PERÍCIA
AMBIENTAL
ARBITRAL
Rogerio Reginato
Paulo Andrade
Elenice Rachid
Rachid Saab Barbosa
Gustavo Aveiro Lins
Thereza Cristina F. Camello
Camilo Pinto de Souza
Manoel Gonçalves Rodrigues
Laís Alencar de Aguiar
André Luiz Nascimento Parcial
Tainá Pellegrino Martins
Josimar Ribeiro de Almeida
2
CATALOGAÇÃO NA FONTE
UERJ / REDE SIRIUS / BIBLIOTECA CTC-A
Nunes, Rogério Reginato Alves.
A perícia ambiental judicial e a perícia ambiental arbitral na
resolução de conflitos ambientais / Rogério Reginato Alves Nunes,
Paulo Andrade, Tainá Pellegrino Martins, Josimar Ribeiro de
Almeida - 1. ed. - Rio de Janeiro: Rede Sirius, 2014.
72 p. : il.
ISBN 978-85-88769-69-69-4
1. Perícia ambiental. 2. Resíduos perigosos. I. Andrade, Paulo. II.
Martins, Tainá Pellegrino. III. Almeida, Josimar Ribeiro de. IV. Título.
CDU 504.064
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3
BIBLIOTECA DO OUERJ
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4
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5
A BIBLIOTECA OUERJ é composta por diversos volumes
em diferentes áreas temáticas. Representa o trabalho de Pesquisa, Magistério, Consultoria, Extensão e Auditoria de inúmeros profissionais de diversas instituições nacionais e extra-nacionais.
O objetivo da biblioteca é ser útil como instrumentação e base epistemológica dos Graduandos, Pós-graduandos e profissionais das
áreas pertinentes aos temas publicados. Por ser um material didático público poderá ter uso público especialmente para treinamen-
6
to, formação acadêmica e extensionista de alunos e profissionais.
Evidentemente que cada caso da BIBLIOTECA OUERJ deve
ser encarado dentro de um contexto a que foi inicialmente proposto. Especialmente deve-se levar em conta as limitações vigentes do estado d’arte, das circunstancias e da finalidade ini-
cial a que foi proposta. As derivações e extrapolações podem
ser adotadas desde que não se deixe de vislumbrar sempre,
estes limites de escopo inicial que norteou estes trabalhos.
Nós do OUERJ, agradecemos especialmente aos autores, a todos
os profissionais que compõem os Conselhos Editoriais, Executivos e
Consultivo do OUERJ. Agradecimento especial a REDE SIRIUS e a Pro
Reitoria de Extensão e Cultura da UERJ que possibilita esta publicação.
Diretoria do OUERJ
SUMÁRIO
PREFÁCIO
8
1. CONFLITOS AMBIENTAIS
10
2. PERÍCIA AMBIENTAL JUDICIAL
14
3.PERÍCIA AMBIENTAL ARBITRAL
20
4. ESTUDO DE CASO
26
4.1.VIA JUDICIAL
27
4.2.VIA EXTRAJUDICIAL
28
5. OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO ESTUDO DE CASO
31
6. OS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
36
6.1. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
36
6.2. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS AOS PROCESSOS DE GRSS
37
6.3. CLASSIFICAÇÃO DOS RSS
41
6.4. MANEJO DOS RSS
43
6.5.. TRATAMENTO DOS RSS
50
6.6.. DESTINO CORRETO PARA O LIXO
51
6.6.1. ATERRO CONTROLADO
52
6.6.2. ATERRO SANITÁRIO
52
6.7. COLETA SELETIVA
53
LISTA DE IDENTIFICAÇÃO DE RESÍDUOS
60
REFERÊNCIAS
67
7
PREFÁCIO
8
O presente trabalho trata da utilização da perícia ambiental
judicial e da perícia ambiental arbitral na resolução de conflitos
ambientais, abordando seus aspectos mais relevantes. A importância de se estudar este tema está pautada na necessidade de
desenvolvimento de teorias e práticas para os atuantes da área,
viso que ainda é um tema escasso de materiais bibliográficos.
Para alcançar nossos objetivos, utilizamos a análise das legislações pátrias e por ser um tema doutrinário, fazemos uso também da pesquisa bibliográfica, visto que ela nos permite conhecer as diferentes formas de
contribuição científica que se realizaram sobre o assunto.
Para tanto, adotamos uma abordagem qualitativa, pois não
empregamos dados estatísticos como centro do processo de
análise do nosso problema, e sim uma série de leituras sobre
o assunto, elaborando resenhas que descrevem minuciosamente o que os autores ensinam, e a partir daí estabelecemos
uma série de correlações e construímos nosso ponto de vista.
Dessa maneira, as nossas fontes iniciais são diplomas legislativos, bem como a doutrina relacionada ao tema, e as secundárias por sua vez são
periódicos. O método dedutivo foi utilizado, pela pos-
sibilidade de se fazer uso de um processo mental pelo
qual partimos de generalizações e conhecemos uma parte de algo. Por esse escopo, o leitor encontra num primeiro momento noções gerais sobre o amadurecimento da importância do meio ambiente e os conflitos dele surgidos.
Em um segundo momento foi tecido comentários sobre a Perícia
Ambiental Judicial, através da sua conceituação e apresentação
de quando e como ela surge, demonstrando também quando a
mesma é necessária e em quais situações é indeferida pelo Juiz.
Posteriormente, analisamos a Perícia Ambiental Arbitral definindo-a, explicamos o que é a arbitragem como via extrajudicial
de resolução de conflitos, e as vantagens dessa em relação via
judicial. Abordamos a importância da especialização do arbitro que assume a função de perito e de árbitro ao mesmo tempo, bem como surge à arbitragem e o papel do perito arbitral.
Por fim, apresentamos um estudo de caso no qual de forma sucinta
demonstramos a solução de um problema apresentado utilizando
a via judicial e a perícia ambiental judicial e a via extrajudicial por
meio da arbitragem com o auxílio da perícia ambiental arbitral.
9
CONFLITOS AMBIENTAIS
10
Questões ligadas ao Meio Ambiente tem sido o principal foco de discussão mundial nas últimas décadas, tornando-se a preocupação de vários indivíduos, governos, empresas e áreas de conhecimento específico. Essa preocupação
se justifica nos dias atuais pela degradação que o ser humano vem causando no ecossistema (NEGRA; NEGRA, 2011).
Não se pode duvidar que a questão do meio ambiente tornou-se
a preocupação universal e definitiva no fim do século XX, ocupando lugar cativo e preferencial na agenda dos organismos internacionais, nos programas de políticas públicas de todos os níveis
de governo, como também nas rotinas de militância das representações da sociedade civil organizada (CASTRO, 2003, p.697).
No âmbito internacional podemos citar a Conferência das Nações
Unidas (CNU) sobre o Meio Ambiente e os Direitos Humanos,
realizado em 1972 pela Organização das Nações Unidas (ONU),
em Estocolmo na Suécia, na qual se realizou a aprovação do texto da Declaração sobre o Meio Ambiente, instrumento que constam vinte e seis princípios a serem seguidos pelos signatários.
A tutela do ambiente em função da sadia qualidade
de vida é recente. A Declaração das Nações Unidas sobre o Ambiente, denominada “Declaração de Estocolmo”,
adotada na Conferência das
Nações Unidas, em Estocolmo,
em 1972, reconheceu expressamente no Princípio 1 o caráter de direito fundamental do
ambiente ao declarar que “O
homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições
de vida adequada em um meio
cuja qualidade lhe permite levar uma vida digna e gozar
de bem-estar e tem a solene
obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras”(SCALASSARA, 2006, p.26).
A partir da referida conferência o direito ambiental
passa a ser observado pela
maioria das nações, como sendo um direito de todos e impondo ao Estado, à coletividade e
ao cidadão o dever de prote-
gê-lo. Nesse contexto a ONU
realizou a Conferência RIO 92,
na cidade do Rio de Janeiro,
que permitiu a construção de
diretrizes a fim de orientar a
elaboração de futuros tratados
internacionais. Outra importante reunião foi a Conferência
do Clima das Nações Unidas,
realizada em 1997 em Quito, no Japão, dando origem ao
protocolo internacional sobre
a redução de emissão de gases geradores do efeito estufa.
Diante deste cenário, nos últimos anos a humanidade vem
discutindo cada vez mais a
problemática ambiental, repensando o mero crescimento
econômico e buscando alternativas de preservação do meio
ambiente. Aliás, não se pode olvidar que a convivência dos homens em sociedade implica na
11
12
coexistência de diversos interesses, nem sempre convergentes e que, na maioria
das vezes, geram conflitos de
interesses, cada vez mais frequentes, sobretudo, na área
ambiental (SARTORI, 2011).
A gênese do conflito é o
ponto de vista e os interesses diversos, que cada parte busca a prevalência em
detrimento de outra parte.
Dentre os principais problemas em torno da natureza e
que podem gerar conflitos socioambientais, destacam-se:
“a finitude e eventual escassez de alguns bens (petróleo,
água potável, peixes), a poluição atmosférica e aquática, a
contaminação por substâncias
tóxicas, a extinção de espécies
e a redução de seus hábitats
naturais, a aceleração da pro-
pagação de graves doenças
infecto-contagiosas (além da
nova descoberta de doenças
desse tipo), a perda ou esterilização dos solos agrícolas por
causa de práticas predatórias,
os males dos grandes monocultivos agrícolas, o desmatamento, o esfeito-estufa, a fragilização da camada de ozônio,
os riscos da tecnologia nuclear, as ameaças à biodiversidade e assim com relação a quase todos os recursos naturais”
(THEODORO, 2005. p.54).
Surgido o conflito ambiental
a solução pode ser executada
tanto pela via jurisdicional, ou
seja, o problema será resolvido
através da atuação do Estado
por meio do Poder Judiciário; ou
pela via extrajudicial, utilizando-se de institutos colocados
a disposição das partes como
a mediação e a arbitragem.
A escolha pela via judicial por
muitas vezes, está relacionada à necessidade de conhecimentos técnicos específicos
sobre determinado tema. No
presente caso, sobre questões
ambientais, o poder judiciário
tende a recorrer ao auxílio de
especialistas que irão atuar
no processo e dar o seu parecer técnico que será observado pelo juiz para firmar o seu
convencimento. Tal parecer é
realizado por meio de uma perícia ambiental, através de um
ou mais especialistas na área
ambienta, que analisarão o
problema sob a ótica ambiental e elaborarão o seu parecer.
A resolução dos conflitos pela
via extrajudicial tem se apresentado como um mecanismo importante, pois apre-
senta inúmeras vantagens
sobre o tradicional meio jurisdicional de pacificação social, destacando, dentre elas,
a celeridade na resolução dos
conflitos.(SARTORI,2011,p.93).
Assim, na via extrajudicial, entre outras formas de
resolução de conflitos, temos a
arbitragem ambiental na qual
ocorrerá uma perícia arbitral
ambiental manejada pela figura do árbitro e do perito, na
mesma pessoa, que após analisar todos os nuances do caso
concreto irá emitir o seu posicionamento visando elidir o
conflito surgido entre as partes.
13
PERÍCIA AMBIENTAL JUDICIAL
14
A Perícia Ambiental Judicial é uma espécie de perícia judicial, determinada pelo juiz durante o trâmite de
uma ação judicial, sendo um instrumento de prova que objetiva esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico para a sua exata compreensão (NEVES, 2009,
p. 404), pois não se pode exigir do magistrado conhecimento pleno a respeito de todas as ciências humanas e exatas.
Em todas as áreas técnico-científicasdo setor humano, sobre as
quais o conhecimento jurídico do magistrado não é suficiente
para emitir opinião técnica a respeito, faz-se necessário uma perícia para apurar circunstâncias e/ou causas relativas a fatos reais,
com vistas ao esclarecimento da verdade (ALMEIDA, 2011, p.21).
De forma mais técnica a NBR (Norma Brasileira Regulamentar) 14653-1: 2011 define a perícia como:
Atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o
estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.
Nesse
contexto,
a
Perícia
Ambiental,
como
espécie
de
perícia,
tem
como
objeto de estudo o meio ambiente, nos seus aspectos abi-
óticos, bióticos e socioeconômicos, abrangendo a
natureza e as atividades humanas (ALMEIDA, 2011).
A atividade pericial na área
ambiental é regida pelo Código de Processo Civil, como
as demais modalidades de
perícia, submetida à mesma
prática forense, mas que, por
atender a demandas especificas advindas das questões ambientais, se desenvolverá sob
o suporte da legislação tutelar
ambiental, designada a Legislação Ambiental, que regulamenta a proteção ambiental
em níveis Federal, Estadual e
Municipal, no âmbito do Direito Ambiental (ARAUJO, 1999,
apud ALMEIDA, 2011, p.35).
O Código de Processo Civil além de definir o que
seja perícia e de indicar as si-
tuações em que a mesma é
desnecessária, traz o procedimento que deve ser observado para a realização da prova
pericial. No tocante a necessidade de produção desse tipo
de prova o art. 420, parágrafo único do CPC, prescreve:
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferira a perícia quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;III – a verificação
for impraticável.
A prova pericial é o meio
mais complexo, demorado e
caro entre todo o sistema de
prova, e dessa maneira deve
15
16
ser admitido para as hipóteses em que se faça necessário
e indispensável contar com o
auxílio de um especialista. Isso
porque o objetivo da norma é
determinar a dispensa da prova pericial sempre que o esclarecimento e compreensão dos
fatos exigir tão somente um
conhecimento comum à pessoa de cultura média (NEVES,
2009). Então quando surge
a perícia ambiental judicial?
Conforme Almeida (2011)
havendo um conflito entre
duas ou mais partes esse conflito é levado ao poder judiciário por meio de uma petição
inicial. Recebida a petição o
juiz verifica a sua regularidade e determina a citação da
parte requerida/ré para que
apresente a sua defesa o que
é feito por meio de uma peti-
ção chamada de contestação.
Apresentada a contestação o
juiz intima o requerente/autor para apresente a réplica
que é a manifestação sobre a
contestação. Após essas manifestações o juiz se manifestará
sobre o que foi argumentado
pelas partes e sobre todos os
documentos até o momento colacionado no processo e
observará a necessidade de
produção da prova pericial.
A perícia surge normalmente em decorrência de
uma demanda, por iniciativa
de uma das partes interessadas na busca de provas de
atos e fatos por ela levantados
para fundamentar um direito pleiteado. A perícia pode
ainda surgir por iniciativa
do juiz, para conhecimento e
esclarecimento de atos e fa-
tos (ALMEIDA, 2011, p.21).
Constatada a necessidade da
prova pericial seja por pedido das partes, seja por iniciativa do juiz, este indicará um
perito que deverá possuir conhecimentos na área que será
objeto da perícia, no caso a
área ambiental, bem como fixará o prazo para a entrega
do laudo pericial, o valor dos
honorários bem como os pontos necessários para a compreensão da matéria posta
em discussão (NEVES, 2009).
A atuação do perito é
exercida no sentido de satisfazer a finalidade da perícia,
verificando fatos relacionados à matéria em questão,
certificando-os, apreciando-os ou interpretando-os. Seu
parecer técnico, resultante
da perícia, será apresenta-
do, conforme determinação
do juiz, em inquirição em audiência ou por escrito (laudo) (ALMEIDA, 2011, p.30).
Conforme Neves (2009), o CPC
dispensa a produção da prova
pericial sempre que as partes,
na inicial e na contestação,
apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz
considere elucidativos a respeito das questões de fato. Nesse
contexto Almeida (2011) ressalta que na maioria dos casos
envolvendo questão ambiental
as ações judiciais já estão bem
instruídas com laudos e relatórios, produzidos por órgão
de controle e administração
ambiental como as Secretarias
do Meio Ambiente e IBAMA,
que demonstram a ocorrência
do dano/impacto ambiental,
motivo pelo qual é desneces-
17
18
sária a realização da perícia
nessa situação. Entretanto,
a realização pode ser necessária no intuito de verificar o
tamanho do dano ou as formas de minorá-los, bem como
quantificá-lo para arbitrar um
valor para a sua reparação.
Percebe-se então que o juiz
admitirá a perícia em função
da necessidade de conhecimentos técnicos ou específicos do fato provando. A
requisição desta perícia pode
se dever ao requerimento das
partes ou por sua própria deliberação, devido à conveniência ou necessidade (ALMEIDA,
2011, p.27).
Neves (2009) ressalta
que o ordenamento jurídico
brasileiro adotou o sistema
de escolha do perito pelo próprio juiz, não tendo as partes
influencia nessa escolha, que
podem no máximo sugerir nomes ao juiz cabendo a este a
escolha final. Assim, escolhido o perito e este aceitando
as partes são intimadas para
apresentarem os quesitos que
deverão ser respondidos pelo
perito, que no prazo fixado pelo
Juiz deverá apresentar o laudo
pericialque aliado às demais
provas existentes nos autos
irão formar o convencimento
do juiz para que este tome a
sua decisão pondo fim ao conflito que havia se instaurado.
Conclui-se que a prova pericial
é de fundamental importância no sentido de se confirmar,
cientificamente, a ocorrência
do dano e a apuração de sua
real extensão ambiental. Ela é
fundamental para que o juiz
tenha convicção no julgamento
da procedência do pedido do
autor e possa determinar, se for
o caso, a cessação da atividade
ou conduta lesiva, a reconstituição do bem lesado, ou, se
impossível a reconstituição, a
indenização em dinheiro equivalente ao prejuízo constatado, a ser revertida a um fundo
para recuperação dos bens lesados (ALMEIDA, 2011, p.34).
19
PERÍCIA AMBIENTAL ARBITRAL
20
A perícia arbitral é realizada no juízo arbitral, instância criada pelas partes, cujo perito será o árbitro e enquanto árbitro é o juiz de fato, e sua atividade é arbitragem, e
embora não seja judicialmente determinada, tem valor de
perícia judicial, mas natureza extrajudicial, pois as regras
serão determinadas pelas partes (NEGRA; NEGRA, 2001).
Nesse sentido, denomina-se arbitragem a via de solução de
conflito, alternativa ao sistema jurisdicional estatal, na qual
um decisor é o árbitro, escolhido pelas partes, a quem se atribui a função de resolver o conflito segundo as regras, critérios e
procedimentos por elas autorizados (FRAGUETTO, 2006, p.5).
Com efeito, [...] se comparada à prestação jurisdicional estatal,
a arbitragem pode reduzir os custos de transação da prestação
jurisdicional. Em primeiro lugar, em razão da agilidade com
que é concluída. O procedimento arbitral não está sujeito à
rigidez dos processos judiciais, não se submete ao regime dos
infindáveis recursos a instâncias superiores, e os árbitros, não
raro, contam com a infra-estrutura necessária para que suas
decisões sejam tomadas com grande rapidez. Na prestação
jurisdicional estatal, o tempo de espera por uma decisão definitiva gera alto custo para as partes, que ficam privadas dos bens
ou direitos litigiosos durante
todos os anos que precedem o
efetivo cumprimento da decisão transitada em julgado.
Nesse caso, as partes arcam
com o custo de oportunidade
decorrente da privação dos
bens e direitos disputados em
Juízo (PUGLIESE; SALAMA,
2008).
No caso da perícia arbitral ambiental, o árbitro escolhido irá cumular a função
de perito e técnico ao mesmo
tempo, isto é, utilizando dos
seus conhecimentos ele irá
proferir uma decisão ao conflito surgido entre as partes,
assim, a arbitragem pode revelar-se como modo de obtenção
da solução justa, pelo fato de,
à escolha conjunta das partes
do caso concreto, um expert
na matéria objeto da contro-
vérsia vir a decidir sobre o
conflito (FRAGUETTO, 2006).
A especialização permite, assim, a redução dos erros nas
decisões arbitrais. Em tese,
apesar de todos os procedimentos estarem sujeitos a
erros, a probabilidade de o
árbitro especializado decidir
de forma equivocada, por não
conhecer a matéria discutida,
é menor. Vê-se que uma das
vantagens da arbitragem é a
possibilidade de utilização de
árbitros que tenham familiaridade com a matéria objeto da
controvérsia. Ao contrário do
juiz estatal, o árbitro pode ter
formação específica em área
técnica que interessa diretamente ao objeto da arbitragem
(PUGLIESE; SALAMA, 2008).
Deste modo, [...] a finalidade
da arbitragem está ligada á
21
22
possibilidade de a solução da
controvérsia poder decorrer
de um processo de convencimento de um terceiro (que
não seja representante do
Poder Judiciário no exercício
de sua função estatal) que,
segundo a vontade manifesta
das partes, foi identificado, de
comum acordo, como sendo
a pessoa adequada para ser o
julgador que elegem à resolução da causa (FRAGUETTO,
2006, p.5).
O árbitro perito deve
observar não somente as
questões técnicas de cada
caso específico, mas também
as normas legais a ele aplicadas. Ressalta-se que a perícia arbitral obedece a Lei de
Arbitragem e Mediação (Lei
9.307/1996) e as demais normas legais e regulamentares,
a depender do caso concreto,
como a Lei de Crimes Ambientais (Lei 7.347/1985), o Código de Processo Civil Brasileiro,
o Código Penal Brasileiro, a
Constituição Federal, as normas regulamentares (NBR).
Desta forma, como é que surge
a perícia ambiental arbitral?
Segundo Pugliese e Salama
(2008) os indivíduos podem
optar pela arbitragem em dois
momentos: antes ou depois do
surgimento da disputa. Dá-se
o nome de arbitragem ex ante
facto ao acordo para realização de arbitragem celebrado
“antes” do surgimento da disputa (notadamente, a negociação de cláusula arbitral) e,
ao acordo para realização de
arbitragem celebrado após o
surgimento de controvérsias, dá-se o nome de ar-
bitragem ex post facto.
A arbitragem, uma vez
prevista, materializa-se pela
convenção de arbitragem, da
qual é espécie a cláusula compromissória, pactuada antes
do conflito, que pode ser ratificada na forma cheia (com previsão de todo o procedimento)
ou vazia ou em branco (sem
maiores menções); e o compromisso arbitral, efetivado
depois de surgido o conflito,
sempre na forma cheia. (ROSA;
CACHAPUZ, 2012, p.155).
Tal entendimento se depreende da Lei de Arbitragem que
apresenta duas formas de convenção, a cláusula compromissária e o compromisso arbitral.
Art. 4º. A cláusula compromissária é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato.
Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da
qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma
ou mais pessoas, podendo
ser judicial ou extrajudicial.
Na
hipótese
de
cláusula
compromissária, as partes envolvidas
previamente se comprometem
a submeter qualquer litígio futuro à eventual arbitragem, assim, surgindo o litígio a forma
de instauração da arbitragem
dependerá muito do que as
partes estabeleceram no contrato. Isso porque, a lei estabelece que a cláusula compromissária deva ser estipulada
por escrito. Já na hipótese de
compromisso arbitral o início
23
24
do procedimento se da com a
assinatura do compromisso arbitral que deverá obedecer ao
que as partes estabelecerem.
Pode-se perceber que a instauração do juízo arbitral é
mais simples quando as partes celebram o compromisso.
Isso porque, neste caso, já há
o litígio e uma comunhão de
vontades de ambas as partes que decidem submeter à
questão à arbitragem naquele
momento. As peculiaridades
e detalhes de cada forma de
convenção não serão tratadas nesse trabalho tendo em
vista que o mesmo apresenta
apenas uma visão geral dessa
forma de solução e conflito.
Instaurado o procedimento
cabe agora a nomeação dos
árbitros que será sempre em
número impar, sendo que
quando as partes nomearem
árbitros em número par estes
estão autorizados a nomear
mais um para que fique em
número ímpar. Tal fato é de extrema importância, pois caso
contrário o impasse não será
solucionado
devidamente.
Conforme ocorre na perícia
judicial, na perícia arbitral o
árbitro, que como visto será
um especialista, após analisar as alegações de ambas as
partes, irá realizar seu trabalho técnico, analisando o
caso concreto e logo após irá
apresentar as suas conclusões
através de um laudo arbitral
que será apresentado às partes e com base nos critérios
adotados para a solução do
conflito irá apresentar a solução para o conflito instaurado.
Na perícia ambiental judicial
é de extrema importância que
o árbitro seja um perito especialista no assunto ambiental,
Isso em razão da sua capacidade em discernir, no detalhe,
os efeitos de determinados fenômenos sobre processo anti-desenvolvimento sustentável
causadores de transformação
negativa dos ecossistemas, ao
lado das maneiras de tratamento, viáveis e previstas no sistema convencional de acordos
ambientais multilaterais, para
o retorno de equilíbrio ecológico (FRAGUETTO, 2006, p.17).
Percebe-se claramente
que, [...] o uso da arbitragem
ambiental está condicionada
à formação de um método
de solução de controvérsias
mediante o qual a característica de ter sido previamente
eleito um árbitro especialista
em meio ambiente é corroborado pelo atributo de que o
objeto da controvérsia levada
à arbitragem pela categoria
de conteúdo material comentada esteja relacionada ao
interesse jurídico de proteção
das condições de equilíbrio
ecológico (FRAGUETTO, 2006,
p.34).
25
ESTUDO DE CASO
26
Para facilitar a explanação dos assuntos aqui tratados iremos utilizar um cenário base que irá servir de análise prática. Suponhamos que em determinada região há uma
grande quantidade de indústrias, havendo duas indústrias,
químicas responsáveis pela produção de fertilizantes, indústria A e indústria B, onde são gerados efluentes líquidos, gasosos e resíduos sólidos que devem ser tratados de maneira adequada para não causar sérios danos ao meio ambiente.
Conforme Almeida (2011) nos efluentes hídricos, comumente se encontram sólidos suspensos, nitrato e nitrogênio orgânico, fósforo, e potássio, o que resulta alta concentração de DBO (demanda bioquímica de oxigênio).
[...] quando se lança esgoto, contendo matéria orgânica, em
um corpo d’água, aumenta-se a demanda de oxigênio necessário às bactérias, para decompô-la. Essa necessidade é
expressa por um parâmetro denominado de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), o qual expressa a quantidade
de oxigênio a ser utilizada pelos microrganismos, durante a
oxidação aeróbia da matéria orgânica (MOTA, 2010, p.170).
Suponhamos agora que foram encontrados diversos peixes mortos em uma lagoa próxima as indústrias A e B, sendo que
essa lagoa recebe os efluentes provenientes dessas duas
indústrias de fertilizantes.
Houve uma denúncia, o órgão
ambiental responsável coletou amostras e verificou alta
concentração de DBO e constatou que a morte dos peixes
deu-se em razão da falta de oxigênio da água decorrente da
quantidade de substâncias encontradas na água muito provavelmente decorrentes das
indústrias de fertilizantes da
região. Diante desse cenário a
solução para o problema pode
ser resolvido tanto pela via judicial quanto pela extrajudicial.
Via judicial
Com base da fiscalização
e no laudo do órgão ambiental o Ministério Público ajuizou ação judicial indiciando as
indústrias A e B pela prática
de suposto crime ambiental.
As indústrias foram citadas
para se manifestarem e ambas
apresentaram contestação alegando que sua planta industrial segue todas as normas
determinadas pela legislação
e que o problema é proveniente de sua concorrente. Diante
do caso, como o Juiz não tem
conhecimentos técnicos na
área ambiental, e verificando
a necessidade de mais detalhes, nomeou um perito ambiental para que analisasse as
duas indústrias e verificasse
se as mesmas estavam dentro
dos padrões legais, bem como
qual das duas estavam lançando efluentes sem o devido
tratamento na lagoa causando a mortandade dos peixes.
Após a realização da perícia
27
28
foi apresentado o laudo que
constatou que realmente há
alta concentração de DBO foi
à responsável pela mortalidade dos peixes e que a indústria
A obedecia todas as normas e
tratava os efluentes de maneira correta, o que não acontecia
com a indústria B. Com base no
laudo o juiz proferiu a sentença condenando a indústria B a
readequar a sua planta industrial bem como a recuperar a
população de peixes na lagoa.
Via extrajudicial
Na via extrajudicial a
solução para o conflito se da
de forma diferente. Ressaltamos que aqui se trata apenas de um exemplo de forma
sucinta que visa apenas demonstrar de uma forma clara a aplicação das duas for-
mas de resolução de conflitos.
Tomando conhecimento do
laudo ambiental apresentado pelo órgão ambiental que
não pode determinar qual
das duas indústrias era a responsável pela mortalidade
dos peixes decorrente da alta
concentração de DBO, as indústrias A e B evitando elidir
o conflito surgido e objetivando saber qual das duas indústrias de fato estavam causando
o problema, firmaram compromisso arbitral que deverá
obedecer a lei de arbitragem.
Firmado o compromisso cada
uma escolheu o seu perito ambiental, que realizou a perícia
e apresentou o seu laudo ambiental arbitral. Ressalta-se
que no compromisso arbitral
ficou acordado que os peritos
teriam amplo acesso a plan-
ta industrial das indústrias
no intuído de verificar toda a
regularidade e procedimento
de fabricação dos fertilizantes. O laudo ambiental arbitral apresentado pelo perito
da indústria A constatou que a
planta industrial desta estava
conforme a legislação vigente
e que todos os cuidados eram
tomados no intuito de se evitar que os efluentes hídricos
contaminassem a lagoa, bem
como constatou que a sistema de tratamento biológico
dos efluentes realizados pela
indústria B estava inoperante o que provocou a alta concentração de DBO na lagoa e a
consequente mortalidade dos
peixes. O laudo ambiental arbitral apresentado pelo perito
da indústria B também chegou
a mesma conclusão apresenta-
do pelo perito da indústria A.
Os laudos ambientais periciais foram apresentados as
indústrias de fertilizantes que
os aceitaram pondo então
fim ao conflito surgindo entre ambas no sentido de saber
qual das duas estavam provocando a alta concentração de
DBO que causou a mortalidade dos peixes, tendo a indústria B se comprometido junto
ao órgão ambiental e ao Ministério Público a regularizar
o seu sistema de tratamento
biológico de seus efluentes
hídricos bem como a introduzir peixes na lagoa no intuito
de reparar o dano causado.
Perceba-se que o caso
aqui apresentado é apenas
para explanação, sendo que
na prática é possível que após
29
a apresentação dos laudos
ambientais arbitrais as conclusões apresentadas pelo(s)
perito(s) não seja aceita por
uma das duas partes, devendo nesse caso verificar as o
que ficou acordado no compromisso ou cláusula arbitral.
30
OBJETIVOS ESPECIFICOS
DO ESTUDO DE CASO
Todos os resíduos gerados devem ser destinados de
forma correta a fim de que sejam evitados os efeitos negativos que eles podem ter no meio ambiente, como a poluição
de rios e do solo, e mesmo na saúde das pessoas já que podem ser responsáveis pela transmissão de diversas doenças.
Os chamados serviços de saúde, categoria que engloba hospitais, clínicas, consultórios médicos, pronto socorro e unidades
básicas de saúde, geram os mais variados tipos de resíduos
que são classificados de acordo com o grau de periculosidade
que oferecem aos profissionais da saúde e ao meio ambiente e
não podem ter o mesmo destino dos resíduos gerados nas residências. Entre as fontes de degradação ambiental, os resíduos sólidos gerados na área de saúde, representam uma peculiaridade importante, quando gerenciados inadequadamente
(TAKAYANAGUI, 1993; CORRÊA et al, 2005b; MENDES; 2005).
No Brasil, o movimento para um gerenciamento diferenciado
dos RSS vem ganhando força rapidamente, mas ainda é falho,
com deficiências em vários aspectos, desde problemas operacionais até econômicos. Os principais agravos gerados pelo inadequado manejo do RSS são entre outros: acidentes provocados
31
32
por objetos perfurocortantes
nos indivíduos que realizam
a limpeza hospitalar nos estabelecimentos de serviço de
saúde, riscos de infecções nos
indivíduos que manipulam os
resíduos para recuperar os
materiais descartados e infecções hospitalares devido
ao manejo inadequado desses resíduos pelos profissionais da área da saúde (GARCIA e RAMOS, 2004; ZELTZER,
2004;
TAKADA,
2003).
Nesse contexto, pela presença de agentes patogênicos,
pelo risco que representam a
saúde pública e pela falta de
um gerenciamento específico nas instituições de saúde,
o correto manejo dos Resíduos de Serviços de Saúde,
constituem um elemento fundamental nas ações de saúde
pública e um item relevante
em termos de saneamento
ambiental (BRANDT, 2002).
Resíduos de Serviços de Saúde
(RSS) são aqueles resultantes
de atividades exercidas nos
estabelecimentos prestadores
de serviço de saúde, tais como:
hospitais, clínicas médicas, clínicas veterinárias, farmácias,
drogarias, consultórios médicos, consultórios odontológicos, laboratórios de análises,
bancos de sangue e demais estabelecimentos similares, que
por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo
ou não tratamento prévio a sua
disposição final (Brasil, 2005).
É necessária uma conscientização por parte das pessoas
que manipulam esses resíduos, seja através da adequação
as normas regulamentadoras
e legislações mais rígidas ou
até por pressões de órgãos
governamentais mais exigentes. Neste contexto, a gestão ambiental torna-se uma
questão estratégica para as
instituições, pois, além de ser
uma maneira das instituições
hospitalares demonstrarem
aos seus clientes que almejam
cumprir a legislação ambiental, e que adotam a mesma no
sentido de prevenir os impactos negativos das etapas do
processo, é a oportunidade da
instituição verificar os pontos onde podem estar ocorrendo desperdícios e promover uma grande economia no
processo (GÜTTLER, 2005).
Existem três pilares básicos para um eficaz Gerenciamento do RSS e referem-se
as legislações pertinentes ao
assunto, de âmbito federal:
a)
A RDC nº 306 de 07 de
dezembro de 2004 que é uma
Resolução da Diretoria Colegiada, da Agência Nacional
da Vigilância Sanitária que
dispõe sobre o regulamento
técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de
saúde que leva em consideração princípios de Biossegurança, empregando medidas
técnicas e normativas, na prevenção de acidentes, preservação da saúde pública e do
meio ambiente, com abordagem sobre a Capacitação dos
funcionários envolvidos no
processo de GRSS em regime de Educação Permanente.
b)
A
Resolução
nº
358/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONA-
33
34
MA) que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos
resíduos de serviços de saúde,
objetivando a minimização dos
riscos ocupacionais nos ambientes de trabalho, proteção a
saúde do trabalhador e da população em geral, a redução de
resíduos gerados na fonte e solução considerada para fins de
tratamento e disposição final.
c)
A Norma Regulamentadora 32 (NR-32) do Ministério
do Trabalho, que prevê a implementação de medidas de
proteção a segurança e a saúde dos trabalhadores em estabelecimentos de assistência a
saúde, e das pessoas que exercem atividades de promoção e
assistência a saúde em geral.
Um caminho para solucionar as questões de manuseio e tratamento dos resíduos
sólidos de serviço de saúde é o
conhecimento das principais
normas, leis, decretos e resoluções que vigoram no país aliado
a educação ambiental e principalmente, ao treinamento dos
profissionais da área da saúde.
Este trabalho trata-se de uma
avaliação do Gerenciamento de Resíduos de Serviço de
Saúde - GRSS de um hospital
de médio porte do Município
de Santo Antônio de Jesus –
Bahia, que visa contribuir para
potencializar o cumprimento
das principais normas referentes aos resíduos, ampliando
as oportunidades de adequação, a partir das necessidades de saúde locorregionais.
Nosso objetivo geral é analisar
o Gerenciamento de Resíduos
de Serviço de Saúde – GRSS,
bem como o cumprimento das
principais normas referentes
aos resíduos em um hospital
de médio porte do Município
de Santo Antônio de Jesus - BA.
Nossos
objetivos
específicos
são:
•
Conhecer a problemática
que atinge o estabelecimento;
•
Realizar
comparação entre práticas e normas;
•
Apresentar
soluções
para eliminar ou pelo menos
minimizar os efeitos dos problemas do descarte do Resíduo do Serviço de Saúde.
35
OS RESÍDUOS DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE
36
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
Conforme a Resolução da Diretoria Colegiada, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/ANVISA - RDC nº 306, o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde (RSS) é constituído
por um conjunto de procedimentos de gestão. Estes procedimentos são planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos de serviços de saúde e proporcionar
aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma
eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação
da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.
O gerenciamento inicia pelo planejamento dos recursos físicos e dos recursos materiais necessários, culminando na capacitação dos recursos humanos envolvidos.
Toda unidade de saúde geradora deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados.
O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas federais, estaduais e municipais, e ainda deve estar de acordo com os
procedimentos institucionais de biossegurança, relativos à cole-
ta, transporte e disposição final.
LEGISLAÇÕES
APLICÁVEIS AOS
PROCESSOS DE GRSS
•
Resolução – RDC nº
50 – 21 de fevereiro de 2002
Dispõe sobre o regulamento
técnico para planejamento,
programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de
estabelecimentos assistenciais
de saúde. Resolução com alterações feitas em 2002 e 2008.
•
RDC nº 306, de 7
de dezembro de 2004
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento
de
resíduos de serviços de saúde.
•
NR-4 – Serviços Especializados
em
Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho
Determina que as empresas
que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT devem
manter,
obrigatoriamente,
Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
•
NR-5
–
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Determina que as organizações devem constituir uma Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA – com objetivo de prevenir acidentes e
doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar
compatível
permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promo-
37
38
ção da saúde do trabalhador.
•
NR-6 - Equipamento de Proteção Individual
Determina a obrigatoriedade
das organizações em fornecer
aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção
Individual – EPI, adequado ao
risco, em perfeito estado de
conservação e funcionamento.
Considera-se EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador,
destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
•
NR-7
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Estabelece a obrigatoriedade
de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições
que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional - PCMSO,
com o objetivo de promoção e
preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
•
NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições
que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, visando
à preservação da saúde e da
integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento,
avaliação
e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
•
NR-32
Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para
a implementação de medidas de proteção à segurança
e à saúde dos trabalhadores
dos serviços de saúde, bem
como daqueles que exercem
atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
•
Instrução Normativa Nº.
001, de 12 de fevereiro de 2008
Estabelece atribuições ao Poder Público e responsabilidades ao Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de
saúde, bem como o Termo de
Referência para elaboração e
apresentação do Plano de Ge-
renciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde - PGRSS.
Somente, a partir de 1993, a
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, instituição privada, formou uma
Comissão de Estudos de RSS,
composta por profissionais de
diversas áreas, que implantou
a primeira normatização técnica específica para os RSS, dando suporte às resoluções, tanto
da ANVISA como do CONAMA.
Estão apresentadas, a
seguir, as principais resoluções, então estabelecidas, que
descrevem detalhadamente
as etapas do manejo dos RSS,
fundamentais para prevenção
da saúde e do meio ambiente.
• NBR 12807 jan/ 93 - Resíduos
de
Serviço
de
Saúde
Terminologia
Procedimento: define os termos
39
40
empregados em relação aos
Resíduos de Serviço de Saúde.
• NBR 12808 jan/ 93 - Resíduos
de
Serviço
de
Saúde
–
Classificação
Procedimento: classifica os
Resíduos de Serviço de Saúde quanto ao risco potencial
ao meio ambiente e à saúde púbica, para que tenham
gerenciamento
adequado.
• NBR 12809 fev/ 93 - Manuseio
de Resíduos de Serviço de Saúde
Procedimento: fixa os procedimentos exigíveis para garantir condições de higiene e
segurança no processamento
interno de resíduos infectantes, especiais e comuns, no
serviço de saúde, sob condições de higiene e segurança.
• NBR 12810 jan/ 93 – Coleta de
Resíduos de Serviço de Saúde
Procedimento: fixa os proce-
dimentos exigíveis para a coleta de RSS extra-unidades.
• NBR 13853 mai/ 97 - Coletores para resíduos de serviço de saúde perfurantes
ou cortantes Procedimento:
especifica requisitos e métodos de ensaio e coletores para resíduos de serviço
de saúde perfuro cortantes.
• NBR 7500 mar/ 2000 - Símbolos de risco e manuseio para
transporte e armazenamento
Procedimento: especifica símbolos de risco e manuseio
para o transporte de materiais perigosos; define símbolo de substancia infectante.
• NBR 9191 jul/ 2000 - Sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos
Procedimento: especifica características e define metodologia para teste de re-
sistência e perfuração de
sacos plásticos para acondicionamento dos resíduos.
• NBR 10004 mai/ 04 - Resíduos Sólidos- Classificação dos
Resíduos Sólidos (2ª edição).
to a ser dado para cada grupo.
•
Grupo A: dentro deste
grupo são encontrados resíduos que possivelmente possuem agentes biológicos, desta
maneira, apresentando riscos
de causar infecções. Divide-se
em 5 subgrupos (A1,A2,A3,A4
e A5), baseado nas diferenças entre os tipos de RSS que
possuem estes agentes. Ex:
Sangue e hemoderivados, excreções, secreções e líquidos
orgânicos, meios de cultura,
tecidos, órgãos, fetos e peças
anatômicas, filtros de gases aspirados de água contaminada,
resíduos advindos da área de
isolamento, restos de alimentos das unidades de isolamento, resíduos de laboratório.
CLASSIFICAÇÃO
DOS RSS
No Brasil, há alguns anos
atrás, os RSS eram manejados
da mesma forma que os resíduos domiciliares e públicos,
ou seja, sua coleta, transporte,
tratamento e local de despejo,
em ambos, as situações eram
iguais. Mas no dia 7 de setembro de 2004 entrou em vigor
a Resolução da Diretoria Colegiada, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária/ANVISA, n° 306, onde estão definidas as classificações dos RSS
e qual o devido gerenciamen- •
Grupo B: nestes resídu-
41
os estão presentes substâncias
químicas que, possivelmente,
conferem riscos à saúde pública ou ao meio ambiente.
Ex: Drogas quimioterápicas
e produtos por elas contaminados, resíduos farmacêuticos (medicamentos vencidos,
contaminados, interditados ou
42
não utilizados), demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da
NBR 10.004 (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos).
•
Grupo C: englobam materiais oriundos de atividades humanas que possuem radionuclídeos em quantidades acima
dos limites aceitáveis segundos
as normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Ex: Rejeitos radioativos prove-
nientes de laboratório de análises clínicas, serviços de medicina nuclear e radioterapia.
•
Grupo D: neste grupo
estão presentes os resíduos
que não apresentam risco químico, biológico e nem radioativo para a saúde dos seres
vivos, muito menos ao meio
ambiente, como por exemplo,
papel de uso sanitário, fraldas
descartáveis, restos alimentares de paciente, entre outros.
•
Grupo E: grupo onde estão os materiais perfurocortantes ou escarificantes. Ex:
Objetos perfurantes e cortantes capazes de causar punctura
ou corte, tais como lâminas de
barbear, bisturi, agulhas, escalpes, vidros quebrados e outros.
MANEJO DOS RSS
A realização de um devido gerenciamento dos RSS
é de extrema importância na
neutralização dos possíveis
riscos à saúde dos seres humanos e também ao meio ambiente. Este gerenciamento é
feito através de um conjunto de
ações que tem seu início no manejo interno, onde é realizada
uma segregação adequada dentro das unidades de serviços
de saúde, visando à redução do
volume de resíduos infectantes.
O manejo dos resíduos de serviços de saúde é o conjunto de
ações voltadas ao gerenciamento dos resíduos gerados. Deve
focar os aspectos intra e extra-estabelecimento, indo desde a
geração até a disposição final,
incluindo as seguintes etapas:
•
Segregação
Consiste na separação dos resíduos no momento e local de
sua geração, de acordo com as
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado
físico e os riscos envolvidos.
•
Acondicionamento
Consiste no ato de embalar
os resíduos segregados, em
sacos ou recipientes que evitem vazamentos e resistam
às ações de punctura e ruptura. A capacidade dos recipientes de acondicionamento deve ser compatível com a
geração diária de cada tipo de
resíduo. Os resíduos sólidos
devem ser acondicionados em
sacos resistentes à ruptura
e vazamento e ser impermeáveis, de acordo com a NBR
9191/2000 da Associação
43
44
Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT). Deve ser respeitado
o limite de peso de cada saco,
além de ser proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento. Colocar os sacos em coletores de material lavável, com
tampa provida de sistema de
abertura sem contato manual,
e possuir cantos arredondados.
Os resíduos perfurocortantes
devem ser acondicionados em
recipientes resistentes à punctura, ruptura e vazamento. Os
Resíduos do Grupo A devem
ser acondicionados em saco
branco leitoso, que devem ser
substituídos quando atingirem 2/3 de sua capacidade
ou pelo menos 1 vez a cada
24 horas (NBR 12.809/1993).
Identificação
Esta etapa do manejo
dos resíduos permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao
correto manejo dos RSS. Os
sacos de acondicionamento,
os recipientes de coleta interna e externa, os recipientes de
transporte interno e externo,
e os locais de armazenamento devem ser identificados
de tal forma a permitir fácil
visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos,
cores e frases, atendendo aos
parâmetros referendados na
norma NBR 7.500 da ABNT,
além de outras exigências relacionadas à identificação de
conteúdo e ao risco específico de cada grupo de resíduos.
O Grupo A de resíduos é
identificado pelo símbolo internacional de risco biológico,
com rótulos de fundo branco,
desenho e contornos pretos.
O Grupo B é identificado
através do símbolo de risco associado, de acordo com
a NBR 7500 da ABNT e com
discriminação de substância química e frases de risco.
Os resíduos do grupo D podem ser destinados à reciclagem ou à reutilização. Quando adotada a reciclagem, sua
identificação deve ser feita nos
recipientes e nos abrigos de
guarda de recipientes, usando
código de cores e suas correspondentes nomeações, baseadas na Resolução CONAMA
nº 275/01, e símbolos de tipo
de material reciclável. Para os
demais resíduos do grupo D
deve ser utilizada a cor cinza
45
46
ou preta nos recipientes. Caso
não exista processo de segregação para reciclagem, não há
exigência para a padronização de cor desses recipientes.
O Grupo C é representado pelo
símbolo internacional de presença de radiação ionizante
(trifólio de cor magenta) em
rótulos de fundo amarelo e
contornos pretos, acrescido da
expressão “Rejeito Radioativo”.
O Grupo E possui a inscrição de “Resíduo Perfurocortante”, indicando o risco que apresenta o resíduo.
Transporte Interno
Esta etapa consiste no
translado dos resíduos dos
pontos de geração até local
destinado ao armazenamento
temporário ou armazenamento externo com a finalidade
de apresentação para a coleta.
O transporte interno de resíduos deve ser realizado atendendo roteiro previamente
definido e em horários não
coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita
ou de maior fluxo de pessoas ou de atividades. Deve ser
feito separadamente de acordo com o grupo de resíduos
e em recipientes específicos
a cada grupo de resíduos. Os
carros para transporte interno devem ser constituídos de
material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do
equipamento, cantos e bordas
arredondados, e identificados
com o símbolo correspondente ao risco do resíduo neles
contidos. Devem ser providos
de rodas revestidas de material que reduza o ruído. Os
recipientes com mais de 400
litros de capacidade devem
possuir válvula de dreno no
fundo. O uso de recipientes
desprovidos de rodas deve
observar os limites de carga
permitidos para o transporte
pelos trabalhadores, conforme
normas reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Armazenamento
temporário
Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo
aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do
estabelecimento e otimizar o
deslocamento entre os pontos
geradores e o ponto destinado
à apresentação para coleta externa. Não pode ser feito armazenamento temporário com
disposição direta dos sacos sobre o piso, sendo obrigatória a
conservação dos sacos em recipientes de acondicionamento.
O armazenamento temporário
pode ser dispensado nos casos em que a distância entre
o ponto de geração e o armazenamento externo justifique.
A área destinada à guarda
dos carros de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas, laváveis
e resistentes ao processo de
descontaminação
utilizado.
O piso deve, ainda, ser resistente ao tráfego dos carros
coletores. Deve possuir ponto
de iluminação artificial e área
suficiente para armazenar, no
mínimo, dois carros coletores,
47
48
para translado posterior até a
área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de
resíduos, deve estar identificada como “Sala de Resíduos”.
Não é permitida a retirada dos
sacos de resíduos de dentro
dos recipientes ali estacionados. Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados por período superior a 24
horas de seu armazenamento,
devem ser conservados sob
refrigeração, e quando não for
possível, serem submetidos a
outro método de conservação.
O armazenamento de resíduos químicos deve atender à NBR 12235 da ABNT.
Tratamento
O tratamento preliminar
consiste na descontaminação
dos resíduos (desinfecção ou
esterilização) por meios físicos ou químicos, realizado em
condições de segurança e eficácia comprovada, no local de
geração, a fim de modificar as
características químicas, físicas ou biológicas dos resíduos
e promover a redução, a eliminação ou a neutralização dos
agentes nocivos à saúde humana, animal e ao ambiente.
Os sistemas para tratamento
de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA
nº. 237/1997 e são passíveis
de fiscalização e de controle
pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
O processo de esterilização
por vapor úmido, ou seja, autoclavação, não necessita de
licenciamento ambiental. A
eficácia do processo deve ser
feita através de controles químicos e biológicos, periódicos, e devem ser registrados.
Os sistemas de tratamento térmico por incineração devem
obedecer ao estabelecido na Resolução CONAMA nº 316/2002.
Armazenamento
externo
Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da etapa de coleta externa, em ambiente exclusivo
com acesso facilitado para os
veículos coletores. Neste local
não é permitido a manutenção
dos sacos de resíduos fora dos
recipientes ali estacionados.
Coleta e transporte
externos
Consistem na remoção
dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo)
até a unidade de tratamento
ou disposição final, utilizando-se técnicas que garantam
a preservação das condições
de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população e do meio
ambiente, devendo estar de
acordo com as orientações
dos órgãos de limpeza urbana.
A coleta e transporte externos
dos resíduos de serviços de
saúde devem ser realizados
de acordo com as normas NBR
12.810 e NBR 14652 da ABNT.
Disposição final
Consiste na disposição
de resíduos no solo, previa-
49
mente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios
técnicos de construção e operação, e com licenciamento
ambiental de acordo com a Resolução CONAMA nº.237/97.
50
TRATAMENTO
DOS RSS
O tratamento dos RSS é
de extrema importância, pois
consiste na descontaminação
dos resíduos, através de meios
químicos ou físicos que devem
ser feitos em locais seguros.
Esta etapa pode ser realizada
através de diversas maneiras:
•
Processos
térmicos:
através da realização da autoclavagem, incineração, pirólise, ou até mesmo uso de
aparelhos de micro-ondas.
•
Processos
químicos:
previamente os matérias à
passarem por este processo
devem ser triturados para que
haja um aumento na eficiência
deste. Em seguida à trituração
os RSS são imersos em desinfetantes por alguns minutos.
•
Irradiação: neste caso,
há uma excitação da camada externa dos elétrons das
moléculas, devido á radiação
ionizante, deixando-as carregadas, sendo assim haverá
um rompimento do material
genético (DNA ou RNA) dos
microrganismos,
resultando na morte dos mesmos.
Por fim, após todos estes processos, o material resultante é encaminhado para
um aterro sanitário que possua licenciamento ambiental. Nos casos de municípios
que não possuem esta opção,
vem sendo muito utilizada a
implementação de valas sépticas, onde os RSS são depositados nestas valas escavadas
no solo, que em seguida é revestida por uma manta plástica impermeável, protegendo
assim contra possíveis contaminações ao meio ambiente.
O DESTINO CORRETO PARA
O LIXO
No Brasil existe uma
norma específica denominada NBR10004 que trata dos
critérios para a classificação
dos resíduos de acordo com
sua composição e características em duas classes: Classe
1, para resíduos considerados
perigosos (que podem oferecer algum risco para o meio
ambiente ou para o homem),
e Classe 2, para resíduos não
perigosos. É a partir desta
classificação que se determina
quais as destinações adequadas para cada tipo de resíduo.
Já quanto aos locais de destinação as normas específicas são:
•
ABNT
NBR13896/97
– Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para projeto, implantação e operação;
•
ABNT
NBR10157/87
– Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto, construção e operação;
Existem também normas específicas sobre incineração,
reciclagem e outras formas
de tratamento dos resíduos
que são empregadas antes da
disposição final, ou seja, os
resíduos coletados passam
por estas etapas e somente o
que sobre delas (ou o que não
pode ser mesmo aproveitado)
é destinado para os aterros.
51
Assim, consegue-se aumentar a vida útil do mesmo. A
seguir um pouco mais sobre
os diferentes tipos de aterros:
52
Aterro controlado
O Aterro Controlado é
um local onde os resíduos são
descartados diretamente no
solo (sem nenhuma impermeabilização), porém recebe um
certo controle para minimizar
seus impactos. Na maioria dos
casos, eles são apenas um lixão que recebeu algumas adequações com o fim de atender
a legislação vigente. A diferença entre estes e os lixões é
que eles são cercados para impedir a entrada de pessoas e
podem apresentar algum tipo
de controle para evitar a poluição, como o monitoramento do lençol freático. Embora
não sejam uma forma de destinação ideal, costumam ser
aceitos pelos órgãos ambientais (isso varia de Estado para
Estado) de forma temporária,
enquanto o município procura
outras formas de destinação.
Podemos dizer, então, que os
aterros controlados são uma
espécie de transição entre os
lixões e os aterros sanitários,
mas é importante frisar que os
aterros controlados são apenas uma forma de minimizar
o impacto do descarte de resíduos e atender a legislação
não constituindo de forma
alguma um meio adequado
do ponto de vista ambiental.
Aterro sanitário
Geralmente denomina-se de aterro sanitário o local
para onde são destinados os
resíduos urbanos provenientes do serviço de coleta municipal, mas ele também pode
receber alguns resíduos industriais não perigosos (Classe II),
podendo ser chamado também
de “Aterro Classe II”. O solo do
local onde será despejado o
resíduo deve ser impermeabilizado e são implantadas canaletas para coleta do chorume
que será enviado para uma
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Também é feito o
monitoramento do lençol freático e das emissões atmosféricas, podendo haver a captação
dos gases gerados no aterro para geração de energia.
O local de despejo dos resíduos deve ser protegido das chuvas e o resíduo, compactado
e enterrado todos os dias. Geralmente é feita a triagem dos
resíduos (separação dos materiais recicláveis) e apenas o
que não pode mesmo ser reciclado é enviado para o aterro.
COLETA SELETIVA
É um sistema de recolhimento de materiais recicláveis, tais como: papéis, plásticos, vidros, metais e orgânicos,
previamente separados na
fonte geradora. Estes materiais são vendidos às indústrias recicladoras ou aos sucateiros. As quatro principais
modalidades de coleta seletiva
são: domiciliar, em postos de
entrega voluntária (PEV), em
postos de troca e por catadores (SERVIÇO BRASILEIRO DE
RESPOSTAS TÉCNICAS, 2006).
53
54
Como implantar a coleta
seletiva
Inicialmente, é necessária a conscientização de todos
para a busca de soluções para
o problema. Isto é possível
através de palestras, manual
de coleta seletiva e cartazes
demonstrando as vantagens
da reciclagem, da preservação
dos recursos naturais e a não
poluição do meio ambiente
(PLANETA PLÁSTICO, [200-?]).
Na próxima fase, é necessário sinalizar e disponibilizar
coletores específicos para
cada tipo de material em lugar comum a todos e de fácil
acesso. Hoje, além dos coletores, é possível disponibilizar sacos de lixos nas cores-padrão de cada material
Na última fase é necessário ter
um sistema pré-determinado
para o recolhimento dos materiais selecionados e que deverão ser encaminhados para
as usinas de reciclagens (PLANETA PLÁSTICO, [200-?]).
A separação do lixo
reciclável do não reciclável
No cotidiano de nossas cidades, são produzidas milhares
de toneladas de lixo. Há muito
tempo este resíduo é um dos
grandes problemas que o poder público e a sociedade têm
enfrentado, buscando soluções
que nem sempre atendem as
necessidades. Em razão disso,
ocorre a degradação do meio
ambiente: como as contaminações de nossos rios, a poluição
do ar, ruas sujas, proliferação
de insetos, ratos etc (PLANETA PLÁSTICO, [200-?]).
A solução mais eficiente é a separação dos materiais reciclá-
veis para o reaproveitamento,
transformando o problema
do lixo em solução econômica e social. Para que isto seja
possível, é preciso que todos
participem colaborando com
o programa de coleta seletiva.
Benefícios da
Coleta Seletiva
• Para 75 latas de aço, recicladas, preserva-se uma árvore
que seria usada como carvão;
• Para cada tonelada de papel reciclado, evita-se a
derrubada de 16 a 30 árvores adultas, em média;
• A cada 100 toneladas de
plástico reciclado, evita-se
a extração de 1 tonelada de
petróleo e a economia em
torno de 90% de energia;
• Com 10% de vidro reciclado, economizam-se 4%
de energia e são reduzidos
10% no consumo de água;
• As vantagens da reciclagem são muitas, mas, acima
de tudo, ela melhora a qualidade de vida, minimiza os
efeitos da poluição no planeta, gera empregos e rendas,
além de valorizar as empresas ambientalmente corretas.
Materiais recicláveis
Os principais materiais
recicláveis são: papéis, plásticos, vidro e metal. Todos deverão ser separados e colocados
em coletores ou sacos plásticos,
de preferência na cor padrão
de cada material conforme resolução do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA)
nº 275, de 25 de abril de 2001.
55
56
Materiais não-recicláveis
Lixo orgânico ou úmido:
são restos de comidas, cascas de frutas e legumes etc.;
Rejeitos: lenços e guardanapos de papel, absorvente e papel higiênico, fraldas, papéis sujos, espelhos,
cerâmicas, porcelanas etc;
Resíduos
especiais:
pilhas
e
baterias;
Resíduos hospitalar: curativos,
gazes, algodão, seringas etc.;
Lixo químico ou tóxico: embalagens
de
agrotóxico.
Coleta Seletiva - Cores
Mais importante que as
cores e o número de coletores é
a coerência com o que vem antes e o que vem depois. O fato é
que na maioria das vezes a coleta não é multiseletiva, ou seja,
não há uma coleta para cada
tipo de material, como acontece na Europa onde o sistema
de 4 cores surgiu. Aqui o mesmo caminhão vai coletar todos
os materiais recicláveis (GONÇALVES; PINHEIRO; [200?]).
Quem observa a coleta se sente frustrado após o esforço de
separar por cores. Ademais a
comercialização dos recicláveis se dá após uma separação
muito mais fina. Os plásticos,
por exemplo, deverão ser selecionados por tipo e cor e só
então enfardados para a comercialização. Há mais de 300
tipos de plásticos. Da mesma
forma os papéis, são separados por tipo: papel branco, revista, jornal, papelão, papelão
com impressão de um lado, papelão com impressão dos dois
lados. Ou seja: mesmo que a
separação na fonte seja feita
em quatro cores terá de haver
uma nova separação (GONÇALVES; PINHEIRO; [200?]).
A escolha da cor da lixeira dever ser coerente com
a geração, com a logística e com a cultura local.
A Resolução 275 de 25 de abril
2001 do Conselho Nacional
do Meio Ambiente – CONAMA
estabelece que: Os programas
de coleta seletiva, criados e
mantidos no âmbito de órgãos
da administração pública federal, estadual e municipal,
direta e indireta, e entidades
paraestatais, devem seguir
o padrão de cores estabelecido em anexo à resolução.
Fica recomendada a adoção de referido código de cores para programas de coleta seletiva estabelecidos
pela iniciativa privada, co-
operativas, escolas, igrejas,
organizações
não-governamentais e demais entidades interessadas (CONAMA; 2001).
PLÁSTICO
Cor vermelha
Reciclável: Copos; garrafas; sacos/sacolas; frascos
de produtos; tampas; potes;
canos e tubos de PVC; embalagens pet (refrigerantes, suco, óleo, vinagre etc);
Não reciclável: Tomadas; cabos de panelas; adesivos; espuma; embalagens metalizadas (biscoitos e salgadinhos).
METAL
Cor amarela
Reciclável: Tampinhas de garrafas; latas; enlatados; panelas
sem cabo; ferragens; arames;
chapas; canos; pregos; cobre;
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Não reciclável: Clipes; grampos; esponja de aço; aerossóis;
latas de tinta; latas de verniz;
solventes químicos; inseticidas.
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PAPEL
Cor azul
Reciclável: Jornais e revistas;
listas telefônicas; papel sulfite/rascunho; papel de fax; folhas de caderno; formulários
de computador; caixas em
geral (ondulado); aparas de
papel; fotocópias; envelopes;
rascunhos; cartazes velhos;
Não reciclável: Etiquetas adesivas; papel carbono; papel
celofane; fita crepe; papéis sanitários; papéis metalizados;
papéis parafinados; papéis
plastificados; guardanapos; bitucas de cigarros; fotografias.
VIDRO
Cor verde
Reciclável: Garrafas; potes de
conservas; embalagens; frascos
de remédios; copos; cacos dos
produtos citados; pára-brisas;
Não reciclável: Portas de vidro; espelhos; boxes temperados; louças; cerâmicas;
óculos; pirex; porcelanas; vidros especiais (tampa de forno e microondas); tubo de TV.
Conforme legislação é obrigatória a utilização do código de
cores nos programas de coleta
seletiva, criados e mantidos no
âmbito de órgãos da administração pública federal, estadual
e municipal, direta e indireta e
entidades paraestatais, porém
no caso da iniciativa privada,
cooperativas, escolas, igrejas,
organizações
não-governamentais e demais entidades é
somente recomendada à adoção de referido código de cores
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LISTA DE
IDENTIFICAÇÃO
DE RESÍDUOS
Assinalar com um X os resíduos que são gerados no estabelecimento:
60
GRUPO A - RESÍDUOS INFECTANTES
Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública e ao
meio ambiente devido à presença de agentes biológicos.
•
GRUPO A1
( ) culturas e estoques de microrganismos, resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; (estes
resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio).
( ) meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; (estes resíduos não
podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio);
( ) resíduos de laboratórios de manipulação genética. (estes
resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio).
(X) resíduos resultantes de atividades de vacinação com mi-
crorganismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas
com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado,
vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas (devem
ser submetidos a tratamento antes da disposição final).
( ) resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou
animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica
por agentes Classe Risco 4 (apêndice II da RDC nº306/2004
- ANVISA), microrganismos com relevância epidemiológica e
risco de disseminação ou causador de doença emergente que
se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo
de transmissão seja desconhecido (devem ser submetidos a
tratamento antes da disposição final.
( ) bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocompontente, rejeitadas por contaminação ou má conservação, ou com
prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição
final).
(X) sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquido corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquido corpóreos na forma livre (devem ser submetidos a tratamento antes da
disposição final).
61
•
GRUPO A2
( ) carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores
de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco
de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica (devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final).
62
•
GRUPO A3
(X) peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de
fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas
ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional
menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou
legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.
•
GRUPO A4
(X) kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando
descartados.
(X) filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outro similares.
(X) sobras de amostras de laboratório e seus recipientes con-
tendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que
não contenham e nem seja suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e
risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença
emergente que se torne epidemiologicamente importante ou
cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons.
( ) resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração,
lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que
gere este tipo de resíduo.
(X) recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha
sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
(X) peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anatomopatológico ou de confirmação diagnóstica.
( ) carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microrganismos, bem como suas
forrações.
(X) bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
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•
GRUPO A5
(X) órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção
à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de
contaminação com príons.
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GRUPO B - RESÍDUOS QUÍMICOS
Resíduos que apresentam risco potencial à saúde pública
e ao meio ambiente devido às suas características químicas.
(X) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; antirretrovirais,
quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os
resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos Controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações.
(X) resíduos saneantes, desinfetantes, desinfetantes; resíduos
contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive
os recipientes contaminados por estes.
(X) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores).
(X) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em
análises clínicas.
( ) resíduos de amálgama
( ) demais produtos considerados perigosos, conforme classifi-
cação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis
e reativos).
GRUPO D - RESÍDUOS COMUNS
Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou
radiológico à saúde ou ao meio ambiente podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
(X) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos,
peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente,
material utilizado em antissepsia e hemostasia de venóclise,
equipo de soro e outros similares não classificados como A1.
(X) sobras de alimentos e do preparo de alimentos.
(X) resto alimentar de refeitório.
(X) resíduos provenientes das áreas administrativas.
(X) resíduos de varrição, flores, podas e jardins.
(X) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
GRUPO E - PERFUROCORTANTES
OU ESCARIFICANTES
(X) lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro,
brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de
bisturi, lancetas.
(X) tubos capilares, micropipetas.
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(X) lâminas e lamínulas, espátulas.
(X) utensílios de vidros quebrados no laboratório (pipetas,
tubos de coleta sanguínea e placas
de Petri.
( ) outros similares.
66
REFERÊNCIAS
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ANVISA. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/divulga/noticias/2008/070508.htm. Acesso em: 02/10/2013.
ABNT. Avaliação de bens. NBR 14.653.
ALMEIDA, Josimar Ribeiro. Perícia Ambiental, Judicial e Securitária: Impacto, Dano e Passivo Ambiental. Rio de Janeiro: Thex,
2011.
BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Resolução RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004. Dispõe
sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. D.O.U. Poder Executivo, de 10 de dezembro de 2004. Disponível em: <http://e-legis.anvisa.gov.br/
leisref/public/showAct.php?id=13554&word=>. Acesso em:
01/09/2013.
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Resolução nº 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde
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e dá outras providências. D.O. U nº 084, de 04 de maio de 2005,
p. 63-65. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=462>. Acesso em: 01/09/2013.
68
BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Resolução nº 275, de 25 de abril de 2001. Estabelece o código
de cores para os diferentes tipos de resíduos, a ser adotado na
identificação de coletores e transportadores, bem como nas
campanhas informativas para a coleta seletiva. D.O.U. nº 117-E,
de 19 de junho de 2001, Seção 1, p.80. Disponível em: <http://
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