Eleições 2010 - Cartilha de Orientação

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PARTIDO VERDE – PV Eleições 2010


EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO VERDE - PV Presidente José Luiz de França Penna (SP) Vice-Presidentes Sandra Menezes (AL) e Alfredo Sirkis (RJ) Secretária de Organização Carla Piranda (RJ) Secretária de Assuntos Jurídicos Vera Motta (SP) Secretário de Finanças Reynaldo Nunes de Morais (SE) Secretário de Comunicação Fabiano Carnevale (RJ) Secretário de Formação José Paulo Tóffano (SP) Secretário de Administração Aluizio Leite (MT) Secretário de Relações Internacionais Marco Antônio Mróz (SP) Secretário de Assuntos Parlamentares José Fernando Aparecido Oliveira (MG) Secretário de Assuntos do Executivo Sérgio Xavier (PE) Secretária de Juventude Julia Duppré (RJ) Secretária da Mulher Regina Gonçalves (SP) Líder na Câmara dos Deputados Edson Duarte (BA) Líder no Senado Marina Silva (AC) Coordenador Região Amazônica – AC, AM, AP, PA, RO e RR José Carlos lima da Costa (PA) Coordenador Região Nordeste I – CE, MA, PI e RN


Marcelo Silva (CE) Coordenador Região Nordeste II – PE, PB, AL e SE Denis Soares (PB) Coordenador Região Leste – RJ, BA, MG e ES Fernando Guida (RJ) Coordenador Região Centro – MT, MS, TO, GO e DF Eduardo Brandão (DF) Coordenador Região Sul – PR, SC, SP e RS Mauricio Brusadin (SP) Membros: Adriana Ramos (DF) Antônio Jorge Melo Viana (PR Antenor Kloch (RO) Aspásia Camargo (RJ) Bazileu Margarido (SP) Carlos Augusto Costa (PE) Carlos Leite (MS) Eduardo Jorge (SP) Fernando Gabeira (RJ) Francisco Sardelli (SP) Henor Reis (PR) Ivanilson Gomes dos Santos (BA) João Henrique Melo (MG) João Paulo Capobianco (SP) José Paulo Teixeira (SC) Jovino Candido (SP) Juarez de Paula (DF)

Leonardo Mattos (MG) Luciano Zica (SP) Marcello Lelis (TO) Marcos Belizário (SP) Marcos Novaes (RJ) Micarla Sousa (RN) Osvaldo Ceoldo (SP) Oswander Valadão (MG) Ovídio Teixeira (MG) Ricardo Silva (SP) Rivaldo Fernandes (RN) Roberto Kishinami (SP) Rogério Menezes (SP) Rubens Gomes (AM) Sarney Filho (MA) Teresa Britto (PI) Washington Rio Branco (MA)

SHIS, QL 20, conjunto 4, casa 8, Lago Sul, Brasília/DF CEP 71.650-145 61.3366-1569 nacional@pv.org.br


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5 "Para construir algo diferente do que está aí, precisamos de pessoas compromissadas com a ética." José Luiz de França Penna – Presidente Nacional do PV O Partido Verde nunca teve uma gana tão forte de influenciar no processo brasileiro. Apostamos não só em uma guinada no rumo das eleições, como também em uma mudança nos rumos do desenvolvimento do Brasil. O País e os eleitores estão cada vez mais atentos. É hora de exigir novas e criativas saídas para problemas sociais. E podemos dizer com segurança que o caminho que o PV está trilhando é criativo e vem de encontro a essas necessidades que a sociedade brasileira vive. Inovamos ao publicar uma Resolução da Executiva Nacional que incorpora os termos do projeto chamado “Ficha Limpa”. Mesmo que não seja aprovado em tempo hábil no Congresso Nacional, valerá para nosso Partido Verde! Nessa campanha eleitoral de 2010 o PV tornou-se exemplo de transparência. Vários meios de comunicação já noticiam o nosso partido como um bom exemplo a ser seguido, principalmente no quesito “gastar o que tem e gastar bem”. O sistema de arrecadação criado para que os eleitores do PV possam contribuir e acompanhar de quem e o que é arrecadado é uma resposta as novas necessidades da sociedade brasileira. Um programa simples, que gera um boleto para que o cidadão deposite o valor que achar apropriado ao seu orçamento. E lá estão os nomes e o valor arrecadado total de R$ 202.946,00 até o dia 31 de março de 2010, para conhecimento público. Esse passo do PV é o atendimento a exigência do eleitor, cidadão e leitor. Para que ele possa se relacionar de maneira transparente e saber que o dever de casa, o dever de gastar apenas o que se recebe, também é cumprido por políticos que o estarão representando no Legislativo e no Executivo. São maneiras simples de mudar velhos conceitos, mas são sementes que brotarão e que farão dessa eleição de 2010 o espaço de relações transparentes, fichas limpas, economias baseadas no crescimento respeitando a qualidade de vida urbana e os diferentes biomas que compõe o nosso País. Hoje estamos preocupados com a racionalidade do trabalho. No querer estratégico. Realizamos duas rodadas de encontros regionais. Nos meses de novembro de dezembro de 2009 estivemos em Belo Horizonte, Cuiabá, Recife, Florianópolis e Belém. Recentemente, já em 2010, fizemos uma nova rodada em Salvador, Curitiba, Fortaleza, Campo Grande e novamente Belém. Foram vários proveitosos encontros focados no diagnóstico das várias regiões, na nossa campanha presidencial e também na formação de bancadas federais e estaduais consistentes, com candidatos comprometidos com a proposta de um Brasil sustentável. Não podemos prescindir de estar na liderança do processo político, pois estamos construindo um novo País. Contamos com vocês! Brasília, 01 de junho de 2010. José Luiz de França Penna – Presidente Nacional Carla Piranda – secretária nacional de Organização Vera Motta – secretária nacional de Assuntos Jurídicos Reynaldo Morais – secretário nacional de Finanças


6 Esta publicação contém um resumo das principais regras para o processo eleitoral de 2010. Não substitui a necessária leitura das leis e resoluções do TSE. As normas abaixo devem ser conhecidas: Constituição Federal Lei 9.504/97 atualizada pelas leis 11.300 e 12.034 Lei 9.096/95 Lei Complementar 64/90 Resolução TSE 22995 Resolução TSE 23089 – Calendário Eleitoral Resolução TSE 23190 – Dispõe sobre pesquisas eleitorais Resolução TSE 23191 – Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas Resolução TSE 23193 – Dispõe sobre reclamações, representações e direito de resposta Resolução TSE 23202 – Dispõe sobre as cédulas oficiais Resolução TSE 23203 – Dispõe sobre os formulários a serem utilizados Resolução TSE 23205 – Dispõe sobre a segurança dos sistemas eleitorais Resolução TSE 23207 – Dispõe sobre o voto do eleitor residente no exterior Resolução TSE 23208 – Dispõe sobre procedimentos nas seções que utilizarão a biometria Resolução TSE 23215 – Dispõe sobre o voto em trânsito Resolução TSE 23216 – Dispõe sobre a arrecadação de recursos por cartões de crédito Resolução TSE 23217 – Dispõe sobre arrecadação e gastos de recursos Resolução TSE 23218 – Dispõe sobre atos preparatórios até a diplomação Resolução TSE 23219 – Dispõe sobre seções especiais em estabelecimentos penais Resolução TSE 23220 – Dispõe sobre o número de membros das casas legislativas Resolução TSE 23221 – Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos Resolução TSE 23222 – Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais Deverão também ser observadas as decisões e portarias dos Tribunais Regionais Eleitorais. Estamos à disposição para esclarecimento de dúvidas através dos emails: Carla Piranda – cpiranda@uol.com.br Vera Motta – vera-motta@uol.com.br Reynaldo Morais – reynaldomorais@uol.com.br


7 RESOLUÇÃO Nº 01 /2010 Considerando o disposto no artigo 7º, §1º da Lei 9.504/97; Considerando as deliberações da Comissão Executiva Nacional constantes em ata de reunião do dia 8 de julho de 2009; A Comissão Executiva Nacional do Partido Verde resolve: Art. 1º - Não será admitido que candidatos do Partido Verde a qualquer cargo, majoritário ou proporcional, apóiem candidatos de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem. Art. 2º - Não serão admitidas dobradas de candidatos a deputado federal ou estadual com candidatos proporcionais de outros partidos exceto nos casos de coligação entre os partidos que a integrem. Art. 3º - Qualquer filiado ao Partido Verde poderá dirigir-se a respectiva Comissão Executiva Estadual a fim de denunciar por escrito e acompanhado de provas, possíveis infrações aos artigos anteriores. Art. 4º - Recebida a denúncia a Comissão Executiva Estadual convocará o candidato mediante telegrama ou e-mail com aviso de recebimento, para tomar ciência da denúncia e apresentar sua defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único: A Comissão Executiva Estadual poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral para os fins constantes neste artigo composta de, no mínimo 3 (três) integrantes. Art. 5º - Apresentada a defesa a Comissão Executiva ou Comissão Eleitoral deliberará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto a possíveis sanções a serem aplicadas ao candidato, podendo, inclusive suspender o registro da candidatura. Art. 6º - As direções municipais vigentes, que não participarem do processo eleitoral de 2010 apresentando candidatos ou apoiando candidatos indicados pelo Partido Verde, não poderão conduzir o Partido na eleição municipal seguinte. Art. 7º - Os candidatos do Partido Verde deverão assinar termo de compromisso na forma do artigo 10, d, do Estatuto Partidário, acrescido do disposto nesta Resolução na forma no anexo. Art. 8º - Não serão admitidos como candidatos do Partido Verde: a) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o VicePrefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; b) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido


8 diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; c) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. d) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; e) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; f) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes; g) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição; h) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; i) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que


9 importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena; j) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; l) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude; m) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 9 º - Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 24 de março de 2010. Comissão Executiva Nacional do Partido Verde (publicada no Diário Oficial da União em 01/04/2010)


10 ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATOS LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA 1) Constituição Federal de 1.988 (condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e reeleição); 2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965); 3) Lei n.º 9.504, de 30.9.1997, atualizada pelas leis 11.300/06 e 12.034/09, que estabelece normas para as eleições; 4) Lei Complementar n.º 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências; 5) Resolução TSE n.º 23.221, de 02.03.2010, que dispõe sobre escolha e registro dos candidatos; 6) Estatuto Partidário e 7) Resolução 001/2010 da Comissão Executiva Nacional publicada no Diário Oficial da União em 01/04/2010. COLIGAÇÕES Regras a serem observadas quando da formação de coligações: É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual ou distrital (Constituição Federal, art. 17, § 1º). É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integrem a coligação para o pleito majoritário. (Lei 9.504/97, art. 6º) A coligação terá um nome. Este nome poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político Às coligações são atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas: • os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral; • a coligação será representada, perante a Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma acima mencionada ou por até 4 (quatro) delegados indicados ao Tribunal Regional Eleitoral e até 5 (cinco) delegados indicados junto ao Tribunal Superior Eleitoral. CONVENÇÕES Serão obrigatoriamente realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2010, obedecidas às normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata digitada e devidamente assinada, ao Tribunal Eleitoral competente.


11 Na forma do nosso Estatuto a convenção para escolha de candidatos e coligações em estados com Comissão Executiva Estadual Provisória será composta por seus integrantes e presidida por seu presidente. A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos que tiverem direito a voto, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número máximo de candidatos que deverão concorrer. O

sistema

de

votação

será

por

lista

apresentada

em

ordem

alfabética.

As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente para preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura com o apoio de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais. As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que poderá vetá-la. Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes. Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os lugares vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número total de vagas. A seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes da lista ou pela Comissão Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma decisão. Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos membros da lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria de 2/3, selecionar, individualmente, candidatos da lista perdedora para preencher até 20% do total da lista de candidatos. A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de televisão e rádio entre candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da coligação proporcional decidida na Convenção. A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão Eleitoral e lhe delegar poderes tanto, com a finalidade de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das campanhas eleitorais e eventuais coligações. Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento. O Partido deverá comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar o evento. Na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações. As convenções partidárias sortearão os números com que cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o seguinte: • os candidatos ao cargo de presidente e governador concorrerão com o número identificador do partido político ao qual estiverem filiados;


12 • • •

os candidatos ao cargo de senador concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 1 (um) algarismo à direita, ou seja, 43X; os candidatos ao cargo de deputado federal concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 2 (dois) algarismos à direita, ou seja, 43XX; os candidatos ao cargo de deputado estadual concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de 3 (três) algarismos à direita, ou seja, 43XXX.

Aos candidatos é assegurado o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior, para o mesmo cargo. Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pela convenção nacional, os órgãos superiores do partido político poderão, nos termos do respectivo estatuto, anular a deliberação e os atos dela decorrentes. As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária deverão ser comunicadas aos juízos eleitorais até 4 (quatro) de agosto de 2010. Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado aos cartórios eleitorais nos 10 dias seguintes à deliberação. Até 10 (dez) dias úteis após a escolha de candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros. Os procedimentos estão adiante no capítulo Arrecadação e aplicação de Recursos. ATA DA CONVENÇÃO A ata da convenção deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. A ata digitada e devidamente assinada deverá ser encaminhada ao Tribunal Eleitoral competente para apreciação dos registros de candidaturas. A ata de convenção deve conter os seguintes requisitos: a) lista de presença (assinatura dos filiados com direito a voto); b) data, hora e local de realização da convenção; c) indicação do nome e respectivo cargo da pessoa que presidiu os trabalhos da convenção; d) consignação da existência de quorum para deliberação, conforme disposição do Estatuto; e) deliberação acerca da formação de coligações, ou se o partido concorrerá isoladamente; f) em caso de coligação, indicar sua modalidade (majoritária, proporcional ou ambas), sua denominação, os nomes dos partidos que a integrarão e os cargos aos quais concorrerão, destacando a distribuição dos cargos entre os partidos coligados (Exemplo: caberá ao Partido A indicar o candidato a Governador e ao B o candidato a Vice-Governador); g) indicação da quantidade de candidatos às eleições proporcionais, observando-se o limite para cada sexo; h) consignação do resultado do sorteio acerca da numeração correspondente a cada candidato com indicação do nome completo dos candidatos para cada cargo (por extenso e em ordem alfabética), e respectivos números, separando-se as candidaturas masculinas das femininas; i) na hipótese de coligação, indicação de um representante ou de até 4 (quatro) delegados no caso da eleição estadual e 5 (cinco) no caso de eleição nacional; j) indicação do limite de gastos na campanha eleitoral que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição que concorrer, caso não seja editada lei específica até 10.06.2010, observando-se que, no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o valor máximo de gastos. (art. 17 A da Lei 9504/97)


13 ATENÇÃO: a) cada partido político, integrante de coligação ou não, deverá apresentar o texto da ata digitado e devidamente assinado; b) quando da indicação dos candidatos às eleições proporcionais, separá-los por cargo, sexo e colocá-los em ordem alfabética, acompanhados dos respectivos números; c) no caso de as convenções não indicarem o número máximo de candidatos, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 04.08.2010, observando-se o percentual estabelecido para cada sexo d) em se tratando de coligação, as convenções de cada partido que irá integrá-la precisam estar correlacionadas e coerentes entre si, para melhor análise de sua regularidade. As deliberações tomadas por um partido acerca da formação de coligação precisarão constar da ata de convenção de cada uma das agremiações que a integrarem; e) aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (trata-se da volta da candidatura nata conforme decisão do STF na ADIN n.º 2.530-9). CANDIDATOS Para concorrer o candidato deverá ter nacionalidade brasileira, estar em pleno exercício dos direitos políticos, ser domiciliado no estado pelo qual deseja concorrer desde 3 de outubro de 2009, estar filiado ao Partido Verde desde a mesma data e ter idade mínima, tendo como referência a data da posse: • 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; • 30 anos para Governador e Vice-Governador; • 21 anos para Deputado Federal, Estadual ou Distrital. Militar da ativa: a filiação partidária não é exigível ao militar da ativa, bastando o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária. Militar da reserva remunerada: deve ter um ano de filiação partidária. Militar que passar a inatividade após o prazo de um ano para filiação partidária , mas antes da escolha em convenção: deve filiar-se ao partido político, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), após se tornar inativo. Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público: os Magistrados, Membros dos Tribunais de Contas e Membros do Ministério Público estão dispensados de cumprir o prazo de filiação partidária de um ano, devendo estar filiados a partido político e afastados definitivamente de suas funções até 06 (seis) meses antes do pleito. ATENÇÃO: O partido político deverá comunicar à autoridade a que o militar estiver subordinado, quando o escolher candidato. O Membro do Ministério Público que tenha optado pelo regime de garantias e vantagens instituído antes da CF/88, de acordo com o estipulado no art. 29, § 3º, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se enquadra na regra do afastamento definitivo de sua funções. Cabe ao candidato do Partido Verde: 1) divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por ele estabelecidas; 2) primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;


14 3) realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral; 4) assinar termo de compromisso em relação a: 4.1)contribuição financeira partidária, na forma do Estatuto; 4.2) colocação à disposição do Partido de 1/5 dos cargos de seu gabinete, caso haja demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva; 4.3) acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões Eleitorais; 4.4) ciência do disposto na Resolução 01/2010 da Comissão Executiva Nacional publicada no DOU em 01/04/2010. O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação aos itens 4.1 e 4.4. Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV, poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas, assegurado o constitucional direito a defesa. Não poderão candidatar-se: • os inalistáveis e os analfabetos; • os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90, Lei das Inelegibilidades. • Os que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução 01/2010 da Executiva Nacional REGISTRO DOS CANDIDATOS Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembléias Legislativas até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher. No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher. Será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a vinte, cada partido poderá requerer o registro de candidatos a Deputado Federal, Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas. Havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento. Do número total de vagas resultante, cada partido político ou coligação preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo . Qualquer fração resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas resultantes para o outro sexo. No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto, os órgãos de direção dos partidos políticos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 4 de agosto de 2010. Os partidos políticos e as coligações solicitarão aos Tribunais Eleitorais o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho de 2010.


15 O registro de candidatos a Presidente e Vice-Presidente e a Governador e Vice-Governador se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação. O registro de candidatos a Senador se fará com o dos dois respectivos suplentes em chapa única e indivisível. O pedido de registro deverá ser apresentado obrigatoriamente em meio magnético gerado por sistema próprio desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (CANDEX), acompanhado das vias impressas e assinadas pelos requerentes, dos formulários Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), emitidos automaticamente pelo sistema. O CANDEX poderá ser obtido, pela Internet, na página do Tribunal Superior Eleitoral www.tse.gov.br , nas páginas dos tribunais regionais eleitorais, diretamente, nos cartórios eleitorais, desde que fornecidas, pelos interessados, os CDs. O pedido será subscrito pelo presidente do diretório nacional ou regional ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado autorizado. Na hipótese de coligação, o pedido de registro dos candidatos deverá ser subscrito pelos presidentes dos partidos políticos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou pelo representante da coligação anteriormente designado. Com o requerimento de registro, o partido político ou a coligação fornecerá, obrigatoriamente, o número de fac-símile no qual poderá receber intimações e comunicados e, no caso de coligação, deverá indicar, ainda, o nome da pessoa designada para representá-la perante a Justiça Eleitoral. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes a publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) acompanhado dos documentos necessários ao registro da candidatura. Se o partido político ou a coligação não tiver apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), será intimado, pelo juiz eleitoral, a fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP, formar-se-á o processo principal. O formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser preenchido com as seguintes informações: • nome e sigla do partido político; • na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem; • data da(s) convenção(ões); • cargos pleiteados; • na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados; • endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile; • lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos; • valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que, no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o valor máximo de gastos. Nas candidaturas de vices e suplentes de senador os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles


16 pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido a que estes forem filiados. A via impressa do formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) deve ser apresentada com a cópia da ata da convenção. O formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) conterá: • autorização do candidato; • número de fac-símile ou endereço no qual o candidato receberá intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; • dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, estado civil, número da carteira de identidade com órgão expedidor e unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e números de telefone; • dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar na urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu; A via impressa do formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) será apresentada com os seguintes documentos: • declaração de bens atualizada, preenchida no Sistema CANDEX e assinada pelo candidato na via impressa pelo sistema; • certidões criminais fornecidas: a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha seu domicílio eleitoral; b) pela Justiça Estadual ou do Distrito Federal de 1º e 2º graus onde o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pela Justiça Federal e pela Justiça do Distrito Federal da Capital da República de 1º e 2º graus, para qualquer candidato; d) pelos Tribunais competentes quando os candidatos gozarem de foro especial. FUNÇÕES EXERCIDAS CERTIDÕES CRIMINAIS EXIGIDAS EM RAZÃO DE FORO ESPECIAL Senador - Art. 102, I, b, da CF STF – Supremo Tribunal Federal Governador do Estado - Art. 105, I, a, da CF STJ – Superior Tribunal de Justiça Assembléia Legislativa Deputado Federal - Art. 102, I, b, da CF STF – Supremo Tribunal Federal Deputado Estadual - Ver Constituição Estadual TJ – Tribunal de Justiça Prefeito e vice - Art. 109, IV e legislação estadual TJ – Tribunal de Justiça TRF – Tribunal Regional Federal Câmara Municipal Juiz de Direito e Tribunal de Justiça Membros do Ministério Público Estadual Militares Estaduais TJM – Tribunal de Justiça Militar Militares Federais STM – Superior Tribunal Militar Se as certidões apontarem alguma ocorrência, o candidato deverá apresentar, junto com elas, certidão de objeto e pé, obtida no próprio Cartório onde a ocorrência foi verificada. •

fotografia recente do candidato obrigatoriamente digitalizada e anexada ao CANDEX, preferencialmente em preto e branco, nas dimensões 5 x 7cm, sem moldura, em papel


17

• • •

fotográfico fosco ou brilhante, cor de fundo uniforme, preferencialmente branca, foto frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor. comprovante de escolaridade. A escolaridade também poderá ser comprovada por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser aferida por outros meios desde que individual e reservadamente; prova de desincompatibilização, quando for o caso as propostas defendidas pelos candidatos a Presidente da República e a Governador do Estado ou do DF. As propostas deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDEX.

As certidões deverão ser apresentadas em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao CANDEX. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral, e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação dos documentos comprobatórios pelos requerentes. A quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação regular de contas de campanha eleitoral. Para fins de expedição da certidão de quitação eleitoral, serão considerados quites aqueles que: • •

condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.

A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento da dívida as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até 5 de junho de 2010, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao pedido que afastem a inelegibilidade. Se a fotografia de não estiver nos moldes exigidos, o relator determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro deverá ser indeferido.


18 O nome indicado que será também utilizado na urna eletrônica terá no máximo trinta caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente. O candidato que, mesmo depois de intimado, não indicar o nome que deverá constar da urna eletrônica, concorrerá com seu nome próprio, o qual, no caso de homonímia ou de excesso no limite de caracteres, será adaptado pelo juiz no julgamento do pedido de registro. Verificada a ocorrência de homonímia, o juiz eleitoral havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro. Ao candidato que, até 5 de julho de 2010, esteja exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, se tenha candidatado com o nome que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome. Ao candidato que, por sua vida política, social ou profissional, seja identificado pelo nome que tenha indicado será deferido o registro com esse nome, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome. Tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras acima, o juiz eleitoral deverá notificá-los para que, em 2 dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados. Não havendo acordo, o juiz eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro. A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado quando seu uso puder confundir o eleitor. A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato à eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos 4 anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de registro, que possa ser suprida pelo candidato, partido político ou coligação, o juiz converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 horas, contado da respectiva intimação por fac-símile. No caso de ser requerido pelo mesmo partido político mais de um pedido de registro de candidatura com o mesmo número para o respectivo cargo, inclusive nos casos de dissidência partidária interna, a Secretaria Judiciária procederá à inclusão de todos os pedidos no Sistema de Candidaturas, certificando a ocorrência em cada um dos pedidos. Nessa hipótese os pedidos de registro serão distribuídos ao mesmo relator para processamento e julgamento em conjunto; Será inserido na urna eletrônica apenas o candidato vinculado ao DRAP que tenha sido julgado regular. Não sendo julgado regular nenhum dos DRAPs ou não havendo decisão até o


19 fechamento do Sistema de Candidaturas, competirá ao Tribunal Eleitoral decidir, de imediato, qual dos candidatos com mesmo número que será inserido na urna eletrônica. Os pedidos de registro de candidatura serão autuados adotando-se os seguintes procedimentos: •

o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo principal do pedido de registro de candidatura;

cada formulário Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e os documentos que o acompanham receberão um só número de protocolo e constituirão o processo individual de cada candidato. Os processos individuais dos candidatos serão vinculados ao principal.

os processos dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, a Governador e Vice-Governador e a Senador e respectivos suplentes, devem tramitar, respectivamente, apensados e ser analisados e julgados em conjunto. O apensamento dos processos subsistirá ainda que eventual recurso tenha por objeto apenas uma das candidaturas.

A secretaria do Tribunal Eleitoral providenciará a leitura, no Protocolo, dos arquivos magnéticos gerados pelo Sistema CANDex, com os dados constantes dos formulários do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), emitindo um recibo para o candidato e outro a ser encartado nos autos, sendo que, após confirmação da leitura, os dados serão encaminhados à Receita Federal para o fornecimento do número de registro do CNPJ. A seguir providenciará a publicação de edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, no Diário de Justiça Eletrônico. Da publicação do edital correrá o prazo de 48 horas para que o candidato escolhido em convenção requeira individualmente o registro de sua candidatura, caso o partido político e/ou a coligação não o tenha requerido, bem como o prazo de 5 dias para a impugnação dos pedidos de registro de candidatura requeridos pelos partidos políticos e/ou coligações. Decorrido o prazo de 48 horas para os pedidos individuais de registro de candidatura, novo edital será publicado, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de impugnação previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/90. IMPUGNAÇÕES Têm legitimidade ativa: a) candidato; b) partido político; c) coligação; d) Ministério Público. Prazo: o prazo para impugnação do pedido de registro de candidato, em petição fundamentada, é de 5 (cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).


20 Atuação do Ministério Público - a impugnação por parte do candidato, do partido político ou da coligação não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. Não poderá impugnar o pedido de registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. Notícia de inelegibilidade – qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, mediante petição fundamentada e em duas vias, dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, que será imediatamente encaminhada ao Ministério Público. No que couber, adotar-se-á na instrução da notícia de inelegibilidade o procedimento previsto para as impugnações. Contestação – a partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação via fac-símile, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça. ATENÇÃO: Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Lei Complementar nº 64/90 - Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito, e a prova protestada for relevante, o relator designará os 4 dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. Nos 5 dias subsequentes, o relator procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. No mesmo prazo, o relator poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o relator poderá, ainda, no mesmo prazo de 5 dias, ordenar o respectivo depósito. Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o relator mandar prendê-lo e instaurar processo por crime de desobediência. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 dias, sendo os autos conclusos ao relator, no dia imediato, para julgamento pelo Tribunal. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes. Os processos dos candidatos às eleições majoritárias deverão ser julgados conjuntamente, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e o registro da chapa somente será deferido se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferido o registro sob condição. Se o relator indeferir o registro da chapa, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o


21 candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto. . O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao relator, independentemente de publicação de pauta. Caso o Tribunal não se reúna nesse prazo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente. Só poderão ser apreciados em cada sessão os processos relacionados até o seu início. Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias para a interposição dos recursos cabíveis. RECURSOS AO TSE Recurso Ordinário quando se tratar de inelegibilidade (CF, art. 121, § 4º, III); Recurso Especial quando versar sobre condições de elegibilidade (CF, art. 121, § 4º, I e II); O recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, e dispensado o juízo prévio de admissibilidade do recurso, os autos serão remetidos ao TSE imediatamente, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse caso, por conta do recorrente. Os recursos e as contrarrazões poderão ser enviados por fac-símile, dispensado o envio dos originais. Todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e as respectivas decisões publicadas até 5 de agosto de 2010. Após decidir os pedidos de registro, os Tribunais Eleitorais publicarão no Diário de Justiça Eletrônico relação dos nomes dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso. Aplicam-se as mesmas regras ao julgamento dos pedidos de registro dos candidatos a Presidente e Vice-Presidente, salvo quanto à dispensa de apresentação dos originais de petições enviadas por fac-símile. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um relator e mandará abrir vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de 2 dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 dias, independentemente de publicação em pauta. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes, pelo prazo de 10 minutos, e ao Ministério Público, que falará em primeiro lugar, se for recorrente; a seguir, o relator proferirá o seu voto e serão tomados os dos demais membros. Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído. Proclamado o resultado, o Tribunal lavrará o acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo relator ou do voto vencedor. Terminada a sessão, far-seão a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 dias para interposição de recurso. Havendo recurso para o STF o recorrido será notificado por fac-símile, para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias. Os originais devem ser apresentados em 3 dias.


22 Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas, até o dia 19 de agosto de 2010. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS O partido político pode requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro cassado, indeferido ou cancelado. O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar. A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído. Na eleição majoritária, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência Se ocorrer a substituição de candidatos ao cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se-lhe os votos a este atribuídos. Na eleição majoritária, o registro do substituto deverá ser requerido a qualquer tempo antes do pleito desde que até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição. Na eleição proporcional, a substituição só se efetivará se o novo pedido, com a observância de todas as formalidades exigidas para o registro, for apresentado até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o limite legal de sessenta dias antes do pleito. O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), instruído com a documentação do candidato e com a comprovação de ter sido escolhido na forma do estatuto partidário, dispensada a apresentação daqueles documentos já existentes nas respectivas secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos. PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS


23 Decididos todos os pedidos de registro, os partidos políticos, as coligações e os candidatos serão notificados, por edital, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, para a audiência de verificação das fotografias e dos dados que constarão na urna eletrônica, a ser realizada até o dia 28 de agosto de 2010, anteriormente ao fechamento do sistema de candidaturas. O candidato poderá nomear procurador com poderes específicos para esse fim, dispensado o reconhecimento de firma. Constatado que a definição da foto digitalizada poderá dificultar o reconhecimento do candidato, a fotografia poderá ser substituída no prazo de 2 dias, desde que requerido na audiência de verificação. O não-comparecimento dos interessados ou de seus representantes implica aceitação tácita, não podendo ser suscitada questão relativa a problemas de exibição devido à má qualidade da foto apresentada. Da audiência de verificação será lavrada ata, consignando-se as ocorrências e manifestações dos interessados. DISPOSIÇÕES GERAIS A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República e aos Governos Estaduais e do Distrito Federal não atingirá o candidato a Vice-Presidente ou Vice-Governador, assim como a destes não atingirá aqueles. Os prazos em período eleitoral serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral.

DESINCOMPATIBILIZAÇÃO LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA 1) Constituição Federal de 1.988 (condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e reeleição); 2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965); 3) Lei n.º 9.504, de 30.9.1997, que estabelece normas para as eleições; 4) Lei Complementar n.º 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.05.1990; No site do Tribunal Superior Eleitoral há o link para uma tabela completa e de fácil consulta dos prazos de desincompatibilização. http://www.tse.gov.br/internet/jurisprudencia/desincompatibilizacao/index.html

PROPAGANDA LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA 1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965);


24 2) Lei n.º 9.504, de 30.9.1997; 3) Lei Complementar n.º 64, de 18.5.1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, publicada no Diário Oficial do Estado de 23.05.1990; 4) Resolução TSE n.º 23.191/2010, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. É PERMITIDO Antes do início do período autorizado para propaganda eleitoral, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Antes do início do período autorizado para propaganda eleitoral, a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições. Antes do início do período autorizado para propaganda eleitoral, a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Antes do início do período autorizado para propaganda eleitoral, a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. Ao pré-candidato, nos 15 (quinze) dias que antecedem a convenção partidária realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Esta propaganda deverá ser imediatamente retirada após o término da convenção. Após 5 de julho de 2010 É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional. Realização de ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado. Não é necessária a licença da polícia, mas o candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário. A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar. Aos partidos políticos fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; instalar e fazer funcionar, no período


25 compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum Aos partidos políticos comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. Excepcionalmente, pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 horas e as 24 horas. Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora. Propaganda em bens particulares, independente de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais. Essa modalidade de propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço. Distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato. Após o requerimento do registro da candidatura, propaganda eleitoral na Internet desde que: • em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; • em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação desde que disponham de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo em 48 horas; • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natura. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o direito de resposta, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.


26 Até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, e a reprodução na internet do jornal impresso, até 10 (dez) anúncios por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. Reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto acima. Divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente no uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em suas vestes ou crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam vedada a padronização do vestuário.

É PROIBIDO Propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho de 2010. Veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição. Propaganda de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes. Propaganda que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis. Propaganda de incitamento de atentado contra pessoa ou bens. Propaganda de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública . Propaganda que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza Propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.


27 Propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda. Propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito Propaganda que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública Propaganda que desrespeite os símbolos nacionais. Instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a duzentos metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. Realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. Aos partidos políticos, coligações e candidatos é vedada a utilização de simulador de urna eletrônica na propaganda eleitoral. Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. No dia da eleição até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem a utilização de veículos. Propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, tapumes de obras ou prédios públicos e quaisquer outros equipamentos urbanos. Propaganda em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como muros, cercas e tapumes, mesmo que não lhes cause dano. Propaganda eleitoral paga por meio de outdoors. Veiculação de propaganda paga na internet. Vedada também a propaganda em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do DF e dos municípios. Venda de cadastro de endereços eletrônicos.


28 Às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito; veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes; dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. A partir do resultado da convenção é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato. É OBRIGATÓRIO Em qualquer tipo de propaganda mencionar a legenda PV e a utilização do idioma nacional. Havendo coligação para eleição majoritária, a propaganda deverá conter obrigatoriamente e de modo legível, o nome da coligação e as legendas de todos os partidos que a integram. Deve constar também o nome do vice (no caso de presidente e governador) e dos suplentes (no caso do senado) de modo claro e legível em tamanho não inferior a 10% do nome do titular. Havendo coligação proporcional cada partido utilizará apenas a sua legenda sob o nome da coligação. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.

DEBATES Os debates serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral. Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. Não havendo acordo, o debate, inclusive os realizados na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação, seguirá as seguintes regras:


29 1 – nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: a) em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo; b) em grupos, estando presentes, no mínimo, 3 candidatos; 2 – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos políticos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de 1 dia; 3 – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato. Não havendo acordo, é assegurada a participação de candidatos dos partidos políticos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais considerando-se a representação resultante da eleição. Em qualquer hipótese, deverá ser observado o seguinte: 1 – é admitida a realização de debate sem a presença de candidato de algum partido político ou de coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-lo convidado com a antecedência mínima de 72 horas da realização do debate; 2 – é vedada a presença de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora; 3 – o horário destinado à realização de debate poderá ser destinado à entrevista de candidato, caso apenas este tenha comparecido ao evento; 4 - o debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite dos dias 30 de setembro de 2010, primeiro turno, e 29 de outubro de 2010, no caso de segundo turno. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO A propaganda eleitoral gratuita deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais ou o recurso de legenda, As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão, no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2010, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, a ser feita da seguinte forma: •

na eleição para presidente da República, as terças e quintas-feiras e aos sábados. Das 7h às 7h25 e das 12h às 12h25, no rádio e das 13h às 13h25 e das 20h30 às 20h55, na televisão;

nas eleições para deputado federal, as terças e quintas-feiras e aos sábados. Das 7h25 às 7h50 e das 12h25 às 12h50, no rádio e das 13h25 às 13h50 e das 20h55 às 21h20, na televisão;


30 •

nas eleições para governador de estado e do Distrito Federal, as segundas, quartas e sextas-feiras. Das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18, no rádio e das 13h às 13h18 e das 20h30 às 20h48, na televisão;

nas eleições para deputado estadual e deputado distrital, as segundas, quartas e sextas-feiras. Das 7h18 às 7h35 e das 12h18 às 12h35, no rádio e das 13h18 às 13h35 e das 20h48 às 21h05, na televisão;

na eleição para senador, as segundas, quartas e sextas-feiras. Das 7h35 às 7h50 e das 12h35 às 12h50, no rádio e das 13h35 às 13h50 e das 21h05 às 21h20, na televisão.

Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita, será considerado o horário de Brasília. O Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais distribuirão os horários reservados à propaganda de cada eleição entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios: • um terço, igualitariamente; • dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que a integrarem. Essa representação é a decorrente da eleição. Não serão consideradas frações de segundos e as sobras que resultem desse procedimento serão adicionadas no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido ou coligação. Se o candidato a presidente, a governador ou a senador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. Aos partidos políticos e às coligações que, após a aplicação dos critérios de distribuição, obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a 30 segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente. As coligações sempre serão tratadas como um único partido político. Havendo segundo turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir de 48 horas da proclamação dos resultados do primeiro turno e até 29 de outubro de 2010, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividido em 2 períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos. Onde houver segundo turno para presidente e governador, o horário reservado à propaganda deste se inicia imediatamente após o termino do horário reservado ao primeiro. Os Tribunais Eleitorais efetuarão, até 15 de agosto de 2010, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário


31 eleitoral gratuito; a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio Ainda nos mesmos períodos já mencionados as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal reservarão ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 horas e as 24 horas, levando em conta os blocos de audiência entre as 8 horas e as 12 horas; às 12 horas e às 18 horas; às 18 horas e às 21 horas; às 21 horas e às 24 horas, de modo que o número de inserções seja dividido igualmente entre eles. O tempo será dividido em partes iguais – 6 (seis) minutos para cada cargo. As inserções no rádio e na televisão serão calculadas à base de 30 segundos e poderão ser divididas em módulos de 15 segundos, ou agrupadas em módulos de 60 segundos, a critério de cada partido político ou coligação; em qualquer caso é obrigatória a identificação do partido político ou da coligação As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal. Se houver segundo turno, o tempo diário reservado às inserções será de 30 minutos, sendo 15 minutos para campanha de presidente da República e 15 minutos para campanha de governador, divididos igualitariamente entre os candidatos; se, depois de proclamados os resultados, não houver segundo turno para presidente da República, o tempo será integralmente destinado à eleição de governador, onde houver. A partir do dia 8 de julho de 2010, os Tribunais Eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participação nos horários de maior e menor audiência. Caso os representantes dos partidos políticos e das emissoras não cheguem a um acordo, a Justiça Eleitoral deverá elaborar o plano de mídia, utilizando o sistema desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Os partidos políticos e as coligações deverão apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, observados os seguintes requisitos: • nome do partido político ou da coligação; • título ou número do filme a ser veiculado; • duração do filme; • dias e faixas de veiculação; • nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos políticos e pelas coligações para a entrega das fitas com os programas que serão veiculados. Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político ou a coligação deverá incluir claquete, na qual deverão estar registradas as informações acima além do número de registro na ANCINE.


32 Os mapas de mídia deverão ser apresentados até as 14 horas da véspera de sua veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas deverão ser apresentados até as 14 horas da sexta-feira imediatamente anterior. Os partidos políticos e as coligações deverão comunicar ao juiz eleitoral e às emissoras, previamente, as pessoas autorizadas a apresentar o mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados, bem como informar o número de telefone em que poderão ser encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência. As emissoras deverão fornecer à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, previamente, a indicação dos endereços, telefones, números de fac-símile e os nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de fitas e mapas de mídia. As emissoras e os partidos políticos ou coligações acordarão, sob a supervisão do juiz eleitoral, sobre a entrega das gravações, obedecida a antecedência mínima de 4 horas do horário previsto para o início da transmissão de programas divulgados em rede, e de 12 horas do início do primeiro bloco no caso de inserções, sempre no local da geração. A propaganda eleitoral a ser veiculada no programa de rádio que vai ao ar às 7 horas deve ser entregue até as 22 horas do dia anterior. Caso o material e/ou o mapa de mídia não sejam entregues no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia ao partido político ou à coligação. A inserção cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de mídia terá a sua parte final cortada. Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua parte final o que ultrapasse o tempo determinado e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “Horário reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei nº 9.504/97”. Durante toda a transmissão pela televisão, em bloco ou em inserções, a propaganda deverá ser identificada pela legenda “propaganda eleitoral gratuita”. Esta identificação é de responsabilidade dos partidos políticos e das coligações. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão. Além dessa suspensão, a requerimento de partido político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes. A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá ensejar a suspensão temporária do programa.


33 É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos. É permitida a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa. O partido político ou a coligação que não observar essa regra perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos. Na propaganda eleitoral gratuita, aplicam-se ao partido político, coligação ou candidato as seguintes vedações: • transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; • usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito. A inobservância dessa regra sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS Aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


34 1) ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Esta vedação não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, obedecido o disposto no art. 91 da Resolução TSE 23.191/2010, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de presidente e vice-presidente da República, de governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público 2) usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; 3) ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; 4) fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; 5) nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 3 de julho de 2010 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; 6) a partir de 3 de julho de 2010 até a realização do pleito: a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. Essas vedações aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição; c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Essas vedações aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição;


35 7) realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no item anterior despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos 3 últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor; 8) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 6 de abril de 2010 até a posse dos eleitos. Para efeito do disposto acima, reputa-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Nos anos eleitorais os programas sociais acima mencionados não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A partir de 3 de julho de 2010, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. A inobservância desta regra caracterizará abuso do poder econômico. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 3 de julho de 2010, a inaugurações de obras públicas. DISPOSIÇÕES PENAIS Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos): 1) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; 2) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; 3) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou


36 semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Constitui crime, punível com detenção de 2 meses a 1 ano ou pagamento de 120 a 150 diasmulta, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência perante o eleitorado. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 2 anos e pagamento de 10 a 40 diasmulta, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputandolhe falsamente fato definido como crime. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro e se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. Constitui crime, punível com detenção de 3 meses a 1ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência, prevista no Código Penal. As penas apontadas serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda. Constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores. Constitui crime, punível com detenção de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira. Neste caso será realizada a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.


37 Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa, participar o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos. Constitui crime, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral. Constitui crime, punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. Constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 41-A).

REPRESENTAÇÕES, RECLAMAÇÕES E PEDIDOS DE RESPOSTA LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA 1) Constituição Federal de 1.988 (condições de elegibilidade, hipóteses de inelegibilidade e reeleição); 2) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737, de 15.07.1965); 3) Lei n.º 9.504/97; 4) Resolução TSE n.º 23.193/2010 que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta. REPRESENTAÇÕES E RECLAMAÇÕES As representações e as reclamações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se ao TSE, na eleição presidencial e aos tribunais regionais eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. As representações, subscritas por advogado ou representante do Ministério Público, serão apresentadas em 2 vias, de igual teor, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.


38 A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-8 da Lei 9.504/97. As petições ou recursos relativos às representações serão admitidos, quando possível, por petição eletrônica ou via fac-símile, dispensado o encaminhamento do texto original, salvo aqueles endereçados ao Supremo Tribunal Federal. A Secretaria Judiciária providenciará a impressão ou cópia dos documentos recebidos, que serão juntados aos autos. Os tribunais eleitorais tornarão públicos, mediante a afixação de aviso em quadro próprio e divulgação nos seus respectivos sítios, os números de fac-símile disponíveis e, se for o caso, o manual de utilização do serviço de petição eletrônica. O envio do requerimento por via eletrônica e sua tempestividade serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos. A mídia de áudio e/ou vídeo que instruir a petição deverá vir obrigatoriamente acompanhada da respectiva degravação em 2 vias, observado o formato mp3 para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as de vídeo digital e VHS para fitas de vídeo. Recebida a petição, a Secretaria Judiciária do tribunal eleitoral notificará imediatamente o representado para apresentar defesa no prazo de 48 horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cujo prazo será de 24 horas. Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao juiz auxiliar ou relator e, depois da respectiva decisão, dela será o representado notificado, juntamente com o conteúdo da petição inicial. Quando o representado for candidato, partido político ou coligação, o respectivo advogado se arquivada a procuração na Secretaria Judiciária - será notificado, nos mesmos prazos, ainda que por telegrama ou fac-símile, da existência do feito. Constatado vício de representação processual das partes, o juiz auxiliar ou relator determinará a respectiva regularização no prazo de 24 horas, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 13 e 284). A notificação será instruída com cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham e, se o representado for candidato, partido político ou coligação, será endereçada para o número de fac-símile indicado na inicial ou no pedido de registro de candidatura. É facultado às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores e servidores de internet, comunicar aos tribunais eleitorais o número de fac-símile pelo qual receberão notificações e intimações. Inexistindo a comunicação, as notificações e intimações serão encaminhadas ao número constante da petição inicial. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 horas às 19 horas, salvo se o juiz auxiliar ou relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso. A concessão de medida liminar será comunicada das 8 horas às 24 horas, salvo quando o juiz auxiliar ou relator determinar horário diverso, independentemente da publicação em cartório; o termo inicial do prazo para impugnação ou recurso será o recebimento da respectiva comunicação da decisão.


39 Apresentada a resposta ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para parecer no prazo de 24 horas, findo o qual, com ou sem parecer, o processo será imediatamente devolvido ao juiz auxiliar ou relator. Transcorrido o prazo, o juiz auxiliar ou relator decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas, exceto quando se tratar de pedido de resposta, cuja decisão deverá ser proferida no prazo máximo de 72 horas da data em que for protocolado o pedido. A intimação das decisões e acórdãos será feita por publicação no Diário da Justiça Eletrônico. No período entre 5 de julho de 2010 e a data fixada no calendário eleitoral, a publicação será feita na Secretaria Judiciária, certificando-se no edital e nos autos o horário, ou em sessão, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos parágrafos 2° e 3° do art. 81 da Lei 9.504/97. O Ministério Público será pessoalmente intimado das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados. DIREITO DE RESPOSTA Os pedidos de resposta devem dirigir-se ao juiz auxiliar encarregado da propaganda eleitoral. Pedido de resposta relativo à ofensa veiculada: 1 - em órgão da imprensa escrita: • o pedido deverá ser feito no prazo de 72 horas, a contar das 19 horas da data constante da edição em que veiculada a ofensa, salvo prova documental de que a circulação, no domicílio do ofendido, se deu após esse horário; • o pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto da resposta; • deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior do que 48 horas, na primeira oportunidade em que circular; • por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas; • se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta; • o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição. 2 - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: • •

o pedido, com a transcrição do trecho considerado ofensivo ou inverídico, deverá ser feito no prazo de 48 horas, contado a partir da veiculação da ofensa; a Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa, para que confirme data e horário da veiculação e entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão;


40 • •

o responsável pela emissora, ao ser notificado pela Justiça Eleitoral ou informado pelo representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo; deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a um minuto.

3 - no horário eleitoral gratuito: • • • • • •

• • •

o pedido deverá ser feito no prazo de 24 horas, contado a partir da veiculação do programa; o pedido deverá especificar o trecho considerado ofensivo ou inverídico e ser instruído com a mídia da gravação do programa, acompanhada da respectiva degravação; deferido o pedido, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto; a resposta será veiculada no horário destinado ao partido político ou coligação responsável pela ofensa, devendo dirigir-se aos fatos nela veiculados; se o tempo reservado ao partido político ou à coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas forem necessárias para a sua complementação; deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou a coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados o período, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, sempre no início do programa do partido político ou coligação, e, ainda, o bloco de audiência, caso se trate de inserção; o meio de armazenamento com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido político ou da coligação em cujo horário se praticou a ofensa; se o ofendido for candidato, partido político ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído do respectivo programa eleitoral tempo idêntico; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos).

4 - em propaganda eleitoral pela internet: • • • •

deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral


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determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica; apenas as decisões comunicadas à emissora geradora até 1 hora antes da geração ou do início do bloco, quando se tratar de inserções, poderão interferir no conteúdo a ser transmitido; após esse prazo, as decisões somente poderão ter efeito na geração ou no bloco seguintes. caso a emissora geradora seja comunicada de decisão proibindo trecho da propaganda entre a entrega do material e o horário de geração dos programas, essa deverá aguardar a substituição do meio de armazenamento até o limite de uma hora antes do início do programa; no caso de o novo material não ser entregue, a emissora veiculará programa anterior, desde que não contenha propaganda proibida. os pedidos de resposta formulados por terceiro, em relação ao que foi veiculado no horário eleitoral gratuito, serão examinados pela Justiça Eleitoral e deverão observar os procedimentos previstos na Lei 9.504/97, naquilo que couber.

ARRECADAÇÃO E A APLICAÇÃO DE RECURSOS POR CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS E PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGISLAÇÃO BÁSICA A SER OBSERVADA: 1) Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995; 2) Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997; 3) Resoluções TSE 23.205, 23.216 e 23.217/2010; 4) Carta-circular 3436 do Banco Central. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES AO INÍCIO DA CAMPANHA A arrecadação de recursos e a realização de gastos por candidatos e comitês financeiros, ainda que estimáveis em dinheiro, só poderão ocorrer depois de observados os seguintes requisitos, sob pena de desaprovação das contas:  solicitação dos respectivos registros (candidato ou comitê financeiro, conforme o caso);  inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);  abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha;  obtenção dos recibos eleitorais. LIMITE DE GASTOS Fixação: a lei fixará, até o dia 10 de junho de 2010, o limite máximo dos gastos de campanha para os cargos em disputa. Não editada a lei, os partidos políticos, por ocasião do registro de candidatura, fixarão para os seus candidatos, por cargo eletivo, os valores máximos de gastos na campanha. Na hipótese de coligação, cada partido fixará o limite para seus candidatos, por cargo eletivo. Alteração: a alteração dos limites de gastos somente ocorrerá mediante solicitação justificada e desde que não haja lei específica fixando-os, atendidos os seguintes requisitos: prova da ocorrência de fatos supervenientes e imprevisíveis; comprovação de que o impacto dos


42 referidos fatos sobre a campanha inviabiliza o limite de gastos fixado inicialmente; autorização do relator do processo, mediante julgamento da solicitação. O pedido de alteração será encaminhado a Justiça Eleitoral pelo partido político a que está filiado o candidato interessado, protocolizado e juntado ao processo de registro de candidatura, para apreciação e julgamento. Julgada procedente a alteração, as informações serão inseridas no Sistema de Registro de Candidaturas (CAND). Candidatura de vice e suplentes: os limites de gastos dos candidatos majoritários incluem os referentes aos candidatos a vice e suplentes e devem ser informados pelo partido político a que forem filiados os titulares. Penalidade: gastar recursos além do limite fixado sujeita o candidato ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, podendo o responsável responder, ainda, por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Os candidatos a vice e suplentes são solidariamente responsáveis. RECIBOS ELEITORAIS São documentos oficiais e imprescindíveis que tornam legítima a arrecadação de recursos. Obrigatoriedade de utilização: é vedada a arrecadação de recursos, ainda que do próprio candidato, sem a emissão do correspondente recibo eleitoral, não se eximindo dessa obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos. É dispensada a emissão de recibo eleitoral para comprovar rendimentos de aplicações financeiras, os quais devem ser comprovados pelos extratos bancários correspondentes. Obtenção e controle de numeração: os diretórios nacionais dos partidos políticos são responsáveis pela requisição dos recibos eleitorais no site do TSE. Após reservar a faixa numérica para uso próprio, deverão fornecerão aos diretórios regionais, aos comitês financeiros que após reservar a faixa para uso próprio deverão fornecer aos candidatos a numeração dos recibos a serem por eles utilizados. Os recibos eleitorais podem ser produzidos em formulário impresso, a critério dos partidos e em formulário eletrônico quando a doação for efetuada via internet. O recibo eleitoral pode ser impresso utilizando-se o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). COMITÊS FINANCEIROS O partido político deve constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, devendo criar um comitê financeiro nacional para eleição para Presidente da República e podendo optar pela criação de um único comitê, compreendendo todas as eleições de determinado estado ou um comitê para cada eleição (governador, senador, deputado federal e deputado estadual ou distrital) em que o partido apresente candidato próprio. É facultada a criação de comitês financeiros estaduais para eleição presidencial. Composição: os comitês financeiros devem ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.


43 Coligação: não será admitido pedido de registro de comitê financeiro de coligação partidária. Nesta hipótese, incumbe a cada partido integrante da coligação constituir o respectivo comitê, exceto quando, nas eleições majoritárias, não apresentar candidato próprio. Atribuições; o comitê financeiro tem por atribuição arrecadar e aplicar recursos de campanha; fornecer aos candidatos orientação sobre os procedimentos de arrecadação e de aplicação de recursos e sobre as respectivas prestações de contas; elaborar e encaminhar ao juízo eleitoral a sua prestação de contas e encaminhar a prestação de contas de candidatos às eleições majoritárias, inclusive a de vices e suplentes e encaminhar ao juízo eleitoral as prestações de contas dos candidatos proporcionais, caso estes não o façam diretamente. Prazos: para constituição: até dez dias úteis após a escolha dos candidatos do partido em convenção; Para registro: até cinco dias após sua constituição. Instruções para o registro: o pedido de registro do comitê financeiro será encaminhado ao Tribunal Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos e instruído com os seguintes documentos: original ou cópia autenticada da ata da reunião lavrada pelo partido, na qual foi deliberada a constituição do comitê, indicando a data de sua constituição e a especificação do tipo de comitê; relação nominal de seus membros, com a designação das funções e indicação dos números de identificação no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivas assinaturas; comprovante de regularidade cadastral do CPF do presidente do comitê e endereço e número do fac-símile por meio dos quais receberá intimações e comunicados da Justiça Eleitoral. A Justiça Eleitoral disponibilizará aos comitês financeiros sistema próprio para o registro das informações relativas aos seus endereços e números de fac-símile, bem como aos dados dos seus membros, para fins de emissão dos formulários necessários ao seu registro, que deverão ser encaminhados ao juízo eleitoral, no prazo de até cinco dias após a sua constituição, devidamente assinados e acompanhados dos respectivos disquetes/mídia eletrônica, além da ata de sua constituição. Deferimento do registro: autuada e examinada a documentação encaminhada, o relator poderá determinar prazo não superior a setenta e duas horas para o cumprimento de diligências, sob pena de indeferimento do pedido de registro. Julgada regular a constituição do comitê, será deferido o seu registro. Após o deferimento do pedido de registro, os autos serão encaminhados à unidade técnica para subsidiar a análise da prestação de contas. CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ) Inscrição: a inscrição no CNPJ destina-se à abertura de conta bancária para movimentação de recursos financeiros de campanha eleitoral e à captação, movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral. A Justiça Eleitoral remeterá a relação de comitês financeiros e candidatos que requereram registro à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que efetuará, de ofício e imediatamente, as inscrições no CNPJ. Apenas as inscrições solicitadas pela Justiça Eleitoral serão deferidas. Antes da abertura de conta bancária e após solicitarem à Justiça Eleitoral os seus respectivos registros, candidatos e comitês financeiros deverão consultar o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


44 Divulgação: os números de inscrição no CNPJ, bem como a data da sua concessão, serão divulgados na página de Internet da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br) e do Tribunal Superior Eleitoral (http://www.tse.gov.br). Candidatos e comitês financeiros, de posse do número de inscrição no CNPJ, obtido mediante consulta aos referidos endereços e impressão do respectivo comprovante de inscrição, deverão, no prazo de até de dez dias após a concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, providenciar abertura de conta bancária destinada à movimentação de recursos financeiros para financiamento da campanha. Alteração e cancelamento: na hipótese de alteração de candidatura, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante solicitação da Justiça Eleitoral, tornará disponível novo número de inscrição no CNPJ, procedendo ao imediato cancelamento da inscrição anterior. Inserção do CNPJ expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos documentos de prestação de contas: Os recibos eleitorais e os documentos fiscais comprobatórios de despesas realizadas por candidatos e comitês financeiros deverão conter, além dos demais dados exigidos, a identificação do CNPJ do candidato ou do comitê, conforme o caso. CONTAS BANCÁRIAS A abertura de conta bancária destina-se a registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive recursos próprios do candidato e aqueles oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, ou a comprovar a ausência de movimentação financeira. O uso de recursos financeiros que não provenham da conta específica implicará a desaprovação da prestação das contas do comitê financeiro ou candidato. Comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se este já houver sido outorgado. O prazo para abertura da conta é de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ. Obrigatoriedade: é obrigatória a abertura de conta bancária específica em nome do candidato e do comitê financeiro, independentemente da disponibilidade de recursos financeiros, vedada a utilização de conta bancária preexistente. Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou candidato escolhido em convenção, no prazo de até 3 (três) dias, sendo-lhes vedado condicionar a abertura a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção. A conta bancária deverá ser do tipo que restringe depósitos não identificados por nome ou razão social completos e número de CPF ou CNPJ. Abertura e identificação da conta: a conta bancária deve ser aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:  Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE), disponível nas páginas dos tribunais eleitorais;  comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível nas páginas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral, após a solicitação do registro na Justiça Eleitoral. A conta bancária aberta para a campanha eleitoral deverá ser identificada com a seguinte denominação:


45  

no caso de comitê financeiro: Eleições 2010 – Comitê financeiro – cargo eletivo ou a expressão “Único” – (sigla do partido); no caso de candidato: Eleições 2010 – (nome do candidato) – (cargo eletivo).

Os bancos fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS Requisitos obrigatórios: a arrecadação de recursos far-se-á por meio depósitos em espécie devidamente identificados, de cheques cruzados e nominais ou transferências bancárias, até o limite legal de doações, e ainda em bens e serviços estimáveis em dinheiro, ainda que fornecidos pelo próprio candidato, requerendo, ainda, independentemente de valor: a emissão de recibo eleitoral; o trânsito em conta bancária, quando se tratar de recursos financeiros. Período da arrecadação: Inicial: os candidatos e os comitês financeiros poderão iniciar a arrecadação de recursos a partir do preenchimento dos seguintes requisitos: da solicitação do registro na Justiça eleitoral; da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha; da obtenção dos recibos eleitorais. Final: os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos até o dia da eleição. É permitida, excepcionalmente, a arrecadação de recursos posteriormente ao dia da eleição para custear as despesas já contraídas e não pagas até aquela data, as quais deverão estar integralmente quitadas até a entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, respeitado o prazo legalmente fixado para esse fim. As despesas pagas após o dia da eleição deverão ser comprovadas por documentos fiscais emitidos na data da sua realização. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data da apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido, por decisão do seu órgão nacional de direção com cronograma de pagamento e quitação. Fontes de arrecadação: são fontes de arrecadação, respeitados os limites legais:  os recursos próprios;  as doações de pessoas físicas;  as doações de pessoas jurídicas;  as doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;  os repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário;  as receitas decorrentes da comercialização de bens e/ou da realização de eventos. Os partidos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas desde que discriminadas a origem e a destinação dos recursos e observadas as normas estatutárias e os critérios definidos pelos órgãos de direção os quais devem ser fixados e encaminhados à Justiça Eleitoral até 10 de junho de 2010. Fontes vedadas de arrecadação: é vedado ao partido político, candidato e ao comitê financeiro receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:


46            

entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do poder público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público; sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos e estejam sendo beneficiadas com recursos públicos; cartórios de serviços notariais e de registro.

A utilização de recursos recebidos de fontes vedadas constitui irregularidade insanável e causa para desaprovação das contas. Os recursos de fontes vedadas deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até 5 (cinco) dias a decisão definitiva que julgar a prestação de contas de campanha. Recursos de origem não identificada: a falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) caracterizam o recurso como de origem não identificada. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos partidos, candidatos ou comitês financeiros. Deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional na forma acima. Limites: as doações para campanha ficam limitadas:  em se tratando de pessoa física – a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano de 2009 excetuando-se as estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00;  em se tratando de pessoa jurídica – a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do ano de 2009;  em se tratando de candidato que utilize recursos próprios – ao valor máximo do limite de gastos informado à Justiça Eleitoral ou fixado por lei. São vedadas doações de pessoas jurídicas que tenham começado a existir no ano de 2010. Obrigatoriedade de emissão do recibo eleitoral: toda doação efetuada a partido político, candidato ou a comitê financeiro, inclusive os recursos próprios aplicados na campanha, deve ser realizada mediante a emissão do correspondente recibo eleitoral. Doações entre candidatos e comitês financeiros: as doações realizadas entre partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão fazer-se mediante emissão de recibo eleitoral; deverão transitar em conta bancária, quando se tratar de recursos financeiros; não estarão sujeitas aos limites legais fixados para doação, se oriundas de recursos arrecadados de pessoas


47 físicas e jurídicas; em se tratando de doações oriundas dos recursos próprios da pessoa física do candidato, deverá ser observado o limite legal estabelecido para pessoas físicas. Penalidades: Pessoa física: a doação de quantia acima dos limites fixados sujeitará o doador ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Pessoa jurídica: além de estar sujeita à penalidade prevista para a pessoa física, a pessoa jurídica que ultrapassar o limite de doação sujeitar-se-á à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo período de cinco anos, por decisão da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa. FORMAS DE DOAÇÃO Mediante depósito em cheque ou transferência eletrônica de depósitos: as doações efetuadas junto à conta bancária de candidatos ou de comitês financeiros, mediante depósitos em cheques, deverão ser efetuadas por meio de cheques cruzados e nominais e observar a emissão dos correspondentes recibos eleitorais. As doações efetuadas por meio de transferências eletrônicas de depósitos deverão identificar o nome do doador e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e observar a emissão dos correspondentes recibos eleitorais. Mediante depósito em espécie: as doações efetuadas por meio de depósito em espécie deverão identificar o nome do doador e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e observar a emissão dos correspondentes recibos eleitorais. O depósito de doações, em qualquer montante, realizado diretamente na conta bancária exclusivamente aberta para a campanha, não exime o candidato ou comitê financeiro de emitir os correspondentes recibos eleitorais. Mecanismo disponível na página da internet do candidato, partido ou coligação, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito sempre identificados os doadores e emitidos os recibos eleitorais correspondentes e creditado na conta bancária. Comercialização de bens e/ou realização de eventos: quando a comercialização de bens e/ou a promoção de eventos tiver por objetivo a arrecadação de recursos para a campanha eleitoral, o comitê financeiro ou candidato deverá comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de cinco dias ao Tribunal competente, que poderá determinar sua fiscalização; comprovar a sua realização na prestação de contas respectiva, apresentando todos os documentos a ela pertinentes, inclusive os de natureza fiscal. Os recursos arrecadados com a venda de bens e/ou com a realização de eventos destinados a angariar recursos para a campanha serão considerados doação e estarão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais; deverão ser integralmente depositados, no montante bruto arrecadado, na conta bancária específica, antes de sua utilização. Nos trabalhos de fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais ad hoc para a execução do serviço. APLICAÇÃO DE RECURSOS


48 Período de aplicação: Inicial: os candidatos e comitês financeiros poderão dar início à realização de despesas de campanha eleitoral a partir do preenchimento dos seguintes requisitos:  da solicitação do registro na Justiça eleitoral;  da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);  da abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha;  da obtenção dos recibos eleitorais. Final: os candidatos e comitês financeiros poderão contrair obrigações até o dia da eleição. É permitido o pagamento de despesas após o dia da eleição apenas na hipótese daquelas já contraídas até aquela data, as quais devem estar integralmente quitadas até a apresentação das contas à Justiça Eleitoral, observado o prazo legalmente fixado para esse fim. Os candidatos e comitês financeiros não poderão transferir dívidas de campanha para terceiros, inclusive para partidos políticos. Os documentos fiscais devem ser emitidos na data em que a despesa foi realizada, independentemente do dia do seu pagamento. Gastos eleitorais: são considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites legalmente fixados:  confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho;  propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinadas a conquistar votos;  aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;  despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;  correspondências e despesas postais;  despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços necessários às eleições;  remuneração ou gratificação de qualquer espécie, paga a quem preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;  montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;  a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;  produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;  realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;  custos com a criação e inclusão de página na Internet;  multas aplicadas, até as eleições, aos partidos ou aos candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral;  doações para outros candidatos ou comitês financeiros;  produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. Material impresso: todo material impresso deverá conter os dados relativos ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção e de quem contratou os serviços, bem como acerca da respectiva tiragem. Despesas efetuadas em benefício de outro candidato ou comitê: as despesas efetuadas por candidato ou comitê financeiro, em benefício de outro candidato ou de outro comitê serão consideradas doações e computadas no limite de gastos do doador e deverão ser registradas pelos candidatos ou comitês beneficiários, como receitas estimáveis em dinheiro, devendo ser emitidos os correspondentes recibos eleitorais.


49 Responsabilidade pelo pagamento: o pagamento das despesas contraídas pelos candidatos será de sua inteira responsabilidade, cabendo aos comitês financeiros responder apenas pelos gastos que realizarem. Instalação física de comitês financeiros de candidato e de partido: os gastos destinados à instalação física de comitês financeiros de partidos políticos e de candidatos poderão ser contratados a partir de 10 de junho de 2010, desde que devidamente formalizados e inexistente qualquer desembolso financeiro. Vedações legais: a lei veda, durante a campanha eleitoral:  a confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a autorização destes, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;  quaisquer doações em dinheiro, como também de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas; Despesas de apoio à campanha: qualquer eleitor poderá realizar gastos em apoio a candidato de sua preferência, até o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização, desde que não reembolsados. Para serem considerados despesas de apoio à campanha, os bens ou serviços resultantes do gasto não podem ser entregues ao candidato, caso contrário fica o mesmo obrigado ao registro da doação e à emissão do correspondente recibo eleitoral. PRESTAÇÃO DE CONTAS Obrigatoriedade: deverão prestar as contas: os candidatos inclusive vices e suplentes, os comitês financeiros e os partidos políticos. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou não, não isenta o candidato ou o comitê financeiro do dever de prestar as contas, comprovando-se essa condição por meio dos extratos bancários sem movimentação e das demais peças integrantes da prestação de contas, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias. As contas dos candidatos a vice e suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas dos titulares. Os diretórios nacional e estaduais deverão prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha sem prejuízo da prestação de contas prevista na Lei 9.096/95. Renúncia, desistência, substituição e indeferimento do registro: o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas referentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Falecimento: falecido o candidato, a obrigação de prestar contas do período em que realizou a campanha recairá sobre o seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, a respectiva direção partidária.


50 Administração financeira: os candidatos farão, diretamente ou por intermédio de pessoas por eles designadas, a administração financeira de sua campanha, utilizando-se de recursos repassados pelos comitês financeiros correspondentes, inclusive os advindos do Fundo Partidário, de recursos próprios ou de doações de pessoas físicas ou jurídicas. Os candidatos são solidariamente responsáveis com os administradores financeiros por eles designados no que tange à veracidade das informações financeiras e contábeis de suas campanhas, razão pela qual devem assinar, conjuntamente, as respectivas prestações de contas. Os candidatos não se eximem dessa responsabilidade ao alegar ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha ou a existência de movimentação financeira ou, ainda, por deixar de assinar as peças que integram as respectivas prestações de contas. PRAZO As contas de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser prestadas ao Tribunal correspondente até 2 de novembro de 2010. Os candidatos que disputarem segundo turno deverão apresentar as contas dos dois turnos até 30 de novembro de 2010. A prestação de contas de comitê financeiro e de partido que tenha candidato no segundo turno deve ser apresentada até 2 de novembro e complementada até 30 de novembro. SOBRAS DE CAMPANHA No final da campanha, havendo sobra de recursos financeiros, bens ou materiais permanentes deverá ser declarada na prestação de contas e transferida à direção partidária ou à coligação, neste caso para divisão entre os partidos que a compõe. PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS A prestação de contas deverá conter as seguintes peças, ainda que não haja movimentação de recursos, financeiros ou estimáveis em dinheiro: 1) Ficha de Qualificação do Candidato ou do Comitê Financeiro, conforme o caso; 2) Demonstrativo dos Recibos Eleitorais; 3) Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (contendo todas as doações recebidas, devidamente identificadas, inclusive os recursos próprios, as quais, quando estimáveis em dinheiro, deverão estar acompanhadas de notas explicativas com descrição, quantidade, valor unitário e avaliação pelo preços praticados no mercado, com a indicação da origem da avaliação e do respectivo recibo eleitoral); 4) Demonstrativo das Despesas Pagas após a Eleição (que deverá discriminar as obrigações assumidas até a data do pleito e pagas posteriormente); 5) Demonstrativo de Receitas e Despesas (que deverá especificar as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha); 6) Demonstrativo do Resultado da Comercialização de Bens e da Realização de Eventos (que deverá evidenciar o período da comercialização ou da realização do evento; o seu valor total; o valor da aquisição dos bens e serviços ou de seus insumos, ainda que recebidos em doação; as especificações necessárias à identificação da operação; e a identificação dos doadores); 7) Conciliação Bancária (que deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la);


51 8) Relatório de Despesas Efetuadas; 9) Demonstrativo de Doações Efetuadas a Candidatos ou a Comitês Financeiros; 10) Extratos da conta bancária aberta em nome do candidato, do partido ou do comitê financeiro, conforme o caso, demonstrando a movimentação ou a ausência de movimentação financeira ocorrida em todo o período de campanha (aqueles deverão ser encaminhados em sua forma definitiva, vedada a apresentação de extratos parciais ou que omitam qualquer movimentação ocorrida, sem validade legal ou sujeitos a alteração); 11) canhotos dos recibos eleitorais utilizados em campanha; 12) guia de depósito comprovando o recolhimento à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha, quando houver; 13) declaração da direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver; 14) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, quando houver; 15) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados para a comercialização de bens e realização de eventos; 16) cópia do contrato firmado com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito. Obrigatoriedade de assinatura: os documentos integrantes da prestação de contas deverão ser obrigatoriamente assinados pelo candidato e respectivo administrador financeiro, se houver, e, em se tratando de comitê financeiro ou partido político, pelo seu presidente e pelo tesoureiro. Sistema de Prestação de Contas (SPCE2008): a prestação de contas deverá ser elaborada por meio do SPCE, desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral apresentando as peças impressas sem prejuízo de sua apresentação em mídia. Despesas a especificar: serão lançadas como Despesas a Especificar aquelas que não se adequarem às demais classificações previstas no Demonstrativo de Receitas e Despesas, devendo ser suficientemente detalhadas, de forma a possibilitar a identificação da aplicação dos recursos. Prestação de contas complementar: a prestação de contas complementar é aquela prestada pelo comitê financeiro único que possuir candidato concorrendo ao segundo turno, sendo relativa a todo o período de campanha. As contas apresentadas por ocasião do 1º turno de votação somente serão julgadas após a entrega da prestação de contas complementar, que deverá ser apresentada no prazo fixado para a entrega das contas relativas ao segundo turno, ou seja, até 30 de novembro de 2010. Processamento da prestação de contas: ao gerar a prestação de contas para entrega à Justiça Eleitoral, o SPCE criará número de controle específico, gravado em mídia, idêntico ao impresso em todas as peças, a fim de garantir a autenticidade das informações encaminhadas por meio eletrônico. Apresentada a prestação de contas, se o número de controle gerado pelo sistema, gravado em mídia eletrônica, for idêntico ao existente nas peças por ele impressas, o juízo eleitoral emitirá o correspondente termo de recebimento da prestação de contas. Não serão consideradas recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as prestações de contas que apresentarem as seguintes falhas:


52     

divergência entre o número de controle constante das peças impressas e o constante da mídia eletrônica; inconsistência ou ausência de dados; falha de leitura da mídia eletrônica; ausência do número de controle nas peças impressas; qualquer outra falha que impeça a recepção eletrônica das contas na base de dados da Justiça Eleitoral.

Verificadas quaisquer dessas falhas, os documentos apresentados para fins de análise serão desconsiderados, ocasião em que o SPCE emitirá notificação de aviso de impossibilidade técnica de exame das contas, as quais deverão ser reapresentadas, sob pena de serem julgadas não prestadas. Todos os documentos relativos às prestações de contas deverão ser mantidos à disposição da Justiça Eleitoral pelo prazo de 180 dias contados da decisão que julgar as contas. Relatórios para divulgação na Internet: candidatos, partidos e comitês financeiros são obrigados a entregar, no período de 28 de julho a 3 de agosto e 28 de agosto a 3 de setembro, os relatórios parciais discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral na internet para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os valores doados apenas na prestação de contas final. Para encaminhar essas informações será necessário cadastramento prévio nos sites dos Tribunais Eleitorais para recebimento de mala direta contendo link e senha para acesso.

PESQUISAS ELEITORAIS

A partir de 10 de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações: • quem contratou a pesquisa; • valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; • metodologia e período de realização da pesquisa; • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro; • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; • questionário completo aplicado ou a ser aplicado; • nome de quem pagou pela realização do trabalho; • contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),


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• •

endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral; nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística, que assinará o plano amostral e rubricará todas as folhas; número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.

Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos Municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa. Os pedidos de registro enviados após as 19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do Tribunal Eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte. A partir de 5 de julho de 2010, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado. Para o registro da pesquisa deverá ser utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais disponível nos sítios dos Tribunais Eleitorais. O sistema possibilitará o cadastro prévio dos dados pela entidade ou empresa e gerará o documento que deverá ser protocolado perante a Justiça Eleitoral. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados: • o período de realização da coleta de dados; • a margem de erro; • o número de entrevistas; • o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou; • o número do processo de registro da pesquisa. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições se fará da seguinte forma: • nas eleições relativas à escolha de Deputados Estaduais e Federais, Senador e Governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação; • na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito. Mediante requerimento ao Tribunal Eleitoral competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados.


54 Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal competente, quando não atendidas as exigências acima e as contidas no art. 33 da Lei n° 9.504/97. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como representação e distribuído a um relator que notificará imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48 horas. Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações necessárias sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais). A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n° 9.504197, art. 33, § 41). Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n° 9.504197, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem esse esclarecimento será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas.

CALENDÁRIO ELEITORAL RESOLUÇÃO Nº 23.089 OUTUBRO DE 2009 3 de outubro - sábado (um ano antes) 1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2010 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º). 2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput). 3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2010 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/95, arts. 18 e 20, caput).


55 DEZEMBRO DE 2009 18 de dezembro – sexta-feira 1. Último dia para os tribunais eleitorais designarem os juízes auxiliares (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3º). JANEIRO DE 2010 1º de janeiro – sexta-feira 1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no tribunal ao qual compete fazer o registro dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º). 2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10 – acrescentado pela Lei nº 11.300/2006). MARÇO DE 2010 5 de março – sexta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2010 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput). ABRIL DE 2010 3 de abril – sábado (6 meses antes) 1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º). 6 de abril – terça-feira (180 dias antes) 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º). 2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). MAIO DE 2010 5 de maio – quarta-feira (151 dias antes) 1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput). 2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.166/98). 3. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º). JUNHO DE 2010 5 de junho – sábado


56 1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º). 10 de junho – quinta-feira 1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput). 2. Início do período de 10 a 30 de junho de 2010, a partir do qual, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º). 3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 4. Início do período para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004). 5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). 11 de junho – sexta-feira 1. Data a partir da qual caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A). 30 de junho – quarta-feira 1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República, governador e vicegovernador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, estadual e distrital (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput). JULHO DE 2010 1º de julho – quinta-feira 1. Último dia para a designação do juiz eleitoral responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais de uma zona eleitoral. 2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º). 3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI): I − transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; II − usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; III − veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes; IV − dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; V − veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


57 VI − divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. 3 de julho – sábado (três meses antes) 1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a): I − nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de: a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2010; d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários; II − realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública. 2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º): I − com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; II − fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. 3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75). 4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77). 5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A). 5 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vicepresidente da República (Lei no 9.504/97, art. 11, caput). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos tribunais regionais eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei no 9.504/97, art. 11, caput).


58 3. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16). 4. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º). 6. Último dia para o eleitor portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º). 6 de julho – terça-feira 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput). 2. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º). 3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o). 4. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas(Código Eleitoral, art. 256, § 1o). 5. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral por meio da internet (Lei nº 9.504/97, art. 57-A). 8 de julho – quinta-feira 1. Data a partir da qual os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão para elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei no 9.504/97, art. 52). 2. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista com a relação dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação. 3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º). 10 de julho – sábado 1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º). 13 de julho – terça-feira 1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º). 14 de julho – quarta-feira 1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).


59 15 de julho – quinta-feira 1. Data a partir da qual o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, poderá requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice- Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A). 19 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos registrarem perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais os comitês financeiros, observado o prazo de até 5 dias após a respectiva constituição (Lei no 9.504/97, art. 19, § 3o). 25 de julho – domingo (70 dias antes) 1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput). 2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 28 de julho – quarta-feira (67 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). 30 de julho – sexta-feira (65 dias antes) 1. Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120). 31 de julho – sábado 1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93). AGOSTO DE 2010 4 de agosto – quarta-feira (60 dias antes) 1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239). 2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97. 3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º). 4. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º). 5. Último dia para a designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput). 6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).


60 7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º). 8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º). 9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, caput e § 4º). 5 de agosto – quinta-feira 1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões. 6 de agosto – sexta-feira 1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). 9 de agosto – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º). 11 de agosto – quarta-feira 1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput). 14 de agosto – sábado (50 dias antes) 1. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º). 2. Último dia do prazo para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º). 15 de agosto – domingo 1. Último dia para os tribunais eleitorais realizarem sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50). 2. Último dia para o eleitor que estiver ausente do seu domicílio eleitoral, em primeiro e/ou segundo turnos das eleições 2010, requerer sua habilitação para votar em trânsito para Presidente e Vice-Presidente da República, com a indicação da capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento (Código Eleitoral, art. 233-A). 17 de agosto – terça-feira (47 dias antes) 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).


61 19 de agosto – quinta-feira (45 dias antes) 1. Último dia do prazo para os tribunais regionais eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16). 2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º). 24 de agosto – terça-feira (40 dias antes) 1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15). 28 de agosto – sábado 1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.156/2006, art. 55 e Resolução nº 22.717/2008, art. 68). 30 de agosto – segunda-feira 1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica (Resolução nº 22.156/2006, art. 55, § 1º e Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º). SETEMBRO DE 2010 3 de setembro – sexta-feira (30 dias antes) 1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput). 2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao tribunal regional eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39). 3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14). 4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º). 5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002). 6. Último dia para publicação, pelos tribunais regionais eleitorais, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004). 6 de setembro – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.217/2002).


62 3. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). 13 de setembro – segunda-feira (20 dias antes) 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º). 2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002). 18 de setembro – sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º). 3. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º). 4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º). 21 de setembro – terça-feira (12 dias antes) 1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º). 23 de setembro – quinta-feira (10 dias antes) 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes). 2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput). 3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137). 24 de setembro – sexta-feira (9 dias antes) 1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º). 28 de setembro – terça-feira (5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal


63 condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93). 30 de setembro – quinta-feira (3 dias antes) 1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86): Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins; Grupo II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul; Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás; Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí; Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina; Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. 2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput). 4. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I). 5. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006). 6. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 7. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral. OUTUBRO DE 2010 1º de outubro – sexta-feira (2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43). 2 Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 2 de outubro – sábado (1 dia antes) 1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único). 2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I). 3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). 3 de outubro – domingo


64 DIA DAS ELEIÇÕES (Lei nº 9.504, art. 1º, caput) Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008). 2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). 3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). 4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). 5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). 6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). 7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III). 5 de outubro – terça-feira 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I). 5. Data a partir da qual será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). 6 de outubro – quarta-feira 1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 13 de outubro – quarta-feira


65 1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes. 14 de outubro – quinta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição para presidente e vice-presidente da República. 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal. 16 de outubro – sábado (15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o). 2. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão. 3. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno, tendo em conta o prazo final para a divulgação do resultado das eleições e proclamação dos eleitos pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 26 de outubro – terça-feira (5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 28 de outubro – quinta-feira (3 dias antes) 1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, p. único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I). 3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). 29 de outubro – sexta-feira (2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput). 2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). 3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006). 4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet (Resolução nº 22.460/2006). 5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º). 30 de outubro – sábado (1 dia antes)


66 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I). 2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III). 31 de outubro – domingo DIA DA ELEIÇÃO (Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º) Às 7 horas Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142). Às 8 horas Início da votação (Código Eleitoral, art. 144). Às 17 horas Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Depois das 17 horas Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados. 1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008). 2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput). 3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º). 4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º). 5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º). 6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). 7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III). NOVEMBRO DE 2010 2 de novembro – terça-feira 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único). 2. Término do período, após às 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). 3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). 4. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).


67 5. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o). 6. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78). 7. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 1º de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único). 3 de novembro – quarta-feira 1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º). 5 de novembro – sexta-feira (5 dias após o segundo turno) 1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput). 10 de novembro – quarta-feira 1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos a ela referentes. 11 de novembro – quinta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar o resultado da eleição presidencial, na hipótese de segundo turno. 2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem o resultado da eleição, na hipótese de segundo turno. 16 de novembro – terça-feira 1. Data a partir da qual as secretarias dos tribunais eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral, não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em sessão. 30 de novembro – terça-feira (30 dias após o segundo turno) 1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007). 2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV). 3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2010, nos estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único). 4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124). DEZEMBRO DE 2010 2 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o). 9 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia do prazo para a publicação, em sessão, da decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos (Redação dada pela Lei nº 11.300/2006, que alterou a Lei nº 9.504/97 – art. 30, § 1º).


68 17 de dezembro – sexta-feira 1. Último dia para a diplomação dos eleitos. 2. Último dia de atuação dos juízes auxiliares. 3. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008). 30 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º). JUNHO DE 2011 30 de junho – quinta feira 1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.


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