Trabalho Escravo e a Divulgação da Última Atualização da "Lista Suja" do Ministério do Trabalho de Empesas exploradoras com mais de 650 Exploradores
Trabalho Escravo e a Divulgação da Última Atualização da "Lista Suja" do Ministério do Trabalho de Empesas exploradoras com mais de 650 Exploradores

Trabalho Escravo e a Divulgação da Última Atualização da "Lista Suja" do Ministério do Trabalho de Empesas exploradoras com mais de 650 Exploradores

Infelizmente temos que abordar também assuntos desagradáveis, que achamos muitas vezes de que não deveria existir (ou até mesmo que se exista de verdade nos tempos atuais, pois parece mentira) que é o trabalho escravo, uma forma abominável de exploração humana que persiste em várias partes do mundo inclusive no Brasil.

No contexto nacional, o trabalho escravo contemporâneo é definido pelo artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que traz os elementos que caracterizam a redução de um ser humano à condição análoga à de escravo, incluindo a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, sujeição a condições degradantes de trabalho e restrição de locomoção do trabalhador.

Essa definição foi ampliada pela Lei 10.803/2003, que vai além incluindo também de forma clara a privação de liberdade, englobando situações que ferem a dignidade humana, como jornadas extenuantes e imposição de dívidas aos trabalhadores, e condições degradantes de trabalho.

No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela United Nations em 1948, e outras convenções, como a Convenção n. 29 da International Labour Organization e a Convenção n. 105 da OIT, ratificadas pelo Brasil, proíbem qualquer forma de trabalho forçado. Esses instrumentos legais estabelecem os padrões mínimos de proteção aos direitos humanos e visam erradicar práticas como o trabalho escravo.

Uma importante repercussão na esfera penal e trabalhista ocorre quando há a constatação de trabalho escravo, pois segundo o artigo 149 do Código Penal, os responsáveis por reduzir alguém à condição análoga à de escravo podem ser penalizados com reclusão, além de multa. E adicionalmente se há gravidade da ofensa à dignidade humana, pode ainda acarretar o pagamento de indenizações por danos morais à coletividade. Essas medidas buscam não apenas punir os responsáveis, mas também reparar os danos causados e prevenir a ocorrência de novas violações.

Neste sentido a denúncia é uma ferramenta fundamental no combate ao trabalho escravo contemporâneo, e diversos órgãos e entidades públicas estão disponíveis para receber denúncias, incluindo o Disque 100, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Federal e o Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência. A nossa participação como sociedade civil é essencial para identificar casos de trabalho escravo, proteger as vítimas e responsabilizar os infratores, contribuindo assim para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

Falando mais do perfil segundo pesqueisas do Observatório de Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas, as pessoas normalmente em situação de trabalho escravo são predominantemente do sexo masculino, com uma faixa etária concentrada entre 18 e 24 anos. Já quanto à escolaridade, as vítimas resgatadas apresentam uma diversidade de níveis de instrução, com uma parcela significativa tendo até o 5º ano incompleto.

Diversos setores econômicos estão envolvidos no crime de trabalho escravo, incluindo: o cultivo de café, criação de bovinos, produção florestal, construção civil, entre outros. Essas atividades exploram mão de obra vulnerável e muitas vezes são marcadas pela informalidade e pela falta de fiscalização eficaz.

Para enfrentar o trabalho escravo, é fundamental adotar medidas preventivas e promover a conscientização. Por isto sempre se recomenda de que os trabalhadores estejam atentos a propostas de emprego duvidosas, leiam cuidadosamente os contratos de trabalho, busquem informações sobre as empresas contratantes e evitem deixar cópias de documentos pessoais em mãos de terceiros.

É crucial que governos, empresas e a sociedade civil atuem de forma coordenada e eficaz para erradicar o trabalho escravo e garantir o pleno respeito aos direitos humanos e trabalhistas. A inclusão social, o fortalecimento das políticas públicas e o combate à impunidade são fundamentais para construir uma sociedade mais justa e igualitária.

Neste sentido queria comenta sobre a ultima atualizaçao semestral da chamada: "lista suja" do trabalho escravo, mantida pelo governo federal, que é uma importante ferramenta de transparência que visa identificar e expor empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à escravidão.

Nesta última atualização dessa lista, realizada esta semana, contou com a inclusão de 248 novas pessoas físicas (patrões) e jurídicas (empresas), estabelecendo um novo recorde de inclusões na história, totalizando 654 nomes, sendo dos novos os setores que mais entraram:

  • trabalho doméstico (43);

  • cultivo de café (27);

  • criação bovinos (22);

  • produção de carvão (16);

  • construção civil (12).

A inclusão na lista ocorre após a conclusão do processo administrativo que julga o caso, com uma decisão sem possibilidade de recurso, e ai cada nome permanece publicado por dois anos.

Veja como funciona:

  1. Auditores-fiscais do trabalho do MTE realizam constantemente ações fiscais de combate ao trabalho análogo à escravidão, que podem contar com a participação de integrantes da Defensoria Pública da União, dos Ministérios Públicos Federal e do Trabalho, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária, entre outras forças policiais.

  2. Quando, durante essas ações, são encontrados trabalhadores em condição análoga à escravidão, um auto de infração é lavrado.

  3. Cada auto de infração gera um processo administrativo, no qual as irregularidades são apuradas e os empregadores têm direito à defesa.

  4. Pessoas físicas ou jurídicas só são incluídas na “lista suja” quando o processo administrativo que julgou o auto específico de trabalho análogo à escravidão em relação àquele empregador é concluído, com decisão sem possibilidade de recurso.

É importante ressaltar que a lista suja não é apenas uma forma de denunciar os empregadores, mas também serve como uma ferramenta de conscientização e prevenção. Ao expor os casos de trabalho escravo, ela contribui para a proteção dos direitos humanos e para a adoção de medidas eficazes de combate a essa prática.

Um exemplo emblemático presente na lista é o caso de André Luiz Mattos Maia Neumann, filho de Yonne Mattos Maia, acusados de manter uma empregada doméstica trabalhando em condições análogas à escravidão, sem salário, por 72 anos no Rio de Janeiro (RJ). Outro caso é o de Dalton César Milagres Rigueira, acusado de manter Madalena Gordiano em condição análoga à escravidão por 38 anos em Patos de Minas (MG).

Para reportar casos de trabalho escravo, existe o Sistema Ipê, lançado em maio de 2020 pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, que permite realizar denúncias de forma remota e sigilosa. Essa plataforma é uma importante ferramenta para combater essa prática e proteger os direitos dos trabalhadores.

Tanto se critica as intituições financeiras, mas nestas horas pouco se valoriza o importante trabalho que faz ao barrar estas pessoas de negociarem.

Segue abaixo para que mantenha atualizado na suas listas de verificações de PLD e Crédito para sanções em:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/cadastro_de_empregadores.pdf

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