Procurador de Justiça representa desembargadora do TJBA no CNJ

Procurador Rômulo de Andrade Moreira e a desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.
Procurador Rômulo de Andrade Moreira e a desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz.

O Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia Rômulo de Andrade Moreira ingressou com representação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contra a desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, argumentando que a desembargadora, ao presidir a 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou o uso da palavra ao representante do Ministério Público.

Com a representação, o procurador pleiteia que a “Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz seja impedida de exercer a Presidência de qualquer Turma, Câmara ou Seção do Tribunal de Justiça da Bahia, no intuito de se evitar a reiteração da conduta vergastada (periculum in mora).”, e que “sejam tomadas as devidas providências para anular a supracitada sessão criminal, bem como aplicar a punição cabível à Desembargadora acima aludida, por negar aplicação aos arts. 50 e 188 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, além de ter feito tabula rasa do dispositivo constitucional citado e do Princípio da Colegialidade.”.

Confira o áudio

Confira a representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, vem perante Vossa Excelência interpor o presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, COM PEDIDO LIMINAR, em face da Presidente da 1ª. Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, que, em Sessão de Julgamento realizada no dia 04 de dezembro de 2014, iniciada às 13 horas e 30 minutos, na Sala 04, 2º. Andar, na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negou o uso da palavra ao representante do Ministério Público do Estado da Bahia, malgrado o teor dos artigos 50 e 188 do Regimento Interno daquele Tribunal de Justiça.

DOS FATOS

Com efeito, na referida sessão judicante, durante o julgamento de diversos processos, dentre eles os recursos criminais de nºs. 0408729-15.2012.805.0001 (Apelante: Washington David Santos da Silva e Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia) e 0003470-34.2005.805.0039 (Apelante: Adenilson Bezerra Rocha e Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia) – ações penais públicas incondicionadas, a Presidente da 1ª. Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, após a sustentação oral dos respectivos advogados, negou ao Procurador de Justiça atuante na sessão, Rômulo de Andrade Moreira, ora subscritor, o uso da palavra, sem absolutamente nenhuma justificativa e sem ouvir os integrantes do órgão fracionário, desrespeitando e afrontando os arts. 50 e 188 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fumus boni juris), abaixo transcritos:

“Art. 50 – Nas sessões de julgamento, o Procurador poderá usar da palavra sempre que houver interesse do Ministério Público.”

“Art. 188 – Sempre que houver interesse público, o Procurador-Geral e os Procuradores de Justiça poderão intervir no julgamento e participar dos debates, falando após a sustentação das partes e nos mesmos prazos estabelecidos para estas. Em se tratando de recurso interposto ou de causa proposta pelo Ministério Público, em qualquer instância, falarão antes do Advogado do recorrido ou do réu.”

Ademais, a decisão monocrática da citada Magistrada também macula o disposto na Constituição Federal, especialmente o seu art. 129, I, bem como incide, in casu, o art. 564, III, d, primeira parte, do Código de Processo Penal, já que não houve possibilidade de intervenção do Ministério Público nas ações penais públicas incondicionadas.

Outrossim, desrespeitou-se o Princípio do Colegiado, porquanto a Desembargadora não submeteu sua decisão aos demais integrantes da Turma Julgadora, não obstante o pedido deste Procurador de Justiça.

A propósito, por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, de ofício, o Habeas Corpus nº 115535, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que julgue, em colegiado competente, um Habeas Corpus lá impetrado pela defesa do cidadão sérvio S. K., preso preventivamente por tráfico internacional de drogas e associação com o tráfico (artigos 33, combinado com o artigo 40, inciso I, e 35 da Lei 11.343/2006). A Turma julgou prejudicado, entretanto, pedido de liberdade provisória formulado pela defesa no mesmo Habeas Corpus. No Supremo, a defesa se insurge contra decisão monocrática do relator de Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus impetrado naquela corte. No julgamento da Segunda Turma, os demais Ministros presentes à sessão acompanharam o voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática, terminou por analisar o mérito da ação e essa decisão, conforme jurisprudência da Suprema Corte, constituiu violação do devido processo legal e do princípio da colegialidade, uma vez que o julgamento de mérito cabia a um órgão colegiado daquela Corte.

Em recente decisão, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti Cruz, reconsiderou uma decisão monocrática feita por um colega de corte e determinou que um caso seja julgado pelo colegiado da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em sua decisão, o Ministro Schietti criticou o aumento do número de decisões monocráticas. Segundo ele, em busca de uma celeridade para combater o aumento de litígios no Brasil, as decisões colegiadas estão sendo deixadas de lado para adoção do julgamento monocrático. “A lei processual brasileira, após sucessivas inovações, alargou o leque de possibilidades de o relator de um recurso, de forma unipessoal, pôr termo à irresignação”, afirmou o Ministro, citando como exemplo o artigo 557 do Código de Processo Civil. Porém, de acordo com o Ministro, por serem hipóteses que excluem o julgamento colegiado esses dispositivos devem ser interpretados de forma restritiva, levando-se em consideração os demais princípios envolvidos, como o da ampla defesa. “Assim, só é possível ao relator de um recurso decidir de maneira monocrática, quando o tema a ele submetido inserir-se no rol contido no artigo 557 do Código de Processo Civil (manifesta inadmissibilidade do pedido, na improcedência, prejudicialidade ou confronto com súmula ou jurisprudência dominante), sob pena de incorrer em violação ao referido princípio”, afirmou. Schietti Cruz disse ainda que o fato de existir a possibilidade de recurso contra a decisão monocrática, a ser analisado pelo colegiado, não afasta a violação à ampla defesa. “Nem se diga que a simples possibilidade de a decisão ser apreciada pelo colegiado por meio de agravo interno, por si só, supriria tal violação, porquanto esse recurso restringiria, como de fato restringe, a possibilidade de defesa ampla (inviabilidade de sustentação oral, julgamento independente de pauta etc), inerente ao recurso ou à ação originária e, portanto, acabaria por vulnerar, injustificadamente, este princípio de matiz constitucional”, complementa. Segundo o Ministro, a existência do artigo 557 do Código de Processo Civil apenas reforça a importância das decisões colegiadas, pois as hipóteses previstas exigem que o tema tenha sido amplamente pelo colegiado, quando firmada uma orientação sólida para aplicação nos casos semelhantes que chegarem ao tribunal depois. “Sem embargo, quanto às exceções contidas no artigo 557 do CPC, vislumbrou-se, por meio da ponderação dos interesses, que a ampla defesa não seria maculada na medida em que a permissividade legal de exclusão do julgamento colegiado adviria, a um só tempo, do exaustivo debate reiterado e da solidez do entendimento acerca do tema, culminando, por isso, no prestígio à celeridade e à economia processuais (duração razoável do processo)”, explicou.

DOS PEDIDOS

Diante dos argumentos expostos, visando a salvaguardar o disposto no artigo 129, I, da Constituição Federal, bem como para se evitar a nulidade das sessões de julgamento, nos termos do artigo 564, inciso III, d, do Código de Processo Penal (fumus boni juris), requer:

1 – Concessão da liminar pleiteada para que a Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz seja impedida de exercer a Presidência de qualquer Turma, Câmara ou Seção do Tribunal de Justiça da Bahia, no intuito de se evitar a reiteração da conduta vergastada (periculum in mora).

2 – No mérito, requer sejam tomadas as devidas providências para anular a supracitada sessão criminal, bem como aplicar a punição cabível à Desembargadora acima aludida, por negar aplicação aos arts. 50 e 188 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, além de ter feito tabula rasa do dispositivo constitucional citado e do Princípio da Colegialidade.

Na oportunidade, junta os documentos necessários para este procedimento (documento de identidade, CPF, comprovante de residência e voto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Rogério Schietti Cruz, que trata do Princípio do Colegiado), bem como pugna pela produção de todos os meios de prova permitidos, especialmente a requisição das notas taquigráficas da sessão de julgamento ora combatida, além da oitiva dos demais integrantes da 1ª. Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber: Desembargadores Jefferson Alves de Assis, Carlos Roberto Santos Araújo e Mário Alberto Simões Hirs.

N. Termos,

P. Deferimento.

Salvador, em 10 de dezembro de 2014.

Rômulo de Andrade Moreira

Procurador de Justiça na Bahia (Garantista). Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS e em diversas faculdades em Cursos de Opos-Graduação. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador.

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