O documento consolida a legislação brasileira sobre o benzeno, incluindo o Acordo Nacional do Benzeno de 1994, normas regulamentadoras, portarias e instruções normativas sobre limites de exposição, monitoramento ambiental e da saúde de trabalhadores, cadastramento de empresas, transporte e comercialização de produtos. Também apresenta convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho sobre benzeno e limites de exposição adotados em outros países.
1. BRASÍLIA 2012
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE O BENZENO
CNI - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
www.cni.org.br
SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA
www.sesi.org.br
www.sesi.org.br/pro-sst/
BRASÍLIA 2012
Setor Bancário Norte • Quadra 1 • Bloco C
Edifício Roberto Simonsen • 70040-903 • Brasília - DF
Tel.: (61) 3317-9001 • Fax: (61) 3317-9994
2.
3. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI
Robson Braga de Andrade
Presidente
Diretoria de Comunicação
Carlos Alberto Barreiros
Diretor
Diretoria de Desenvolvimento Industrial
Carlos Eduardo Abijaodi
Diretor
Diretoria de Educação e Tecnologia
Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti
Diretor
Diretoria de Políticas e Estratégia
José Augusto Coelho Fernandes
Diretor
Diretoria de Relações Institucionais
Mônica Messenberg Guimarães
Diretora
Diretoria Jurídica
Hélio José Ferreira Rocha
Diretor
SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
Conselho Nacional
Jair Meneguelli
Presidente
Robson Braga de Andrade
Diretor
Renato Caporali
Diretor-Superintendente
6. LEGISLAÇÃO SOBRE BENZENO
SUMÁRIO
ACORDO NACIONAL DO BENZENO
PORTARIA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 1994 – Inclui o benzeno
no item “Substâncias Cancerígenas” no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora N.º 15 da Portaria n.º 3.214/78;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 10
PORTARIA N.º 06, DE 06 DE JUNHO DE 1994 – Prorroga por 90
(noventa) dias o prazo que se refere o art. 5º da Portaria SSST N.º 3,
de 10 de março de 2004;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 12
PORTARIA N.º 10, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994– Cria o Grupo de
Trabalho Tripartite;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 13
GRUPO DE TRABALHO TRIPARTITE SOBRE BENZENO
PARTICIPANTES DA NEGOCIAÇÃO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 16
ACORDO NACIONAL DO BENZENO
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 19
NOTA TÉCNICA COREG 07/2002 – Abrangência do campo de
aplicação do acordo e legislação do Benzeno
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 36
NOTA TÉCNICA DSST N.º 30/2004 – Revisão do Capítulo V do
Acordo Nacional do Benzeno – Da participação dos Trabalhadores
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 38
5
7. NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - Anexo 13-A – Benzeno
PORTARIA SSST N.º 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 - Altera o item
“Substâncias Cancerígenas” no Anexo 13 da Norma Regulamentadora
N.º 15 da Portaria n.º 3.214/78;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 40
PORTARIA N.º 203 DE 28 DE JANEIRO DE 2011 – Altera o Anexo
13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e
Operações Insalubres);
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 51
PORTARIA N.º 291 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011 - Altera o Anexo
13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e
Operações Insalubres) e a Portaria SIT N.º 207, de 11 de março de 2011.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 54
NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 56
NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 97
AMBIENTE DE TRABALHO E VIGILÂNCIA DA SAÚDE
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 1 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 106
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 2 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995 –
Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 133
6
8. PORTARIA N.° 34, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001 – Determina os
procedimentos para utilização de indicador biológico de exposição
ocupacional ao benzeno;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 141
PORTARIA Nº 776, DE 28 DE ABRIL DE 2004 – Dispõe sobre a
regulamentação dos procedimentos relativos à vigilância da saúde
dos trabalhadores expostos ao benzeno, e dá outras providências.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 159
FLUXOGRAMA – Exposição ao Benzeno (Benzenismo)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 188
COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DO BENZENO – CNPBZ
PORTARIA N.º 01, DE 18 DE MARÇO DE 1996 – Instala a Comissão
Nacional Permanente do Benzeno (CNP-Benzeno);
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 190
PORTARIA N.º 186, DE 28 DE MAIO DE 2010 – Estabelece o
Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 194
PORTARIA N.º 191 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 – Trata da
Comissão Nacional Permanente do Benzeno e define suas
atribuições e composição.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 201
CNPBz (Membros)
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 202
PROTOCOLO DE VISITAS
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 206
7
9. SUBCOMISSÃO DE POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
PORTARIA N.º 252 DE 04 DE AGOSTO DE 2011
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 210
PORTARIA N.º 333 DE 28 DE AGOSTO DE 2012 – Prorroga o prazo de
atividade da Subcomissão de Postos Revendedores de Combustíveis.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 212
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS E INSTITUIÇÕES
PORTARIA N.º 207 DE 11 DE MARÇO DE 2011 – Dispõe sobre os
procedimentos de cadastramento de empresas e instituições
previsto no Anexo 13-A (Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º
15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 1978.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 213
TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS
RESOLUÇÃO Nº 3.665, DE 4 DE MAIO DE 2011 – Atualiza o
Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;
- Instrução Normativa IBAMA N.º 5, de 9 de maio de 2012 – Dispõe
sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para
o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual,
terrestre e fluvial, de produtos perigosos.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 218
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 03, DE 28 DE ABRIL DE 1982
- Proíbe a comercialização de produtos de produtos acabados que
contenham “benzeno” em sua composição, admitindo, porém, alguns
percentuais”.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 245
8
10. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 775, DE 28 DE ABRIL DE 2004
– Proíbe a comercialização de produtos de produtos acabados que
contenham “benzeno” em sua composição, admitindo, porém, alguns
percentuais”.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 247
TEOR DE BENZENO NOS COMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 57, de 20 de outubro de 2011 – Regulamenta as
especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto
ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes
econômicos que comercializam o produto em todo território nacional;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 249
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO – OIT
CONVENÇÃO Nº 136 de 1971 – Proteção Contra os Riscos da
Intoxicação pelo Benzeno;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 264
RECOMENDAÇÃO Nº 144 de 1971 – Proteção Contra os Riscos da
Intoxicação pelo Benzeno;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 272
CONVENÇÃO Nº 139 de 1974 – Prevenção e Controle de Riscos
Profissionais Causados por Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 281
TRATAMENTO DO BENZENO NO MUNDO
- Limites de exposição para o benzeno - países/instituições
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 287
9
11. SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 1994
(DOU de 16/03/2004 Seção I Pág. 3745)
A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso da suas
atribuições e,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 157, do 02 de junho do
1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 139
da Organização Internacional da Trabalho - OIT, sobre a Prevenção
e o Controle dos Riscos Profissionais causados por substâncias ou
agentes cancerígenas,
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância
reconhecidamente cancerígena para o ser humano;
CONSIDERANDO a necessidade de reverter a incidência de
casos de benzenismo no Pais,resolve:
Resolve,
Art 1º Incluir o benzeno no item “SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS”
do Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15 da Portaria nº
3.214/78.
Art. 2º O item referido no artigo anterior passa a ter a seguinte
redação.
SUBSTANCIAS CANCERÍGENOS
Não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por
qualquer via, para as seguintes substâncias ou processos:
4-Amido difenil (p-xenilamina);
Produção do Benzidina,
Beta-naftilamina,
4-Nitrodifenil
Benzeno
Nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo
ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia,
sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo
10
12. a não permitir nenhum contato com o carcinogênico.
Sempre que os processos ou operações que envolvem as 5 (cinco)
substâncias citadas não forem hermatizados, será considerado
como situação de risco grave e iminente para o trabalhador, além de
insalubridade de grau máximo.
Art. 3º Retirar n Benzeno da Tabela de Limites de Tolerância do
Quadro I do Anexo II da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.
Art. 4º Excluir o fenol urinário, como Índice biológico de
exposição ao benzeno, do Anexo II - Parâmetros Biológicos para Controle
de Exposição a Agentes Químicos, da NR-7 da Portaria nº 3.214/78.
Art. 5º As empresas terão um prazo de 90 (noventa) dias para
adaptarem-se, no que se refere ao benzeno, ao disposto nesta Portaria.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RAQUEL MARIA RIGOTTO
11
13. SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 06, DE 06 DE JUNHO DE 1994
(DOU de 07/06/1994 Seção I Pág. 8179)
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, prazo a
que se refere o art. 5º da Portaria n.º 03, de 10 de março de 1994.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
12
14. SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTARIA N.º 10, DE 8 DE SETEMBRO DE 1994
(DOU de 12/09/1994 Seção II Pág. 5834)
O SECRETARIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no
uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substancia
reconhecidamente carcinogênica para o ser humano;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos
de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 157, de 02 de julho de
1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 139,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção
e o Controle dos Riscos Profissionais Causados por Substancias ou
Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 76 de 1992,
publicado no Diário do Congresso Nacional do dia 20 do novembro do
1992, aprovou os textos da Convenção nº 136 e da Recomendação n.º
144, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Proteção
contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, adotada em
Genebra a 30 de junho de 1971, durante a LVI Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho;
CONSIDERANDO que em reunião do Grupo de Trabalho Tripartite
sobre Benzeno, realizada na FUNDACENTRO/SP, no dia 02 do setembro de
1994, foi acordado entre os representantes das entidades participantes,
ou seja, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI,
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, Força
Sindical, Central Única dos Trabalhadores - CUT, Confederação Nacional
da Indústria - CNI, Associação Brasileira da Indústria Química -ABIOUIM,
Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS, Sindicato das Indústrias de Produtos
Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo
-SINPROGUIM, conforme documento arquivado nesta Secretaria, por
13
15. unanimidade, a prorrogação do prazo a que se refere o art. 5º da Portaria
n.º 03, de 10 de março do corrente ano, bem como a constituição do
novo Grupo a ser formado, resolve:
Art. 1º - Fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, os prazos
que se referem aos art. 5º da Portaria SSST n.º 03, de 10 de março de
1994 e art. 1º da Portaria SSST n.º 06 de 06 de junho de 1994.
Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para elaborar proposta de regulamentação, objetivando a
substituição da Portaria SSST n.º 03, de 10 de março de 1994.
Art. 2º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Tripartite, sob a presidência
do Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do
Trabalho, com a participação de representantes do:
I – GOVERNO
Ministério do Trabalho
Ministério da Saúde
Ministério da Previdência Social
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
II - TRABALHADORES
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos
Central Única dos Trabalhadores
Força Sindical
III - EMPREGADORES
Confederação Nacional da Indústria
Associação Brasileira da Indústria Química
Instituto Brasileiro de Siderurgia
Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da
Petroquímica no Estado de São Paulo
14
16. Art. 3º - O Grupo de Trabalho Tripartite terá como
assessoria técnica:
a) Dr. Bernardo Bedrikow - Médico do Trabalho do SESI
b) Drª Mina Kato - Química da FUNDACENTRO/BA;
e) Dr. René Mendes - Professor da Faculdade de Medicina da UFMG;
d) Drª Zunara Carmel Neves Leite - Engenheira Química.
Art. 4º - Cada Representação poderá indicar até 3 (três)
Assessores, de sua livre escolha, para auxilia-la nos trabalhos.
Art. 5º - As entidades especificadas nas respectivas representações
deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 15 de setembro de 1994.
Art. 6º - Fica estabelecido que a Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho definirá a data da instalação do Grupo de Trabalho
Tripartite sobre benzeno
Art. 7º - O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho,
do Ministério do Trabalho, nos seus impedimentos eventuais, será
substituído na Presidência do Grupo de Trabalho Tripartite pelo
Coordenador-Geral da referida Secretaria.
Art 8º - As despesas exigidas para o comparecimento às reuniões,
constituirão ônus das respectivas entidades representadas, com exceção
dos assessores técnicos de que trata o artigo 3º da presente Portaria.
Art 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JOFILO MOREIRA LIMA JUNIOR
15
17. GRUPO DE TRABALHO TRIPARTITE SOBRE BENZENO
PARTICIPANTES DA NEGOCIAÇÃO
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Danilo Fernandes Costa
Jófilo Moreira Lima Júnior
José Eduardo Freire de Menezes
Mário Bonciani
FUNDACENTRO
Albertinho B. de Carvalho
Arline Sydneia Abel Arcuri
José Possebon
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Alfredo Benatto
Jacinta de Fátima Sena da Silva
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Adalis Antônio Lopes Santos
Sandra Maria Hannuê Narciso
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADORES
Baldomero de Oliveira (IBS)
Cláudio Silva (ABIQUIM)
Cláudio Tavares (IBS)
Eduardo Y. Koizumi (COPERSUCAR)
Homero Arujas (SINPER)
16
18. Irundi Sampaio Edelweiss (CNI)
José Líbero Reis Cajazeira (Assessor Técnico)
José Raimundo Pontes Barreira (IBS)
José Roberto Teixeira (Assessor Técnico)
Mário Leopoldo de Pinto Neto (ABIQUIM)
Nelson Zorovich (SINPROQUIM)
Silvio Nascimento Martins (IBS)
Zunara Carmel Neves Leite (Assessoria)
REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES
Antônio Silvan Oliveira (CNTI)
Arnaldo Gonçalves (CNTI)
Francisco Antônio de Castro Lacaz (Assessor Técnico)
Francisco José de Souza Ribeiro (CUT)
Gilberto de Souza Caldas (Força Sindical)
José Gaspar Ferraz de Campos (Força Sindical)
Josino Silva Rodrigues (CUT)
Nilton Benedito Branco Freitas (Assessor Técnico)
COLABORADORES
Alberto de Oliveira Pereira (SINPROQUIM)
Bernardo Bedrikow (Assessor Técnico)
Devanir Claro (DNGQ/CNTI)
Fausto Renato Vilela (Usina Nova América)
Geraldo B. da Costa (SINDIQUÍMICA – CUT)
Heli Vieira
Jarbas Senas
José Arimatéia dos Santos (CUT)
José Zito Calasãs Rodrigues (CNTI)
Luiz Sérgio Soares Mamari (CNI)
Luiz Augusto de F. Cavalcanti
17
19. Luiz Carlos Ferreira Pedro (IBS)
Marco Antônio Vasconcelos Rego (MS)
Maurício Xavier Contrim (USP)
Milton Ribeiro (CUT)
Mônica Angelin Gomes de Lima (MS)
Norma Souto (CESAT/BH)
Onorio Kitayama
Rubens Machado da Silva (Usina Nova América)
Stênio Rodrigues (CUT)
18
20. ACORDO NACIONAL DO BENZENO
28/09/1995
A Confederação Nacional da Indústria - CNI, a Associação Brasileira
da Indústria Química - ABIQUIM, o Instituto Brasileiro de Siderurgia - lBS,
o Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais e da
Petroquímica no Estado de São Paulo - SINPROQUIM, a Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, a Confederação Nacional
dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, a Central Única dos Trabalhadores
- CUT, a Força Sindical, o Ministério do Trabalho - MTb, a Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO,
o Ministério da Saúde - MS e o Ministério da Previdência e Assistência
Social - MPAS;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos
de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância
reconhecidamente carcinogênica;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 157, de 02 de julho de
1991, determina que seja executada e cumprida a Convenção n.º 139
e a Recomendação 147 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT, sobre a Prevenção e o Controle dos Riscos Profissionais causados
pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos;
CONSIDERANDO o Decreto n.º 1253 de 27/09/94 que aprova
o texto da Convenção n.º 136 e Recomendação n.º 144 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de
Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a Portada SSST n.º 10, de 08/09/94, que instituiu
o Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de proposta de
regulamentação sobre benzeno; RESOLVEM acordar os seguintes
compromissos entre as partes:
19
21. CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
1. O presente instrumento tem como objetivo a formalização
de compromisso assumido entre os signatários, contendo um conjunto
de ações, atribuições e procedimentos para a prevenção da exposição
ocupacional ao benzeno , visando a proteção da saúde do trabalhador.
CAPÍTULO II- DO CAMPO DE APLICAÇÃO
2. O presente instrumento se aplica a todas as empresas
que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam
benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (hum por cento) ou
mais em volume, e àquelas por elas contratadas, no que couber.
3. O presente instrumento não se aplica às atividades de
armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis
derivados de petróleo, que deverão ter regulamentação própria.
CAPÍTULO III - DAS COMPETENCIAS
4. DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
4.1. Da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
4.1.1. Publicar Portaria regulamentando as condições de
segurança e saúde do trabalhador na utilização do BENZENO.
4.1.2. Publicar a Instrução Normativa sobre “AVALIAÇÃO DAS
CONCENTRAÇÕES DE BENZENO EM AMBIENTES DE TRABALHO”.
4.1.3. Publicar a Instrução Normativa sobre “VIGILÂNCIA
DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL AO BENZENO”.
20
22. 4.1.4. Publicar outras Normas Técnicas referentes a prevenção
da exposição ocupacional ao benzeno.
4.1.5. Coordenar a Comissão Nacional Permanente do
Benzeno - CNPBz - CNP - benzeno, e submeter os assuntos relevantes,
de âmbito nacional, pertinentes à exposição ocupacional ao benzeno,
à sua apreciação.
4.1.6. Informar à CNP-benzeno, sempre que solicitada, sobre
cadastramento, programas de prevenção da exposição ocupacional
nas empresas e outros dados sobre benzeno, de posse da Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho.
4.1.7. Submeter à apreciação da CNP-benzeno as solicitações
de prorrogação de prazo, definido no presente acordo, para adequação
ao Valor de Referência Tecnológico - VRT conceituado e normatizado
na portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
4.1.8. Submeter à apreciação da CNP-benzeno a concessão e
manutenção do Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
4.1.9. Organizar visitas nas empresas para acompanhamento
do cumprimento do presente acordo ou da 1egis1ação sobre o
benzeno, quando necessário.
4.1.10. Atuar em consonância com as políticas recomendadas
pela CNP - benzeno.
4.2. Da FUNDACENTRO
4.2.1. Promover, em conjunto com outras instituições públicas
e privadas, estudos e pesquisas referentes à substituição e utilização
controlada do benzeno do ponto de vista da exposição ocupacional e
21
23. seus efeitos biológicos, atendendo as prioridades estabelecidas pela
CNP-benzeno.
5. DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
5.1. Definir procedimentos de vigilância epidemiológica e sanitária
para o controle e diagnóstico da exposição ocupacional ao benzeno.
5.2. Manter registro de trabalhadores expostos, com ou
sem sinais e sintomas de benzenismo, afastados ou não do trabalho,
incluindo os demitidos, com atualização anual.
5.3. Fomentar pesquisas no campo da saúde, visando o
aprimoramento técnico do diagnóstico precoce e o controle do
benzenismo.
5.4. Publicar nos instrumentos legais próprios a normatização
para “VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO BENZENO”.
5.5. Normatizar outros procedimentos para a padronização de
exames clínicos e laboratoriais de admissão, periódicos, demissionais
e de retorno ao trabalho dos afastados por benzenismo, ouvido
parecer da CNP-benzeno.
5.6. Definir procedimentos de referência e contra referência
para exames complementares necessários a elucidação de danos à
saúde por benzeno, tais como: avaliações citoquímicas, imunológicas,
citogenéticas, histológicas e neuropsicológicas.
5.7. Participar da CNP-benzeno e de outras Comissões
regionais e locais sobre as questões relacionadas ao benzeno.
22
24. 6. DAS EMPRESAS
6.1. Desenvolver programas permanentes de melhoria
contínua, visando a redução dos níveis de concentração ambiental do
benzeno e sua substituição, quando possível e necessário.
6.2. Assumir o gerenciamento ambiental como expressão de
alta prioridade empresarial, em busca da excelência.
6.3. Implantar medidas que previnam, na fonte, a liberação
ou dispersão do benzeno.
6.4. Organizar o trabalho, incluindo procedimentos
específicos, buscando eliminar a exposição ocupacional ao benzeno.
6.5. Implementar programas de treinamento e conscientização
dos trabalhadores quanto ao conhecimento dos riscos do benzeno e
as medidas de prevenção da exposição.
6.6. Cumprir e fazer cumprir, no menor prazo possível, as
determinações previstas no presente acordo e na Portaria relativa a
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
6.7. Colaborar no desenvolvimento de estudos, pesquisas e
eventos para prevenção da exposição ocupacional ao benzeno e sua
substituição, quando possível e necessário.
7. DOS TRABALHADORES
7.1. Executar suas atividades em conformidade com
os requisitos e exigências previstas no presente acordo e nos
instrumentos legais que o acompanham.
23
25. 7.2. Acompanhar e verificar o cumprimento do presente
acordo e da Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional
ao benzeno.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DO
BENZENO - CNP-benzeno
8. Será constituída a Comissão Nacional Permanente do
Benzeno - CNPBz- CNP - benzeno, que funcionará como um fórum
tripartite de discussão, negociação e acompanhamento deste acordo.
A comissão não terá funções de natureza executiva e se relacionará
diretamente com a SSST/MTb.
8.1. A CNP-benzeno terá como atribuições:
8.1.1. Acompanhar a implantação e o desenvolvimento do
presente acordo e auxiliar os Órgãos Públicos nas ações que visem o
cumprimento dos dispositivos legais que o acompanham;
8.1.2. Conhecer, analisar e propor soluções para os impasses
que vierem a ocorrer no cumprimento do presente acordo;
8.1.3. Complementar o presente acordo nas questões
relacionadas ao suporte aos trabalhadores com alterações da saúde
provenientes da exposição ocupacional ao benzeno, respeitada a
realidade dos diferentes segmentos signatários do presente acordo,
com início dos trabalhos após 30 (trinta) dias da instalação da CNP-
benzeno e prazo previsto de 120 (cento e vinte) dias para apresentação
das primeiras conclusões e definições.
8.1.4. Propor e acompanhar estudos, pesquisas e eventos
científicos para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno,
priorizando:
24
26. a) definição dos Indicadores Biológicos de Exposição;
b) realização de Seminário Internacional sobre o benzeno;
c) atendimento ao subitem 8.1.5.
8.1.5. Propor inclusões e alterações nos dispositivos legais que
regulamentam a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno,
priorizando:
a) atividades excluídas do campo de aplicação do presente acordo;
b) redução da concentração de benzeno em produtos acabados;
c) substituição do benzeno, na produção de álcool anidro, e em outras
situações em que se comprovar a possibilidade técnica e necessidade
de tal substituição.
8.1.6. Apreciar as solicitações de prorrogação de prazos para
adequação ao VRT e deliberar sobre sua aprovação.
8.1.7. Deliberar sobre a concessão e manutenção do
Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
8.2. A CNP-benzeno será composta de 6 (seis) representantes
titulares e 6 (seis) suplentes de cada um dos seguintes setores:
trabalhadores, empregadores e de governo.
8.2.1. As representações titulares e suplentes serão indicadas por:
a) Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Ministério
do Trabalho;
b) FUNDACENTRO - Ministério do Trabalho;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Previdência Social;
e) Ministério da Industria e Comércio;
f) Instituto Brasileiro de Siderurgia/IBS;
25
27. g) Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins
Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo/SINPROQUIM;
h) Instituto Brasileiro do Petróleo/IBP;
i) PETROBRAS;
j) Confederação Nacional da Indústria / CNI;
k) Associação Brasileira da Indústria Química / ABIQUIM;
l) Central Única dos Trabalhadores/CUT;
m) Força Sindical;
n) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria/CNTI;
8.3. As entidades especificadas no item anterior terão o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Portaria relativa a
prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, para indicarem
formalmente à SSST/MTb, seus representantes.
8.4. A SSST/MTb terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição
ocupacional ao benzeno , para a instalação da CNP-benzeno.
8.5. Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/
MTb a coordenação da CNP-benzeno.
8.6. A CNP-benzeno poderá constituir sub-cornissões e grupos
de trabalho sempre que se fizer necessário.
8.6.1. Estão inicialmente acordados os seguintes grupos de
trabalho para:
a) estudos para a redução da concentração de benzeno em
produtos acabados, com início das atividades 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da exposição
ocupacional ao benzeno;
b) protocolo de estudos para implantação do Indicador Biológico
26
28. de Exposição, com prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da
Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
8.7. A CNP-benzeno respeitará as instâncias locais e regionais
de negociação existentes ou que venham a ser constituídas, seguindo
os princípios de respeito mútuo e de cumprimento deste acordo.
CAPÍTULO V - DA PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES
9. Nas empresas abrangidas pelo presente acordo, e naquelas
por elas contratadas no que couber, será constituído, no prazo
de 30 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção da
exposição ocupacional ao benzeno, o “Grupo de Representação dos
Trabalhadores do Benzeno - GTB”, objetivando o acompanhamento
da elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.
9.1. O GTB das empresas de produção de álcool anidro e
daquelas proibidas de utilizar o benzeno a partir de 01/01/97 deverão
observar o estabelecido especificamente a estes setores, na Portaria
relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
9.2. O GTB será composto por 30% (trinta por cento) do
número de membros da representação titular dos trabalhadores na
CIPA, com o mínimo de 2 (dois) representantes.
9.2.1. O número obtido no cálculo percentual será sempre
aproximado para o número inteiro superior.
9.2.2. Os trabalhos desenvolvidos pelo GTB da empresa
contratada, quando houver, deverão se adequar ao Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno e aos trabalhos do
GTB da empresa contratante.
27
29. 9.3. Os representantes dos trabalhadores que não forem
reeleitos para o GTB, terão prorrogado a sua participação nas reuniões
do GTB / CIPA, pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento do
mandato, ficando ratificado o compromisso da reunião ordinária de
Belo Horizonte/MG, de que não se trata de prorrogação do mandato
de membro da CIPA.
9.3.1. A escolha dos membros do GTB não implicará
em aumento do quadro total da CIPA, de acordo com a Norma
Regulamentadora n.º 5 - NR 5.
9.3.2. A participação dos membros do GTB nas atividades da CIPA
seguirá o disposto na NR 5, respeitados os acordos coletivos vigentes.
9.4. Os membros do GTB devem participar de treinamento
sobre os riscos do benzeno e seus efeitos sobre a saúde, com carga
horária mínima de 20 (vinte) horas, com o seguinte conteúdo:
- dados físico-químicos do benzeno e misturas que o contém;
- riscos da exposição ao benzeno;
- vias de absorção;
- sinais e sintomas do benzenismo;
- vigilância da saúde dos trabalhadores;
- monitoração da exposição ao benzeno;
- detalhamento do Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno;
- procedimentos de emergência;
- riscos de incêndio e explosão;
- caracterização básica das instalações e pontos de possíveis emissões;
- acordos e dispositivos legais sobre o benzeno.
9.4.1. Poderá haver participação do sindicato no treinamento,
mediante acordo entre as partes.
28
30. 9.4.2. Este treinamento deverá ser realizado no prazo
máximo de 90 dias após a publicação da Portaria relativa a prevenção
da exposição ocupacional ao benzeno. No caso de organização de
novas CIPA, o treinamento será realizado imediatamente após o curso
previsto na NR-5.
9.4.3. As empresas devem estender o treinamento específico
do GTB a todos os membros da CIPA, sem aumento da carga horária
de 20 horas para esse fim.
9.4.4. As empresas se comprometem a continuar a efetuar o
treinamento dos trabalhadores expostos ao Benzeno.
9.5. São atribuições do GTB:
a) sugerir e acompanhar a implantação de medidas de
segurança que visem eliminar riscos à saúde dos trabalhadores;
b) inspecionar periodicamente os locais de trabalho, inclusive
os das contratadas, onde o benzeno está presente, observando
a existência de vazamentos, derrames, fontes de emissão para o
ambiente, execução correta de procedimentos estabelecidos em
normas específicas, observância das normas de segurança e outras
questões pertinentes a assuntos de sua competência;
c) verificar o cumprimento de cronogramas e prazos de execução
de obrigações referentes ao benzeno, assumidas pelo empregador, ou
seus representantes em compromissos e acordos firmados;
d) acompanhar e analisar o desenvolvimento do Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno -PPEOB, respeitados
os aspectos técnicos e éticos;
e) apresentar mensalmente para a CIPA relatórios dos
trabalhos realizados;
f) participar de cursos, eventos e treinamentos que versem
sobre assuntos ligados ao benzeno, de comum acordo entre as partes.
29
31. 9.6. São atribuições do empregador:
a) permitir o acesso e fornecer cópia, quando solicitado,
de toda a documentação e informação relativos ao benzeno, aos
membros do GTB, respeitando as questões éticas;
b) garantir e facilitar aos membros do GTB tempo necessário
para o cumprimento de suas atribuições;
c) garantir e facilitar o acesso do GTB a:
- apoio administrativo, como serviços de datilografia ou
digitação, cópias, impressão e guarda de formulários, serviços e
aparelhos de comunicação, local para reunião e arquivamento de
documentos, e outros necessários;
- documentos, laudos, relatórios e informações relativas a
assunto de sua competência, respeitadas as questões éticas;
- locais de trabalho, estabelecimentos, frentes de obras ou
serviços onde se desenvolvam atividades que por sua natureza ou
característica, se enquadrem entre as atribuições do GTB;
d) garantir e custear a participação dos membros do GTB no
Curso de Capacitação sobre o benzeno, definido neste acordo;
e) cumprir os compromissos firmados perante o GTB.
9.7. As informações necessárias e as irregularidade verificadas
pelo GTB deverão ser reportadas ao Responsável pelo Programa de
Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno indicado pela empresa.
9.7.1. Nas situações em que a empresa não atender
adequadamente e em tempo hábil acordado as solicitações, o GTB
deverá informar a CIPA, os Órgãos Públicos competentes e o Sindicato
da Categoria, visando garantir a saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO VI- DA ADEQUAÇÃO AO VRT-MPT
10. As empresas abrangidas por este acordo, com exceção
30
32. das indústrias siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas
que deverão substituir o benzeno a partir de 01 de janeiro de 1997,
terão prazo ate 31/12/97 para se adequarem ao Valor de Referência
Tecnológico - VRT - MPT em 1,0 (um) ppm, conforme determinação da
Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
11. As indústrias siderúrgicas terão prazo até 31/12/98 para
se adequarem ao Valor de Referência Tecnológico - VRT- MPT em 2,5
(dois vírgula cinco) ppm, conforme determinação da Portaria relativa
a prevenção da exposição ocupacional a o benzeno.
12. Os prazos especificados acima (itens 10 e 11) poderão ser
prorrogados, em caráter excepcional, até 31/12/99.
12.1. A solicitação de prorrogação deverá ser entregue no
prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da
Portaria relativa a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
12.2. Os prazos só serão prorrogados diante da comprovação,
pela empresa, de uma das seguintes situações:
a) situação financeira difícil;
b) modificação de monta em relação ao patrimônio liquido ou
volume de vendas da empresa;
c) concorrência acirrada dos investimentos para sobrevivência
com os investimentos em melhoria ambiental;
d) impedimentos de natureza temporal.
13. As empresas que utilizam o benzeno na desidratação do
álcool deverão definir proposta de substituição do benzeno até 31 de
dezembro de 1996.
13.1. O desenvolvimento dos estudos de substituição do benzeno
31
33. deverá ser apresentado e discutido periodicamente na CNP-benzeno.
CAPÍTULO VII - DO CERTIFICADO DE UTILIZAÇÃO CONTROLADA
DO BENZENO
14. As empresas que cumprirem os requisitos previstos no
presente acordo e na Portaria sobre o benzeno poderão requerer
junto ao CNP-benzeno, através de oficio encaminhado à SSST/MTb, o
Certificado de Utilização Controlada do Benzeno.
14.1. A CNP-benzeno definirá critérios e procedimentos
para a concessão e manutenção do Certificado de Utilização
Controlada do Benzeno.
14.2. O Certificado de Utilização Controlada do Benzeno
poderá ser suspenso pela SSST/MTb, por deliberação prévia da CNP-
benzeno, sempre que houver comprovação de descumprimento do
presente acordo ou da Portaria relativa a prevenção da exposição
ocupacional ao benzeno.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
15. As empresas pagarão as seguintes multas pelo
descumprimento do presente acordo:
a) pelo descumprimento dos prazos de implantação previstos
no presente acordo e daqueles acordados com o GTB, exceto os
especificados nas alíneas “b” e “c”:
- 4 (quatro) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na
NR-28 da Portaria 3214/78, e
32
34. - o dobro na reincidência;
b) pelo descumprimento do prazo de adequação do VRT,
previsto nos itens 10 e 11, do CAPÍITULO VI do presente acordo:
- 6 (seis) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na
NR-28 da Portaria 3214/78,
- e o dobro na reincidência;
c) pelo descumprimento do prazo de prorrogação de adequação
ao VRT, previsto no item 12, do CAPÍITULO VI do presente acordo:
- 10 (dez) vezes o valor da maior penalidade (I-4) prevista na
NR-28 da Portaria 3214/78,
- e o dobro na reincidência;
15.1. O valor das multas será revertido à um fundo específico,
a ser utilizado para pesquisas , seminários e outros eventos que
objetivem a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno.
15.1.1. A operacionalização da utilização dos recursos do
Fundo será matéria de deliberação da CNP-benzeno.
15.2. O descumprimento do prazo de adequação ao VRT-MPT
ou do prazo de prorrogação de adequação ao VRT-MPT caracteriza
irregularidade grave, podendo gerar a suspensão temporária ou
definitiva do cadastramento.
15.3. Caberá ao MTb, através dos Órgãos Regionais
responsáveis pela área de Segurança e Saúde do Trabalhador, a
comprovação do descumprimento do presente acordo.
33
35. SIGNATÁRIOS DO ACORDO
REPRESENTANTES DO GOVERNO
Ministério do Trabalho
Paulo Paiva - Ministro do Trabalho
Humberto Carlos Parro - Presidente da FUNDACENTRO
Ministério da Previdência e Assistência Social
Reinhold Stephanes - Ministro da Previdência e Assistência Social
Ministério da Saúde
José Carlos Seixas - Secretário Executivo do Ministério da Saúde
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES
Arnaldo Gonçalves - Força Sindical
José Gabriel T. dos Santos - Confederação Nacional dos Trabalhadores
na Indústria
Paulo Machado - Confederação Nacional dos Trabalhadores
Metalúrgicos
Remígio Todeschini - Central Única dos Trabalhadores
REPRESENTANTES EMPRESARIAIS
Augusto C. L. de Carvalho - Instituto Brasileiro de Siderurgia
Décio de Paula Leite Novaes - Sindicato da Indústria de Produtos
Químicos para Fins Industriais e Petroquímica de São Paulo
Guilherme D. E. de Moraes - Associação Brasileira da Industria Química
e de Produtos Derivados
34
36. TESTEMUNHAS
Antonio Augusto Junho Anastasia - Secretário Executivo MTb
João Carlos AIexim - Diretor da OIT Brasil
Plínio Gustavo Adri Sarti - Secretário de Relações do Trabalho
35
37. MINISTÉRIO DO TRABALHO
NOTA TÉCNICA COREG 07/2002
Assunto: Abrangência do campo de
aplicação do acordo e legislação do benzeno
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação de Registros
Brasília, 12 de setembro de 2002.
NOTA TÉCNICA COREG 07/2002
ASSUNTO: Abrangência do campo de aplicação do acordo e
legislação do benzeno
Senhor Diretor,
Em atendimento à solicitação da Comissão Nacional
Permanente do Benzeno a este Departamento, proponho a publicação
de nota de esclarecimento referente à abrangência do campo de
aplicação do acordo e legislação do benzeno, nos termos em anexo,
conforme deliberação registrada em ata da reunião plenária realizada
dias 23 e 24 de maio de 2002.
À consideração superior.
MAURÍCIO PASSOS DE MELO
Coordenador do DSST/SIT/MTE
DE ACORDO
36
38. JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
Abrangência do Acordo e Legislação do Benzeno (Anexo 13-A
da NR 15)
1) Entende-se como integrantes do campo de aplicação do
acordo do benzeno e do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora 15,
as plataformas, terminais, bases de distribuição de petróleo, gás e
derivados.
2) As atividades de armazenamento, transporte, distribuição,
venda e uso de combustíveis derivados de petróleo, conforme
disposto nos itens 3 do acordo do benzeno e 2.1 do Anexo 13-A da NR
15, dizem respeito àquelas que envolvem os combustíveis derivados
de petróleo após sua preparação para o consumo final.
37
39. MINISTÉRIO DO TRABALHO
NOTA TÉCNICA DSST N.º 30/2004
Assunto: Revisão do Capítulo V do Acordo
Nacional do Benzeno - Da Participação dos
Trabalhadores
Interessado: Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz.
A presente Nota Técnica tem por objetivo apresentar e esclarecer
as alterações propostas pela bancada dos trabalhadores quanto à
constituição e o funcionamento do Grupo de Representação dos
Trabalhadores do Benzeno - GTB, com base nas disposições do subitem
8.1.5 do Acordo Nacional do Benzeno assinado pelas bancadas do Governo,
dos Trabalhadores e dos Empregadores em 20 de dezembro de 1995.
Tais alterações foram aprovadas, por consenso, durante
a reunião da Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz,
realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2004, conforme consta no item
quatro da ata lavrada na ocasião e constituem-se em:
1) O item 9.2 do Capítulo V do Acordo Nacional do Benzeno,
que passa a vigorar como a seguir:
“9.2. O GTB será composto por 30% (trinta por cento) do
número de membros da representação titular dos trabalhadores na
CIPA, com o mínimo de 2 (dois) representantes”.
Essa alteração objetivou a ampliação da participação
dos trabalhadores quanto ao acompanhamento da elaboração,
implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da
Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
38
40. 2) Inclusão de um item 9.3 nesse mesmo Capítulo do Acordo
Nacional do Benzeno, para vigorar como a seguir:
“9.3. Os representantes dos trabalhadores que não forem
reeleitos para o GTB, terão prorrogado a sua participação nas reuniões
do GTB / CIPA, pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento do
mandato, ficando ratificado o compromisso da reunião ordinária de
Belo Horizonte/MG, de que não se trata de prorrogação do mandato
de membro da CIPA.”
Essa inclusão teve como objetivo garantir que novos
componentes do GTB sejam suficientemente colocados à par do
desenvolvimento das ações do PPEOB de forma a não permitir
soluções de continuidade em seu andamento.
3) Inclusão de dois subitens ao item 9.4 desse mesmo Capítulo
do Acordo Nacional do Benzeno, que passam a vigorar como a seguir:
“9.4.3. As empresas devem estender o treinamento específico
do GTB a todos os membros da CIPA, sem aumento da carga horária
de 20 horas para esse fim”.
“9.4.4. As empresas se comprometem a continuar a efetuar o
treinamento dos trabalhadores expostos ao Benzeno”.
A inclusão desses dois subitens visou ampliar a conscientização e
a formação de todos os membros da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes com relação aos processos de trabalho envolvendo o Benzeno.
A consideração superior.
Brasília / DF, 23 de novembro de 2004.
39
41. José Eduardo Freire de Menezes / Auditor-Fiscal do Trabalho
Luiz Sérgio Brandão de Oliveira / Auditor-Fiscal do Trabalho
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO N.º 13-A
PORTARIA SSST N.º 14, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Incluído pela Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995)
Atualizações D.O.U.
Portaria SIT n.º 203, de 28 de
01/02/11
janeiro de 2011
Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011 29/12/11
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações,
atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional
ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-
se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que
produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno
e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de
volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de
armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis
derivados de petróleo.
3. Fica proibida a utilização do benzeno, a partir de 01 de
40
42. janeiro de 1997, para qualquer emprego, exceto nas indústrias e
laboratórios que:
a) o produzem;
b) o utilizem em processos de síntese química;
c) o empreguem em combustíveis derivados de petróleo;
d) o empreguem em trabalhos de análise ou investigação
realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição.
3.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
3.2. As empresas que utilizam benzeno em atividades que não
as identificadas nas alíneas do item 3 e que apresentem inviabilidade
técnica ou econômica de sua substituição deverão comprová-la
quando da elaboração do Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
3.3. (Revogado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de dezembro de 2011)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo
1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus
estabelecimentos no DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28
de janeiro de 2011)
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa
deverá apresentar ao DSST as seguintes informações: (Alterado pela
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de
atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
41
43. e) quantidade média de processamento mensal;
f) documento-base do PPEOB. (Inserida pela Portaria SIT n.º
203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas
a operar. (Inserido pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que
utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise
ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação
deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis
legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a
inviabilidade da substituição. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de
08 de dezembro de 2011)
4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições
enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição
da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu
encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho - DSST. (Alterado pela Portaria SIT n.º 291, de 08 de
dezembro de 2011)
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada
quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o
produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos,
uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem
nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
- identificação da contratada;
- período de contratação;
42
44. - atividade desenvolvida;
- número de trabalhadores.
4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser
suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com
os procedimentos previstos em portaria específica. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação
na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de
processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de
atualização dos dados de cadastramento da empresa. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo
1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST
o documento-base do PPEOB, juntamente com as informações
previstas no subitem 4.1. (Alterado pela Portaria SIT n.º 203, de 28
de janeiro de 2011)
5.1. (Revogado pela Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011)
5.2. O PPEOB, elaborado pela empresa, deve representar o mais
elevado grau de compromisso de sua diretoria com os princípios e diretrizes
da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
a) ser formalizado através de ato administrativo oficial do
ocupante do cargo gerencial mais elevado;
b) ter indicação de um responsável pelo Programa que
responderá pelo mesmo junto aos órgãos públicos, às representações
dos trabalhadores específicas para o benzeno e ao sindicato
profissional da categoria.
43
45. 5.3. No PPEOB deverão estar relacionados os empregados responsáveis
pela sua execução, com suas respectivas atribuições e competências.
5.4. O conteúdo do PPEOB deve ser aquele estabelecido pela
Norma Regulamentadora n.º 9 - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, com a redação dada pela Portaria n.º 25, de 29.12.94,
acrescido de:
- caracterização das instalações contendo benzeno ou
misturas que o contenham em concentração maior do que 1% (um
por cento) em volume;
- avaliação das concentrações de benzeno para verificação da
exposição ocupacional e vigilância do ambiente de trabalho segundo
a Instrução Normativa - IN n.º 01;
- ações de vigilância à saúde dos trabalhadores próprios e de
terceiros, segundo a Instrução Normativa - IN n.º 02;
- descrição do cumprimento das determinações da Portaria e
acordos coletivos referentes ao benzeno;
- procedimentos para o arquivamento dos resultados de
avaliações ambientais previstas na IN n.º 01 por 40 (quarenta) anos;
- adequação da proteção respiratória ao disposto na Instrução
Normativa n.º 01, de 11.4.94;
- definição dos procedimentos operacionais de manutenção,
atividades de apoio e medidas de organização do trabalho necessárias
para a prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Nos
procedimentos de manutenção deverão ser descritos os de caráter
emergencial, rotineiros e preditivos, objetivando minimizar possíveis
vazamentos ou emissões fugitivas;
- levantamento de todas as situações onde possam ocorrer
concentrações elevadas de benzeno, com dados qualitativos e
quantitativos que contribuam para a avaliação ocupacional dos
trabalhadores;
- procedimentos para proteção coletiva e individual dos
trabalhadores, do risco de exposição ao benzeno nas situações
44
46. críticas verificadas no item anterior, através de medidas tais como:
organização do trabalho, sinalização apropriada, isolamento de área,
treinamento específico, ventilação apropriada, proteção respiratória
adequada e proteção para evitar contato com a pele;
- descrição dos procedimentos usuais nas operações de
drenagem, lavagem, purga de equipamentos, operação manual de
válvulas, transferências, limpezas, controle de vazamentos, partidas
e paradas de unidades que requeiram procedimentos rigorosos de
controle de emanação de vapores e prevenção de contato direto do
trabalhador com o benzeno;
- descrição dos procedimentos e recursos necessários para o
controle da situação de emergência, até o retorno à normalidade;
- cronograma detalhado das mudanças que deverão ser
realizadas na empresa para a prevenção da exposição ocupacional ao
benzeno e a adequação ao Valor de Referência Tecnológico;
- exigências contratuais pertinentes, que visem adequar
as atividades de empresas contratadas à observância do Programa
de contratante;
- procedimentos específicos de proteção para o trabalho
do menor de 18 (dezoito) anos, mulheres grávidas ou em período
de amamentação.
6. Valor de Referência Tecnológico - VRT se refere à
concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de
vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT
deve ser considerado como referência para os programas de melhoria
contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento
do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.
6.1. O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento
de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica,
para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços
devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia
45
47. mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.
6.2. Para fins de aplicação deste Anexo, é definida uma
categoria de VRT.
VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno
no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de
8 (oito) horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores,
individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE,
conforme definido na Instrução Normativa n.º 01.
6.2.1 Os valores Limites de Concentração - LC a serem
utilizados na IN n.º 01, para o cálculo do Índice de Julgamento “I”, são
os VRT-MPT estabelecidos a seguir.
7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
- 1,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo
(com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro
e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1º.01.97).
- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.
7.1. O Fator de Conversão da concentração de benzeno de
ppm para mg/m3 é: 1ppm = 3,19 mg/m3 nas condições de 25º C, 101
kPa ou 1 atm.
7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos
VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores,
empregadores e de governo.
7.3. Situações consideradas de maior risco ou atípicas devem
ser obrigatoriamente avaliadas segundo critérios de julgamento
profissional que devem estar especificados no relatório da avaliação.
7.4. As avaliações ambientais deverão seguir o disposto na
46
48. Instrução Normativa n.º 01 “Avaliação das Concentrações de Benzeno
em Ambientes de Trabalho”.
8. Entende-se como Vigilância da Saúde o conjunto de ações e
procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente possível,
de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
8.1. Estas ações e procedimentos deverão seguir o disposto
na Instrução Normativa n.º 02 sobre “Vigilância da Saúde dos
Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno.”
9. As empresas abrangidas pelo presente Anexo, e
aquelas por elas contratadas quando couber, deverão garantir a
constituição de representação específica dos trabalhadores para
o benzeno objetivando a acompanhar a elaboração, implantação
e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno.
9.1. A organização, constituição, atribuições e treinamento
desta representação serão acordadas entre as representações dos
trabalhadores e empregadores.
10. Os trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente
Anexo, e aquelas por elas contratadas, com risco de exposição ao
benzeno, deverão participar de treinamento sobre os cuidados e as
medidas de prevenção.
11. As áreas, recipientes, equipamentos e pontos com risco
de exposição ao benzeno deverão ser sinalizadas com os dizeres
- “Perigo: Presença de Benzeno - Risco à Saúde” e o acesso a estas
áreas deverá ser restringido às pessoas autorizadas.
12. A informação sobre os riscos do benzeno à saúde deve ser
permanente, colocando-se à disposição dos trabalhadores uma “Ficha
47
49. de Informações de Segurança sobre Benzeno”, sempre atualizada.
13. Será de responsabilidade dos fornecedores de benzeno,
assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo
benzeno, a rotulagem adequada, destacando a ação cancerígena do
produto, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e
usuários, incluindo obrigatoriamente instrução de uso, riscos à saúde
e doenças relacionadas, medidas de controle adequadas, em cores
contrastantes, de forma legível e visível.
14. Quando da ocorrência de situações de emergência,
situação anormal que pode resultar em uma imprevista liberação
de benzeno que possa exceder o VRT-MPT, devem ser adotados os
seguintes procedimentos:
a) após a ocorrência de emergência, deve-se assegurar que
a área envolvida tenha retornado à condição anterior através de
monitorizações sistemáticas. O tipo de monitorização deverá ser
avaliado dependendo da situação envolvida;
b) caso haja dúvidas das condições das áreas, deve-se realizar
uma bateria padronizada de avaliação ambiental nos locais e dos
grupos homogêneos de exposição envolvidos nestas áreas;
c) o registro da emergência deve ser feito segundo o roteiro
que se segue: - descrição da emergência - descrever as condições em
que a emergência ocorreu indicando:
- atividade; local, data e hora da emergência;
- causas da emergência;
- planejamento feito para o retorno à situação normal;
- medidas para evitar reincidências;
- providências tomadas a respeito dos trabalhadores expostos.
48
50. 15. Os dispositivos estabelecidos nos itens anteriores,
decorrido o prazo para sua aplicação, são de autuação imediata,
dispensando prévia notificação, enquadrando-se na categoria “I-4”,
prevista na NR-28.
OPERAÇÕES DIVERSAS
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos:
- extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação
e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em
fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como
antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- éterbis (cloro-metílico);
- benzopireno;
- berílio;
- cloreto de dimetil-carbamila;
- 3,3’ - dicloro-benzidina;
- dióxido de venil ciclohexano;
- epicloridrina;
- hexametilfosforamida;
- 4,4’- metileno bis (2-cloro anilina);
- 4,4’- metileno dianilina;
- nitrosaminas;
- propano sultone;
- beta-propiolactona; e
- tálio.
49
51. Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
- Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
- Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
- Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
- Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico.
- Metalização a pistola.
- Operações com bagaço de cana nas fases de grande
exposição à poeira.
- Operações com o timbó.
- Operações de galvanoplastia: douração, prateação,
niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de
alumínio.
- Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do
tipo Morse e recepção de sinais em fones.
- Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração,
moagem e acondicionamento.
- Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
- Trabalhos na extração de sal (salinas).
- Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
- Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande
exposição à poeira.
- Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção
de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
50
52. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 203 DE 28 DE JANEIRO DE 2011
(D.O.U. de 01/02/2011 – Seção 1 – pág. 180)
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma
Regulamentadora n.º 15 (Atividades e
Operações Insalubres).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das
atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063,
de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º
5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de
8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno) da Norma
Regulamentadora - NR n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres),
aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
“3.3...
a) cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT;”
“4. As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo
1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus
estabelecimentos no DSST.
51
53. 4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa
deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:
.........
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e
aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que
utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou
pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação
deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis
legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a
inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou
empresa previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da
fiscalização no local de trabalho.”
“4.5 O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser
suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com
os procedimentos previstos em portaria específica.”
“4.6 As alterações de instalações que impliquem modificação
na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de
processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de
atualização dos dados de cadastramento da empresa.”
“5. As empresas que produzem, transportam, armazenam,
utilizam ou manipulam benzeno em suas misturas líquidas contendo
1% (um por cento) ou mais do volume devem apresentar ao DSST o
documento-base do PPEOB, juntamente com as informações previstas
no subitem 4.1.”
52
54. Art. 2º Fica revogada a alínea “e” do item 3 e os subitens 3.1
e 5.1 do Anexo 13-A da NR n.º 15, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Secretária de Inspeção do Trabalho
53
55. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA N.º 291 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011
(D.O.U. de 09/12/2011 – Seção 1 – pág. 131)
Altera o Anexo 13-A (Benzeno) da Norma
Regulamentadora n.º 15 (Atividades e
Operações Insalubres) e a Portaria SIT nº
207, de 11 de março de 2011.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das
atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063,
de 3 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º
5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de
8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos subitens 4.1.2 e 4.1.2.1 do Anexo 13-A
(Benzeno) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações
Insalubres), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8de junho de
1978, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que
utilizam benzeno apenas em seus laboratórios, processos de análise
ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação
deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis
legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a
inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 O PPEOB do laboratório de empresas ou instituições
enquadradas no subitem 4.1.2 deve ser mantido à disposição
54
56. da fiscalização no local de trabalho, não sendo necessário o seu
encaminhamento para o Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho – DSST.”
Art. 2º Revogar o subitem 3.3 do Anexo 13-A (Benzeno) da
Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres).
Art. 3º Alterar o Artigo 3º da Portaria SIT n.º 207, de 11 de março de
2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011, Seção 1, pág. 85,
que passar a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A solicitação de cadastramento, juntamente com
a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo DSST à
unidade de Segurança e Saúde do Trabalho, da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, da Unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
55
57. NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL
Publicação DOU
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações DOU
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria MTPS n.º 3.720, de 31 de outubro de 1990 01/11/90
Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
Portaria SSST n.º 08, de 08 de maio de 1996 Rep. 09/05/96
Portaria SSST n.º 19, de 09 de abril de 1998 22/04/98
Portaria SIT n.º 223, de 06 de maio de 2011 10/05/11
Portaria SIT n.º 236, de 10 de junho de 2011 13/06/11
(Texto dado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)
7.1 DO OBJETO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a
obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos
os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como
empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do
conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes
gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
56
58. 7.1.3 Caberá à empresa contratante de mão-de-obra
prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos
locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados. (Alterado
pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.2 DAS DIRETRIZES
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo
de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores,
devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes
sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o
instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre
sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento
e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho,
inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência
de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos
trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base
nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados
nas avaliações previstas nas demais NR.
7.3 DAS RESPONSABILIDADES
7.3.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO,
bem como zelar pela sua eficácia;
57
59. b) custear sem ônus para o empregado todos os
procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alterada pela Portaria n.º 8,
de 05 de maio de 1996)
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da
empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do
trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do
trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador
poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com
até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. (Alterado
pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco)
empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de
risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas
de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com
até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo
o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no
trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
58
60. 7.3.1.1.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional
competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no
item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade
de indicação de médico coordenador, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores. (Alterado
pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.3.2 Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou
encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os
princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o
ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será
exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos
itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades
devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7.4 DO DESENVOLVIMENTO DO PCMSO
7.4.1 O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
a) admissional;
b) periódico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudança de função;
e) demissional.
7.4.2 Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
59
61. a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e
exame físico e mental;
b) exames complementares, realizados de acordo com os
termos específicos nesta NR e seus anexos.
7.4.2.1 Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os
riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base
nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A
periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro
I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério
do médico coordenador, ou por notificação do médico agente da
inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2 Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-
constantes dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão ser
monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente
em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas
orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou
encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do
trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.
7.4.3 A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea “a”,
com parte integrante dos exames médicos constantes no item 7.4.1,
deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos
subitens abaixo relacionados:
7.4.3.1 no exame médico admissional, deverá ser realizada
antes que o trabalhador assuma suas atividades;
60
62. 7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os
intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de
trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de
doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores
de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do
trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º
6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores
de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito)
anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser
realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não,
ou parto.
7.4.3.4 No exame médico de mudança de função, será
obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
61
63. 7.4.3.4.1 Para fins desta NR, entende-se por mudança de
função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou
de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente
daquele a que estava exposto antes da mudança.
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente
realizada até a data da homologação, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau
de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR-4.
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2,
segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa
da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta
e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida
por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por
profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no
trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4,
segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da
realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em
decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela
Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional
62
64. competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser
obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente
da época de realização de qualquer outro exame, quando suas
condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.4 Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o
médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.
7.4.4.1 A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de
obras, à disposição da fiscalização do trabalho.
7.4.4.2 A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3 O ASO deverá conter no mínimo: (Alterado pela Portaria
n.º 8, de 05 de maio de 1996)
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de
sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido
o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que
foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com
respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou
63
65. forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e
carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de
Medicina.
7.4.5 Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo
avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as
medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico
individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador
do PCMSO.
7.4.5.1 Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser
mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento
do trabalhador.
7.4.5.2 Havendo substituição do médico a que se refere o
item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu sucessor.
7.4.6 O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que
estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o
ano, devendo estas ser objeto de relatório anual.
7.4.6.1 O relatório anual deverá discriminar, por setores da
empresa, o número e a natureza dos exames médicos, incluindo
avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de
resultados considerados anormais, assim como o planejamento para
o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro III
desta NR.
7.4.6.2 O relatório anual deverá ser apresentado e discutido
na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo
sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3 O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado
64
66. na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido
de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da
inspeção do trabalho.
7.4.6.4 As empresas desobrigadas de indicarem médico
coordenador ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
(Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)
7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do
trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR,
apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer
sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do
local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador
biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de
trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8 Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de
doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os
definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem
qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos
exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação
SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia,
caberá ao médico-coordenador ou encarregado:
a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente
do Trabalho - CAT;
b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador
da exposição ao risco, ou do trabalho;
c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para
estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
65
67. d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de
medidas de controle no ambiente de trabalho.
7.5 DOS PRIMEIROS SOCORROS.
7.5.1 Todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação dos primeiros socorros, considerando-se as
características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado
em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim.
66
68. (Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)
Parâmetros para Controle Biológico da Exposição Ocupacional a
Alguns Agentes Químicos
Indicador Biológico
Método
Agente Químico VR IBMP Amostragem Interpretação Vigência
Analítico
Mat.
Análise
Biológico
Urina p-aminofenol e/ou 50mg/g creat. CG FJ EE
Anilina Até 2%
Sangue Metahemoglobina 5% E FJ0-1 SC+
Até 10ug/g
Arsênico Urina Arsênico 50ug/g creat. E ou EAA FS+T-6 EE
creat.
Cádmio Urina Cádmio Até 2ug/g 5ug/g creat. EAA NC T- 6 SC
NC T-1
Chumbo e 60ug/100 ml
Sangue EAA SC
Chumbo Ác. delta amino Até 40ug/100 ml 10mg/g creat.
Urina E NC T-1 SC
Inorgânico levulínico ou Até 4,5 mg/g creat. 100ug/100 ml
Sangue HF SC
Zincoprotoporfirina Até 40ug/100 ml
NC T-1
67
69. 68
Chumbo Até 50ug/g
Tetraetila Urina Chumbo creat. 100ug/g creat. EA A FJ 0-1 EE
Cromo
Hexavalente Urina Cromo Até 5 ug/g creat. 30ug/ creat. EA A FS EE
Diclorometano Sangue Carboxihemoglobina Até 1% NF 3,5% NF E FJ 0-1 SC +
Dimetilformamida Urina N-Metilformamida 40mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-18
Dissulfeto de
Urina Ác. 2-Tio-Tiazolidina 5mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE P-24
Carbono
30% de
depressão
da atividade NC SC
inicial
Acetil-Colinesterase
Eritrocitária ou
Ésteres Determinar a
Colinesterase Plasmática 50% de
Organofosforados atividade
Sangue ou Colinesterase depressão
e Carbamatos pré- ocupacional
Eritrocitária e plasmática da atividade NC SC
(sangue total) inicial
25% de
depresesão da NC SC
atividade inicial
Urina Ác. Mandélico e/ou 0,8g/g creat. CG ou CLAD FJ EE
Estireno
Urina Ác. Fenil-Glioxilico 240mg/g creat. CG ou CLAD FJ EE
70. Etil-Benzeno Urina Ác. Mandélico 1,5g/g creat. CG ou CLAD FS EE
Fenol Urina Fenol 20mg/g creat. 250mg/g creat. CG ou CLAD FJ 0-1 EE
3mg/g creat. no
início da jornada
Flúor e Fluoretos Urina Fluoreto Até 0,5mg/g e 10mg/g creat. IS PP+ EE
no final da
jornada
PU T-12
Mercúrio
Urina Mercúrio Até 5ug/g creat. 35ug/g creat. EA A 12 EE
Inorgânico
Metanol Urina Metanol Até 5mg/l 15mg/l CG FJ 0-1 EE
Metil-Etil-Cetona Urina Metil-Etil-Cetona 2mg/l CG FJ EE P-12
Monóxido de
Sangue Carboxihemoglobina Até 1% NF 3,5 NF E FJ 0-1 SC +
Carbono
N-Hexano Urina 2,5 Hexanodiona 5mg/g creat. CG FJ EE P-18
Nitrobenzeno Sangue Metahemoglobina Até 2% 5% E FJ 0-1 SC +
Pentaclorofenol Urina Pentaclorofenol 2mg/g creat. CG ou CLAD FS + EE
69
71. 70
Tetracloroetileno Urina Ác. Tricloroacético 3,5mg/l E FS+ EE
Tolueno Urina Ác. Hipúrico Até 1,5g/g creat. 2,5 g/g creat. CG ou CLAD FJ - 1 EE
Triclorocompostos
Tricloroetano Urina Totais 40mg/g creat. E FS EE
Triclorocompostos
Tricloroetileno Urina 300mg/g creat. E FS EE
Totais
Xileno Urina Ác. Metil-Hipúrico 1,5g/g creat. CG ou CLAD FJ EE
72. ANEXO do QUADRO I
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 24, de 29 de dezembro de 1994)
ABREVIATURAS
Índice Biológico Máximo Permitido: é o
valor máximo do indicador biológico para
o qual se supõe que a maioria das pessoas
IBMP
ocupacionalmente expostas não corre risco
de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor
significa exposição excessiva;
Valor de Referência da Normalidade: valor possível
VR de ser encontrado em populações não-expostas
ocupacionalmente;
NF Não-Fumantes.
MÉTODO ANALÍTICO RECOMENDADO
E Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;
EAA Espectrofotometria de Absorção Atômica;
CG Cromatografia em Fase Gasosa;
CLAD Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;
IS Eletrodo Ion Seletivo;
HF Hematofluorômetro.
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