ALIENAÇÃO PARENTAL - REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA

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ALIENAÇÃO PARENTAL

REVISTA DIGITAL LUSOBRASILEIRA 2.ª EDIÇÃO | FEV. - ABRIL 2014

PARENTAL ALIENATION LUSOBRASILIAN DIGITAL MAGAZINE 2.º EDITION | FEB. - APRIL 2014

ENTREVISTAS | ENTREVIEW ComissãoOAB Mulher Barra da Tijuca ARTIGOS | ARTICLES António José Fialho Fernanda Molinari Bernardo Domingos Larissa M. Vieira Ana Catarina Ribeiro

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Título: Alienação Parental - Revista Digital Lusobrasileira 2.ª Edição | Fev. - Abril 2014 Fundadora: Sandra Inês Feitor Formato: Digital - em linha ISSN: 2183-1769 Conselho Científico: Feitor, Sandra Inês (mestre em direito e doutoranda em direito), APIPDF, ABCF, SBPJ, OAB Mulher e Soltar os Sentidos Associação Juvenil. Periodicidade: Trimestral Local: Lisboa, Portugal Ano: 2014 Edição: 2.ª Edição | Fev. - Abril 2014 Edição Gráfica: Feitor, Sandra Inês; Ribeiro, Carlos Manuel Tradutores: Feitor, Sandra Inês Comerciais: Ribeiro, Maria João Publicação eletrónica: http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/

AGRADECIMENTOS Dirijo o meu agradecimento à Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz e Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica pela parceria que possibilitou a concretização do Projecto Revista Alienação Parental, bem como a todos os colaboradores nesta partilha de informação e conhecimento de dimensão internacional.

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Revista Alienação Parental http://revistaalienacaoparental.webnode.pt/ revistaalienacaoparental@gmail.com visite-nos no facebook Associação Portuguesa para a Igualdade Parental Apartado 9865 EC Olaias 1911-701 Lisboa tel. +351 910 429 050 igualdadeparental@gmail.com http://igualdadeparental.blogspot.com http://igualdadeparental.org/ Associação Brasileira Criança Feliz www.criancafeliz.org Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica http://www.sbpj.org/index.php sbpj@sbpj.org

Ordem dos Advogados Brasileiira, Barra da Tijuca Comissão OAB Mulher oab-barra.org.br/institucional/comissoes Presidente: Dra Sheila Lasevitch oabmulher.barra@oabrj.org.br

Soltar os Sentidos Associação Juvenil Rua da Cruz Nova nº6, 3020-170 Eiras, Coimbra - Portugal Fixo: 239 439 101 Móvel: 926990815 soltarossentidos@gmail.com www.soltar-os-sentidos.pt/ 3


ÍNDICE

CONTENTS

Agradecimentos | acknowledgment ..............................................................................2 Índice | Content .............................................................................................................4 Editorial | Editorial .......................................................................................................6 Apresentação | Presentation .........................................................................................8 Entrevista | Interview Comissão OAB Mulher da Barra da Tijuca (Brasil) ..................................................11 Lawyers Bar Association - OAB Woman Comission Barra da Tijuca (Brazil)............17 Artigos | Articles Fernanda Molinari | Dr. Jorge Trindade Alienação Parental e Rupturas Afetivas: Uma Leitura psico-jurídica .......................24 Parental Alienation e Afective Ruptures: A Psico- legal perspective .........................36 António José Fialho Escola de Filhos. Encontro de Pais ............................................................................47 Children School. Parents Meeting ..............................................................................64 Larissa M. Vieira Quem é meu pai? A ocultação da paternidade como forma de alienação parental...78 Who is my father? Parental obliteration as parental alienation mecanism ...............93 Bernardo Domingos Alienação Parental: Perspectiva Judiciária ..............................................................104 Parental Alienation: Legal Perspective .....................................................................114 4


Colunistas | Columnists Dra. Ana Catarina Ribeiro Terapia Familiar - Uma Intervenção na Alienação Parental ....................................125 Family Therapy - Parental Alienation Intervention ...................................................127 Legislação | Legislation .............................................................................................129 Jurisprudência | case law material .............................................................................182 Eventos e Formação | Events and Training ...............................................................203 Divulgação Literária | Books promotion ..................................................................215 Novidades | News Relatório Social da Associação Brasileira Criança Feliz (video) ...........................219

Calling for Pappers ..................................................................................................223

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EDITORIAL EDITORIAL

A Equipa da Revista Alienação Parental é composta de uma parceira luso-brasileira, partindo da iniciativa de Sandra Inês Feitor, jurista portuguesa, com tese de mestrado em direito publicada pela Coimbra Editora, intitulada «A Síndrome de Alienação Parental e o seu Tratamento à Luz do Direito de Menores». Os Parceiros institucionais são, assim, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos, a Associação Brasileira Criança Feliz e a Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Com a estreita colaboração de toda a equipa torna-se possível concretizar um projecto sério de criação de uma revista sobre o tema Alienação Parental com âmbito luso-brasileiro. A Alienação Parental, independente de ser ou não considerada uma síndrome, é um fenómeno socio-jurídico e familiar multidisciplinar e globalizado. Não se trata de um fenómeno novo, mas pouco conhecido, quer pela sociedade em geral, quer pelos operadores de direito, pelo que é fundamental a divulgação, informação e formação sobre este tema para todos os operadores que com ele se deparam no exercício da sua atividade, e para as famílias. A Alienação Parental tem sido um fenómeno em expansão, no qual não há vencedores, mas em que a maior vítima e quem mais sofre são as crianças, uma vez que são a peça principal deste jogo de domínio dos afetos. Tem sido considerada como um abuso emocional, uma violência psicológica para as crianças com potenciais graves consequências, quer para o seu superior interesse e bem-estar psico-emocional, quer para o seu desenvolvimento da personalidade, e projeção na vida adulta. Os atos de alienação parental violam gravemente a dignidade da criança, o seu direito à liberdade dos afetos, violando a Convenção Europeia dos Direitos da Criança e os seus Direi6


tos Constitucionais Fundamentais, pois que destrói, desestrutura, desmoraliza e desacredita os laços paterno-filiais. Deste modo, todos os esforços empreendidos na informação acerca do que é a Alienação Parental e os seus aspetos jurídicos, quer dirigida à sociedade em geral, quer dirigida às escolas, aos operadores das ciências sociais e jurídicas, serão um novo ganho, uma nova conquista no combate a este fenómeno. A Revista Digital Alienação Parental vem trazer informação sobre o tema em divérsas áreas, facultando conhecimento e instrumentos de trabalho.

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APRESENTAÇÃO PRESENTATION

Objectivos O principal objetivo da criação de uma Revista Digital Luso-Brasileira Alienação Parental consiste na dinamização da informação sobre o tema, quer na sua vertente psicológica, quer na sua vertente jurídica. Pretende-se, com a colaboração de profissionais e académicos na área da psicologia, serviço social, mediação familiar e juristas, criar um acervo informativo de qualidade sobre as várias dinâmicas da alienação parental, desde o seu conceito, a discussão sobre se é ou não uma síndrome, as acusações de abusos sexuais e/ou violência doméstica, o rapto parental, as recusas do menor e a indução de falsas memórias, as características dos comportamentos indiciadores de alienação parental e respetivas consequências, as soluções jurídicas existentes, a legislação, a jurisprudência nacional e internacional, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, os dados estatísticos e jurisprudenciais facultados pelo Tribunal de Justiça Europeu, a International Child Abduction Database, entre outros, sobre rapto parental e a Convenção de Haia. Desta forma pretende-se criar uma revista assente em critérios de rigor e seriedade, a fim de promover adequadamente informação técnica em formato digital, de forma a veicular o conhecimento, pois que sem conhecimento não há liberdade. Periodicidade e Conteúdo A Revista Alienação Parental tem tiragem trimestral. Contém entrevistas, artigos, legislação, jurisprudência, divulgação literária, eventos e formações. 8


Missão: A Missão da Revista Digital Alienação Parental consiste em dinamizar e veicular informação e conhecimento sobre os vários aspetos relacionados com a Alienação Parental, a nível psicológico, jurídico e social. Tem por objetivo sensibilizar a comunidade para uma parentalidade positiva em prol do superior interesse da criança, bem como dissuadir os comportamentos alienadores através do conhecimento dos danos psico-emocionais causados à criança. A Revista Digital Alienação Parental visa cooperar para o desenvolvimento sócio-jurídico do fenómeno, promovendo a igualdade parental e os direitos da criança.

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ENTREVISTAS ENTREVIEW

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Dra Sheila Lasevicht Advogada Presidente da Comissão OAB Mulher Barra da Tijuca

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O que é a Comissão OAB Mulher? Qual o objecto e missão?

Liberdade de expressão é o direito de manifestar livremente opiniões, ideias e pensamentos. Entretanto, se sua “liberdade de expressão”, oprime ou afeta a vida e a integridade física do outro, não e liberdade de expressão é discriminação. Discriminação é qualquer distinção, restrição ou exclusão que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais em qualquer campo da vida. A Comissão OAB Mulher Barra da Tijuca tem como sua maior missão, a defesa dos direitos da mulher em pé de igualdade com o homem, lutando pela não discriminação, para erradicar as violências contra a mulher, superar o machismo, construir uma sociedade efetivamente justa e equânime entre mulheres e homens Um dos objetivos da COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA – OAB/RJ Barra da Tijuca é dialogar com a sociedade acerca das necessidades e desejos da mulher e como modificar o panorama de injustiça e desigualdades entre mulheres e homens em diversos campos. 2.

Quais as preocupações da OAB em relação à Alienação Parental?

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é a entidade máxima de representação dos advogados brasileiros e responsável pela regulamentação da advocacia no Brasil. A OAB não possui uma preocupação especifica no que diz respeito ao fenômeno da Alienação Parental. Possui Comissões especiais que são órgãos de assessoramento com finalidade de auxiliar a 11


Diretoria e o Conselho no cumprimento dos seus objetivos institucionais, em assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação de cada Comissão, sendo a Comissão da OAB Mulher, e a Comissão de Direito de Família as mais engajadas para representar a OAB Barra nos assuntos relacionados a Alienação Parental. Faz parte da missão da Comissão de Dir. de Família da OAB, em especial a comissão de Dir. de Família da OAB Barra, que hoje tem avançado como um conglomerado social diferente, de casais jovens de famílias recém-constituídas, promover treinamentos, palestras, conferências, círculos de estudos, sobre os temas de família que envolvem Alienação Parental, Lei Maria da Penha, instrumental necessário para o advogado também identificar previamente o que é real o que é fantasia, o que é verdadeiro e o que é falsa denúncia e não se prestar a ser instrumento de manobra nas mãos de pessoas mau intencionadas, pois a OAB trabalha sempre para que o advogado tenha uma relevância maior e possa prestar seu ministério de uma forma mais adequada. 3. Como tem sido por vezes utilizada a Lei Maria da Penha para falsas acusações de violência no Brasil? A Lei Maria da Penha é de bater palmas. É das Leis mais completas que conheço. É uma antecessora da Lei de AP quando fala da violência psicológica. A violência psicológica foi bem caracterizada pela Lei Maria da Penha e não é utilizada como fundamento para punição. Infelizmente a Lei Maria da Penha tem um alcance enorme, mas é utilizada parcialmente porque as punições que se têm notícias pela Lei Maria da Penha, são punições por violência explícitas, com laudo de lesões corporais, com toda comprovação. O que é muito pouco porque a Lei Maria da Penha fala da violência patrimonial, da violência financeira, moral, psicológica enfim, é um primor. A Lei Maria da Penha, claro, como qualquer Lei que dependa de denuncia, e que aconteça num ambiente privado, sem testemunhas visuais, como é o caso da violência, permite falsas comunicações de crime. Mas entendo que isso não ilide a qualidade legislativa do texto e principalmente a importância da Lei no contexto social, como fator inibidor da violência contra mulher. A Lei Maria da Penha é um marco na Legislação brasileira e deve ser comemorado pelas mulheres como um divisor de águas entre a época em que o agressor não tinha nenhuma punição, recebia no máximo uma punição pecuniária de menor importância e hoje ele pode ser preso. As medidas protetivas são efetivadas, efetivamente exercidas pelas partes e as delegacias especializadas criadas a partir dela, tudo isso demonstra que o Direito de família no Brasil, pode-se dizer, sofreu nos últimos 20 anos, desde a CF de 1988, um avanço equivalente aos últimos 200 anos. 4.

Qual a posição da OAB Mulher face à Alienação Parental?

A grande missão da Comissão OAB Mulher da Ordem dos Advogados do Brasil subseção Barra da Tijuca é a luta contra a discriminação e pela igualdade de direitos e oportunidades, tanto em termos políticos quanto econômicos. Valorizar a mulher, advogada ou não, especialmente no exercício profissional, defender os Direitos da Mulher – Lei Maria da Penha; Apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, que criam medidas de interesse vincula12


das à problemática da mulher, enfim, atuar em defesa dos direitos da Mulher. Em parceria com a ESA e a Comissão de Direito de Família, neste contexto, pretendemos promover uma série de palestras e seminários para ajudar a fazer com que as advogadas entendam o que significa AP, incentivando e trabalhando cada vez mais para levar conscientização às pessoas das comunidades, de que viver em família é viver com ambos os pais. Mas o mais importante é a conscientização de que a Alienação Parental não é um problema somente dos pais separados, mas um problema social que trás consequências nefastas, bizarras, para as futuras gerações. 5. O que pensa faltar no sistema jurídico e na comunidade para melhor combater este fenómeno? Muito ainda há a ser feito, porem o passo mais importante foi dado, ou seja, a Lei da Alienação Parental é hoje uma realidade. O fenômeno da Alienação Parental, a meu ver, ainda não possui solução em sua mais ampla significação de “cura definitiva” especialmente quando se trata de sua forma mais violenta. Entendo que o sistema jurídico do Brasil já esta amenizando o problema, mas não o exterminando em definitivo, ate mesmo pelos danos psicológicos que o próprio fenômeno causa nas vidas das pessoas. Partindo-se do princípio de que a Síndrome de Alienação Parental se dá quando os genitores, ou aqueles próximos, influenciam negativamente na formação psicológica da criança ou adolescente, ao induzir ou promover que esta criança ou adolescente repudie o alienado ou crie obstáculos à manutenção de vínculos afetivos entre pais e filhos, desconstruindo os vínculos afetivos existentes, não há como deixar de concordar com a psicóloga do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Dra Glicia Barbosa de Matos Brasil, que apregoava em excelente texto a necessidade da “reconstrução dos vínculos afetivos pelo judiciário”. O trabalho interdisciplinar entre Juízo, MP, Advogados e equipe técnica composta por Psicólogo e Assistente Social é fundamental para a reconstrução dos laços afetivos perdidos e para isso há necessidade de profissionais bem preparados, especializados, familiarizados com as questões que envolvem o fenômeno, sob pena de se conduzir pela contra mão os resultados de um trabalho equivocado. Já tivemos casos de penalidades “equivocadas” em função de laudos e pareceres mal elaborados. Isso é inadmissível. O Judiciário que deveria cuidar da questão acaba inflamando ainda mais dores tal qual o Alienador que deveria cuidar de seu filho e, ao revés, o adoece com sua “doença”. Precisamos mais cursos, palestras, seminários, enfim, tudo que possibilite o entendimento, a compreensão, a especialização e a convivência com o problema para gerar profissionais qualificados e aptos a dar pareceres e fazer laudos a respeito de cada caso concreto. A novidade da Lei foi apresentar a inclusão dos adolescentes entre os sujeitos passivos, e o objetivo da contextualização de lei reflete em proteger o direito do menor e/ou adolescente para desenvolver melhores condições em seu convívio familiar, buscando os direitos fundamentais sem que haja qualquer desvio ou interferência na formação da criança ou adolescente. É imprescindível a proteção psíquica da prole para manter e preservar o convívio com a sua descendência, pois o convívio familiar assume um papel determinante na formação da 13


personalidade da criança. O Estado deve combater o problema, que pode causar danos permanentes para a formação do menor que vive e cresce em um ambiente de mentiras e desequilíbrio. Nesse sentido, a lei tem mais caráter pedagógico e educativo do que punitivo, pois a intenção é de conscientizar os pais e estabelecer o que é essa síndrome, haja vista que a inversão da guarda já é punição suficiente para o alienador, deixando-se de lado a questão maior da proteção do menor. Entendo também a Alienação Parental como uma doença e, sendo uma doença deve constar na relação de Código Internacional de Doença (CID) para poder afastar para tratamento a pessoa doente. O alienador é um doente. Às vezes não percebe o mal que faz ao próprio filho. Para a comunidade, o que falta é informação e principalmente consciência porque as pessoas não sabem o que é isso, não conhecem e não conseguem identificar a figura da AP. Acham que é uma coisa que acontece na casa do vizinho, ou uma coisa que tem rótulo e não é. São medidas, atitudes sutis praticadas por alguém, no sentido de destruir, na cabeça de uma criança ou adolescente, a imagem do outro. 6. De que forma pensa contribuir para esta causa? Que projectos desenvolve a OAB Mulher neste campo? Pessoalmente, como mulher, mãe e advogada, tenho absoluta consciência deste fenômeno e da importância de divulgação e conhecimento do mesmo pela população e pelos profissionais do direito. O tema me atrai demais e me faz envolver intimamente com as mais diversas questões ligadas ao fenômeno. A frente da Comissão OAB Mulher Barra da Tijuca, estou engajada em projetos para a criação de uma cartilha para distribuição em escolas, comunidades, igrejas, fóruns, delegacias e etc, pretendendo, com isso, ajudar na tentativa de conter o mal antes mesmo de seu nascimento. Nós da Comissão do Direito da Mulher, em parceria com as comissões de Direito de Família e a ESA, temos a intenção de promover treinamentos, palestras, conferências, círculos de estudos, sobre os temas de família que envolvem Alienação Parental, Lei Maria da Penha, instrumental necessário para o advogado também identificar previamente o que é real o que é fantasia, o que é verdadeiro e o que é falso (falsa denúncia) e não se prestar ser instrumento de manobra nas mãos de pessoas mau intencionadas, enfim, tudo fazer para melhorar o desempenho do profissional do direito pois o advogado melhor preparado, tem uma relevância maior e pode prestar seu ministério de uma forma mais adequada. 7. Qual tem sido a importância da Lei da Alienação Parental no Brasil? Porque é que é importante ter uma lei especial que regule esta temática? Evidente vantagem da existência da Lei que trouxe a definição legal de alienação parental é o fato de, em casos mais simples, permitir ao juiz, de plano, identificá-la, para efeitos jurídicos, ou, ao menos, reconhecer a existência de seus indícios, e assim poder viabilizar rá14


pida intervenção jurisdicional. O rol exemplificativo de condutas caracterizadas como de alienação parental tem esse sentido: confere ao aplicador da lei razoável grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios, independentemente de investigação mais profunda ou caracterização da alienação parental por motivos outros. A lei, se bem aplicada, possibilita a prevenção do fenômeno, impedindo que a Alienação se instale, conforme leciona seu artigo 5º, onde o Magistrado que detectar uma suposta ocorrência de alienação parental declarará a ocorrência e advertirá o alienador (inciso I), dentre outras atitudes a serem tomadas. Esta lei abriu as portas para que a sociedade e os operadores do direito pudessem combater com maior rigor esta conduta cruel que é utilizar crianças e adolescentes como armas de vingança. O Direito tem um importante papel na luta por relações familiares mais humanas, necessitando, porém, de Legislação que lhe permita isso. Este é o papel da Sociedade, papel este que o judiciário, com suporte na Lei, tem desempenhado conjuntamente com grandes juristas, psicólogos e psiquiatras que multiplicam esforços para reprimir a prática da Alienação Parental, garantindo assim, a eficácia dos maiores princípios constitucionais, quais sejam: a dignidade da pessoa humana, o melhor interesse da criança e do adolescente, e o princípio da afetividade. 8. Como tem sido a adesão dos Tribunais brasileiros a esta lei e que caminhos ainda há a percorrer? Primeiro, a questão da Alienação Parental é uma questão de alta complexidade tanto emocional quanto psiquiátrica ou psicológica. Porque é uma forma requintada, no processo de exclusão de um dos genitores, praticado, normalmente pelo guardião, no sentido de prejudicar a convivência e encaminhando para a exclusão completa da figura materna ou paterna, conforme seja o caso pelo alienante. A grande complexidade é que a sutileza da manipulação do alienador é de tal ordem, às vezes, que escapa a percepção de uma pessoa sem intimidade com a questão psicológica, seja da terapia, seja da psicanálise, seja das questões que envolvem a psique. Isso porque, junto com a Alienação Parental, e existem variadas formas de AP, umas mais sutis, outras menos sutis, existe o aprimoramento, se assim pode-se dizer, que é o “assédio moral”, uma forma de manipulação menos explícita do que a Alienação Parental prevista na Lei, mas cujos efeitos são os mesmos, ou seja, a exclusão da figura do alienado por manipulação do alienador. Então, os Tribunais brasileiros, em função da Lei, porque o direito brasileiro assim como o dir. português é baseado no Dir. Positivo, ou seja, não há direito sem que uma Lei o estabeleça, tinha grande dificuldade para enquadrar o comportamento da Alienação Parental num modelo legal. E a Lei nova trouxe esta possibilidade com todas as letras, estabelecendo a norma cogente para inibir esta conduta e punir, na impossibilidade dela ser cessada. Então a importância da Lei é a máxima possível. As Jurisprudências e os Tribunais se arejaram completamente a partir da Lei Maria da Penha que é uma antecessora da Lei da Alienação Parental; o exercício da Magistratura e da Curadoria de família pela promotoria exige uma vocação e uma predisposição que não são todos os Magistrados que possuem, mas tenho tido oportunidade de conviver com pessoas que transformaram a sua função pública em verdadeiro ministério. Tem juízes brasileiros que são primorosos como juízes de família, porque o Juiz de família é um juiz diferente, um juiz que não pode se ater ao formalismo do processo, ele tem que preservar o devido processo legal, 15


mas ele tem que ir além, ele tem que ter um olhar de experiência e um olhar de conciliação de preservação dos valores. Tem que ser uma pessoa sintonizada com seu tempo e tem que ser alguém que goste muito de pessoas. Isso não é uma atividade muito fácil. Agora, é preciso que os Tribunais também se preparem para isso, e nem sempre o processo que envolve as regras de convivência dos pais separados com os filhos daquele casamento, tem o tempo necessário de tramitação e os recursos possíveis, não só para a identificação da Alienação Parental, que é a expressão mais grave de um processo que começa com o assédio moral, bem como o instrumental necessário, porque o Juiz é um operador do direito. O Juiz pode não ter o preparo psicológico necessário nem o convívio com as diversas faces da manipulação emocional, suficiente para poder aplicar de forma eficiente, eficaz, a Lei. Aí que o Direito de família se revela cada vez mais necessitado de uma abordagem multidisciplinar que é para onde, nós que convivemos com a questão permanentemente, achamos que a evolução do Dir. de Família deve seguir. O poder jurisdicional tem que ser exercido na sua plenitude, na questão de família e em especial na questão da Alienação Parental, de uma forma generosa pelo Magistrado, porque ele deve, na medida do possível, dividir o poder que o Estado lhe confere, com o grupo de trabalho que lhe dá o suporte técnico, seja psiquiátrico, psicológico, prestado pela assistente social, e de tal maneira que deste conjunto de laudos e papéis técnicos, relatórios técnicos, surja a melhor decisão para aquela situação. A Lei de Alienação Parental brasileira permite a inversão da guarda automática, permite a suspensão da visitação, permite medidas de força que não resolvem o problema, porque nesta família doente, em que há a Alienação Parental, todos precisam ser tratados. O Estado exerce sua função de recuperação social do indivíduo, na medida em que dá tratamento a esta família como um todo, todo mundo está adoecido e precisa ser tratado. E a sanção estatal aplica o remédio prescrito, sendo que às vezes o remédio é mais amargo que a própria doença porque a inversão da guarda gera, para o filho, uma exclusão do convívio com alguém que ele, inconscientemente tem relações boas, de confiança, de segurança. Agradeço ao colega Dr. Luiz Fernando Gevaerd, Presidente da Comissão Direito de Família da OAB Barra da Tijuca, advogado especializado em Direito de Família que, gentilmente, me recebeu em seu escritório para uma conversa sobre suas experiências profissionais as quais, sem duvida alguma, muito contribuíram para abrilhantar e arejar todo o estudo que venho fazendo neste campo do direito, e poder melhor oferecer estas respostas.

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Dra Sheila Lasevicht Advogada Presidente da Comissão OAB Mulher Barra da Tijuca

1. What is the Commission OAB woman ? What is the purpose and mission? Freedom of expression is the right to freely express opinions , ideas and thoughts . However, if your “ freedom of expression “ , oppresses or affects the life and physical integrity of another , and absence of freedom of expression is discrimination. Discrimination is any distinction, exclusion or restriction which has the purpose or effect of nullifying or impairing the recognition, enjoyment or exercise, on an equal footing of human rights and fundamental freedoms in any field of life . The Commission OAB Woman Barra da Tijuca has as its main mission , defending the rights of women on an equal footing with men , fighting for non-discrimination , to eradicate violence against women , overcome sexism , effectively building a fair society and equal between women and men One goal of the COMMITTEE ON WOMEN ADVOCATE - OAB / RJ Barra da Tijuca is a dialogue with society about the needs and desires of women and how to modify the paradigm of injustice and inequalities between women and men in various fields . 2 . What are the concerns of OAB in relation to Parental Alienation ? The Bar Association of Brazil ( OAB ) is the governing body representing the Brazilian 17


and responsible for regulation of the legal profession in Brazil attorneys . The OAB has no specific regard to the phenomenon of Parental Alienation concern. Have special committees which are advisory bodies with the purpose of assisting the Board and the Board in fulfilling its corporate objectives in matters related to their areas of expertise of each Commission , and the Commission of OAB Woman , and Family Law Committee more engaged to represent the OAB Bar on matters related to Parental Alienation . Is part of the Commission’s Directorate for Family OAB , particularly the commission of Family law of OAB Bar , which today has advanced as a different social conglomerate of young couples newly established mission families , promoting training, lectures , conferences , study circles , on the topics of family involving Parental Alienation , Maria da Penha Law , necessariy nstruments for the lawyer also previously identify what is real what is fantasy, what is true and what is false complaint and don’t lend itself to be an instrument for maneuver in the hands of bad intentioned people , because the OAB always works so that the lawyer has greater relevance and might render his ministry in a more appropriate manner . 3 . How has sometimes been used Maria da Penha Law for false accusations of violence in Brazil ? Maria da Penha Law is clapping . Laws is the most comprehensive that I know . It is a predecessor of the Law of PA when speaks of psychological violence . Psychological violence was well characterized by Maria da Penha Law and is not used as a basis for punishment. Unfortunately Maria da Penha Law has tremendous reach , but partly used because the punishments that have news by Maria da Penha Law , are punishments for explicit violence , with report of injury , with all evidence . What is less because Maria da Penha Law speaks of patrimonial violence , financial violence , moral, psychological short, is a masterpiece . Maria da Penha Law , of course , like any law that depends of denunciation , and what happens in a private setting without eyewitnesses , such as violence , allows false report of crime. But understand that this doesn’t refute the legislative quality of the text and especially the importance of law in the social context , such as inhibiting factor in violence against women . Maria da Penha Law is a milestone in Brazilian law and should be celebrated by women as a watershed between the time when the offender had no punishment, received at most a pecuniary punishment of minor importance and today he can be arrested. The protective measures are effective , effectively exercised by the parties and specialized police created from it , all this shows that the Family Law in Brazil , one might say , has suffered in the last 20 years, since the 1988 Constitution , an equivalent advance the last 200 years. 4 . How does OAB woman face to Parental Alienation ? The great mission of Commission OAB Women’s Bar Association of Brazil subsection Barra da Tijuca is the struggle against discrimination and for equal rights and opportunities , both in political and economic terms . Valuing woman lawyer or not, especially in professional practice , defending women’s rights - Maria da Penha Law ; support initiatives by public or private bodies that create measures of interest related to the issue of women , finally , act in 18


defense of women’s rights . In partnership with ESA and the Commission of Family Law , in this context , we intend to promote many lectures and seminars to help make the lawyers understand what it means PA , encouraging and increasingly working to bring awareness to the people of the communities , that family life is to live with both parents . But most important is the awareness that Parental Alienation is not just a problem of divorced parents , but a social problem that brings harmful , bizarre consequences for future generations . 5 . What do you think is missing in the legal system and the community to better combat this phenomenon ? Much remains to be done , however the most important step is Parental Alienation Law is a reality today . The phenomenon of Parental Alienation , in my view , doesn’ t have yet a solution in its broader meaning of “ permanent cure “ especially when it comes to its most violent form . I understand that the legal system of Brazil is already easing the problem , but not exterminated outright, even for psychological harm that the phenomenon itself causes in people’s lives . Starting from the principle that Parental Alienation Syndrome occurs when the parents , or those nearby negatively influence the psychological development of the child or adolescent , to induce or promote this child or adolescent to repudiate the alienated or create obstacles to maintaining emotional bonds between parents and children , deconstructing existing emotional ties , it is impossible not to agree with the psychologist of the Court of Rio de Janeiro , Dr Glícia Barbosa do Brazil Matos , who preached the need for excellent text of “ rebuilding ties affective by the judiciary . “ The interdisciplinary work between Judgment, MP , Lawyers and crew comprised Psychologist and Social Worker is essential for the reconstruction of lost bonding and for this no need of well-trained , skilled , familiar with the issues surrounding the phenomenon under penalty to conduct by hand against the results of a wrong work. We have already had cases of “ misleading” penalties due to poorly designed reports and opinions . That is unacceptable . The judiciary should take care of the matter ends igniting even more pain just as the alienating what should take care of his son and , in reverse , the sick with his “ disease.” We need more training , lectures , seminars , everything that enables understanding , expertise and familiarity with the problem to generate qualified and able to give advice and make reports about each case professionals . The novelty of the present Act was the inclusion of adolescents between taxpayers and the goal of contextualization law reflects in protecting the right of the child and / or adolescent to develop better conditions in their family life , seeking the fundamental rights without any deviation or interference in the formation of the child or adolescent . It is essential to psychic protection of offspring to maintain and preserve living with his offspring , because the family environment plays a decisive role in shaping the personality of the child . The state should tackle the problem , which can cause permanent damage to the formation of lower living and growing in an environment of lies and imbalance. In this sense , the 19


law has more pedagogical and educational character of punitive damages , since the intention is to educate parents and establish what is this syndrome , given that the inversion of the guard is enough for alienating punishment, leaving out side the larger issue of child protection . I also understand Parental Alienation as an illness , a disease should be included in the list of International Classification of Disease ( ICD ) to be able to fend for treating the sick person . The alienator is a patient . Sometimes we don’t realize the harm it does to the child itself. For the community , what is missing is information and awareness mainly because people doesn’t know what that is , don’t know and can not identify the figure of PA. They think that it is something that happens in the neighbor’s house , or something that has no label and is not. Are measured , subtle attitudes practiced by someone in order to destroy the head of a child or adolescent , the image of the other .

field ?

6 . How you think contribute to this cause ? What projects OAB woman have in this

Personally , as a woman , mother and lawyer , I am absolutely aware of this phenomenon and the importance of disclosure and knowledge of it by the population and by legal practitioners . The issue attracts me and makes me too closely involved with the various issues related to the phenomenon . The front woman of OAB Commission Barra da Tijuca , I am engaged in projects to create a booklet for distribution in schools, communities , churches , forums , police stations , etc. , intending thereby help in trying to contain the evil even before his birth . We the Committee on the Rights of Women, in partnership with the committees on Family Law and the ESA , intend to promote trainings , lectures, study circles , on the topics of family involving Parental Alienation , Maria da Penha Law , instruments necessary for the lawyer also previously identify what is real what is fantasy, what is true and what is false ( false report ) and does not provide an instrument for maneuver in the hands of bad intentioned , everything done to improve the performance of professional duty as the best prepared lawyer , has greater relevance and can provide their ministry in a more appropriate manner . 7 . What has been the importance of the Law of Parental Alienation in Brazil ? Why is it important to have a special law regulating this issue ? Obvious advantage of the existence of the Law that brought the legal definition of parental alienation is that , in the simplest cases , allow the judge, plan , identify it for legal purposes , or at least acknowledge the existence of their evidence , and thus to enable rapid judicial intervention. The illustrative list of qualifying as parental alienation behaviors has this sense: gives the law enforcer reasonable degree of safety for the recognition of parental alienation or their evidence , whether further investigation and characterization of parental alienation by other reasons . The law , if implemented , enables the prevention of the phenomenon , preventing the Disposal is install as teaches its Article 5 , where the judge to detect an alleged occurrence of 20


parental alienation declare the occurrence and warn the alienator ( section I ) , among other actions to be taken . This law opened the door for the company and jurists might challenge more rigorously this cruel conduct that is using children and teenagers as weapons of revenge . The law has an important role in the fight for more humane family relationships , however , requiring legislation that will allow this. This is the role of society , a role that the judiciary , supported by law, has played together with great jurists , psychologists and psychiatrists multiplying efforts to curb the practice of Parental Alienation , thus ensuring the effectiveness of the largest constitutional principles , which are : the dignity of the human person , the best interests of the child and adolescent , and the principle of affection . 8 . How is being the adherence to this law from Brazilian courts and what there are still missing ? First , the issue of Parental Alienation is a matter of high complexity both emotional and psychiatric or psychological . Because it is a refined form , in exclusion of one parent process , practiced, usually by the guardian , to harm living and referring to the complete exclusion of the maternal or paternal figure, as appropriate by the seller . The great complexity is that the subtlety of the manipulation of the alienator is such that sometimes escapes the perception of a person without intimacy with the psychological question , whether the therapy is psychoanalysis , either of the issues surrounding the psyche . That’s because , along with the Parental Alienation , and there are various forms of PA , more subtle , some less subtle , there is improvement , if it can be said that is the “ bullying “ , a form of manipulation less explicit Parental Alienation that under Law , but whose effects are the same , meaning , deleting the figure of the alienated by manipulation of alienating . Then the Brazilian courts , according to the Law , because Brazilian law as well as the law . Portuguese is based on Positive law, meaning , there is no law without a law to establish it , had great difficulty in framing the behavior of Parental Alienation in a cool style. And the new law brought this possibility with all letters , establishing authoritative provision to inhibit and punish this conduct , in her inability to be terminated . So the importance of the Law is the highest . Case law land the courts completely aired from Maria da Penha Law which is a predecessor of the Law of Parental Alienation ; exercise of judges and Family Curator of the prosecution requires a vocation and a predisposition that not all judges who have, but I have had the opportunity to socialize with people who have turned their public function in true ministry . Brazilians have judges that are stylish as judges of family because family is the Judge of a different judge, a judge who may not adhere to the formality of the process , it has to preserve due process , but he has to go further, he have to have a look of experience and a look of reconciling conservation values ​​. It has to be a person in tune with his time and has to be someone who likes a lot of people . This is not an easy activity. Now , it is necessary that the Courts also prepare for it , and not always the process that involves the coexistence of separate rules with the children of that marriage parents have the time needed for processing and possible resource , not only for the identification of Parental Alienation , which is the most serious manifestation of a process that begins with bullying as well as the necessary instruments , because the judge is an operator of law . The judge may not have the psychological necessary preparation or socializing with the many faces of emo21


tional manipulation , enough to implement efficiently , effectively , the Law That’s where Family Law proves increasingly required a multidisciplinary approach is where , we live with the issue permanently , we find that the evolution of Family Law must follow . The judicial power must be exercised in full , the issue of family and in particular on the issue of Parental Alienation , a generous way by the judge because he must , to the extent possible , to share the power that the state confers with the working group that gives you technical support , either psychiatric , psychological , provided by the social worker , and so that this set of reports and technical papers , technical reports , appears the best decision for the situation. The Brazilian Law of Parental Alienation enables reversing automatic guard, allows suspension of visitation , allows force measures that do not solve the problem , because this patient’s family , where there is Parental Alienation , all need to be treated . The State shall exercise its function of social rehabilitation of the individual, to the extent that the treatment gives this family as a whole , everyone is sick and needs to be treated. And the state applies the sanction prescribed medication , and sometimes the remedy is more bitter than the disease itself because the inversion of the guard generates , for the child , an exclusion from contact with someone he unconsciously have good relationships , trust , safety . I am grateful to my colleague Dr. Luiz Fernando Gevaerd , President of the Family Law Committee of Barra da Tijuca OAB , lawyer specializing in family law who kindly welcomed me into his office for a conversation about their professional experiences which , without any doubt , greatly contributed to brighten and ventilate the entire study I’ve been doing in this field of law, and to better provide these answers.

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ARTIGOS ARTICLES

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ALIENAÇÃO PARENTAL E RUPTURAS AFETIVAS: UMA LEITURA PSICO-JURÍDICA

Viver é aprender para ignorar menos; é amar, para nos vincularmos a uma parte maior da humanidade (...). José Ingenieros Jorge Trindade Pós-doutorado em Psicologia Forense. Livre docente em Psicologia Jurídica. Doutor (PhD) em Psicologia Clínica. Doutor em Ciências Sociais pela Universidade Técnica de Lisboa. Especialista em Psicologia Jurídica. Graduado em Direito e Psicologia. Professor Titular na Universidade Luterana do Brasil. Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretor do Rio Grande do Sul da ABCF e Diretor do IBDFAM/RS. Fernanda Molinari Advogada. Doutoranda em Psicologia Forense pela Universidade Fernando Pessoa (Portugal). Especialista em Direito de Família pela PUC/RS. MBA em Direito Civil e Processo Civil pela FGV. Mediadora de Conflitos. Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica. Diretora do Rio Grande do Sul da ABCF e Diretora do IBDFAM/RS.

1 INTRODUÇÃO Direito e Psicologia abordam o comportamento humano, porém o fazem sob ângulos e perspectivas diferentes. A psicologia olha o comportamento pelo prisma da conduta; o direito pela perspectiva normativa. Assim, o Direito é regido pelo princípio da finalidade; a psicologia está organizada em torno do princípio da causalidade. Dois mundos pelos quais transitam o mesmo sujeito: natureza e cultura, ser e dever-ser. 24


Sob o enfoque jurídico, a família, tendo desaparecido suas funções tradicionais, reencontrou-se no fundamento da afetividade e na comunhão de afeto. Já não importa o modelo que adote, inclusive o que se constitui entre pai ou mãe e filhos. Com efeito, a concepção de família transformou-se à medida que foram abandonados preconceitos históricos decorrentes da supremacia da familia patriarcal 1, alterando seus valores, rompendo a rigidez de sua estrutura e abrindo espaço para novos princípios e estilos de vida. Nesse novo contexto, tornou necessário devolver o direito ao afeto. Ao longo do processo de repersonalização das relações familiares, o modelo legal, cada vez mais distanciado da realidade, tornou-se insuficiente. Foi preciso refundar estatutos, podendo-se citar o advento da Emenda Constitucional nº 66, onde a verdade jurídica se ateve à verdade social, não mais se justificando qualquer forma de burocratização para o rompimento das relações familiares, antes limitada pela obrigatoriedade da propositura da ação de separação para, posteriormente, rumar ao processo de divórcio e, finalmente, romper em definitivo com o vínculo conjugal. Sendo o homem cidadão de dois mundos (ser e dever-ser), os acontecimentos afetam-lhe de muitas maneiras diferentes e a necessidade de compreender os aspectos psicológicos, para além dos aspectos jurídicos, deve-se à percepção de que a separação, enquanto condição de fato, e o divórcio, enquanto condição jurídica, implicam também um processo psicológico que corresponde a um conjunto de sentimentos, pensamentos e comportamentos destinados à resolução do conflito emocional subjacente. Esse processo interior e sua resolutividade dependem de fatores da personalidade, dos mecanismos conscientes, e, principalmente inconscientes, que são utilizados para a busca do equilíbrio, bem como das estratégias que cada pessoa põe em ação para superar a perda, elaborá-la e aproveitá-la como uma experiência de vida. O processo jurídico e psicológico que envolve o divórcio, na maioria dos casos, não se resolve de uma maneira homogenia e linear. Muitas vezes, o conflito judicial é solucionado, mas o conflito emocional permanece incandescente, tanto para os pais, quanto para os filhos, principalmente quando ainda crianças. Por outro lado, a criança é o membro mais exposto aos efeitos da desestruturação familiar, e, com isso, suscetível a uma série de prejuízos emocionais, sociais, comportamentais e cognitivos, cujas consequências são imprevisíveis. Como se pode notar, os processos jurídico e psicológico da separação de fato e de divórcio não são necessariamente paralelos. Eles se inter-relacionam e se interpenetram, razão pela qual os operadores do direito não deveriam desconhecer a existência de fatores psicológicos associados à perda, enquanto os profissionais da psicologia não deveriam desprezar os fatores de ordem legal e processual inerentes ao divórcio. Neste artigo, pretende-se olhar os efeitos psicológicos das rupturas afetivas sobre a vida do casal e dos filhos. 1 Patriarcal e hierarquizada, a família do início do século XX era fundada, exclusivamente, no casamento. A mulher e os filhos ocupavam uma posição de inferioridade, no âmbito familiar e, por isso, deviam respeito e obediência ao marido e pai, considerado o chefe da família. (...) Todo o sistema originário do Código Civil de 1916 tinha por base a família como grupo social originado no casamento e unidos por laços consanguíneos. Durante um longo período a família legítima somente se constituía por meio do matrimônio válido, o que implicava afastar de qualquer proteção legal os filhos decorrentes de uniões não matrimonializadas, tidos esses por ilegítimos. MOLINARI, Fernanda. Parto Anônimo: Uma origem na obscuridade frente aos direitos fundamentais da criança. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. p. 09 à 11. 25


2 O PROCESSO PSICOLÓGICO E O PROCESSO JUDICIAL O processo psicológico está regido por um tempo interno que depende de muitas variáveis, algumas delas de natureza inconsciente. O inconsciente, como se sabe, é atemporal. Nele não existe a noção de passado, nem presente, nem futuro. O curso do processo psicológico depende também do tipo de personalidade do sujeito (características que são personalíssimas), da natureza do conflito emocional, do fator desencadeante, das condições, recursos e mecanismos de defesa da pessoa que enfrenta a perda, e das estratégias de coping2 que o indivíduo possui como repertório instrumental para fazer frente à solução do conflito emocional naquele momento. Também fatores como idade, suporte familiar, recursos positivos ou negativos de trabalho, relacionamentos afetivos e interpessoais, condições físicas favoráveis ou desfavoráveis e auxílio técnico-profissional, são elementos importantes para dar a marcha e o andamento ao processo psicológico até sua final resolução, com a elaboração do luto 3. O processo psicológico envolve um compromisso do sujeito para consigo mesmo, tratando-se de um fenômeno de natureza intrapessoal (intrarsubjetivo), enquanto o direito e o processo judicial resolvem conflitos de natureza interpessoal (intersubjetivo). Deve-se atentar para o fato de que existem demandas judiciais, especialmente as relacionadas ao direito de família, que se iniciam ou se sustentam apenas por questões de ordem psicológica, o que aponta para o pressuposto de que o processo psicológico nem sempre coincide, no aspecto temporal, com o processo judicial 4. 3 A SINGULARIDADE DA PERCEPÇÃO DOS ENVOLVIDOS NUM CONFLITO CONJUGAL A percepção 5 é variável e vulnerável a inúmeros fatores, sejam reais ou fantasmáticos, externos ou internos, conscientes ou inconscientes, patológicos, ou simplesmente considerados normais no contexto da complexidade da existência humana. Por isso, é tão difícil avaliar a percepção no contexto jurídico, pois ela necessita ser evocada pela memória e transformada em pensamento, para depois ser vertida em linguagem, cujo destino é a formação da prova judicial, que, após o contraditório das partes, será valorada pelo juiz e transformada em sentença, uma decisão que realiza a justiça individualizada em um caso concreto. A propósito das variáveis que interferem na percepção, o emérito Professor Mira y López, em sua clássica obra intitulada Quatro Gigantes da Alma, ao lado da ira, do amor e do 2 O conjunto de recursos que uma pessoa possui para fazer frente a uma determinada situação conflitiva. 3 A expressão é utilizada para significar todas as situações de perda capazes de demandar uma reparação no sentido emocional ou psicológico. 4 TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise K.; MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária para Carreira da Magistratura. 2ª edição, revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. 5 TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. Para aprofundar o tema remetemos o leitor ao capítulo Bases para uma Psicologia do Testemunho. 26


dever, cuidou de dissecar o sentimento de medo6, que tanto atormenta o espírito humano, da criança ao adulto, do homem à mulher, e que se encontra presente no divórcio, referindo-se com particular vigor ao medo imaginário que constantemente vai distorcendo a realidade numa dimensão paradoxal, pois quanto mais irreal maior a impossibilidade de combatê-lo. É assim que os mortos assustam mais que os vivos; os fantasmas angustiam e torturam as mentes ingênuas muito mais que um bandido de carne e osso; em suma, o que não existe oprime mais do que aquilo que existe. Não obstante, seria injusto negar a existência a isso que não existe, no sentido comum do termo, pois a verdade é que existe na imaginação, ou seja, criado por quem o sofre e, justamente por isso, não lhe pode fugir, pois seria necessário fugir de si próprio para conseguir safar-se de sua ameaça 7. Como esses sentimentos são inerentes ao ser humano e não há pessoa que já não os tenha experimentado, pode-se dizer que a percepção é uma função que, nesse aspecto, lembra a alegoria da carruagem puxada por cavalos indomados cujo cocheiro nem sempre possui o domínio seguro do destino a que guia. Neste sentido, é oportuno considerar que a percepção dos envolvidos no processo de divórcio é personalíssima e que os sentimentos atrelados à perda irão repercutir, de alguma forma, no trâmite do processo judicial, pois depende da etapa de elaboração do luto em que as partes se encontram. 4 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCESSO PSICOLÓGICO DA ELABORAÇÃO DO LUTO A perda da pessoa amada produz aquilo que, em psicologia, contrapondo-se à dor física (no corpo), denomina-se dor psíquica: uma fratura do vínculo amoroso com o outro, uma dissociação relacional (ego-alter), mais precisamente daquele objeto de desejo que foi idealizado como destinado a viver junto, a con-vivere, a participar de uma comum-unidade. A expressão dessa dor, no entanto, em regra, assume uma dimensão existencial, que coloca em questão o próprio sentido da vida e, às vezes, pode conduzir a uma angústia (desespero) referida como um dilaceramento da alma. Do ponto de vista neuropsíquico, entretanto, a dor da perda imprime impressões que ficam gravadas sob a forma de memórias, que serão muitas vezes recordadas, isto é, reprocessadas pelo afeto (re-cordis), passadas outras vezes pelo coração, até se diluir em níveis suportáveis de vividos atuais. O afeto é sempre um eterno retorno, uma reedição de um evento primitivo, uma repetição do “passado”, não tão passado porque ainda vive no presente. Essas breves considerações psicológicas acerca da psicodinâmica do afeto são esclarecedoras para compreender o germe do litígio presente em várias demandas na área de família. 6 O medo é considerado o Gigante Negro, o arauto da morte; a ira é denominada de Gigante Rubro; o amor é o Gigante Rosa; enquanto, o dever é nominado como Gigante Incolor. MIRA y LÓPEZ, Emílio. Quatro Gigantes da Alma. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, s/d, 10ª edição, p. 61. 7 Ob Cit. p. 19. 27


O processo judicial pode, nesse quadro, ser palco de disputas cujo litígio, sua parte manifesta e material, pode trazer consigo outro litígio, submerso, latente, que radica nas profundezas do inconsciente. O processo explícito pode alimentar o implícito e o sistema de justiça ser o espaço dessa contenda. Daí a razão e a importância de os operadores do direito estarem cientes dos caminhos inconscientes que podem servir como causa subjacente dos processos judiciais. A Emenda Constitucional nº 66, ao suprimir a necessidade de propositura de duas ações distintas, primeira da separação e depois a do divórcio, que muitas vezes retroalimentavam a litigiosidade e fomentavam o conflito, favorece, sob o ponto de vista psicológico, à elaboração do luto. Seguindo esse entendimento, são oportunos os ensinamentos do professor Rodrigo da Cunha Pereira 8, Esta Emenda Constitucional ajudou também a diminuir a litigiosidade entre os casais. Com isto o fim da discussão de um culpado, o casal teve que elaborar a dor do fim do casamento e encontrar uma saída ética e menos traumática que é o fim da briga. É lamentável como todos nós, operadores do Direito nos permitimos ser instrumentos de “gozo” com as demandas judiciais. Refiro-me ao termo psicanalítico que, resumidamente falando, significa estacionar em um ponto de prazer, ainda que pela via do sofrimento. (...) Os restos do amor que são levados ao judiciário, geralmente, significam uma perpetuação da relação através da briga. É preciso cortar este jogo perverso que alimenta a degradação do outro. É preciso substituir o discurso da culpa, que é paralisante do sujeito, pelo discurso da responsabilidade, que ajuda a construir e dar autonomia às pessoas, para que elas possam ser sujeitos da própria vida. Nessa complexa trajetória da perda, do luto e de sua elaboração, entra em cena o sentimento de dependência próprio da condição humana. Consoante Mira y Lopez: Na união amorosa, sem deixar de ser quem sou, eu me situo no próximo, converto-me de alguma forma nele, percebo, sinto e compartilho quanto ele sente e vive, situo-me em seu íntimo e se revela ante mim a totalidade de sua pessoa. Posto assim em seu lugar, a totalidade do mundo se me apresenta dentro de seu ponto de vista, e entendo, compreendo e sinto como minhas a totalidade de suas ações e reações, o sentido completo de sua sensibilidade e de sua conduta. O que parece incompreensível e absurdo, olhado de fora, mostra-se inteligível e coerente à luz do olhar amoroso 9. 8 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Transcrição da entrevista concedida para o Ministério Público de Minas Gerais intitulada O Novo Divórcio. Disponível em www.mp.mg.gov.br. Acesso em 20 de outubro de 2013. 9 Op. Cit. p. 143. 28


Quando o outro se transforma em objeto de desejo, a ele é atribuído um enorme poder. Poder que gera vulnerabilidade, uma dependência que é sentida como prejudicial à pretensa dignidade do ego. Por mecanismos inconscientes, dentre eles a negação e a formação reativa, a paixão amorosa pode se transformar em “paixão odiosa”. “Em todo amor existe, latente, um germe de rivalidade, capaz de transformá-lo em ódio. Nada há tão semelhante ao abraço como o estrangulamento ”10. Odiando, pode-se prescindir do outro. Entretanto, para que isso se cumpra, é necessário atacá-lo e destruí-lo. A pulsão amorosa se transmuta na pulsão tanática. O ódio passa a ser, então, a sombra do amor. Nesse quadro, o amor (a-mors = não à morte) converte-se no seu oposto. Já não se morre de vida, mas vive-se de morte. 4.1 ETAPAS DO PROCESSO PSICOLÓGICO DO LUTO Sob o prisma psicológico, o divórcio provoca reações emocionais típicas da perda afetiva, dando ensejo ao denominado processo de luto 11, um trabalho psicológico complexo. Foi Klüber-Ross12 (1994) quem estabeleceu e sistematizou as etapas do processo psicológico do luto, identificando cinco estágios, a saber: 1) Estágio do Choque e Negação: O choque é sempre a primeira reação decorrente do impacto da informação traumática que a perda envolve, havendo um estado de confusão e negação acerca de sua real ocorrência. 2) Estágio da Raiva: Sentimentos de frustração, injustiça, impotência, frustração e atribuição de culpa ou responsabilidade a terceiros surgem frente à perda logo após a etapa do choque e da negação. 3) Estágio da Negociação ou Barganha: Nesta etapa de elaboração do luto, a pessoa tenta negociar a sua condição. Avaliando os contras, mas conseguindo ver também algum fator positivo (possibilidade de tratamento, por exemplo), se estabelece uma forma de avaliação da situação acompanhada do desejo de que alguma transação com a perda seja viável. 4) Estágios da Depressão: Nessa fase aparecem os sinais de depressão: • Desesperança; • Tristeza profunda; • Retraimento; • Isolamento; • Fraqueza emocional; • Perda de sentido das coisas; • E, as vezes, ideação e tentativas de suicídio. 5) Estágio da Aceitação e Superação: Nesse estágio deve ocorrer a compreensão da morte ou perda como um acontecimento inevitável, um fato que faz parte da vida, surgindo sentimentos de apaziguamento e conforto emocional frente àquilo sobre o que a pessoa não tem o poder de transformar. O luto mal elaborado ou não resolvido pode implicar sérias consequências, dentre elas 10 MIRA y LÓPEZ, Emílio. Quatro Gigantes da Alma. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, s/d, 10ª edição, p. 112. 11 Para aprofundar o tema remetemos o leitor ao Capítulo Psicologia Sucessória: do patrimônio ao afeto. In: TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 6ª edição revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. 12 KÜBLER-ROSS, Elisabeth. Sobre a morte e o morrer. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994. 29


o denominado Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) 13. A pessoa sofre pesadelos dramáticos e recorrentes nos quais revivencia a experiência conflituosa da perda de maneira terrorífica, apresenta flashbacks nos quais se reedita o evento estressor, acontece o despertar súbito com suores e tremores, e surgem sintomas emocionais como sentimentos de ódio, desconfiança ou perseguição. De acordo com Carter e McGoldrick 14, para que cada cônjuge possa seguir com sua vida, é necessário libertar-se emocionalmente, recuperar o senso de si próprio que lhe permita seguir em frente sozinho. Elaborar o divórcio emocional é um processo triplo: implica fazer um luto pelo casamento e pela família perdida, examinar o próprio papel na deterioração do casamento, e planejar uma maneira de viver sem distorções. 5 OS EFEITOS DO DIVÓRCIO NA CRIANÇA Toda separação pode ser vivenciada como uma perda, especialmente para a criança, que ainda se encontra na condição de importante dependência física e psíquica dos pais. Isso aponta no sentido de que a repercussão no desenvolvimento emocional da criança irá depender da maneira como cada membro conduz os fatos dentro do litígio judicial e do conflito emocional. De acordo com Dolto, “o divórcio legaliza o estado de desentendimento e leva a uma libertação da atmosfera de discórdia e a uma outra situação para os filhos. Para estes, o divórcio é inicialmente misterioso, mas não deve permanecer como tal; de fato, o divórcio é uma situação legal que traz uma solução também para os filhos 15”. Muitas vezes, no auge da discórdia, os pais não conseguem discriminar o casamento, cuja relação termina, da função paterna ou materna, que permanece. Essas funções estão inscritas no sujeito e são constituivas como verdadeira caesura, que por um lado rompe e separa, mas por outro liga e marca para sempre, instaurando a filiação. É compreensível que os casais se separem quando todas as possibilidades de continuarem juntos fracassaram, mas o divórcio não deve incluir nem a parentalidade nem a tutelaridade, que são responsabilidades permanente de pai e mãe, mesmo quando a posse e a guarda não estão sob o seu domínio. Com isso se deseja sublinhar que os casais precisam resolver os seus conflitos sem prejudicar o interesse da criança e a qualidade da proteção integral a que têm direito, tanto no registro existencial e psicológico, quanto no plano jurídico. Gonçalves e Brandão 16 mostram que, com o divórcio, há uma diminuição da capacidade parental, pois os pais passam a focar mais a sua atenção aos seus próprios problemas, tornando-se menos sensíveis às necessidades dos filhos, os quais se vêem com pouco controle sobre as mudanças impostas pelo divórcio. Nem poderia deixar de ser, pois a separação – qualquer separação – é sempre provocadora de angústias e incertezas, dúvidas e redirecionamentos. Traz consigo a necessidade de 13 O Transtorno de Estresse Pós-Traumático é uma condição que se desenvolve quando uma pessoa vê, ouve ou é envolvida por um estressor traumático externo. SADOCK, B. J.; SADOCK, V. A.Compêndio de Psiquiatria. Porto Alegre: Artmed, 2007. 14 CARTER, Betty; McGoldrick, Monica. As mudanças no Ciclo de Vida Familiar: Uma estrutura para a terapia familiar. 2ª Ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995. 15 DOLTO, François. Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda., 2003. 16 GONÇALVES, Hebe Signorini e BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2ª Ed., 2005. 30


perceber-se só e sem o outro. Implica a responsabilidade de ter de comunicar o que está acontecendo aos filhos e a outros familiares, bem como partilhar os bens, estabelecer o sistema de visitas e pensão, enfim, há uma série de conflitos e situações a serem vivenciadas e resolvidas a partir dessa nova condição. Segundo Bee 17, os primeiros dois a quatro anos após o divórcio compreendem um período especialmente tenso para os pais e filhos. Nesses anos, as crianças costumam serem mais desafiadoras, negativas, agressivas, deprimidas ou zangadas e, se estiverem em idade escolar, seu desempenho tende a cair, pelo menos por um tempo. Maldonato 18, por sua vez, relata que o tumulto emocional do homem e da mulher que se separam (divorciam), inevitavelmente se transmite para a relação com seus filhos. Os sentimentos de raiva, mágoa e vingança, que transitam de um lado para o outro, quase sempre envolvem os filhos, que passam a sofrer mais a tensão e a sobrecarga da separação (divórcio), dificultando o encontro de novo equilíbrio. A história de conflito entre os pais, a perda de um membro da família devido à passagem para outra casa, as dificuldades econômicas que costumam aumentar, novos domicílios e novos vizinhos, talvez uma nova escola, novos professores e colegas, tudo isso parece instaurar outra ordem familiar, exigindo novas posições de cada um dos membros da família. Estas mudanças tornam-se mais significativas, de acordo com a faixa etária e a fase de desenvolvimento psicológico que a criança se encontra no momento do divórcio. Especial atenção deve ser dada quando o divórcio coincide com o ápice da situação edipiana. Devido à conflitualidade implícita dessa situação, pode haver uma ampliação das dificuldades, pois, quando os pais se separam, as crianças tendem a reeditar os conflitos inconscientes, que podem ser interpretados como confirmação da realidade externa. Tais sentimentos podem ser de tal ordem insuportáveis ao ego infantil que, em casos mais graves, é capaz de conduzir a uma amnésia infantil, isto é, a perda das lembranças dolorosas relativas àquele momento, ou, então, levar à fragmentação de lembranças que não chegam a se integrar num todo coerente e orgânico, o que, não raro, pode conduzir a juizos parciais, precariamente integrados e provavelmente errôneo acerca dos acontecimentos ou até mesmo da imagem dos pais separados, transfigurando lembranças distorcidas ou equivocadas, denominadas falsas memórias, algumas vezes construídas em decorrência da Alienação Parental. Como se pode verificar, são muitas as dificuldades e as divergências que envolvem um divórcio. É importante notar que essas divergências provavelmente já faziam parte dos desentendimentos do casal, de sua historiografia, mas elas tendem a se agravar com o divórcio, pois cada cônjuge passará a querer educar o filho a seu modo, já que não moram mais juntos e que possuem valores que, com a ruptura, tendem a ficarem mais visíveis na prática ou, pelo menos, passam a serem sustentados mais ostensivamente. Desse modo, a criança rapidamente identifica as situações em que uma conduta é permitida em determinado contexto e proibida em outro. A dupla mensagem e o duplo vínculo podem representar, nesse momento, uma maneira parcializada de enfrentar a realidade. Entretanto, o que realmente importa para os filhos, é sentirem que há um lugar reservado para eles tanto na casa do pai quanto na casa da mãe e, principalmente, um lugar reservado na vida, nos afetos e sentimentos deles, onde possam morar afetivamente e não apenas geograficamente. Portanto, os pais devem conversar com os filhos de uma maneira clara e honesta acerca dessas mudanças, pois a falta de informações pode suscitar fantasias, dificultando a supera17 18

BEE, Hellen. A Criança em Desenvolvimento. Porto Alegre: ArtMed, 9ª Ed. 2003. MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. 31


ção do conflito. Muitas vezes, os filhos carregam dentro de si o medo de serem abandonados pelos seus pais ou se sentem os causadores da separação (divórcio). Tais sentimentos vêm ao encontro do pensamento auto-referente e do egocentrismo da criança, que imagina que tudo que acontece é por sua causa. Crianças pequenas não conseguem compreender a razão pela qual um dos seus pais, geralmente o pai, deixou o lar, e tendem a interpretar essa situação em termos de abandono e de culpa. Paralelo ao processo de divórcio dos pais, a criança vivencia outras separações – quase sempre há rompimentos com pessoas da família – e a sua convivência com tios, primos e avós fica comprometida, aumentando a sensação de perda e impotência. Pode ocorrer, ainda, a diminuição e até mesmo a falta de disponibilidade do genitor não custódio, que provavelmente se refletirá em alterações temporárias da conduta da criança, que passa a ficar mais inquieta e ansiosa. Nesse momento de transição, os filhos tornam-se poliqueixosos e solicitantes como uma garantia de que não vão perder tudo com a separação (divórcio), e, muitos casos, nota-se o poder de aproveitamento do fato de que, quanto menor for a criança, maior o poder e influência sobre elas. Em alguns casos, as crianças passam a serem mensageiros dos pais, levam e trazem recados, são vistas como arma de ataque e, às vezes, como espião sobre a vida do progenitor não-custódio. Com isso, os pais promovem os filhos à posição de mediadores dos seus conflitos, aumentando a sua carga de tensão. Geralmente, os filhos maiores são tidos como suporte para uma das partes carentes, responsabilidade esta que, muitas vezes, não estão amadurecidos para assumir. É frequente a criança ouvir os pais se agredirem e se denegrirem mutuamente, e, dessa forma, a criança passa a se sentir dividida, confusa e ansiosa. Muitas vezes, são os próprios pais que contribuem para que a criança sinta como se tivesse perdendo um ao outro, ao questioná-la, por exemplo, com quem quer ficar, ou de quem ela gosta mais. Esta, provavelmente, sente que deve escolher entre a mãe ou o pai, como se, ao escolher ficar com um, não pudesse mais ficar com o outro. É relevante ressaltar que as crianças tendem a reproduzir os padrões básicos de comunicação que os adultos utilizam entre si. Se inseridas em um ambiente de agressão, chantagens e ameaças, elas reeditam esses comportamentos. O conflito de lealdade, por sua vez, configura para a criança a condição de que, quando ela estiver bem com um dos pais, o outro estará se sentindo com raíva e traído pela sua escolha, o que, muitas vezes, favorece uma situação de dependência e submissão ao genitor alienador. De acordo com Maldonato 19, no conflito de lealdade a criança recebe a mensagem de que só pode ficar de um lado. A manipulação do comportamento da criança pode contribuir para o desenvolvimento da Alienação Parental, compreendida esta, consoante dispõe o artigo 2ª da Lei nº 12.318, como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Antes desconhecida, uma vez nomeada e bem definida, parece que cada vez mais se constata a existência de danos causados aos filhos em virtude da Alienação Parental, que ne19

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cessita ser tecnicamente identificada por todos os personagens envolidos no processo de guarda de filhos, aos quais cabe a tarefa de minimizar as consequencias decorrentes desse fenômeno. Diante dessa necessidade foi desenvolvida uma ferramenta capaz de identificar a existência, ou não, de comportamentos indicadores de Alienação Parental, e também medir a sua intensidade. Esta ferramenta é a Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental 20. A Escala de Indicadores Legais de Alienação Parental é uma ferramenta composta por um questionário digital de auto-resposta, que tem como objetivo mensurar a presença dos fatores de Alienação Parental, previstos na Lei nº 12.318/2010, para fins de conhecimento pessoal e científico. Com esta definição clara gerada pela Escala, será mais fácil a identificação e encaminhamento resolutivo da Alienação Parental, podendo evitar alguns efeitos sobre os filhos. Os efeitos prejudiciais que a Alienação Parental pode provocar nos filhos variam de acordo com a idade da criança, com as características de sua personalidade, com o tipo de vínculo anteriormente estabelecido, e com sua capacidade de resiliência (da criança e do cônjuge alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais explícitos, outros mais recônditos 21. Quando os filhos se deixam envolver pelas manobras de sedução do cônjuge alienante, as queixas de medo de maus-tratos pelo alienado podem aumentar, dificultando ou até mesmo inviabilizando as visitas. Nesse ponto, é fundamental que o acompanhamento terapêutico torne possível desvendar a realidade desses temores. Nem sempre os filhos conseguem ter pleno discernimento sobre essa situação, que foi construída por razões que desconhecem. Porém, eles se sentem na obrigação de se identificar e se solidarizar com a vitimização nomeada pelo alienador. Racionalizações de toda a sorte podem ser utilizadas como desculpa para cumprir esse destino imposto pelo alienador ou, contrariamente, para ir com o cônjuge alienado, quando, no fundo, trata-se de cumprir o mesmo fado. Na realidade, o alienador promove uma programação do comportamento dos filhos, que passam a agir de forma mecânica e sincronizada com os sentimentos expressos pelo alienador. Os filhos submetidos a essas situações, em geral, não têm consciência das verdadeiras causas de seu comportamento, preferindo aceitar as restrições transmitidas pelas mensagens do alienador quando eles próprios não possuem razões para se afastar do alienado. Ademais, na falta de motivos reais para estarem com o cônjuge alienado, as vítimas aderem às retaliações do alienador, nem sempre sutis. Podevyn (apud Trindade, 2012) ressalta os problemas que a Alienação Parental pode produzir na criança, tais como depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psico-social normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa e isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla ou múltipla personalidade e, em casos extremos, tentativa de suicídio. São muitos os prejuízos ocasionados pela Alienação Parental, que precisa ser identificada o mais rápido possível. Somente assim será dado à criança o direito de um adequado desenvolvimento emocional, social, comportamental e cognitivo. Muitas crianças somatizam, isto é, deslocam os seus conflitos emocionais para o corpo através de sintomas como enurese, diurna ou noturna, distúrbios do sono, perda do apetite, vô20 Toda e qualquer pessoa pode acessar esta ferramenta, de uso público, através do site www.escaladealienacaoparental.com, responder o seu questionário e ter acesso a uma série de informações sobre este comportamento. 21 TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª edição ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p.25. 33


mitos, febre, faringite, asma entre tantos outros. O impacto da separação (divórcio) só é menor para as crianças quando os pais preservam os aspectos saudáveis do vínculo e não deixam de compartilhar na educação dos filhos. Nessa fase em que os pais se encontram sozinhos é comum enlaçarem novos relacionamentos. Para os filhos, são indispensáveis esclarecimentos a respeito dessa nova relação, pois, do contrário, eles podem se sentirem ameaçados, com medo de serem abandonados novamente. É possível que, com a consolidação e a estabilização de uma relação amorosa, o tempo dos filhos possa ser resgatado, mas isso só ocorre quando as crianças formam um forte vínculo com esse novo adulto que chega a sua vida. A criança geralmente expressa o desejo de ver os pais juntos e idealiza um novo casamento para eles. Esse desejo é derivado, em parte, da vontade de ver o seu pai ou mãe com uma frequência maior e também para aliviar de certa forma os sentimentos de culpa decorrentes do pensamento mágico-onipotente característico da infância. Conforme Maldonato 22, no decorrer do desenvolvimento, os sucessivos confrontos dos aspectos da realidade vão mostrando à criança que ela não é suficientemente poderosa para definir o rumo dos acontecimentos ou decidir pela vida dos adultos. Elas vão percebendo, aos poucos, que diferentes pessoas têm diferentes atitudes, valores, opiniões e crenças, e ela vai ter de aprender a estar em busca das próprias verdades. Por fim, aos pais, casados ou não, cabe a responsabilidade de acompanhar o desenvolvimento maturacional de seus filhos, enquanto indivíduo com personalidade em formação, e ajudá-los a se transformarem em um adulto capaz de amar e respeitar a si e ao próximo. Somente dessa forma os filhos, apesar da não continuidade da relação de seus pais, saberão que estes ainda serão dignos do seu amor. 6 CONCLUSÃO Importa sublinhar a necessidade do olhar multidisciplinar, não apenas para uma compreensão maior e melhor da conflitualidade que envolve adultos num processo de divórcio, mas, principalmente, para entender a criança, cuja proteção deve ser integral. Inegável que a psicologia, nesse campo, tem muito a dizer ao direito. Não apenas porque dividem o mesmo objeto, mas, principalmente, porque direito e psicologia necessitam estabelecer um diálogo permanente para que os frutos da justiça possam ser plenamente alcançados. Com efeito, o homem é cidadão de dois mundos: pertence ao registro do ser, mas também do dever/ser, e compreender essa dupla dimensão facilita o enfrentamento de situações limite da condição humana, não raras vezes representada pela situação do divórcio. A manutenção do vínculo conjugal entre duas pessoas não é produto do domínio da regulação das normas jurídicas, tanto assim que o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação. Nesse aspecto, o propósito é devolver o jurídico ao afeto.

REFERENCIAS 22

MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. 34


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PARENTAL ALIENATION AND AFFECTIVE BREAKS: READING PSYCHO-LEGAL Living is learning to ignore less, is to love, to link it in the greater part of humanity (...). JosĂŠ Ingenieros

Jorge Trindade Postdoutoral in Forensic Psychology. Full Professor in Forensic Psychology. Doctor (PhD) in Clinical Psychology. PhD in Social Sciences from the Technical University of Lisbon. Specialist in Forensic Psychology. Graduated in Law and Psychology. Professor at the Lutheran University of Brazil. President of the Brazilian Society of Forensic Psychology. Director of Rio Grande do Sul and Director of the ABCF IBDFAM / RS. Fernanda Molinari Lawyer. Doctoral student in Forensic Psychology from the University Fernando Pessoa (Portugal). Specialist in Family Law by the PUC / RS. MBA in Civil Law and Civil Procedure FGV. Mediator. Vice-President of the Brazilian Society of Forensic Psychology. Director of Rio Grande do Sul and Director of the ABCF IBDFAM / RS.

1 INTRODUCTION Law and Psychology addressing human behavior , but do so at different angles and perspectives . Psychology looks at behavior through the prism of conduct, right by the normative perspective . So the law is governed by the principle of finality ; psychology is organized around the principle of causality . Two worlds they pass the same subject : nature and culture , is and ought to be . Under the legal approach, the family having gone their traditional functions , reunited at the foundation of affection and fellowship of affection . Doesen’t matter what model to adopt, 36


including what constitutes between parent and child. Indeed , the concept of family has become as historical prejudices arising from the supremacy of the patriarchal family23 were abandoned by changing their values ​​, breaking the rigidity of its structure and making room for new principles and lifestyles . In this new context , become necessary to return the right to affection . Throughout the process repersonalization of family relations , the increasingly distanced from reality , cool model became inadequate. It took refound Statutes, and may cite the Constitutional Amendment No. 66 , where the legal fact adhered to the social fact, don’t justifying any form of bureaucracy for the disruption of family relations , previously limited by the need for the filing separation to then head to the divorce process , and finally to break definitively with the marital bond . Since man is a citizen of two worlds ( be and ought to be ) , the events affect you in many different ways and the need to understand the psychological aspects , in addition to legal aspects , due to the perception that the separation as a condition in fact , and divorce as a legal condition, also imply a psychological process that corresponds to a set of feelings , thoughts and behaviors aimed at resolving the underlying emotional conflict . This inner process and its solving depend on personality factors , mechanisms of conscious , and especially unconscious , which are used to search for balance , as well as the strategies that each person puts into action to overcome the loss , elaborate it and profit it as a life experience . The legal and psychological process involving divorce , in most cases , can not be solved in a homogeneous and linear way . Often the legal conflict is resolved , but the emotional conflict remains incandescent for both parents and for their children, especially as children . On the other hand, the child is the most exposed to the effects of family structure , and, thus , susceptible to a range of emotional , social, behavioral and cognitive impairments member whose consequences are unpredictable . As noted , the legal and psychological processes separation and divorce are not necessarily parallel . They are interrelated and intertwined , which is why jurists shouldn’t ignore the existence of psychological factors associated with the loss , while professional psychology should not neglect the factors of legal and procedural inherent in divorce. In this article , we intend to look at the psychological effects of disruption on the affective life of the couple and their children . 2 PSYCHOLOGICAL PROCESS AND THE JUDICIAL PROCESS The psychological process is governed by a time that depends on many variables , some of them unconscious nature . The unconscious , as you know, is timeless . Here there is no notion of past, nor present, nor future. 23 Patriarchal and hierarchical, the family of the early twentieth century was based exclusively on the wedding. The wife and children occupied a position of inferiority, within the family and, therefore, should respect and obedience to the husband and father, considered the head of the family. (...) The whole system originating in the Civil Code of 1916 was based on the family as a social group originated in marriage and united by blood ties. For a long time the only legitimate family is constituted through a valid marriage, which meant away from any legal protection the children resulting from marriages not matrimonializadas, taken by these illegitimate. MOLINARI, Fernanda. Anonymous Childbirth: A source in the dark against fundamental rights of children. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2010. p. 09 to 11. 37


The course of psychological process also depends on the personality of the subject ( features that are very personal ) , the nature of emotional conflict , the triggering factor of the conditions , resources and defense mechanisms of the person facing the loss , and coping24 strategies that the individual possesses as instrumental repertoire to deal with the solution of the emotional conflict that moment . Also factors such as age , family support , positive or negative labor resources , affective and interpersonal relationships , favorable or unfavorable physical conditions and technical and professional assistance , are key factors for the march and the ongoing psychological process until its final resolution , with elaboration of mourning 25 . The psychological process involves a commitment of the individual to himself , since it is a phenomenon of nature intrapersonal ( intrasubjetive ) , while the law and the judicial process solve conflicts interpersonal nature ( intersubjective ) . Attention should be paid to the fact that there are lawsuits , especially those related to family law , which start or sustain themselves only by psychological issues , which points to the assumption that the psychological process does not always coincide , in temporal aspect of judicial proceedings 26. 3 THE UNIQUENESS OF THE PERCEPTION OF THE INVOLVED IN A MARITAL CONFLICT Perception27 is variable and vulnerable to numerous factors , whether real or ghostly , internal or external , conscious or unconscious , pathological , or simply considered normal in the context of the complexity of human existence . So it is difficult to evaluate the perception in the legal context , because it needs to be evoked by memory and transformed into thought, then to be poured into language, whose fate is the formation of judicial proof , that after the adversarial parties , be valued by the judge and transformed into judgment , a decision that performs individualized justice in a particular case . The purpose of the variables that influence the perception, Professor Emeritus Mira y Lopez , in his classic work entitled Four Giants of Soul , side of anger, of love and duty to , nursed dissect the feeling of fear28 that haunts both the spirit human, from child to adult , from man to woman , and that is present in divorce , referring to particular force to the imaginary fear will constantly distorting reality in a paradoxical dimension , because the more unreal greater the inability to combat it . 24 The set of features that a person has to deal with a particular conflict situation. 25 The term is used to mean all loss situations able to demand redress the emotional or psychological sense. 26 TRINDADE Jorge; TRINDADE, Elise K.; MOLINARI, Fernanda. Judicial Career Psychology to the Judiciary. 2nd edition, revised, updated and expanded. Porto Alegre: Lawyer’s Bookstore, 2012. 27 TRINDADE, Jorge. Handbook of Forensic Psychology to the Law Operators. 6th edition, revised, updated and expanded. Porto Alegre: Lawyer’s Bookstore, 2012. To delve into the topic we refer the reader to chapter basis for a psychology of testimony. 28 Fear is considered the Black Giant, the harbinger of death, anger is called Giant Crimson, love is Huge Pink, while the duty is nominated as Giant Colorless. MIRA y López, Emilio. Four Giants of Soul. Rio de Janeiro: José Olympio Editora Bookstore, s / d, 10th edition, p. 61. 38


That’s how the dead frighten more than the living; ghosts anguish and torture naive minds much more than a bandit in the flesh , in short , which does not exist oppresses more than what exists. Nevertheless , it would be unfair to deny the existence of this that does not exist in the ordinary sense of the term , because the truth is there in the imagination , ie , created by those who suffer , and rightfully so, you can not escape , it would be necessary to escape from himself to get away from his threat.29 Because these feelings are inherent to the human being and no person who has not already experienced them, it can be said that perception is a function that , in this respect , resembles the allegory of the chariot drawn by untamed horses whose coachman not always have control safe destination that tab. In this sense , it is appropriate to consider that the perception of those involved in the divorce process is very personal and that the feelings tied to the loss will pass , somehow , in the progress of the lawsuit , it depends on the stage of elaboration of mourning in which the parties found . 4 PSYCHOLOGICAL CONSIDERATIONS ON THE PROCESS OF PREPARATION OF GRIEF The loss of a loved one produces what , in psychology , in contrast with the physical pain ( the body) is called psychic pain : a fracture of the loving bond with each other , a relational dissociation ( alter - ego ) , more precisely that object of desire that was conceived as destined to live together, the con - vivere , to participate in a common - unity. The expression of pain, however , as a rule , takes on an existential dimension , which calls into question the very meaning of life and sometimes can lead to distress ( hopelessness) said as a tear of the soul . From the standpoint of neuropsychiatric , however, the pain of loss prints prints that are recorded in the form of memories , which will likely be remembered , that is, the affection reprocessed ( re - cordis ) , past other times by heart, even dilute at affordable levels of current experienced . The affection is always an eternal return , a reprint of a primitive event, a repeat of “ past” , not as the past still lives because of this . These brief psychological considerations about the psychodynamics of affection are enlightening to understand the germ of the present dispute in several demands in the family area. The judicial process can , in this context , being the scene of disputes which case , its part manifests and equipment , you can bring another issue , submerged, latent , which lies in the depths of the unconscious . The explicit process can feed the implicit and the justice system is the space that struggle . Hence the reason and importance of jurists were aware of the unconscious ways that can serve as the underlying cause of lawsuits . Constitutional Amendment No. 66 to eliminate the need for bringing two distinct actions , first separation and then divorce , which often retroalimentavam litigiousness and fo29

Ob Cit. p. 19. 39


mented the conflict favors under the psychological point of view , the elaboration of mourning . Following this understanding , are timely teachings of Professor Rodrigo da Cunha Pereira30 , This Constitutional Amendment also helped reduce the litigation between couples . With this the end of the discussion of a culprit , the couple had to draw the pain of the end of the marriage and find an ethical and less traumatic output that is the end of the fight . It’s unfortunate as we all do , the judiciary operators allow ourselves to be instruments of “ jouissance “ with lawsuits . I refer to the psychoanalytic term , briefly speaking , means arriving at a point of pleasure , albeit by way of suffering . ( ... ) The remains of love that are brought to justice generally mean a perpetuation of the relationship through the fight. You need to cut this perverse game that feeds the degradation of the other. You need to replace the discourse of guilt, which is paralyzing the subject , the discourse of responsibility , which helps build and empower people so that they can be subjects of their own lives . In this complex trajectory of loss, grief and its preparation , kicks in the feeling of selfdependence of the human condition . Depending Mira y Lopez : In loving union , without ceasing to be who I am , I situate myself in the next, convert me somehow in it, perceive, feel and share how he feels and lives , I place myself in his heart and revealed before me the whole of his person . Thus put in its place , the entire world has me in its view , and I understand , I understand and feel like all of my actions and reactions , the full meaning of his sensitivity and his conduct . What seems incomprehensible and absurd , looked outside , seems intelligible , coherent light loving look 31. While the other becomes the object of desire, it is assigned an enormous power . Power generating vulnerability , a dependence that is perceived as damaging to the alleged dignity of ego . By unconscious mechanisms , including denial and reaction formation , the passion of love can turn into “ hateful passion.” “ In every love there , latent , a germ of rivalry , able to turn it into hate. Nothing is so similar to the embrace as the bottleneck 32. “ Hate , can be dispensed with each other. However , for this to be accomplished , it is 30 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Transcript of interview for the prosecution of Minas Gerais entitled The New Divorce. Available in www.mp.mg.gov.br. Accessed on October 20, 2013. 31 Op. Cit. p. 143. 32 MIRA y López, Emilio. Four Giants of Soul. Rio de Janeiro: José Olympio Editora Bookstore, s / d, 10th edition, p. 112. 40


necessary to attack it and destroy it . The loving instinct is transmuted in tanática drive . Hatred becomes, then, the shadow of love . In this picture , love ( a- mors = no death ) becomes its opposite . No longer die life , but living is death. 4.1 STAGES OF PSYCHOLOGICAL PROCESS OF GRIEF From the psychological perspective , divorce causes emotional reactions typical of affective loss, giving rise to the so-called grieving process 33, a complex psychological work . Kluber- Ross34 (1994 ) who established and systematized the psychological stages of grieving process , identifying five stages , namely: 1 ) Stage Shock and Denial : The shock is always the first reaction of the resulting impact of traumatic data loss that involves having a state of confusion and denial about its actual occurrence . 2 ) Stage of Anger : Feelings of frustration , injustice , helplessness , frustration and blame or liability to third parties arising opposite the loss after the stage of shock and denial . 3 ) Negotiation or Bargaining Stage : In this stage of elaboration of mourning , the person tries to negotiate his condition. Assessing the cons but also getting to see some positive factor ( possibility of treatment, for example ) , it establishes a way of assessing the situation accompanied desire that some transaction with the loss feasible . 4 ) Stages of Depression : At this stage appear the signs of depression : • Hopelessness ; • Deep sadness ; • Withdrawn ; • Isolation ; • Emotional Weakness ; • Loss of sense of things ; • And , sometimes , suicidal ideation and suicide attempts . 5 ) Acceptance and Overcoming Stage : At this stage the understanding of death or loss as an inevitable event , a fact that is part of life , leading to feelings and emotional comfort of appeasement forward to what should occur about what the person does not have the power to transform. The poorly designed or unresolved grief can entail serious consequences , among them disorder called Post Traumatic Stress Disorder ( PTSD ) 35. The person suffers dramatic and recurring nightmares in which conflicting experience reliving the horrific loss way , has flashbacks in which replays the stressor event, the sudden awakening happens with sweats and tremors , and emotional symptoms such as feelings of hatred, suspicion or persecution arise . According to Carter and McGoldrick 36, so that each spouse can get on with your life 33 To delve into the topic we refer the reader to Chapter Psychology Succession: the equity to affection. In: TRINDADE Jorge. Handbook of Forensic Psychology to the Law Operators. 6th revised edition, updated and expanded. Porto Alegre: Lawyer’s Bookstore, 2012. 34 Kubler-Ross, Elisabeth. About death and dying. 6th ed. London: Routledge, 1994. 35 Disorder Post Traumatic Stress is a condition that develops when a person sees, hears or is engaged by an external traumatic stressor. Sadock BJ, Sadock, VACompêndio of Psychiatry. New York: Guilford Press, 2007. 36 CARTER, Betty; McGoldrick, Monica. Changes in the Family Life Cycle: A framework for family therapy. 2nd Ed New York: Basic Books, 1995. 41


, you must free yourself emotionally recover the sense of self that allows you to go it alone . Develop the emotional divorce is a threefold process : it involves making a wedding and mourning for the lost family, examine their own role in the deterioration of the marriage, and plan a way to live without distortion . 5 THE EFFECTS OF DIVORCE ON CHILDREN Every separation can be experienced as a loss , especially for the child who is still in the condition of important physical dependence and psychological parents . This points towards the impact on the emotional development of the child will depend on how each member leads the facts in the litigation and the emotional conflict . According Dolto , “ divorce legalizes the status of misunderstanding and leads to a release of the atmosphere of discord and another situation for the children . For these , divorce is initially mysterious, but it should not remain as such , in fact , divorce is a legal situation that brings a solution also for the children .37 “ Often , at the height of discord , parents can not discriminate marriage , whose relationship ends , the paternal or maternal function that remains . These functions are listed in the subject and are constituivas as true caesura , which on the one hand and breaks apart , but on the other league and brand forever , establishing paternity. It is understandable that couples separate when all possibilities remain together failed , but should not include divorce or parenting nor tutelaridade , which are permanent responsibilities of father and mother , even when the possession and custody are not under his control . Thus if you want to underline that couples need to resolve their conflicts without harming the interests of the child and the quality of comprehensive they are entitled , both existential and psychological record, as the legal protection plan . Gonçalves and Brandão38 show that , with divorce , there is a decrease of parental ability , since parents are focusing more of its attention to its own problems , making it less sensitive to the needs of children, who find themselves with little control over changes imposed by divorce . Nor could it be otherwise, since the separation - any separation - is always provocative of anxieties and uncertainties , doubts and redirects. Brings with it the need to perceive themselves alone and without the other . Implies the responsibility of having to communicate what is happening to their children and other relatives , as well as share the wealth , establish the system board visits and , finally , there are a number of conflicts and situations to be experienced and resolved from that new condition . According to Bee 39, the first two to four years after the divorce comprise an especially tense time for parents and children. During these years , children usually are more challenging , negative , aggressive , depressed or angry and, if of school age , their performance tends to drop , at least for a while . Maldonato 40, meanwhile , reports that the emotional turmoil of man and woman who 37 DOLTO, François. Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda., 2003. 38 GONÇALVES, Hebe Signorini e BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2ª Ed., 2005. 39 BEE, Hellen. A Criança em Desenvolvimento. Porto Alegre: ArtMed, 9ª Ed. 2003. 40 MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. 42


are separated ( divorced ) , inevitably transmitted to the relationship with their children . The feelings of anger, hurt and revenge , switching from one side to the other , almost always involve the children who start to suffer more stress and burden of separation (divorce ) , making it difficult to meet new equilibrium . The history of conflict between the parents , the loss of a family member due to the passage to another house , the economic difficulties that often increase , new homes and new neighbors , perhaps a new school , new teachers and classmates , all this seems to introduce another family circumstances , requiring new positions of each of the family members . These changes become more significant , according to the age and stage of psychological development that the child is at the time of divorce . Special attention should be given when the divorce coincides with the apex of the oedipal situation. Due to the implicit conflict of this situation , there may be an extension of difficulties , because when parents separate, children tend to reedit the unconscious conflicts that can be interpreted as confirmation of external reality . Such feelings can be so unbearable that order to the infantile ego , in severe cases , can lead to infantile amnesia , ie , the loss of painful memories related to that moment , and then lead to fragmentation of memories that do not even be integrated into a coherent whole and organic, which often can lead to partial judgments , poorly integrated and probably wrong about the events or even the image of divorced parents , transfiguring distorted or misleading memories , called false memories , some often constructed as a result of Parental Alienation . As can be seen , there are many difficulties and disagreements involving a divorce . Importantly, these differences probably were part of the couple’s disagreements in his historiography , but they tend to worsen with divorce, but each spouse will want to raise the child in their way, as they do not live together anymore and that feature values ​​, the breaking tend to be more visible in the practice or at least are to be supported more conspicuously . Thus , the child quickly identifies the situations in which a conduit is permitted in certain context and prohibited in another . The double message and the double bond may represent , at that time a parcializada way to face reality . However, what really matters to the children , feel that there is a place reserved for them both with his father as his mother’s house , and especially a reserved place in life , the emotions and feelings of them , where they can live and affectively not only geographically. Therefore, parents should talk to children in a clear and honest manner about such changes , since the lack of information may give rise to fantasies , making it difficult to overcome the conflict . Often , the children carry within themselves the fear of being abandoned by their parents or feel the cause of separation (divorce ) . Such feelings come to meet the self-referential thinking and egocentricity of the child who imagines that everything that happens is because of you. Young children can not understand why a parent , usually the father, left home , and tend to interpret this situation in terms of abandonment and guilt. Parallel to the parents divorce process , the child experiences other separations - there is almost always breaks with family members - and their coexistence with uncles , cousins ​​and grandparents is compromised , increasing the sense of loss and helplessness . May also occur the reduction and even the lack of availability of non- custodial parent , which probably reflect temporary changes in the behavior of children , which shall become restless and anxious. In this time of transition , the children become poliqueixosos and applicants as a guarantee that they will not lose everything with the separation (divorce ), and in many cases , there 43


is the power to use the fact that the smaller the child, the more power and influence over them . In some cases, children are to be messengers of the parents , take and bring errands , are seen as a weapon of attack and sometimes as a spy on the lives of the non- custodial parent . With this, parents encourage their children to mediators of conflicts position , increasing its tensile load . Generally , the older children are taken as support for the needy parts , this responsibility that often are not mature enough to take over. Often the child to listen to parents assaulting and denigrate each other , and thus , the child begins to feel divided , confused and anxious . Often , the parents themselves are contributing to the child feel as if he had lost one another , to question it , for example , who wants to be , or who she likes more . This probably feels he must choose between her mother or father , as if, when choosing to stay with one, could not be with each other. It is important to emphasize that children tend to reproduce the basic patterns of communication that adults use with each other . If placed in an environment of aggression , blackmail and threats , they reissued these behaviors . The conflict of loyalty , in turn , sets the child on condition that , when it is well with one parent , the other is feeling angry and betrayed by their choice, which often favors a situation dependence and submission to the alienating parent . According Maldonato 41, the conflict of loyalty child receives a message that can only be on one side . The manipulation of child behavior may contribute to the development of Parental Alienation , understood this , as stated in Article 2 of the Law No. 12,318 , as interference with psychological training of the child or promoted or induced by a parent , by grandparents teen or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision to repudiate parent or adversely affecting the establishment or maintenance of ties with this . Unknown before , once appointed , well-defined , it seems increasingly see evidence of damage to the children because of Parental Alienation , you need to be technically identified by all envolidos characters in the child custody process , which must the task of minimizing the consequences of this phenomenon. Given this need we have developed a tool capable of identifying the existence , or not , indicators Parental Alienation behaviors , and also measure their intensity . This tool is the Scale Legal Indicators of Parental Alienation 42. Scale Indicators of Legal Parental Alienation is a questionnaire consisting of a digital auto-reply , which aims to measure the presence of Parental Alienation factors set out in Law No. 12.318/2010 , for personal and scientific knowledge tool. With this clear definition generated by the scale , it will be easier to identify and resolve problems routing Parental Alienation and may avoid some effects on children . The harmful effects that Parental Alienation can result in children vary with age of the child , with the characteristics of his personality , the type of bond previously established, and its resilience ( the child and the alienated spouse) , plus numerous other factors , some more explicit , others more recondite 43. When children are left by way of seduction involve the selling spouse , complaints of 41 MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. 42 Anyone and everyone can access this tool for public use through the site www.escaladealienacaoparental.com answer your questionnaire and have access to a range of information about this behavior. 43 TRINDADE, Jorge. Parental Alienation Syndrome (SAP). In: DAYS, Mary Bernice (ed.). Incest and Parental Alienation: realities that justice insists not see. 2nd edition watch., Current. and ampl. Sao Paulo: Editora Revista dos Courts, 2010. p.25. 44


fear of mistreatment by alienated may increase , making it difficult or even unfeasible visits . At this point , it is essential that therapeutic monitoring makes it possible to unravel the reality of these fears . The children can not always have full insight into this situation , which was built for reasons that are unfamiliar. However , they feel obliged to identify and sympathize with victimization appointed by the alienating . Rationalisation of all kinds can be used as an excuse to fulfill that destiny imposed by alienating or , conversely, to go with the alienated spouse , when in fact it is to meet the same fate . In fact , the alienating promotes programming the behavior of children who start acting mechanical and sync with the sentiments expressed by alienating . The children subjected to such situations in general are unaware of the true causes of their behavior , preferring to accept the constraints of the messages transmitted by alienating themselves when they have no reason to depart from the alienated . Moreover , the lack of real reasons to be with the alienated spouse , adhere to the victims of retaliation alienating , not always subtle . Podevyn ( apud Trinity, 2012) highlights problems that Parental Alienation can produce the child , such as chronic depression , inability to adjust in the normal psychosocial environment, disorders of identity and image , despair , uncontrollable feelings of guilt and isolation , hostile behavior , lack of organization , double or multiple personality and , in extreme cases , suicide attempt . There are many losses caused by parental alienation , which must be identified as quickly as possible . Only then will be given the child the right to an adequate emotional, social , behavioral and cognitive development . Many children somatize , ie moving their emotional conflicts to the body through symptoms such as bedwetting , daytime or nighttime , sleep disorders , loss of appetite , vomiting , fever , pharyngitis , asthma, among others . The impact of separation (divorce ) was only lower for children when parents preserve the healthy aspects of the link and leave to share in childcare . At that stage in which parents find themselves alone is common enlaçarem new relationships . For the children , are indispensable clarification about this new relationship, because, otherwise , they may feel threatened , afraid of being abandoned again. It is possible that with the consolidation and stabilization of a loving relationship , the time of their children can be rescued , but this only occurs when children form a strong bond with this young adult who comes to your life . The child often expressed the desire to see the parents together and envisions a new marriage for them . This desire is derived , in part , the desire to see his father or mother more frequently and also to alleviate somewhat the feelings of guilt arising from omnipotent magical- thinking characteristic of childhood. As Maldonato 44, during the development , successive meetings of the aspects of reality will show the child that he is not powerful enough to set the course of events or decide the lives of adults . They will realize, slowly , that different people have different attitudes , values​​ , opinions and beliefs , and she will have to learn to be in search of their own truths . Finally , parents , married or not , have a responsibility to monitor the maturational development of their children , while individual with developing personality , and help them grow into an adult able to love and respect themselves and others. Only in this way the children , despite the non continuity of the relationship of their parents , they will know that they will 44

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still be worthy of his love . 6 CONCLUSION Important to stress the need for multidisciplinary look not only for a greater and better understanding of conflicts involving adults in divorce proceedings , but mainly to understand the child , whose protection should be integral. Undeniable that psychology , in this field , has much to say to the right . Not just because they share the same object , but mainly because psychology and law need to establish an ongoing dialogue so that the fruits of justice can be fully achieved . Indeed , the man is a citizen of two worlds : it belongs to be the record, but also the duty / be and understand this double dimension facilitates coping with situations limit the human condition , often represented by the divorce situation . REFERENCES BEE, Hellen. A Criança em Desenvolvimento. Porto Alegre: ArtMed, 9ª Ed. 2003. CARTER, Betty; McGoldrick, Monica. As mudanças no Ciclo de Vida Familiar: Uma estrutura para a terapia familiar. 2ª Ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1995. DOLTO, François. Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda., 2003. GONÇALVES, Hebe Signorini e BRANDÃO, Eduardo Ponte. Psicologia Jurídica no Brasil. Rio de Janeiro: NAU Editora, 2ª Ed., 2005. KÜBLER-ROSS, Elisabeth. Sobre a morte e o morrer. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1994. MALDONATO, M. T. Casamento, Término e Reconstrução. Petrópolis: Vozes, 1986. MIRA y LÓPEZ, Emílio. Quatro Gigantes da Alma. Rio de Janeiro: Livraria José Olympio Editora, s/d, 10ª edição. MOLINARI, Fernanda. Parto Anônimo: Uma origem na obscuridade frente aos direitos fundamentais da criança. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Transcrição da entrevista concedida para o Ministério Público de Minas Gerais intitulada O Novo Divórcio. Disponível em www.mp.mg.gov.br. Acesso em 10 de abril de 2012. SADOCK, B. J.; SADOCK, V. A. Compêndio de Psiquiatria. Porto Alegre: Artmed, 2007. TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito. 6ª edição, revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. TRINDADE, Jorge; TRINDADE, Elise K.; MOLINARI, Fernanda. Psicologia Judiciária para Carreira da Magistratura. 2ª edição, revista, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. TRINDADE, Jorge. Síndrome de Alienação Parental (SAP). In: DIAS, Maria Berenice (coord.). Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2ª edição ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

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ESCOLA DOS FILHOS … ENCONTRO DE PAIS “A educação dos filhos é peça para ser tocada a quatro mãos. Quem nega isso fere a ética das relações de família e faz por desmerecer os filhos que tem.” Carlos Henrique Bastos da Silva (Advogado - São Paulo) António José Fialho Juiz de Direito Tribunal de Família e Menores do Barreiro

-IRESPONSABILIDADES PARENTAIS E CONVIVÊNCIA FAMILIAR A Constituição da República Portuguesa consagra como princípio geral a igualdade dos pais na educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 5) o que implica que, seja qual for a relação familiar entre os progenitores (matrimónio, união de facto ou mesmo sem qualquer coabitação), numa situação de dissociação familiar, o exercício das responsabilidades parentais continua a ser exercido em conjunto por ambos (artigos 1901.º, 1906.º, n.º 1, 1911.º e 1912.º, todos do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro). As responsabilidades parentais só podem ser exercidas em exclusivo por um dos progenitores quando o tribunal (e só este), através de decisão fundamentada, julgue o exercício conjunto contrário aos interesses da criança (artigo 1906.º, n.º 2 do mesmo Código), quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais, por ausência, incapacidade ou outro impedimento (artigo 1903.º do citado Código), por morte de um dos progenitores (artigo 1904.º do referido Código) ou quando um dos progenitores esteja inibido do exercício das responsabilidades parentais (artigos 1913.º e seguintes do Código Civil). As responsabilidades parentais constituem o “conjunto de poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da pessoa do filho, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens” (Princípio 1.º do Anexo à Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Fevereiro de 1984). 47


Na exposição de motivos desta Recomendação, é especialmente referido que “o objectivo (…) é convidar as legislações nacionais a considerarem os menores já não como sujeitos protegidos pelo Direito, mas como titulares de direitos juridicamente reconhecidos (…) a tónica é colocada no desenvolvimento da personalidade da criança e no seu bem-estar material e moral, numa situação jurídica de plena igualdade entre os pais (…) exercendo os progenitores esses poderes para desempenharem deveres no interesse do filho e não em virtude de uma autoridade que lhes seria conferida no seu próprio interesse” (§ 3.º e 6.º da exposição de motivos). Adoptando perspectiva idêntica, a Convenção sobre os Direitos da Criança consagrou também o princípio de que ambos os pais têm uma responsabilidade comum na educação e no desenvolvimento da criança e de que constitui sua responsabilidade prioritária a educação e o bem-estar global da criança (artigos 18.º, n.º 1 e 27.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Criança). Também como consequência do exercício conjunto das responsabilidades parentais, a criança tem o direito de estabelecer, reatar ou manter uma relação directa e contínua com o progenitor a quem não foi confiado, devendo este direito ser exercido no interesse da criança, verdadeiro beneficiário desse direito , incumbindo ao progenitor residente as obrigações de não interferir nas relações do filho com o progenitor não residente e a facilitar, activamente, o direito de contacto e de relacionamento prolongado enquanto que, ao progenitor não residente, incumbe o dever de se relacionar pessoal e presencialmente com o filho. Este conceito de relações pessoais abrange, designadamente, o denominado direito de visita (permanência ou simples encontro) mas também toda e qualquer forma de contacto entre a criança e os familiares (incluindo nesta definição toda e qualquer relação estreita de tipo familiar como a existente entre os netos e os avós ou entre irmãos, emergentes da lei ou de uma relação familiar de facto) e abrangendo o direito dos familiares à obtenção de informações sobre a criança . O direito de visitas significa assim o direito do progenitor não residente se relacionar e conviver com a criança ou o jovem. O exercício deste direito funciona como um meio deste manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos, as suas emoções, ideias, medos e valores, constituindo mesmo a “essência dos direitos parentais para o progenitor não residente”. Este direito de visita reafirma a tendência para considerar o filho não como propriedade dos pais, mas antes como ser autónomo e sujeito de direitos. Trata-se de um direito natural decorrente da relação biológica, por isso designado como direito de conteúdo altruístico ou poder funcional, por não servir exclusivamente o titular do poder, mas o interesse do outro - da criança ou do jovem - devendo ser exercido tendo em vista a realização do fim que está na base da sua concessão. O regime de contactos pessoais (ou direito de visita) definido no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais serve ainda para, entre outras coisas, possibilitar ao progenitor com quem a criança não reside habitualmente a oportunidade de acompanhar a maneira como o filho está a ser educado e orientado pelo outro progenitor. O exercício deste direito não pode ser restringido ou suprimido, a não ser que circunstâncias extremamente graves o justifiquem e em nome do superior interesse da criança (artigo 180.º, n.º 2 da Organização Tutelar de Menores) . Também em relação aos ascendentes (e.g. os avós) ou irmãos (uterinos ou germanos), não podem os pais, injustificadamente, privar os filhos do convívio com aqueles (artigo 1887.º48


A do Código Civil). Esta disposição normativa, no fundo, consagra “o direito dos avós a relacionar-se com os seus netos e dos irmãos a relacionarem-se entre si”, exprimindo o amplo conjunto de faculdades que este direito autónomo integra. É sabido que a figura dos avós tem vindo a assumir uma importância crescente na sociedade dos nossos dias, em especial por dois motivos: por um lado, o aumento da esperança de vida e alguma estabilidade das condições de vida das pessoas idosas, nomeadamente, a nível económico, proporcionam a existência de uma ligação mais duradoura e mais estreita entre as gerações e, por outro lado, os avós mais jovens e mais disponíveis que, no passado, prestavam um apoio fundamental à família, quer em situações de normalidade, quer em situações de crise da vida familiar, garantem igualmente uma relação afectiva única. Trata-se de um direito de carácter familiar que apresenta uma função determinada pelo superior interesse da criança, não podendo deixar de ser inalienável, indelegável, irrenunciável e susceptível de fundamentar responsabilidade civil contra os sujeitos inactivos ou não colaborantes. Contudo, não é um direito absoluto pois, apesar do propósito legislativo de favorecer as relações entre avós e netos, ficou condicionada a concessão desse direito pelo juiz à consideração do superior interesse da criança. Não obstante, apenas é legítimo aos progenitores oporem-se ao exercício do direito de relacionamento dos avós e netos invocando motivos graves, justificando uma interpretação restritiva do conceito apenas em relação às circunstâncias que comprometam a saúde, a segurança, formação moral e educação da criança, devendo o juiz orientar-se pelo interesse da criança nessa concretização . Como premissa fundamental, importa ter presente que a relação da criança, um ser maleável e em crescimento, com os ascendentes e irmãos, contribui para a sua formação moral e constitui um meio de conhecimento das suas raízes e da história da família, de exprimir afecto e de partilhar emoções, ideais e sentimentos de amizade. Os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada. A acrescer a esta função, nas famílias em que ambos os progenitores exercem uma actividade profissional, os avós desempenham um papel de substituto dos pais durante a ausência destes, assumindo também uma função educativa de uma enorme importância social . Por seu turno, a relação com os irmãos promove o desenvolvimento moral das crianças, especialmente o seu sentido de justiça e de reciprocidade e o seu enriquecimento interior e social, através da participação em experiências comuns e da partilha de sentimentos de amizade.

- II PATOLOGIA DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR No âmbito das relações pessoais entre a criança ou o jovem e o progenitor com quem aquele não reside, podem verificar-se situações de incumprimento na vertente dos contactos pessoais entre a criança e o progenitor não residente em que o progenitor guardião ou residen49


te condiciona ou manipula o filho com o intuito de prejudicar ou afectar gravemente os laços afectivos com o outro progenitor , provocando sentimentos de temor e de ansiedade do filho em relação àquele progenitor e um verdadeiro “conflito interior de lealdade” para com o progenitor residente. Este comportamento é designado por “alienação parental” perpetrado com vista à “criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objectivo de excluir o outro”. Os incumprimentos suscessivos dos regimes de regulação do exercício das responsabilidades parentais e a alegação de factos falsos ou a distorção da verdade para obstar ao cumprimento da convivência entre o progenitor não residente e o filho menor, associam-se, na maioria das vezes, aos casos de manipulação e pressão psicológica sobre as crianças consubstanciando uma situação de alienação parental . A alienação parental consubstancia um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediantes diferentes estratégias, com o objectivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor. É ainda caracterizada por um processo destrutivo da imagem do outro progenitor com clara utilização e manipulação da criança (dependente do progenitor residente), promovendo o afastamento da criança relativamente ao progenitor não residente, incutindo-lhe medo, eliminando referências do passado e distorcendo a realidade. Em suma, a alienação parental é caracterizada por uma disfunção do vínculo afectivo parental obtida através de uma campanha sistemática, continuada, intencional, dirigida à passagem daquele vínculo de positivo a negativo (a transformação do “amor em ódio”) configurando uma forma específica de abuso emocional. Independentemente das dúvidas que se possam suscitar sobre a qualificação destes comportamentos como “síndrome” , a verdade é que os mesmos constituem alterações significativas no vínculo afectivo parental ainda que não se possam considerar como anomalias clínicas que constituam uma entidade com etiologia, modo de evolução e tratamento definidos. Identificar estes comportamentos e evitar que este processo afecte a criança ou o jovem e se converta em futuras situações de depressão, desespero, sentimentos de culpa, isolamento, transtornos de identidade ou de imagem, são tarefas que se impõem ao tribunal de família e menores mas também a outros profissionais que exerçam a sua actividade no âmbito de um conflito parental (advogados, técnicos de serviço social ou de assessoria técnica, mediadores, professores). Para o progenitor alienante, orientar o seu percurso de vida para a destruição da relação dos filhos com o outro e ter o controlo total dos filhos é uma questão de vida ou de morte , não respeitando regras nem obedecendo às decisões dos tribunais, presumindo que tudo lhe é permitido e que as regras são para os outros . Assim, estando patente um incumprimento da regulação das responsabilidades parentais em que seja evidente uma “campanha difamatória” em relação ao outro progenitor , qualquer profissional que intervenha no conflito ou na relação familiar não devem permitir a si próprios que, em nome de uma suposta defesa dos direitos ou dos interesses de algum dos progenitores ou em nome de uma qualquer relação contratual de prestação de serviços, seja prejudicado aquele que é, em qualquer dos casos, o interesse superior a proteger, ou seja, da criança. Quem lida com estas situações, não deve este orientar a sua actuação e cooperação nesse tipo de comportamentos destrutivos dos vínculos parentais, em especial quando estejam em 50


causa informações provindas de uma única parte, deturpando a convivência e o são relacionamento com o outro progenitor sem que seja efectuado o acompanhamento e diagnóstico da família como um todo. Na verdade, e apesar deste processo destrutivo ter como alvo principal o outro progenitor, a principal vítima destes comportamentos é a criança que acaba por ser explorada, enquanto voz involuntária no processo de alienação . Os actos e comportamentos que poderão constituir indicadores seguros da existência de uma situação de alienação parental são, nomeadamente, os seguintes : a) A existência de um conflito entre os progenitores estende-se à disputa nalguma das vertentes da regulação das responsabilidades parentais (residência do filho, relações pessoais entre este e o progenitor não residente e a obrigação de alimentos a cargo do mesmo); b) Ocorrem contribuições da própria criança para denegrir o progenitor com quem não reside; c) São imputados comportamentos ao outro progenitor susceptíveis de denegrir a sua imagem (falsas acusações de abusos sexuais ou maus tratos, obrigações relacionadas com hábitos de higiene ou alimentares, o exagero de traços de personalidade, a referência a episódios negativos previamente à separação ou a criação de ideias de perigosidade ou de violência); d) Verifica-se a propagação dessa inimizade aos amigos ou familiares do outro progenitor (avós, tios, primos, cônjuge ou companheiro(a) do progenitor), proibindo-se ou tentando-se impedir os contactos dos filhos com amigos ou membros da família do outro progenitor; e) Existe apoio ou falta de ambivalência por parte da criança ou do jovem relativamente ao outro progenitor, assumindo aquele de forma consciente a posição do progenitor com quem reside (conflito de lealdade); f) Verifica-se uma presença de encenações vivenciadas pela criança relativamente a cenas, paisagens, conversas e termos que este adopta como vividos na primeira pessoa, mesmo que nunca tenha estado presenten (a denominada “implantação de falsas memórias”); g) Existe a recusa ou dificuldade em permitir contactos telefónicos entre o outro progenitor e o filho, tornando estes contactos como uma experiência desagradável para a criança; h) São organizadas actividades com os filhos durante os períodos em que se encontra estabelecida a visita do outro progenitor; i) É apresentado o novo cônjuge ou companheiro(a) aos filhos como a “nova mãe” ou o “novo pai”; j) São interceptadas ou não entregues mensagens, cartas, encomendas ou presentes enviados pelo outro progenitor ao filho; k) Verifica-se com frequência uma recusa de informação ao outro progenitor sobre as 51


actividades em que os filhos estão envolvidos (desportos, actividades escolares e extra-curriculares, dança, teatro, escutismo); l) Verifica-se com frequência uma atitude ostensiva de “esquecimento” em avisar o outro progenitor sobre compromissos importantes do filho e que eram normalmente partilhados entre ambos (dentistas, médicos, psicólogos), utilizando-se depois essa circunstância como sinónimo de incompetência parental; m) São envolvidas pessoas próximas (avós, novo cônjuge ou companheiro(a)) nos actos de manipulação dos filhos; n) São tomadas decisões importantes a respeito dos filhos sem que o outro progenitor seja consultado (quando o deva ser); o) Verifica-se um impedimento frequente do outro progenitor no acesso às informações escolares ou médicas dos filhos; p) Ocorrem saídas do progenitor residente, deixando o filho com outras pessoas que não o outro progenitor, ainda que este manifeste disponibilidade para o efeito; q) É afirmado aos filhos que o vestuário e o calçado adquirido pelo outro progenitor não lhes fica bem ou são proibidos de o usar; r) São manifestadas reservas ou uma grande resistência em que os filhos sejam avaliados e examinados por especialista independente; s) São manifestadas ameaças aos filhos se estes telefonarem, escreverem ou contactarem com o outro progenitor de qualquer maneira; t) São atribuídas culpas ao outro progenitor pelo mau comportamento ou pelos maus resultados escolares dos filhos; u) Obriga-se o filho a fazer escolhas constantes entre ambos os progenitores, colocando-o numa situação de conflito interior, enredando-se os actos e comportamentos do progenitor residente e na expressão de emoções falsas; v) Verifica-se o pedido de regulação provisória urgente do exercício das responsabilidades parentais por parte do progenitor alienante, sabendo que esta é de difícil alteração e susceptível de provocar uma situação de facto determinante para a decisão definitiva; mas, ao mesmo tempo, pode w) Existir uma oposição infundada à regulação provisória das responsabilidades parentais na parte em que seja estabelecido um regime de contactos pessoais e de férias com o outro progenitor; x) Ocorre uma insinuação ou acusação de falsas situações de violência física ou agres52


são sexual com o consequente pedido de vigilância ou suspensão das visitas ao progenitor alienado; y) Verificam-se solicitações súbitas por parte do progenitor alienante dos serviços de psicólogo ou de terapeuta (mais evidente nas situações em que essa necessidade não se fazia sentir) ou a solicitação ao tribunal de exames psicológicos ou psiquiátricos aos pais e, se necessário, dos filhos, com o objectivo de protelar a decisão definitiva de regulação do exercício das responsabilidades parentais; z) São realizadas constantes afirmações no processo de “gritos de alma”, ou seja, expressões postas na boca das crianças, sentimentos negativos, raiva ou ódio, por parte do progenitor alienante, “pedindo ao juiz que os ajude”, escrevendo cartas para o processo (comportamento que pode surgir à revelia do próprio advogado); aa) Procura transmitir-se a ideia de que as crianças podem e devem contestar o outro progenitor (e.g. “ele(a) não sabe” ou “ele(a) não percebe”), do progenitor incapaz (e.g. “se ficarem doentes, ele(a) não sabe tratar de vocês”) ou a ideia de que o comportamento de recusa pertence aos filhos (e.g. “se eles não querem ir, não vão”); ab) Verifica-se uma interferência absoluta e domínio nos mais insignificantes aspectos da vida quotidiana dos filhos (alimentação, higiene, sono, organização dos tempos livres, etc), tornando-os fortemente dependentes da figura do progenitor alienante; ac) Ocorrem situações de humilhação do outro progenitor com frequência (e.g. a espera dos filhos à porta durante muito tempo ou a falta de resposta aos contactos); ad) São estabelecidas dificuldades de contactos em todas as ocasiões que não se encontrem definidas ou delimitadas no acordo ou na decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais; ae) Os filhos são incentivados a exigir ou a pedir coisas materiais ao progenitor sabendo que este não as pode suportar ou que as mesmas não se incluem no âmbito das obrigações a cargo deste (e.g. “se ele(a) não vos dá, é porque não gosta de vocês”). Em síntese, a alienação parental caracteriza-se pela criação de um processo destrutivo da imagem de um dos progenitores e da família deste, quebrando os laços afectivos e emocionais com estes, através de um afastamento forçado, físico e psicológico, das crianças em relação ao progenitor alienado e através de actos jurídicos e comportamentais com o objectivo de as isolar.

- III A INTERVENÇÃO DA ESCOLA NA VIDA DAS CRIANÇAS Os pais têm o direito e o dever de educação dos filhos (artigo 36.º, n.º 5 da Constituição 53


da República Portuguesa) e o direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos (artigo 26.º, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem) gozando de iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos (artigos 36.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem). Compete aos pais, no interesse dos filhos, dirigir a sua educação e, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral daqueles, proporcionando-lhes, em especial aos diminuídos física e mentalmente, adequada instrução geral e profissional, correspondente, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um (artigos 1878.º, n.º 1 e 1885.º, ambos do Código Civil). O escopo da função educativa dos progenitores é o de formar um ser livre, já que é na liberdade que o adulto essencialmente se reconhece e se afirma, devendo o superior interesse da criança ser o guia de todos os que têm a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade que incumbe, em primeiro lugar, aos pais. A educação compreende todos os aspectos da socialização da criança ou o processo pelo qual se lhe faz adquirir as atitudes, normas de comportamento, capacidades e conhecimentos indispensáveis para levar uma vida social e integrada, incumbindo ao Estado garantir o apoio e reforço da função educativa da família e o desenvolvimento da aptidão educativa dos pais (Conferência dos Ministros Europeus para os Assuntos Familiares realizada em Bona de 7 a 9 de Setembro de 1979). A estrutura familiar na educação das crianças é, assim, um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de socialização dos filhos através do qual se moldam as estruturas afectivas, mentais e sociais do ser humano que, só dificilmente, poderão ser alteradas em momento ulterior. Com expressa consagração no ordenamento jurídico português, incumbe aos pais e encarregados de educação uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos (artigo 43.º, n.º 1 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de Setembro, com a Declaração de Rectificação n.º 46/2012, de 17 de Setembro ). O direito à educação constitui, hoje, nas sociedades modernas, um direito fundamental de cidadania, de que depende o efectivo exercício de outros direitos. Cabe, por isso, ao Estado assegurar a todos e cada um dos cidadãos iguais oportunidades de explorar plenamente as suas capacidades e de adquirir as competências e os conhecimentos que promovam o seu desenvolvimento pessoal e lhes permitam dar um contributo activo à sociedade em que se integram. O investimento de confiança da comunidade e do Estado no regime da escolaridade obrigatória , criando uma rede pública de escolas e assegurando o corpo docente necessário ao ensino, responsabiliza o aluno e a sua família, através dos pais e encarregados de educação, em ordem ao respectivo cumprimento. Assim, são deveres especiais dos pais e encarregados de educação (artigos 2.º, n.os 1 e 4 e 12.º, n.os 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto , 5.º, n.º 1 e 43.º, n.os 2 e 3, ambos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar e 47.º, n.º 1 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário , e 52.º e 67.º, n.º 1 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior ): 54


a) Proceder à matrícula do seu filho e educando quando este se encontre em idade escolar e assegurar o cumprimento do dever de frequência das aulas; b) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando; c) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; d) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, procedendo com correcção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; e) Contribuir para a criação e execução do processo educativo da escola e do regulamento interno e participar na vida da escola; f) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; g) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; h) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos actos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; i) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; j) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; k) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; l) Conhecer o Estatuto do Aluno, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; do;

m) Indemnizar a escola relativamente aos danos patrimoniais causados pelo seu educan55


n) Manter constantemente actualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e electrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração; o) Ser responsáveis pelos deveres dos filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina; p) Participar na vida dos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada através da organização e colaboração em iniciativas visando a promoção da melhoria da qualidade e da humanização daqueles estabelecimentos de ensino, em acções motivadoras de aprendizagem e da assiduidade dos alunos e em projectos de desenvolvimento socioeducativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Com o propósito de criar uma função facilitadora e tornar-se um interlocutor privilegiado na relação de colaboração que é necessário estabelecer entre a escola e a família da criança, surgiu no sistema educativo a figura do encarregado de educação o qual, em regra, é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente menor, em idade escolar. Considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados (artigo 43.º, n.º 4 do Estatuto do Aluno e Ética Escolar ): a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, considera-se que o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir (n.º 5 do artigo 43.º do Estatuto do Aluno). Estando estabelecida a residência alternada com qualquer um dos progenitores , deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação (n.º 6 do mesmo artigo). Finalmente, o encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda que qualquer acto que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor (n.º 7 do referido artigo). O direito e o dever de educação dos filhos é, não só um dever ético e social, mas também um dever jurídico de ambos os pais. A educação constitui uma escolha fundamental relativa à pessoa da criança e deve, essencialmente, ser o produto de uma acção comum dos pais pelo que o progenitor separado dos 56


filhos não tem que ficar necessariamente afastado das decisões de menor importância pois tem direito a intervir nelas se o desejar. O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem o direito de ser informado sobre as condições de vida e de educação do filho pelo que, deste modo, beneficia do direito a solicitar e receber da escola todas as informações relativas ao percurso e sucesso escolar do seu filho (artigo 1906.º, n.os 2 e 6 do Código Civil, na redacção dada pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro). Por maioria de razão, este direito (de informação sobre as condições de vida e de educação do filho) deve ser plenamente exercido pelos progenitores que exerçam conjuntamente as responsabilidades parentais, ainda que não sejam os progenitores residentes. Contudo, torna-se difícil compatibilizar o dever de informação do encarregado de educação (normalmente uma única pessoa ou interlocutor com a escola) e o direito de informação que assiste ao progenitor com quem a criança não reside ou que não exerce as responsabilidades parentais do filho comum. Existindo um direito legal de informação do progenitor com quem o aluno menor não reside ou a quem não tenha sido confiado ou nem exerça as responsabilidades parentais e, não sendo esse que, normalmente, exerce as funções de encarregado de educação, alguns estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino (público, particular ou cooperativo) não adoptam procedimentos que possibilitem o progenitor não residente de obter as informações relevantes sobre o rendimento escolar do filho, em especial perante situações de conflito parental . Vejamos. Os instrumentos de registo da escolaridade de cada aluno são o processo individual, o registo biográfico, a caderneta escolar e a ficha trimestral de avaliação (artigos 11.º e 12.º do Estatuto do Aluno). O processo individual do aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, contém as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos, sendo devolvido, no termo da escolaridade obrigatória, aos pais ou encarregados de educação (artigo 11.º, n.os 1 e 2 do Estatuto do Aluno) . O registo biográfico contém os elementos relativos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à escola a sua organização, conservação e gestão (artigo 12.º, n.º 2 do Estatuto do Aluno). A caderneta escolar contém as informações da escola e do encarregado de educação, bem como outros elementos relevantes para a comunicação entre a escola e os pais e encarregados de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser por este conservada (artigo 12.º, n.º 3 do Estatuto do Aluno). A ficha de registo de avaliação contêm, de forma sumária, os elementos relativos ao desenvolvimento dos conhecimentos, capacidades e atitudes do aluno e são entregues no final de cada momento de avaliação, designadamente no final de cada período escolar, aos pais ou ao encarregado de educação pelo professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou pelo director de turma, nos restantes casos (artigo 12.º, n.º 4 do Estatuto do Aluno). É, pois, através destes instrumentos de registo que, normalmente, é processada a transmissão da informação sobre a situação do aluno aos pais e encarregados de educação e, na verdade, o sistema educativo não se encontra, algumas vezes, preparado para garantir uma duplicação da informação quando ocorra uma situação de dissociação familiar mas, mais grave ainda, omite ou sonega essa informação ao progenitor que não seja indicado como encarrega57


do de educação. Muitos estabelecimentos de ensino invocam essa dificuldade na circunstância de apenas existir um processo individual, uma caderneta escolar e, no final de cada período escolar, apenas ser elaborada uma ficha de avaliação que é entregue ao encarregado de educação que comparece na reunião convocada pelo professor titular ou pelo director de turma ou que contacte com estes posteriormente. Mais grave ainda é a restrição ou limitação do acesso ao estabelecimento escolar, bem como à participação nas actividades ou projectos pedagógicos, mediante proibição expressa da iniciativa de um dos progenitores, aceite ou acompanhada pelo estabelecimento de ensino e mediante a alegação de que “não é o responsável pela educação da criança” ou “não tem direito ao contacto com o filho”, mesmo olvidando que são ambos responsáveis perante situações de indisciplina grave cometidas pela criança ou jovem (artigos 28.º, n.º 12 e 38.º, n.º 1, ambos do Estatuto do Aluno). Perante uma situação de dissociação familiar, compete, em primeiro lugar, ao progenitor residente prestar as informações que se mostrem relevantes para que o outro progenitor (exercendo ou não as responsabilidades parentais) possa garantir o direito de informação sobre as condições de vida e educação do filho comum, designadamente enviando-lhe a identificação do professor titular ou director de turma, horário de atendimento, resultados ou necessidades escolares, comportamento escolar, progressão nas aprendizagens, reuniões de pais e encarregados de educação, para que o progenitor não residente possa acompanhar efectivamente o percurso escolar do filho. Contudo, por vezes, o progenitor residente não cumpre os seus deveres de informação para com o outro, na prática, impedindo ou dificultando o acesso aos elementos necessários para que o outro progenitor garanta o seu direito de informação sobre a vida e a educação do filho, apenas lhe restando o recurso ao estabelecimento de ensino para o efeito. O direito de ser informado significa que esse progenitor tem o direito a exigir do outro a informação relativa ao modo como o outro exerce a sua responsabilidade parental, em particular no que se refere à educação e condições de vida do filho, e que o outro tem o correspectivo dever de as prestar (neste sentido, Tomé d’Almeida Ramião, O Divórcio e as Acções Conexas, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2011, pg. 158). Mas o direito de ser informado não pode ser exercido apenas relativamente ao progenitor obrigado ao correlativo dever de prestar a informação, podendo sê-lo relativamente ao estabelecimento escolar ou de ensino sem que este possa eximir-se a essa obrigação mesmo que já tenha sido cumprida perante aquele que foi indicado como encarregado de educação. Não incumbe ao estabelecimento escolar ou de ensino indagar se foi cumprido o dever de informação por parte do progenitor a quem foram prestadas as informações na qualidade de encarregado de educação. Contudo, a iniciativa de procurar obter essa informação terá que caber ao progenitor relativamente ao qual não foi cumprido o dever de informação sobre as condições de vida e educação do filho, pertencendo a este a opção se as deve obter através do estabelecimento escolar ou de ensino ou através de qualquer outra forma legalmente permitida. Perante esta iniciativa - que, em nosso entender, nem tem que ser fundamentada ou justificada - o estabelecimento escolar ou de ensino deverá prestar as informações que lhe fossem solicitadas, nas mesmas condições que o faria relativamente ao outro progenitor e encarregado de educação, salvo se lhe tivesse sido dado conhecimento escrito de qualquer restrição judicial que impedisse o acesso a essas informações. 58


Assim, a pedido do interessado, as fichas de registo de avaliação deverão ser igualmente entregues ao progenitor que não resida com o aluno menor de idade (artigo 12.º, n.º 5 do Estatuto do Aluno), importando ainda ter em conta que os ónus de informação e a obrigação de facultar o acesso ao processo individual que impendem sobre o estabelecimento de ensino ou escola não se referem apenas relativamente ao encarregado de educação mas também aos pais, ou seja, a qualquer um dos progenitores, mesmo que não exerçam as funções de encarregado de educação (artigos 1906.º, n.º 6 do Código Civil e 11.º, n.os 1, 4 e 6 e 12.º, n.os 3, 4 e 5 do Estatuto do Aluno). Com o estabelecimento desta verdadeira paridade no direito de informação por parte de ambos os pais do aluno menor, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar veio contribuir para o estabelecimento de verdadeiros sinais de mudança e de confiança nas relações entre aqueles e os estabelecimentos de ensino e, desta forma, deve ser entendido como um forte incentivo à redução dos conflitos parentais em que possam estar envolvidos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

- IV DELEGAÇÃO DOS ACTOS RELATIVOS À CRIANÇA Estabelece o artigo 1906.º, n.º 4 do Código Civil que o progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício, actos esses que podem ser exercidos por qualquer um dos progenitores quando a criança se encontra consigo. Para alguns autores, ter-se-á pretendido permitir que, na ausência desse progenitor, por motivos vários e nomeadamente por razões profissionais, em que os filhos ficam aos cuidados de ama, de familiar ou de instituições (infantário ou creche), essas pessoas possam exercer as responsabilidades parentais quanto aos actos da vida corrente e tomem as decisões adequadas nesses actos, presumindo-se que o progenitor, ao delegar essa responsabilidade, transmitirá as respectivas orientações (neste sentido, Tomé d’Almeida Ramião, O Divórcio e as Questões Conexas, 3.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2011, pg. 160). Para outros autores, esta disposição normativa veio igualmente conferir relevância ao papel educativo cada vez mais importante e significativo que é desempenhado pelos denominados “padrastos ou madrastas” em situações de reconstituição familiar (neste sentido, Guilherme de Oliveira, A Nova Lei do Divórcio, Revista Lex Familiae, Ano 7, n.º 13, Coimbra Editora, 2010, pg. 26) ou mesmo conferindo um estatuto jurídico ao círculo de pessoas com quem o progenitor não residente se relacionava e a quem este incumbia da realização de tarefas atinentes aos filhos (neste sentido, Helena Gomes de Melo e outros, Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, Lisboa, Quid Juris, 2010, pg. 57). Nestas famílias reconstituídas ou recompostas, após a dissolução da união de um deles, ou de ambos, com eles podem viver filhos de ligações anteriores, sendo usual a interferência do novo companheiro do progenitor residente na educação dos filhos menores, podendo contribuir para evitar os elementos negativos associados à vivência ou estrutura monoparental mas também para criar ou agravar a conflitualidade no lar ou mesmo para dificultar ou quebrar os contactos entre a criança e o progenitor não residente (Jorge Duarte Pinheiro, O Direito da Família Contemporâneo, 2.ª edição - reimpresssão, Lisboa, AAFDL, 2009, pg. 322). 59


O Estatuto do Aluno e Ética Escolar também prevê a possibilidade de delegação das funções de encarregado de educação desde que esta seja devidamente comprovada por parte daquele que tenha crianças à sua guarda pelo exercício das responsabilidades parentais, por decisão judicial ou pelo exercício de funções educativas na direcção de instituições que tenham menores à sua responsabilidade (artigo 43.º, n.º 4, alínea d), do Estatuto do Aluno). É legalmente prevista a possibilidade de delegação quanto aos actos usuais ou da vida corrente da criança, delegação essa que pode ser realizada por qualquer dos progenitores (artigo 1906.º, n.º 4 do Código Civil). O factor de conflito que pode emergir da opção assumida nesta delegação radica normalmente na circunstância desta ser realizada em benefício de alguém (avós ou adultos com quem o progenitor residente vive em relação conjugal ou marital) e o progenitor não residente entender que poderia ser ele a exercer essas funções, participando mais na vida do filho comum, ou entender que essa delegação vai aumentar os poderes de interferência da pessoa a quem é conferida essa delegação, em particular quando exista litígio entre o progenitor não residente e essa pessoa. Nas famílias em que ambos os membros do casal exercem actividade profissional, muitas vezes são os avós ou outros familiares que desempenham um verdadeiro papel de substituto dos progenitores durante a ausência destes, assumindo uma função educativa de enorme importância social. Só que, normalmente, esse papel é conferido aos ascendentes com quem o progenitor residente tem maior proximidade e que, muitas vezes, não tem uma boa relação com o progenitor não residente ou que, antes da separação, nem sequer desempenhava essa função na medida em que esta era exercida pelo outro ramo familiar da criança. A delegação das funções de encarregado de educação contempla um âmbito ou um conteúdo mais vasto de direitos e deveres funcionais do que a delegação quanto aos actos usuais ou da vida corrente da criança na medida em que o exercício das funções de encarregado de educação pode abranger não apenas actos da vida corrente mas também questões de particular importância. Assim sendo, se o exercício das responsabilidades parentais relativos à criança for exercido em conjunto por ambos os progenitores, a delegação das funções de encarregado de educação deve ser conferida pelo pai e pela mãe da criança, sob pena de ficar limitada ao exercício dos actos da vida corrente e, desta forma, obrigar o estabelecimento escolar ou de ensino a procurar obter o acordo dos pais quando esteja em causa acto ou questão de particular importância. Caso o exercício das responsabilidades parentais seja exercido apenas por um dos progenitores, a delegação das funções de encarregado de educação cabe apenas a esse progenitor, sem prejuízo do direito de informação do outro progenitor sobre as condições de vida e educação do filho comum (artigo 1906.º, n.os 2 e 4 do Código Civil). Nestas situações, o que o tribunal (e a escola) deve dar a conhecer a ambos os progenitores, em caso de conflito ou desentendimento sobre esta questão, é de que está legalmente prevista a possibilidade de delegação da prática dos actos usuais ou da vida corrente da criança e que ela pode ser realizada por qualquer dos progenitores (e sem que o outro se possa imiscuir nessa delegação). -VPROIBIÇÃO DE CONTACTOS DOS PROGENITORES NA ESCOLA 60


No âmbito das relações pessoais entre a criança ou o jovem e o progenitor com quem aquele não reside, são usuais as situações em que o progenitor guardião ou residente condiciona os contactos do progenitor não residente durante a permanência da criança na escola, designadamente dando instruções ao estabelecimento de ensino no sentido de não permitir os contactos do progenitor não residente (ou dos familiares deste) com o filho ou de não permitir as entregas do mesmo após o termo das actividades lectivas. O principal factor de conflito manifesta-se pelas instruções fornecidas por um dos progenitores ao estabelecimento de ensino, utilizando para o efeito o poder conferido à figura do encarregado de educação, no sentido de impedir os contactos do outro progenitor com a criança, durante as actividades lectivas ou fora destas, colocando o estabelecimento de ensino no centro do conflito e obrigando-o a adoptar uma posição que, normalmente, se traduz pela prevalência da decisão ou da posição assumida pelo progenitor que exerce as funções de encarregado de educação. No âmbito dos poderes do encarregado de educação, não existe qualquer faculdade que lhe permita limitar os contactos pessoais do outro progenitor com o filho, pelo menos sem que essa limitação tenha sido determinada por decisão judicial fundamentada no superior interesse da criança. Não sendo a criança uma propriedade dos pais, qualquer limitação nos contactos pessoais com o outro progenitor que não se encontre devidamente suportada por decisão judicial fundamentada não é justificada nem pode impedir o outro progenitor de ter contactos com o filho durante o período das actividades escolares ou no início e termo destas e desde que as mesmas não resultem prejudicadas. É certo que o estabelecimento de ensino (creche, jardim de infância ou escola) não constitui o local mais adequado para o exercício dos contactos pessoais entre o progenitor não residente e a criança mas a verdade é que, numa situação de conflito entre os progenitores, muitas vezes, constitui o único local onde aquele progenitor consegue ter o filho na sua companhia durante algum tempo. Tais limitações ou restrições nos contactos pessoais de um progenitor com o filho, suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro progenitor, não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de administração e gestão do estabelecimento escolar ou de ensino ou mesmo junto dos docentes e auxiliares de acção educativa que tenham mais contacto com a criança. Em primeiro lugar, numa atitude mediadora e pedagógica, perante uma orientação com esse conteúdo, deverão fazer ver junto do progenitor que fornece essas indicações (normalmente aquele que é indicado como encarregado de educação) que as mesmas não se encontram fundamentadas em decisão judicial e, logo, não podem participar ou colaborar em comportamentos que consubstanciam violação dos direitos de visita do outro progenitor. Não encontrando eco ou apoio nas suas pretensões, por vezes, o progenitor inadimplente ou incumpridor desiste da sua intenção e o problema nem chega a verificar-se. A praxis judiciária tem demonstrado que muitos incumprimentos das responsabilidades parentais ocorrem ou persistem porque o progenitor incumpridor encontra apoio ou indiferença junto da família, das instituições ou nalguns sistemas de apoio e aconselhamento. É por isso que o estabelecimento de ensino ou a escola devem evidenciar uma atitude diferente, não acolhendo esse tipo de comportamentos já que, sem sombra de dúvida, os prejuízos decorrentes dos mesmos irão reflectir-se na criança e na imagem que esta deve conservar dos pais e dos adultos que a rodeiam. 61


Contudo, por vezes, uma atitude mediadora e pedagógica pode não ser suficiente e, nessas situações, a postura do estabelecimento escolar ou de ensino perante o conflito deverá ser mais empenhada no sentido de dar a entender a ambos os progenitores que não só não acatará qualquer orientação limitativa dos direitos de algum deles ou da criança que não esteja suportada em decisão judicial como também não permitirá que a escola se transforme numa zona de conflito entre os progenitores entre os progenitores que, por certo, irá provocar risco ou perigo para o desenvolvimento emocional, a educação, saúde e segurança da criança .

- VI A MEDIAÇÃO NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS PARENTAIS A vida familiar é a realidade em que crescem e são educadas as gerações mais novas da nossa sociedade e todos têm consciência de como é essencial a existência de um ambiente estável e positivo, onde quer os pais, quer os filhos encontrem um espaço próprio e sejam amados e reconhecidos. O respeito, o diálogo, o carinho que devem caracterizar as relações entre adultos e crianças na convivência familiar não dispensam as normas e a disciplina, a exigência e a responsabilidade que cabe a cada membro. Assim, os pais devem comprometer-se a proporcionar cuidados e atenção regular e personalizada aos seus filhos, devendo assegurar-lhes um ambiente de apreço e de reconhecimento, bem como um ambiente físico saudável e organizado. Deverão constituir-se como modelos emocionais positivos para os filhos, transmitindo-lhes pensamentos e comportamentos emocionalmente saudáveis, desenvolvendo permanentemente as suas competências parentais com o intuito de definirem objectivos motivadores para as crianças relativamente à sua autonomia e responsabilização. As famílias são um espaço fundamental de aprendizagem, experimentação e de reforço da coesão social e a parentalidade é, porventura, uma das tarefas mais desafiantes da vida adulta, onde os pais constituem uma das influências mais cruciais das vidas dos filhos, estando os seus componentes ou sejam, os comportamentos, as cognições e os afectos filiais, intrinsecamente ligados entre si. São princípios constitucionais dos Direitos das Famílias e das Crianças o direito à reserva da vida privada (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa) e o direito prioritário dos pais de educação e de manutenção dos filhos, sem interferência injustificadas de terceiros ou do Estado (artigo 36.º, n.os 5 e 6 da Constituição). O reconhecimento da autonomia da vontade dos interesses e da sua capacidade de resolução das questões familiares encontram correspondência na afirmação do papel subsidiário que o Estado deve assumir face a elas, designadamente através da mediação. A mediação facilita a busca de soluções criativas adaptadas à situação específica dos interessados e da família, dentro do amplo leque de soluções legalmente admissíveis. A facilitação da comunicação entre ambos os progenitores em conflito viabiliza o estabelecimento de acordos conformes aos “interesses da criança” ou ao “interesse de cada um dos membros do casal”, a partir da ponderação dos interesses, desejos e necessidades mútuas e, neste caso em concreto, procurando orientar o alienador a não prosseguir os seus comportamentos ou a orientar a criança a procurar auxílio profissional para lidar com os conflitos 62


emergentes da separação dos pais. Muitas vezes, o litígio tem tendência a centrar-se sobre os erros e ofensas passadas. Ao invés, a mediação foca o presente e o futuro, muitas vezes sem se deter na história passada pelo que a informação sobre o passado só deve ser necessária quando seja relevante para as decisões correntes e para o planeamento futuro. A mediação permite ainda que os membros do casal, em fase de separação ou mesmo de conflito, possam reorganizar a vida familiar da melhor maneira, em atenção à idiossincrasia de cada um e à dinâmica do grupo familiar, contribuindo para a promoção da família, ainda que em situação de dissociação familiar, e para a efectivação do direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

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CHILDREN SCHOOL. PARENTS MEETING ...

“The education of children is part to be played by four hands. Who denies it hurts the ethics of family relationships and makes a disparaging the children you have. “ Carlos Henrique Bastos da Silva (Advogado - São Paulo) António José Fialho Juiz de Direito Tribunal de Família e Menores do Barreiro

PARENTAL RESPONSIBILITIES AND FAMILY ASSOCIATION The Portuguese Constitution enshrines the general principle equality of parents in the education of children ( Article 36 . , No. # 5 ) which implies that , whatever the family relationship between the parents ( marriage , unmarried or same without any cohabitation ) , a state of dissociation family , exercise parental responsibilities continues to be exercised jointly by both ( articles 1901. º , 1906. , no. 1, 1911. º and 1912 . thereof, all the code civil , as amended by Law no . # 61 /2008, of 31 October ) . Parental responsibilities may be exercised exclusively by one parent when the court ( and only this ) by reasoned decision , the judge set against the interests of the child ( Article 1906. , No. 2 of the same code ) exercise when a parent is unable to discharge parental responsibilities for the absence , disability or other impediment ( Article 1903. of the said Code ) , death of a parent ( Article 1904. º of the Code ) or when a parent is inhibited from the exercise of parental responsibilities ( articles 1913. º of the Civil Code ) . 64


Parental responsibilities are the “ set of powers and duties to ensure the welfare of the child moral and material , in particular taking account of the person of the child , maintaining personal relationships with it , ensuring their education, their livelihood , their representation Legal and administration of his possessions “ ( Principle 1 . in the Annex to Recommendation no. R (84 ) on Parental Responsibilities adopted by the Committee of Ministers of the Council of Europe on February 28, 1984 ) . In the explanatory memorandum of this Recommendation is especially noted that “the purpose ( ... ) is to invite national laws to consider as minors are not already subject protected by law , but as holders of legally recognized rights ( ... ) the emphasis is placed on developing the child’s personality and his material welfare and morals, a legal full equality between parents ( ... ) parents exercising these powers to perform duties in the interest of the child and not by virtue of an authority that would be given to them in their own interest “ ( § 3 . and 6 . of the explanatory Memorandum ) . Adopting the same approach , the Convention on the Rights of the Child also established the principle that both parents have common responsibilities for the upbringing and development of children and that their first responsibility is the education and overall well- being of the child (Article 18 . , no. 1 and 27 . , no. 2 of the Convention on the Rights of the Child ) . Also as a result of the joint exercise of parental responsibilities , the child has the right to establish , maintain or resume a direct and ongoing relationship with the parent who was not trusted , this right must be exercised in the interest of the child , real beneficiary of this right , instructing the resident parent obligations not to interfere in the relationship of the child with the non-resident parent and facilitate actively the right to contact and extended relationship while at the non-resident parent have the task of relating and personal manner with son. This concept of personal relations including, in particular , called the right of access ( or stay single encounter) but also any form of contact between the child and the family ( including all in this definition and any close family-type relationship like the one between grandchildren and grandparents, or sibling , emerging law of a family relationship or de facto) and covering the right of relatives to obtain information about the child . The visitation rights so means the right of the non-resident parent to relate and live with the child or young person . This right serves as a means of this express your affection for the child , both know one another and share their feelings , their emotions , ideas , fears and values ​​, even constituting 65


the “essence of parental rights to non-resident parent “ . This right to visit reaffirms the tendency to consider the child not as the property of the parents , but rather as an autonomous and subject of rights . It is a natural right deriving from biological relationship , so designated right of altruistic content or functional power, not exclusively serve the holder of power , but the interest of the other - the child or young person - should be exercised taking into attaining the end which is the basis of grant. The system of personal contacts (or access rights ) defined in the agreement or court decision regulating the exercise of parental responsibilities still serves, among other things , enable the parent with whom the child is not habitually resident the opportunity to follow the way the child is being educated and guided by the other parent . This right can not be restricted or abolished , unless extremely serious circumstances warrant and on behalf of the best interests of the child ( Article 180 . , No. 2 of the Guardianship of Minors Organization ) . Also for parents ( eg grandparents ) or siblings ( uterine or siblings ) , parents may not unjustifiably deprive the children of contact with those ( Article 1887. º of the Civil Code ) . This legislative provision , in essence, enshrines “ the right of grandparents to relate with their grandchildren and siblings to relate to each other “ , expressing a wide range of faculties that this independent right part . It is known that the grandparent has assumed increasing importance in today’s society, especially for two reasons : first , the increase in life expectancy and some stability conditions of life of older people , in particular , the economic level, provide the existence of a longer and narrower connection between the generations and , on the other hand , younger and more available grandparents who in the past were providing vital support to the family , either in normal times or in situations of family life crisis , will also provide a unique emotional relationship . It is a right of presenting a familiar character determined by the best interests of the child function, can not fail to be inalienable , nontransferable , irrevocable and to substantiate liability against the inactive or non-cooperating subjects . However, it is not an absolute right because , despite the legislative purpose of promoting relations between grandparents and grandchildren , it conditioned the granting of this right by the court for consideration of the best interests of the child. 66


Nevertheless , it is only legitimate to parents to oppose the exercise of the right relationship of grandparents and grandchildren invoking serious reasons to justify a restrictive interpretation of the concept only in relation to circumstances that endanger the health , safety , moral training and education of the child and the Court will be guided by the interests of the child in this embodiment . As a fundamental premise , it should be noted that the relationship of the child to be a malleable and growing , with ascendants and brothers , contributes to their moral training and a means of knowledge of their roots and family history , to express affection and to share emotions , ideals and sentiments of friendship . Grandparents have grandchildren in relation to a complementary role to the parents , although of a different nature . While parents assume a function predominantly of authority and discipline in relation to children , the role of grandparents is almost entirely emotional and playful , satisfying the emotional needs of the child to feel loved , valued and appreciated . Adding to this function , in families in which both parents in employment , grandparents play a role of a surrogate parent during the absence, also assuming an educational role of a huge social importance . In turn , the relationship with siblings fosters moral development of children, especially your sense of fairness and reciprocity , and its interior and social enrichment through participation in common experiences and shared feelings of friendship.

- II PATHOLOGY OF THE FAMILY ASSOCIATION In the context of personal relations between the child or young person and the parent with whom he does not lie , there may be events of default in the shed of personal contacts between the child and non-resident parent where the parent or guardian living conditions or manipulates the child with the intent to harm or seriously affect the emotional ties with the other parent , causing feelings of fear and anxiety of the child in relation to that parent and a true “ inner conflict of loyalty “ towards the resident parent . This behavior is called “ parental alienation “ perpetrated in order to “ create a rela67


tionship is exclusive between the child and one parent in order to exclude the other.” The suscessivos breaches of regulating the exercise of parental responsibilities and false facts or distortion of truth regimes claim to hinder the performance of coexistence between the non-resident parent and the minor child , are associated , in most cases , to cases of manipulation and psychological pressure on children evidencing a situation of parental alienation . The parental alienation constitutes a disorder characterized by the set of symptoms resulting from the process by which a parent turns the conscience of their children , mediants different strategies in order to prevent , hinder or destroy its links with the other parent . It is characterized by a destructive process image of the other parent with light use and handling of the child ( dependent on the resident parent ) , promoting the removal of the child relative to the non-resident parent , instilling you with fear, eliminating references to the past and distorting reality . In short , parental alienation is characterized by a dysfunction of parental emotional bond obtained through a systematic campaign continued , purposeful, directed to the passage of that relationship from positive to negative ( the transformation of “ love to hate “ ) setting a specific form of emotional abuse . Regardless of the doubts that might give rise to the qualification of these behaviors as a “syndrome “ , the truth is that they constitute significant changes in parental emotional bond that still can not be considered as clinical abnormalities constituting an entity with etiology , mode of evolution and treatment defined. Identifying these behaviors and prevent this process affects the child or young person and become in future situations of depression , hopelessness , feelings of guilt, isolation , identity disorders or image , are tasks that require the family court and smaller but also to other professionals who pursue their activities under a parental conflict ( lawyers , social workers or technical advice , mediators , teachers ) . For the alienating parent , guide your life path for the destruction of the relationship of the children with each other and have total control of the children is a matter of life or death , not respecting rules or obeying court decisions , assuming that all it is allowed and that the rules are for others . Thus, being a breach of patent regulation of parental responsibilities in a “ smear campaign “ against the other parent , it is clear that any professional or intervene in the conflict in the family relation should not allow themselves , in the name of a supposed defense rights or 68


interests of any of the parents or on behalf of any contractual relationship service , is the one who is harmed in any case the best interest to protect , ie the child . Those who deal with these situations , this should not guide their actions and cooperation in such destructive behaviors of parental bonds , especially when they are concerned with information emanating from a single piece , and are misrepresenting living relationship with the other parent without being carried out the monitoring and diagnosis of the family as a whole . In fact , despite this destructive process has as main target the other parent , the main victim of this behavior is the child who turns out to be explored , while involuntary voice in the divestiture process . The acts and behaviors that may be reliable indicators of the existence of a situation of parental alienation are , inter alia, the following : a) The existence of a conflict between the parents extends to the dispute in some aspects of regulation of parental responsibilities ( residence of the child , personal relationships between this and the non-resident parent and the responsibility to maintain the position of the same ) ; b ) occur child’s own contributions to denigrate the parent who does not reside ; c ) are attributed to the other parent behaviors that could tarnish its image ( false accusations of sexual abuse or mistreatment , obligations related to hygiene or food , the exaggeration of personality traits , the reference to negative prior to separation or episodes creating ideas of danger or violence ) ; d ) There is a spread of that enmity to friends or family of the other parent ( grandparents, uncles , cousins ​​, spouse or partner ( a) the parent) if forbidding or by trying to prevent contact of the children with friends or members of family of the other parent ; e) There is a lack of support or ambivalence on the part of the child or young person in relation to the other parent , consciously assuming that the position of the parent with whom resides ( conflict of loyalty ) ; 69


f ) There is a presence of scenarios experienced by the child in relation to scenes , landscapes , and conversations terms that it adopts as experienced in the first person , even if you have never been presenten (so-called “ implantation of false memories “ ) ; g ) There is a refusal or difficulty in allowing telephone contacts between the other parent and the child , making these contacts as an unpleasant experience for the child ; h ) activities with the children are organized during the periods in which it is established to visit the other parent ; i ) the new spouse or partner ( a) the children as the “ new mother “ or “ parent “ is displayed ; j ) are intercepted or undeliverable messages , letters , parcels or gifts sent by the other parent to the child ; k ) There is often a denial of information to the other parent on the activities in which the children are involved ( sports , school and extra-curricular activities , dance, theater , scouting ) ; l ) There is often a boastful attitude of “forgetting “ to notify the other parent of the child and important commitments that were generally shared between them ( dentists , physicians , psychologists ) , then using that fact as synonymous with parental incompetence ; m ) close people are involved ( grandparents, new spouse or partner ( a) ) in acts of manipulation of the children ; n ) important decisions are taken in respect of the children without the other parent is consulted ( when the should be ) ; o) There is a frequent impediment to the other parent access to school or medical infor70


mation from children; p ) occur outs resident parent , leaving the child with persons other than the other parent , even if that manifests Availability for this purpose; q ) It is stated that the children ‘s clothing and footwear purchased by the other parent is not good for them or are forbidden to use it ; reserves or high resistance where children are valued r ) are expressed and examined by an independent expert ; s ) threats are manifested to the children if they telefonarem , write or to contact with the other parent in any way; t blame ) are assigned to the other parent for bad behavior or poor school outcomes for children; u ) It forces the child to make choices constant between both parents , putting it in a state of inner conflict , tangling acts and behavior of the resident parent and false expression of emotions ; v ) There is an application for urgent interim regulation of the exercise of parental responsibilities by the alienating parent , knowing that it is difficult to change and may result in a situation in fact crucial to the final decision , but at the same time can w ) there is an unfounded opposition to the provisional regulation of parental responsibilities to the extent that a system of personal contacts and vacation with the other parent is established ; x ) occurs an innuendo or false accusation of physical violence or sexual assault with a consequent application of surveillance or suspension of visits to the alienated parent ;

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y ) there are sudden requests by the alienating parent of a psychologist or therapist services ( most evident in situations where the need was felt not ) or request to the court of psychological or psychiatric examinations to parents and, if necessary , the children , with the aim of postponing the final decision to regulate the exercise of parental responsibilities ; z ) constant assertions are performed in the “ cries of the soul “ process, ie , expressions put into the mouth of children , negative feelings , anger or hatred , by the alienating parent , “ asking the judge to help them ,” writing letters to the process ( behavior that can arise in absentia lawyer himself) ; aa ) Looking forward to the idea that children can and should challenge the other parent ( eg “ (s) he does not know “ or “ (s) he does not realize “ ) , the parent unable ( eg “ if they get sick , (s) he does not know to treat you “) or the idea that the behavior of refusal belongs to the children ( eg “ if they do not want to go , do not go “ ) ; b ) There is an absolute interference and domination in the smallest aspects of daily life of children ( food, hygiene , sleep , organization of leisure time , etc. ) , making them heavily dependent on the figure of the alienating parent ; ac ) occur humiliating situations often the other parent ( eg the children waiting at the door for a long time or lack of response to contacts ) ; d) difficulties in contacts are established on all occasions that are not defined or defined in the agreement or decision to regulate the exercise of parental responsibilities ; e) The children are encouraged to request or to ask the parent material things knowing that this can not the support or that they do not fall under the obligations to dependents ( eg “ if he ( a) does not give you, is because not like you “) . In summary , parental alienation is characterized by the creation of a destructive process image of one of the parents and family of this , breaking the affective and emotional ties with these , through a forced , physical and psychological remoteness, of children in relation 72


to alienated and through legal and behavioral measures with the aim of isolating the parent.

- III INTERVENTION IN THE LIFE OF SCHOOL CHILDREN Parents have the right and duty to educate their children ( Article 36 . , No. 5 of the Constitution of the Portuguese Republic ) and the right to choose the kind of education that shall be given to their children ( Article 26 . , No. # 3 the Universal Declaration of Human rights ) enjoying equal rights and duties regarding civil and political capacity and the maintenance and education of children (Article 36 . , no. 3 of the Constitution of the Portuguese Republic and 16 . of the Universal Declaration of Human Rights ) . By the parents , in the interest of the children , their education and driving , according to their means , to promote the physical , intellectual and moral development of those providing them , especially the physical handicapped and mentally adequate general and vocational education, corresponding to the extent possible , the abilities and inclinations of each ( articles 1878. , no. 1 and 1885. º, both the Civil Code) . The scope of the educational role of parents is to form a free being , as is the freedom that adults essentially recognizes and affirms , with the best interests of the child be the guide for all those who have responsibility for their education and orientation, responsibility lies first and foremost with parents. Education encompasses all aspects of child socialization or the process by which it is to acquire the attitudes , norms of behavior , skills and knowledge necessary to lead a socially and integrated life , leaving it to the State to ensure the support and enhancement of the educational function of family and the development of educational fitness of parents ( Conference of European Ministers for family Affairs in Bonn from 7 to 9 September , 1979) . The family structure on children’s education is thus an essential element for the development of the socialization process of children through which they shape the emotional , mental and social structures of the human being that can only hardly be changed at a later time. With express provision in the Portuguese legal system , the role of parents and guardians a special responsibility to its inherent power and duty to direct the education of their children 73


and students , in their interest and actively promote the physical, intellectual and moral thereof ( Article 43 . , no. 1 of the Statute of Student and School Ethics , approved by Law no . ยบ 51/2012 of 5 September with the Statement of Rectification no . ยบ 46/2012 of 17 September) . The right to education is today in modern societies , a fundamental right of citizenship, which depends on the effective exercise of other rights . It is, therefore , the State was providing each and every citizen equal opportunity to fully explore their abilities and to acquire the skills and knowledge that promote personal development and enable them to make an active contribution to the society in which they live . The investment trust of the community and the state in the scheme of compulsory schooling , creating a network of public schools and ensuring the necessary teaching faculty , the student responsible and his family , from parents and carers , in order to fulfill their . Thus , the special duties of parents and guardians ( 2 articles . , Paragraphs 1 and 4:12 . , Paragraphs 1 and 2 , both of Decree -Law n . 301/ 93 of 31 August 5 . , no. 1 and 43 . , paragraphs 2 and 3, both the Statute of Student and School Ethics 47 . , no. 1 of autonomy, administration and management of the facilities Preschool Education and Primary and Secondary Education , and 52 and 67 , paragraph 1 of the Statute of Private and Cooperative Education level not higher) . . . : a) undertake the registration and educating his son when the latter is of school age and ensure compliance with the duty to attend classes ; b ) actively monitor the school life of their student; c ) Promote linkages between family education and teaching in school ; d ) To arrange for your student actually avail of their rights and fully comply with the duties incumbent on him , proceeding with correction in their behavior and commitment in the teaching process ; e) Contribute to the creation and implementation of the educational process of the school and the rules and participate in school life ;

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f ) Cooperate with teachers during their educational mission , especially when so requested are collaborating in the education process of their children ; g ) Recognize and respect the authority of teachers in the exercise of their profession and instill in your children or students a duty of respect for teachers , non-teaching staff and fellow students , contributing to the preservation of discipline and harmony of the community education ; h ) Contribute to the correct assessment of the facts on discipline proceedings brought his student , participating in the acts and procedures for which are notified and , being applied to this remedy or sanction disciplinary action , endeavor to pursue the same objectives to strengthen their civic , balanced development of their personality, their ability to relate to others , their full integration in the educational community and their sense of responsibility ; i ) contribute to the preservation of safety and physical and psychological integrity of all who participate in school life ; j ) Include the educational community actively in carrying out other responsibilities of this , in particular by informing her and informing on all relevant matters in the educational process of their children ; k ) Attend school where this is necessary or when so requested ; l ) Know the Student Statute and the Rules of the school year and sign a declaration of acceptance of the same and active commitment to its full implementation ; m ) To compensate the school in relation to property damage caused by your student; n ) Keep constantly updated their telephone contacts , postal address and email as well as your student , if different, informing the school in case of change ; a ) be responsible for the duties of children and students , especially in regards to atten75


dance , punctuality and discipline ; p ) To participate in the lives of groups of schools or school shall not grouped by organization and collaborative initiatives aimed at promoting quality improvement and humanization of those schools in motivating action learning and student attendance and development projects childcare school cluster or non-grouped school. With the purpose of creating a facilitating role and become a privileged interlocutor in the collaborative relationship that must be established between the school and the child’s family , the education system has emerged the figure of the guardian which , as a rule , is the mother , the parent or any person who accompanies and is responsible for the exploitation of a minor child or adolescent , school-age . Guardian who has minor is considered to reside with him or entrusted to his care (Article 43 , paragraph 4 of the Statute of Student and School Ethics . . ) a) the exercise of parental responsibilities ; b ) A court decision ; c ) the exercise of executive functions in the direction of smaller institutions that have , in any way , under his responsibility ; d ) For mere de facto authority or delegation, duly attested , by any of the entities referred to above . In case of divorce or separation and , failing agreement of the parents , it is considered that the caregiver is the parent with whom the minor resides to stay (paragraph 5 of Article 43 . Statute of the Student ) . Being established alternating residence with either parent , they must decide by agreement or , failing that , by a court decision on the duties of guardian (paragraph 6 of the same article ) . Finally , the caregiver may still be the father or mother who , by express or presumed 76


agreement between them , is shown to perform such duties , even assuming that any act that practices relating to schooling the child is held by decision joint from the other parent (paragraph 7 of that article ) . The right and duty of educating children is not only an ethical and social duty but also a legal duty of both parents . Education is a fundamental choice on the person of the child and should essentially be the product of a joint action of parents separated by the parent of the children does not necessarily have to stay away from making minor has the right to intervene for them if desired . The parent who does not exercise , in whole or in part , parental responsibilities have the right to be informed about the living conditions and education of the child so therefore has the right to request and receive all the school information route to school success and your child ( Article 1906. , paragraphs 2 and 6 of the Civil Code , as amended by Law no . ยบ 61/2008 , of 31 October ) the . A fortiori , this right ( for information on the living conditions and education of the child) must be fully exercised by the parents jointly exercise parental responsibilities , although not resident parents . However , it is difficult to reconcile the duty to inform the caregiver ( usually a single person or party with the school ) and the right to information that assists the parent with whom the child is living or not holding parental responsibilities of the common child .

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QUEM É MEU PAI? A OCULTAÇÃO DA PATERNIDADE COMO FORMA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. Larissa Montassieur Vieira Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul/PUCRS

Resumo

O presente artigo visa instigar os juristas, médicos, especialistas de todas as áreas, bem como a população, para uma situação considerada aparentemente normal por todos, porém que causa grandes males para o desenvolvimento e crescimento de nossas crianças e adolescentes, qual seja, a ocultação da paternidade. A partir da apresentação do caso, analisaremos os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis que integram o nosso ordenamento jurídico, bem como a violação destes direitos. Após, veremos o conceito de alienação parental, possíveis causas e efeitos. Também será feito uma breve leitura da Lei 12.318/10, que dispõe sobre a alienação parental e em seguida, será demonstrado como podemos enquadrar o caso apresentado como sendo um novo paradigma sobre a alienação parental, as variadas causas e os danos sofridos pelas crianças e adolescentes. Palavras-chave: Direito de Família. Direitos fundamentais. Alienação parental. Filiação. Criança. Adolescente. Conflito aparente de normas.

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Introdução A alienação parental é um tema em evidência atualmente, sendo percebido com maior frequência em casos de separação e divórcio, quando um dos pais passa a destruir a imagem do outro, com consequências diretas ao relacionamento com os filhos, o enfraquecimento do vínculo emocional familiar e danos psicológicos, especialmente às crianças. Identificada pelo psiquiatra americano Richard A. Gardner, o qual foi o primeiro a conceituar alienação parental em 1985, o tema foi objeto de estudo de diferentes áreas do conhecimento (Direito, Psicologia, Medicina, Assistência Social, entre outros). O presente artigo visa apresentar um novo paradigma sobre alienação, a fim de auxiliar na identificação de novos casos, com o intuito de possibilitar um reconhecimento rápido, podendo assim, garantir um tratamento e cessação desta violência o mais breve possível. Esta análise consistirá na breve identificação dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, bem como a apresentação de um novo paradigma sobre alienação parental. Primeiramente faremos a identificação do caso a ser abordado, casos em que é feito a ocultação da paternidade da criança de forma deliberada pela mãe, a fim inviabilizar a criação do vínculo emocional. Após, será feita a identificação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes e eventual violação destes direitos. E finalmente será apresentado o conceito de alienação parental, bem como a demonstração do enquadramento do caso apresentado como também sendo uma forma de alienação parental. Através deste artigo busca-se a identificação da ocorrência da alienação parental por um novo viés, transcendo a problemática dos casos comuns e amplamente estudados e debatidos no âmbito jurídico contemporâneo. A partir do nascimento da criança e no decorrer do seu desenvolvimento, entre diversas coisas que a criança aprende, uma delas é a identificar-se com seus genitores, a fim de amadurecer sua personalidade, identifica-se, bem como buscar sua individualidade perante as demais pessoas. Ocorre que, para que isso aconteça de forma plena, é necessário que a criança tenha a oportunidade de conhecer e conviver com ambos os genitores. Porém, infelizmente em muitos casos isso não acontece, por diversos motivos, sendo um deles, nos casos em que a mulher esconde de forma proposital a gravidez do pai biológico da criança, a fim de obstaculizar o surgimento do vínculo emocional. Essa situação ocorre quando da descoberta da gravidez, momento em que a mulher decide escondê-la, assumindo a maternidade do filho gerado, sem o conhecimento do pai biológico, em alguns casos por opção da mulher e outros por não ter nenhum vínculo afetivo com o pai de seu filho, sendo que em algumas situações ainda, a escolha de esconder a gravidez pode ocorrer devido a inconformidade com a rejeição sofrida por parte da pessoa amada. Tal fato é demasiadamente considerado “normal” pela maioria das pessoas, pois infelizmente ainda vivemos em uma sociedade que acredita que a criança é uma espécie de propriedade de quem a gera, tendo esta pessoa o direito de escolher o que considera ser o melhor 79


para a criança e/ou adolescente, esquecendo muitas vezes de zelar pelos seus direitos. Na ânsia de dar uma resposta muitas vezes a rejeição sofrida, esta é a maneira que a mulher encontra para “vingar-se” da pessoa que não a ama mais. Se pararmos para pensar, iremos identificar no mínimo um caso como o descrito acima, tratado como algo normal por todos nós, sem que ao menos nos questionássemos sobre a legalidade de tal ato. Afinal, a mulher teria o direito de esconder o filho do pai biológico, caso considere que este ato possa fazer bem para o desenvolvimento da criança e/ou adolescente? Segundo dados do Censo de 2009, existem 4.869.363 crianças sem o registro paterno, ou seja, crianças que não conhecem seu pai, que foram privadas de conhecer e conviver com a figura paterna. Esse resultado mostra que mesmo nos dias de hoje, onde a informação alcança uma parcela maior da sociedade, a quantidade de crianças que crescem sem conhecer seu pai biológico é muito expressiva. Os motivos que levam a mulher a “omitir” a gravidez do companheiro e criar seu filho(a) sozinha são diversos, todavia, independentemente do motivo que gerou tal decisão, devemos estar atentos a situação da criança e/ou adolescente, ou seja, os direitos que estão sendo violados, a fim de buscar protegê-la, conforme regem a nossa Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES A análise dos direitos constitucionais pertinentes ao tema é necessária para a identificação das mudanças do paradigma sobre a matéria. São alguns dos princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o princípio da igualdade entre os cônjuges (art. 5º e 226, §5º); o princípio da paternidade responsável e planejamento familiar (art. 226, §7º); o princípio e dever da convivência famíliar (art. 227, caput) e o princípio da proteção da criança e adolescente (art. 227, caput). A inclusão do princípio da dignidade da pessoa humana na Constituição, como princípio central do Estado, visa garantir que a interpretação dos demais princípios tendo por base a centralização personalista. Conforme Mendes “não resta dúvida de que todos os seres humanos são titulares de direitos fundamentais”. O princípio da igualdade, elevado ao status de direito fundamental, garantiu a transformação do direito de família, no que tange a equivalência entre homem e mulher, entre os filhos e entre as entidades familiares, rompendo os fundamentos jurídicos da família tradicional. Desta forma, o conceito de família, baseado na afetividade, passa a ser centralizador, ainda que em conflito com os conceitos estáticos. Como ensina Fabíola Santo Albuquerque: A liberdade floresceu na relação familiar e redimensionou o conteúdo da autoridade parental ao consagrar laços de solidariedade entre pais e filhos, como a igualdade entre os cônjuges no exercício conjunto do poder familiar voltada ao melhor interesse do filho. O princípio da paternidade responsável e planejamento familiar, chama à responsabilidade do casal, em exercer uma paternidade responsável, observando o tamanho de sua prole, a fim de garantir a defesa dos direitos de seus filhos. Trata-se de um direito/dever, em que, não apenas é garantida a autonomia dos pais, mas exigida uma postura de proteção, em especial 80


enlevo à prole. No tocante ao princípio da convivência familiar, previsto no art. 227 da CF, entende-se pela relação afetiva estabelecida entre integrantes do grupo familiar. Uma vez mais, não há apenas a garantia de não intervenção nas relações familiares, mas há uma garantia aos que estão em formação da presença dos familiares, necessários ao bom desenvolvimento. O princípio da solidariedade familiar, que possui origem nos vínculos afetivos, possui conteúdo ético, compreendendo a fraternidade e reciprocidade no cerne da expressão solidariedade. Seu assento constitucional é visto tanto no preâmbulo da Carta Magna, quando assegura uma sociedade fraterna, como pelo dever dos pais em prestar assistência aos filhos (art. 229 da CF), dever de amparo às pessoas idosas (art. 230 da CF), ambos com forte conteúdo solidário. Quanto ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, presente no art. 227, caput da CF, observa-se a preocupação do legislador em assegurar os direitos e deveres dos cidadãos incapazes, total ou relativamente a determinados atos. No direito de família, este princípio ganha uma dimensão aprofundada, sendo a proteção integral dos menores uma constante busca no campo. Tal princípio passará a nortear a interpretação dos dispositivos legais tais como o direito de convivência com os familiares, guarda, visitação, etc, que deverão resguardar, a princípio, o melhor interesse dos menores, ainda que mitigando a vontade dos demais familiares. Os princípios constitucionais elencados revelam a importância dada ao direito de família na esfera constitucional, atuando como base de interpretação, aplicação e limitação das disposições infraconstitucionais e jurisprudenciais. Observe-se a preocupação do constituinte em garantir a imediata aplicabilidade dos direitos fundamentais, conforme dispõe o art. 5º, §1º da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Ocorre que, mesmo sendo realizados esforços para uma melhor efetivação dos direitos fundamentais, estes acabam constantemente violados, mesmo estando ao alcance os instrumentos jurídico-processuais e as garantias constitucionais para garantir a sua eficácia. Devemos lembrar que não estão apenas na nossa Carta Magna, a garantia dos direitos das crianças e adolescentes, podendo ser encontrados demais garantias no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 1990, o qual dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente. Com o advento da criação do Estatuto da criança e do Adolescente – Lei 8.069/90, hou81


ve uma grande mudança nas garantias dos direitos das crianças e adolescentes. Antes da criação do Estatuto, os direitos das crianças e adolescentes eram assegurados no antigo Código de Menores – Lei 6.697/79, onde havia garantias apenas de alguns direitos, de forma um pouco limitada, não tão abrangente como nos dias de hoje. Os destinatários do Código de Menores foram as crianças e os jovens considerados em situação irregular, caracterizados como objeto potencial de intervenção do sistema de justiça, os Juizados de Menores, que não fazia qualquer distinção entre menor abandonado e delinquente, pois na condição de menores em situação irregular enquadravam-se tanto os infratores quanto os menores abandonados. A criação do Estatuto, trouxe uma ampliação dos direitos, proporcionando uma maior proteção à criança e adolescente. Somente a partir da Constituição/88 e do Estatuto da Criança e do Adolescente é que a criança foi vista como pessoa que também está amparada pelos direitos fundamentais, sendo assim, dotada de direitos e deveres, devendo ser protegida e amparada tanto pela família, sociedade e Estado. Um desses direitos encontra-se no art. 3º do ECA, o qual trata que toda a criança goza de todos os direitos fundamentais: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. A Constituição Federal, em seu art. 1º traz como um de seus fundamentos o da dignidade da pessoa humana: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana.

Em face à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana à filiação, a Constituição Federal gera obrigações à família, como também resguarda direitos à criança e ao adolescente, sendo um deles o da convivência familiar. Sendo assim, o princípio da dignidade da pessoa humana é considerado primado e informa os demais princípios que devem se conformar a este. Além do princípio acima citado, temos o princípio da igualdade, o qual garante que toda e qualquer pessoa tem direito ao reconhecimento do estado de filiação, ou seja, o reconhecimento da paternidade, direito garantido no Estatuto da Criança e do Adolescente. 82


Art. 27. O reconhecimento ao estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Podemos identificar no nosso ordenamento jurídico a existência de três tipos de filiação: filiação matrimonial, advinda do casamento entre os genitores; filiação extramatrimonial, oriunda da relação de pessoas (homem e mulher), sem que estes tenham contraído matrimônio e a filiação adotiva, que provém da adoção. A filiação extramatrimonial, em muitos casos, resulta na mulher assumir a maternidade do filho gerado, sem que o pai biológico tome conhecimento de tal fato, em alguns casos por opção da mulher, uma vez que os genitores não possuem matrimônio, e alguma das vezes, também não há nenhum vínculo afetivo entre ambos. O resultado dessa atitude, é o nascimento de crianças sem o conhecimento de seus pais, sendo oferecido a estas, apenas o direito de reconhecimento de parte de sua filiação, tendo sido retirado o direito de reconhecer sua identidade genética e sua filiação na sua plenitude. “A filiação é a mais importante das relações de natureza pessoal que surgem com a formação da família”. Ao longo dos anos, houve grandes mudanças no nosso ordenamento jurídico, capazes de garantir a defesa do estado de filiação e proporcionar meios de se buscar a verdade, tanto por parte dos filhos como dos pais, como prevê a Lei nº 8. 560/92. Com a criação desta lei, a Constituição de 1988 e a reforma do nosso Código Civil, foram criadas maneiras de haver o reconhecimento dos filhos oriundos de relações extramatrimoniais, sem que houvesse nenhuma classificação que pudesse resultar na discriminação destes filhos. O estabelecimento da filiação apresenta grande relevância na atualidade, devido às consequências jurídicas que acarreta e dos múltiplos direitos e deveres que decorrem do parentesco, principalmente de primeiro grau, além da necessidade que os seres humanos têm, sobretudo de natureza psicológica e emocional, de conhecer a identidade de seus pais. É notório a preocupação do legislador em procurar facilitar e permitir que seja efetivado o reconhecimento da filiação, independente do momento que ocorra, do estado civil dos genitores e/ou da relação de parentesco entre eles existente. A necessidade de se buscar o reconhecimento da sua filiação, só é realmente compreendida, pela criança e ou adolescente que teve seu direito violado. A ausência de ter reconhecido sua identidade genética, causa um sentimento de muita dor e sofrimento, e a possibilidade de buscar a verdade é motivo de grande alegria. Ter a possibilidade de ver o reconhecimento da sua paternidade, é um sentimento difícil 83


de explicar; poder ter sua documentação completa, não sendo mais filho de um traço ou um espaço em branco é algo que enche um coração de alegria. Ser reconhecido como filho de alguém, conseguir identificar essa pessoa é ao mesmo tempo poder se autoidentificar. “A vontade de conhecer o pai provém do desejo de ser reconhecido como filho.” “Não se pode imputar aos filhos as consequências de atos praticados pelos genitores” . Com este pensamento, não podem os filhos ser privados de conhecer a identidade de seu pai biológico, sob a justificativa de que seus pais não se amam, não estão mais juntos ou qualquer outra desculpa. A criança e adolescente possuem a necessidade de ter conhecimento sobre a sua identidade parental biológica, a fim de possibilitar um grau de estabilidade psicológica. A ausência de identidade parental, gera grandes problemas psicológicos, capazes de prejudicar o desenvolvimento da criança como um todo. Não se pode olvidar que o princípio do melhor interesse da criança significa que a mesma (e neste contexto também o adolescente, conforme a Convenção Internacional dos Direitos da Criança) deve ter seus interesses tratados com prioridade pelo Estado, pela sociedade e pela família. Esta priorização deve se dar tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que pertinentes, especialmente nas relações familiares, levando em conta sua condição de pessoa em desenvolvimento, dotada de dignidade. A busca pelo direito de filiação, de ser reconhecido por seu pai biológico ultrapassa todas as esferas do ser humano, uma vez que visa, entre outras coisas, o reconhecimento da sua personalidade, pois “ o nome converte o indivíduo em algo mais do que o seu sinal exterior, eis que, em verdade, identifica o seu caráter, a sua origem, os ingredientes de sua personalidade.” Falando sobre o direito de ter pai, disse Florisa Verucci: (…) é sempre motivo de grande constrangimento para as pessoas, independentemente de sua classe social, ser filho de pai desconhecido ou saber quem é seu pai mas não entender a razão da rejeição daquele que nega ao filho o reconhecimento da paternidade e de suas obrigações para com o filho. O nome do pai significa o reconhecimento social de que se está inserido em uma família. São heranças atávicas muito fortes. Ao dar o nome a um filho, incluído ao adotivo, o patriarca o reconhecia como membro de seu clã e estabelecia vínculos de sangue, de afetos e de direitos especialmente os direitos sucessórios.

Antigamente, na vigência do revogado “ Código de Menores”, as crianças e adolescentes eram considerados objetos de intervenção do Estado e da livre disposição dos pais. Na atualidade, não se admite que os pais possam praticar atos de disposição sobre seus filhos, estando estes em seu poder familiar, por estes não serem mais considerados “propriedade”, pois são reconhecidos como titulares de direito fundamental à convivência familiar, direito este que, por ser personalíssimo e inalienável, não pode ser objeto de disposição por parte de seus pais, cabendo a cada um de nós, impedir seja, por qualquer razão, ameaçado ou violado. 84


Sendo este direito indisponível, não se pode aceitar a ocorrência da omissão da paternidade, independente de quem o faça, uma vez que este ato não pode se sobrepor aos demais direitos fundamentais da criança e/ou adolescente. Como forma de verem aplicadas as disposições da lei 8.069/90, foi criada a lei 8.560/92 (alterado alguns artigos com a criação da lei 12.010/2009), que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, onde é assegurado em seu art. 1º ser irrevogável o direito ao reconhecimento dos filhos fora do casamento, e as formas em que pode ser feito: Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. Pelo sistema do Código Civil de 1916, os filhos naturais podiam ser reconhecidos em conjunto ou separadamente pelos pais, conforme dispunha o artigo 355 daquele diploma. Art. 355. do CC de 1916 - O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente. Neste momento histórico de nossa sociedade, eram tidos como legítimos apenas os filhos nascidos no matrimônio, gerando uma pecha social sobre todos aqueles que eram chamados de ilegítimos. Ainda, o disposto no artigo 358 do CC de 1916 proibia o reconhecimento dos filhos incestuosos ou adulterinos. cidos.

Art. 358 do CC de 1916 . Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhe-

Tal disposição criava um dano e um estigma ao menor antes mesmo do seu nascimento. Tratava-se de verdadeira punição pela conduta dos pais. Com a evolução social, e uma busca pelo fim da estigmatização dos filhos, houve uma série de alterações legislativas afastando o dispositivo citado (como a Lei nº 7.841/89). Com o advento do Código Civil de 2002, restou promulgado o artigo 1.607 do atual código civil. Art. 1607 do CC de 2002 - Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Este dispositivo traduz toda esta evolução, excluindo as disposições acerca de filhos ilegítimos, incestuosos ou adulterinos, primando pela proteção da criança. Atualmente, o reconhecimento pelos pais poderá ser conjunta ou separadamente, através de processo judicial, por escritura pública ou testamento, conforme disciplina o art. 1.609 do Código Civil vigente, 85


sendo vedada a indicação do estado de civil dos pais, a natureza de sua filiação, sua origem em relação aos irmãos, bem como indícios sobre sua concepção fora do casamento, nos termos dos artigos 5º, 6º, § 1º da lei 8.560/92. Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei. Independentemente da forma como foi realizado o reconhecimento da paternidade, este deverá ser averbado no Registro Civil de Pessoas Naturais, de acordo com a Lei nº 6.015/73 ( Lei de Registros Públicos), no livro destinado a declaração de nascimento, para que o nascido exerça plenamente sua cidadania. Todo o cidadão brasileiro tem o direito de ter reconhecida sua identidade genética. Segundo Rolf Madaleno: A origem genética é direito impregnado no sangue que vincula, por parentesco, todas as subsequentes gerações, inexistindo qualquer fundamento jurídico capaz de impedir que o homem investigue a sua verdadeira família a saber que é seu pai. O fato da criança/adolescente não saber sua identidade genética, é causa de muita dor e sofrimento, sem falar no constrangimento sofrido perante a sociedade quando questionado: “Quem é seu pai?”. Além disso, a busca pelo reconhecimento de filiação ou identidade genética, é inerente ao direito de personalidade. Após a realização do reconhecimento e identificação dos direitos violados, é necessário ainda, fazer uma nova análise no que diz respeito a identificação da ocorrência de alienação parental, no caso em análise. ALIENAÇÃO PARENTAL E UM NOVO PARADIGMA . A alienação parental foi descrita pela primeira vez pelo psiquiatra americano Richard A Gardner, no ano de 1985, o qual conceituou como sendo: A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança 86


para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. Nos casos em que ocorrem a alienação parental, como já amplamente estudada, a criança, que ama o seu genitor, é levada a afastar-se dele, que também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado. Diante da constante identificação destes casos de alienação parental, dos danos sofridos pelos envolvidos e a fim de buscar garantir a proteção dos direitos da criança e do adolescente vítima da alienação, foi criada a Lei 12.318/2010, em 26 de agosto de 2010. A referida lei tratou de trazer em seu art. 2º o significado da alienação, facilitando a identificação, por parte dos juristas e especialistas de diversas áreas, bem como de todo o cidadão, trazendo no seu parágrafo único, situações que exemplificam a alienação, possibilitando uma maior compreensão. Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 87


A omissão deliberada de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço, são umas das formas de alienação parental, conforme prevê o parágrafo único, inciso V, do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, dessa forma, podemos considerar que o ato de omitir, de forma deliberada, a gravidez ao futuro pai da criança, também pode ser classificada como uma forma de alienação parental. Os pais têm a tendência a esconder de seus filhos coisas que eles têm o direito de saber, coisas que, se reveladas, seriam psicologicamente benéficas. Geralmente, tais informações são escondidas porque os pais julgam que sua revelação seria psicologicamente prejudicial para seus filhos. A prática da alienação parental por um dos genitores demonstra o descumprimento dos deveres inerentes aos pais, conforme disciplina o art. 3º da lei 12.318/2010. Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Com o passar do tempo a criança e/ou adolescente acaba acreditando em todas as histórias inventadas pela mãe, passando a odiar uma pessoa, a qual nem conhece direito. O fato da mãe contar repetidamente a mesma história de abandono e rejeição do pai com relação a seu filho, faz com que, no decorrer dos anos, nem mesmo ela consiga distinguir a verdade da mentira, tão pouco manter a coerência dos fatos, uma vez que conforme a criança vai crescendo os fatos vão tomando maiores proporções e ganhando riquezas de detalhes antes passados despercebidos, por serem desnecessários diante de sua tenra idade. A criança/adolescente, de tanto ouvir as histórias contadas pela mãe, sente-se na obrigação de ficar ao lado desta, pois acredita nos relatos feitos ao longo de seu desenvolvimento. Nasce um sentimento de dependência e cumplicidade, onde a criança/adolescente acredita que se demonstrar interesse em localizar o pai, em querer conhecer ou até mesmo de questionar os fatos contados pela mãe, estará “traindo-a”, irá magoá-la, pois estará demonstrando interesse em alguém que o rejeitou. A confiança que o filho deposita no genitor cuidador é, na grande maioria das vezes, incontestável e incomensurável. Por ser este responsável seu “ porto seguro” não é crível para o menor que ele seja capaz de mentir ou lhe fazer qualquer mal. Nesse caso, a mãe também promove uma campanha denegritória contra o pai da criança, sem que este ao menos saiba da existência deste filho e sem que o filho saiba da verdadeira história, pelo simples fato da mãe, muitas vezes, ter sofrido uma desilusão amorosa com o pai da criança. Ademais, esse comportamento, na maioria dos casos é confirmado pelos demais integrantes da família, a fim de dar mais credibilidade aos fatos, como por exemplo, avós, tios, primos, padrinhos, etc. Tal atitude, preenche os sintomas relacionados com a alienação parental, não podendo ser afirmado que a alienação parental ocorre apenas em casos de separação e divórcio. 88


O ato de ouvir sempre que você é uma pessoa muito amada por sua família e que foi rejeitado por alguém que nem chegou a lhe conhecer, gera uma dor e um conflito muito grande dentro da criança/adolescente, afinal, como podem tantas pessoas que me conhecem me amarem e alguém (que é meu pai) me odiar tanto, sem ao menos me conhecer?! Esses questionamentos, geram um turbilhão de sentimentos de raiva, mágoa, dor, sofrimento e ao mesmo tempo uma necessidade de confrontar-se com essa pessoa, a fim de exigir uma explicação, de mostrar o quanto ela estava errada e como você é diferente. Esta “simples escolha”, de não revelar a identidade do pai ao seu filho, de realizar campanha de difamação do outro genitor (mesmo que desconhecido), de impossibilitar que este exerça sua autoridade parental, bem como conviva com seu filho, a impossibilidade do convívio familiar com a família paterna, comprovam que se está diante de uma situação de alienação parental, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único da lei 12.318/2010. Devemos estar atentos aos sinais, saber identificar as características da alienação, a fim de podermos diagnosticar o mais cedo possível, possibilitando a cessação e eventual tratamento para as pessoas envolvidas. Com isso, estaremos contribuindo para a diminuição dos casos e dos malefícios advindos da alienação parental. Atualmente, está-se mais preocupado em identificar a ocorrência de alienação em processos de separação/divórcio e esquecemos de observar os relacionamentos familiares como um todo. Se podemos afirmar que a atitude de um genitor em denegrir a imagem do outro, em privar a convivência com os filhos são uma das características de alienação parental, por que não podemos dizer que a atitude da mãe em esconder a identidade do pai de seu filho, privando da sua convivência, criando-o como se seu genitor tivesse lhe rejeitado é, também, uma forma de alienação parental. Será que só pelo simples fato do filho nunca ter tido a oportunidade de conviver com seu genitor paterno, afastaria de alguma forma a alienação parental como conhecemos? Obviamente que não, uma vez que ao analisarmos o conceito trazido no art. 2º e parágrafo único, da lei 12.318/10, podemos constatar que as formas exemplificativas elencadas no referido artigo se enquadram perfeitamente no caso aqui exposto. Nesse sentido, não podemos ficar fiscalizando a ocorrência da alienação apenas em processo judiciais, devendo ser ampliado os cuidados, bem como o estudo de casos, uma vez que nos preocupamos em proteger a criança vítima de alienação, envolvida em disputa judicial e esquecemos de cuidar de todas as outras crianças que também podem estar sendo vítima desta prática, no âmbito familiar, longe dos tribunais. Os danos sofridos em decorrência da alienação parental são os mesmos, tanto para as crianças que têm os pais envolvidos em demandas judiciais, quanto às outras, que por um motivo ou outro foram afastadas de seus genitores por problemas de relacionamentos, ressentimentos sem que fosse necessário procurar o judiciário. Porém, uma coisa elas têm em comum, ambos merecem ter seus direitos protegidos, devendo ser cobrado tal conduta do genitor que possui a guarda da criança, dos demais familiares, da sociedade e do Estado. 89


De certa forma, fatos tidos como comuns e aceitos socialmente podem representar alienação parental em um nível mais profundo, silencioso e grave. É o caso da ocultação de paternidade. Perpetrada sob a máscara de direito de privacidade da mãe, a conduta é amplamente tida como um direito privado. O próprio advento das famílias monoparentais, um avanço em muitos aspectos doutrinários e jurisprudenciais no direito de família, acabam muitas vezes por encobrir situações graves de alienação parental. Isto porque a criança que tem oculta sua paternidade sofre um processo de ocultação e desinformação que não permitem a devida concretização de uma relação emocional. Ainda que a mãe tente suprir, sozinha, o vão deixado, a insubstituível presença paterna, e a falta de informações verdadeiras, geram um sentimento de incerteza, rejeição e abandono que podem ser mais profundos que a alienação parental comumente vista. A alienação de um dos pais após o fim de um relacionamento, por mais que afete e prejudique a relação emocional, não faz com que a pessoa desapareça da história do alienado. Todavia, a ocultação da paternidade, muitas vezes guardada em segredo até do genitor, gera uma impossibilidade de conexão entre pai-filho e mata a história possível. Nenhuma relação de paternidade é uma certeza de felicidade. Todavia, a ausência deste relacionamento é uma certeza. Não se pode amar o que não sabe o que existe ou como existe. O direito de privacidade da mãe não pode adentrar a esfera do bem estar do menor, existindo mecanismos legais para tal impedimento. Todavia, a falta de percepção deste fenômeno faz com que não seja visto como um processo de alienação parental, quando na verdade o é. Isso se reflete, inclusive, na falta de literatura específica quanto ao tema. A simples escolha da mãe de não revelar a identidade do pai ao seu filho, ainda que sem realizar uma campanha de difamação do outro genitor (mesmo que desconhecido), impossibilitando que este exerça seus direitos/deveres inerentes à paternidade, de ter convívio com seu filho, impossibilitando o convívio familiar com a família paterna, comprovam que se está diante de uma situação de alienação parental, conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único da lei 12.318/2010. Ressalta-se que tal artigo, conforme citado anteriormente, não traduz um rol estanque de situações de alienação parental, mas sim exemplificativo, evidenciando a lúcida atitude do legislador em perceber que o processo de alienação parental pode vestir muitas roupagens, como a ocultação de paternidade. Dessa forma, devemos estar atentos, saber observar cada caso, de modo a não nos prendermos apenas em conceitos e estudos de apenas um caso, uma vez que conforme podemos observar a alienação parental pode ocorrer de diversas formas e em diversos lares, com configuração variada, não sendo necessário a ocorrência apenas em famílias de casais separados.

REFERÊNCIAS 90


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WHO IS MY FATHER PARENTAL OBLITERATION AS PARENTAL ALIENATION MECANISM Larissa Montassieur Vieira Bacharel em Direito pela Pontif铆cia Universidade Cat贸lica do Rio Grande do Sul/PUCRS

ABSTRACT This article aims to instigate lawyers, doctors, specialists from all areas , as well as the population , for a seemingly normal situation considered by everyone , but it causes great harm to the development and growth of our children and teens, namely the concealment of parenthood. From the presentation of the case , we will analyze the fundamental rights of children and adolescents , guaranteed by the Constitution , the Statute of Children and Adolescents and other laws that are part of our legal system as well as the violation of these rights . After , we will see the concept of parental alienation , possible causes and effects . Also will be a brief reading of the Law 12.318/10 , which provides for parental alienation and then describe how we frame the case being presented as a new paradigm about parental alienation , the varied causes and damages suffered by children and adolescents . Keywords : Family Law . Fundamental rights . Parental Alienation . Membership . Child . Teenager . Apparent conflict of norms . INTRODUCTION Parental alienation is a theme in evidence currently being seen more frequently in cases of separation and divorce when one parent goes on to destroy the image of the other, with the direct relationship with the children consequences , the weakening of family ties and emotional psychological harm , especially to children . Identified by American psychiatrist Richard A. Gardner , who was the first to conceptualize parental alienation in 1985 , the issue was the subject of study for different areas of knowledge ( Law, Psychology , Medicine , Social Wel93


fare , among others ) . This article presents a new paradigm on sale in order to help the identification of new cases , in order to enable quick recognition , and thus , ensure treatment and cessation of this violence as soon as possible. This brief analysis will consist in identifying the fundamental rights of children and adolescents , as well as the presentation of a new paradigm on parental alienation. First we will identify the case to be dealt with , where is made the concealment of the paternity of the child by the mother deliberately in order to derail the creation of the emotional bond . After the identification of the fundamental rights of children and adolescents and possible infringement of these rights will be taken . And finally the concept of parental alienation will be presented as well as the statement of the case presented framework as well as being a form of parental alienation . Through this article seeks to identify the occurrence of parental alienation by a new twist , transcend the problems of common cases and widely studied and debated in contemporary legal context . From the birth of the child and in the course of its development , among many things the child learns , one of them is to identify with their parents in order to mature your personality , identifies and seek their individuality before the others . It happens that, for that to happen fully, it is necessary that the child has the opportunity to meet and mingle with both parents . But , unfortunately in many cases it does not , for various reasons , one being where the woman hides purposely pregnancy the child’s biological father in order to hinder the emergence of the emotional bond . This situation occurs when the discovery of pregnancy , when a woman decides to hide it , taking maternity begotten son , without the knowledge of the biological father , in some cases for the woman’s choice and others by having no affective bond with father of her child , and in some situations also choose to hide the pregnancy may occur because of dissatisfaction with the rejection suffered by the loved one . This fact is too “normal “ for most people , because unfortunately we still live in a society that believes that a child is a kind of property of the person who generates , the latter person the right to choose what they consider to be the best for child and / or adolescent , often forgetting to look after their rights . Eager to give an answer often suffered rejection , this is the way that the woman finds for “ revenge “ the person who does not love her anymore . If we stop to think , we will identify at least one case as described above , treated as something normal for all of us , without the least questionássemos us about the legality of such an act . After all , the woman would have the right to hide the child’s biological father if he considers that this act can do well for the development of the child and / or adolescent ? According to the 2009 Census , there are 4,869,363 children without parental record, ie , children who do not know his father , who have been deprived of knowing and living with the father figure . This result shows that even today , where the information reaches a larger portion of society , the number of children growing up without knowing his biological father is very expressive . The reasons that lead women to “ omit “ Pregnancy Companion and raise your child ( a) alone are many , however , regardless of the reason that generated such a 94


decision , we must be attentive to the situation of the child and / or adolescent , ie rights that are being violated , in order to seek to protect it as governing our Federal Constitution and the Statute of Children and Adolescents. FUNDAMENTAL RIGHTS OF CHILDREN AND TEENS The analysis pertinent to the subject constitutional rights is necessary for the identification of changes the paradigm on the matter . Are some of the constitutional principles applicable to family law : the principle of human dignity ( art. 1 , III ), the principle of equality between spouses ( art. 5 and 226 , § 5 ), the principle of responsible parenthood and family planning ( art. 226 , § 7 ), the principle of duty and family life ( art. 227 , heading) and the principle of protection of children and adolescents ( art. 227 , heading) . The inclusion of the principle of human dignity in the Constitution , as the central principle of the rule is intended to ensure that the interpretation of other principles based on the personalist centralization. As Mendes “ there is no doubt that all human beings are entitled to basic rights .” The principle of equality, elevated to the status of a fundamental right , guaranteed the transformation of family law , regarding the equivalence between man and woman , between children and between family entities , breaking the legal foundations of the traditional family . Thus , the concept of family based on affection , becomes centralized , although in conflict with static concepts . As Fabiola teaches Holy Albuquerque : Freedom flourished in family relationship and resized content of parental authority by declaring solidarity between parents and children , such as equality between spouses in joint exercise of parental authority dedicated to the best interests of the child . The principle of responsible parenthood and family planning , the couple called to responsibility , to exercise responsible parenthood , noting the size of their offspring in order to safeguard the individual rights of their children . It is a right / duty, in which not only the autonomy of parents is guaranteed , but required an attitude of protection, in particular delight to offspring . With regard to the principle of family life provided for in art. 227 of the Constitution , means the affective relationship between members of the family group . Once again , there is not only the guarantee of non-intervention in family relationships , but there is a guarantee to those in the presence of family formation , necessary for the proper development. The principle of family solidarity , which has origins in affective bonds , has ethical content , including fraternity and reciprocity at the heart of the term solidarity. His constitutional seat is seen both in the preamble of the Constitution , when it ensures a fraternal society , as the duty of parents to assist their children ( art. 229 of the Constitution) , the duty to support the elderly (Article 230 of the Constitution) , both with strong supportive content. 95


The principle of integral protection of children and adolescents , in this art. 227 , caption of CF , there is the concern of the legislature to ensure the rights and duties of citizens unable , wholly or in respect of certain acts . In family law , this principle gains a depth dimension , with the full protection of minors in a constant search field. This principle will guide the interpretation of legal provisions such as the right to live with relatives , custody, visitation , etc. , which should safeguard the principle of the best interests of the child , although mitigating the wishes of other family members. The constitutional principles listed show the importance given to family law in the constitutional sphere, acting as basis for the interpretation , implementation and limitation of infra and jurisprudential provisions . Note the concern of the constituent to ensure the immediate applicability of fundamental rights , as provided in art . 5, § 1 of the Federal Constitution . Article 5 All are equal before the law, without distinction whatsoever , guaranteeing Brazilians and foreigners residing in the country the inviolable right to life, liberty , equality, security and property , as follows : ( ... ) § 1 - The provisions defining the rights and guarantees have immediate application . Is that even efforts to better enforcement of fundamental rights being examined, they end up constantly violated , even though the extent the legal and procedural instruments and constitutional guarantees to ensure their effectiveness . We must remember that they are not just in our Constitution , guaranteeing the rights of children and adolescents , can be found further guarantees the Statute of Children and Adolescents , Law No. 8069 of 1990 which provides for the full protection of children and teen . With the advent of the creation of the Statute of the Child and Adolescent - Law 8.069/90 , there was a major change in the guarantees of the rights of children and adolescents . Before the creation of the Statute , the rights of children and adolescents were assured in the old Code of Minors - Law 6.697/79 , which had only guarantees certain rights , a somewhat limited form , not as comprehensive as today . Recipients of the Code of Minors were children and young people voted in an irregular situation , characterized as a potential object of intervention of the justice system , the Juvenile Courts , which made ​​no distinction between offenders and abandoned children , as provided in smaller illegally fell within both the offenders as abandoned children . The creation of the Statute , brought an expansion of rights , providing greater protection to children and adolescents . Only from Constituição/88 and the Statute of Children and Adolescents is that the child was seen as a person who is well supported by fundamental rights , therefore, endowed with rights and duties , should be protected and supported both by the family , society and State . One of these rights is in art. 3 of the ECA , which is that every child enjoys all the fun96


damental rights : The child and adolescent enjoy all the fundamental rights inherent to the human person , without prejudice to the integral of this Law , ensuring them by law or by other means , all the opportunities and facilities protection in order to provide them the physical, mental , moral, spiritual and social development in conditions of freedom and dignity. The Constitution , in its article . 1 has as one of its foundations the dignity of the human person : Article 1 . The Federative Republic of Brazil , formed by the indissoluble union of States and Municipalities and the Federal District , constitutes a democratic rule of law and is founded on: ( ... ) III - the dignity of the human person . In view of the implementation of the principle of the dignity of the human person to the membership , the Constitution creates obligations to the family , but also protects rights of children and teenagers , one of them being of family life . Thus , the principle of human dignity is considered primacy and informs the other principles that must conform to this . Besides the above-mentioned principle , we have the principle of equality , which ensures that any person has the right to recognition of membership status , ie , recognition of paternity , guaranteed in the Statute of the Child and Adolescent law. Article 27 . The recognition of membership status is a personal , inalienable and imprescriptible rights , and may be exercised against parents or heirs , without restriction , subject to the secrecy. We can identify in our legal system the existence of three types of membership : membership matrimonial , arising from the marriage between the parents; extramarital filiation , derived the relationship of people (man and woman) , without their having contracted marriage and adoptive filiation , which comes adoption. The extramarital filiation, in many cases, result in women become mothers the generated child without the biological father becomes aware of this fact , in some cases for the woman’s choice , since the parents do not have marriage , and some of the time also there is no affective bond between them . The result of this attitude is the birth of children without the knowledge of their parents , being offered to them, just the right recognition of his membership , the right to recognize their genetic identity and their membership in full have been withdrawn. “ Membership is the most important relationships of a personal nature that arise with family formation .� Over the years there have been major changes in our legal system , able to ensure the defense of the status of membership and provide the means to seek truth , by both children and 97


parents , as provided by Law No. 8 . 560/92 . With the creation of this law , the Constitution of 1988 and the reform of our Civil Code , ways to be recognition of the children come from extramarital relationships without there any classification that would result in discrimination against these children were created . The establishment of parenthood are highly relevant today because of the legal consequences that entails and the many rights and duties arising from kinship , especially first grade, plus the need that humans have mainly psychological and emotional nature, to know the identity of their parents . It is clear the concern of the legislature to seek to facilitate and allow to take effect the recognition of membership, regardless of when it occurs , the marital status of the parents and / or family relationship existed between them . The need to seek recognition of their membership , is really only understood by the child or adolescent and had violated his rights . Failure to have recognized their genetic identity , cause a feeling a lot of pain and suffering , and the possibility of seeking the truth is a great joy . Being able to see the acknowledgment of his paternity , is a difficult feeling to explain , may have its complete documentation , no longer being the son of a dash or a blank space is something that fills a heart with happiness. Being recognized as the son of someone , that person is able to identify the same time be able to autoidentificar . “ The desire to meet his father comes from the desire to be recognized as a son. “ “ We can not impute to the children the consequences of acts committed by the parents .” With this thought , the children can not be deprived of knowing the identity of his biological father , on the grounds that their parents do not love themselves , are no longer together , or any other excuse . The children and adolescents have the need to have knowledge about its biological parental identity , to allow a degree of psychological stability . The absence of parental identity , generates great psychological problems that could harm the development of the whole child . We should not forget that the principle of the best interests of the child means that the same ( and in this context also the teen, according to the International Convention on the Rights of the Child ) must have their interests given priority by the state , by society and family. This prioritization must take place both in the preparation and in the implementation of the rights relevant , especially in family relations , taking into account their status as a developing person , endowed with dignity. The quest for the right to join , to be recognized for his biological father exceeds all spheres of man , since it aims , among other things , the recognition of his personality , because “ the name takes the individual into something more than its exterior sign, behold , verily , identifies its character , its origin , the ingredients of your personality . “ 98


Talking about the right to have a father , said Florisa Verucci : ( ... ) Is always a cause of great embarrassment for people regardless of their social class , being the son of an unknown father or know who his father is but does not understand the reason of the rejection one who denies the Son recognition of paternity and obligations towards the child . Father’s name means social recognition that it is part of a family. They are very strong atavistic inheritance . By giving the name to a son, the adoptive included , the patriarch recognized as a member of his clan and established blood ties , affections and especially inheritance rights . Formerly, the term “Code of Minors “ repealed , children and adolescents were considered objects of state intervention and the free disposition of the parents. At present , it is not admissible that parents can perform acts of disposal over their children , and these in their family power , because these are not considered “property “ , they are recognized as holders of the fundamental right to family life , a right which for being strictly personal and inalienable , can not be the object of willingness on the part of their parents , and each one of us , to prevent it , for any reason , threatened or violated . As this inalienable right , one can not accept the occurrence of failure of parenting , regardless of who does, since this act can not override the other fundamental rights of the child and / or adolescent . As a way of seeing applied the provisions of the Law 8.069/90 , 8.560/92 law ( amended some articles of the law creating 12.010/2009 ) , which governs the investigation of paternity of children born outside marriage was created , which is ensured in his art. 1 be the irrevocable right to recognition of children out of wedlock , and the ways in which you can do: Article 1 The recognition of children born outside marriage is irrevocable and will be done : I - in the birth registry II - written by public or private deed to be filed notarized III - by will , albeit incidentally manifested ; IV - by express and direct manifestation before the judge , even that recognition was not there and the only main object of the act that contains it. At the 1916 Civil Code system , the natural children could be recognized jointly or separately by the parents , as had Article 355 of that statute. Article 355 . CC 1916 - The illegitimate child can be recognized by the parents jointly or separately. At this historic moment in our society , were viewed as legitimate only those children born in marriage , creating a social taint upon all those who were called illegitimate . Yet , the provisions of Article 358 of the CC 1916 prohibited the recognition of incestuous or adulterous children. Article 358 of the CC 1916 . The incestuous and adulterous children may not be recognized . 99


This provision created a stigma and damage to the lower even before his birth . It was real punishment for the conduct of parents . With social evolution, and a search for an end to the stigmatization of children , a number of legislative changes away from the said ( as Law No. 7.841/89 ) device. With the advent of the Civil Code of 2002 , promulgated the left of the current Article 1607 Civil Code . Article 1607 CC 2002 - Article 1.607 . The son been outside of marriage can be recognized by parents , together or separately. This device translates all this development , excluding the provisions concerning illegitimate , incestuous or adulterous children , striving for child protection . Currently , the recognition by parents may be jointly or separately , through a court process , by deed or will , as the art discipline . 1,609 of the current Civil Code , it is forbidden to indicate the status of civilian parents , the nature of its membership , its origin in relation to the brothers , as well as clues about his conception outside of marriage , in accordance with Articles 5 , 6 , § 1 law 8.560/92 . Art. 5 At birth record does not make any reference to the nature of membership, its order relative to other brothers of the same first name , except twins, the place and office of the parents’ marriage and the marital status of these . Article 6 From birth certificates do not contain evidence of the design have been caused by extramarital relationship . § 1 shall not appear in any case , the parents’ marital status and nature of membership, and the place of marriage and notary prohibited reference to this law. Regardless of how we performed the recognition of paternity , this must be recorded in the Civil Registry of Natural Persons , according to Law No. 6.015/73 ( Public Records Act ) , in the book for the declaration of birth , for the born fully exercise their citizenship . Every Brazilian citizen has the right to have recognized their genetic identity. According to Rolf Madaleno : The genetic origin is steeped in the blood that binds , kin , all subsequent generations right , there being no legal basis can prevent man investigates his real family to know that their father is . The fact of the child / adolescent does not know their genetic identity , is the cause of much pain and suffering , not to mention the embarrassment suffered in society when asked : . “Who ‘s Your Daddy “ Moreover, the quest for recognition of genetic identity or affiliation , is inherent in the right of personality. After performing the recognition and identification of violated rights , it is still necessary to make a new analysis regarding the identification of the occurrence of parental aliena100


tion , in this case . PARENTAL ALIENATION AND A NEW PARADIGM . The parental alienation was first described by American psychiatrist Richard Gardner , in 1985 , which conceptualized as : The Parental Alienation Syndrome ( SAP ) is a childhood disorder that appears almost exclusively in the context of child custody disputes . Its primary manifestation is the denegritória campaign against a parent , a campaign made ​​by the child and that has no justification. Is a combination of instructions from a parent ( what does “brainwashing , programming , indoctrination “ ) and the child’s own contributions to slander target parent it . When abuse and / or true parental neglect are present, the child’s animosity may be justified , and so the explanation of Parental Alienation Syndrome child hostility is not applicable. Where parental alienation occur , as has been extensively studied , the child , who loves his parent , is taken away from him , who also loves her. This generates feelings of contradiction and destruction of the bond between them . Leaving orphans alienated parent ends up identifying with the pathological parent , going to accept as true everything he is told . Given the ongoing identification of these cases of parental alienation , the injuries suffered by those involved and in order to seek to ensure the protection of the rights of the child and adolescent victims of alienation , Law 12.318/2010 was created on August 26, 2010 . The Act sought to bring in your art. 2 the meaning of alienation , facilitating the identification , by the lawyers and experts in various fields , as well as all citizens , bringing in its sole paragraph , situations that exemplify the sale , enabling greater understanding. Article 2 . Act of parental alienation interference with psychological training of the child or adolescent promoted or induced is considered by a parent , by grandparents or by having the child or adolescent under his authority, custody or supervision to repudiate parent or causes prejudice to the establishment or maintenance of ties with this . Single paragraph. Exemplary are forms of parental alienation , beyond the acts so declared by the judge or discovered by expertise, or charged directly with the aid of third parties: ;

I - perform disqualification of the parent campaign conduct in the exercise of parenthood II - hinder the exercise of parental authority ; III - hinder contact with child or teen parent of ; IV - to hamper the exercise of the right of regulated family life ; 101


V - the parent deliberately omit relevant personal information about the child or adolescent , including educational , medical and changes of address; VI - to present false complaint against parent , family against this or against grandparents, to obstruct or hinder them living with the child or adolescent ; VII - change residence remote site , without justification , seeking to hamper the coexistence of child or adolescent with the other parent , with this family or grandparents. The deliberate omission of relevant personal information about the child or adolescent , including educational , medical and changes of address, are one of the forms of parental alienation , as provided in paragraph one , item V of article . 2 of Law No. 12.318/2010 thus we can consider that the act of omitting , deliberately pregnancy to the future father of the child , can also be classified as a form of parental alienation . Parents have a tendency to hide their children things they have a right to know , things that , if disclosed , would be psychologically beneficial . Generally , such information is hidden because parents believe that their disclosure would be psychologically harmful to their children . The practice of parental alienation by one parent demonstrates noncompliance with the duties of parents as discipline art. 3 of Law 12.318/2010 . Article 3 The practice act of parental alienation hurts fundamental right of the child or adolescent family life healthier , prevent the implementation of affection in relationships with parent and family group , is moral abuse against the child or adolescent and noncompliance with duties attached to parental authority or arising from guardianship or custody . With the passage of time the child and / or adolescent comes to believe in all the stories invented by the mother , going to hate a person , which knows no law. The fact that the mother repeatedly tell the same story of abandonment and rejection of the father regarding his son , causes , over the years , even she can distinguish truth from falsehood , nor maintain the coherence of facts , since that as the child grows the facts are taking larger proportions and earning wealth of details before passed unnoticed because they are unnecessary in the face of his young age . The child / adolescent , from hearing the stories told by his mother , feels compelled to stand beside it , believing the reports made ​​throughout its development . Comes a sense of dependence and complicity , where the child / adolescent believes that demonstrate interest in locating the father , in wanting to know or even question the facts told by mother, is “ cheating on her “ will hurt her because will be demonstrating interest in someone who rejected him. The trust ‘s son deposit in parent caregiver is , in most cases , undeniable and immeasurable . Because this charge your “ safe harbor “ is not credible for less than he is able to lie or do you any harm . 102


In this case , the mother also promotes a denegritória campaign against the child’s father , without it at least know of the existence of this child without the child know the true story , by the mere fact that the mother often suffered a heartbreak with the child’s father . Moreover , this behavior in most cases is confirmed by other members of the family in order to give more credibility to the facts , such as grandparents, uncles , cousins ​​, godparents , etc. . Such an attitude , fills those related to parental alienation symptoms and can not be said that parental alienation occurs only in cases of separation and divorce.

103


ALIENAÇÃO PARENTAL – UMA PERSPECTIVA JUDICIÁRIA José Carlos Pinheiro Bernardo Domingos Procurador-Adjunto do Ministério Público Janeiro de 2014 [Texto redigido ao abrigo do anterior acordo ortográfico]

«Não pode haver vingança maior do que tirar ao homem a sua descendência.» Excerto da tragédia grega “Medeia” de Eurípedes (431 A.C.). BREVE ANÁLISE DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL: Pese embora só nos últimos anos a sociedade civil tenha sido alertada para a existência desta problemática, em grande parte, devido à mediatização de alguns casos concretos e à crescente abordagem do tema em livros, estudos, documentários e conferências, a verdade é que a síndrome de alienação parental não é um fenómeno recente e podemos mesmo afirmar que existe, se não antes, pelo menos desde o momento em que a legislação passou a admitir como possível o divórcio e, na sequência deste, começaram a surgir os primeiros conflitos entre ex-cônjuges no que diz respeito ao exercício das responsabilidades parentais dos filhos menores. A denominação da síndrome de alienação parental só surgiu nos anos oitenta do século passado, mais concretamente em 1985, pela mão de Richard Alan Gardner que, em síntese, a caracterizou como uma campanha levada a cabo por um dos progenitores com o intuito de denegrir a imagem do outro perante os seus filhos, afastando-os, e conseguindo obter, dessa forma, a preferência daqueles quando está em disputa a regulação do exercício das responsabilidades parentais, tornando-se, assim, uma vez concretizado o afastamento do outro progenitor, na principal e única figura de referência para os filhos. O chamado “progenitor alienador” tanto pode ser o pai como a mãe. Contudo, uma vez 104


que na maioria das situações é com a mãe que os filhos menores ficam a residir, o número de casos em que o progenitor alienador é a mãe é necessariamente superior àqueles em que esse papel é assumido pelo pai, motivo pelo qual a alienação parental é predominantemente caracterizada como sendo um fenómeno de género. Apesar da definição dada por Gardner, a realidade com que nos vamos deparando nos tribunais demonstra que são raras as situações em que alienação parental está única e exclusivamente relacionada com a “luta” pela guarda/residência dos filhos menores. Na verdade, a grande maioria dos casos em que existem suspeitas de alienação parental surge quando essa questão já está definitivamente resolvida, seja por acordo dos progenitores ou por decisão judicial, e tem como fundamento situações a que os filhos menores são completamente alheios e que estão intimamente ligadas a sentimentos de vingança por parte do progenitor alienador que, por não ter ainda superado e interiorizado a separação e a rotura da vida familiar que até então mantinha e idealizara, procura, assim, castigar aquele outro que, na sua opinião, foi o único ou principal responsável pela separação do casal. Por implicar toda uma manipulação e transformação do pensamento, carácter e personalidade dos filhos menores, o processo de alienação parental é necessariamente longo e meticuloso, podendo manifestar-se das mais variadas formas, até porque, quando estão em causa sentimentos de vingança, a mente humana é particularmente fértil. ALIENAÇÃO PARENTAL OU INCUMPRIMENTO? O RECURSO AOS INDÍCIOS: Um dos principais problemas com que nos deparamos nos tribunais reside na dificuldade prática em conseguir descortinar se estamos realmente perante uma situação de alienação parental, em que existe uma intenção clara de afastar o outro progenitor da vida dos filhos menores, ou simplesmente perante um mero incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais. E a dificuldade é tanto maior quanto mais recente for o processo de alienação. Embora nem sempre seja possível resolver a questão e chegar a uma conclusão inequívoca, o recurso a alguns indícios pode auxiliar-nos a identificar a situação que temos à nossa frente. Para esse efeito podemos recorrer a dois tipos de indícios. Uns, mais fiáveis, dizem respeito à forma como o processo de alienação vem sendo concretizado, os outros, nem sempre 105


perceptíveis, prendem-se com a própria análise da personalidade do suposto progenitor alienador. No que diz respeito às formas mais utilizadas para levar a cabo o processo de alienação parental podemos agrupá-las em dois grandes grupos: I.

as que visam a quebra ou enfraquecimento do vínculo que ainda une os filhos me-

nores ao outro progenitor, normalmente através de constantes conversas e comentários, dirigidos aos filhos menores ou efectuados na presença destes, em que são desvalorizados os actos do outro progenitor que lhes possam agradar e empolados todos aqueles que não agradaram, em que são relatados aspectos negativos (nem sempre verídicos) da vida do outro progenitor em que este é constantemente apontado como o único responsável pela separação da família ou ainda através do recurso a expressões injuriosas sempre que se refere ao outro progenitor; e II.

as que visam impedir, restringir ou perturbar os contactos dos filhos menores com

o outro progenitor, seja através de comportamentos omissivos (como não atender chamadas telefónicas do outro progenitor quando este pretende contactar os filhos menores ou obter informações sobre eles, ou não contrariar os menores quando estes, por qualquer razão, não querem contactar com o outro progenitor) ou de comportamentos activos (organizando actividades extra-curriculares para os menores nos dias ou períodos em que estes deveriam estar com o outro progenitor, ou alegando a necessidade, nem sempre real, de deslocações ao médico, centro de saúde, hospital em virtude de doenças repentinas dos menores, tentando proibir as visitas do outro progenitor na escola dos filhos, efectuando falsas denúncias de maus-tratos, abusos sexuais ou situações de negligência da parte do outro progenitor, etc…). Em relação às primeiras, podemos afirmar que são mais difíceis de comprovar em sede de audiência de julgamento, pois normalmente são concretizadas de um modo subtil, normalmente em ambientes recatados e controlados pelo progenitor alienador, nomeadamente em casa ou noutros locais em que se encontre sozinho com os filhos menores e sem a presença de testemunhas (ou pelo menos de testemunha isentas e que estejam dispostas a relatar a situação em Tribunal). Nestes casos é imprescindível recorrer à audição dos filhos menores para tentar chegar à verdade dos factos. Contudo, o apuramento da verdade poderá revelar-se mais complicado se, em virtude destes comportamentos e da evolução do processo de alienação parental, os menores assumirem uma postura de defesa do progenitor alienador e demonstrarem ter já sentimentos de repulsa, rejeição e revolta para com o outro progenitor. No entanto, a 106


ausência de explicações lógicas do filho menor para essa rejeição pode, em si mesma, indiciar a existência de um processo de alienação parental. Já no que diz respeito ao outro tipo de comportamentos, por não exigirem uma manipulação e instrumentalização dos filhos menores, são, em regra, mais fáceis de comprovar em julgamento. Contudo, não podemos proferir esta afirmação quando estão em causa situações de denúncias falsas, em especial no que diz respeito a abusos sexuais, já que esta é provavelmente a situação que maiores dificuldades de análise trás ao Tribunal. No que diz respeito aos falsos abusos sexuais verifica-se que as denúncias são mais frequentes nos casos em que existem filhos muito pequenos, normalmente em idade pré escolar, e que ainda não conseguem expressar-se correctamente. Normalmente, as denúncias consistem em relatos de alegadas conversas que o filho menor terá tido com o progenitor alienador, nas quais, supostamente, de forma expontânea, o menor referiu que o outro progenitor terá tocado ou mexido nos órgãos sexuais do menor ou pedido para tocar nos seus. Embora seja um tipo de denúncia que é de difícil comprovação, a verdade é que também se mostra extremamente difícil provar que os abusos não ocorreram, ao contrário do aconteceria se fossem denunciados abusos sexuais mais graves (designadamente situações de coito vaginal ou anal) que deixam marcas no corpo das vítimas e que podem ser mais facilmente comprovados ou desmentidos com a realização de exames periciais. As dificuldades a que nos reportamos anteriormente, no que diz respeito a estas denúncias, prendem-se com o facto do Tribunal ter de tomar uma decisão imediata no que diz respeito aos contactos dos filhos menores com o progenitor denunciado. Na verdade, perante uma denúncia tão grave, o Tribunal não pode aguardar pelos resultados da investigação que terá lugar no âmbito do processo criminal e tem de tomar uma decisão praticamente só com base na denúncia. Aí, pese embora todo e qualquer suspeito/arguido beneficie da presunção de inocência, a decisão a tomar passará necessariamente pela supressão do regime de visitas e contactos vigente e a sua substituição por um regime de visitas e contactos sempre na presença de terceiros, pois, ainda que existam dúvidas, o pensamento do julgador será só um: restrinjo o direito de visitas de um progenitor que até poderá ser inocente, ou mantenho o regime de visitas desacompanhadas a um progenitor que poderá ser culpado? A resposta é óbvia para qualquer pessoa! Como referimos supra, existem também outros critérios que podem ser utilizados para detectar o fenómeno da alienação parental e que passam pela análise da personalidade do pro107


genitor alienador. A este respeito Douglas Darnall elencou algumas características próprias dos progenitores alienadores, tais como: I.

A necessidade extrema de assumir o controlo total da vida dos seus filhos meno-

res, não revelando qualquer capacidade para reconhecê-los como pessoas independentes; II.

O constante desrespeito por quaisquer regras que lhe sejam impostas, incluindo

as decisões dos tribunais; III.

A incapacidade de se colocar no lugar de outras pessoas e medir as consequências

dos seus actos, mesmo no que diz respeito aos seus próprios filhos; IV.

A dificuldade de distinção entre a verdade e a mentira;

V.

A necessidade desesperada de controlar o tempo que os seus filhos menores pas-

sam com o outro progenitor. VI.

A angústia e a ansiedade que sente cada vez que está separado dos filhos menores,

e em especial quando estão em causa as visitas ao outro progenitor; VII. A capacidade para ser bastante convincente, fazendo com que acreditem na sua estória; VIII. A capacidade de fingir que se esforça para que os filhos menores visitem o outro progenitor; IX.

A falta de cooperação e resistência quando está em causa a sua submissão ou a

dos seus filhos menores a exames psicológicos independentes e ordenados pelo Tribunal, por recear que sejam descobertas as suas manipulações; X.

A existência de falhas de raciocínio, devido às mentiras e ilusões criadas pelo

próprio; XI.

A necessidade de transmitir as suas mentiras e ilusões aos filhos menores;

XII. Mesmo depois de desmascarado, não admite que o seu comportamento tenha tido qualquer impacto negativo nos filhos menores mas tão somente no outro progenitor. AS FORMAS DE REACÇÃO DO TRIBUNAL PERANTE A ALIENAÇÃO PARENTAL: Como já referimos, a grande maioria dos casos em que se verifica uma tentativa de alienação parental dizem respeito a situações em que a questão da guarda/residência dos filhos 108


menores já está resolvida e nem sequer é posta em causa pelo progenitor que não vive com os filhos menores. Na realidade, o que muitas vezes sucede é que o progenitor que vê restringidos os contactos com os seus filhos menores recorre aos Tribunais somente para ver reconhecido o seu direito de visitas, por via de um incidente de incumprimento, e não para requerer a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, designadamente no que diz respeito à guarda/residência dos filhos menores. Nessas circunstâncias, por estar em causa um mero incidente de cumprimento, o Tribunal não tem grande margem de manobra para reagir e penalizar o progenitor incumpridor e responsável pela alienação parental. Em primeiro lugar, porque a alteração do regime anteriormente definido apenas pode ocorrer por acordo dos progenitores (cfr. art. 181.º, n.º 3, da Organização Tutelar de Menores) e, em segundo, porque até a condenação do progenitor alienador no pagamento de uma multa ou de uma indemnização tem de ser expressamente requerida por quem suscita o incidente de incumprimento não podendo o Tribunal, oficiosamente, tomar qualquer decisão nesse sentido. Já estaremos perante uma situação completamente diferente se tiver sido requerida a alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais. Aí, o Tribunal não está vinculado ao pedido do requerente e, tendo em consideração o caso concreto, deve adoptar a solução que julgue mais conveniente ou oportuna, não se encontrando sujeito a critérios de legalidade estrita por estar em causa um processo de jurisdição voluntária (cfr. arts. 150.º da Organização Tutelar de Menores e 987.º do Código de Processo Civil). A decisão a tomar pelo Tribunal deve ter sempre em linha de conta o “superior interesse do menor” que, por ser um conceito indeterminado, tem de ser concretizado pelo próprio Tribunal após a análise de vários factores, nomeadamente, o comportamento dos progenitores e a capacidade destes para proporcionarem um ambiente estável aos filhos menores, assim como as necessidades quotidianas e o grau de desenvolvimento (físico e psíquico) dos filhos menores, entre outras. Para esse efeito, tem particular relevância o disposto no art. 1906.º, n.ºs 5 e 7 do Código Civil: Artigo 1906.º Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento 109


1.

[…]

2.

[…]

3.

[…]

4.

[…]

5.

O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com

o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. 6.

[…]

7.

O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de

manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Tendo em consideração o que ficou exposto facilmente se conclui que não há soluções ideais e pré-definidas para pôr termo ao processo de alienação parental, reverter os seus efeitos nefastos na vida dos filhos menores e punir o progenitor alienador. Na verdade, a decisão do Tribunal tem sempre de analisar vários aspectos e, no que diz respeito à alienação parental, a reacção da Justiça está também dependente do estado/nível de alienação parental a que os menores estão sujeitos. Assim, enquanto nalguns casos uma solene advertência do Tribunal (com ameaça de alteração da guarda dos menores caso os comportamentos impróprios se mantenham) pode ser suficiente para que o progenitor alienador arrepie caminho, noutros (em que o processo de alienação parental está já numa fase avançada) a solução terá de passar pela alteração da guarda dos filhos menores, entregando-os aos cuidados do outro progenitor ou até mesmo, nas situações mais graves em que o processo de alienação está plenamente consumado e os filhos rejeitam o contacto com o outro progenitor, colocando-os ao cuidado de uma instituição até que os contactos sejam progressivamente reatados. A este respeito não podemos deixar de referir um aspecto curioso que se prende com o facto de não serem raras as ocasiões em que a questão da alienação parental acaba por ser apreciada devido à iniciativa do próprio progenitor alienador. O que sucede é que este, em mais um acto de execução do seu plano e com o intuito de afastar o outro progenitor, acaba por recorrer ao Tribunal intentando uma acção de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais na qual vem requerer a restrição, diminuição ou até mesmo a cessação dos contactos 110


e visitas do outro progenitor aos seus filhos menores. Contudo, por “estar cego” pelo desejo de vingança, o progenitor alienador vê neste pedido de alteração mais uma forma de concretização do seu plano e não se apercebe sequer que, apesar da iniciativa processual ter sido sua, a decisão do tribunal poderá ser-lhe desfavorável e, para além de rejeitar as suas pretensões, este poderá alterar o regime definido e decidir, inclusive, que os contactos e visitas do outro progenitor aos filhos menores devem ser alargados ou até mesmo impor a alteração da guarda/ residência dos filhos menores. Estamos assim perante uma situação em que “o feitiço pode virar-se contra o feiticeiro!”. Para além das condenações em multa e indemnização num incidente de incumprimento e da alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, existem outras formas de reprimir a alienação parental por parte de um dos progenitores, essas passam já pela jurisdição penal. Na verdade, está expressamente prevista no art. 249.º do Código Penal a criminalização de condutas que estão intimamente ligadas ao processo de execução da alienação parental. Art. 249.º Subtracção de menor 1.

Quem:

a)

Subtrair menor;

b)

Por meio de violência ou de ameaça com mal importante determinar menor a fu-

gir; ou c)

De um modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a

convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento; é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2.

Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a pena é especialmente atenuada quando

a conduta do agente tiver sido condicionada pelo respeito pela vontade de menor com idade superior a 12 anos. 3.

O procedimento criminal depende de queixa.

Contudo, é necessário alertar que, por maiores que sejam as suspeitas do Tribunal quanto à conduta do progenitor, o procedimento criminal não pode iniciar-se oficiosamente e estará sempre dependente de uma apresentação de queixa por parte do outro progenitor. 111


ALIENAÇÃO PARENTAL NA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA: Ao analisar a jurisprudência nacional verificamos que apesar do tema ser abordado em alguns acórdãos, somente em dois deles foram identificadas verdadeiras situações de alienação parental que se encontravam, ainda, numa fase inicial. A primeira análise conhecida de uma situação de alienação parental por um Tribunal superior foi efectuada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.09.2007 . Neste primeiro caso, classificado como uma tentativa de Alienação Parental, a mãe, que detinha a guarda dos filhos, procurava afastá-los do progenitor através de sucessivos incumprimentos do acordo de regulação no que toca às visitas. Porém, o comportamento do pai também merecia censura, uma vez que contribuía, e muito, para o clima de conflito vivido entre ambos. A decisão do tribunal consistiu numa solene advertência, no sentido de que se não houvesse uma alteração de comportamentos teria de ser ponderada a entrega dos menores a uma terceira pessoa, de modo a salvaguardar os seus superiores interesses. Já no segundo caso, analisado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.01.2010 , que também podemos classificar de tentativa de Alienação Parental, a solução para travar o processo de alienação delineado pela progenitora (e que deu origem a vários incumprimentos, respeitantes às visitas, e à denúncia de abusos sexuais cometidos pelo pai, que nunca se provaram) passou pela atribuição da guarda da criança ao progenitor. Para além das decisões dos tribunais superiores entendemos que é também importante referir uma sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Fronteira, de 22.06.2009 , que viria a ser confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora (embora o Acórdão não se encontre publicado). A situação apreciada pelo Tribunal de Fronteira traduziu-se no primeiro caso conhecido de consumação de Alienação Parental julgado por um tribunal. Neste caso verificou-se que existia um processo de Alienação Parental, apoiado, no mínimo, numa elevada dependência da criança em relação à figura materna; dependência essa, que fora induzida pela própria mãe e que levou a uma total rejeição do pai por parte da filha. Também aqui a mãe levantou suspeitas de abusos sexuais cometidos pelo pai, tendo o processo crime sido arquivado. O tribunal tudo tentou para suprimir os efeitos do processo de afastamento do progenitor sem, contudo, obter resultados. Face a tão grave situação, e uma vez que a manutenção da 112


criança aos cuidados da mãe era prejudicial ao seu bem-estar, e esta rejeitava todo e qualquer convívio com o pai (não sendo, por isso, viável ficar à sua guarda) optou o tribunal por entregar, provisoriamente, a criança à guarda de uma instituição, promovendo, ainda, o reatamento progressivo de contactos com o progenitor e o acompanhamento por técnicos especializados. Tendo em consideração tudo o ficou exposto, podemos concluir que cada um dos casos analisados teve uma solução diferente, mas adequada às suas especificidades, o que leva a que possamos ter uma noção dos vários tipos de medidas a adoptar, que dependem não só do tipo de situação, mas também do grau de intensidade e da evolução do próprio processo de Alienação Parental. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: Baker, Amy J.L. – “The Long-Term Effects of Parental Alienation on Adult Children: A Qualitative Research Study” The American Journal of Family Therapy, 2005; Cuenca, José Manuel Aguilar – “Síndrome de Alienação Parental”, Edição Caleidoscópio, 2008; Cunha, Cláudia Lopes [et. al.] – “Síndrome de alienação parental: nova realidade ou questão ignorada?”, Centro de Estudos Judiciários, 2010; Domingos, José Manuel Bernardo – texto da intervenção no Seminário “Alienação Parental enquanto Realidade Jurídica e como Construtus com Utilidade Pragmática em Contexto Judiciário”, disponível para consulta in http://tribunaldefamiliaemenoresdobarreiro.blogspot. pt; Gardner, Richard A. – “The Parental Alienation Syndrome”, 1992, Second Edition 1998; Major, Jayne A. – “Parents who have successfully fought parental alienation syndrome”, http://www.livingmedia2000.com/pas.htm; Rosa, Felipe Niemezewski – “A Síndrome de Alienação Parental nos casos de separações judiciais no Direito Brasileiro”. Monografia. Curso de Direito. PUC – RS, Porto Alegre, 2008; Xaxá, Igor Nazarovicz – “A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário”. Curso de Graduação em Direito – UNIP – Universidade Paulista; Fonseca, Priscíla Correia – “Síndrome de Alienação Parental”, in Revista Brasileira de Direito da Família – Ano VIII – n.º 40. 113


PARENTAL ALIENATION - LEGAL PERSPECTIVE

José Carlos Pinheiro Domingos Bernardo Deputy Prosecutor of the Public Ministry January 2014 [ Text drafted under the previous agreement spelling ]

‘ There can be no greater revenge than to take the man to his offspring . ‘ Excerpt from Greek tragedy “ Medea “ by Euripides ( 431 BC) .

BRIEF ANALYSIS OF PARENTAL ALIENATION SYNDROME : Although only in recent years civil society has been made ​​aware of this problem , largely due to the media coverage of some concrete and growing approach to the subject in books , studies , conferences and documentaries cases , the truth is that the syndrome parental alienation is not a recent phenomenon and we can even say that there is , if not before , at least since the time the legislation passed to permit divorce as possible and , following this , the first conflicts between former began to emerge spouses with regard to the exercise of parental responsibilities to children. The name of the parental alienation syndrome emerged only in the eighties of last century , specifically in 1985 , by the hand of Richard Alan Gardner , in short, characterized as a campaign run by a parent in order to denigrate the image of the other before their children away from them, and getting to obtain thus the preference of those when you disputed the regulation of the exercise of parental responsibilities , becoming , well , once you specify the spacing of the other parent in main and only point of reference for the children . The so-called “ alienating parent “ may be both the father and the mother. However , 114


since in most situations is with the mother that minor children are to reside , the number of cases in which the alienating parent is the mother is necessarily superior to those in which this role is assumed by the father , why the parental alienation is predominantly characterized as a phenomenon of gender . Although the definition given by Gardner , the reality that we will encountering the courts shows that there are rare situations where parental alienation is solely related to the “fight “ for custody / residence of the minor children . In fact , the vast majority of cases where there are suspicions of parental alienation arises when this question is already definitively resolved , either by agreement of the parents or by court order , and is based upon situations that minor children are completely unrelated and are closely linked to feelings of revenge by the alienating parent who , not having yet overcome and internalized the separation and disruption of family life which hitherto had idealized and , therefore seeks to punish one another that , in his opinion , was the only or primarily responsible for the separation of the couple . For all involve a manipulation and transformation of thought , character and personality of the child, the parental alienation process is necessarily long and meticulous , and can manifest itself in many different ways , because when they are concerned feelings of revenge , mind human is particularly fertile. PARENTAL ALIENATION OR FAILURE ? THE USE OF EVIDENCE : One of the main problems we face in the courts lies in the practical difficulty in achieving uncover whether we are facing a situation of parental alienation , where there is a clear intention to alienate the other parent from the life of the child, or just before a mere breaches the exercise of parental responsibilities regime. And the difficulty is greater the more recent process of alienation. Although it is not always possible to resolve the issue and come to a clear conclusion, the use of some evidence may help us identify the situation that lies ahead . To this end we use two types of evidence . A more reliable , relate to how the divestiture process has been implemented , others , not always perceptible , are linked to the actual analysis of the personality of the alleged alienating parent. With regard to the most used forms to carry out the process of parental alienation could be grouped into two major groups : 115


I. those aimed at breaking or weakening of the bond that unites even the smallest child to the other parent , usually through constant conversations and comments directed at minors or carried out in the presence of these children , they are devalued acts of the other parent that might please them Blistered and all those who were not pleased , they are reported ( not always truthful ) negative aspects of life from the other parent where this is consistently named as the sole responsible for the separation of the family or through the use of derogatory terms when referred the other parent , and II . those aimed at preventing, restricting or disrupting the contacts of minor children with the other parent , either through omissive behaviors (such as not answering phone calls from the other parent when it intends to contact the minor children or information about them , or does not counteract the lower when they , for whatever reason , do not want contact with the other parent ) or active behaviors ( organizing extra- curricular activities for minors in the days or times when it should be with the other parent , or by the need , not always real of visits to the doctor , health center , hospital because of sudden illness of children , trying to ban visits by the other parent in the children’s school , making false allegations of ill -treatment , sexual abuse or neglect situations on the part of the other parent , etc ... ) . Regarding the former, we can state that are more difficult to prove in place of the trial , as they are usually implemented in a subtle way, usually in modest environments and controlled by the alienating parent , including the home or other places where you find yourself with minor children and without the presence of witnesses ( or at least witness exempt and are willing to report the situation to the Court ) . In these cases it is essential to use the hearing of minor children to try to get to the truth of the facts . However , ascertaining the truth may be more complicated if , by virtue of these behaviors and the evolution of parental alienation process , minors take a posture of defense alienating parent and have already demonstrate feelings of revulsion , rejection and anger towards the other parent . However , the absence of logical explanations of the child for such rejection may , in itself , indicate the existence of a process of parental alienation . In what concerns the other type of behavior , they do not require a manipulation and exploitation of minor children , are generally easier to prove at trial . However , we can not utter this statement when concerning situations of false accusations , especially with regard to sexual abuse , since this is probably the situation that the greatest difficulties of analysis back to the Court . 116


With regard to the false sexual abuse it is found that the complaints are more common in cases where there are very young children , usually at preschool age, and who are unable to express themselves properly . Typically , complaints consist of reports of alleged conversations that the minor child will have had with the alienating parent , in which , supposedly , with spontaneous , the lowest stated that the other parent will have touched or moved in the sexual organs of the child or asked to touch in their . Although it is a type of complaint that is difficult to prove , the truth is that it also shows to be extremely difficult to prove that the abuse did not occur , unlike happen if they reported more severe sexual abuse ( including situations of vaginal or anal intercourse ) that leave marks on the victim’s body and can be easily proved or disproved with conducting forensic examinations . The difficulties to which we refer above, with regard to these complaints , are linked to the fact that the Court must make an immediate decision regarding the contacts of minor children with a parent complained . Actually , given such a serious complaint, the Court can not await the outcome of the research that took place within the criminal case and must make a decision almost entirely on the complaint . Then , despite any and all suspect / defendant enjoys the presumption of innocence , the decision will necessarily take the abolition of the current visits and contacts and its replacement by a system of visits and contacts always in the presence of others , because even where there is doubt , the thought of the judging will be only one: restrict visitation rights of a parent who may well be innocent, or keep the regime of unaccompanied to a parent who may be guilty visits ? The answer is obvious to anyone ! As mentioned above, there are other criteria that can be used to detect the phenomenon of parental alienation and , starting with analysis the character of the alienating parent. In this respect Douglas Darnall has listed some characteristics of the alienating parent , such as : I. The dire need to take complete control of the lives of their minor children , showing no ability to recognize them as independent people ; II . The constant disregard for any rules imposed on him , including the decisions of the courts ; III . The inability to put yourself in other people and measure the consequences of their actions , even with regard to their own children ; IV. The difficulty of distinguishing between truth and falsehood ; 117


V. The desperate need to control the time their children spend less with the other parent . VI . The anguish and anxiety you feel each time is separated from minor children , especially when concerning the visits to the other parent ; VII . The ability to be quite convincing, making believe your story ; VIII . The ability to pretend that strives for the smaller children to visit the other parent ; IX . The lack of cooperation and resistance is concerned when your submission or of its smaller independent psychological examinations ordered by the Court and children , fearing that their manipulations are discovered ; X. The existence of reasoning failures due to lies and illusions created by itself; XI . The need to convey their lies and illusions to minors ; XII . Even after unmasked , admits that his behavior has had any negative impact on minor children but only the other parent . FORMS OF REACTION BEFORE THE COURTS OF PARENTAL ALIENATION : As already mentioned , the vast majority of cases where there is an attempt to parental alienation relate to situations where the question of custody / residence of the minor children is already resolved and is not even questioned by the parent who does not live with minor children . In fact , what often happens is that the parent who sees restricted contact with their minor children appeals to the courts only for recognition of their right to visits by means of an incident of non-compliance , and not to request the amendment of the exercise of parental responsibilities regime , particularly with regard to custody / residence of the minor children . In such circumstances , to be concerned a mere incident of compliance , the Court has wide discretion to react and penalize the defaulting responsible for parental alienation and parent. Firstly , because the change of the system defined above can only occur by agreement of the parents ( cf. art. 181 . , No. 3, Organization of the Guardianship of Minors ) , and second , because even the condemnation of the alienating parent to pay a fine or compensation must be expressly required by those who cause the incident of non-compliance can not the Court , of its own motion , make such decisions . We’ll be facing a completely different situation if the amendment of the exercise of parental responsibility arrangements have been requested . There, the Court is not bound to the 118


request of the applicant , and in consideration of the case , shall adopt the solution that considers more convenient or timely , not to be subject to strict legal criteria for being concerned with a process of voluntary jurisdiction ( cfr . arts . 150 . Organization of the Guardianship of Minors and 987 . of the Code of Civil Procedure ) . The decision taken by the Court should always take into consideration the “best interests of the child “ which, being an indeterminate concept , must be made by the Court itself after analysis of several factors, including the behavior of the parents and the ability these to provide a stable environment for minors , as well as everyday needs and level of development ( physical and mental ) of minor children , among others . To this end , it has particular relevance to the provisions of art. . . 1906 , paragraph 5 and 7 of the Civil Code : Article 1906. Âş Exercise of parental responsibilities after divorce , legal separation and property, declaration of nullity or annulment of marriage 1. [ ... ] 2 . [ ... ] 3 . [ ... ] 4 . [ ... ] 5 . The court shall determine the residence of the child and visitation rights according to the interest of this , having regard to all relevant circumstances , including the possible agreement between the parents and the willingness of each to promote normal relations with the other child . 6 . [ ... ] 7 . The court always decide in accordance with the interests of the child , including the right to maintain a very close relationship with both parents , promoting and accepting agreements or making decisions that favor extensive contact with both opportunities and shared responsibilities between them . Taking into consideration what has been exposed is easily concluded that there are no ideal solutions and pre - set to terminate the parental alienation process , reversing its negative effects on the lives of minor children and punish the alienating parent. In fact, the Court has always considered several aspects and in regard to parental alienation, the reaction of Justice is also dependent on the status / level of the parental alienation that 119


minors are subject . Thus , while in some cases a solemn warning of the Court (with the threat of change of custody of minor if the misconduct remain ) may be sufficient for the alienating parent ruffle way , other ( where the parental alienation process is now at a stage advanced ) solution will have to go through the change of custody of minor children , handing them over to the care of the other parent or even , in the most serious situations in which the divestiture process is fully consummated and children reject contact with the other parent by placing them in the care of an institution until the contacts are progressively resumed . In this respect we must mention a curious aspect that relates to the fact that they are not rare occasions when the issue of parental alienation ultimately be assessed due to the initiative of the alienating parent himself. What happens is this , in a further act of implementing its plan and in order to remove the other parent , ultimately appeal to the Court by bringing an action for modification of the exercise of parental responsibilities in which regime comes require the restriction reduction or even cessation of contacts and visits the other parent of their minor children . However , by being “ blinded “ by the desire for revenge , the alienating parent sees this change order another embodiment of your plan and do not even realize that despite the procedural initiative was his , the court’s decision may be unfavorable and , besides rejecting their claims , this may change the defined scheme and decide even that contacts and visits the other parent the minor children should be extended or even impose a change of custody / residence of the minor children . We are therefore faced with a situation in which “ the spell can turn against the sorcerer ! “ . In addition to the convictions in fines and damages in an incident of non-compliance and the change in the exercise of parenting , responsibilities regime there are other ways to suppress parental alienation by one parent, these are now under criminal jurisdiction. In fact , it is expressly provided for in art . 249 . Penal Code criminalizing behaviors that are closely linked to the process of applying parental alienation. Article 249 . º Subtracting lower 1. About : a) Subtract the smaller; b ) By means of violence or threat to harm important to determine the lowest escape , or c ) a repeated and unjustified fails to comply with the requirements established for the coexistence of the lowest in the regulation of the exercise of parental responsibilities , to refu120


se, delay or significantly impede the delivery or receipt ; shall be punished with imprisonment up to two years or a fine of up to 240 days . 2 . In the cases provided for in subparagraph c ) of paragraph . 1, the penalty is mitigated when the conduct of the agent has been conditioned by respect for the wishes of minor older than 12 years. 3 . The criminal proceedings on a complaint . However, it is necessary to warn that , however great the suspicion of the Court as to the conduct of the parent , the prosecution can not be initiated ex officio and will always be dependent on a report made by the other parent . PARENTAL ALIENATION IN ENGLISH CASE LAW: By analyzing the national jurisprudence found that despite the issue being addressed in some judgments , only two of them in real situations of parental alienation that is also found at an early stage have been identified . The first known analysis of a situation of parental alienation by a High Court was made in Judgment at Évora Court of 27.09.2007 . In this first case , reported as an attempt to Parental Alienation , the mother, who had custody , sought distance them from the parent through successive failures of the regulatory agreement as regards visits . However , the behavior of the father deserved censure , since contributed , much to the climate of conflict between both lived . The court’s decision consisted of a solemn warning , in the sense that if there were a change of behavior would be considered minors delivery to a third person , in order to safeguard their best interests . In the second case , analyzed in the Judgment of the Lisbon Court of 26.01.2010 , we can also attempt to classify parental alienation , the solution to halt the process of alienation outlined by the parent ( and which led to more defaults, relating to visits , and complaint of sexual abuse by her father , who never proved ) went by awarding custody of the child to the parent . In addition to the decisions of higher courts understand that it is also important to refer to a judgment of the Judicial District Court of Frontier , of 22.06.2009 , which was upheld by the Court at Évora (although the judgment did not find published) . 121


The case considered by the Court of Border resulted in the first known consummation of Parental Alienation judged by a court case. In this case it was found that there was a process of Parental Alienation , supported at least in a high dependency of the child in relation to maternal figure , this dependence , which was induced by the mother and that led to a total rejection of the father by the daughter. Here too, the mother raised suspicions of sexual abuse by the father , having been filed criminal process . The court tried everything to suppress the effects of the removal of the parent , but without getting results process. Given such a grave situation , and since the maintenance of the child to the care of the mother was detrimental to their welfare , and it refused any and all contact with the father (being not so feasible to stay in custody ) opted by the court temporarily surrender the child to the custody of an institution , further promoting the gradual resumption of contacts with the parent and monitoring by expert technicians . Considering all the above, we conclude that each of the cases analyzed had a different solution , but appropriate to their specific , which means that we can get a sense of the various types of measures, which depend not only on the type situation , but also the degree of intensity and the evolution of the process of Parental Alienation itself. REFERENCES : Baker , Amy JL - “ The Long - Term Effects of Parental Alienation on Adult Children : A Qualitative Research Study,” The American Journal of Family Therapy , 2005; Cuenca , José Manuel Aguilar - “ Parental Alienation Syndrome “ , Kaleidoscope Publishing, 2008; Cunha , Cláudia Lopes [ et . al ] - “ parental alienation syndrome : new reality or skipped question ? “ Center for Judicial Studies , 2010; . Domingo, José Manuel Bernardo - text of the speech at the Seminar “ Parental Alienation as a Legal Reality and how Construtus with Pragmatic Utility judiciary in Context “ , available for consultation in http://tribunaldefamiliaemenoresdobarreiro.blogspot.pt ; Gardner , Richard A. - “The Parental Alienation Syndrome” , 1992 , Second Edition 1998; Major, Jayne A. - “ Parents who have successfully fought parent alienation syndrome “ , http://www.livingmedia2000.com/pas.htm ; Rosa , Felipe Niemezewski - “ The Parental Alienation Syndrome in cases of legal sepa122


rations in Brazilian law.” Monograph . Studied law . PUC - RS , Porto Alegre , 2008; Shasha , Igor Nazarovicz - “ The Parental Alienation Syndrome and the Judiciary .” Undergraduate course in Law - UNIP - Universidade Paulista ; Fonseca , Priscila Correia - “ Parental Alienation Syndrome “ in Brazilian Journal of Family Law - Year VIII - . # 40 .

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COLUNISTAS COLUNISTS

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A TERAPIA FAMILIAR UMA INTERVENÇÃO NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Dra. Ana Catarina Ribeiro Psicóloga

Quando falamos em terapia, falamos de ajuda, construção, desenvolvimento…de laços, de relações, de competências da própria família. Por vezes as competências estão lá mas é necessário ativá-las para que a família consiga resolver os seus problemas! E o terapeuta faz isto mesmo, mostra à família as suas competências, orienta, ajuda a promover a mudança. A terapia familiar é de extrema importância quando existem relações patológicas no seio de uma família. E no caso da alienação parental a Terapia Familiar é fulcral. Se eu vou ao médico quando estou doente, vou ao terapeuta familiar quando a minha família está com uma doença relacional, não há mal nenhum nisso, bem pelo contrário é de louvar a atitude da procura de ajuda. Numa primeira fase o terapeuta conversa com a família no sentido de perceber o historial da mesma, a sua dinâmica, os seus problemas, a fase em que se encontra…e no caso da alienação é importante perceber o tipo de influência que a criança exerce nos genitores e vice-versa. Cada sistema familiar apresenta determinadas características, cada um com as suas particularidades. Neste sentido, a terapia familiar é adaptada a cada caso, a cada família. E cada subsistema (elemento da família) também é diferente, possui uma personalidade, um modo de pensar e de agir diferente dos demais. E como diferentes que são, as suas visões serão consequentemente diferentes, o seu discurso individual e particular. O papel do terapeuta será no meio da teia familiar, da rede de relações daquela família específica encontrar uma forma de ajudar e orientar a família a reencontrar-se. Não obstante, a terapia familiar faz-se com a família, com os seus intervenientes, e por isso está contra indi125


cada quando algum elemento se opõe a fazê-la. A terapia familiar vai ajudar a reorganizar as interrelações e descobrir novas regras de funcionamento da família. O terapeuta empenha-se em encontrar alguém que seja saudável naquela família específica. Às vezes, a mãe, o pai ou um irmão pode ocupar este cargo. E todos os elementos que possam ajudar a família a recuperar o estado de saúde são fundamentais, por isso o trabalho começa no terapeuta mas é a família que deve reconstruir o edifício relacional, sendo que por vezes as paredes possuem rachadelas do tempo, das frustrações, das “doenças relacionais”, mas tudo é recuperável…sendo a vontade de mudar a principal ferramenta de trabalho de todos os elementos. Procurem ajuda, mudem, sujeitem-se a serem felizes!

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A FAMILY THERAPY AN INTERVENTION ON PARENTAL ALIENATION

Ana Catarina Ribeiro psychologist

When we talk about therapy, we talk about aid , construction, development ... of ties, relations, powers of their own family . Sometimes the skills are there but you need to activate them so that the family can solve your problems ! And the therapist makes it even shows the family their skills , guides , help promote change . Family therapy is extremely important when there are pathological relationships within a family. And in the case of parental alienation is central to family therapy . If I go to the doctor when I’m sick , I go to the family therapist when my family is with a relational disease, there is no harm in it , quite the contrary is to praise the attitude of seeking help . Initially the therapist talks to the family in order to understand the history of it, its dynamics , its problems , the phase in which it is ... and if the sale is important to realize the kind of influence that the child exerts on parents and vice versa . Each family system has certain characteristics , each with its own particularities . Accordingly, family therapy is tailored for each case , each family. And each subsystem ( family member ) is also different , has a personality , a way of thinking and acting differently from others. And how different they are, their views are therefore different , their individual and particular discourse . The therapist’s role will be in the middle of the family web of relationships that particular family find a way to help and guide the family to be reunited network. Nevertheless , family therapy is with family , with their stakeholders , and is therefore contraindicated when some element is opposed to doing it . Family therapy will help reorganize the interrelationships and discover new rules of fa127


mily functioning. The therapist strives to find someone who is healthy in that particular family. Sometimes , a mother, a father or a brother can hold this position . And all the elements that can help the family regain health are fundamental , so work begins on the therapist but it is the family that must reconstruct the relational building , and sometimes the walls have cracks of time , the frustrations , of “ relational disorders,� but everything is recoverable ... and the will to change the main working tool of all elements . Seek help , change , subjecting yourself to be happy !

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LEGISLAÇÃO LAW

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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre o dências.

Estatuto da Criança e do Adolescente

e dá outras provi-

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Título I Das Disposições Preliminares Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à 130


infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 131


Art. 9º O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem 132


prejuízo de outras providências legais. Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a 133


salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I Disposições Gerais Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O pátrio poder poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determina134


ções judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Seção II Da Família Natural Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça. Seção III Da Família Substituta Subseção I 135


Disposições Gerais Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela 136


Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos. Subseção II Da Guarda Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judici137


ária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III Da Tutela Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também dispensada se os bens, 138


porventura existentes em nome do tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24. Subseção IV Da Adoção Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Vigência

§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes. 139


§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

civil.

Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 140


Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

tando.

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do ado-

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade. § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresen141


tarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

tro.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do regis-

§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito. § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, 142


garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder poder familiar dos pais naturais. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29. § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que 143


somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Vigência

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação 144


de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 145


desta Lei; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da legisla146


ção pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigência; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no país de acolhida; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade Central Estadual. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no Brasil; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, expe147


riência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Os organismos credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e situação financeira; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado; (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam concedidos. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 148


§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em julgado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados, sem a devida auto149


rização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os 150


interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...) Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei. Capítulo II Da Prevenção Especial Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, 151


locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público. Seção II 152


Dos Produtos e Serviços Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art. 78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III Da Autorização para Viajar Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. 153


Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. (...) Parte Especial (...) Título II Das Medidas de Proteção Capítulo I Disposições Gerais Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. 154


Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais 155


assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

tal;

III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamen-

IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. 156


Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

gência

VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-

VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

gência

IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vi-

§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade 157


responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Vigência

I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência 158


§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade. § 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...) Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. 159


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral Carlos Chiarelli Ant么nio Magri Margarida Proc贸pio Este texto n茫o substitui o publicado no DOU 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990

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ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

Contém as seguintes alterações: - Declaração de 14 de Dezembro de 1978 - Declaração de 07 de Fevereiro de 1979 - DL n.º 185/93, de 22 de Maio -Rectif. n.º 103/93, de 30 de Junho - DL n.º 48/95, de 15 de Março - DL n.º 58/95, de 31 de Março - DL n.º 120/98, de 08 de Maio -Rectif. n.º 11-C/98, de 30 de Junho -Lei n.º 133/99, de 28 de Agosto -Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro -Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro -Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto SUMÁRIO Revê a Organização Tutelar de Menores 1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores. A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha -se pela necessidade de a ajustar às novas disposições. Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros. Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas. É o que se pretende com o presente diploma. O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único. Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família. Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de obser161


vação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos. Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida. 2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727. Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários. Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve. Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores. Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida -a da alínea c) do artigo 18.º -que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar. Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas. Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente. 3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu -se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes. Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos. Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais -eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores. 4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil. Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil. No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou -se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas. Possibilitou -se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e 162


seus familiares. Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos. Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo. No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega. Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu -se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil. Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu -se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito. 5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores. Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo. Assim: Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: (...) TÍTULO I Dos tribunais de menores CAPÍTULO I Natureza, fins e organização TÍTULO III Dos processos tutelares cíveis CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 146.º (Competência dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível) Compete aos tribunais de família e menores, em matéria tutelar cível: a) Instaurar a tutela e a administração de bens; b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal; c) Constituir o vínculo da adopção e decidir da confiança judicial do menor com vista à 163


adopção; d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes; e) Fixar os alimentos devidos a menores; f) Ordenar a entrega judicial do menor; g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades; h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores; i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal; j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade; l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor. Artigo 147.º Competência acessória dos tribunais de família e menores em matéria tutelar cível Compete ainda aos tribunais de família e menores: a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente; b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar; c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado; d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores; e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar; f) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior. Artigo 147.º-A Princípios orientadores São aplicáveis aos processos tutelares cíveis os princípios orientadores da intervenção previstos na lei de protecção de crianças e jovens em perigo, com as devidas adaptações. Artigo 147.º-B Informações e inquéritos 1 -Para fundamentação da decisão, o juiz pode solicitar informações e a realização de inquérito com as finalidades previstas na lei. 2 -As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de que disponham e que lhes forem solicitadas. 3 -Só há lugar a inquérito nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando a sua realização se revelar indispensável, nomeadamente se forem insuficientes as informações a que se refere o número anterior. 164


Artigo 147.º-C Assessoria técnica complementar 1 -Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres. 2 -Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada. 3 -Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil. Artigo 147.º-D Mediação 1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação. 2 -O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor. Artigo 147.º-E Contraditório 1 -As partes têm direito a conhecer as informações, relatórios, exames e pareceres constantes do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações que considerem necessários. 2 -O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos que se mostrarem inúteis, de realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório. 3 -É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1. Artigo 148.º (Conjugação de decisões) 1 -As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de protecção, ainda que provisórias, devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o interesse superior do menor. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário, à revisão da medida anteriormente decretada. 165


3 -No caso de, em processo tutelar cível, se verificar uma situação de perigo para o menor, o Ministério Público: a) Comunica a situação à comissão de protecção de crianças e jovens territorialmente competente; ou b) Requer, se necessário, a aplicação de medida judicial de protecção. Artigo 149.º (Tribunais de comarca) 1 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas. 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal constitui-se em tribunal de família e menores. Artigo 150.º (Natureza dos processos) Os processos previstos neste título são considerados de jurisdição voluntária. Artigo 151.º (Constituição de advogado) Nos processos previstos neste título não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso. Artigo 152.º (Juiz singular) As causas referidas nos artigos 146.º e 147.º são sempre julgadas por juiz singular. Artigo 153.º (Processamento) Com excepção da conversão, revogação e revisão da adopção e da prestação de contas, que correm por apenso, as providências previstas no artigo 147.º correm nos autos em que tenha sido decretada a providência principal. Artigo 154.º (Competência por conexão) 1 -Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar. 166


2 -No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso. 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor. 4 -Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção. 5 -A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4. Artigo 155.º (Competência territorial) 1 -Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. 2 -Sendo desconhecida a residência do menor, é competente o tribunal da residência dos titulares do poder paternal. 3 -Se os titulares do poder paternal tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da residência daquele a cuja guarda o menor estiver confiado ou, no caso de guarda conjunta, com quem o menor residir. 4 -Se alguma das providências disser respeito a dois ou mais menores, filhos dos mesmos progenitores e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número deles; em igualdade de circunstâncias, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar. 5 -Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de Lisboa conhecer da causa. 6 -São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo. Artigo 156.º (Excepção de incompetência territorial) 1 -A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela oficiosamente. 2 -Para julgar a excepção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias. Artigo 157.º (Decisões provisórias e cautelares) 1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, o tribunal pode decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva 167


da decisão. 2 -Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo. 3 -Para o efeito do disposto no presente artigo, o tribunal procederá às averiguações sumárias que tenha por convenientes. Artigo 158.º (Audiência de discussão e julgamento) 1 -Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efectuar-se-á nos seguintes termos: a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz interrogá-las-á e procurará conciliá-las; b) Se não conseguir a conciliação, passar-se-á à produção das provas; c) As declarações e os depoimentos não são reduzidos a escrito; d) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo cada um usar dela uma só vez e por tempo não excedente a meia hora. 2 -A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, seus advogados ou testemunhas. Artigo 159.º (Recursos) Salvo disposição expressa, os recursos terão o efeito que o tribunal fixar. Artigo 160.º Processos urgentes Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses do menor. Artigo 160.º-A Dever de cooperação O tribunal pode dirigir-se aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências relativas a menores sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares estrangeiros em Portugal quanto a menores de outros países residentes em território nacional. Artigo 161.º (Casos omissos) Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo 168


civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores. CAPÍTULO II Processos SECÇÃO I Adopção Artigo 162.º Consentimento prévio 1 -O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar. 2 -A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social. 3 -Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível. 4 -Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo. Artigo 163.º Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa 1 -O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela. 2 -A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior. 3 -O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção. Artigo 164.º Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial 1 -Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente. 2 -A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil. 3 -Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis. 4 -A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final. 5 -A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso. 169


Artigo 165.º Instrução e decisão no processo de confiança judicial 1 -O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor. 2 -Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento. 3 -O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil. 4 -O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção. Artigo 166.º Guarda provisória 1 -Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção. 2 -Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória. 3 -Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção. Artigo 167.º Suprimento do exercício do poder paternal 1 -Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela. 2 -O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor. 3 -Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado. Artigo 168.º Petição inicial 1 -Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo. 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de 170


nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei. Artigo 169.º Inquérito Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado. Artigo 170.º Diligências subsequentes 1 -Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado. 2 -Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz. 3 -A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade. 4 -O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto. Artigo 171.º Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento 1 -A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público. 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado. Artigo 172.º Sentença 1 -Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença. 2 -A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.

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Artigo 173.º Conversão O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena. Artigo 173.º-A Revogação e revisão 1 -Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público. 2 -Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, são citados os requeridos e o Ministério Público para contestar. 3 -Aos incidentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 195.º e nos artigos 196.º a 198.º Artigo 173.º-B Carácter secreto 1 -O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto. 2 -Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo de segurança social. 3 -A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Artigo 173.º-C Consulta e notificações no processo No acesso aos autos e nas notificações a realizar no processo de adopção e nos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deverá sempre ser preservado o segredo de identidade, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil. Artigo 173.º-D Carácter urgente 172


Os processos relativos ao consentimento prévio para adopção, à confiança judicial de menor e à adopção têm carácter urgente. Artigo 173.º-E Averbamento Os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial não dependem de distribuição, procedendo-se ao seu averbamento diário até às 12 horas. Artigo 173.º-F Prejudicialidade 1 -Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não revestem carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção. 2 -A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade. Artigo 173.º-G Apensação O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.ºB e 173.º C. SECÇÃO II Regulação do exercício do poder paternal e resolução de questões a este respeitantes Artigo 174.º (Homologação do acordo) 1 -A homologação do acordo sobre o exercício do poder paternal, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil, será pedida por qualquer dos pais, nos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida na respectiva causa; antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias. 2 -Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, será notificado o curador, que, nos dez dias imediatos, deverá requerer a regulação. 3 -Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a acção que determinou a sua necessidade, extrair-se-á certidão dos articulados da decisão final e de 173


outras peças do processo que sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela acção deva ser proposta. Artigo 175.º (Conferência) 1 -Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos, podendo o juiz autorizar a assistência do menor, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade; o juiz poderá também determinar que estejam presentes os avós ou outros parentes. 2 -Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no acto, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora da comarca onde a conferência se realize. Artigo 176.º (Ausência dos pais) 1 -Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, será convocado para a conferência por meio de editais, que se afixarão um na porta do tribunal e outro na porta da última residência conhecida do ausente. 2 -Se a ausência for certificada pelo funcionário encarregado de proceder à citação, a convocação edital não se efectuará sem que o juiz se assegure de que não é conhecida a residência do citando. Artigo 177.º (Acordo e falta de comparência de algum dos pais) 1 -Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procurará obter acordo que corresponda aos interesses do menor sobre o exercício do poder paternal; se o conseguir, fará constar do auto de conferência o que for acordado e ditará a sentença de homologação. 2 -Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouvirá as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar no auto as suas declarações, mandará proceder a inquérito e a outras diligências necessárias e decidirá. 3 -A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes. 4 -A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas, um regime provisório quando o tribunal o entenda conveniente para os interesses do menor. Artigo 178.º (Falta de acordo na conferência) 1 -Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alega174


rem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal. 2 -Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias. 3 -Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas. Artigo 179.º (Termos posteriores à fase de alegações) 1 -Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença. 2 -Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento. Artigo 180.º (Sentença) 1 -Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência. 2 -Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe. 3 -Quando for caso disso, pode a sentença determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não foi confiado. 4 -Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções. Artigo 181.º (Incumprimento) 1 -Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até 50000$00 e em indemnização a favor do menor ou do requerente ou de ambos. 2 -Autuado ou junto ao processo o requerimento, o juiz convocará os pais para uma conferência ou mandará notificar o requerido para, no prazo de dois dias, alegar o que tenha por conveniente. 3 -Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício do poder paternal, tendo em conta o interesse do menor. 4 -Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegaram a acordo, o juiz mandará proceder a inquérito sumário e a quaisquer outras diligências que en175


tenda necessárias e, por fim, decidirá. 5 -Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de dez dias, será extraída certidão do processo, a remeter ao tribunal competente para execução. Artigo 182.º (Alteração de regime) 1 -Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. 2 -O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e, se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, juntará ao requerimento certidão do acordo e da sentença homologatória; se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respectivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova acção. 3 -O requerido é citado para, no prazo de oito dias, alegar o que tiver por conveniente. 4 -Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo, condenando em custas o requerente; no caso contrário, ordenará o prosseguimento dos autos, observando -se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 175.º a 180.º 5 -Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias. Artigo 183.º (Outros casos de regulação) 1 -O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal. 2 -Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele. 3 -A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. Artigo 184.º (Falta de acordo dos pais em questões de particular importância) 1 -Quando o poder paternal seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. 2 -Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 175.º, 177.º e 178.º 176


3 -Realizadas as diligências necessárias, o juiz decidirá. Artigo 185.º (Recursos) 1 -Os recursos interpostos de quaisquer decisões proferidas nos processos previstos nesta secção têm efeito meramente devolutivo. 2 -Os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o recurso que se interpuser da decisão final. SECÇÃO III Alimentos devidos a menores Artigo 186.º (Petição) 1 -Podem requerer a fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, o seu representante legal, o curador, a pessoa à guarda de quem aquele se encontre ou o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado. 2 -A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa. 3 -O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas. 4 -As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar. Artigo 187.º (Conferência) 1 -O juiz designará dia para uma conferência, que se realizará nos quinze dias imediatos. 2 -O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver o menor à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, serão notificados. 3 -À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 177.º Artigo 188.º (Contestação e termos posteriores) 1 -Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, será imediatamente ordenada a notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, ser oferecidos os meios de prova. 177


2 -Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz mandará proceder às diligências necessárias e a inquérito sobre os meios do requerido e as necessidades do menor. 3 -Seguidamente, no caso de não ter havido contestação, o juiz decidirá; no caso contrário, terá lugar a audiência de discussão e julgamento. 4 -Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo; os recursos de agravo interpostos no decorrer do processo sobem com o que se interpuser da decisão final. Artigo 189.º (Meios de tornar efectiva a prestação de alimentos) 1 -Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de dez dias depois do vencimento, observar -se-á o seguinte: a) Se for funcionário público, ser -lhe-ão deduzidas as respectivas quantias no vencimento, sob requisição do tribunal dirigida à entidade competente; b) Se for empregado ou assalariado, ser -lhe-ão deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito notificada a respectiva entidade patronal, que ficará na situação de fiel depositária; c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nessas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários. 2 -As quantias deduzidas abrangerão também os alimentos que se forem vencendo e serão directamente entregues a quem deva recebê-las. (...) SECÇÃO IV Entrega judicial de menor Artigo 191.º (Articulados e termos posteriores) 1 -Se o menor abandonar a casa paterna ou aquela que os pais lhe destinaram ou dela for retirado, ou se se encontrar fora do poder da pessoa ou do estabelecimento a quem esteja legalmente confiado, deve sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ele se encontre. 2 -Se o processo tiver de prosseguir, serão citados o curador e a pessoa que tiver acolhido o menor, ou em poder de quem ele se encontre, para contestarem, no prazo de cinco dias. 3 -Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz de obstar à diligência, ou que foi requerido o depósito do menor como preliminar ou incidente da acção de inibição do poder paternal ou de remoção das funções tutelares. 4 -Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é ordenada a entrega e designado o local onde deve efectuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o 178


julgue conveniente; o requerido será notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de desobediência. 5 -Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decidirá depois de produzidas as provas que admitir. Artigo 192.º (Inquérito e diligências) 1 -Antes de decretar a entrega do menor, o juiz pode ordenar as diligências convenientes e mandar proceder a inquérito sumário sobre a situação social, moral e económica do requerente, da pessoa em poder de quem esteja o menor e dos parentes obrigados à prestação de alimentos. 2 -Se o inquérito ou as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este será notificado para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas; se não apresentar alegações e não oferecer provas, será o menor depositado em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos, ou será internado num estabelecimento de educação, conforme parecer mais conveniente. 3 -No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decidirá, depois de produzidas as provas que admitir, ordenando a entrega ou o depósito. 4 -Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, o menor poderá ser entregue àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em acção de regulação do poder paternal. Artigo 193.º (Termos posteriores) Se o menor for depositado e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do poder paternal ou a remoção das funções tutelares, o curador deve requerer a providência adequada. SECÇÃO V Inibição e limitações ao exercício do poder paternal Artigo 194.º (Fundamentos da inibição) O curador, qualquer parente do menor ou pessoa a cuja guarda ele esteja confiado, de facto ou de direito, podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício do poder paternal quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles deveres. Artigo 195.º (Articulados) 1 -Requerida a inibição, o réu é citado para contestar. 179


2 -Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova. Artigo 196.º (Despacho saneador) Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes: a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes; b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita. Artigo 197.º (Diligências e audiência de discussão e julgamento) 1 -Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa. 2 -Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento. Artigo 198.º (Sentença) 1 -Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores. 2 -Julgada procedente a inibição, instaurar -se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso. Artigo 199.º (Suspensão do poder paternal e depósito do menor) 1 -Como preliminar ou como incidente da acção de inibição do poder paternal, pode ordenar-se a suspensão desse poder e o depósito do menor, se um inquérito sumário mostrar que o requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho. 2 -O depósito tem lugar em casa de família idónea, preferindo os parentes obrigados a alimentos ou, não sendo possível, em estabelecimento de educação ou assistência; fixar-se-á logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar para sustento e educação do menor e será lavrado auto de depósito, em que serão especificadas as condições em que o menor é entregue. 3 -A suspensão do poder paternal e o depósito do menor ficam sem efeito nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil. 180


Artigo 200.º (Outras medidas limitativas do exercício do poder paternal) 1 -O curador ou qualquer parente do menor pode requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil ou outras que se mostrem necessárias quando a má administração de qualquer dos progenitores ponha em perigo o património do filho e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal. 2 -Nos casos referidos no número anterior observar -se-á o disposto nos artigos 195.º a 197.º Artigo 201.º (Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício do poder paternal) 1 -O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício do poder paternal é autuado por apenso. 2 -Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens, será notificado, além do curador, o tutor ou o administrador dos bens, para contestar. 3 -Feita a notificação, observar -se-ão os termos prescritos para a inibição. (...) TÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 211.º (Dúvidas de execução) As dúvidas que se suscitem na execução das disposições do título II são resolvidas por despacho do Ministro da Justiça. (...) Artigo 214.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia 31 de Julho de 1978. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Mário Soares -Vítor Manuel Ribeiro Constâncio José Dias dos Santos Pais -Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. Promulgado em 9 de Outubro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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JURISPRUDÊNCIA CASE LAW MATERIAL

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2304/05.7TBCLD-E.L1-7 Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA Descritores: REAPRECIAÇÃO DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL MENOR RECUSA PROGENITORES SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 23-10-2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- A Relação não pode estar limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, pelo que, não sendo possível sindicar toda a prova produzida, designadamente a prova testemunhal que também fundamentou a decisão de facto, é esta inalterável; II- O fenómeno da recusa do filho menor em conviver com um dos progenitores tem, em regra, várias causas não derivando necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro; III- Não se apurando, designadamente, a concreta responsabilidade da mãe na atitude de recusa do menor em conviver com o pai, e verificando-se que aquele revela ansiedade de separação em relação à progenitora, com quem mantém vinculação insegura/ansiosa de grande dependência, é manifesto que a opção da modificação do regime instituído, com entrega do mesmo ao pai rejeitado, se revela contrária ao superior interesse da criança, agravando o seu sofrimento sem resolver o conflito existente. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: J. veio, em 6.10.2010, requerer contra CL a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao menor filho de ambos, BB, nascido em 29.9.2000, mais suscitando o in183


cidente de incumprimento por parte da mãe ao regime estabelecido. Invoca, para tanto e em síntese, que a requerida vem afastando, intencionalmente, o menor do requerente seu pai, não acatando as decisões do Tribunal e impedindo as visitas e o convívio entre ambos, pelo que deve a mesma ser condenada em multa e indemnização no montante de € 5.500,00, devendo ser o menor entregue à guarda e cuidados do requerente e a requerida proibida de visitar o filho “até que esta comprove que o seu comportamento e o seu estado psicológico se alteraram” ou, caso assim se não entenda, deve ser retomado o regime de visitas estabelecido por sentença acompanhado de medidas que garantam a sua eficácia. Notificada a requerida para alegar, opôs-se esta à alteração pretendida, afirmando, no essencial, que a alteração proposta pelo requerente seria gravíssima para a estabilidade emocional do menor e contrária ao seu superior interesse. Realizou-se uma Conferência de Pais, nos termos dos arts. 182, nº 4, e 175 da OTM, não tendo requerente e requerida chegado a acordo. Alegaram ambos, a fls. 58 a 69 e 77 a 84, respectivamente, sustentando as posições atrás referidas e arrolando testemunhas. Mais pede o requerente que seja estabelecido, com urgência e a título provisório, que o menor passe um fim de semana por mês consigo nos moldes que indica, e a requerida, por seu turno, requer ainda que sejam suspensas as visitas do pai ao menor até que a psicóloga que acompanha este dê parecer favorável, pedindo também a improcedência do incidente de incumprimento. Foram realizados inquéritos às condições sócio-económicas dos progenitores e teve lugar a audiência de discussão e julgamento. A fls. 136 a 158 foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: “(...) A) Julgo não verificado, pela progenitora, o incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais, peticionado pelo requerente; B) Julgo parcialmente procedente a presente acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais, relativas ao menor BB, e, em consequência, determino a alteração do regime anteriormente fixado, no que ao regime de visitas concerne, do seguinte modo: 1 - Nos primeiros 8 (oito) meses após o trânsito em julgado desta sentença, o progenitor deslocar-se-á, no terceiro fim-de-semana de cada mês, à residência da mãe, a fim de visitar o filho; 1.1. Para o efeito, o pai deverá comparecer, na casa da mãe, aos sábados, pelas 10:00 horas, saindo com o menor e com a sua mãe, devendo, em conjunto, pelos três, ser realizadas actividades do interesse do menor, de acordo com os seus gostos e faixa etária; 1.2. Deverá ser proporcionada ao menor a tomada de uma refeição (almoço) na companhia de ambos os progenitores; 1.3. O menor deverá recolher à residência da mãe, acompanhado por ambos os progenitores, até às 15:00 horas; 1.4. Aos domingos, o progenitor deverá comparecer na residência da mãe pelas 10:00 horas, saindo com o menor e com a sua mãe, devendo, em conjunto, pelos três, ser realizadas actividades do interesse do menor, de acordo com os seus gostos e faixa etária; 1.5. Deverá igualmente ser proporcionada ao menor a tomada de uma refeição (almoço) na companhia de ambos os progenitores; 1.6. O menor deverá recolher à residência da mãe, acompanhado por ambos os progenitores, até às 15:00 horas; 2 - A partir do 9º (nono) mês seguinte ao trânsito em julgado desta sentença, e pelo pe184


ríodo de 6 (seis) meses consecutivos, deverá observar-se o seguinte: 2.1. O progenitor deslocar-se-á à casa da mãe no terceiro fim-de-semana de cada mês, aí devendo comparecer, aos sábados, pelas 10:00 horas, levando o menor consigo e devendo entregá-lo, no mesmo local, pelas 20:00 horas do mesmo dia; 2.2. Aos domingos, o progenitor deverá comparecer na casa da mãe pelas 10:00 horas, levando o menor consigo e devendo entregá-lo, no mesmo local, pelas 20:00 horas do mesmo dia; 3 - O progenitor deverá avisar a progenitora de eventuais impedimentos da sua comparência, nos fins-de-semana estabelecidos em 1. e 2., até ao último dia do mês anterior; 4 - A partir do 7º (sétimo) mês seguinte ao período de seis meses estabelecido em 2., observar-se-á o seguinte: 4.1. O progenitor deslocar-se-á à casa da mãe no terceiro fim-de-semana de cada mês, aí devendo comparecer, aos sábados, pelas 10:00 horas, levando o menor consigo e devendo entregá-lo, no mesmo local, no domingo seguinte, pelas 20:00 horas; 4.2. O progenitor deverá avisar a progenitora de eventuais impedimentos da sua comparência, nos fins-de-semana estabelecidos em 4.1., até ao último dia do mês anterior; 4.3. O menor passará, nas suas férias escolares de Verão, um período de quinze dias com o seu progenitor, devendo, para o efeito, os progenitores acordar as datas concretas de início e termo de tais períodos até ao dia 30 de Abril de cada ano; 4.4. O menor passará, alternadamente, a véspera de Natal e o dia de Natal com um dos progenitores e a véspera de ano Novo e o dia de Ano Novo com o outro; 4.4.1. No primeiro período temporal em que tais visitas se iniciarem, o menor passará a véspera de Natal e o dia de Natal com a mãe e a véspera de ano Novo e o dia de Ano Novo com o pai, alternando nos anos seguintes; 5 - O progenitor poderá tomar uma refeição com o menor no dia do aniversário deste, caso se encontre no território continental, e desde que avise a progenitora com a antecedência mínima de 48 horas; 6 - No corrente ano de 2012, caso o progenitor se encontre no território continental no dia do aniversário do menor, e desde que avise a progenitora com a antecedência mínima de 48 horas, o menor tomará uma refeição, em conjunto, com ambos os progenitores; 7 - O progenitor estabelecerá contactos telefónicos com o filho, diariamente, entre as 18:30 horas e as 21:00 horas (segundo o fuso horário vigente no Continente), devendo a progenitora disponibilizar os meios telefónicos necessários para o efeito. Custas por requerente e requerida, na proporção de 60% para o primeiro e de 40% para a segunda – art. 446º, nº 2, do Código de Processo Civil. (...).” Inconformado, interpôs desta sentença recurso o requerente, o qual foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Culmina o recorrente as alegações entretanto apresentadas com as seguintes conclusões: “ I. A douta sentença do Tribunal a quo incide sobre dois aspectos que constituíam o objecto principal dos presentes autos: o incumprimento do poder paternal por parte da progenitora e a alteração do regime das responsabilidades parentais. Tendo o Tribunal julgado improcedente o incumprimento e parcialmente procedente a alteração das responsabilidades parentais, decidindo em sentido contrário ao do pedido principal e acessório formulados pelo recorrente nesta matéria; II. O recorrente não se conforma nem que não tenha havido incumprimento do regime 185


do poder paternal regulado por sentença homologatória, nem com o regime de regulação das responsabilidades parentais fixado, por o mesmo não se ajustar à prova produzida nos autos e não satisfazer adequadamente o superior interesse da criança; III. O recorrente remete para o conteúdo dos seus requerimentos de 07/07/2009 e de 06/06/2010 e bem assim para as suas alegações de 23/05/2011, por entender que os factos provados justificam o que ali se peticiona; IV. O Tribunal a quo, na, aliás douta, sentença, decidiu com base no facto consumado, segundo o qual a criança rejeita a figura paterna, mas sem atender aos motivos que conduziram a essa atitude da criança, limitando-se a fundamentar a sua decisão com o argumento de a separação da criança relativamente à figura materna ser prejudicial para aquela, mas sem atender ao facto que leva, na verdade, à existência dessa relação simbiótica entre criança e mãe; V. O recorrente não nega a existência da relação forte entre menor e progenitora, nem a atitude de rejeição do menor em relação ao recorrente, mas não se conforma que o Tribunal a quo não tenha atendido às causas desse sentimento, e que tenha apenas decidido com base nessa realidade, tudo porque existem nos autos elementos probatórios suficientes para compreender os motivos que justificam a atitude da criança e que constam dos inúmeros relatórios sociais e psicológicos existentes; VI. O Tribunal a quo não procedeu a uma correcta e adequada interpretação do sentido dos relatórios constantes do processo e que revelam aquela que é a realidade desta criança e da sua relação com os pais; VII. No relatório do IRS de 19 de Janeiro de 2007, a propósito do relato de uma visita do pai ao menor, é referida a atitude de indiferença e falta de cooperação da progenitora em relação à realização da visita, bem assim como a dificuldade da criança em manifestar perante a mãe alegria do são convívio com o pai; VIII. O relatório do IRS de Fevereiro de 2008 revela: a instabilidade emocional da criança, o discurso colado à mãe a quem se alia contra a figura do pai, a constante presença da mãe a dificultar/obstaculizar a realização da visita, o que traduz o efeito do desgaste psicológico exercido pela mãe sobre o menor; IX. Todos os relatórios demonstram que a presença da mãe constitui um obstáculo a que a criança pretende estar com o pai, não se conseguindo aceitar nem compreender que, perante esta realidade, o Tribunal a quo tenha decidido que as vistas do pai devem fazer-se na presença da mãe; X. O relatório do INML de Dezembro de 2008 denota que, já nessa data, a criança apresenta sintomas manifestos da atitude da mãe no sentido de causar uma situação de alienação parental, atento o discurso incutido no menor, as falsas memórias impostas na mente da criança, a desvalorização da figura paterna, levando os técnicos a concluir que os factos relatados pelo menor não podem ter sido por ele vividos, nem apresentam carácter de credibilidade, tendo sido nele implantados pela progenitora e a advertir para o efeito do factor tempo e para a necessidade de uma decisão urgente; XI. Este relatório, bem como os outros revelam a existência de uma situação de alienação parental, em que a criança foi sendo educada pela progenitora no ódio e rejeição perante a figura paterna, pela influência incisiva da mãe, que projecta uma desconstrução da imagem do recorrente sobre o menor, o que fica evidente em várias situações: 1. No facto de o menor ter interiorizado o discurso de vitimização da mãe, mostrando-se aliado a esta e relatando factos que imputam comportamentos do progenitor desrespeitadores da figura da mãe; 186


2. A forma com a criança imputa responsabilidade ao progenitor pela separação do casal e os relatos que faz da vida em comum dos seus pais, sendo certo que, como resulta à saciedade de toda a matéria de facto dada como provada, estes nunca viveram juntos, nem sequer um dia; 3. As acusações de maus tratos e abusos sexuais que o menor faz, os quais resultam de um discurso que lhe foi incutido pela mãe, e que não mereceram qualquer credibilidade. XII. A requerente ultrapassou todos os limites, levando ao extremo a sua atitude, chegando a implantar falsas memórias na criança, criando com esta uma cumplicidade que leva a que a criança manifeste conflito de lealdade perante a mãe; XIII. Os relatórios do ISSS de 27 de Abril de 2009 e de 25 de Maio de 2009, que relatam tentativas de concretização de visitas frustradas, por a mãe do menor estar sempre presente, fazendo diante deste comentários críticos sobre a pessoa do pai e recusando as solicitações para se afastar de modo a facilitar as visitas; XIV. O relatório de Agosto de 2010 que, uma vez mais, traduz a impossibilidade de concretização de uma visita, entretanto ordenada pelo Tribunal e que assentou no facto de a mãe ter estado sempre por perto e com isso inviabilizar a visita; XV. Os relatórios sociais, que contêm entrevistas aos pais e que revelam a atitude de cada um perante as visitas da criança ao outro progenitor, em que o recorrente, afirma que, ficando com a guarda do menor tudo fará para que as vistas da progenitora decorram com normalidade e a atitude da progenitora que revela que o progenitor, ora recorrente, deveria estar dois anos sem visitar a criança; XVI. Os relatórios constantes do processo revelam que a atitude da criança de rejeição do progenitor é fruto da acção psicológica da mãe, e que o menor se encontra em situação de fragilidade e instabilidade psicológica; XVII. Sendo evidente que: a) a progenitora é a única responsável pela situação em que o menor se encontra; b) a progenitora foi causando uma degradação da relação entre a criança e o pai, não quer esta relação, desvaloriza-a e tudo faz para que a mesma nunca aconteça de facto; c) a progenitora tem privado a criança de um são convívio com o pai; d) a atitude da progenitora traduz uma forma de mau trato psíquico na criança, com sequelas evidentes; e) O factor tempo, aliado à ausência de decisão do Tribunal e à constante atitude da mãe, foi causando um estado emocional de perturbação da criança. XVIII. Impõe-se uma decisão que inverta este estado de coisas, que promova o são convívio com ambos os progenitores, pois, ao agir em sentido contrário a este desiderato a progenitora está a lesar o superior interesse da criança, a decisão deve ainda atender ao sentido do art.º 1906.º n.º 5 do CC, por ser esse o sentido do verdadeiro interesse da criança; XIX. A atitude da progenitora tem-se revelado egoísta e tem feito sobrepor os seus anseios e os seus intentos ao interesse da criança; XX. O superior interesse da criança, que permita superar o estado de ansiedade e perturbação em que esta se encontra, apenas se pode assegurar ficando garantido que a sua educação é dirigida para a valorização da figura de ambos os progenitores, a progenitora já demonstrou ser incapaz de assegurar esta situação, pelo que se impõe uma decisão que passe pela entrega da guarda da criança ao progenitor com um regime que permita contactos com a mãe de forma a não prejudicar este efeito terapêutico que tal decisão revelará; XXI. O recorrente remete para o sentido dos Acórdãos de Relação de Lisboa de 26/01/2010 (proc.º 1625/05.3TMSNT.C.L1-7) e da Relação de Évora de 24/05/2007 e 27/09/2007, sendo 187


certo que em nenhum desses acórdãos estava em causa uma situação tão evidente e tão grave de alienação parental como a dos presentes autos; XXII. O inverter da afectação psicológica que perturba a criança e a garantia de ser proporcionado a esta condições para um são e normal desenvolvimento e crescimento com pleno contacto e convívio com ambos os progenitores, apenas é possível com a entrega da guarda da criança ao recorrente, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo. XXIII. Caso o Tribunal não entenda que o superior interesse da criança fica acautelado com a entrega aos cuidados e guarda do recorrente, o que, apenas como hipótese, se admite mas sem conceder, sempre se diga que o regime estabelecido pelo Tribunal a quo, de todo, é descabido e não salvaguarda o interesse do menor, na medida em que sujeita a criança ao permanente conflito entre os pais O que significa reforçar uma situação que foi sempre a que impediu a realização das visitas; XXIV. Os relatórios constantes do processo e que espelham a história da vivência desta criança e dos pais, evidenciam a desfaçatez deste regime, em que durante muito tempo o requerente apenas poderá visitar a criança sob a presença e controle da progenitora, significará o acentuar do sentimento de rejeição e a quebra definitiva dos laços existentes entre pai e filho; XXV. O único regime alternativo ao requerido pelo recorrente, que acautele minimamente o interesse da criança, passa por aquele que foi decidido em sentença homologatória nos presentes autos e que, para todos os efeitos, estava em vigor, e que implica um amplo regime de visitas e férias da criança com o pai, devendo para assegurar o seu cumprimento, ser determinado que a entrega da criança se faça perante autoridades públicas e que a progenitora à hora da entrega seja obrigada a apresentar-se em outro local, de forma a não boicotar as mesmas; XXVI. Relativamente ao incumprimento, a história relatada pelos sucessivos relatórios é demonstrativa da evidente situação de incumprimento do regime de regulação do poder paternal estabelecido e desvalorizada e reiteradamente incumprido por parte da progenitora, que, ora desvaloriza as visitas, ora nada faz para as tornar possíveis, ora as desaprova na presença da criança, ora faz questão de estar presente pata ter a certeza que a criança não as aceita; XXVII. Por tudo isto, é evidente o incumprimento por parte da progenitora que deve ser condenada pelo mesmo, nos termos peticionados pelo requerente; XXVIII. A douta sentença proferida, a manter-se, terá como efeito a continuação senão mesmo o acentuar da acção psicológica da mãe sobre o menor, vai agravar o estado de ansiedade e perturbação que afecta a criança e, a curto prazo, causará a destruição definitiva dos vínculos afectivos entre a criança e o progenitor, tudo efeitos lesivos e indesejados, impondo-se revogar a sentença e substituí-la por outra que, verdadeiramente, acautele os superiores interesses da criança. XXIX. A sentença proferida pelo Tribunal a quo viola a norma do art.º 1906.º n.º 5, 6, e n.º 7 do Código Civil, por a mesma não estar em harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, nem de ter atendido àquele único progenitor que manifestou vontade de promover relações habituais do filho com o outro, norma que apenas será respeitada caso o Tribunal decida nos termos peticionados pelo requerente, ora recorrente, no requerimento de alteração das responsabilidades parentais.” Conclui pela revogação da sentença apelada, sendo a requerida condenada no incidente de incumprimento e o menor confiado ao pai ou, caso assim se não entenda, seja estipulado regime idêntico ao fixado na sentença de 26.11.2006, prevendo-se que a entrega da criança será feita perante autoridades públicas e impondo-se à mãe que, à mesma hora, compareça noutro local, de modo a assegurar a sua não interferência nas visitas e garantir a eficácia das mesmas. 188


Apresentou contra-alegações apenas o Ministério Público que defendeu a manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ***

II- Fundamentos de Facto: A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade: 1) BB nasceu a 29.09.2000, sendo filho do requerente e da requerida; 2) Por sentença homologatória do acordo entre os progenitores, proferida a 28 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado, nos autos principais a que estes estão apensos, foi o menor confiado à guarda e cuidados da mãe; 3) No âmbito de tal sentença, ficou estabelecido que o progenitor iria buscar o menor à ama, entregando-o meia hora depois na casa da mãe, passando ainda com o pai as tardes de quarta-feira e de domingo, entre as 17:00 e as 19:30 horas; 4) Nessa data, a mãe e o pai do menor residiam em…, …,…; 5) Os progenitores tiveram, antes do menor nascer, uma relação amorosa, nunca tendo coabitado; 6) Desde o nascimento, o menor viveu sempre com a progenitora; 7) Quando o menor contava quatro anos de idade, e por força da actividade profissional da mãe (professora), veio com esta residir para …, no …; 8) O progenitor do menor mantém, até à data, a sua residência na…., …; 9) No ano de 2006, o menor e a sua progenitora passaram a residir na cidade de…, dado que esta obteve colocação em estabelecimento de ensino pertencente a esta área territorial; 10) Por despacho proferido a 13.02.2006, no âmbito do apenso C, foi decidida a alteração provisória do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, mantendo-se o mesmo à guarda da mãe e possibilitando-se ao pai contactos telefónicos diários com o menor, entre as 18:00 e as 21:30 horas; 11) No âmbito de tal decisão, foi possibilitado ao pai o convívio com o filho no segundo fim-de-semana de cada mês, devendo ir buscá-lo a casa da mãe pelas 20:00 horas de sexta-feira e entregá-lo pelas 19:00 horas de domingo e devendo ainda avisar a mãe da sua impossibilidade de visitar o filho até ao último dia do mês anterior; 12) Mais ficou estabelecido, a título provisório, que o pai passaria com o menor metade das suas férias escolares de verão; 13) Ainda no âmbito do apenso C, por sentença proferida a 23.11.2006, foi homologado o acordo dos progenitores, nos termos do qual se fixou, em definitivo, o regime de exercício das responsabilidades parentais relativo ao menor; 14) Assim, foi possibilitado ao pai o convívio com o filho no segundo fim-de-semana de cada mês, devendo ir buscá-lo a casa da mãe pelas 20:00 horas de sexta-feira e entregá-lo pelas 19:00 horas de domingo e devendo ainda avisar a mãe da sua impossibilidade de visitar o filho até ao último dia do mês anterior; 15) Mais ficou estabelecido que nas primeiras três visitas o pai iria buscar o menor a casa da mãe a partir das 09:00 horas de sábado e de domingo, aí o entregando pelas 19:00 horas do domingo seguinte, sendo tais visitas acompanhadas pelo IRS, que entregaria relatório das mesmas; 16) Ficou ainda estabelecido que o pai passaria com o menor metade das suas férias de 189


verão, passando ainda o menor o Natal e a passagem de ano, alternadamente, com cada um dos progenitores; 17) Nos dias 13 e 14 de Janeiro de 2007 as visitas do progenitor ao filho foram concretizadas; 18) Na manhã do dia 13 de Janeiro de 2007, o menor manifestou alegria na transição para o automóvel paterno; 19) Na manhã do dia 14 de Janeiro de 2007, o menor verbalizou resistência em sair do domicílio materno, recusando-se a sair; 20) Após intervenção de técnico do IRS, o menor dispôs-se a acompanhar o pai; 21) No final das visitas ocorridas nos dias 13 e 14 de Janeiro de 2007, a progenitora revelou, perante o menor, uma postura afectiva distante, não fornecendo sinais de aprovação; 22) No dia 24 de Fevereiro de 2007, a visita do progenitor não foi concretizada, porque o menor se recusou a interagir com o mesmo; 23) No dia 25 de Fevereiro de 2007, a progenitora acompanhou o menor às instalações do IRS, despediu-se do filho e este, de forma espontânea, iniciou interacção positiva com o pai; 24) Nesse dia, o menor deslocou-se, no automóvel do pai, à cidade de Lisboa, a fim de conviver com este e com familiares paternos; 25) No final do dia, no retorno à casa materna, o menor relatou tal passeio de forma positiva; 26) No dia 08.02.2008, no âmbito de visita programada do progenitor, intermediada pelo ISSS, na casa da mãe, o menor rejeitou qualquer contacto com o pai; 27) Após uma hora e meia de permanência dos técnicos nessa habitação, não se concretizou a saída do menor com o progenitor; 28) O menor foi sujeito a avaliação pericial psicológica, no dia 16.12.2008, no âmbito da qual atribuiu ao progenitor a total responsabilidade pela separação dos seus progenitores, acusando-o de ser “traidor e agressivo”; 29) Concluiu-se, no relatório pericial em apreço, que o menor tem expectativas negativas à relação com a figura paterna, de quem não espera aspectos positivos; 30) Pelo contrário, mostra-se aliado à figura materna contra o pai, reproduzindo um discurso alheio, na medida em que descreve situações que não presenciou sobre as quais não poderia ter memórias; 31) Manifesta conflitos de lealdade, sentindo que, ao gostar do pai, poderá estar a trair a mãe; 32) O menor apresenta um défice ao nível da atenção e da concentração, apresentando um nível de realização muito lento e tem tendência para, por vezes, se isolar no contacto com os colegas da escola; 33) Manifesta ansiedade de separação em relação à mãe e mantém com esta uma relação de vinculação insegura/ansiosa de grande dependência; 34) Apresenta desenvolvimento psicomotor e cognitivo adequados à sua faixa etária; 35) A relação do menor com o pai apresenta-se fragilizada, denotando uma postura de rejeição da figura paterna, afirmando não querer ver o pai por se tratar de uma pessoa má; 36) O menor mantém-se a residir com a mãe, professora, actualmente com 50 anos de idade; 37) A habitação, de tipologia T2, apresenta boas condições de habitabilidade, possuindo o agregado uma situação económica equilibrada e capaz de salvaguardar as necessidades de ambos; 190


38) A progenitora não reconhece ao pai competências para assumir o papel de guardião do menor; 39) Em face da hostilidade que o menor revela em relação ao pai, a sua mudança de residência para o domicílio deste causar-lhe-ia forte reactividade e descompensação; 40) O progenitor, actualmente com 48 anos de idade, exerce actividade profissional como empresário na área da construção civil; 41) Reside com a esposa, funcionária de aviação, e três filhos, com 4, 5 e 6 anos de idade; 42) Habita em casa arrendada, a qual reúne adequadas condições de habitabilidade; 43) Os rendimentos líquidos do seu agregado familiar situam-se em cerca de € 2.500,00 mensais. III- Fundamentos de Direito:

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Cumpre apreciar do objecto do recurso. Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. O tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Compulsadas as conclusões do recurso, são as seguintes as questões que importa apreciar: - Da matéria de facto assente; - Da aplicação do direito aos factos assentes – incumprimento por parte da mãe e alteração do regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais. A) Da matéria de facto assente: O primeiro aspecto a considerar no recurso é justamente o da matéria a ter em conta na decisão. Assim, o apelante começa por questionar a apreciação da prova que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo, sinalizando relatórios do IRS e um do INML (constantes, aliás, de outros apensos e que não constam destes autos) donde decorrerá, em seu entender e no essencial, que a atitude de rejeição do menor com relação a si decorre exclusivamente da acção da requerida que degradou a relação entre pai e filho. Tudo indica, por isso, que o apelante pretenderia questionar a matéria de facto que foi julgada assente. No entanto, verificamos que o mesmo não observa, como lhe competia, o disposto no art. 690-A do C.P.C., aqui aplicável (como os demais mencionados do mesmo Código) por força do art. 161 da OTM. Com efeito, de acordo com aquele normativo, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação 191


nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos. A não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso. Ora, é manifesto que o apelante não assinalou pontos de facto que considere incorrectamente julgados nem formulou concreto pedido de alteração da matéria fixada, como claramente resulta das conclusões do seu recurso acima transcritas. Limita-se, com efeito, o mesmo a dirigir toda a sua discordância para a apreciação dos meios de prova sem concretizar que pontos foram julgados provados e, em sua opinião, não deviam ter sido, e/ou que outros especificamente deveriam ter sido julgados provados e não o foram. Mas, para além deste, um outro argumento decisivo obsta, no caso, à alteração da matéria de facto, uma vez que não resulta dos autos que tenha havido gravação dos depoimentos prestados, isto é, registo da prova realizada em audiência. Tal circunstância inviabiliza, irremediavelmente, o cumprimento do disposto no nº 2 do referido art. 712 do C.P.C., isto é, a reapreciação da prova testemunhal produzida que, como emerge da motivação da resposta à matéria de facto na sentença, a par e em conjugação com vários documentos e relatórios periciais, justificou aquela decisão. Ora, a Relação não pode estar limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como resulta dos arts. 712, nº 2, e 515 do C.P.C., pelo que, não sendo possível sindicar toda a prova produzida, designadamente a prova testemunhal que também fundamentou a decisão de facto, é esta inalterável. Acresce que os relatórios aludidos pelo apelante são de livre apreciação pelo julgador, não sendo o seu valor probatório insusceptível de ser destruído por qualquer outra prova. Finalmente, fica por perceber se o desacordo do recorrente se dirige à factualidade tida por assente nos termos do art. 653 do C.P.C. (respeitante aos factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do tribunal), ou respeita, afinal, ao exame crítico das provas que sempre cumpre efectuar na sentença ao abrigo do nº 3 do art. 659 do mesmo Código. Por tudo quanto se deixa dito é de concluir que não existirá efectivo recurso quanto à decisão da matéria de facto e que, sendo essa a pretensão do recorrente, sempre seria de rejeitar o mesmo nessa parte por inobservância dos pressupostos a que se refere o aludido art. 690-A do C.P.C.. Dúvidas não temos, por isso, que é de manter inalterada a matéria assente pela 1ª instância. B) Da aplicação do direito aos factos assentes – incumprimento por parte da mãe e alteração do regime relativo ao exercício das responsabilidades parentais: Fixada a factualidade assente, vejamos se a mesma conduz ao que foi sentenciado. Começando pelo incidente de incumprimento, afigura-se evidente, face ao elenco dos factos provados, por contraponto com os não provados que na sentença também foram discriminados, que nenhuma demonstração se fez do incumprimento da requerida. Em síntese, o requerente configura nos autos o incumprimento da mãe como a oposição contínua desta ao convívio entre pai e filho, impedindo sempre a aproximação de ambos nas visitas determinadas pelo Tribunal que, desse modo, não se concretizam como foi estipulado. No entanto, tal como se concluiu na sentença sob recurso, “(...) não resultou provada a prática de qualquer facto que, com nitidez, possa ser atribuído à mãe como constituindo um índice seguro de que não colaborou nas tentativas de contactos do pai em relação ao filho, ou que obstaculizou tais visitas. (...) Não resultaram provados, como se disse, quaisquer factos que permitam qualificar 192


o comportamento da progenitora como constituindo incumprimento do regime de contactos fixado, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão do progenitor.” É essa a inevitável leitura dos factos acima descritos e ainda daqueles que a 1ª instância considerou como não provados. Entendeu-se concretamente, na sentença, que não resultou provado que: “ - O menor, por culpa da requerida, rejeita o requerente; - No dia 20.08.2010, ao contrário do decidido pelo Tribunal, o menor não foi entregue ao requerente, dada a recusa da requerida em separar-se fisicamente do filho, que contou com a anuência das técnicas do ISSS; - A requerida, reiteradamente, tem incumprido o regime das responsabilidades parentais estabelecido, recusando que a entrega da criança ao pai se concretize; - Deliberadamente, no dia 20.08.2010, recusou afastar-se do local onde o menor se encontrava, não acatou as instruções que lhe foram dadas e não providenciou por levar qualquer saco ou roupa para que o mesmo passasse aqueles dias com o requerente; - Dessa forma, impediu que o menor fosse com o requerente; - O requerente deslocou-se mais de trinta vezes dos…, para visitar o filho, sem o conseguir, tendo suportado um custo de € 500; - A requerida, com o seu comportamento, causou grande humilhação e angústia ao requerente, que viu lesado o seu direito a conviver com o filho; - Logo na primeira visita do pai, no âmbito do regime provisório fixado, depois da recusa do menor em acompanhá-lo, o requerente prometeu-lhe que iriam apenas jantar, tendo-o forçado, depois, a pernoitar consigo; - Em Outubro de 2008, no âmbito de uma visita do requerente, o menor foi convencido de que iria apenas conhecer os dois irmãos e que voltaria a casa da mãe ao fim do dia, mas foi forçado a pernoitar; - No mês de Fevereiro de 2010, perante a recusa do menor em acompanhar o requerente, este apertou-lhe o braço e desferiu-lhe uma bofetada; - Nessa sequência, alertada pelo choro do filho, a requerida aproximou-se da divisão onde o mesmo se encontrava com o requerente, tendo-lhe este apenas dito “eduque o seu filho”, saindo depois da residência; - Nos anos de 2007 e 2008, o requerente esquecia-se de cumprir a obrigação de avisar a requerente, até ao 30º dia do mês anterior, do fim-de-semana de cada mês em que visitaria o filho; - Por tal situação, o menor teve que declinar vários convites para festas de aniversário de colegas, porque não sabia se o pai viria, ou não nesse fim-de-semana; - Na maior parte das vezes, o requerente não apareceria, e o menor não ia à festa.” De tudo resulta, pois, que não é possível assacar à requerida conduta que se revele violadora do decidido pelo Tribunal quanto ao exercício das responsabilidades parentais do menor BB, em particular no que se refere ao regime de visitas ao pai. É de manter, nesta parte, a sentença que considerou não verificado o incumprimento suscitado pelo requerente. Isto posto, vamos ao pedido de alteração do regime estabelecido. A este propósito, e recordando os factos apurados, constatamos que requerente e requerida jamais viveram em comum, tendo o filho BB nascido em 29.9.2000 e ficando sempre na companhia da mãe. Em Fevereiro de 2002 foi pela primeira vez regulado o exercício das responsabilidades parentais, sendo o menor confiado à mãe e estabelecido um regime de visitas 193


ao pai. Os progenitores habitaram ambos nos Açores até à idade de 4 anos do filho, altura em que a mãe, por força da sua actividade profissional como professora, passou a residir em …, no…, e depois (em 2006) nas…. Em Fevereiro de 2006, foi alterado provisoriamente o regime estabelecido e por sentença de 23.11.2006 foi homologado o acordo entre os progenitores, fixando-se, em definitivo, o regime de exercício das responsabilidades parentais mediante o qual foi possibilitado ao pai o convívio com o filho no segundo fim-de-semana de cada mês, indo este buscá-lo a casa da mãe pelas 20horas de sexta-feira e entregando-o pelas 19horas de domingo, avisando a mãe da sua impossibilidade de visitar o filho até ao último dia do mês anterior. Mais ficou estabelecido que nas primeiras três visitas o pai iria buscar o menor a casa da mãe a partir das 9 horas de sábado e de domingo, aí o entregando pelas 19 horas do domingo seguinte, sendo tais visitas acompanhadas pelo IRS, que entregaria relatório das mesmas. Ficou ainda estipulado que o pai passaria com o menor metade das suas férias de verão, passando ainda o menor o Natal e a passagem de ano, alternadamente, com cada um dos progenitores. No entanto, tal como descrito nos pontos 17 e seguintes supra dos “Fundamentos de Facto”, as visitas do BB ao pai não vieram a concretizar-se da forma prevista, por resistência do menor, e já em 8.2.2008, no âmbito de visita programada do progenitor, intermediada pelo ISSS na casa da mãe, aquele rejeitou qualquer contacto com o pai não se realizando a saída agendada. Em avaliação pericial psicológica realizada ao menor em 16.12.2008, este atribuiu ao pai a total responsabilidade pela separação dos progenitores, acusando-o de ser “traidor e agressivo”, concluindo-se no relatório que o BB tem expectativas negativas à relação com a figura paterna, de quem não espera aspectos positivos, e mostra-se aliado à figura materna contra o pai, reproduzindo um discurso alheio, na medida em que descreve situações que não presenciou sobre as quais não poderia ter memórias. Manifesta conflitos de lealdade, sentindo que, ao gostar do pai, poderá estar a trair a mãe. Mais se concluiu que o menor, apesar de evidenciar desenvolvimento psicomotor e cognitivo adequados à sua faixa etária, apresenta um défice ao nível da atenção e da concentração, revela um nível de realização muito lento, tem tendência para se isolar no contacto com os colegas da escola e manifesta ansiedade de separação em relação à mãe, mantendo com esta uma relação de vinculação insegura/ansiosa de grande dependência. Em contrapartida, a sua relação com o pai apresenta-se fragilizada, denotando uma postura de rejeição da figura paterna, afirmando não querer ver o pai por se tratar de uma pessoa má. É, pois, neste quadro que o pai veio requerer aos autos que o filho seja confiado à sua guarda e cuidados e a requerida proibida de visitar o menor “até que esta comprove que o seu comportamento e o seu estado psicológico se alteraram”, ou, caso assim se não entenda, seja retomado o regime de visitas estabelecido por sentença acompanhado de medidas que garantam a sua eficácia. Já a requerida, opondo-se à alteração pretendida, requer que sejam suspensas as visitas do pai ao menor até que a psicóloga que acompanha este dê parecer favorável. Vejamos. Há que ter em conta, antes de mais, que as referências normativas doravante efectuadas ao Código Civil, sem menção expressa, terão em conta as alterações introduzidas em matéria de responsabilidades parentais pela Lei nº 61/2008, de 31.10, posto que o regime instituído por aquele diploma se aplica aos processos instaurados a partir de 30.11.2008, data em que entrou em vigor (cfr. art. 10), apesar de não se aplicar aos processos então pendentes em juízo (cfr. art. 9). Assim, e no que a este pedido de alteração do regime estabelecido respeita, tendo o presente processo sido instaurado em 6.10.2010, afigura-se-nos que será de aplicar a lei nova, apesar 194


do conflito que envolve requerente e requerida datar de muito antes daquela Lei nº 61/2008 e da decisão cuja alteração foi requerida ter sido proferida no âmbito do anterior regime (em 23.11.2006). Em todo o caso, deve assinalar-se que no domínio da nova lei e em matéria de responsabilidades parentais, denominação que veio substituir a expressão poder paternal, não se introduzem alterações relevantes no que toca ao poder-dever correspondente, tal como já era entendido na doutrina e na jurisprudência([1]). Simplesmente se desloca o centro de atenção daqueles que detêm o poder paternal para aqueles cujos direitos se pretende salvaguardar, ou seja, as crianças([2]), reforçando-se e desenvolvendo-se entendimentos que já eram anunciados pela lei precedente. Compete aos pais, como é sabido, o poder-dever de educação dos filhos (art. 36, nº 5, da C.R.P.), a promoção do seu desenvolvimento físico, intelectual e moral (art. 1885, nº 1, do C.C.), não colocando em perigo a respectiva segurança, saúde, formação moral ou educação (art. 1918, nº 1, do C.C.). A Lei nº 61/2008, ao introduzir alterações aos arts. 1905 e 1906 do C.C., eliminou do texto legal o conceito de guarda e autonomizou a determinação da residência do filho e o exercício das responsabilidades parentais. Assim, por força da actual imposição do exercício conjunto das responsabilidades parentais, aos pais caberá acordar, designadamente, na fixação da residência do menor, regime de visitas e prestação de alimentos, ou ao tribunal, na falta de acordo, fixar a residência do menor, o direito de visita e os alimentos, confiando as responsabilidades parentais apenas ao progenitor com quem este residir. A substituição da palavra guarda por residência, quererá significar que ao atribuir hoje o exercício conjunto das responsabilidades a ambos os progenitores, o legislador assumiu uma situação de guarda conjunta (no sentido de que ambos os pais têm direitos iguais nas decisões a tomar quanto às questões mais importantes da vida do filho), por contraposição à guarda única. Há que destacar, todavia, que já desde as alterações introduzidas pela Lei nº 84/95, de 31.8, ao Código Civil, salienta o legislador como critério relevante para a determinação da confiança do filho a um dos pais o interesse deste em manter grande proximidade com o outro progenitor (cfr. anterior art. 1905, nº 2, do C.C.). Já o actual nº 5 do art. 1906 do C.C. dispõe que: “O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.” O interesse do menor a que faz apelo o art. 1906 do C.C. (aqui aplicável ex vi do art. 1912 do mesmo Código) é um conceito jurídico indeterminado que permite uma extensão dos poderes interpretativos do juiz e lhe confere o poder de decidir em oportunidade, consoante o caso e a criança, embora não deva remeter o julgador para os seus critérios e sentimentos pessoais e antes o fazendo recorrer “à dimensão interdisciplinar do direito e à moral social, que acentuam a importância para a criança da continuidade da relação afectiva com a sua pessoa de referência.”([3]) Por outra banda, há que considerar que: “O interesse de uma pessoa é o que lhe importa e convém. (...) O interesse de uma criança não é o interesse de uma outra criança e o interesse de cada criança é, ele próprio, susceptível de se modificar. (...) De um modo geral, a prossecução do interesse do menor, em caso de ruptura de vida dos progenitores, tem sido entendida em estreita conexão com a garantia de condições sociais, morais e psicológicas, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores. (...) Pode dizer-se que a alteração 195


legal operada pela Lei nº 61/2008 confere uma nova dimensão ao conceito de interesse do menor ao reforçar, por um lado, o princípio da igualdade dos pais e, por outro lado, a participação dos mesmos na vida dos filhos.”([4]). Já no que se refere à alteração da regulação das responsabilidades parentais, se é inquestionável o princípio da alteração das decisões em caso de incumprimento ou em virtude de circunstâncias supervenientes (art. 182 da OTM), é também certo que será sempre e ainda aquele interesse do menor que há-de justificar a modificação do regime instituído, sendo a questão da alteração da guarda especialmente sensível, já que a estabilidade do ambiente e das relações afectivas da criança constituem factor decisivo a favor do progenitor com quem esta tem vivido([5]). É, pois, neste enquadramento que a “solução” simplista aventada pelo requerente de chamar a si a guarda do filho BB., que recusa consigo conviver, como forma de ultrapassar as dificuldades surgidas no convívio entre ambos, carece de fundamento. Se, como acima observámos, não ficou demonstrada a concreta responsabilidade da mãe na atitude do menor com respeito ao pai, também sabemos que este fenómeno da recusa tem, por regra, natureza “multifactorial, não resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome da alienação parental, que faz a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por um dos pais contra o outro”([6]). De resto, os factos acima indicados resultantes da avaliação psicológica a que o menor foi sujeito em Dezembro de 2008 são compatíveis com esta ideia ao patentear, designadamente, que o BB manifesta conflitos de lealdade, sentindo que ao gostar do pai poderá estar a atraiçoar a mãe com quem vive desde sempre. Ousaríamos até considerar, como mais uma hipótese de explicação para este “apoio” da criança à mãe em detrimento do pai, também a circunstância daquela e do menor residirem sozinhos, enquanto o pai dispõe de um suporte familiar mais alargado, vivendo com a mulher e três filhos de 4, 5 e 6 anos de idade. Vale a pena salientar aqui a explicação de Maria Clara Sottomayor a propósito do síndrome da alienação parental e da recusa da criança no convívio com um dos pais (ob. cit., pág. 156): “(...) De acordo com estudos longitudinais de Judith Wallerstein, que entrevistou filhos de pais divorciados, na altura do divórcio, um ano depois do divórcio, e ainda 5 anos, 10 anos e 25 anos depois, a aliança da criança a um dos pais contra o outro significa um comportamento de cooperação com o sofrimento causado pelo divórcio, que serve para fazer face à depressão, tristeza e solidão, não estando relacionado com perturbação emocional da criança nem do progenitor. Sabe-se que, quando a recusa da criança é injustificada, as crianças acabam por abandonar o comportamento de rejeição, resolvendo-se todos os casos de estudo de Wallerstein, um ou dois anos depois, com as crianças a lamentar o seu anterior comportamento e a retomar a relação com o pai, antes de completarem 18 anos.” Dispensamo-nos de discorrer aqui sobre a falta de base científica do próprio conceito de síndrome da alienação parental ou sobre os inconvenientes da chamada terapia da ameaça, que implica a transferência da guarda para o progenitor rejeitado pela criança, enquanto resposta preconizada para a combater, remetendo, uma vez mais, para as considerações nessa matéria feitas por Maria Clara Sottomayor([7]). Temos, no entanto, por adquirido que, no caso e em face da factualidade comprovada, a opção da confiança do menor ao pai, conforme se reconheceu na sentença em análise, apenas traria mais sofrimento ao BB, tendo em vista o quadro emocional que este apresenta – ansiedade de separação em relação à mãe, com quem mantém vinculação insegura/ansiosa de grande dependência, e rejeição da figura paterna – estando longe de resolver os conflitos parentais. De 196


resto, duvida-se até que o pai defenda, em consciência, uma tal solução quando se demonstra que não arriscou coagir o filho a cumprir o regime de visitas contra a vontade do mesmo. Na verdade, e por mais que se reclame a intervenção do tribunal, não existem boas soluções para a vida de um menor sem a participação conjugada dos pais e sem a compreensão, por parte de ambos e de cada um deles, de que a criança tem direito a criar uma boa imagem dos seus progenitores, apesar das dissidências entre estes, sendo essencial ao seu desenvolvimento que conviva tanto quanto possível com ambos, como de resto é imperativo legal, excepto quando circunstâncias excepcionais o desaconselhem. Especialmente quando, como se verifica, pai e mãe nutrem equivalente afecto pelo filho e não “abdicam” da sua condição de pais. É, pois, elementar que, na situação em análise, devam requerente requerida colaborar nesse esforço, particularmente importante nesta fase da vida do filho (que acaba de completar 12 anos de idade) e dificultado ainda pela separação geográfica, se necessário com recurso a acompanhamento técnico adequado para si próprios e para o BB, cumprindo naturalmente ao requerente um maior esforço na “(re)conquista” do menor que, com toda a certeza, jamais conseguirá obter coercivamente. A ambos se impõe, por isso, que evitem o confronto na presença do filho, mantendo-o, por todas as formas, à margem de uma disputa a que é alheio. A solução de alteração preconizada na sentença recorrida aponta para a desejável aproximação do BB ao pai, através dum faseado e progressivo convívio entre ambos que, todavia, tem de ser amparada de início pela figura de referência do menor que é a mãe. Nem outra via se nos afigura possível – designadamente através da intervenção de uma terceira pessoa da confiança dos pais e do menor – sem a concordância do requerente e da requerida que aqui, pelos vistos, não foi possível obter. Por outro lado, mostra-se indispensável uma fase de adaptação inicial que, tendo em conta a rejeição do pai pelo menor, contrarie uma verdadeira e simples medida de coacção do menor no convívio com o progenitor. Não se ignora que a presença e participação da mãe nas primeiras visitas (ponto B-1. da “Decisão” final sob recurso), naturalmente difícil para ambos os progenitores, pode gerar conflitos e provocar ambivalências na criança, mas a verdade é que, em face do estado psicológico do BB, a aproximação ao pai tem de ser intermediada como dissemos, só aos progenitores cabendo mitigar os efeitos decorrentes dessa condição. Aliás, o comprometimento do requerente e da requerida na instituição das visitas que foi procurado na sentença será até de aplaudir, na medida em que responsabiliza ambos pela concretização da necessária aproximação entre pai e filho. Ao requerente caberá, entretanto, nos contactos, pessoais ou outros, que tiver com o menor de acordo com a alteração determinada, procurar estabelecer, de forma paciente, uma efectiva relação entre os dois, tendo em vista a idade e interesses deste (fez já 12 anos), mas sem esquecer a sua efectiva condição psicológica actual. À requerida competirá, por seu turno, participar nesse esforço, promovendo o encontro amigável entre ambos, distanciado do conflito entre os adultos, assim devolvendo ao filho o pai a que aquele tem direito. Deste modo, tem de improceder a apelação, mantendo-se a sentença recorrida que acautela, de forma adequada, o superior interesse do menor BB. IV- Decisão:

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Termos em que e face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confir197


mando-se a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Lisboa, 23 de Outubro de 2012

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Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Roque Nogueira -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JLD Nº 70047112321 2012/CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MEDIDA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS VISITAS. Mostra-se prudente manter a liminar de suspensão temporária das visitas, a fim de assegurar o bem estar da criança, mormente sua saúde psíquica. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70047112321 COMARCA DE FELIZ P.R.P. .. AGRAVANTE V.A.D. .. AGRAVADO ACÓRDÃO 198


Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA. Porto Alegre, 16 de maio de 2012. DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL, Presidente e Relator.

RELATÓRIO DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo R. P. da resolução judicial que, nos autos da ação declaratória de alienação parental cumulada com medida cautelar de suspensão do direito de visitação, movida por Verene D., deferiu a tutela cautelar e suspendeu temporariamente as visitas do genitor (fls. 25-26). Em suas razões, o agravante sustenta que o deferimento da liminar de suspensão do direito de visitas é inapropriado, porque não há nenhum elemento de prova que indique que a menor tenha sofrido prejuízo psicológico ou físico. Assevera que não é possível determinar a avaliação psicológica e psiquiátrica sem ter documentos que demonstrem de forma cabal e segura que o agravante esteja acometido de perturbação. Postula o provimento do recurso para liberar a visitação nos termos em que determinada ou nos finais de semana a começar na sexta-feira até segunda-feira ao meio dia (fls. 02-18). Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 87). Apresentadas as contrarrazões (fls. 94-96). A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 98-100). É o relatório. VOTOS DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE E RELATOR) O agravante insurge-se com a decisão que determinou a suspensão temporária das visitas à filha Luísa, de 8 anos de idade. Embora entenda que a visitação não pode ser vista como uma prerrogativa exclusiva do 199


pai, mas também um direito da própria criança ao contato paterno, a situação dos autos exige cautela, a fim de preservar os interesses da menor. Exame dos autos demonstra que há total beligerância entre as partes e, ao que indica a cópia dos e-mails das fls. 71-74, a mãe/agravada tenta preservar a menina, enquanto o pai/ agravante a expõe a conflitos visando atingir a agravada. Evidente que a animosidade entre o casal, não deve, de forma alguma, servir de pretexto para desamparar a saúde física e psíquica do menor. Assim, diante dos fatos criados pelas próprias partes surge a necessidade da intervenção do Estado para preservar os interesses da criança, mormente a saúde psíquica da menina. Com extrema propriedade, o parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto Bandeira Pereira, que bem analisa a prova colhida no feito, motivo pelo qual adoto suas explanações, como razões de decidir, até para evitar desnecessária repetição, verbis: Trata-se o presente feito de ação declaratória de alienação parental promovida pela agravada, em razão do comportamento do agravante com relação à filha. Relatou a agravada que o agravante, sem nenhuma autorização, expôs a menor a consulta psicológica junto a uma profissional – “amiga pessoal” – no intuito de construir um laudo que a comprometesse. Asseverou que o agravante solicitou laudo médico que comprovasse o suposto abuso sexual sofrido pela filha com uma médica ginecologista. Referiu, outrossim, que em outra ocasião o agravante se dirigiu ao Conselho Tutelar para imputar gravíssimas acusações contra a sua pessoa, em evidente tentativa de destruir a sua reputação perante a comunidade. A declaração da psicóloga de fls. 27/28 demonstra que a preocupação do agravante quando buscou a orientação da profissional era com relação aos sinais precoces de puberdade da filha e o fato de que ela ainda dormia na mesma cama da mãe. O laudo médico de fl. 29 descreveu alguns problemas ginecológicos experimentados pela menina Luiza, mas nada que viesse a comprovar o suposto abuso sexual venerado pelo agravante. Compulsando-se o presente caderno processual, se verifica que os litigantes vivem em ânimo de beligerância constante, onde a filha se tornou a arma de ataque. A Magistrada Marisa Gatelli, na sentença de fls. 30/38, com notório saber jurídico e profundo exame da questão, apontou que a guerra travada entre as partes após a separação só vem a trazer prejuízos para a pequena Luiza. Na decisão ora combatida, o Magistrado também noticiou que existem na Comarca vários litígios entre as partes acerca da guarda da filha. Gize-se que a alienação parental ocorre, em geral, após a separação do casal, e é praticada pelo cônjuge detentor da guarda (normalmente), que passa manipular o filho/filha visando despertar nele o ódio pelo outro e, por conseguinte, afastá-lo deste. Trata-se de um verdadeiro processo patológico. No contexto de uma separação, o genitor alienante é tomado por um sentimento de re200


jeição, abandono ou traição, passando a enxergar no filho o instrumento perfeito para atingir o ex-cônjuge. Com efeito, a alienação parental pode decorrer, por exemplo, do desejo de vingança do genitor alienante, seja por seu inconformismo com o término da relação, seja por sua insatisfação com a queda no padrão de vida, por exemplo. Ou, ainda, derivar do uso da filha/ filho como “moeda de troca”, vale dizer, o genitor alienante chantageia o outro, em nome do convívio com a criança e/ou adolescente. Havendo resistência, surge a alienação parental, que deixa na vítima graves seqüelas emocionais e comportamentais. Inúmeras são as formas de se levar a cabo a alienação parental, sobretudo mediante “lavagem cerebral”. Entretanto, é possível reconhecê-la de pronto no comportamento que denigre a imagem do outro. O caso em tela exige máxima cautela, uma vez que o direito de visita dos pais aos filhos é um direito fundamental assegurado às crianças e adolescentes. Não é uma simples conveniência dos pais, mas o direito que os filhos têm de conviver com os genitores de forma plena. São de suma importância a presença e a interferência sadia do pai e da mãe na educação e desenvolvimento dos filhos. Privar o filho/filha desse convívio deve ocorrer em casos excepcionais, onde os danos advindos desse convívio suplantam a ausência dos pais na vida da criança ou do adolescente. Pela prova carreada neste expediente, indubitavelmente, vê-se que o genitor tenta incansavelmente denegrir a imagem da genitora perante a filha, ou até mesmo desqualificar as suas habilidades maternas para justificar a alteração na guarda da menina Luiza. A ocorrência policial de fl. 68 e a declaração de fl. 70 evidenciam o desiderato mesquinho do agravante que superestima seus conflitos pessoais em detrimento do bem estar da própria filha. O fato de a menina ter deixado a escola com a sua genitora por volta das 17h23min, isto é, 7 minutos antes do horário normal de encerramento das atividades não é fato depreciativo à conduta da genitora. A ausência de sete minutos num dia de aula, quiçá num ano letivo, tem valor irrisório no que tange o aprendizado escolar da menina. A preocupação do genitor em aviltar a conduta da agravada com relação a filha é irrefragável. Diante dos fatos expostos, entende este signatário que se faz necessária avaliação psicológica e psiquiátrica das partes, conforme determinado na sentença combatida. Somente após avaliação interdisciplinar das partes, poder-se-á alterar a regulamentação de visitas do genitor. Por fim, tenho que ainda é cedo para apreender devidamente a situação e eventuais desdobramentos, por isso merece o respaldo a decisão agravada. Necessário, por ora, privilegiar a decisão do Juízo a quo que, em contato com as partes, entendeu por suspender temporariamente a visitação do pai, imediação que não se pode desprezar. Contudo, deve ser realizada, com urgência, a avaliação psicológica determinada, para que seja possível estruturar um juízo mais seguro sobre os fatos. Nesses termos, nego provimento ao agravo de instrumento. 201


DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO - De acordo com o(a) Relator(a). DR. ROBERTO CARVALHO FRAGA - De acordo com o(a) Relator(a). DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70047112321, Comarca de Feliz: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” Julgador(a) de 1º Grau: RICARDO CARNEIRO DUARTE

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EVENTOS E FORMAÇÕES

EVENTS AND TRAINING

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III Congresso Nacional e I Congresso Internacional Alienação Parental – Um novo tempo: “A informação transformando vidas”

De: dias 3,4 e 5 de abril Rio de Janeiro, Brasil O evento, que integra a Semana Nacional de Conscientização da existência da Alienação Parental, acontece nos dia 03,04 e 05 de abril, na sede da OAB/RJ (Av. Marechal Câmara, 150 – 9º andar). A campanha nacional contra a alienação parental não pode parar. Avanços significativos foram registrados após a Lei 12.318/2010, porém sabemos que há muito por fazer. Neste sentido e na busca incessante de conhecimentos e divulgação destes, apresentamos o “III Congresso Nacional Alienação Parental – Um novo tempo: Informação transformando vidas”, evento integrante da Agenda de Aniversário da Associação Brasileira Criança Feliz e da “Semana Nacional de Conscientização da existência da Alienação Parental”. Em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio de Janeiro, o evento acontecerá nos dias 3-4 e 5/04/2014, na sede da OAB-RJ e reunirá renomados estudiosos, Brasileiros e Estrangeiros, dos temas Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Mediação Familiar. Coordenação: Diretoria da ABCF – Rio de Janeiro Adv. Ana Gerbase Psicóloga Andréia Calçada Adv. Fernanda Molinari

Com o apoio da Escola Superior da Advocacia da OAB/RS (ESA), a seccional do Rio de Janeiro da OAB (OAB/RJ), em parceria com a Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF), promove, nos dias 03, 04 e 05 de abril, na sede da OAB/RJ (Av. Marechal Câmara, 150 – 9º andar), o III Congresso Nacional e I Congresso Internacional Alienação Parental – Um novo 204


tempo: “A informação transformando vidas”. O evento, que integra a agenda de aniversário da Associação Brasileira Criança Feliz e da “Semana Nacional de Conscientização da existência da Alienação Parental”, reunirá renomados estudiosos brasileiros e estrangeiros dos temas: Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Mediação Familiar. Os interessados em participar poderão fazer a inscrição através do site da OAB/RJ (para acessar o site, clique aqui), de 27 de janeiro a 25 de março. O valor da taxa de inscrição será de: R$ 350, para estudantes (até 01/03) e R$ 450 (a partir de 02/03); R$ 450, para profissionais (até 01/03) e R$ 550 (a partir de 02/03). O pagamento poderá ser feito à vista ou em 3x, com parcelas de 3: 1 + 2 (a última parcela deverá ser até 30/03). Ao fim do evento, os interessados poderão retirar o certificado de conclusão correspondente a 18 horas/aula.

Programação: 03 de Abril (Quinta-feira) 18h00 - Credenciamento 19h00 - Abertura do Congresso (Pres. OAB/RJ e Pres. ABCF e convidados) 19h20 - Palestra “A informação transformando vidas” ( Ministra Nancy Andrighi) 20h00 - Coquetel e lançamento de livros 04 de Abril (Sexta-feira) 08h00 - Coffee Break 08h30 - Alienação Parental e Escala de AP (Jorge Trindade – Psicólogo) 09h00 - A Efetividade da Lei AP (Katia Maciel – Promotora de Justiça/RJ) 09h30 - Aspectos Processuais (Fredie Didier) 10h00 - Avanço x Retrocesso (Maria Berenice Dias) 10h30 – Perguntas 11h00 – Intervalo 11h15 - A criança vítima de AP (Glicia Brasil – Psicóloga – TJ/ RJ) 11h45 - Quando e como ouvir a criança e a elaboração de Laudos e Pareceres (Andreia Calçada) 12h15 - O olhar do judiciário frente à AP (Raquel Chrispino) 12h45 - Perguntas 13h00 - Almoço 14h00 - A “falsa” denuncia e o Inquerito Policial / Lei maria da Penha (Patricia Pimentel 205


– Promotora) 14h30 - Como não vitimar a criança - depoimento especial (Sandro Espínola - Juiz TJ/ RJ ) 15h00 - A pericia médica (Carlos Simões - Médico Perito IML/ RJ) 15h30 - Perguntas 16h00 - COFFEE 16h15 - A perspectiva em Portugal (Sandra inês Feitor - Jurista – Portugal) 16h45 - Depoimento - Modesto Mendes - Autor do livro A história do amor- Portugal 20h00 - Coffee Break 05 de Abril (Sábado) 08H30 - A Lei e o Judiciário (Rodrigo - IBDFAM/ MG) 09h00 - A guarda compartilhada (Cristiano Chaves) 09H30 - A aplicação da lei da guarda compartilhada e suas controversas (Andreia Pachá) 10H00 - Perguntas 11h00 - Mediação de Conflitos na perspectiva da AP (Fernanda Molinari) 11h30 - A responsabilidade do Advogado na AP (Ana Gerbase) 12h00 - Um olhar diferenciado: A prevenção (Rosilea Palheiro – TJ/ RJ) 12h30 - Perguntas 13h00 - Almoço 14h00 - Como prevenir (Guilherme Calmon) 14h30 - Como salvaguardar a Criança (Marcelo Santonro/RJ) 15h00 – Legislação (Carmen Tiburcio) 15h30 - Perguntas 16h00 - A perspectiva na Argentina (Maria Fontemachi – Magistrada/ AG) 16h30 - Eduardo – desembargador/AG. 17h00 - A perspectiva no Paraguay (Vera Gomes - Psquiatra – Paraguay) 17h30 - Perguntas 18h00 – Encerramento

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Seminário: A Parentalidade e a Vinculação em Crianças e Adolescentes Associação Juvenil Soltar os Sentidos 26 de Fevereiro de 2014 - das 10h00 às 18h00 IPDJ Coimbra

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Especialização em Direito de Família e Sucessões 209


De: 10/03/2014 Até: 25/05/2015 Local: Belo Horizonte (MG) Informações: http://www.faculdadearnaldo.edu.br/ Site: http://www.faculdadearnaldo.edu.br/ Sobre:

1. Nome do Curso e Área do Conhecimento Especialização em Direito de Família e Sucessões na modalidade presencial (Pós-Graduação “lato sensu”). 2. Justificativa Com o desenvolvimento da chamada sociedade globalizada, o ambiente jurídico profissional brasileiro tem se alterado constante e consideravelmente. A velocidade das transformações contemporâneas cria, assim, para os juristas do século XXI, a necessidade de uma educação continuada comprometida com novos conhecimentos, habilidades e competências. Em tempos de grande competitividade, o alto desempenho e atualização constante tornaram-se fatores-chaves para o sucesso profissional, razão pela qual a FJA apresenta a sua especialização em Direito de Família e Sucessões. O Projeto Pedagógico do Curso é resultado de um minucioso processo de construção coletiva com a participação de diversas forças de trabalho existentes no interior da instituição. As reuniões que precederam a elaboração do mesmo aconteceram no primeiro semestre de 2012, estando em consonância com as resoluções, decretos e portarias vigentes até então. 3. Objetivos O objetivo geral almejado pela presente Especialização é o de propiciar uma educação continuada que atenda às novas demandas sociais e tecnológicas de um mundo globalizado, 210


formando profissionais comprometidos com a cidadania, conscientes de sua função social e qualificados para equacionar soluções juridicamente adequadas aos problemas práticos que se lhe apresentam, com ênfase nas questões atinentes ao Direito de Família e Sucessões. Dentro do referido contexto, pretende-se oferecer aos bacharéis em Direito e profissionais correlatos uma visão moderna do Direito de Família e Sucessões, possibilitando ao discente aprofundar os conhecimentos adquiridos no bacharelado e na prática profissional. 4. Público-Alvo O curso de especialização em Direito de Família e Sucessões da FJA destina-se essencialmente aos bacharéis em Direito e profissionais correlatos que busquem o entendimento das questões jurídicas contemporâneas da área. Espera-se conduzir o pós-graduando a uma posição de destaque que contemple os seguintes conhecimentos, habilidades e competências: a) percepção atualizada, profunda e contextualizada do Direito de Família e Sucessões; b) capacidade de análise, julgamento e crítica; c) compromisso social; d) conhecimentos das técnicas e tecnologias inerentes ao exercício das profissões jurídicas; e) noções sólidas de ética. 5 Concepção do Programa O PPC da Especialização em Direito de Família e Sucessões da FJA foi desenvolvido em cinco etapas: a) levantamento da realidade dos profissionais de Direito na cidade de Contagem; b) verificação das lacunas atinentes ao Direito Família e Sucessões nas principais instituições de ensino jurídico; c) elaboração das diretrizes acadêmicas gerais; d) elaboração da matriz e dos ementários; e) busca, cuidadosa, de um corpo docente altamente qualificado, com conhecimentos teóricos profundos e experiência prática comprovada. 6 Coordenação A coordenação da Especialização em Direito de Família e Sucessões da FJA será exercida pelos Professores Ms. José Roberto Moreira Filho e Juliana Gontijo

7 Período e periodicidade A duração do programa de especialização em Direito de Família e Sucessões é de apro211


ximadamente 13 meses com uma carga horária de 360 horas-aulas de cinquenta minutos cada. O curso será presencial e as aulas serão ministradas às segundas e quintas-feiras de 19:00 às 22:30 (210 minutos por aula) ou seja, 07 (sete) horas aula por semana, totalizando 52 encontros durante o curso. Durante o período do curso, os alunos devem equacionar suas obrigações profissionais e familiares para manter uma dedicação compatível com os objetivos do programa.

III Conferência Internacional Igualdade Parental

CONVITE PARA APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES III CONGRESSO INTERNACIONAL IGUALDADE PARENTAL igualdadeparental.org/iiia-conferencia-internacional/

IIIª Conferência Internacional “Igualdade Parental Séc.XXI” Data: 15 e 16 de Abril de 2014 Local: Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias Campo Grande 376, 1749-024 Lisboa CONVITE | Apresentação de Comunicações | IIIª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental no Séc.XXI No âmbito da IIIª Conferência Internacional sobre Igualdade Parental no Séc.XXI, a realizar em Abril em Lisboa, a Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direito dos Filhos faz o convite à apresentação de comunicações nas seguintes sub-temáticas: - Mediação Familiar - Guarda Partilhada/residência alternada - Alienação Parental e Conflitos Parentais 212


- Direito de Família e Tribunais de Família e Menores - Serviços de promoção e proteção de Crianças e Jovens PROCEDIMENTOS Os interessados nas sub-temáticas acima apresentadas são convidados a submeter: - Um Resumo que com o tamanho máximo de uma (1) página, arial 11 e espaço simples, contemple: Nome do(s) autor(es), filiação institucional e contacto(s); Sub-temática a que se candidata; Título; O problema investigado, objetivos e resultados; Enfoque teórico; Metodologia de investigação e sustentação empírica; Biografia sumária do(s) autor(es) e orientador(es)/ coordenador(es) da investigação (esta informação excede o limite da página). As comunicações devem ter por base trabalhos de investigação concluídos ou em curso posteriores a Janeiro de 2013. A data limite para a submissão do Resumo é 1 de Março de 2014, para o e-mail igualdadeparental@gmail.com . Os resumos serão selecionados pela Direção da APIPDF até 15 de Março de 2014.

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7.ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA

24 de Outubro 2014 Local: Hotel D. Luís Sessão de abertura (9h00) Mesas temáticas (9h30 – 13h30) Mesa 1 - Estabelecimento Filiação, Registo Civil, Adopção e Apadrinhamento Civil Mesa 2 - Divórcio Mesa 3 - Alimentos (a filhos, cônjuges ou ex-cônjuges) Almoço (13h30) (15h00 – 18h00) Mesa 4 - Promoção e Proteção de Crianças e Jovens e Tutela Educativa Mesa 5 - Responsabilidades Parentais Mesa 6 - Violência Doméstica e Abusos sexuais de crianças Comissão executiva: Ana Rita ALFAIATE, Hélder ALMEIDA, Fernando AMARAL, Manuel CAPELO, Rui do CARMO, Paulo CORREIA, Luís Baía da COSTA, Paulo GUERRA, Rosa MARTINS, Alfredo Castanheira NEVES, Guilherme de OLIVEIRA, Geraldo Rocha RIBEIRO Anabela RODRIGUES, Hélder ROQUE, Paula Távora VÍTOR

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Dulde Rocha e Afonso Patrão Almedina Legislação Anotada 2014 ISBN 9789724054421 A adopção da Lei da Mediação procura responder a um conjunto de desígnios distintos. Por um lado, parece ser intenção do legislador corrigir o surpreendente desequilíbrio até agora existente entre a minuciosa regulação dos sistemas públicos de mediação e o vazio normativo na actividade privada de mediação; por outro, é patente um esforço de promoção deste meio não judicial de resolução de controvérsias, visível em muitas das soluções legalmente consagradas. O presente comentário, interpretando e explicando o conteúdo das disposições legais e não deixando de apreciar a bondade das suas opções, adopta um ponto de vista jurídico e propõe soluções para alguns dos problemas que a lei deixou em aberto. Reveste, assim, um pendor essencialmente prático, visando auxiliar todos quantos lidem com um procedimento de mediação na aplicação das normas vigentes. À venda na Almedina e Fnac

Conrado Paulino da Rosa 9788538402565 Direito Civil 2.ª Edição 2012 Editora Del Rey À venda nas Livrarias Del Rey, Brasil.

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Douglas Darnal Taylor Trade Publishing 1998 ISBN 0878332081 À venda na Amazon http://www.amazon.com/Divorce-Casualties-Protecting-Children-Alienation/dp/0878332081

Richard Warshak 2010 William Morrow Paperbacks ISBN 0061863262 À venda na Amazon http://www.amazon.com/Divorce-PoisonNew-Updated-Edition/dp/0061863262/ref =pd_sim_b_1?ie=UTF8&refRID= 0GJJGCTZ707WGVK8YHTE

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Marcos Duarte e Berenice Dias 2011 LEIS&LETRAS EDITORA À venda na Amazon http://www.amazon.com/ALIENA%C3%87%C3%83O-PARENTAL-RESTITUI%C3%87%C3%83O-INTERNACIONAL-Portuguese-ebook/ dp/B00GLXV6I0/ref=sr_1_2?ie=UTF8&qid=1392751899&sr=8-2&keywords=aliena%C3%A7%C3%A3o+parental

Conrado Paulino da Rosa 2012 Editora Del Rey 9788538402398 O presente livro, do advogado e professor Conrado Paulino da Rosa, analisa o desenvolvimento da intervenção do Estado na vida dos indivíduos,principalmente nas relações intrafamiliares; investiga a importância da mediação como meio de tratamento dos conflitos familiares; para discutir a aplicação detal metodologia em atendimento a razoável duração do processo. Em linguagem clara, o autor analisa a matéria a partir da poesia, da música, do cinema e, também, da televisão, em uma abordagem interdisciplinar englobando Direito,Serviço Social e Psicologia. À venda na Livraria Del Rey, Brasil.

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NOVIDADES NEWS

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Relatório Social 2013 Associação Brasileira Criança Feliz O Relatório Social da Associação Brasileira Criança Feliz (2013) é um resumo das principais atividades desenvolvidas anualmente, reunindo as ações da ABCF voltadas para conscientização da existência da Alienação Parental e a divulgação da Guarda Compartilhada como sendo a melhor forma de guarda para a melhor criação dos filhos de pais separados. São Atividades da ABCF (http://criancafeliz.org/category/eventos/) as manifestações públicas com farta distribuição de material informativo, intervenções na mídia falada, escrita e também televisiva, palestras e seminários, convênios e protocolos de parceria com entidades afins, participação ativa junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e as edições do Congresso Anual de Alienação Parental, que já está na terceira edição, apresentando em 2014 o I Congresso Internacional sobre Alienação Parental (ver www.criancafeliz.org). O Relatório é apresentado em forma de vídeo clip, reunindo fotos das atividades, e todas estas relacionadas a um artigo no site www.criancafeliz.org. (Sérgio de Moura Rodrigues – Pres. da ABCF)

http://www.youtube.com/watch?v=ca_8V3aj298 220


http://www.youtube.com/watch?v=IWZG0h27Lyk&feature=youtu.be

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Calling for Papers

A Revista Alienação Parental, de âmbito lusobrasileiro, apenas publica artigos originais ligados direta ou indiretamente com o tema Alienação Parental. O tema em questão carece ainda de muita investigação para promover uma melhor aplicação do direito a estes casos, bem como de dinamização e veiculação de conhecimento, informação, sensibilização e formação - objetivos pretendidos pela Revista e para os quais os autores contribuem, assegurando projeção internacional.

Os artigos devem ser encaminhados por email para revistaalienacaoparental@gmail. com, em anexo em formato microsoft word, aos cuidados da fundadora e jurista Sandra Inês Feitor. Em alternativa a requisição de publicações pode ser intermediada pelos parceiros Associação Portuguesa para a Igualdade Parental, Associação Brasileira Criança Feliz, Sociedade Brasileira de Psicologia Jurídica e OAB Barra da Tijuca, cujos contatos se encontram na secção nossa equipa.

São aceites artigos de mestres e doutorandos ou doutorados, assim como de investigadores e profissionais nas áreas do direito, psicologia, sociologia, medicina, psiquiatria, ciências forenses e mediadores familiares.

Os autores serão notificados da decisão editorial de aceitação ou não de artigos e da Edição em que serão inseridos.

NORMAS DE PUBLICAÇÃO

a) Título; b) Nome dos autores e titulação, função e/ou instituição a que se vincula. 222


c) Resumo entre 100 a 300 palavras. d) Introdução. e) Corpo de texto - máximo de 20 páginas A4. f) Notas de rodapé numeradas. g) Referências bibliográficas h) letra times new roman, tamanho 12, espaço 1,5.

As Edições da Revista serão publicadas em formato bilingue (Português - Inglês) a cargo e da responsabilidade da Revista Alienação Parental, e de tiragem trimestral.

São admitidas Edições Especiais para apresentação de projetos, teses e outros trabalhos científicos, assim como eventos de grande projeção relacionados com o tema.

Nas Edições regulares podem ser também apresentados projetos e eventos, bem como requerida publicidade.

A publicidade terá para os não parceiros institucionais um preço que depende da avaliação do objeto publicitário, design e dimensão. Os valores serão utilizados na manutenção e melhoramento do website.

Grata.

Revista Alienação Parental

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