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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1<br />

Poder Judiciário<br />

ESTADO DE RONDÔNIA<br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

N. 113/2009 Data da divulgação: Terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009. Porto Velho - RO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330<br />

PRESIDENTE<br />

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

VICE-PRESIDENTE<br />

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

CORREGEDOR-GERAL<br />

Desembargador Sansão Batista Saldanha<br />

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA<br />

Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira<br />

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO<br />

Administrador José Leonardo Gomes Donato<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

conselho da magistratura<br />

ATOS DA PRESIDENTE<br />

ATO N. 529 /2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, tendo<br />

em vista o disposto no artigo 96, I, letra “c” da Constituição<br />

Federal, bem como no artigo 87, III, da Constituição do Estado<br />

de Rondônia.<br />

CONSIDERANDO o que consta do processo n.<br />

98/2009-CM.<br />

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno,<br />

em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 22 de junho<br />

de 2009,<br />

R E S O L V E :<br />

REMOVER, a pedido, a Juíza de Direito LILIANE<br />

PEGORARO BILHARVA, titular da 1ª Vara Cível da Comarca<br />

de Pimenta Bueno, para a 2ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Cacoal-2ª Entrância, na forma da legislação vigente.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

ATO Nº. 530/2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo artigo 154, IX, RI/TJRO,<br />

Considerando constante do Processo n. 111/2009-CM,<br />

às fls. 02/06,<br />

R E S O L V E:<br />

CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito EDSON<br />

YUKISHIGUE SASSAMOTO, titular da 3ª Vara Cível da<br />

Comarca de Ji-Paraná, no período de 01 a 04 de junho de<br />

2009, nos termos do art.103, I, RITJ/RO.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

ATO Nº. 531/2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo art 154, IX, RITJ/RO,<br />

Considerando o que consta no Processo n. 499/97 - CM<br />

às fls.63/66,<br />

R E S O L V E :<br />

AUTORIZAR o afastamento do Juiz de Direito<br />

ALEXANDRE MIGUEL, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública<br />

de Porto Velho, no período de 13 a 17 de julho de 2009, nos<br />

termos do artigo 52, II,§ 1º, da Lei Complementar 94/93.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

ATO N. 532/2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.<br />

Considerando o que consta do processo n. 202/2005-<br />

CM, à fl. 53/54,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER o equivalente a 30% (trinta por cento) do<br />

valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo I da Resolução<br />

001/2009-PR, ao Juiz de Direito FLÁVIO HENRIQUE DE<br />

MELO, titular da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste,<br />

em virtude de seu deslocamento, em objeto de serviço, ao<br />

Posto Avançado da Justiça Rápida do Município de Urupá, no dia<br />

30/6/2009, nos termos do art. 201 do Regimento Interno deste Poder<br />

c/c o art. 5º, III, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a ) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2<br />

ATO N. 533/2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.<br />

Considerando o que consta do Processo nº 174/2005-<br />

CM, às fls. 146/149,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER o equivalente a 80% (oitenta por cento) do<br />

valor da diária inteira, disciplinado pelo Anexo I da Resolução<br />

001/2009-PR, por dia de afastamento ao Juiz Substituto<br />

LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA, lotado na 2ª Seção<br />

Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, em virtude de seu<br />

deslocamento para exercer atividades judicantes na Comarca<br />

de Machadinho D’Oeste, no período de 04 a 31/5/2009, nos<br />

termos do art. 50, § 2º da Lei Complementar 94/93 c/c o artigo<br />

5º, II, parágrafo único da Resolução 001/2009-PR.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

ATO N. 534/2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.<br />

Considerando o que consta do processo nº 216/2008-<br />

CM, às fls. 03/06,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER dezoito dias de recesso ao Juiz Substituto<br />

LEONARDO MEIRA COUTO, lotado na 7ª Seção Judiciária<br />

sediada na Comarca de Rolim de Moura, referentes a dezembro<br />

de 2008, fixando para gozo do benefício o período de 12 a<br />

29/8/2009, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno<br />

deste Poder.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

ATO N. 535/2009-CM<br />

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são<br />

conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.<br />

Considerando o que consta do processo nº <strong>23</strong>6/1995-<br />

CM, às fls. 111/113,<br />

R E S O L V E :<br />

CONCEDER dezoito dias de recesso ao Juiz de Direito<br />

JOSÉ ANTÔNIO ROBLES, Auxiliar da Presidência, referentes<br />

a dezembro de 2008, fixando para gozo do benefício o período<br />

de 11 a 28/7/2009, nos termos do artigo 117 do Regimento<br />

Interno deste Poder.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

EDITAL<br />

EDITAL n. 18/2009-CM.<br />

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de<br />

Rondônia Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO,<br />

no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final dos<br />

magistrados, inscritos ao concurso de Promoção para o cargo<br />

de Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de<br />

Moura-2ª Entrância, pelo critério de merecimento, conforme<br />

Edital n. 016/2009, disponibilizado no Diário da Justiça n.107 de<br />

10/6/2009, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade.<br />

Jeferson Cristi Tessila de Melo<br />

Flávio Henrique de Melo<br />

Valdirene Alves da Fonseca Clementele<br />

Porto Velho,22 de junho de 2009.<br />

(a) Desembargadora ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

DespachoS<br />

Despacho da Presidente<br />

Processo n. 104/2009-CM<br />

Assunto: Promoção-Edital n. 15/2009-CM<br />

Cargo: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras-2ª<br />

Entrância<br />

“Vistos.<br />

Considerando que, encerrrado o prazo do edital 15/2009, e<br />

não havendo inscritos à Promoção, arquivem-se os autos.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a)Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Despacho do Relator<br />

Comunicação de Suspeição n. 109/2009-CM Classe G-38<br />

Origem: Porto Velho<br />

Comunicante : Juíza Substituta Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa<br />

Vistos.<br />

Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que<br />

se anote a comunicação nos assentamentos funcionais da<br />

magistrada.<br />

Faço-o monocraticamente, acompanhando decisões deste<br />

Conselho, conforme faz prova a Comunicação de Suspeição<br />

n. 166/2008-CM, Classe G-46 e a Comunicação de Suspeição<br />

n. 096/2008-CM, Classe D-28, ambas relatadas pelo eminente<br />

Desembargador Eliseu Fernandes.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009”.<br />

(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Relatora<br />

Comunicação de Suspeição n. 107/2009-CM Classe G-36<br />

Origem: Porto Velho<br />

Comunicante : Juiz de Direito Adolfo Theodoro N. Neto<br />

“No presente caso, a comunicação atende ao disposto no<br />

referido artigo, bem como à Resolução n. 82/2009 do CNJ, a<br />

qual exige a motivação por parte do juízo das razões pela quais<br />

se declarou suspeito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3<br />

Dessa forma, inexistindo norma legal que determine quaisquer<br />

outras providências, determino que se proceda à anotação nos<br />

assentamentos funcionais do magistrado.<br />

Dê-se ciência e arquive-se.<br />

Porto Velho,19 de junho de 2009”.<br />

(a) Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Relator<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO<br />

Data do Julgamento: 08/6/2009<br />

Processo n. 88/2009-CM<br />

Assunto: Autorização para doação de processos findos<br />

Requerente: UNIRON<br />

Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Decisão: “Pedido deferido nos termos do voto da relatora.<br />

Unânime”<br />

Ementa: Doação. Processos findos. Entidade de ensino.<br />

Aprimoramento do Curso Jurídico.<br />

Se preenchidos os requisitos e observadas as regras legais,<br />

inexiste óbice para doação de processos findos para Faculdade<br />

de Direito do Estado de Rondônia para o ensino e aprendizagem<br />

dos acadêmicos.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Belª Cecileide Correia da Silva<br />

Diretora do DECOM/TJ/RO<br />

AtaS de distribuição<br />

Ata de distribuição n. 415<br />

Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às<br />

11h, na sala do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eurico<br />

Montenegro Júnior realizou-se a quadringentésima décima<br />

quinta reunião de Distribuição do Conselho da Magistratura do<br />

Estado de Rondônia, dos seguintes processos: Comunicação<br />

de Suspeição n. 101/2009-CM.G-34. Comunicante: Juíza de<br />

Direito Duília Sgrott Reis. Relatora: Desembargadora Zelite<br />

Andrade Carneiro. Comunicação de Suspeição n. 102/2009-<br />

CM.G-35. Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de<br />

Queiroz Santiago Zipparro. Relator: Desembargador Eliseu<br />

Fernandes. mais havendo, determinou o Excelentíssimo Senhor<br />

Desembargador Vice-Presidente em exercício o encerramento<br />

da presente. Eu, (a)Belª Cecileide Correia da Silva, Diretora do<br />

Conselho da Magistratura a fiz digitar e subscrevi.<br />

Ata de Distribuição n. 416<br />

Aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois<br />

mil e nove, às 16h, na sala do Excelentíssimo Senhor<br />

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior realizouse<br />

a quadringentésima décima sexta reunião de Distribuição<br />

do Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia, dos<br />

seguintes processos: Comunicação de Suspeição n. 107/2009-<br />

CM.G-36. Comunicante: Juiz de Direito Adolfo Theodoro<br />

Najuouks Neto. Relator: Desembargador Walter Waltenberg<br />

Silva Junior. Comunicação de Suspeição n. 108/2009-CM.G-37.<br />

Comunicante: Juiz de Direito Adolfo Theodoro Najuouks Neto.<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha. Comunicação<br />

de Suspeição n. 109/2009-CM.G-33<strong>8.</strong> Comunicante:<br />

Juíza Substituta Cláudia Vieira Maciel de Sousa. Relatora:<br />

Desembargadora Zelite Andrade Carneiro. Namais havendo,<br />

determinou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-<br />

Presidente o encerramento da presente. Eu,(a)Belª Cecileide<br />

Correia da Silva, Diretora do Conselho da Magistratura a fiz<br />

digitar e subscrevi.<br />

PAUTA DE JULGAMENTO<br />

TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RO<br />

CONSELHO DA MAGISTRATURA<br />

PAUTA DE JULGAMENTO<br />

A Excelentíssima Desembargadora Presidente do Tribunal<br />

de Justiça convoca os Excelentíssimos Desembargadores<br />

Membros do Conselho da Magistratura para a Sessão Ordinária<br />

que se realizará aos vinte e seis dias do mês de junho do<br />

ano de dois mil e nove, às 8:30h, no Plenário do Conselho da<br />

Magistratura do Tribunal de Justiça, para julgar os processos<br />

abaixo relacionados, constante da pauta elaborada nos termos<br />

do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno.<br />

01) Comunicação de Suspeição n. 76/2009 -CM Classe G-27<br />

Origem: Ji-Paraná<br />

Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago<br />

Zipparro<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />

Pedido de vista da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

em 29/5/2009.<br />

Decisão parcial: “Após o voto do relator conhecendo da<br />

comunicação, pediu vista a Desembargadora Zelite Andrade<br />

Carneiro os demais aguardam”.<br />

02) Comunicação de Suspeição n. 63/2009 -CM Classe G-21<br />

Origem: Ji-Paraná<br />

Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago<br />

Zipparro<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Pedido de vista da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

em 29/5/2009.<br />

Decisão parcial: “Após o voto do relator não conhecendo da<br />

comunicação, pediu vista a Desembargadora Zelite Andrade<br />

Carneiro os demais aguardam”.<br />

03) Comunicação de Suspeição n. 75/2009 -CM Classe G-26<br />

Origem: Ji-Paraná<br />

Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago<br />

Zipparro<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Pedido de vista da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

em 29/5/2009.<br />

Decisão parcial: “Após o voto do relator não conhecendo da<br />

comunicação, pediu vista a Desembargadora Zelite Andrade<br />

Carneiro os demais aguardam”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4<br />

04) Comunicação de Suspeição n. 83/2009 -CM Classe G-28<br />

Origem: Ji-Paraná<br />

Comunicante: Juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago<br />

Zipparro<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Pedido de vista da Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

em 29/5/2009<br />

Decisão parcial: “Após o voto do relator não conhecendo da<br />

comunicação, pediu vista a Desembargadora Zelite Andrade<br />

Carneiro os demais aguardam”.<br />

05) Recurso ex offício n. 93/2009-CM<br />

Portaria n. 007/2009-JIJ<br />

Recorrente: Juízo do Juizado da Infância e da Juventude da<br />

Comarca de Vilhena<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

06) Processo n. 32/2009-CM<br />

Assunto: Autorização para ministrar aulas<br />

Requerente: Juiz de Direito Wilson Soares Gama<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

07) Processo n. 44/2009-CM<br />

Assunto: Promoção -Edital n. 002/2009-CM<br />

Cargo: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru- 2ª<br />

Entrância<br />

Critério: Antiguidade<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

08) Processo n. 105/2009-CM<br />

Assunto: Promoção -Edital n. 016/2009-CM<br />

Cargo: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim<br />

de Moura- 2ª Entrância<br />

Critério. Merecimento<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

corregedoria-geral<br />

atos do corregedor<br />

PORTARIA Nº 221/2009-CG<br />

Porto Velho, 19 de junho de 2009.<br />

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas<br />

no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão<br />

Judiciária do Estado,<br />

R E S O L V E:<br />

Designar o juiz substituto WANDERLEY JOSÉ CARDO-<br />

SO, lotado na 1ª seção judiciária, para responder pela 2ª Vara<br />

Criminal da Comarca da Capital, a partir de 22/06/2009, em razão<br />

das férias do juiz titular, e afastamento da juíza designada<br />

para responder pela Vara, por motivo de saúde, sem prejuízo<br />

das designações anteriores.<br />

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.<br />

Desembargador SANSÃO SALDANHA<br />

Corregedor Geral da Justiça<br />

PORTARIA Nº 222/2009-CG<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas<br />

no artigo 50, inciso II, § 1º, do Código de Organização e Divisão<br />

Judiciária do Estado,<br />

R E S O L V E:<br />

Designar o juiz substituto LUÍS MARCELO BATISTA DA<br />

SILVA, lotado na 1ª seção judiciária, para auxiliar na Vara da<br />

Auditoria Militar da Comarca da Capital, no dia 26/06/2009, em<br />

razão da convocação do juiz titular para participar da sessão de<br />

julgamento das Câmaras Especiais Reunidas deste Tribunal,<br />

sem prejuízo das designações anteriores.<br />

Publique-se. Cumpra-se.<br />

Desembargador SANSÃO SALDANHA<br />

Corregedor Geral da Justiça<br />

SECRETARIA JUDICIÁRIA<br />

DESPACHOS<br />

presidência<br />

Agravo Regimental nrº 200.001.2004.006946-9<br />

Agravante: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do<br />

Estado de Rondônia - SINJUR<br />

Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)<br />

Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)<br />

Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)<br />

Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Procuradora: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 303E)<br />

Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)<br />

Vistos.<br />

Ad cautelam , em que pese a r. decisão de fls. 140/141, diante<br />

dos relevantes argumentos constantes da peça de fls. 145/146,<br />

remeta-se este feito ao Supremo Tribunal Federal.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 08 de junho de 2009.<br />

(a)Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

TRIBUNAL PLENO<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Revisão Criminal nrº 200.000.2009.006940-4<br />

Revisionando: Carlos Eduardo de Moraes Franco<br />

Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072)<br />

Advogado: Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3619)<br />

Advogada: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2644)<br />

Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

[...]<br />

Assim, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão<br />

condenatória.<br />

Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Argüição de Inconstitucionalidade nrº 200.010.2007.003776-9<br />

Arguente: Cooperativa de Mototaxistas de Rolim de Moura<br />

Coopmoto<br />

Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)<br />

Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)<br />

Advogado: Marciano Rocha dos Santos (OAB/RO 3639)<br />

Arguido: Município de Rolim de Moura - RO<br />

Procurador: Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615)<br />

Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)<br />

[...]<br />

Remetam-se os autos ao gabinete do Desembargador Rowilson<br />

Teixeira conforme o pedido de vista.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos<br />

Relator<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.01<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong>000094-1<br />

Agravante: M. J.<br />

Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Agravada: E. V. D. J. Representada por sua mãe E. B. D.<br />

Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)<br />

Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 15 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.001.2006.027172-7<br />

Agravante: Jailson dos Santos Araújo<br />

Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Agravado: Manuel Andrio Garcia Lima<br />

Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 16 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Recurso Especial nrº 101.004.20<strong>02.</strong>000676-8<br />

Recorrente: Tigrão Comércio de Veículos Ltda<br />

Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)<br />

Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)<br />

Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)<br />

Advogado: Everton Altair Turnes (OAB/RS 42912)<br />

Advogada: Marina Camilo (OAB/RO 2614)<br />

Recorrido: Joaquim Fernando Cota<br />

Advogado: Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1041)<br />

Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)<br />

Advogada: Sônia Maria dos Santos (OAB/RO 3160)<br />

Recorrida: General Motors do Brasil Ltda<br />

Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)<br />

Advogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)<br />

Vistos.<br />

A petição de fls. 514/517 informa a entabulação de acordo entre<br />

as partes, o que caracteriza também a desistência ao recurso<br />

especial interposto, o qual, de plano, defiro.<br />

Deste modo, após a juntada da via original do acordo, certifiquese<br />

o trânsito em julgado e devolvam-se os autos com baixa à<br />

origem para homologação do acordo informado.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 15 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.001.2007.022477-2<br />

Agravante: Queiroz & Cia Ltda<br />

Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)<br />

Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)<br />

Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)<br />

Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369)<br />

Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)<br />

Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241)<br />

Agravado: Francisco Alves Santana<br />

Advogado: Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 15 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.010586-2<br />

Agravante: Miranda Filho Construções Ltda<br />

Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728)<br />

Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)<br />

Agravado: Espólio de Fernando Manoel Fernandes da Fonseca<br />

Representado pelo inventariante Júlia Fátima de Carvalho<br />

Arcanjo Fonseca<br />

Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40)<br />

Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)<br />

Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)<br />

Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)<br />

Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)<br />

Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1<strong>23</strong>7)<br />

Advogado: Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)<br />

Decisão: “Posto isso e por mais que dos autos consta, indefiro<br />

a liminar pretendida e com suporte no artigo 527, II do Código<br />

de Processo Civil, o converto em agravo retido nos autos<br />

dos eventuais embargos do devedor agravante, restando<br />

prejudicado na ausência dos referidos embargos. Remeta-se<br />

ao juízo do feito principal. Oficie-se e publique-se. Porto Velho,<br />

22 de junho de 2009.”<br />

Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 6<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 101.014.2001.004941-3<br />

Agravante: Ione Margarida Martinowski<br />

Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO <strong>23</strong>86)<br />

Agravado: Heitor Tinti Batista<br />

Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)<br />

Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)<br />

Agravada: Carevel Veículos Ltda<br />

Advogado: Valdir Antoniazzi (OAB/RO <strong>23</strong>1A)<br />

Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581)<br />

Decisão: ” Por estas razões, com suporte no artigo 557, caput,<br />

do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de<br />

instrumento e lhe nego seguimento. Publique-se. Porto Velho,<br />

22 de junho de 2009.”<br />

Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.007221-8<br />

Agravante: Jarbas Galdino Bandeira<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Agravante: Plinio Galdino de Macêdo<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (RO 2037)<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)<br />

Agravante: Marcondes Bandeira de Macedo Filho<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)<br />

Agravante: José Galdino de Macedo<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)<br />

Agravante: Juscelino Galdino de Macêdo<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)<br />

Agravante: Almino Galdino de Macedo<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)<br />

Agravante: Charles Galdino de Macedo<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)<br />

Advogado: Michel Fernades Barros (OAB/RO 1790)<br />

Decisão: “Feitas estas observações, acolho parcialmente o<br />

pedido de suspensão ativa apenas para permitir a subida do<br />

recurso de apelação.<br />

Oficie-se e publique-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.”<br />

Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.005358-2<br />

Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)<br />

Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)<br />

Agravado: Charles Lima Mereles<br />

Decisão: “Decido monocraticamente, independente da oitiva da<br />

parte contrária ainda não citada e por força do disposto no art.<br />

557, § 1º, do CPC, por tratar-se de recurso manejado contra<br />

decisão que está em manifesto confronto com a jurisprudência<br />

dominante do e. STJ.<br />

Em face do exposto, com fulcro no citado artigo e parágrafo,<br />

dou provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e<br />

determinar o prosseguimento do feito.<br />

Remeta-se ao juízo “a quo” cópia de inteiro teor da presente<br />

decisão para conhecimento e cumprimento.<br />

Publique-se.<br />

Decorrido o prazo legal, arquive-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.”<br />

Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Embargos de Declaração nrº 100.007.2005.000975-0<br />

Embargante: Kátia Regina Góis<br />

Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)<br />

Advogado: Flávio André Mota de Araújo (OAB/RO 2793)<br />

Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)<br />

Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)<br />

Embargante: José Epaminondas de Góis<br />

Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)<br />

Advogado: Flávio André Mota de Araújo (OAB/RO 2793)<br />

Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)<br />

Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)<br />

Embargante: Joanair Mella de Góis<br />

Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)<br />

Advogado: Flávio André Mota de Araújo (OAB/RO 2793)<br />

Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)<br />

Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)<br />

Embargada: Cooperativa de Crédito Rural de Cacoal Ltda<br />

CREDICACOAL<br />

Advogado: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554)<br />

Advogado: Paulo Roberto Martins (OAB/SP 66021)<br />

Advogada: Claudia Machado dos Santos (OAB/RO 1344)<br />

[...]<br />

Kátia Regina Góes, José Epaminondas Góes e Joanair Mella<br />

de Góis oferecem embargos de declaração, pretendendo ver<br />

anulado o acórdão decorrente de pedido de apelação que<br />

formularam, em virtude de irregularidade na publicação da<br />

pauta de julgamento em que o recurso foi decidido.<br />

Aduzem que não puderam participar da sessão de julgamento<br />

em que pretendiam apresentar sustentação oral, eis que a<br />

publicação do dia <strong>23</strong> de abril contemplou sessão de processo<br />

pautados no pretérito.<br />

Efetivamente ocorreu o equívoco na publicação da pauta de<br />

julgamento, todavia a questão se mostrou como mero erro<br />

material, corrigido com a errata que se fez publicar no diário<br />

seguinte, ou seja, o de número 75, em 24/4/2009.<br />

Por conseguinte, não há que se falar em nulidade do<br />

julgamento.<br />

Ademais, ainda que houvesse qualquer irregularidade, esta<br />

não seria corrigida por meio de embargos de declaração, já<br />

que tal recurso, nos termos doa rtigo 535, do CPC, se prestam<br />

exclusivamente para sanar obscuridades, contradições e<br />

omissões que existam na decisão.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 7<br />

recurso em questão não abarca questiúnculas que extrapolem<br />

os limites da decisão em si, sendo que eventual cerceamento<br />

de defesa por erro de publicação não se insere na decisão<br />

embargada.<br />

Assim, rejeito monocraticamente os embargos de declaração,<br />

por manifestamente incabíveis, nos termos do artigo 557, do<br />

CPC.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 17 de junho de 2009.<br />

Juiz - Osny Claro de O. JuniorRelator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 100.005.200<strong>8.</strong>006199-6<br />

Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)<br />

Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)<br />

Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)<br />

Advogado: Bruno Wermelinger de Oliveira (OAB/RJ 129292)<br />

Apelado: Ozeias Felizardo<br />

Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)<br />

Vistos, etc.<br />

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do<br />

recurso.<br />

Cumpra-se o disposto no art. 707 do RITJ/RO, procedendo-se<br />

a redistribuição.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Kiyochi Mori<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.001.2009.014208-9<br />

Agravante: Jander Andrade Martins<br />

Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)<br />

Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)<br />

Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)<br />

Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)<br />

Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Agravante: Jailton Andrade Martins<br />

Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)<br />

Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)<br />

Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)<br />

Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)<br />

Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Agravada: Têdy de Castro Magalhães<br />

Agravada: Souza e Morette Ltda ME<br />

[...] Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada,<br />

descabe, por ora, a concessão desta, impondo-se a manutenção<br />

da decisão hostilizada.<br />

À luz do exposto, nego seguimento ao recurso, ante a sua<br />

manifesta improcedência, na forma do artigo 557, caput, do<br />

Código de Processo Civil.<br />

Publique-se.<br />

Comunique-se ao juiz da causa.<br />

Arquive-se, oportunamente.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador KIYOCHI MORI<br />

Relator<br />

2ª CÂMARA CÍVEL<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 2<strong>02.</strong>001.2005.010156-0<br />

Agravante: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />

Souza<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)<br />

Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)<br />

Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)<br />

Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)<br />

Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO <strong>23</strong>90)<br />

Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)<br />

Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)<br />

Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)<br />

Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)<br />

Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)<br />

Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)<br />

Agravado: Eder da Rocha Lopes<br />

Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)<br />

Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/<br />

RO 1692)<br />

Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)<br />

Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)<br />

Agravado: Clederson Viana Alves<br />

Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)<br />

Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/<br />

RO 1692)<br />

Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)<br />

Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)<br />

Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.001.2005.010156-0<br />

Agravante: Clederson Viana Alves<br />

Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)<br />

Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/<br />

RO 1692)<br />

Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)<br />

Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)<br />

Agravante: Eder da Rocha Lopes<br />

Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)<br />

Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/<br />

RO 1692)<br />

Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)<br />

Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)<br />

Agravada: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />

Souza<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)<br />

Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)<br />

Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 8<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)<br />

Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)<br />

Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO <strong>23</strong>90)<br />

Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)<br />

Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)<br />

Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)<br />

Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)<br />

Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)<br />

Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo Regimental nrº 101.001.2000.002570-5<br />

Agravante: Leticia Auxiliadora Fragoso da Silva<br />

Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)<br />

Advogado: Luiz Roberto de Souza (OAB/RO 431E)<br />

Agravado: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA<br />

Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)<br />

Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)<br />

Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)<br />

Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)<br />

Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)<br />

Advogada: Leonilda Zanardini Dezevecki (OAB/RO 915)<br />

Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)<br />

Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)<br />

Advogado: Evandro Lopes Salcedo (OAB/SP 133<strong>23</strong>6)<br />

[...].<br />

Não havendo razões para reforma da decisão de fls. 105/106,<br />

nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão<br />

por seus próprios fundamentos.<br />

Após o trânsito em julgado desta decisão, subam os autos ao<br />

Colendo Superior Tribunal de Justiça, para apreciar o recurso<br />

especial admitido.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 15 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 201.001.2005.010156-0<br />

Agravante: Márcio Vagner Maciel Mazalli Mariano<br />

Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)<br />

Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)<br />

Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)<br />

Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)<br />

Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)<br />

Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/<br />

RO 1692)<br />

Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)<br />

Agravante: Marcelino Maciel Mazalli Mariano<br />

Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)<br />

Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)<br />

Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)<br />

Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)<br />

Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)<br />

Advogada: Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/<br />

RO 1692)<br />

Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)<br />

Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)<br />

Agravada: Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />

Souza<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)<br />

Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)<br />

Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)<br />

Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)<br />

Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO <strong>23</strong>90)<br />

Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)<br />

Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)<br />

Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)<br />

Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)<br />

Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)<br />

Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.005.2005.000290-8<br />

Agravante: Natália Nodomi Cabrini Cerântola<br />

Advogado: Ulisses Ecclissato Neto (OAB/SP 182700)<br />

Advogado: Maurício Fleury Pereira Leitão (OAB/SP 169060)<br />

Advogado: Nelson Albino Neto (OAB/SP 222187)<br />

Agravante: Mitsuko Nodomi Cabrini<br />

Advogado: Ulisses Ecclissato Neto (OAB/SP 182700)<br />

Advogado: Maurício Fleury Pereira Leitão (OAB/SP 169060)<br />

Advogado: Nelson Albino Neto (OAB/SP 222187)<br />

Agravante: Viktor Nodomi Cabrini<br />

Advogado: Ulisses Ecclissato Neto (OAB/SP 182700)<br />

Advogado: Maurício Fleury Pereira Leitão (OAB/SP 169060)<br />

Advogado: Nelson Albino Neto (OAB/SP 222187)<br />

Agravado: Nereu Barbieri Troni Representado por curador<br />

Maria Aparecida Troni<br />

Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)<br />

[...]<br />

“Isso posto, concedo parcialmente a liminar apenas para<br />

determinar que os valores permaneçam como estão -<br />

bloqueados - até final decisão desta Corte.<br />

Notifique-se o juízo quanto ao inteiro teor da presente decisão,<br />

para conhecimento e fiel cumprimento, requisitando-lhe, na<br />

mesma ocasião, as informações que reputar pertinentes ao<br />

julgamento do presente recurso.<br />

À parte contrária para manifestar-se, querendo, no prazo de lei.<br />

Ato sejam os autos conclusos ao relator originário.”<br />

Porto Velho, 19 de junho de 2009<br />

(a) Des. MIGUEL MONICO NETO<br />

Relator em substituição automática<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 101.001.2004.018372-5<br />

Apelante/Embargada: AMERON - Assistência Médica e<br />

Odontológica Rondônia Ltda<br />

Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha(OAB/RO 700)<br />

Advogado: Aurimar Lacouth da Silva(OAB/RO 602)<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 9<br />

Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Advogada: Camila Pereira da Silva(OAB/RO 208E)<br />

Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)<br />

Apelada/Embargante: Unimed Rondônia - Cooperativa de<br />

Trabalho Médico<br />

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula(OAB/RO 349B)<br />

Advogada: Luana Alves Cavalcante(OAB/RO 2415)<br />

Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)<br />

Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo(OAB/RO 327E)<br />

Advogada: Maritssa Saldanha Coêlho(OAB/RO 2443)<br />

Vistos.<br />

Trata-se de embargos infringentes interpostos por Unimed<br />

Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico contra o acórdão<br />

de fls. 542/552, que, por maioria, reformou a sentença de<br />

primeiro grau.<br />

Em suas razões, pugna pelo provimento do presente recurso e<br />

reforma do acórdão ora combatido, para prevalecer a tese do<br />

voto vencido que manteve na íntegra a sentença recorrida.<br />

Sem contrarrazões.<br />

É o necessário relatório.<br />

Decido.<br />

O artigo 6º, inciso II, da Lei 301/90, traz o seguinte texto:<br />

Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da<br />

seguinte forma:<br />

I - (...)<br />

II - l,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa se<br />

houver recurso, como preparo da apelação, ou nos processos<br />

de competência originaria do Tribunal, como preparo dos<br />

embargos infringentes;<br />

(...)<br />

Compulsando os autos verifica-se que, ao interpor o presente<br />

recurso, a embargante não comprovou o recolhimento do<br />

preparo, o que foi certificado à fl. 581.<br />

A não comprovação do recolhimento do preparo quando da<br />

interposição do recurso enseja deserção. Esse é o entendimento<br />

pacífico deste tribunal:<br />

AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PREPARO. CPC.<br />

REGIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO.<br />

Recurso subscrito por advogado que não esteja regularmente<br />

constituído nos autos não é reconhecido.<br />

No ato de interposição dos embargos infringentes o recorrente<br />

deverá comprovar o recolhimento do preparo exigido pelo<br />

Regimento de Custas Judiciais.<br />

O objetivo dos embargos infringentes é a prevalência da<br />

conclusão do voto vencido no acórdão.(Emb. Infring., N.<br />

20000920030040777, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel,<br />

J. 13/07/2006)<br />

EMBARGOS INFRINGENTES. PREPARO. CPC - ART.<br />

511. REGIMENTO DE CUSTAS, ART. 6º, II. DESERÇÃO.<br />

RECURSO.<br />

No ato de interposição dos embargos infringentes o<br />

recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo<br />

exigido pelo Regimento de Custas Judiciais.(Emb. Infring.,<br />

N. 20000019980017068, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.<br />

01/01/1999)<br />

No mesmo sentido o STJ:<br />

EMBARGOS INFRINGENTES - PREPARO - PRAZO PARA<br />

RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - SUM. 83/STJ.<br />

I - CONFORME O DISPOSTO NO ART. 511, DO CPC, NO ATO<br />

DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, DEVE O RECORRENTE<br />

COMPROVAR O PAGAMENTO DO PREPARO.<br />

PRECEDENTE DA EG. CORTE ESPECIAL.<br />

II - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (SUM. 83/STJ).<br />

(REsp 141.947/RS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER,<br />

TERCEIRA TURMA, julgado em 03.<strong>02.</strong>1998, DJ 1<strong>8.</strong>05.1998 p. 87)<br />

Assim, ante a inexistência de recolhimento do preparo, declaro<br />

deserto o recurso e nego-lhe seguimento, com fundamento nos<br />

arts. 511 do Código de Processo Civil e 139, IV do RITJRO.<br />

Transitado em julgado, baixem os autos à origem.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação nrº 100.001.200<strong>8.</strong>013988-3<br />

Apelante: Jairo Pelles<br />

Advogado: Jairo Pelles(OAB/RO 1736)<br />

Apelada: Serasa S.A.<br />

Advogado: Arnaldo Rossi Filho(OAB/SP 4<strong>23</strong>85)<br />

Advogada: Selma Lírio Severi(OAB/SP 116356)<br />

Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires(OAB/SP 214737)<br />

Apelado: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: João Zaniboni(OAB/RO 187A)<br />

Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 1620)<br />

Vistos.<br />

Trata-se de apelação cível interposta por Jairo Pelles,<br />

objetivando a reforma da sentença de fls. 142/145, proferida<br />

pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que<br />

julgou improcedente o pedido inicial do ora apelante em ação<br />

de obrigação de fazer.<br />

As contrarrazões são pelo não provimento do recurso.<br />

É o sucinto relatório.<br />

Decido.<br />

A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça<br />

Eletrônico n. 222, do dia 26/11/2008, o que foi certificado à fl. 146.<br />

Conforme Resolução nº 007/2007-PR, publicada no DJ nº<br />

119, de 02/07/07, considera-se o dia 27/11/08 como data de<br />

publicação, primeiro dia útil após a disponibilização. Assim,<br />

o prazo para recorrer teve início em 28/11/08 e expirou em<br />

12/12/0<strong>8.</strong><br />

De acordo com a autenticação mecânica constante da<br />

apelação, vê-se que esta foi protocolada no dia 15/12/08, ou<br />

seja, de forma extemporânea.<br />

Não constando nos autos certidão apontando existência de<br />

motivo que interrompesse ou suspendesse a fluência do prazo<br />

recursal, há de concluir-se que o recurso é intempestivo.<br />

Assim, ante a ausência de pressuposto objetivo de<br />

admissibilidade do recurso, consistente na tempestividade,<br />

nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557<br />

do CPC.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à vara de<br />

origem.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 10<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Apelação (Recurso Adesivo) nrº 100.001.2007.027440-0<br />

Apelante/Recorrida: Lojas Renner S. A.<br />

Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)<br />

Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 28<strong>23</strong>)<br />

Advogado: Michel Zavagna Gralha(OAB/RS 55377)<br />

Advogada: Nadine Marcela Wagner Lucca(OAB/RS 68886)<br />

Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)<br />

Advogada: Carolina Nedel da Motta(OAB/RS 58571)<br />

Apelada/Recorrente: Edzangela Furtado Coimbra<br />

Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)<br />

Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)<br />

Vistos.<br />

Analisando os autos verifico que a apelante não foi intimada para<br />

apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela<br />

apelada. Assim, para evitar futura alegação de cerceamento<br />

de defesa, determino que a apelante Lojas Renner S.A. seja<br />

intimada para prática de referido ato.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.0<strong>02.</strong>2009.007269-1<br />

Agravante: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)<br />

Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)<br />

Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira(OAB/ES 9512)<br />

Agravado: Manoel Nélio<br />

Vistos.<br />

Trata-se de recurso de agravo interposto por B.V. Financeira<br />

S.A. Crédito contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo<br />

da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que determinou a<br />

juntada aos autos de notificação válida a fim de comprovar a<br />

mora, sob pena de indeferimento da inicial .<br />

É o relatório. Decido.<br />

O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de<br />

instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da<br />

decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das<br />

procurações outorgadas aos advogados da agravante e do<br />

agravado”.<br />

Compulsando os autos, verifica-se a ausência de peça<br />

obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente<br />

em cópia da certidão de intimação da agravante, conforme<br />

certificado à fl. 43.<br />

Nota-se que a decisão agravada está datada de 27.5.2009<br />

e não há nos autos qualquer meio que possibilite aferir a<br />

tempestividade do recurso, como certidão de publicação<br />

no Diário da Justiça Eletrônico ou ciência ao advogado. O<br />

documento de fl. 41 não atende à necessidade, pois trata de<br />

folha com transcrição da decisão, sem qualquer indicação de<br />

assinatura, publicação, certidão ou ciência. Desta forma, têmse<br />

que o agravo não está em conformidade com o art. 525, I,<br />

do CPC.<br />

Sobre esse tema, esta Corte assim se manifesta:<br />

Agravo de instrumento. Certidão de intimação. Peça essencial.<br />

Descumprimento. Falta de pressuposto de admissibilidade.<br />

Não-conhecimento do recurso.<br />

Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e<br />

inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do<br />

recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação,<br />

por ausência de pressuposto de admissibilidade.<br />

(Agravo, N. 101001199900<strong>23</strong>452, Rel. Des. Kiyochi Mori, J.<br />

18/11/2008)<br />

No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ.<br />

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE<br />

PEÇAS OBRIGATÓRIAS.<br />

ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE<br />

INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br />

1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado<br />

do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.<br />

2. A falta da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido<br />

acarreta o não-conhecimento do recurso.<br />

3. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem<br />

o prazo para interposição de outros recursos.<br />

4. Agravo Regimental não provido.<br />

(AgRg no Ag 1066728/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,<br />

SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe <strong>23</strong>/04/2009)<br />

Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória<br />

pelo artigo 525 do CPC e inexistindo possibilidade de aferir<br />

a tempestividade por outro meio, tenho que este recurso é<br />

manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento<br />

ao presente agravo de instrumento, conforme art. 557, caput,<br />

do Código de Processo Civil.<br />

Transitada em julgado, arquive-se.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia<br />

Relator<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Especial em Apelação nº 100.001.200<strong>8.</strong>005584-1<br />

Recorrente: Queiroz e Cia Ltda<br />

Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)<br />

Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)<br />

Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)<br />

Advogada: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RS 70369)<br />

Advogado: Eduardo Gabriel Santana Robaert (OAB/RS 71241)<br />

Recorrida: Adirleide Dias dos Santos<br />

Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)<br />

[...]<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica<br />

a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao<br />

Recurso Especial.”<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Recurso Especial em Apelação nº 100.0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>010132-0<br />

Recorrente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)<br />

Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)<br />

Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)<br />

Advogado: Marcos Vinicio Raiser da Cruz (OAB/SP 106688)<br />

Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147)<br />

Advogada: Evanete Revay (OAB/RO 1061)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11<br />

Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261B)<br />

Recorrido: Arlan Vieira de Araújo<br />

Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)<br />

[...]<br />

“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica<br />

o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões<br />

ao Recurso Especial.”<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL<br />

CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS<br />

Recurso Especial nrº 200.000.2007.01<strong>23</strong>74-8<br />

Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho<br />

Médico Ltda<br />

Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)<br />

Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)<br />

Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)<br />

Recorrido: Jairo Antônio Pelles<br />

Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)<br />

Advogado: Marcus Felipe Araújo Barbedo (OAB/ 3141)<br />

[...].<br />

Posto isso, não admito este recurso especial.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 09 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Recurso Extraordinario nrº 200.000.2007.01<strong>23</strong>74-8<br />

Recorrente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho<br />

Médico Ltda<br />

Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO<br />

349B)<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)<br />

Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)<br />

Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)<br />

Recorrido: Jairo Antônio Pelles<br />

Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)<br />

Advogado: Marcus Felipe Araújo Barbedo (OAB/ 3141)<br />

[...].<br />

Posto isso, não admito este recurso extraordinário.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 09 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Câmaras Reunidas Cíveis<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Ação Rescisória nrº 200.000.2009.006087-3<br />

Autor: Erlan Nunez Moreno<br />

Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

( )<br />

Autora: Rosa Dorado Medina Nunez<br />

Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

( )<br />

Ré: Eugênia Lima da Conceição<br />

[...]<br />

Assim, reputo devidamente cumprida a emenda à inicial, pelo<br />

que a recebo, determinando a citação da parte contrária, nos<br />

termos do art. 491, do Código de Processo Civil, assinando-lhe<br />

o prazo de 20 (vinte) dias.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho - RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Kiyochi Mori<br />

Relator<br />

1ª CÂMARA ESPECIAL<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.002899-7<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)<br />

Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)<br />

Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)<br />

Agravada: IGN<br />

Agravada: Ortelina Cunha Belo<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 16 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.003084-3<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)<br />

Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)<br />

Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)<br />

Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)<br />

Agravada: São Mateus Contábil S/C Ltda<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.003902-6<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)<br />

Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)<br />

Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)<br />

Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)<br />

Agravado: Agro Ind. e Min. Camelo Ltda<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 16 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 12<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.004478-0<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)<br />

Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)<br />

Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)<br />

Agravada: Vera Lucia de Souza D. Avila Flores<br />

Agravada: Vera Lucia de Souza D’ Avila Flores<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.001.2006.010182-1<br />

Agravante: Paulino Rosa Neto<br />

Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 10 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário<br />

nrº 200.001.2006.024109-7<br />

Agravante: Josyleide Silva dos Santos<br />

Advogado: José João Soares Barbosa (OAB/RO 531)<br />

Advogada: Andréia Maia de Queiroz (OAB/RO 935)<br />

Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852)<br />

Advogada: Erika Santana (OAB/RO 1887)<br />

Agravado: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

Procurador: Carlos Dobbis (OAB/RO 127)<br />

Procurador: Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 10 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Recurso Ordinario nrº 200.000.200<strong>8.</strong>014145-5<br />

Recorrente: Antonio Marcio de Proença<br />

Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra ( )<br />

Defensor público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)<br />

Recorrido: Secretário de Estado da Administração<br />

Recorrida: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à<br />

Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO<br />

Advogado: Izaac Pinto Castiel ( )<br />

[...].<br />

Presentes, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que a<br />

segurança foi denegada, admito o presente recurso ordinário.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 10 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.003585-3<br />

Agravante: Município de Porto Velho - RO<br />

Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)<br />

Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)<br />

Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)<br />

Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)<br />

Agravada: Ana Maria Fonsêca dos Santos<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.005676-0<br />

Impetrante: Cosmira Souza da Cruz<br />

Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste<br />

Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no<br />

art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente<br />

a segurança.Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.<br />

Publique-se.”<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.006960-9<br />

Impetrante: Dionilio Antonio Lima<br />

Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste<br />

Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no<br />

art. 557 do Código de Processo Civil, concedo a segurança<br />

para que a autoridade coatora providencie o necessário à<br />

realização do procedimento cirúrgico pretendido, nos termos<br />

do pedido, com a urgência necessária.Transitada em julgado<br />

esta decisão, arquivem-se.Publique-se.”<br />

Porto Velho-RO, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.009.2009.002429-1<br />

Agravante: Cleber Carlos Rocha<br />

Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )<br />

Agravada: Fundação Professor Carlos Alberto Bittencourt -<br />

FUNCAB<br />

[...]<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007666-4<br />

Impetrante: J. F. L. da M. Representado por sua mãe V. F. de L.<br />

Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

[...]<br />

Emende o impetrante a inicial no prazo de 48 horas justificando<br />

a quantidade de tiras reagentes a serem fornecidas.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos<br />

Relator<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 13<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Apelação Cível nrº 100.001.2001.011622-1<br />

Apelante: Sérgio Ubiratã Marchiori de Moura<br />

Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)<br />

Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Marta de Carvalho Ferreira (OAB/RO 1672)<br />

Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)<br />

Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho<br />

(OAB/RO 1143)<br />

“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/9/2001, fica<br />

o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões<br />

ao Recurso Extraordinário. (art. 542 do CPC). “<br />

Porto Velho, 19 de junho de 2009<br />

(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb<br />

Diretora em exercíciio do 1º DEJUESP<br />

2ª CÂMARA ESPECIAL<br />

Recurso Extraordinario nrº 100.001.2007.021476-9<br />

Recorrente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - IPERON<br />

Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/<br />

RO 3145)<br />

Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)<br />

Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)<br />

Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)<br />

Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)<br />

Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/<br />

RO 1756)<br />

Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO <strong>23</strong>50)<br />

Recorrido: Bader Massud Jorge Badra<br />

Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)<br />

Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)<br />

Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)<br />

Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO <strong>23</strong>11)<br />

Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)<br />

[...].<br />

Posto isso, não admito este recurso extraordinário.<br />

Publique-se, cumpra-se e e intime-se.<br />

Porto Velho, 16 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário<br />

nrº 200.001.200<strong>8.</strong>005475-6<br />

Agravante: Luana Michele da Silva Vilas Boas<br />

Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Agravado: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 15 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.003729-5<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)<br />

Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)<br />

Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)<br />

Agravado: Osvaldo Gomes de Albuquerque<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário<br />

nrº 200.001.2007.017557-7<br />

Agravante: Gonçalves e Góes Ltda<br />

Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)<br />

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)<br />

Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)<br />

Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)<br />

Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)<br />

Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)<br />

Agravado: Município de Porto Velho - RO<br />

Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)<br />

Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 10 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2005.004568-3<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)<br />

Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)<br />

Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)<br />

Agravado: Josué Batista da Silva<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Advogado: Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 279E)<br />

Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2<strong>23</strong>0)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 200.101.2007.003289-7<br />

Agravante: Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)<br />

Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)<br />

Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 14<br />

Agravado: Luiz Malheiros Tourinho<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial<br />

nrº 201.001.2007.017557-7<br />

Agravante: Gonçalves e Góes Ltda<br />

Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)<br />

Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)<br />

Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)<br />

Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)<br />

Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)<br />

Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)<br />

Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)<br />

Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)<br />

Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)<br />

Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)<br />

Agravado: Município de Porto Velho - RO<br />

Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)<br />

Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)<br />

Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 10 de junho de 2009.<br />

(a) Desa. Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 100.501.2009.005463-1<br />

Paciente: Reury Brabo de Lima<br />

Impetrante(Advogado): Marcus Nascimento do Couto (OAB/PA<br />

14069)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho - RO<br />

[...]<br />

“Vistos.<br />

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado<br />

por Marcus Nascimento do Couto em favor de Reury Brabo de<br />

Lima, preso preventivamente no dia 20/05/2009 pela suposta<br />

prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, V, ambos da Lei<br />

n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo de<br />

Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto<br />

Velho/RO, que indeferiu o pedido de revogação da prisão do<br />

paciente.<br />

Aduz, em síntese, que o paciente teve sua prisão preventiva<br />

decretada com base no único depoimento de uma pessoa que<br />

não possui a menor credibilidade, a qual foi presa supostamente<br />

cometendo o crime de tráfico de entorpecente, que acusou o<br />

paciente de participação nos fatos.<br />

Sustenta que em nenhum momento foi comprovado que o<br />

carro ou a droga apreendida pertenciam ao ora paciente e que<br />

as acusações que lhe foram imputadas foram feitas perante a<br />

autoridade policial, não tendo valor probatório judicial.<br />

Defende que o paciente encontra-se preso há 30 dias,<br />

inexistindo qualquer prorrogação por parte do juízo coator,<br />

tampouco pedido fundamentado da autoridade policial nesse<br />

sentido, o que caracteriza constrangimento ilegal por excesso<br />

de prazo.<br />

Por fim, diz ser desnecessária a prisão decretada, uma vez<br />

que o paciente é pessoa honesta, trabalhadora, de boa índole,<br />

exerce atividade lícita, além de possuir conduta ilibada e não<br />

ter antecedentes criminais.<br />

Requer, assim, seja liminarmente concedida a liberdade<br />

provisória do paciente a fim de que possa responder o processo<br />

em liberdade.<br />

É o sucinto relatório.<br />

Passo a decidir.<br />

Como é cediço, a concessão de liminar em sede de habeas<br />

corpus é medida excepcional, que exige a constatação<br />

inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise<br />

acurada de provas, consoante assentado solidamente pela<br />

jurisprudência.<br />

No caso dos autos, não vislumbro presentes, de forma<br />

satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão<br />

da liminar pleiteada, bem como nenhuma irregularidade no<br />

decreto de prisão preventiva.<br />

Ao contrário, a segregação provisória do paciente mostra-se<br />

plenamente justificada neste momento, porquanto Daywid Allan<br />

Reis Barroso e Marta Maria Pereira da Costa, presos em flagrante<br />

por agentes da Polícia Federal por estarem transportando 34<br />

Kg (trinta e quatro quilos) de cocaína, no fundo falso de um<br />

automóvel, ao serem interrogados perante a autoridade policial<br />

contaram detalhes de todo o ocorrido, esclarecendo que foi o<br />

paciente quem pagou as passagens aéreas para que ambos<br />

se deslocassem do Pará até Rio Branco para buscar um carro<br />

na cidade de Brasiléia, divisa com a Bolívia, que se encontrava<br />

com uma pessoa de nome Fernando.<br />

Daywid esclareceu que aceitou o encargo porque está<br />

desempregado, mas não tinha conhecimento de que dentro do<br />

carro havia droga. Nessa oportunidade forneceu os telefones<br />

para que o paciente pudesse ser localizado, bem como colocou<br />

à disposição seu aparelho celular para que as últimas chamadas<br />

e mensagens pudessem ser verificadas.<br />

No tocante ao alegado excesso de prazo, além de ter<br />

transcorrido apenas 30 dias da prisão do paciente, deve ser<br />

levado em conta que trata-se de processo complexo, seja pela<br />

quantidade de droga apreendida, seja pelo fato de envolver<br />

tráfico interestadual, o que torna razoável eventual atraso no<br />

encerramento da instrução processual.<br />

Quanto à primariedade do paciente, muito embora nada<br />

conste em sua certidão de antecedentes criminais, consta dos<br />

autos que o mesmo está sendo acusado de no mês passado,<br />

mais precisamente no dia 02/05/09, ser o responsável pelo<br />

assassinato de seu ex-sogro, feito este que tramita em<br />

Cabanagem, Estado do Pará, e dá indícios da periculosidade<br />

do paciente.Além disso, não vi comprovante de residência ou<br />

trabalho lícito.<br />

Em face do exposto, indefiro a liminar pretendida.<br />

Bem instruído o feito, no que pertine ao despacho que decreta<br />

a prisão preventiva, dispenso informações. Dê-se vista dos<br />

autos à d. Procuradoria de Justiça.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho, 20 de junho de 2009.<br />

(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Relator Plantonista”<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007714-8<br />

Impetrante: Antonio Martins Chaves<br />

Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 15<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

[...]<br />

Pelo exposto, concedo a liminar para determinar que a autoridade<br />

indicada como coatora adquira e forneça, imediatamente, o<br />

medicamento IMIPRAMINA 75 mg, necessário ao paciente, sob<br />

pena de multa diária a ser suportada pessoalmente, no valor de<br />

R$ 200,00, além de eventual responsabilização criminal.<br />

Notifique-se a autoridade indicada como coatora desta decisão,<br />

para cumprimento imediato e solicite-se informações no prazo<br />

de 10 (dez) dias.<br />

À d. Procuradoria de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Expeça-se o necessário com urgência.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Waltenberg Junior<br />

Relator em Substituição Regimental<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007716-4<br />

Impetrante: Edvar Antonio de Farias<br />

Defensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

“(...) Desse modo, defiro a liminar pleiteada, determinando<br />

ao Secretário Estadual de Saúde que providencie ao Sr.<br />

Edvar Antonio de Farias, no prazo máximo de 48 horas,<br />

independentemente de prévia licitação, o fornecimento do<br />

colírio COMBIGAN, para uso contínuo.<br />

Solicitem-se informações da autoridade apontada como<br />

impetrada, no prazo legal.<br />

Juntadas as informações, ou certificado o decurso do prazo,<br />

dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.<br />

Expeça-se o necessário.<br />

Publique-se.<br />

Intimem-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.”<br />

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Relator<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.007733-4<br />

Impetrante: Sebastiana Francisca Araújo<br />

Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde<br />

[...]<br />

Pelo exposto, concedo a liminar para determinar ao Secretário<br />

de Estado de Saúde que providencie o exame Angiografia<br />

Medular, que necessita a impetrante ou diante de qualquer<br />

impossibilidade, seja providenciado a realização na rede<br />

privada de saúde.<br />

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento e solicitese<br />

informações no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Após, à d. Procuradoria de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Desembargador Waltenberg Junior<br />

Relator em Substituição Regimental<br />

ABERTURA DE VISTA<br />

Apelação nrº 101.501.200<strong>8.</strong>012825-0<br />

Apelante: Cláudio Capucce Júnior<br />

Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804)<br />

Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)<br />

Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

[...]<br />

“ Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento 001/2001-PR, de<br />

13/9/2001 e art. 678 do RITJ/RO, ficam os Doutores: Wilson<br />

Dias de Souza (OAB/RO1804), Oscar Dias de Souza Netto<br />

(OAB/RO 3567), Gerson Nava (OAB/RO 3483), advogados<br />

do Apelante Cláudio Capucce Júnior, intimados, para<br />

apresentarem as razões do recurso interposto. “<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009<br />

(a)Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa<br />

Diretora em exercício do 2ºDEJUESP/TJRO<br />

CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS<br />

Recurso Especial nrº 200.001.2007.016346-3<br />

Recorrente: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)<br />

Procuradora: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)<br />

Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)<br />

Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)<br />

Recorrida: Tatiana Lara Silva do Amaral<br />

Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)<br />

Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)<br />

Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)<br />

[...].<br />

Posto isso, não admito este recurso especial.<br />

Publique-se, cumpra-se e intime-se.<br />

Porto Velho, 16 de junho de 2009.<br />

(a) Des.ª Zelite Andrade Carneiro<br />

Presidente<br />

CÂMARA CRIMINAL<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 100.004.2009.001929-2<br />

Paciente: Pedro Castanheira<br />

Impetrante(Advogado): Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)<br />

Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331A)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Ouro Preto do Oeste - RO<br />

[...]”Assim, por ora, não vislumbro constrangimento ilegal a<br />

ensejar a revogação da segregação do paciente liminarmente.<br />

Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam<br />

solicitadas, com a urgência necessária, as informações da<br />

autoridade tida como coatora.<br />

Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Relator para liminar”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 16<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 101.501.2009.006159-0<br />

Paciente: Belmar Bernardino de Vasconcelos<br />

Impetrante(Advogada): Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)<br />

Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito e de<br />

Crimes contra Crianças e Adolescentes.<br />

[...]”Com isso, sem parâmetro para análise do alegado<br />

constrangimento ilegal, indefiro o pedido de liminar e determino<br />

que solicite-se informações ao impetrado e, após, dê-se vista à<br />

Procuradoria de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Relator para liminar “<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Habeas Corpus nrº 100.501.2009.006279-0<br />

Paciente: Junior Costa da Silva<br />

Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da<br />

Comarca de Porto Velho - RO<br />

[...]”Assim, indefiro a liminar e aguardo para apreciar o pedido<br />

após as informações da autoridade apontada como coatora e,<br />

manifestação do parquet.<br />

Solicite-se informações do juízo impetrado e, após, dê-se vista<br />

à Procuradoria de Justiça.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

Relator para liminar”<br />

PUBLICAÇÃO DE ATAS<br />

TRIBUNAL PLENO<br />

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL<br />

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO<br />

SESSÃO ORDINÁRIA<br />

ATA Nº 767<br />

ATA DA 767ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA<br />

SÉTIMA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATI-<br />

VO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 25 DE<br />

MAIO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍSSI-<br />

MA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.<br />

Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico<br />

Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins<br />

Mimessi, Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio<br />

Rodolfo Sbarzi Guedes, Rowilson Teixeira, Sansão Batista<br />

Saldanha, éricles Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva<br />

Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Monico<br />

Neto.<br />

AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS EXCELENTÍS-<br />

SIMOS DESEMBARGADORESQUEIROZ COSTA E IVANIRA<br />

FEITOSA BORGES.<br />

SECRETÁRIA JUDICIÁRIA, BEL.ª MAGDA CHAUL<br />

BARBOSA AIDAR PEREIRA.<br />

Invocando a proteção de Deus, a Presidente declarou aberta a<br />

sessão às 8h50min. Em seguida, passou-se ao julgamento dos<br />

processos constantes da pauta:<br />

01 - Processo Administrativo n. 200.000.2006.01<strong>23</strong>66-4<br />

ORIGEM : DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

(025/DRH/2004)<br />

OBJETO : RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO<br />

DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA<br />

CONCESSÃO DE 1,0 NM PARA 2,5 NM<br />

RECORRENTES: JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA E OUTROS<br />

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RELATOR : DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Impedido : Des. Moreira Chagas<br />

DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”.<br />

Para o julgamento do processo a seguir, considerando que<br />

se encontrava impedida no presente processo, a Presidente<br />

transmitiu a presidência dos trabalhos ao Desembargador Walter<br />

Waltenberg Silva Junior, Vice-Presidente.<br />

02 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 200.000.2009.004795-8<br />

ORIGEM : DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

(613/DRH/2007)<br />

OBJETO : RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO<br />

DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARTE DA LICENÇA-<br />

MATERNIDADE NÃO GOZADA EM PECÚNIA<br />

RECORRENTE : KASUELINDA NAKASHIMA VIEIRA<br />

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RELATOR ORIGINÁRIO: DES. MIGUEL MONICO NETO<br />

RELATOR P/ O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR EURICO<br />

MONTENEGRO<br />

IMPEDIDA : DES.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

DECISÃO :“RECURSO PROVIDO PARA ESTABELECER O<br />

DIREITO DE GOZO REMANESCENTE NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO.<br />

VENCIDO O RELATOR”. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEM-<br />

BARGADOR EURICO MONTENEGRO JÚNIOR.<br />

PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO A SEGUIR, ENCON-<br />

TRAVA-SE PRESENTE NA SESSÃO O PROCURADOR DE<br />

JUSTIÇA IVO SCHERER.<br />

03 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 200.000.00<strong>8.</strong>003719-4<br />

ORIGEM : 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BURITIS (PRO-<br />

CESSO N. 021.200<strong>8.</strong>000329-5)<br />

OBJETO : SUSCITAÇÃO DE CONFLITO FUNDIÁRIO<br />

SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA CO-<br />

MARCA DE BURITIS<br />

SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

INTERESSADO (PARTE ATIVA): CATÂNEA & CIA. LTDA.<br />

ADVOGADOS : SEVERINO JOSÉ PETERLE FILHO - OAB/<br />

RO N. 437, LUCIENE PETERLE - OAB/RO N. 2760, RO-<br />

DRIGO PETERLE - OAB/RO N. 2572, PETRUS EMILE ABI-<br />

ABIB - OAB/AM N. 1316, SILVIO GUILEN LOPES - OAB/SP<br />

- N. 59.913 E RENATO SPADOTO RIGHETTI - OAB N. 119<strong>8.</strong><br />

INTERESSADOS (PARTE PASSIVA): LIGA DOS CAMPONE-<br />

SES DE RONDÔNIA E OUTROS<br />

ADVOGADO :ERMOGENES JACINTO DE SOUZA OAB/RO<br />

Nº 2821<br />

RELATOR : DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 17<br />

DECISÃO :“CONFLITO NÃO RECONHECIDO POR MAIORIA,<br />

VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ELISEU FERNAN-<br />

DES, RENATO MIMESSI E VALTER DE OLIVEIRA”.<br />

O JULGAMENTO DO PROCESSO SEGUINTE, CONSIDE-<br />

RANDO QUE SE ENCONTRAVA IMPEDIDA NO PRESENTE<br />

PROCESSO, A PRESIDENTE TRANSMITIU A PRESIDÊNCIA<br />

DOS TRABALHOS AO DESEMBARGADOR WALTER WAL-<br />

TENBERG SILVA JUNIOR, VICE-PRESIDENTE.<br />

04 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 200.000.200<strong>8.</strong>014088-2<br />

ORIGEM : DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

(701/DRH/2007)<br />

OBJETO : RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO<br />

DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO<br />

RECORRENTE : JOZADAC RODRIGUES DE SOUZA<br />

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RELATOR : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA<br />

IMPEDIDA : DES.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE”.<br />

05- PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 062/2008-CM<br />

Origem : Departamento do Conselho da Magistratura<br />

OBJETO : COMISSÃO DE HONRARIA E MÉRITO (INDICA-<br />

ÇÃO DO NOME DO DEFENSOR PÚBLICO HEIDER LÚCIO<br />

MACIEL, FALECIDO EM 2007, PARA O PLENÁRIO DO 2º<br />

TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL)<br />

REQUERENTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RELATOR : DES. ELISEU FERNANDES<br />

DECISÃO : “O PLENO, À UNANIMIDADE, APROVOU A PRO-<br />

POSTA DA COMISSÃO DE HONRARIA E MÉRITO PARA IN-<br />

DICAR O NOME DO DEFENSOR PÚBLICO HEIDER LÚCIO<br />

MACIEL PARA O PLENÁRIO DO 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA<br />

COMARCA DA CAPITAL”.<br />

Para o julgamento do processo a seguir, considerando que<br />

se encontrava impedida no presente processo, a Presidente<br />

transmitiu a presidência dos trabalhos ao Desembargador Walter<br />

Waltenberg Silva Junior, Vice-Presidente.<br />

06- PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 200.000.2009.002895-3<br />

Origem : Departamento de Recursos Humanos (473/<br />

DRH/2008)<br />

OBJETO : RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO<br />

DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM<br />

PECÚNIA<br />

RECORRENTE : ROCHELANO AFONSO DA FONSECA SA-<br />

LOMÃO<br />

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RELATOR : DES. MOREIRA CHAGAS<br />

IMPEDIDA : DES.ª ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

DECISÃO : “Recurso não provido, à unanimidade”.<br />

ASSUNTOS EXTRAPAUTA:<br />

COM A PALAVRA, O EMINENTE CORREGEDOR-GE-<br />

RAL, SANSÃO SALDANHA, INFORMOU À CORTE QUE A<br />

DESIGNAÇÃO DOS ATUAIS MEMBROS DO COLÉGIO RE-<br />

CURSAL DE JI-PARANÁ TERMINARÁ EM 31 DE MAIO DO<br />

CORRENTE ANO E, NA OPORTUNIDADE, FEZ A INDICA-<br />

ÇÃO DOS NOVOS MEMBROS PARA O BIÊNIO 2009/2011,<br />

QUAIS SEJAM: JUÍZES GLAUCO ANTÔNIO ALVES, ANA<br />

VALÉRIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO E OSCAR<br />

FRANCISCO ALVES JÚNIOR COMO MEMBROS EFETIVOS,<br />

E COMO MEMBROS SUPLENTES OS JUÍZES VALDECIR<br />

RAMOS DE SOUZA E EDEWALDO FANTINI JÚNIOR PARA<br />

COMPOREM A TURMA RECURSAL NAS AUSÊNCIAS E IM-<br />

PEDIMENTOS DOS TITULARES. SUBMETIDA À VOTAÇÃO,<br />

O PLENO ACOLHEU, À UNANIMIDADE, A INDICAÇÃO.<br />

O CORREGEDOR-GERAL APRESENTOU A PRO-<br />

POSTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO<br />

N. 04/2004-PR, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO MA-<br />

GISTÉRIO PARA OS MAGISTRADOS. O PLENO ACOLHEU<br />

A PROPOSTA À UNANIMIDADE.<br />

Na sequência, a Presidente informou que, em função<br />

das Leis n. 347/2006, n. 1.079/2007, n. 437/2008, que criaram,<br />

elevaram comarcas de 1ª para 2ª entrância e criaram cargos,<br />

deverão ser modificadas algumas resoluções para atualização<br />

dos quadros deste Tribunal. Por essa razão, serão encaminhadas<br />

minutas de resoluções aos eminentes Desembargadores,<br />

para votação posterior.<br />

NO USO DA PALAVRA, O DESEMBARGADOR MAR-<br />

COS ALAOR DINIZ GRANGEIA MANIFESTOU-SE A RES-<br />

PEITO DO COMUNICADO RECEBIDO DA PRESIDÊNCIA<br />

DESTE TRIBUNAL, REFERENTE AO CADASTRAMENTO DE<br />

DESEMBARGADORES E DEMAIS MAGISTRADOS PARA<br />

ENVIO DE RELATÓRIOS DE PRODUTIVIDADE À CORRE-<br />

GEDORIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUAN-<br />

TO A ESSE ASSUNTO, O DESEMBARGADOR SUGERIU À<br />

PRESIDÊNCIA QUE A SECRETARIA JUDICIÁRIA SEJA O<br />

SETOR RESPONSÁVEL PELO ENVIO DE TODOS OS DA-<br />

DOS À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.<br />

O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SIL-<br />

VA JUNIOR, VICE-PRESIDENTE, MANIFESTOU-SE FA-<br />

ZENDO UM BREVE RELATO DO RESULTADO DA VISITA<br />

AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ONDE VISITOU A<br />

SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E VE-<br />

RIFICOU TODAS AS ETAPAS DA DIGITALIZAÇÃO DE PRO-<br />

CESSOS RECEBIDOS PELO STJ. DESTACOU QUE ESTE<br />

TRIBUNAL FOI ESCOLHIDO PARA RECEBER, EM BREVE,<br />

A VISITA DE UMA EQUIPE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE<br />

JUSTIÇA PARA LEVANTAMENTO DAS NECESSIDADES<br />

REFERENTES À ADOÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO,<br />

TENDO EM VISTA QUE O DESEJO DO STJ É DE QUE TO-<br />

DOS OS PROCESSOS SEJAM REMETIDOS PARA LÁ POR<br />

MEIO ELETRÔNICO. O VICE-PRESIDENTE PROPUGNOU<br />

QUE TODAS AS COMARCAS TAMBÉM SEJAM DOTADAS<br />

DO QUANTUM NECESSÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DO PRO-<br />

CESSO ELETRÔNICO.<br />

EM SEGUIDA, O DESEMBARGADOR MARCOS ALA-<br />

OR DINIZ GRANGEIA ENTREGOU À EMINENTE PRESIDEN-<br />

TE UM ESTUDO REALIZADO REFERENTE AO PROBLEMA<br />

DA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE, SOLICITANDO<br />

QUE O PRESENTE ESTUDO SEJA ANEXADO AO PROCES-<br />

SO EXISTENTE E QUE SEJA RETOMADA A TRAMITAÇÃO<br />

PARA A BUSCA DA SOLUÇÃO QUE O CASO REQUER.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 18<br />

A EMINENTE PRESIDENTE AGRADECEU A COLABO-<br />

RAÇÃO DOS DESEMBARGADORES QUE SE MANIFESTA-<br />

RAM E O APOIO DE TODOS, AFIRMANDO QUE JÁ EXISTE<br />

UM PROJETO DE REESTRUTURAÇÃO DO 2º GRAU, COM<br />

PREVISÃO REFERENTE À 2ª CÂMARA CRIMINAL. AO FI-<br />

NAL, COMUNICOU A TODOS QUE RONDÔNIA IRÁ SEDIAR<br />

O ENCONTRO DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DOS TRI-<br />

BUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL A SER REALIZADO NO<br />

PERÍODO DE 9 A 11 DE JULHO DO CORRENTE ANO.<br />

NADA MAIS HAVENDO, ÀS 10H22MIN, A DESEM-<br />

BARGADORA-PRESIDENTE, APÓS A APROVAÇÃO DA<br />

ATA, DECLAROU ENCERRADA A SESSÃO.<br />

PORTO VELHO, 25 DE MAIO DE 2009.<br />

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

Presidente<br />

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO<br />

SESSÃO ORDINÁRIA<br />

ATA Nº 768<br />

ATA DA 768ª (SEPTINGENTÉSIMA SEXAGÉSIMA<br />

OITAVA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATI-<br />

VO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 08 DE<br />

JUNHO DE 2009, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXCELENTÍS-<br />

SIMA DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO.<br />

Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico<br />

Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes de Souza, Renato Martins<br />

Mimessi, Marques de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio<br />

Rodolfo Sbarzi Guedes, Roosevelt Queiroz Costa, Rowilson<br />

Teixeira, Sansão Batista Saldanha, éricles Moreira Chagas,<br />

Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Monico<br />

Neto.<br />

Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores<br />

Ivanira Feitosa Borges e Walter Waltenberg Silva<br />

Junior.<br />

Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.<br />

Invocando a proteção de Deus, a Desembargadora-<br />

Presidente declarou aberta a sessão às 8h40min. Em seguida,<br />

passou-se ao julgamento dos seguintes processos constantes<br />

da pauta:<br />

01 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 200.000.2009.002660-8<br />

ORIGEM : DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS<br />

(652/DRH/2008)<br />

OBJETO : RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO<br />

DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO QUADRO DE<br />

PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RECORRENTES : APARECIDA DE FÁTIMA OLIVEIRA E OU-<br />

TRAS<br />

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Decisão parcial : “Após o voto do relator acolhendo a preliminar<br />

de prescrição e determinando o retorno das recorrentes<br />

aos cargos que ocupavam, o Desembargador Eurico Montenegro<br />

levantou questão de ordem para suspender o julgamento<br />

até a apreciação do processo judicial que se encontra nos Tribunais<br />

superiores, no que foi acompanhado pelos Desembargadores<br />

Eliseu Fernandes, Renato Mimessi, Gabriel Marques<br />

de Carvalho, Valter de Oliveira, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

e Roosevelt Queiroz Costa, pediu vista o Desembargador Rowilson<br />

Teixeira. Os demais aguardam.”<br />

02 - Processo Administrativo n. 200.000.200<strong>8.</strong>011227-7<br />

Origem : Departamento de Recursos Humanos (280/<br />

DRH/2008)<br />

Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de pagamento<br />

do período intercalado em que substituiu o diretor<br />

do DRH<br />

Recorrente : Waldemar Trajano dos Santos Filho<br />

Recorrido : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia<br />

Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />

Impedida : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Decisão : “Recurso não provido nos termos do voto do relator,<br />

por unanimidade.”<br />

03 - Processo Administrativo n. 200.000.200<strong>8.</strong>010213-1<br />

Origem : Departamento de Recursos Humanos (652/<br />

DRH/2007)<br />

Objeto : Recurso referente ao indeferimento do pedido de gratificação<br />

de profissão regulamentada no percentual de 60%<br />

do vencimento básico<br />

Recorrentes : Maria do Carmo Valvano Darwich e outros<br />

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ<br />

GRANGEIA<br />

IMPEDIDA : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CAR-<br />

NEIRO<br />

Decisão parcial : “Rejeitada a preliminar de intempestividade<br />

nos termos do voto do relator, por unanimidade. No mérito,<br />

após o voto do relator negando provimento ao recurso, no que<br />

foi acompanhado pelo Desembargador Miguel Monico e pelo<br />

Desembargador Roosevelt Queiroz Costa (que antecipou o<br />

voto e apresentará declaração deste), pediu vista o Desembargador<br />

Eurico Montenegro. Os demais aguardam”.<br />

04 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 201.000.2007.011618-0<br />

ORIGEM : CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (106/2007-<br />

CG) OBJETO : RECURSO REFERENTE À DECISÃO PROFE-<br />

RIDA ÀS FLS. 89/91 (QUE DETERMINOU O ARQUIVA-<br />

MENTO DA RECLAMAÇÃO)<br />

RECORRENTE : AGROPECUÁRIA PORTO DAS FLORES<br />

LTDA.<br />

ADVOGADA : AUDREY CAVALCANTE SALDANHA (OAB/RO<br />

570-A)<br />

RECORRIDO : JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA<br />

DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ<br />

COSTA<br />

IMPEDIDA : DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BOR-<br />

GES<br />

SUSPEITA : DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CAR-<br />

NEIRO<br />

DECISÃO : “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19<br />

Na sequência, foram julgados extrapauta os seguintes processos:<br />

05 - Processo n. 050/2009-CM<br />

ASSUNTO : REMOÇÃO – EDITAL N. 005/2009-CM<br />

CARGO : JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA CO-<br />

MARCA DE ROLIM DE MOURA - 2ª ENTRÂNCIA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA<br />

Decisão : “Conforme indicação do Conselho da Magistratura<br />

e em não havendo restrições, o Tribunal Pleno Administrativo<br />

acolheu, por unanimidade, a remoção, a pedido, do Juiz Eduardo<br />

Fernandes Rodovalho de Oliveira para preenchimento da<br />

vaga de Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de<br />

Rolim de Moura – 2ª Entrância”.<br />

06 - PROCESSO N. 080/2009-CM<br />

ASSUNTO : REMOÇÃO – EDITAL N. 10/2009-CM<br />

CARGO : JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA<br />

DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ – 1ª ENTRÂNCIA<br />

RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA<br />

Decisão : “Conforme indicação do Conselho da Magistratura<br />

e em não havendo restrições, o Tribunal Pleno Administrativo<br />

acolheu, por unanimidade, a remoção, a pedido, da Juíza<br />

Valdirene Alves da Fonseca Clementele para preenchimento<br />

da vaga de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São<br />

Miguel do Guaporé – 1ª Entrância”.<br />

Em seguida, o e. Desembargador Sansão Saldanha,<br />

Corregedor-Geral da Justiça, propôs a Corte, em face da decisão<br />

do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento<br />

de Controle Administrativo (PCA n. 2009.100.00014501),<br />

a revisão, de ofício, da assentada do julgamento proferido nos<br />

autos do Processo n. 181/2008-CM, pelo Tribunal Pleno Administrativo<br />

desta Corte, na sessão realizada no dia <strong>23</strong>.03.2009,<br />

exclusivamente para tornar ineficaz a indicação do nome da<br />

Juíza Euma Mendonça Tourinho para figurar em 3º lugar na<br />

lista tríplice de merecimento e, assim, não se computar a participação<br />

da mesma nessa lista, para efeitos de promoção futura<br />

por merecimento. A proposta foi acolhida nos termos do voto<br />

do relator, à unanimidade<br />

ENCERRADOS OS JULGAMENTOS, A DESEMBAR-<br />

GADORA-PRESIDENTE COMUNICOU AOS EMINENTES<br />

DESEMBARGADORES QUE TENDO EM VISTA A INDICA-<br />

ÇÃO DA SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL, PARA<br />

PROCEDER AO CADASTRAMENTO DE DESEMBARGA-<br />

DORES E DEMAIS MAGISTRADOS NO SISTEMA DA COR-<br />

REGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, TODOS JÁ SE EN-<br />

CONTRAM DEVIDAMENTE CADASTRADOS E ESTARÃO<br />

SENDO DISPONIBILIZADAS SENHAS E LONGIN INDIVIDU-<br />

AIS E, QUE ESTÁ SENDO PROVIDENCIADO UM RELA-<br />

TÓRIO PARA A COLETA DOS DADOS SOLICITADOS PELO<br />

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NADA MAIS HAVEN-<br />

DO, ÀS 10H20MIM, APÓS A APROVAÇÃO DA ATA, DECLA-<br />

ROU ENCERRADA A SESSÃO.<br />

PORTO VELHO, 08 DE JUNHO DE 2009.<br />

DESEMBARGADORA ZELITE ANDRADE CARNEIRO<br />

PRESIDENTE<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />

1ª Câmara Cível<br />

Ata de Julgamento<br />

nº 1414<br />

Ata da sessão de julgamento realizada aos dezesseis<br />

dias do mês de junho do ano de dois mil e nove. Presidência do<br />

excelentíssimo desembargador Gabriel Marques de Carvalho.<br />

Presentes os desembargadores Moreira Chagas, Kiyochi<br />

Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia, convocado em face de<br />

impedimento do desembargador Kiyochi Mori na Apelação<br />

Cível n. 100.001.2007.021598-6.<br />

Procurador de justiça José Osmar de Araújo.<br />

Secretária em exercício, Belª Ciraneide Fonseca<br />

Azevedo.<br />

O senhor presidente declarou aberta a sessão às 8<br />

horas, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra<br />

aos desembargadores para julgamento dos processos em<br />

mesa, em seguida passou-se ao julgamento dos processos<br />

constantes em pauta e remanescentes da sessão do dia<br />

09/06/2009.<br />

Foi proferida sustentação oral pelo advogado<br />

Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) nas Apelações ns.<br />

100.004.2007.006247-8 e 100.004.2007.006224-9.<br />

Esgotados os processos de interesse do Ministério<br />

Público, o procurador de justiça pediu licença e retirou-se.<br />

Foram julgados também os processos remanescentes da<br />

pauta do dia 09/06/2009: Apelações ns. 100.001.2007.005121-5,<br />

relator desembargador Gabriel Marques de Carvalho e<br />

100.001.200<strong>8.</strong>000337-0, relator desembargador Kiyochi Mori.<br />

PROCESSOS JULGADOS:<br />

100.004.2007.006247-8 Apelação<br />

Origem: 00420070062478 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Ivo Vaz dos Santos<br />

Advogados: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) e Francisco<br />

César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)<br />

Apelado: José Calixto da Silva<br />

Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Nádia<br />

Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outros<br />

Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 30/03/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.004.2007.006224-9 Apelação<br />

Origem: 00420070062249 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Rogério de Jesus Gomes<br />

Advogada: Luana Novaes Schotten de Freitas (OAB/RO<br />

3287)<br />

Apelado: José Calixto da Silva<br />

Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613), Nádia<br />

Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e outros<br />

Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 12/03/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 20<br />

100.0<strong>02.</strong>2009.000993-0 Apelação<br />

Origem: 00220090009930 Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apelantes: M. K. R. e T. K. R. Assistidas por sua mãe E. A.<br />

dos S.<br />

Advogados: Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842) e<br />

Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B)<br />

Apelado: V. R.<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 08/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

101.014.2006.011045-1 Apelação<br />

Origem: 01420<strong>0601</strong>10451 Vilhena/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Alberto Olímpio de Souza<br />

Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO<br />

93A)<br />

Apelados: W. de Á. S. Representado por sua mãe A. L. P. de<br />

A. e outro<br />

Advogadas: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) e<br />

Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 20/03/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2005.011900-0 Apelação<br />

Origem: 00120050119000Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Maria Sebastiana da Silva Moreira<br />

Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)<br />

Apelada: Consultec Consultoria Técnica Ltda<br />

Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 07/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.101.200<strong>8.</strong>011773-9 Apelação<br />

Origem: 10120080117739 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª<br />

Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos<br />

Apelante: Maria Teresa Correia de Miranda<br />

Advogados: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343),<br />

Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) e<br />

outros<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 13/04/2009<br />

Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2005.018573-9 Apelação Cível<br />

Origem: 00120050185739 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Luciana Bastos Botelho<br />

Advogados: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256),<br />

Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e outra<br />

Apelado: Romualdo Xavier de Oliveira Lima<br />

Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e<br />

Sérgio Ocampo Fernandes (OAB/RO 1071)<br />

Apelado: Pronto Médico Ltda<br />

Advogada: Maria Marta Cardoso (OAB/RJ 100319)<br />

Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 21/05/2008<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.1999.012828-9 Agravo em Apelação<br />

Origem: 00119990128289 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara<br />

Cível<br />

Agravante: Fiat Administradora de Consórcios Ltda<br />

Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Walter<br />

Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outros<br />

Agravada: Milva Sabino da Silva<br />

Advogados: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B), Maria<br />

Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B) e outros<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Interpostos em 25/05/2009<br />

Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2007.017226-8 Apelação<br />

Origem: 00120070172268 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Sg Tecnologia Clínica S.A.<br />

Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos<br />

Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros<br />

Apelada: Dental Médica Comércio e Representações Ltda<br />

Advogados: Dalmo Jacob do Amaral Júnior (OAB/GO 13905),<br />

Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e outro<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 01/04/2009<br />

Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2004.008904-4 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00120040089044 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara<br />

Cível<br />

Agravante: Farley Gomes de Souza<br />

Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) e Caroline<br />

Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)<br />

Agravada: Jeane Carla da Cruz Nogueira<br />

Advogados: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),<br />

Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) e outra<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2009<br />

Decisão: AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.200<strong>8.</strong>006745-9 Apelação<br />

Origem: 00120080067459 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apte/Apdo: Eloi Ferreira Santana<br />

Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO <strong>23</strong>91), Daniel<br />

Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) e outro<br />

Apda/Apte: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e<br />

Eletrodomésticos Ltda<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 21<br />

Advogados: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Júlio<br />

Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) e outro<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 22/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2007.025700-0 Apelação<br />

Origem: 00120070257000 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara<br />

Cível, Falência e Concordata<br />

Apelante: Afrodite Oliveira de Azevedo<br />

Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) e outro<br />

Apelada: Serasa S.A.<br />

Advogadas: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Arnaldo<br />

Rossi Filho (OAB/SP 4<strong>23</strong>85) e outro<br />

Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 27/03/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO<br />

O RELATOR.<br />

100.001.2007.021598-6 Apelação Cível<br />

Origem: 00120070215986 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Pedro Alexandre Assis Moreira<br />

Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)<br />

Apelada: Associação de Ensino Superior da Amazônia - AESA<br />

Advogados: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748),<br />

Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) e outros<br />

Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 28/05/2008<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

101.007.2001.002498-7 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00720010024987 Cacoal/3ª Vara Cível<br />

Agravantes: Eliete Vieira Jacarandá e outros<br />

Advogados: José Edilson da Silva (OAB/RO 1554) e Maria<br />

Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981)<br />

Agravada: Floratur Viagens e Turismo Ltda<br />

Advogadas: Michelly Andréa Lorena de Oliveira (OAB/RO<br />

1663) e Márcia Passaglia (OAB/RO 1695)<br />

Agravados: Suely Vieira da Silva Morais e outro<br />

Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele<br />

Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outra<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/03/2009<br />

Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,<br />

AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.200<strong>8.</strong>020137-6 Apelação<br />

Origem: 00120080201376 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara<br />

Cível<br />

Apte/Apdo: Banco Panamericano S/A<br />

Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111), Domingos Sávio Marconde Dall Aglio (OAB/RO 1131)<br />

e outros<br />

Apdo/Apte: Stênio Gomes dos Santos<br />

Advogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162),<br />

Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) e outro<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 06/05/2009<br />

Decisão: RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.014.2004.003508-9 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 01420040035089 Vilhena/3ª Vara Cível<br />

Agravantes: Ibraim Sartori e outra<br />

Advogados: Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro<br />

(OAB/RO 1562) e outro<br />

Agravado: Cargill Agrícola S/A<br />

Advogados: Maria do Carmo Franco Alves (OAB/SP 88165),<br />

Gerson Luís Werner (OAB/MT 6298A) e outra<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Sorteio em <strong>23</strong>/10/2008<br />

Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, AGRAVO<br />

NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À<br />

UNANIMIDADE.<br />

100.014.200<strong>8.</strong>005291-0 Apelação<br />

Origem: 01420080052910 Vilhena/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Leila Cecília Rodrigues<br />

Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)<br />

Apelada: Associação Comercial de São Paulo<br />

Advogados: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Leonardo<br />

Montenegro Duque de Souza (OAB/GO <strong>23</strong>696A) e outro<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 19/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2006.018453-0 Apelação<br />

Origem: 00120<strong>0601</strong>84530 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Christian da Silva Gravatá<br />

Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/<br />

RO 391A), Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) e<br />

outros<br />

Apelada: AMERON Assistência Médica e Odontológica<br />

Rondônia Ltda<br />

Advogados: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1), Luiz<br />

Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outros<br />

Apelada: Eugênia de Castro e Silva<br />

Advogados: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835), Fernando<br />

Soares Garcia (OAB/RO 1089) e outro<br />

Apelado: Gustavo Bousquet Viana<br />

Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)<br />

Apelado: Alexandre Brito da Silva<br />

Advogados: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),<br />

Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) e outros<br />

Apelado: Adriano Motta dos Reis Calçado<br />

Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)<br />

Apelado: Alexandre Leite de Carvalho<br />

Advogados: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780) e<br />

Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 13/02/2009<br />

Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO<br />

NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À<br />

UNANIMIDADE.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 22<br />

100.020.2007.001449-0 Apelação<br />

Origem: 02020070014490 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: José Bueno<br />

Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 25<strong>23</strong>)<br />

Apelado: Valdomiro Pereira da Silva<br />

Advogados: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243), Cristóvam<br />

Coelho Carneiro (OAB/RO 115) e outros<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Sorteio em 21/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2005.010929-3 Apelação<br />

Origem: 00120050109293 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara<br />

Cível<br />

Apelantes: Elisiane Joséte Heberle Sebastiany e outro<br />

Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outro<br />

Apelado: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros<br />

Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odaiton<br />

Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e outros<br />

Apelados: Joel Guilherme Ferreira Bezerra e outra<br />

Advogado: Lupércio Pedrosa da Silva Junior (OAB/RO 1511)<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 12/03/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.200<strong>8.</strong>019631-3 Apelação<br />

Origem: 00120080196313 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Raimunda Cruz da Costa<br />

Advogados: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453),<br />

Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) e outros<br />

Apelada: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda<br />

Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luís<br />

dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>8) e outros<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 14/04/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>012500-8 Apelação<br />

Origem: 00220080125008 Ariquemes/4ª Vara Cível<br />

Apelante: Distribuidora de Bebidas Guajará Mirim Ltda<br />

Advogados: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640),<br />

Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) e outro<br />

Apelado: Banco do Brasil S. A.<br />

Advogados: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Antônio<br />

Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) e outro<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 25/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.200<strong>8.</strong>017101-9 Apelação<br />

Origem: 00120080171019 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114),<br />

Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e<br />

outros<br />

Apelada: Raimunda Barbosa da Costa<br />

Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e<br />

Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 22/05/2009<br />

Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,<br />

RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.004.200<strong>8.</strong>000586-8 Apelação<br />

Origem: 00420080005868 Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível<br />

Apelante: Ji-Paraná Motos Ltda<br />

Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)<br />

Apelado: Daniel Tomaz de Brito<br />

Advogados: Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2686) e Pedro<br />

Felizardo de Alencar (OAB/RO <strong>23</strong>94)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 26/05/2009<br />

Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO,<br />

RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.005.200<strong>8.</strong>011859-9 Apelação<br />

Origem: 00520080118599 Ji-Paraná/3ª Vara Cível<br />

Apelante: Adriano Santos Bozi<br />

Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)<br />

Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S/A<br />

Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),<br />

Gutembergues Monteiro da Silva Junior (OAB/RO 3651) e<br />

outros<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 14/05/2009<br />

Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.012.200<strong>8.</strong>003187-7 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 01220080031877 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível<br />

Agravante: Banco Bradesco S.A.<br />

Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP<br />

126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros<br />

Agravados: Marino Rossi e outra<br />

Advogados: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) e<br />

Valmir Burdz (OAB/RO 2086)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Distribuído por Sorteio em 30/04/2009<br />

Decisão: AGRAVO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO <strong>23</strong><br />

100.001.2007.018245-0 Apelação<br />

Origem: 00120070182450 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Sérgio Inácio Hobi<br />

Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e outro<br />

Apelada: Serasa S.A.<br />

Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356), Ricardo<br />

Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) e outros<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 22/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDO<br />

O DES. GABRIEL MARQUES.<br />

100.001.2007.015944-0 Apelação<br />

Origem: 00120070159440 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Terezinha de Jesus Sá de Souza Novaes<br />

Advogadas: Iacira Gonçalves Braga de Amorim (OAB/RO 3162)<br />

e Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357)<br />

Apelado: Wellington Gomes Miconi<br />

Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano (OAB/RO 946)<br />

Apelado: Banco Dibens Leasing S. A.<br />

Advogados: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM<br />

3881) e Fábio Augusto de Souza Borges (OAB/RJ 84802)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 27/05/2009<br />

Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.200<strong>8.</strong>001051-1 Apelação<br />

Origem: 00120080010511 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Manoel Adalto da Silva<br />

Advogadas: Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507),<br />

Larissa Nogueira Corbacho Martins (OAB/RO 3217) e outra<br />

Apelados: Maria Francisca da Silva e outro<br />

Advogados: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) e<br />

Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 01/04/2009<br />

Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO<br />

NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À<br />

UNANIMIDADE.<br />

100.0<strong>02.</strong>2007.005180-0 Apelação<br />

Origem: 00220070051800 Ariquemes/2ª Vara Cível<br />

Apelantes: Denilson Sigoli e outra<br />

Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana<br />

Maia Ratti (OAB/RO 3280)<br />

Apelado: Loreno José de Lacerda<br />

Advogados: João Francisco dos Santos (OAB/RO 3926) e<br />

Carlos Alberto de Souza (OAB/RO 538)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 28/04/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.005.200<strong>8.</strong>013806-9 Apelação<br />

Origem: 00520080138069 Ji-Paraná/3ª Vara Cível<br />

Apelante: Nelson Alves Soteli<br />

Advogadas: Laura Canuto Porto (OAB/RO 3745) e Tatiana<br />

Oliveira Lima (OAB/RO 3990)<br />

Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro<br />

Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Distribuído por Sorteio em 26/05/2009<br />

Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2003.02<strong>23</strong>25-2 Apelação<br />

Origem: 001200302<strong>23</strong>252 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara<br />

Cível<br />

Apelantes: Vera Lúcia Issler Botoni da Silva e outro<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Apelada: Trescinco Administradora e Consórcio S/C Ltda<br />

Advogados: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Marcelo<br />

Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) e outros<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 11/05/2009<br />

Decisão: REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO<br />

PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.00<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong>003290-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00820080032900 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível<br />

Agravante: Auto Posto Prudentão Ltda<br />

Advogados: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374), Teruo<br />

Taguchi Miyashiro (OAB/SP 86111) e outra<br />

Agravado: Afonso Lara da Silva<br />

Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e<br />

Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Distribuído por Sorteio em 24/04/2009<br />

Decisão: AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2007.017813-4 Apelação<br />

Origem: 00120070178134 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Banco Itaú S/A<br />

Advogados: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana<br />

Matos (OAB/CE 104<strong>23</strong>) e outros<br />

Apelado: Rômulo César Pedro<br />

Advogada: Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO<br />

825)<br />

Relator: DES. MOREIRA CHAGAS<br />

Revisor: Des. Kiyochi Mori<br />

Distribuído por Sorteio em 08/05/2009<br />

Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.2007.005121-5 Apelação Cível<br />

Origem: 00120070051215 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Real Norte Transportes S.A.<br />

Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),<br />

Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outra<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 24<br />

Apelado: Charles Cristiano Gadelha Cristal<br />

Advogados: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO<br />

1592) e Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)<br />

Relator: DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO<br />

Revisor: Des. Moreira Chagas<br />

Distribuído por Sorteio em 01/04/2008<br />

Decisão: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.<br />

100.001.200<strong>8.</strong>000337-0 Apelação<br />

Origem: 0012008000337 0Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara<br />

Cível<br />

Apelante: Aldenir Ribeiro Mendonça<br />

Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e<br />

Denise Paulino Barbosa (OAB/RO 3002)<br />

Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do<br />

Brasil - PREVI<br />

Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),<br />

Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros<br />

Relator: DES. KIYOCHI MORI<br />

Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho<br />

Distribuído por Sorteio em 04/02/2009<br />

Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE.<br />

NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, VENCIDO O VOTO DE VISTA DO DES.<br />

GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.<br />

Ao final o desembargador presidente determinou a leitura<br />

da ata da presente sessão, a qual foi aprovada à unanimidade<br />

e, às 10h50 declarou encerrada a sessão.<br />

Porto Velho/RO, 16 de junho de 2009.<br />

(a.) Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Presidente da 1ª Câmara Cível<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

1ª CÂMARA CÍVEL<br />

Data: 22/06/2009<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

1ª Câmara Cível<br />

Data de distribuição: 01/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.01<strong>23</strong>17-8 Apelação - Agravo Retido<br />

Origem : 001200701<strong>23</strong>178 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apte/Apda/Agte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogados : Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Eliana<br />

Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1.847) e outros<br />

Apda/Apte/Agda: Marilda Thimoteo de Menezes<br />

Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)<br />

e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A)<br />

Relator : Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor : Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR,<br />

NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E, NO MÉRITO,<br />

NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. Desconto indevido em contracheque.<br />

Ocorrência. Discussão. Quantum indenizatório.<br />

Deve-se indenizar por danos morais quando a conduta ilícita<br />

adotada impinge transtorno anímico e constrangimento a quem<br />

os sofre.<br />

Data de distribuição: 16/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.024360-2 Apelação<br />

Origem: 00120070243602 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,<br />

Falência e Concordata)<br />

Apelante: Maria de Fatima da Silva<br />

Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391),<br />

Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3.434) e outro<br />

Apelada: José Abrahão Otoch & Cia Ltda.<br />

Advogados: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO<br />

742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO<br />

2.864) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR“.<br />

Ementa: Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova.<br />

Quantum arbitrado. Fato de terceiro.<br />

A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros<br />

restritivos de crédito gera o dever de indenizar, não se<br />

admitindo como excludente de ilicitude a mera alegação de fato<br />

de terceiro.<br />

Data de distribuição: 02/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>004954-0 Apelação<br />

Origem: 00120080049540 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Francisco Antônio de Souza<br />

Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073),<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros<br />

Apelado: Banco Itaucard S.A.<br />

Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz<br />

Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Dano moral. Cobrança indevida. Ausência de lesão a<br />

bens imateriais. Mero aborrecimento. Inexistência do dever de<br />

indenizar.<br />

A indenização por dano moral pressupõe a demonstração de<br />

lesão à imagem do ofendido ou, ao menos, a repercussão<br />

negativa do fato no meio em que vive. Não tendo o autor se<br />

desincumbido do ônus que lhe cabia, a pretensão indenizatória<br />

deve ser julgada improcedente.<br />

O mero aborrecimento inerente à vida em sociedade não<br />

configura dano moral, que necessita de ofensa à esfera<br />

subjetiva do indivíduo para sua caracterização.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 25<br />

Data de distribuição: 08/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.005.200<strong>8.</strong>006204-6 Apelação<br />

Origem: 00520080062046 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,<br />

Registros Públicos e Corregedoria dos Serviços Notariais e<br />

de Registros)<br />

Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A<br />

Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),<br />

Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros<br />

Apelado: Giezi Dutra Bento<br />

Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança judicial.<br />

Condenação imposta com esteio em salários mínimos.<br />

Legalidade.<br />

Ficando demonstrada a deformidade permanente decorrente de<br />

acidente de trânsito, inexiste óbice legal quanto à condenação<br />

do seguro obrigatório ser fixada em salários mínimos.<br />

Data de distribuição: 07/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.007.200<strong>8.</strong>001<strong>23</strong>3-0 Apelação<br />

Origem: 0072008001<strong>23</strong>30 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A<br />

Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1.561), Ivan<br />

Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outros<br />

Apelado: Eriberto Rodrigues da Silva<br />

Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Júnior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,<br />

NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança judicial.<br />

Condenação imposta com esteio em salários mínimos.<br />

Legalidade.<br />

Restando demonstrada a deformidade permanente decorrente<br />

de acidente de trânsito, inexiste óbice legal quanto à condenação<br />

do seguro obrigatório ser fixada em salários mínimos.<br />

Data de distribuição: 15/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.014.2007.007839-9 Apelação<br />

Origem: 01420070078399 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533), Amarildo<br />

José Mazutti (OAB/RO 450) e outro<br />

Apelada: Claudete Buzzatto Sartori<br />

Advogados: Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A)<br />

e Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: INDENIZAÇÃO. CHEQUE DEVOLVIDO. AUSÊNCIA<br />

DE FUNDO. SALDO SUFICIENTE EM APLICAÇÃO<br />

FINANCEIRA. INCLUSÃO COMO EMITENTE DE CHEQUES<br />

SEM FUNDOS. SPC. SERASA<br />

O dano moral decorrente da inclusão do nome da parte-autora<br />

como emitente de cheques sem fundos quando a cártula<br />

deveria ser paga com saldo suficiente existente em aplicação<br />

financeira enseja o dever de indenizar.<br />

Data de distribuição: 28/01/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

101.007.2006.009020-4 Apelação<br />

Origem: 00720060090204 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Wilson Zauhy Filho<br />

Advogados: Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A),<br />

Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1.295) e outros<br />

Apelado: Vagno Junior de Oliveira<br />

Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e<br />

Mauro Consuelo Sales de Sousa (OAB/RO 4.047)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITARS AS<br />

PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGAR<br />

PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR GABRIEL DE<br />

CARVALHO QUANTO AOS DANOS MORAIS. “.<br />

Ementa: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c<br />

indenização. Documento apresentado com os memoriais.<br />

Infringência ao art. 396 do CPC. Não ocorrência. Venda de<br />

imóvel. IPTU atrasado e anterior ao contrato. Responsabilidade<br />

do vendedor. Dano moral e material. Ocorrência.<br />

É lícito apresentar documentos no decorrer do procedimento,<br />

ainda que fora das hipóteses dos arts. 396 e 397 do CPC,<br />

desde que sem prejuízo aos princípios do contraditório e da<br />

ampla defesa.<br />

Comprovado que, em decorrência do não pagamento do<br />

IPTU pelo vendedor do imóvel, referente a período anterior ao<br />

firmamento do contrato, tendo o comprador arrestado o bem<br />

adquirido em ação fiscal, cabe condenação do vendedor em<br />

dano moral e material.<br />

Data de distribuição: 14/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2003.022091-1 Apelação<br />

Origem: 00120030220911 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora<br />

Advogados: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852),<br />

Fábio Bonfim da Silva (OAB/SP140.825) e outro<br />

Apelada: North Brasil Construções e Serviços Ltda.<br />

Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Franciany<br />

D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 399B) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. Inclusão indevida. Quantum arbitrado.<br />

Redução.<br />

O protesto indevido gera o dever de indenizar, devendo o<br />

quantum arbitrado atender à aplicabilidade do binômio valor<br />

compensador e valor inibitório para atender às peculiaridades<br />

do caso concreto e, com isso, ser reduzido se estiver em valor<br />

por demais elevado.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 26<br />

Data de distribuição: 03/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2006.020499-0 Apelação<br />

Origem: 00120060204990 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,<br />

Falência e Concordata)<br />

Apelante: Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica<br />

Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1.248) e<br />

outros<br />

Apelado: Éderson Moraes Stumm<br />

Advogados: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624-A),<br />

Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e outro<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR<br />

E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />

Ementa: Contrato de financiamento fraudulento. Ausência de<br />

comprovação de danos morais e materiais. Improcedência.<br />

Tratando-se de responsabilidade subjetiva, não se pode<br />

presumir o dano moral ou material apenas com arrimo no fato<br />

isolado de ter havido contratação fraudulenta de empréstimo<br />

bancário por terceiro, sem que daí decorra efetivamente algum<br />

prejuízo à pessoa tida por contratante.<br />

Data de distribuição: 08/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2006.0<strong>23</strong>050-8 Apelação<br />

Origem: 00120060<strong>23</strong>0508 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Sorane Maria Reis de Sousa<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Banco Fiat S/A<br />

Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Eliana<br />

Soleto Massaro (OAB/RO 1.847) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Consignação em pagamento. Gratuidade judiciária<br />

requerida em decorrência de entrada nos autos da defensoria<br />

pública. Concessão somente para atos posteriores.<br />

Os benefícios da justiça gratuita devem ser reconhecidos se a<br />

litigante passa a ser representada por defensor público, todavia,<br />

serão admitidos para os atos posteriores a serem praticados,<br />

não podendo retroagir.<br />

Data de distribuição: 02/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2007.018737-0 Apelação<br />

Origem: 00120070187370 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A<br />

Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208),<br />

Andrey Cavalvante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outra<br />

Apelado: Marcelo Braga Santos<br />

Advogados: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3.863),<br />

Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE BILHETES<br />

AÉREOS. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NO CASO<br />

CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA<br />

PELA FALHA DE SUA PARCEIRA COMERCIAL.<br />

A impossibilidade de o consumidor retornar ao seu país por<br />

falha na comunicação entre a empresa aérea contratada e sua<br />

parceira comercial, não isentam a prestadora de reparar os<br />

danos advindos do defeito no serviço.<br />

Na cadeia comercial estabelecida por quem a explora, pode<br />

o consumidor demandar contra quaisquer dos envolvidos na<br />

prestação defeituosa dos serviços, mesmo que o fornecedor<br />

não tenha culpa direta na falha, mas valha-se de toda a corrente<br />

por ele estabelecida para auferir lucro.<br />

A responsabilidade deve ser apurada dentro de um contexto<br />

razoável, a fim de permitir que a culpa de um terceiro seja<br />

reconhecida quando for o caso.<br />

Data de distribuição: 26/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2007.019382-6 Apelação (rECURSO aDESIVO)<br />

Origem: 00120070193826 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante/Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A -<br />

CERON<br />

Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Ubirajara Rodrigues<br />

Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) e outros<br />

Apelada/Recorrente: Ana Claudia Ribeiro da Silva<br />

Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.<br />

Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.<br />

Prescindibilidade.<br />

É devida indenização por dano moral decorrente de falha no<br />

fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por<br />

dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de<br />

prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.<br />

Data de distribuição: 30/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2007.020179-9 Apelação<br />

Origem: 00120070201799 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Cetelem Brasil S/A - Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogados: Odaiton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano<br />

Alves Correa (OAB/RO 2.715) e outros<br />

Apelado: Edgar de Souza Alves<br />

Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510) e<br />

Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4.120)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. Serasa. Inclusão indevida. Prova.<br />

Quantum arbitrado.<br />

A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros<br />

restritivos de crédito gera o dever de indenizar, devendo o<br />

quantum arbitrado atender à aplicabilidade do binômio valor<br />

compensador e valor inibitório, visto que a indenização por dano<br />

moral detém escopo recompensador ante os constrangimentos<br />

causados.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 27<br />

Data de distribuição: 24/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2007.0<strong>23</strong>062-4 Apelação (Recurso Adesivo)<br />

Origem: 00120070<strong>23</strong>0624 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553), Pedro<br />

Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />

Apelado: José Aragão Frota<br />

Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”por UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO E dar PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.<br />

Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.<br />

Prescindibilidade.<br />

É devida indenização por dano moral decorrente de falha no<br />

fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por<br />

dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de<br />

prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.<br />

Data de distribuição: <strong>23</strong>/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2007.025879-0 Apelação (Recurso Adesivo)<br />

Origem: 00120070258790 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1.553) e outro<br />

Apda/Recte: Terezinha de Jesus Almeida Silva<br />

Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURO ADESIVO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.<br />

Interrupção no fornecimento. Dano moral.<br />

É devida indenização por dano moral decorrente de falha no<br />

fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por<br />

dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de<br />

prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.<br />

Data de distribuição: 13/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.2007.028066-4 Apelação<br />

Origem: 00120070280664 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Fabileudes Gomes Ribeiro<br />

Advogados: Marilcéia Rodrigues de Lima (OAB/RO 2.848),<br />

Joana Luiza Neta (OAB/RO 3.170) e outro<br />

Apelada: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda.<br />

Advogados: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3.907),<br />

Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outras<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Responsabilidade civil. Requisitos. Dano moral. Prova.<br />

Ausência. Desconfiguração.<br />

O reconhecimento da responsabilidade civil nas relações de<br />

consumo depende da verificação de requisitos como a ação<br />

lesionadora do efetivo dano e do nexo de causalidade, faltando<br />

algum deles a obrigação de indenizar será desconfigurada.<br />

Data de distribuição: 04/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>012153-4 Apelação<br />

Origem: 00120080121534 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª<br />

Vara Cível)<br />

Apelante: Banco Daycoval S/A<br />

Advogados: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/<br />

RO 2.864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/<br />

RO 2.918) e outros<br />

Apelado: Francisco Miguel de Lima<br />

Advogados: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) e José Bruno<br />

Ceconello (OAB/RO 1.855)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO<br />

O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO ”.<br />

Ementa: Contrato de empréstimo consignado. Parcelas em valor<br />

elevado. Limitação em 30% dos vencimentos do contratante.<br />

Manutenção de verba de subsistência.<br />

É possível e legal a redução de percentual de descontos<br />

consignados em vencimentos mensais para o patamar de 30%,<br />

no intuito de não onerar em demasia o contratante e evitar a<br />

ausência da verba de subsistência.<br />

Data de distribuição: 03/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>014703-7 Apelação<br />

Origem: 00120080147037 Porto Velho - Fórum Cível/RO (6ª<br />

Vara Cível, Falência e Concordata)<br />

Apelante: Maria Auxiliadora Andrade Marcusso<br />

Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel(OAB/RO624A) e<br />

outro(a/s)<br />

Apelado: Banco Panamericano S. A.<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111)<br />

e outro(a/s)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. Negativação indevida. Ausência de<br />

prova. Improcedência.<br />

Em ação de reparação por danos morais, à parte a quem<br />

interessa cabe comprovar a ofensa ao direito, sem o qual a<br />

ação deve ser improcedente.<br />

Data de distribuição: 12/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>025007-5 Apelação<br />

Origem: 00120080250075 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelantes: Rene Olympio Begnini e outra<br />

Advogados: Samuel Milet (OAB/RO 2.117) e Elen Criastina<br />

Torres Milet (OAB/RO 2.895)<br />

Apelado: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye<br />

Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30-B)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 28<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Embargos de terceiro. Bem imóvel. Não comprovação<br />

da propriedade. Improcedência.<br />

Deixando o interessado de comprovar sua propriedade sobre<br />

bem imóvel, a a penhora determinada pelo juízo deve ser<br />

mantida.<br />

Data de distribuição: 02/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>025229-9 Apelação<br />

Origem: 00120080252299 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Nelson Pereira da Silva<br />

Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)<br />

Apelada: American Express do Brasil Tempo e Cia.<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Revisional de contrato. Cartão de crédito. Ausência<br />

de contrato. Extinção. Pedido de apresentação pela parte<br />

contrária. Possibilidade.<br />

Mesmo não trazendo com a inicial o contrato de cartão crédito<br />

sobre o qual busca revisar cláusulas que entende abusivas,<br />

pode a parte requerer que o magistrado determine sua<br />

apresentação por quem a detém, tendo em vista que se trata<br />

de direito do consumidor que deve ser facilitado.<br />

Data de distribuição: 08/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.003.2007.005518-9 Apelação<br />

Origem: 00320070055189 Jaru/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Admilson Braz Sobrinho<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelados: Rondobrás Auto Peças Ltda e outro<br />

Advogados: Luciano Filla (OAB/RO 1.585) e Verônica Batista<br />

dos Nascimento Souza (OAB/RO 1.725)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva.<br />

Ausência de prova.<br />

A parte que pretende ser indenizada em decorrência de acidente<br />

de trânsito deve fazer prova de suas alegações, pois se trata<br />

de responsabilidade subjetiva que necessita ser demonstrada.<br />

Data de distribuição: 28/08/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.005.2007.006376-7 Apelação Cível<br />

Origem: 00520070063767 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares<br />

Coopmedh<br />

Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/<br />

RO1627) e outro(a/s)<br />

Apelada: Maria Gilka e Silva Lamego<br />

Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO107B) e outro(a/s)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Revisor: Juiz Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO<br />

DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO<br />

ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO<br />

JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS<br />

PRINCÍPIOS ELEMENTARES DE DIREITO.<br />

Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de<br />

associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados<br />

com a observância e obediência do que dispõe o estatuto<br />

social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a<br />

previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico<br />

amplamente considerado e aos princípios elementares de<br />

direito.<br />

A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve<br />

obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo,<br />

ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta<br />

em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por<br />

qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às<br />

circunstâncias de fato.<br />

Data de distribuição: 28/08/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.005.2007.006377-5 Apelação Cível<br />

Origem: 00520070063775 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares<br />

Coopmedh<br />

Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/<br />

RO1627) e outro(a/s)<br />

Apelado: Manuel Lopes Lamego<br />

Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO107B) e outro(a/s)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Revisor: Juiz Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO<br />

DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO<br />

ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO<br />

JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS<br />

PRINCÍPIOS ELEMENTARES DE DIREITO.<br />

Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de<br />

associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados<br />

com a observância e obediência do que dispõe o estatuto<br />

social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971 -, desde que a<br />

previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico<br />

amplamente considerado e aos princípios elementares de<br />

direito.<br />

A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve<br />

obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo,<br />

ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta<br />

em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por<br />

qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às<br />

circunstâncias de fato.<br />

Data de distribuição: 28/08/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.005.2007.007136-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00520070071360 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares<br />

Coopmedh<br />

Advogado: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco(OAB/<br />

RO1627) e outro(a/s)<br />

Apelado: Manuel Lopes Lamego e outro(a/s)<br />

Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO107B) e outro(a/s)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 29<br />

Revisor: Juiz Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: DIREITO COOPERATIVO. DESLIGAMENTO<br />

DE ASSOCIADO POR INICIATIVA SUA. REGRAMENTO<br />

ESTATUTÁRIO. HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO<br />

JURÍDICO AMPLAMENTE CONSIDERADO. RESPEITO AOS<br />

PRINCÍPIOS ELEMENTARES DE DIREITO.<br />

Em caso de desligamento, ou afastamento espontâneo de<br />

associado de cooperativa, seus haveres hão que ser apurados<br />

com a observância e obediência do que dispõe o estatuto<br />

social - art. 21, II, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971, desde que a<br />

previsão estatutária não seja contrária ao ordenamento jurídico<br />

amplamente considerado e aos princípios elementares de<br />

direito.<br />

A restituição do capital integralizado pelo sócio retirante deve<br />

obedecer ao estatuto da cooperativa, podendo, mesmo,<br />

ser parcelada, desde que o parcelamento não se converta<br />

em gravame unilateral a ser suportado exclusivamente por<br />

qualquer das partes, devendo ser razoável e proporcional às<br />

circunstâncias de fato.<br />

Data de distribuição: 27/01/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.005.2007.008224-9 Apelação<br />

Origem: 00520070082249 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Márcia Regina de Souza Silva<br />

Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2.842)<br />

Apelada: FIAT - Administradora de Consórcios Ltda<br />

Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482),<br />

Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,<br />

VENCIDO O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO ”.<br />

Ementa: Carta de crédito. Pagamento a ser efetivado em<br />

inventário. Atraso injustificado. Manobras procrastinatórias.<br />

Dano moral caracterizado.<br />

A demora injustificada do pagamento de valor referente à<br />

carta de crédito em processo de inventário, em que é utilizada<br />

manobras procrastinatórias para evitar o pagamento, caracteriza<br />

dano moral indenizável.<br />

Data de distribuição: 07/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.005.200<strong>8.</strong>008880-0 Apelação<br />

Origem: 00520080088800 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Rosivaldo Pires dos Santos<br />

Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e<br />

Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541-4)<br />

Apelado: Banco Finasa S/A<br />

Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Paulo<br />

Celso Pompeu (OAB/SP 129.933) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Processual civil. Ação de busca e apreensão.<br />

Desistência. Sucumbência. Incidência.<br />

O pedido de desistência formulado pelo autor da ação, após a<br />

citação do réu e apresentação de defesa, enseja ao desistente<br />

suportar o ônus da sucumbência, obrigando-se ao pagamento<br />

de custas e honorários.<br />

Data de interposição: 12/11/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.007.2006.002139-6 Agravo em Apelação Cível<br />

Origem: 00720060021396 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: Itaú Seguros S/A<br />

Advogados: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458), Márcia<br />

Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) e outros<br />

Agravados: Otilio da Rosa Macedo e outra<br />

Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1.211),<br />

Cinthia Gracielle da Silva (OAB/RO 399-E)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.<br />

Ementa: Agravo interno. Decisão monocrática que não<br />

conhece de embargos de declaração por serem intempestivos.<br />

Improcedência.<br />

O ajuizamento intempestivo de embargos de declaração<br />

impede seu conhecimento, não merecendo acolhimento o<br />

agravo interno que busca sua revisão.<br />

Data de distribuição: 12/12/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.007.2007.010373-2 Apelação<br />

Origem: 00720070103732 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Joana Alves Cardoso<br />

Advogado: Seneval Viana da Cunha (OAB/RO 2.149)<br />

Apelada: Associação Atlética Municipal de Cacoal<br />

Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1.157)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Anulação ato administrativo. Exclusão de sócio.<br />

Procedimento interno observado. Improcedência.<br />

Deixando o sócio-proprietário de cumprir com suas obrigações<br />

perante a sociedade, e advindo sua exclusão após regular<br />

processo administrativo, inexiste fundamento para que seja<br />

anulado.<br />

Data de distribuição: 21/01/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.013.2007.001388-0 Apelação<br />

Origem: 01320070013880 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Renato Mamoru Ota<br />

Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3.545)<br />

Apelado: Valdemar José Baldin<br />

Advogado: Lucir Luiz Mazutti (OAB/RO 360)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />

Ementa: Cominatória. Inadimplemento de contrato de parceria<br />

pecuária. Conversão da entrega de bovinos em pagamento<br />

pecuniário. Valor estabelecido regular.<br />

Deixando o requerente de cumprir o contrato de parceria<br />

agropecuária ao não proceder à entrega de bois conforme<br />

pactuado, a condenação em pagamento pecuniário em valor<br />

regular não é inadequada.<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 30<br />

Data de distribuição: 06/08/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.014.2004.009067-5 Apelação Cível<br />

Origem: 01420040090675 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Francisco Arildo da Rocha<br />

Advogado: Caroline Franceschi André (OAB/PR39640) e<br />

outro(a/s)<br />

Apelado: Jácomo Yoshio Sangale<br />

Advogado: Leandro Marcio Pedot(OAB/RO2022) e outro(a/s)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Revisor: Juiz Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.<br />

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.<br />

ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.<br />

AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA<br />

AVENÇA.<br />

A alegação de que o contrato de compra e venda de bem<br />

móvel se efetivou mediante fraude não prescinde à prova,<br />

especialmente se não há vício aparente ou vício de forma no<br />

instrumento respectivo.<br />

Nesse contexto, o descumprimento do pacto com reserva de<br />

domínio impõe a reintegração do bem em favor do vendedor.<br />

Data de distribuição: 14/05/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.014.2006.011821-5 Apelação Cível<br />

Origem: 01420<strong>0601</strong>18215 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Carlos César Amaral Marques<br />

Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO1084) e<br />

outro(a/s)<br />

Apelado: Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A<br />

Advogado: Ludovico Antônio Merighi (OAB/MT905A) e<br />

outro(a/s)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior<br />

Revisor: Juiz Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Embargos do devedor. Ausência de pedido. Extinção<br />

do processo sem resolução do mérito.<br />

Deixando o interessado de elaborar pedido nos termos do art.<br />

282, IV, do CPC, a petição é inepta, acarretando a extinção do<br />

processo sem resolução do mérito.<br />

Data de distribuição: 14/01/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.014.2006.014152-7 Apelação<br />

Origem: 01420<strong>0601</strong>41527 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante/Apelada: Luana de Barros Santos<br />

Advogados: Pedro Manoel Macedo Marinho (OAB/PB 12.947)<br />

e Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)<br />

Apelada/Apelante: AVEC - Associação Vilhenense de Educação<br />

e Cultura<br />

Advogadas: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) e Rosângela<br />

Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3.600)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO<br />

AO RECURSO DE LUANA DE BARROS SANTOS E DAR<br />

PROVIMENTO AO DA AVEC NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR ”.<br />

Ementa: Dano moral. Procedência. Constrangimento.<br />

Ficando compreendidos o constrangimento e o transtorno<br />

anímico em decorrência de conduta negativa adotada por<br />

instituição de ensino ao recusar ilicitamente rematrícula de<br />

discente, deve a conduta ser admitida como causadora do<br />

dano moral indenizável.<br />

Data de interposição: 28/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.014.2007.011956-7 Agravo Regimental em Apelação<br />

Origem: 01420070119567 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Agravante: Alison Luis Bueno Zamo<br />

Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3.254)<br />

Agravada: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e<br />

Agropecuária Ltda.<br />

Advogados: Celso Umberto Luchesi (OAB/SP 76.458),<br />

Guilherme Fernandes Gardelin (OAB/SP 132.650) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Embargos à execução. Preparo recursal. Ausência.<br />

Deserção.<br />

Tratando-se de requisito de admissibilidade recursal, o<br />

recorrente deve proceder ao recolhimento do preparo se não<br />

lhe foi concedido os benefícios da gratuidade judiciária, sem o<br />

qual seu recurso é deserto, em que pese tratar-se de recurso<br />

interposto contra decisão proferida em embargos à execução.<br />

Data de distribuição: 30/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.015.200<strong>8.</strong>0035<strong>23</strong>-3 Apelação<br />

Origem: 01520080035<strong>23</strong>3 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante/Apelado: Alexio Radaele<br />

Advogada: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 1.2697)<br />

Apelada/Apelante: Vera Lúcia Barbosa de Lima<br />

Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391), Daniel<br />

Penha de Oliveira (OAB/MG 87.318) e outro<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />

RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Agressão<br />

física. Dano moral. Fixação do quantum.<br />

Plenamente evidenciada a caracterização do dano moral pelo<br />

constrangimento e humilhação suportados pela parte autora<br />

em razão de ter sido agredida fisicamente com socos e chutes<br />

dentro do seu próprio local de trabalho, a reparação civil é<br />

medida que impõe.<br />

A quantificação dessa indenização deve se pautar em critérios,<br />

tais como: a intensidade do sofrimento e/ou a humilhação<br />

ocasionada, a culpa do ofensor, a gravidade do ato praticado, a<br />

situação econômica deste, bem como a situação sociofamiliar<br />

e cultural da vítima.<br />

A reparação, para evitar que se repitam os atos que levaram<br />

à presente indenização, deve ser de natureza educativa .<br />

Esses são fatores que, na espécie presente, recomendam seja<br />

mantida a indenização.<br />

Data de distribuição: 30/03/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

100.020.2007.000513-3 Apelação<br />

Origem: 02020070005133 Nova Brasilândia do Oeste/RO (1ª<br />

Vara Cível)<br />

Apelante: Jair Delfino de Souza<br />

Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2.5<strong>23</strong>)<br />

Apelada: Leonidia Cicero Galdino<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 31<br />

Defensor público: Defensoria Pública<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”por UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,<br />

NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Anulação de compra e venda. Fraude. Bem pertencente<br />

a terceiros. Dano moral configurado.<br />

Ao agir de forma ilícita na venda e compra de imóvel, porquanto<br />

pertencente a terceiros, a situação de pânico e desespero<br />

do comprador em perder o imóvel mas o que por ele pagou<br />

caracteriza o dano moral indenizável.<br />

Data de distribuição: 14/04/2009<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

101.001.2004.013131-8 Apelação<br />

Origem: 00120040131318 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: General Motors do Brasil Ltda.<br />

Advogados: Celso Ceccatto (OAB/RO 111), Wanusa Caselotto<br />

Dias dos Santos (OAB/RO 2.326) e outra<br />

Apelado: Francisco João Motta<br />

Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1.740), Andréa<br />

Cristina Nogueira (OAB/RO 1.<strong>23</strong>7) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos moral e material. Alteração de número de<br />

motor. Alegação de defeito de fabricação. Ausência de prova.<br />

Improcedência do pedido.<br />

Inexistindo nos autos prova cabal para a comprovação do<br />

alegado, resta a impossibilidade de acolher pedido de reparação<br />

de danos movido contra a montadora de veículo que teve a<br />

numeração do motor parcialmente alterada.<br />

Data de distribuição: 02/09/2008<br />

Data do julgamento: 05/05/2009<br />

101.009.2007.004569-2 Apelação Cível<br />

Origem: 00920070045692 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Jeová Ivo de Aguiar Filho<br />

Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO<br />

1.273)<br />

Apelados: Wilson Garrido de Lima e outra<br />

Advogado: Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3.165)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Apelação Cível. Ação de manutenção de posse.<br />

Prática de atos de turbação. Ausência de prova. Impocedência<br />

da pretenção inicial.<br />

Inexistindo prova acerca dos fatos descritos pelo artigo 927 do<br />

CPC, a improcedência do pedido de manutenção possessória<br />

é medida inafastável.<br />

Data de distribuição: 26/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2004.017563-3 Apelação<br />

Origem: 00120040175633 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante/Recorrido: Firmino Gisbert Banus<br />

Advogado: Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)<br />

Apelado/Recorrente: Luiz Antonio Wietzikoski<br />

Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208),<br />

Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e outra<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />

RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Dano moral. Prova. Procedência.<br />

O dano moral, detendo caráter subjetivo, deve ser cabalmente<br />

comprovado sob pena de ser julgado improcedente.<br />

Data de distribuição: 24/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2004.019948-6 Apelação<br />

Origem: 00120040199486 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Farley Gomes de Souza<br />

Advogados: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1.655)<br />

Apelada: Unimed Sergipe - Cooperativa de Trabalho Médico<br />

Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO<br />

349-B), Roberta Cardoso de Rezende (OAB/SE 451-A) e<br />

outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveria Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Plano de saúde. Sessão de RPG – Autorização<br />

recusada. Dano moral. Inocorrência.<br />

A recusa do plano de saúde em autorizar a realização de<br />

sessão de RPG é insuficiente para ensejar indenização por<br />

dano moral, notadamente quando não demonstrada a situação<br />

excepcional capaz de determinar a reparação pleiteada.<br />

Data de distribuição: <strong>23</strong>/01/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2005.014438-2 Apelação Cível<br />

Origem: 00120050144382 Porto Velho - Fórum Cível/RO (7ª<br />

Vara Cível)<br />

Apelante: Didácio José de Oliveira e outro(a/s)<br />

Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta(OAB/RO820)<br />

Apelado: Banco da Amazônia S/A<br />

Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO1096) e<br />

outro(a/s)<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Contrato de empréstimo. Destinação específica.<br />

Lavoura. Irregularidades. Liberação das parcelas. Suspensão.<br />

Ao tomar empréstimo com destinação específica para<br />

implantação de lavoura, e não cumprindo com o convencionado<br />

na cédula rural, haverá a suspensão da liberação das parcelas<br />

vincendas, posto que a obrigação não é somente do banco em<br />

fornecer o capital, mas também do contratante em implantar<br />

e levar adiante o empreendimento, mantendo e zelando por<br />

este.<br />

Data de distribuição: 14/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2006.005553-6 Apelação<br />

Origem: 00120060055536 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo<br />

Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281), Joaquim<br />

Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2.125) e outros<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 32<br />

Apelado: Espólio de Cristiano Martin de Almeida representado<br />

pela inventariante Nelsina Rosa de Jesus Almeida<br />

Advogado: José Luiz Xavier Filho(OAB/RO 2.545)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Consumidor. Indébito. Repetição. Impossibilidade.<br />

Não tem direito à repetição prevista no artigo 42 do CDC, o<br />

consumidor que reclama ser indevido desconto realizado por<br />

instituição bancária, quando demonstrado que o débito decorre<br />

validamente de contratação avençada entre as partes.<br />

Data de distribuição: 18/08/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2006.019134-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00120<strong>0601</strong>91340 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Tech Data Brasil Ltda<br />

Advogados: Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72.905)<br />

e Elza Megume Iida (OAB/SP 95.740)<br />

Apelada: Fundação Educacional Tecnológica e Cultural da<br />

Amazonia - FUNTEC<br />

Advogadas: Priscila Araújo (OAB/RO 2.485), Cláudia<br />

Clementino Oliveira (OAB/RO 668) e outras<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Dano moral. Protesto. Aquisição de softwares.<br />

Empresa contratada. Negociação indireta da adquirente.<br />

Ausência de demonstração de pagamento. Exercício regular<br />

do direito. Inocorrência.<br />

Deixando de registrar o pagamento pela venda de softwares, o<br />

protesto efetuado em nome da empresa usuária final não pode<br />

ser tido por indevido, se sua contratada não repassou a verba<br />

à empresa vendedora, pois o faturamento se deu em seu nome<br />

por ser a titular credenciada ao uso do produto.<br />

Data de distribuição: 19/01/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2006.020055-2 Apelação Cível<br />

Origem: 00120060200552 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico<br />

Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Franciany<br />

D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e outro<br />

Apelada: Associação Nacional dos Servidores da Polícia<br />

Federal<br />

Advogados: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO<br />

2.970) e Laurennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2.954)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: ÔNUS DA PROVA. FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA OU<br />

FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA.<br />

O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta<br />

para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente<br />

de provas, ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove<br />

ou deveria fazê-lo, as consequências de sua leniência ou<br />

inabilidade.<br />

Data de distribuição: 19/01/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2006.0<strong>23</strong>187-3 Apelação Cível<br />

Origem: 00120060<strong>23</strong>1873 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho<br />

Médico<br />

Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B), Franciany<br />

D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349-B) e outros<br />

Apelada: Associação Nacional dos Servidores da Polícia<br />

Federal<br />

Advogados: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO<br />

2.970) e Laurennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2.954)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: ÔNUS DA PROVA. FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA OU<br />

FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA.<br />

O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta<br />

para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente<br />

de provas, ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove<br />

ou deveria fazê-lo, as consequências de sua leniência ou<br />

inabilidade.<br />

Data de distribuição: 27/01/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2006.025480-6 Apelação<br />

Origem: 00120060254806 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante: Banco BMG S/A<br />

Advogados: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847),<br />

Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) a outra<br />

Apelada: Miriam Carla Rossi<br />

Advogado: Milton Narciso de Paula (OAB/RO 280-A)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Consumidor. Invalidade. Declaração. Contrato.<br />

Mútuo. Empréstimo consignado. Manifestação de vontade.<br />

Prova. Inexistência. Inversão. Cópia. Autenticação. Ausência.<br />

Valoração.<br />

Na ação declaratória de inexistência de débito em que se discute<br />

a validade de contrato, cuja manifestação de vontade foi negada<br />

pelo particular, cumpre à instituição financeira demonstrar, a<br />

contento, a existência desta, por ser fato impeditivo da ação<br />

declaratória negatória, bem como pelo encargo que a inversão<br />

do ônus nas relações de consumo impõe ao fornecedor de<br />

serviços.<br />

A apresentação, sob ferrenha impugnação da parte contrária, de<br />

cópia de contrato sem autenticação e ainda desacompanhada<br />

de outros elementos corroboradores é prova insuficiente a<br />

demonstrar que o negócio foi avençado, impondo-se reconhecer<br />

que este é inexistente, tornando-se ilegal, e passível de<br />

responsabilização civil, todo e qualquer desconto em salário do<br />

consumidor que dele decorra.<br />

Data de distribuição: 14/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.003681-0 Apelação<br />

Origem: 00120070036810 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Cristiane Moraes Ribeiro<br />

Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline<br />

Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)<br />

Apelada: Credi - 21 Participações Ltda.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 33<br />

Advogadas: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1.056),<br />

Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Prova.<br />

Majoração do quantum indenizatório.<br />

Inclusão indevida de dados do consumidor em cadastros<br />

restritivos de crédito gera o dever de indenizar.<br />

Considerando o quantum arbitrado, resvala-se na<br />

inaplicabilidade do binômio valor compensador e valor inibitório,<br />

tendo em vista que a indenização por dano moral detém escopo<br />

recompensador ante os constrangimentos causados, impondo<br />

sua majoração.<br />

Data de distribuição: 07/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.004745-5 Apelação<br />

Origem: 00120070047455 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Alexandre Saldanha Furtado<br />

Advogados: Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2.695),<br />

Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101) e outra<br />

Apelada: União das Escolas Superiores de Rondônia -<br />

UNIRON<br />

Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Furto de veículo. Estacionamento de estabelecimento<br />

de ensino. Aparelhagem de som. Indenização devida. Dúvidas<br />

sobre o valor. Liquidação.<br />

Demonstrado o prejuízo do autor com furto de aparelhagem de<br />

som, de dentro de seu veículo que se encontrava estacionado<br />

no pátio da faculdade, incontroversa é a obrigação de indenizar<br />

da entidade. Havendo dúvidas entretanto quanto a quantificação<br />

da reparação, esta poderá ser remetida, de ofício, pelo julgador<br />

da causa para liquidação.<br />

Data de distribuição: 17/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.010815-2 Apelação<br />

Origem: 00120070108152 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,<br />

Falência e Concordata)<br />

Apelante: Maria Rejane Lima da Silva<br />

Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e<br />

Jesse Ralf Schifter (OAB/RO 527)<br />

Apelado: HSBC Banco Brasil S/A<br />

Advogados: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198) e<br />

Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2.680)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Consumidor. Crédito. Restrição. Indenização. Fixação.<br />

Dano. Extensão. Concurso da vítima.<br />

A indenização deve ser estabelecida com razoabilidade e<br />

prudência, atentando para a condição econômica das partes.<br />

A repercussão do ato ilícito é elemento de singular importância<br />

para fixação da reparação, assim como o comportamento da<br />

vítima. Se esta concorreu de alguma maneira para o evento,<br />

este fato deve ser levado em consideração não para a exclusão<br />

da responsabilidade, mas para a minoração significativa do<br />

arbitramento.<br />

Data de distribuição: 27/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.016465-6 Apelação<br />

Origem: 00120070164656 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Brasil Telecom S/A<br />

Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501), Rochilmer<br />

mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros<br />

Apelada: Carmelia Rodrigues Reis<br />

Advogados: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3.552),<br />

Teófanis Afonso (OAB/RO 1.966) e outras<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Dano moral. Consumidor. Prestação do serviço. Recusa.<br />

Justificativa. Inexistência. Acordo judicial. Descumprimento.<br />

Prática abusiva. Indenização devida. Razoabilidade.<br />

A operadora de telefonia que descumpre acordo homologado<br />

em juízo e cobra dívidas que se comprometeu a baixar,<br />

recusando-se ainda a oferecer seus serviços ao consumidor<br />

sob o argumento de haver pendências em nome deste,<br />

quando na verdade não há, age ilegalmente, gerando danos<br />

de ordem moral, por conduzir-se de maneira abusiva, o que<br />

é absolutamente repudiado pelo CDC (art. 39), impondo-se a<br />

obrigação de indenizar a vítima do evento, de maneira razoável<br />

em equivalência diametral com o seu correntista pelos danos<br />

morais que a repercussão deste ato ocasiona.<br />

Data de distribuição: 17/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.2007.019674-4 Apelação<br />

Origem: 00120070196744 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,<br />

Falência e Concordata)<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1.114),<br />

Pedro ORIGA (OAB/RO 1.953) E OUTROS<br />

Apelado: Alacir Rosa de Almeida<br />

Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e<br />

Maria Nazarete Silva (OAB/RO 1.073)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mor<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />

Ementa: Energia elétrica. Falha na prestação de serviço.<br />

Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.<br />

Prescindibilidade. Valor. Fixação.<br />

É devida indenização por dano moral decorrente de falha no<br />

fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor por<br />

dias de utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de<br />

prova, tratando-se de espécie de dano moral presumido.<br />

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral<br />

deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e<br />

razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação<br />

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à<br />

capacidade econômica, características individuais e ao conceito<br />

social das partes.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 34<br />

Data de distribuição: 03/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>015511-0 Apelação<br />

Origem: 00120080155110 Porto Velho/(5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Brasil Telecom S/A<br />

Advogados: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3.250),<br />

Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros<br />

Apelada: Juliane Diane Pedraza Mendes<br />

Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1.687) e Aline<br />

Sumeck Bombonato (OAB/RO 3.728)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Apelação cível. Danos morais. Serviço. Cancelamento.<br />

Ausência de cautela da operadora de telefonia. Cobrança.<br />

Negativação. Inclusão indevida. Dever de indenizar.<br />

Constatada a negligência da instituição financeira em proceder<br />

ao cancelamento de linha telefônica solicitada pelo particular,<br />

configura-se o dano moral, sendo necessária a reparação<br />

pela inscrição do nome da vítima nos cadastros restritivos de<br />

crédito.<br />

A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de<br />

restrição ao crédito constitui in re ipsa o dano moral, restando<br />

desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. O<br />

arbitramento da indenização decorrente deve, contudo, ser<br />

feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade,<br />

atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de<br />

culpa, extensão e repercussão dos danos.<br />

Data de distribuição: 05/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>017096-9 Apelação<br />

Origem: 00120080170969 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Claudio Venancio de Oliveira<br />

Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e<br />

Leoudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)<br />

Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron<br />

Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO<br />

287), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e<br />

outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. Ocorrência. Serviço essencial.<br />

Fornecimento de energia elétrica. Interrupção justificativa.<br />

inexistência. Comunicação prévia. Ausência Conduta abusiva.<br />

Princípio da continuidade.<br />

É abusiva a conduta da concessionária de energia elétrica<br />

que interrompe injustificadamente o fornecimento de energia,<br />

por longo período superior a vinte e seis horas consecutivas,<br />

sem cientificar previamente o consumidor, que tem direito a<br />

tal serviço essencial, amparado no princípio da continuidade.<br />

Configurado o dano moral.<br />

Data de distribuição: 28/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>017383-6 Apelação<br />

Origem: 00120080173836 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Ivone de paula<br />

Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros<br />

Apelada: Marina Prestes da Silva<br />

Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e<br />

Laudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Energia elétrica. Interrupção no fornecimento. Origem.<br />

Distribuição. Geração. Ilegitimidade passiva. Denunciação à<br />

lide. Relação de consumo. Prestação de serviço. Julgamento<br />

antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de<br />

defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade.<br />

Indenização. Valor.<br />

A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é<br />

parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é quem<br />

recebe a contrapartida do consumidor, sendo responsável<br />

pelos danos decorrente da falha no fornecimento.<br />

A vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88<br />

não é exaustiva, pelo que nada impede que à luz dos elementos<br />

da causa sob a ótica processual usual (art. 70, inc. III) possa<br />

ser afastada a pretensão quando se identifica a sua absoluta<br />

desnecessidade ao deslinde da controvérsia a introdução de<br />

um litisconsorte, cuja relação jurídica é exclusivamente com<br />

o réu e sua participação na demanda já instaurada em nada<br />

auxilia a prestação reclamada, ao inverso tumultua e retarda o<br />

curso do processo e seu julgamento.<br />

Inexiste cerceamento de defesa quando da análise do caso<br />

concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras<br />

provas além daquelas já constantes dos autos.<br />

É devida indenização por dano moral decorrente de falha no<br />

fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de<br />

utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,<br />

tratando-se de espécie de dano moral presumido.<br />

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral<br />

deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e<br />

razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação<br />

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à<br />

capacidade econômica, características individuais e ao conceito<br />

social das partes.<br />

Data de distribuição: 15/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>017744-0 Apelação<br />

Origem: 00120080177440 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: HSBC Bank Brasil S.A<br />

Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1.198)<br />

Apelada: Francisca das Chagas Macedo da Silva<br />

Advogada: Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Exibição de documentos. Pedido deferido.<br />

Sucumbência. FIXAÇÃO DE HONORários. Fase de<br />

cumprimento de sentença. Possibilidade.<br />

A sucumbência é dever daquele que foi vencido ou deu causa<br />

à demanda, sendo impossível no caso do pedido aplicar a sua<br />

inversão.<br />

É cabível a fixação de honorários de advogados na fase de<br />

cumprimento de sentença quando não cumprida voluntariamente<br />

a obrigação pela parte vencida.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 35<br />

Data de distribuição: 22/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>020279-8 Apelação<br />

Origem: 00120080202798 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª<br />

Vara Cível)<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114),<br />

Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />

Apelado: Pedro de Souza Pinto<br />

Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) e<br />

Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368-E)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Energia elétrica. Interrupção no fornecimento. Origem.<br />

Distribuição. Geração. Ilegitimidade passiva. Denunciação à<br />

lide. Relação de consumo. Prestação de serviço. Julgamento<br />

antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento de<br />

defesa. Inocorrência. Dano moral. Prova. Prescindibilidade.<br />

Indenização. Valor.<br />

A empresa concessionária do serviço de energia elétrica é<br />

parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois é quem<br />

recebe a contrapartida do consumidor, sendo responsável<br />

pelos danos decorrente da falha no fornecimento.<br />

A vedação expressa à denunciação da lide contida no art. 88<br />

não é exaustiva, pelo que nada impede que, à luz dos elementos<br />

da causa sob a ótica processual usual (art. 70, inc. III), possa<br />

ser afastada a pretensão quando se identifica a sua absoluta<br />

desnecessidade ao deslinde da controvérsia a introdução de<br />

um litisconsorte, cuja relação jurídica é exclusivamente com<br />

o réu e sua participação na demanda já instaurada em nada<br />

auxilia a prestação reclamada, ao inverso tumultua e retarda o<br />

curso do processo e seu julgamento.<br />

Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso<br />

concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras<br />

provas além daquelas já constantes dos autos.<br />

É devida indenização por dano moral decorrente de falha no<br />

fornecimento de energia elétrica que priva o consumidor de<br />

utilizar serviço essencial, dano este que prescinde de prova,<br />

tratando-se de espécie de dano moral presumido.<br />

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral<br />

deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e<br />

razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação<br />

ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à<br />

capacidade econômica, características individuais, e ao<br />

conceito social das partes.<br />

Data de distribuição: 18/07/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.005.2006.008535-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00520060085350 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Joel de Souza<br />

Advogados: Jacinto Dias (OAB/RO 1.<strong>23</strong>2), Romildo Alves<br />

Pereira (OAB/RO 2.705) e outra<br />

Apelada: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção<br />

Civil Ltda.<br />

Advogados: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.401)<br />

e Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1.960)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.<br />

PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.<br />

RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCELA ÚNICA.<br />

Na rescisão de contrato, firmado para a aquisição de bem<br />

imóvel, as parcelas que tiverem sido pagas, pelo comprador,<br />

ainda que este tenha se tornado inadimplente, devem, após a<br />

retenção de percentual justo e razoável, destinado a cobrir as<br />

despesas experimentadas pelo vendedor, serem restituídas.<br />

Data de distribuição: 16/01/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.005.2007.007291-0 Apelação<br />

Origem: 00520070072910 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: J. B. N.<br />

Advogado: Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2.512)<br />

Apelada: M. A. D. de O. M.<br />

Advogados: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz<br />

(OAB/RO 1.112) e Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Dissolução de sociedade de fato. Partilha de bens.<br />

Matéria inovada em sede recursal. Não questionamento. Ação<br />

própria.<br />

A pretensão recursal do autor inova a matéria, quando não a<br />

questionou na peça inaugural, e tratando-se da existência de<br />

vício do consentimento pela mácula da vontade no negócio<br />

jurídico celebrado entre as partes, deveria, pois, ser arguida<br />

em ação própria para impugnação dos atos jurídicos em geral.<br />

Data de distribuição: 27/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.007.2007.005203-8 Apelação<br />

Origem: 00720070052038 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Stevim dos Santos Tesouras<br />

Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2.543)<br />

Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogados: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/<br />

RO 1.112), Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Acidente de trânsito. Indenização. Seguro obrigatório.<br />

Ausência de debilidade permanente.<br />

Deixando a perícia de constatar debilidade permanente em<br />

vítima de acidente de trânsito, não há se falar em direito à<br />

indenização.<br />

Data de distribuição: 22/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.007.200<strong>8.</strong>006731-3 Apelação<br />

Origem: 00720080067313 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Francisco Pedro Vieira<br />

Advogados: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793), Marli<br />

Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2.297) e outro<br />

Apelado: Engelc - Comércio e Instalações Elétrica Ltda e<br />

outra<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 36<br />

Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2.048), Teófilo<br />

Antônio da Silva] (OAB/RO 1.415) e outro<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade.<br />

Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana.<br />

É possível a penhora de percentual de salário do devedor<br />

quando esta é feita em percentual condizente com a sua<br />

capacidade econômica e que não afete a dignidade da pessoa<br />

humana. Ademais, a Impenhorabilidade da verba em questão<br />

deve ser relativizada, se o devedor invoca a lei que protege<br />

os vencimentos, para escusar-se de obrigação, licitamente<br />

contraída.<br />

Data de distribuição: 12/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.007.2009.001347-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00720090013470 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)<br />

Agravante: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda.<br />

Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO<br />

2.297)<br />

Agravada: Elizabeth Suszek<br />

Advogadas: Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO<br />

2.470), Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO <strong>23</strong>5B)<br />

e outra<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Antecipação de tutela. Requisitos. Inexistência.<br />

Reforma.<br />

Inexistente os requisitos legais inerentes a verossimilhança<br />

do direito vindicado, bem como o risco de irreversibilidade<br />

do provimento de urgência, impossível a concessão de tutela<br />

antecipadamente, devendo ser reformada a que a deferiu.<br />

Data de distribuição: 14/01/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.00<strong>8.</strong>2007.001613-2 Apelação<br />

Origem: 00820070016132 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Apelante: PROTEL - Comércio de Produtos de Higiene Ltda.<br />

e outros<br />

Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374)<br />

Apelado: Banco do Brasil S/A<br />

AdvogadoS: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO<br />

338-B), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651-A) e<br />

outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Apelação Cível. Cerceamento de defesa. Prova<br />

Pericial. Desnecessidade. Ausência de elementos justificadores.<br />

Monitória. Cobrança de juros. Capitalização. Instituição<br />

Financeira. Permissívidade. Limitação. Constitucional. Juros.<br />

Não auto-aplicável. Comissão de permanência. Impossibilidade<br />

de cumular com juros e correção.<br />

A argumentação genérica, estereotipada e incapaz de<br />

demonstrar a imprescindibilidade da realização da prova pericial<br />

não permite sustentar o aludido cerceamento de defesa.<br />

Os financiamentos concedidos pelas instituições bancarias<br />

estão regulados pela legislação que norteia o Sistema Financeiro<br />

Nacional, na forma gizada pelo artigo 17, da Lei 4.595/64. As<br />

instituições financeiras não têm as limitações previstas na Lei<br />

de Usura (Súmula 596 STF).<br />

O artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que<br />

limita os juros em 12% a.a, não é auto-aplicável, depende de<br />

regulamentação por lei complementar.<br />

É vedado cumular juros, correção monetária e comissão de<br />

permanência sobre o saldo inadimplido, conforme entendimento<br />

do STJ (Súmula n. 30).<br />

Data de distribuição: 16/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.009.2005.006649-6 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00920050066496 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Ivani de Pinho Nogueira<br />

Advogada: Gecilene Antunes Faustino(OAB/RO2474)<br />

Agravada: Consórcio Nacional Mamoré Ltda<br />

Advogado: Obed de Lima Cardoso(OAB/SP137795)<br />

Relator: Juiz Claro de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Execução. Pessoa jurídica. Requisitos<br />

A lei é clara ao exigir, para a desconsideração da personalidade<br />

jurídica, a prova de que o abuso da personalidade jurídica<br />

se dá por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não<br />

constatados estes elementos, impossível a constrição de bens<br />

daqueles que não sejam sujeitos das obrigações judiciais.<br />

Data de distribuição: 24/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.009.200<strong>8.</strong>004133-9 Apelação<br />

Origem: 00920080041339 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Espólio de Antônio Zanaga Sobrinho, representado<br />

pelo inventariante Maria José Ribeiro Zanaga<br />

Advogados: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2.220) e<br />

outro(a/s)<br />

Apelados: Autair Carlos Junquem e outro(a/s)<br />

Advogada: Sônia Jacinto Castilho (OAB/RO 2.617)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />

VENCIDO O DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI ”.<br />

Ementa: Ação de reintegração de posse. Impossibilidade de<br />

discussão sobre domínio.<br />

No bojo da ação possessória, não é possível a discussão sobre<br />

a propriedade do imóvel; esta deve ser pleiteada em ação<br />

própria.<br />

Data de distribuição: 13/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.010.200<strong>8.</strong>001433-8 Apelação<br />

Origem: 01020080014338 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: P. F. de Souza Representações - Me<br />

Advogado: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1.898)<br />

Apelado: Leobino Januário Rodrigues<br />

Advogados: Éder Junior Matt (OAB/RO 3.660),<br />

Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) e outra<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Luciano da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 37<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Ação monitória. Cheque prescrito. Inocorrência.<br />

Discussão cambiária afastada. Correção monetária. Juros.<br />

A cobrança de quantia fundada em cheque cambiariamente<br />

prescrito incide o dispositivo que regula o prazo prescricional<br />

relativo à pretensão de cunho pessoal ou pretensão de cobrança<br />

de dívida, cujo prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º,<br />

I, do Código Civil.<br />

Tratando-se de ação monitória para cobrança de cheque<br />

prescrito, a correção monetária passa a incidir a partir da data<br />

do respectivo vencimento e os juros, da citação válida.<br />

Data de distribuição: 12/01/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.012.2004.002144-2 Apelação<br />

Origem: 01220040021442 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Apelante/Apelado: Genis Francisco Sampaio<br />

Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) e Leandro Augusto<br />

da Silva (OAB/RO 3.392)<br />

Apelado/Apelante: Cereneu João Naue<br />

Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2.305),<br />

Waltson Müeller (OAB/RO 2.835) e outra<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E,<br />

NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Reconvenção. Dano moral. Ausência de prova.<br />

Improcedência. Ônus da sucumbência. Honorários.<br />

Sendo improcedente o pedido deduzido na reconvenção, o<br />

reconvinte responde pelo ônus da sucumbência, inclusive no<br />

pagamento de honorários advocatícios.<br />

Data de distribuição: 15/10/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.013.200<strong>8.</strong>001148-4 Apelação<br />

Origem: 01320080011484 Cerejeiras/RO (1ª Vara)<br />

Apelante: Roberto Samir Sadeg<br />

Advogado: Moacir Nascimento de Barros (OAB/RO 1.747)<br />

Apelados: Paulo Sérgio Carvalho Costa e outro<br />

Advogada: Solange Neves Fuza (OAB/RO 3.545)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.<br />

PAGAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO A TÍTULO ONEROSO.<br />

SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IRRESPONSABILIDADE DO<br />

CEDENTE. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.<br />

APLICAÇÃO DO ART. 269 DO CÓDIGO CIVIL.<br />

Em se tratando de cessão de crédito a título oneroso,<br />

responderá sempre o cedente pela existência do crédito e não<br />

pela solvência do seu devedor, a menos que se estabeleça<br />

disposição nesse sentido, conforme preceitua o art. 269 do<br />

Código Civil.<br />

Data de distribuição: 05/11/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.014.2003.002266-9 Apelação<br />

Origem: 01420030022669 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)<br />

Apelado: Espólio de Schirlei Teixeira Schumann representado<br />

pelo inventariante Carlos Antonio Schumann<br />

Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3.134) e Scheila<br />

Teixeira Schumann Munhoz (OAB/MT 4.437)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Inventário. Habilitação de crédito. Execuções<br />

concomitantes. Impossibilidade.<br />

Havendo resistência por parte dos sucessores, não resta outra<br />

alternativa ao julgador da causa senão remeter as partes às vias<br />

ordinárias, porquanto o procedimento de habilitação de crédito<br />

em inventário não comporta apreciação de controvérsias (art.<br />

1018 do CPC).<br />

O requerente da habilitação é carecedor do direito de ação, se<br />

houver demonstração de que, antes da formulação do pedido,<br />

ação executiva já tramita em juízo na busca do recebimento do<br />

mesmo crédito.<br />

Data de interposição: 07/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.014.200<strong>8.</strong>0<strong>0601</strong>4-0 Agravo em Agravo de Instrumento<br />

Origem: 01420080<strong>0601</strong>40 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Agravante: Volnei Rauh<br />

Advogados: Estevan Soletti (OAB/RO 3.702) e Gilson Ely<br />

Chaves de Matos (OAB/RO 1.733)<br />

Agravada: Vivo S/A<br />

Advogados: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3.266),<br />

Bruno Leonardo Brandi Peitrobon (OAB/RO 2.100) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />

Ementa: Custas. Diferimento para o final. Ausência de<br />

recolhimento. Apelação julgada deserta. Agravo. Manutenção<br />

da decisão.<br />

O diferimento das custas para o final importa no seu<br />

recolhimento em conjunto com o preparo recursal, e deixando<br />

o recorrente de apresentá-las no momento oportuno, o recurso<br />

fica desprovido de pressuposto de admissibilidade, devendo<br />

ser considerado deserto.<br />

Data de distribuição: 13/01/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.014.200<strong>8.</strong>008336-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 01420080083360 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Carol Automóveis Ltda.<br />

Advogados: Luiz Antônio de Xavier de Souza Rocha (OAB/RO<br />

93A), Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4.042) outra<br />

Agravado: Banco Bamerindus do Brasil S/A<br />

Advogado: Elenice Aparecida dos Santos (OAB/RO 2.644),<br />

Francisco Assis Cruz (OAB/RO 3.619) e outros<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 38<br />

Ementa: Arrendamento mercantil. Imóvel. Reintegração liminar.<br />

Força velha. Antecipação de tutela. Possibilidade.<br />

O rito destinado às ações possessórias é especial e se distingue<br />

do rito ordinário pela possibilidade de concessão de liminar se<br />

o esbulho ou turbação tiver se dado em menos de ano e dia.<br />

Sendo a ação de reintegração de força velha, nada impede<br />

que, verificados os pressupostos legais, o julgador promova<br />

antecipação de tutela, já que ela se soma aos institutos<br />

protetivos da posse.<br />

Data de interposição: 17/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

101.001.199<strong>8.</strong>016328-6 Agravo de Instrumento<br />

Agravante: Marli Jesuína da Silva<br />

Advogado: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO2928) e outro(a/s)<br />

Agravado: Eufrásio Augusto da Silva e outro(a/s)<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO535A)<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Agravo interno. Manutenção da decisão. Agravo de<br />

instrumento manifestamente improcedente e intempestivo.<br />

Constatando-se estar intempestivo e ser manifestamente<br />

improcedente o agravo de instrumento perpetrado contra<br />

decisão já transitada em julgado, impõe-se-lhe negar<br />

seguimento.<br />

Data de distribuição: 19/03/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

101.001.2007.010779-2 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00120070107792 Porto Velho - Fórum Cível/RO (5ª<br />

Vara Cível)<br />

Agravante: Maria de Fátima Pereira<br />

Advogado: Celina Alves Pacheco(OAB/RO3559) e outro(a/s)<br />

Agravado: Cristian Eunides Mar e outro(a/s)<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO535A) e<br />

outro(a/s)<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Acordo judicial. Imóvel. Pagamento. Mora. Imissão na<br />

posse. Previsão contratual. Impossibilidade. Excesso. Teoria<br />

do cumprimento substancial da obrigação. Aplicação.<br />

A imissão da posse, por ser abusiva e contrária à boa-fé<br />

objetiva, não se defere àquele que se diz credor e reclama ter<br />

havido descumprimento do acordo celebrado em juízo, quando,<br />

na verdade, restou evidenciado que a obrigação foi adimplida<br />

a contento pelo devedor, ainda que tardiamente, mas sem a<br />

evidência de qualquer prejuízo ao querente.<br />

Consagra-se com isso a concepção doutrinária no cumprimento<br />

substancial do adimplemento em que se veda reputar<br />

inadimplente aquele que cumpriu a obrigação, ainda que de<br />

maneira diversa, mas a contento do credor.<br />

Data de distribuição: 06/04/2009<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

101.012.2006.002646-0 Apelação<br />

Origem: 01220060026460 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Apelante: Sérgio Santos Diniz<br />

Advogada: Ana Carolina Almeida Diniz (OAB/RO 3.241)<br />

Apelado: Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) e Amarildo<br />

José Mazutti (OAB/RO 450)<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Cautelar inominada. Serasa. Inscrição enquanto pende<br />

ação executiva. Excesso. Abuso de direito. Não configuração.<br />

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, mormente quanto à<br />

matéria inerente a direito disponível, nenhum dispositivo legal<br />

que vede a instituição financeira promover a anotação dos<br />

nomes dos devedores nos órgãos de inscrição, enquanto<br />

maneja ação executória.<br />

Data de distribuição: 09/10/2008<br />

Data do julgamento: 28/04/2009<br />

101.013.2001.000796-5 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 01320010007965 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: Antônio Augusto Bettero Monteiro Lobato<br />

Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO<br />

3.570)<br />

Agravados: Leonildo Longo e outra<br />

Advogados: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) e Valdir dos<br />

Santos (OAB/RO 260)<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />

Ementa: Apelação. Multa do art. 475-J do Código de Processo<br />

Civil. Incidência.<br />

Multa. A multa prevista no art. 475-J do Código de Processo<br />

Civil incide sobre o valor da condenação após fluir o prazo<br />

de 15 dias, que são contados da ciência do procurador da<br />

parte devedora para cumprir o acórdão ou quando do retorno<br />

do processo, que tenha se deslocado de sua origem para o<br />

Tribunal.<br />

Data de distribuição: 24/03/2009<br />

Data do julgamento: 19/05/2009<br />

100.101.200<strong>8.</strong>008517-9 Apelação<br />

Origem: 10120080085179 Porto Velho/RO (2ª Vara de<br />

Execuções Fiscais e Registros Públicos)<br />

Apelante: Rosiclei Alexandria Nascimento<br />

Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator originário: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor e Rel.p/o acórdão: Desembargador Gabriel Marques<br />

de Carvalho<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR<br />

GABRIEL MARQUES DE CARVALHO. VENCIDO O<br />

RELATOR<br />

Ementa: Apelação cível. Registro civil de pessoa natural.<br />

Alteração de prenome. Imutabilidade relativa. Constrangimento.<br />

Possibilidade.<br />

A imutabilidade do prenome da pessoa natural é relativa, sendo<br />

admitida a alteração caso esse se constitua em anomalia e lhe<br />

cause constrangimento, que deve ser provado nos autos, fato<br />

que não acontecido nos presentes casos.<br />

Data de distribuição: 28/04/2009<br />

Data do julgamento: 09/06/2009<br />

100.009.200<strong>8.</strong>001507-9 Apelação<br />

Origem: 00920080015079 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível<br />

- Juizado da Infância e da Juventude)<br />

Apelante: W. de O. R.<br />

Advogado: José Bonifácio Caetano do Nascimento (OAB/RO<br />

512-A)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 39<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />

Ementa: Menor infrator. Lei específica. Ato infracional praticado<br />

mediante grave ameaça e violência. Internação. Impossibilidade<br />

de abrandamento.<br />

Comprovado nos autos que o menor cometeu o delito capitulado<br />

no art. 122 do ECA, a medida sócio-educativa a ser imposta é<br />

a de internação.<br />

Data de distribuição: 29/04/2009<br />

Data do julgamento: 26/05/2009<br />

100.005.200<strong>8.</strong>008701-4 Apelação<br />

Origem: 00520080087014 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg.<br />

Púb. e Correg. dos Cart. Extra)<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1553), Pedro<br />

Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />

Apelado: Manoel Cosmo Rios<br />

Advogados: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4.066) e<br />

AntônioFraccaro (OAB/RO 1.941)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Energia elétrica. Diferença de consumo constatada.<br />

Cobrança. Legalidade.<br />

Constatada a diferença de consumo, mostra-se legal a cobrança<br />

pela concessionária do serviço.<br />

Data de distribuição: 29/04/2009<br />

Data do julgamento: 26/05/2009<br />

100.005.200<strong>8.</strong>008711-1 Apelação<br />

Origem: 00520080087111 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A<br />

Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971), Rodrigo<br />

Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros<br />

Apelado: Nelson Adai Garcia<br />

Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1.338)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES<br />

E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Cível. Seguro obrigatório. Cerceamento de defesa.<br />

Inocorrência. Pagamento parcial. Complementação. Invalidez<br />

permanente. Grau de invalidez. Salário mínimo. Juros e<br />

correção monetária. Honorários. Prequestionamento.<br />

Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso<br />

concreto, verifica-se ser desnecessária a produção de outras<br />

provas além daquelas já constantes dos autos.<br />

Se ao segurado é pago valor menor, a quitação se dá apenas<br />

em relação a esse valor, nada impedindo que pleiteie a<br />

diferença devida.<br />

O valor da indenização do seguro obrigatório por invalidez<br />

permanente é determinado de acordo com o grau de<br />

incapacidade, conforme o disposto no art. 3º, alínea “b”, da Lei<br />

n. 6.194/74.<br />

O uso do salário mínimo para fixação da verba indenizatória do<br />

seguro obrigatório não é incompatível com a legislação, que o<br />

veda somente como fator de correção monetária.<br />

Na indenização do seguro obrigatório por acidente de veículos,<br />

decorrente de decisão judicial, a correção monetária incide do<br />

ajuizamento da ação, se não houve pedido administrativo, e os<br />

juros moratórios, da citação.<br />

Sendo a causa de natureza singela, principalmente quando<br />

sedimentada na Corte e Tribunais Superiores, impõe-se a<br />

redução dos honorários de advogado.<br />

O prequestionamento, como pressuposto constitucional do<br />

recurso especial ou extraordinário, exige a menção explícita<br />

aos preceitos de lei que se pretende malferidos e a motivação<br />

justificadora.<br />

Data de distribuição: 29/04/2009<br />

Data do julgamento: 26/05/2009<br />

100.005.200<strong>8.</strong>010196-3 Apelação<br />

Origem: 00520080101963 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Reg.<br />

Púb. e Correg. dos Cart. Extra)<br />

Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron<br />

Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO1.553), Pedro<br />

Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />

Apelado: Florisvaldo Gonçalves de Castro<br />

Advogados: Jobeci Geraldo dos Santos(OAB/RO 541-A) e<br />

Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Apelação cível. Suspensão de fornecimento de energia<br />

elétrica. Conta paga. Dano moral. Procedência.<br />

Considera-se ato lesivo, passível de ser reparado, o corte<br />

no fornecimento de energia elétrica quando devidamente<br />

comprovado o pagamento da conta.<br />

A fixação da condenação por danos morais deve ter por base<br />

o binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”,<br />

servindo a compensação pecuniária para abrandar os<br />

sofrimentos decorrente do ato ilícito, não podendo exceder-se<br />

nesse ponto.<br />

Data de distribuição: <strong>23</strong>/04/2009<br />

Data do julgamento: 02/06/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>025205-1 Apelação<br />

Origem: 00120080252051 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelantes/Apelados: Rosielle Morais da Silva e outro(a/s)<br />

Advogados: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3.438),<br />

Robson Gonçalves de Menezes (OAB/AM 3.895) e outro<br />

Apelados /Apelante: Bradesco Seguros S/A<br />

Advogados: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/<br />

RO 2.326), Celso Ceccatto (OAB/RO 111) e outros<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO DA AUTORA E NÃO CONHECER O RECURSO<br />

DA BRADESCO SEGUROS NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR ”.<br />

Ementa: Seguro obrigatório. Apelação. Razões dissociadas da<br />

sentença. Não conhecimento. Honorários. Valor. Manutenção.<br />

As razões que se apresentam dissociadas e sequer impugnam<br />

os fundamentos utilizados pelo juiz para condenação não são<br />

hábeis para pleitear a reforma.<br />

Os critérios para a fixação dos honorários de advogados são<br />

objetivos e devem ser sopesados pelo magistrado quando do<br />

arbitramento, levando-se em conta a dedicação do profissional,<br />

a complexidade da causa, o tempo despendido pelo advogado,<br />

dentre outras circunstâncias, sempre fundamentando sua<br />

decisão e dizendo as razões pelas quais adotou aquele valor.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 40<br />

Data de distribuição: 26/03/2009<br />

Data do julgamento: 02/06/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>030840-5 Apelação<br />

Origem: 00120080308405 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família<br />

e Sucessões)<br />

Apelantes: A. N. S. e outra<br />

Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)<br />

Apelado: V. S.<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Verbas trabalhistas. Ausência de pagamento no<br />

devido tempo. Perda do caráter alimentar.<br />

A verba salarial não paga em seu devido tempo, com o passar<br />

dos anos, perde o caráter alimentar.<br />

Data de distribuição: 07/05/2009<br />

Data do julgamento: 02/06/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>032827-9 Apelação<br />

Origem: 00120080328279 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante: Banco Volkswagen S/A<br />

Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519), Carlos<br />

Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9.512) e outros<br />

Apelada: Indústria e Comércio de Madeiras Jamari Ltda.<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Emenda à inicial. Cumprimento a destempo. Ausência<br />

de prejuízo. Economia processual.<br />

Operada a emenda da inicial após o prazo fixado pelo juiz,<br />

contudo antes da sentença de extinção, cabe o normal<br />

prosseguimento do feito em atenção ao princípio da economia<br />

processual e à ausência de prejuízo às partes.<br />

Data de distribuição: 13/03/2009<br />

Data do julgamento: 02/06/2009<br />

100.005.2007.009395-0 Apelação<br />

Origem: 00520070093950 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Hermes Rezende de Castro<br />

Advogados: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2.506) e<br />

Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78-B)<br />

Apelado: José de Castro Sobrinho<br />

Advogados: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2.705) e Solange<br />

Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2.945)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.<br />

Ementa: Direito de família. Imóvel cuja aquisição tem causa<br />

anterior ao casamento contraído sob o regime de comunhão<br />

parcial de bens. Transcrição no registro imobiliário após<br />

celebrado o matrimônio. Incomunicabilidade do bem.<br />

É incomunicável o bem cuja aquisição tenha causa anterior<br />

ao casamento contraído sob o regime de comunhão parcial<br />

de bens, ainda que a transcrição no registro de imóveis tenha<br />

ocorrido durante a constância da sociedade conjugal.<br />

Data de distribuição: 11/05/2009<br />

Data do julgamento: 09/06/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>018009-3 Apelação<br />

Origem: 00120080180093 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante: Vivo S/A<br />

Advogados: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO<br />

3.124), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751) e<br />

outros<br />

Apelado: Magno Pinheiro Moreira<br />

Advogado: Fabiano Souza (OAB/RO 877)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Danos morais. Serasa/SPC. Inclusão indevida.<br />

Documentos utilizados por terceiros. Linha telefônica autorizada<br />

sem anuência do verdadeiro titular. Negligência da prestadora<br />

de telefonia celular. Comprovação dos danos.<br />

A inclusão indevida do nome de consumidor no sistema Serasa/<br />

SPC, em nome de pessoa diversa, por débito não efetuado por<br />

aquela, configura, por si só, o dano passível de indenização<br />

a título de dano moral, por negligência da prestadora na<br />

conferência e aceitação de documentos utilizados por terceiras<br />

pessoas.<br />

O arbitramento da indenização do dano moral deve se<br />

operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa<br />

e à capacidade econômica das partes; de forma tal que se<br />

outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecêlo<br />

indevidamente, e, ao mesmo tempo, que esse valor seja<br />

significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe<br />

em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos<br />

que possam causar lesões morais às pessoas . Não estando<br />

o arbitramento da condenação em consonância com a<br />

jurisprudência desta Corte, mostra-se razoável a minoração do<br />

quantum arbitrado.<br />

Data de distribuição: 14/04/2008<br />

Data do julgamento: 12/05/2009<br />

100.0<strong>02.</strong>2006.008969-3 Apelação Cível<br />

Origem: 00220060089693 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelantes: Geraldo Alves de Cristo e outra<br />

Advogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B), Ivan<br />

Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outra<br />

Apelados: Oliondes Nogueira e outra<br />

Advogados: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Vanda<br />

Salete Gomes Almeida (OAB/RO 418) e outra<br />

Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, ACOLHER PARCIALMENTE A<br />

PRELIMINAR PARA DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO<br />

DE PREPARO RECURSAL. VENCIDO O RELATOR ”.<br />

Ementa: Preparo insuficiente. Intimação para complementar o<br />

valor recolhido. Necessidade.<br />

Constatado o recolhimento a menor do valor do preparo recursal,<br />

deve ser a parte intimada para complementá-lo, impondo-se a<br />

pena de deserção somente se essa não cumprir o determinado<br />

no prazo concedido.<br />

Data de interposição: 18/05/2009<br />

Data do julgamento: 26/05/2009<br />

100.001.2007.027161-4 Agravo em Agravo de Instrumento<br />

Agravante: Maria Cosma Melo Brandão<br />

Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)<br />

Agravado: Banco BGN S/A<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1.111), Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE<br />

20.795) e outro<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 41<br />

Ementa: Procuração. Ausência. Substabelecimento.<br />

Nega-se seguimento a agravo de instrumento pela ausência<br />

de procuração outorgada à parte agravada, quando este vem<br />

instruído apenas com o substabelecimento, o qual não supre<br />

peça considerada essencial.<br />

Data de interposição: 01/06/2009<br />

Data do julgamento: 09/06/2009<br />

100.001.2005.019271-9 Agravo em Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00120050192719 Porto Velho (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo<br />

Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Pedro Origa Neto<br />

(OAB/RO 2-A) e outros<br />

Agravada: Margareth Menezes Siqueira<br />

Advogados: Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO<br />

288-A) e Carla Vanusa Ribeiro Camboim de Oliveira (OAB/<br />

RO 1.649)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Agravo de instrumento. Cópia da procuração outorgada<br />

ao advogado substabelecente. Ausência.<br />

Não se conhece de agravo de instrumento instruído sem a cópia<br />

da procuração outorgada ao advogado substabelecente (art.<br />

525, inc. I, do CPC), sendo insuficiente apenas a apresentação<br />

de substabelecimento.<br />

Data de distribuição: 15/04/2009<br />

Data do julgamento: 09/06/2009<br />

100.003.200<strong>8.</strong>005314-6 Apelação<br />

Origem: 00320080053146 Jaru/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Gilmar Bathe Campin<br />

Advogada: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1.172)<br />

Apelado: João Maria Domingos Pereira<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Associação Lider Táxi de Jaru e Região<br />

Advogados: Kiderman Gonçalves (OAB/RO 1.541), Carlos<br />

Pereira Lopes (OAB/RO 743) e outra<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Acidente de trânsito. Dano material. Culpa concorrente.<br />

Inocorrência. Reconvenção. Improcedência. Compensação de<br />

crédito indevida.<br />

A responsabilidade à reparação de danos em via pública é do<br />

veículo que, ao efetuar manobra de conversão à esquerda de<br />

maneira irregular e sem a devida atenção para com o trânsito<br />

local, provoca adicente e dano.<br />

Não se configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima, se<br />

essa não contribuiu para o evento.<br />

Data de distribuição: 02/04/2009<br />

Data do julgamento: 09/06/2009<br />

101.001.2007.000660-0 Apelação<br />

Origem : 00120070006600 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante/Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogados : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A),<br />

Nadir Gonçalves de Aquino (OAB/SP 116.353) e outros<br />

Apelados/Apelantes: Maria Isabel Balarin Ferreira e outros<br />

Advogados : Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2.449) e<br />

Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)<br />

Relator : Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor : Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO DA MAFRE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO<br />

RECURSO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR ”.<br />

Ementa: Indenização securitária. Negativa da seguradora em<br />

adimplir com o pactuado. Veículo alienado fiduciariamente.<br />

IPVA. Danos morais. Fato que não teve maiores consequências.<br />

Mero aborrecimento. Reparação indevida.<br />

Não há que se condicionar o pagamento da indenização<br />

securitária à prévia quitação do contrato de financiamento<br />

pelo segurado, devendo o valor do seguro ser utilizado para<br />

pagamento das parcelas vincendas.<br />

Compete à seguradora, a partir da data em que poderia ter<br />

efetuado o registro da transferência da propriedade do veículo,<br />

arcar com o pagamento do IPVA.<br />

O mero descumprimento contratual, sem a demonstração de<br />

que o fato ocasionou consequências que ultrapassaram o mero<br />

dissabor, não gera o dever de reparação por danos morais.<br />

(a) Bel Sandro César de Oliveira<br />

Diretor do 1DEJUCIVEL<br />

2ª CÂMARA CÍVEL<br />

Data: 22/06/2009<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Cível<br />

Data de interposição: 30/01/2009<br />

Data do julgamento: 22/04/2009<br />

100.001.2007.003624-0 Agravo de Apelação<br />

Origem: 00120070036240 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível,<br />

Falência e Concordata)<br />

Agravante: Banco Fiat S. A.<br />

Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3.519) e outros<br />

Agravado: Gelcimar dos Santos<br />

Advogados: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) e<br />

outro<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Agravo interno. Valor arbitrado à indenização moral.<br />

Análise concreta de cada caso. Critérios estabelecidos pela<br />

doutrina e pela jurisprudência.<br />

Os critérios utilizados para arbitrar ou confirmar o valor da<br />

indenização moral foram estabelecidos pela jurisprudência e<br />

doutrina, e depende de cada caso concreto o arbitramento do<br />

quantum.<br />

Data de distribuição: 02/04/2009<br />

Data do julgamento: 13/05/2009<br />

100.001.200<strong>8.</strong>000987-4 Apelação<br />

Origem: 00120080009874 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A -<br />

EMBRATEL<br />

Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO<br />

2.969) e outros<br />

Apelada: Maria Janaina Guillen dos Santos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 42<br />

Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1.983)<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

AO RECURSO. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ<br />

COSTA ”.<br />

Ementa: Apelação cível. Inscrição arquivista. Devedor<br />

contumaz. Ausência abalo honra. Sentença reformada.<br />

Exclusão dano moral e da inscrição irregular.<br />

Inexiste obrigação indenizatória por inscrição no arquivista do<br />

nome de devedor quando comprovado que a parte é devedora<br />

contumaz e já possuía outras negativações.<br />

Para que se proteja a honra, a imagem e o bom nome de uma<br />

pessoa, mister se faz que esta traga incólume tais atributos<br />

da personalidade. Se a própria parte não cuida de proteger os<br />

pressupostos de sua moral, não há como cobrar de terceiros<br />

prejuízos por suposta ou inexistente lesão.<br />

Data de distribuição: 07/11/2008<br />

Data do julgamento: 08/04/2009<br />

100.001.2006.027171-9 Apelação<br />

Origem: 00120060271719 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil<br />

Ltda.<br />

Advogadas: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO1401)<br />

e outra<br />

Apelado: Claudenor Ferreira Batista<br />

Advogados: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1.357) e<br />

outra<br />

Apelada: Leda de Tal<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR<br />

DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, POR<br />

MAIORIA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. VENCIDO O<br />

DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.<br />

“.<br />

Ementa: Meio Ambiente e Posse. Função Social da Posse.<br />

Descumprimento. Invasão da Faixa Ciliar. Área de preservação<br />

permanente. Reintegração de posse. Extinção. Ilegitimidade<br />

ativa. Inexistência. Questões de Fato e de Direito suficientes<br />

para a definitiva resolução da lide. Bem ambiental ocupado por<br />

particulares. Reforma da sentença. Função socioambiental da<br />

posse.<br />

De acordo com os arts. 926 e 932 do CPC, têm legitimidade<br />

ativa para propor ação possessória e expor uma pretensão à<br />

defesa da posse os possuidores que sejam titulares do direito<br />

de posse, prescindindo de qualquer direito sobre a coisa,<br />

ou seja, o possuidor atual ou aquele que tenha perdido sua<br />

posse.<br />

Ressalta-se que a alegação de posse sobre bem público só não<br />

pode ser oposta ao ente público titular do domínio, diferente de<br />

lides em que só existam particulares.<br />

Afastada a ilegitimidade passiva é possível passar ao julgamento<br />

do mérito, estando a causa madura, consoante disciplina o art.<br />

515, § 3º, do CPC, máxime quando a questão é confessada<br />

pelo apelado.<br />

Assim como a propriedade (Art. 1.228, § 1º, do CC), a posse -<br />

a exteriorização ou visibilidade do domínio (Ihering) - para ser<br />

exercida deve igualmente cumprir esta função socioeconômicaambiental,<br />

pois, ao revés, não poderá sequer ser reconhecida<br />

como apta à proteção e possibilitar os institutos possessórios.<br />

O direito possessório esbarra na sua função socioambiental,<br />

no interesse público, no princípio da justiça social na proteção<br />

do bem comum, tudo em consonância com a CF/88, a Lei nº<br />

6.938/81, o Código Civil e o Estatuto da Cidade, daí que a<br />

posse só merece proteção na medida em que atenda à sua<br />

função social.<br />

Data de interposição: 10/02/2009<br />

Data do julgamento: 03/04/2009<br />

100.001.2007.004<strong>23</strong>6-4 Agravo em Embargos Infrigentes<br />

Agravante: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho<br />

Médico<br />

Advogados: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) e<br />

Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros<br />

Agravada: Carolina Carvalho Chiecco<br />

Advogadas: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400) e Karinny de<br />

Miranda Campos (OAB/RO 2.413)<br />

Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Agravo interno. Decisão que negou seguimento aos<br />

embargos infringentes. Matéria restrita à divergência. Limite do<br />

voto vencido. Não provimento.<br />

O recurso de embargos infringentes deve limitar-se a rediscutir<br />

a matéria da divergência do acórdão embargado.<br />

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos<br />

Diretora do 2DEJUCIVEL<br />

1ª CÂMARA ESPECIAL<br />

Data: 22/06/2009<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

1ª Câmara Especial<br />

Data de distribuição: 21/10/2008<br />

Data do julgamento: 20/05/2009<br />

100.001.2007.021596-0 Apelação<br />

Origem: 00120070215960 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda<br />

Pública)<br />

Apelante: Irinéia Josefa Batista Paiva<br />

Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)<br />

Relator originário: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos<br />

Revisor e Relator p/o acórdão: Desembargador Eliseu<br />

Fernandes<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br />

VENCIDO O RELATOR ”.<br />

Ementa: Servidor público. Contrato. CLT. Estabilidade superior<br />

a <strong>23</strong> anos. Estatuto dos Servidores Públicos. Licençaprêmio.<br />

Aposentação. Princípio da igualdade. Equidade.<br />

Locupletamento do Estado. Conversão em pecúnia.<br />

O servidor público contratado sob regime da CLT, em função<br />

idêntica ao estatutário, por mais de vinte anos, tem direito ao<br />

benefício da licença- prêmio remunerada prevista no Estatuto<br />

dos Servidores Públicos, a teor dos princípios constitucionais<br />

da igualdade, da não discriminação de direito e da dignidade<br />

da pessoa humana. E, em caso de estar impossibilitado de<br />

usufruí-lo, em decorrência de aposentação, deve-se converter<br />

a licença em pecúnia.<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 43<br />

Data de interposição: 26/03/2009<br />

Data do julgamento: 27/05/2009<br />

100.005.200<strong>8.</strong>002719-4 Emabargos de Declaração em Agravo<br />

de Instrumento<br />

Origem: 0052008002719-4 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Civel)<br />

Embargante: EUCATUR - Empresa União Cascavel de<br />

Transporte e Turismo Ltda<br />

Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) e outros<br />

Embargado: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e outros<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS<br />

EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Fazenda Pública.<br />

Execução fiscal. Pré-executividade. Honorários.<br />

Não fixados honorários de advogado, por se acolher exceção de<br />

pré-executividade, deve-se prover os embargos de declaração<br />

a esse fim.<br />

Data de distribuição: 06/05/2009<br />

Data do julgamento: 27/05/2009<br />

100.501.2009.003992-6 Habeas Corpus<br />

Origem: 50120090039926 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos<br />

de Tóxicos)<br />

Paciente: Ana Marta Neves Pinheiro<br />

Impetrante: Nancy Fontinele Carvalho (OAB/RO 4.076)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho/RO<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Tóxicos. Tráfico. Prisão em flagrante. Primariedade.<br />

Residência fixa e trabalho certo.<br />

As condições pessoais do acusado, como a primariedade,<br />

residência fixa e profissão definida, não impõem o relaxamento<br />

do flagrante por crime de tráfico, se há indícios da prática do<br />

delito.<br />

Data de distribuição: 08/05/2009<br />

Data do julgamento: 03/06/2009<br />

100.501.2009.004318-4 Habeas Corpus<br />

Origem: 50120090043184 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos<br />

de Tóxicos)<br />

Paciente: Francisco Paulino Nogueira do Nascimento<br />

Impetrantes: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3.938) e<br />

Alzenira Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3.939)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho/RO<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAr A ORDEM NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Tóxicos. Tráfico. Indícios. Flagrante. Requisitos.<br />

Prisão.<br />

Na inviabilidade da análise de prova da autoria e culpa no âmbito<br />

do habeas corpus, é impertinente o pedido se não há vício<br />

na prisão em flagrante e estão presentes os seus requisitos,<br />

havendo indícios de autoria a descaracterizar a hipótese de<br />

constrangimento ilegal.<br />

Data de distribuição: 17/07/2008<br />

Data do julgamento: 03/06/2009<br />

101.019.2005.000788-0 Apelação Cível<br />

Origem: 01920050007880 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Apelante: Município de Machadinho do Oeste/ RO<br />

Procuradores: César Roberto Reinehr (OAB/RO 1.781),<br />

Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) e Rodrigo Reis<br />

Ribeiro (OAB/RO 1.659)<br />

Apelados: Adelvar Ferreira do Nascimento e Lucimeire Barbosa<br />

Reis<br />

Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo<br />

(OAB/RO 770)<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Fazenda pública. Execução. Decisão judicial. Pensão<br />

alimentícia. Menor. Inclusão em folha de pagamento. Direito<br />

fundamental. Descumprimento. Astreinte. Proporcionalidade.<br />

A decisão judicial que estabelece pensão alimentícia, a ser<br />

paga por órgão público, constitui direito à subsistência e a<br />

postergação injustificada deixando de incluir beneficiário menor<br />

em folha de pagamento caracteriza descumprimento de ordem<br />

judicial, sujeitando o agente à multa ou astreinte.<br />

A aplicação da astreinte deve ser proporcional à repercussão<br />

do direito ou bem jurídico tutelado e à capacidade econômica<br />

daquele a quem se impõe determinação judicial.<br />

Data de distribuição: 17/04/2009<br />

Data do julgamento: 03/06/2009<br />

200.000.2009.005036-3 Mandado de Segurança e Agravo<br />

Regimental<br />

Impetrante/Agravante: Waldevi Rebouças de Souza<br />

Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)<br />

Impetrado/Agravado: Secretário de Estado da Administração<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA<br />

E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa: Concurso público. Candidato aprovado. Posse.<br />

Óbice. Ação penal de pequena potencialidade. Presunção de<br />

inocência.<br />

O fato de o candidato responder à ação penal de pequeno<br />

potencial ofensivo não pode constituir óbice intransponível à<br />

sua posse, se aprovado em concurso público, por isso que<br />

prevalece o princípio da presunção de inocência.<br />

Data de distribuição :22/07/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.001.2004.020592-3 Apelação<br />

Origem : 001200402059<strong>23</strong> Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda<br />

Pública)<br />

Apelante : Gilson Nazif Rasul<br />

Advogado : Carlos Dobbis (OAB/RO 127)<br />

Advogada : Daniele Meira Couto (OAB/RO 2.400)<br />

Apelante : Estado de Rondônia<br />

Procurador : Evanir Antônio de Borba<br />

Apelada : Alessandra Gomes Deodato<br />

Advogada : Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B)<br />

Advogado : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)<br />

Advogada : Rita de Kassia F. N. Cangussu (OAB/AC 742)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 44<br />

Apelado : Valdemir Morais de Souza<br />

Advogada : Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B)<br />

Advogado : Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)<br />

Advogada : Rita de Kassia F. N. Cangussu (OAB/AC 742)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Indenização. Danos morais. Conduta policial abusiva.<br />

Responsabilidade civil objetiva.<br />

O cumprimento de um dever, por parte de preposto da<br />

Administração, não o autoriza a cometer abusos ou ilegalidades.<br />

Demonstrada a ocorrência de qualquer conduta abusiva,<br />

impõe-se o dever de indenizar aquele que foi prejudicado.<br />

Data de distribuição :04/08/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.001.2006.005994-9 Apelação Cível<br />

Origem : 00120060059949 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda<br />

Pública)<br />

Apelantes : Vagner Ribeiro de Lima e Agueda Soares de Paula<br />

Lima<br />

Advogado : José Girão Machado Neto (OAB/RO 2.664)<br />

Apelado : Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Lia<br />

Torres Dias (OAB/RO 2.999) e João Ricardo do Valle Machado<br />

(OAB/RO 204 - A)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNAMINIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Indenização. Ação policial. Cumprimento do dever<br />

legal. Ausência de demonstração de excesso ou ilegalidade.<br />

Redução verba honorária.<br />

Não há que se falar em indenização por danos morais se<br />

ausente a comprovação de que houve excesso ou ilegalidade<br />

na ação policial, quando do cumprimento de diligência para<br />

apurar denúncia de cometimento de crime.<br />

Não há que se falar em redução da verba honorária fixada em<br />

R$1.000,00 se essa foi suspensa conforme o art. 12 da Lei de<br />

Assistência Judiciária (n. 1.060/50).<br />

Data de distribuição :07/07/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.001.2007.010817-9 Apelação Cível (Recurso Adesivo)<br />

Origem : 00120070108179 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda<br />

Pública)<br />

Apelante/Recorrido : Estado de Rondônia<br />

Procurador : Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)<br />

Apelado/Recorrente : Sebastião Bruno Alves de Araújo<br />

Advogada : Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2.101)<br />

Advogado : Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2.695)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS<br />

RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Indenização por danos morais. Violência policial.<br />

Reação desproporcional.<br />

É dever do Estado promover a segurança pública, quando tal<br />

dever é descumprido, por meio de condutas desproporcionais<br />

e abusivas de agentes estatais, impõe-se o dever de reparar o<br />

dano causado ao particular.<br />

Data de distribuição :18/02/2009<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.0<strong>02.</strong>2009.0009<strong>23</strong>-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 00220090009<strong>23</strong>0 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante : Lucilene de Souza Paco<br />

Advogado : Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/RO 4.075)<br />

Advogado : Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388-B)<br />

Agravada : Diretora Administrativa do Hospital Regional de<br />

Ariquemes/RO<br />

Agravado : Município de Ariquemes/RO<br />

Procurador : Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068)<br />

Procurador : Flávio Viola (OAB/RO 177-B)<br />

Procurador : Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2.649)<br />

Procurador : Quilvia Carvalho de Souza Araújo (OAB/RO 3.800)<br />

Procurador : Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34.876)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Agravo de instrumento. Mandado de segurança.<br />

Liminar. Indeferimento. Servidor público. Organização do<br />

quadro funcional.<br />

Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não<br />

restar demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil<br />

reparação.<br />

À Administração é concedida a faculdade de organizar seu<br />

quadro funcional da maneira que melhor lhe aprouver.<br />

Data de distribuição :03/06/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.007.2006.008033-0 Apelação<br />

Origem : 00720060080330 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante : Município de Cacoal/RO<br />

Procuradores: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1.119),<br />

Georgia Aristides<br />

Ferreira (OAB/RO 2.112) e José Nax de Góis Júnior (OAB/RO<br />

2.220)<br />

Apelado : Gregório de Almeida Neto<br />

Advogado : Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Reintegração de posse. Honorários. Fixação.<br />

Quando a parte vencida não for a Fazenda Pública, na fixação<br />

dos honorários advocatícios deverão ser observados os<br />

requisitos do art. 20, § 3º, do CPC.<br />

Data de distribuição :25/01/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.014.2006.0075<strong>23</strong>-0 Apelação<br />

Origem : 01420060075<strong>23</strong>0 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante : Espólio de Maurício Carlos Correa representado<br />

pela inventariante Dayane Mesquita Valadão<br />

Advogada : Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias<br />

(OAB/RO 2.353)<br />

Apelado : Estado de Rondônia<br />

Procurador : Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNAMINIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 45<br />

Ementa : Administrativo. Conversão de férias em pecúnia.<br />

Servidor. Aposentadoria compulsória. Vedação de<br />

enriquecimento ilícito.<br />

O servidor aposentado, ainda que compulsoriamente, tem<br />

direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na<br />

ativa.<br />

Data de distribuição :29/04/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.014.2006.011724-3 Apelação Cível<br />

Origem : 01420<strong>0601</strong>17243 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante : Leiverson Reinaldo de Carvalho e Mábia Garcia<br />

Advogado : Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3.249)<br />

Apelado : Município de Vilhena/RO<br />

Procuradores: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2.046) e<br />

Chalton Daily Grabner (OAB/RO 228B), Inês Brandi Pietrobon<br />

(OAB/RO 540A) e Carlos Augusto de CArvalho França (OAB/<br />

RO 562)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO E, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR<br />

PARCIALMENTE A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR ”.<br />

Ementa : Responsabilidade civil do Estado. Valor da indenização<br />

por danos morais. Fazenda Pública. Honorários de advogado.<br />

A Administração Pública responde pelos danos causados<br />

por serviços colocados à disposição da população, sem as<br />

condições mínimas de segurança.<br />

Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os<br />

honorários de advogado serão estabelecidos com base em<br />

critérios equitativos, devendo a fixação se mostrar razoável e<br />

justa diante da natureza e complexidade da causa entre outros<br />

fatores.<br />

Data de distribuição :16/12/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.015.200<strong>8.</strong>006004-1 Apelação<br />

Origem : 01520080060041 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante : Adilson Rodrigues da Rosa<br />

Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Entorpecentes. Corrupção ativa. Depoimentos<br />

policiais. Causa de diminuição da pena. Quantidade da droga.<br />

Crime de corrupção ativa é de natureza formal e não<br />

deixa vestígios, razão pela qual sua prova é quase que,<br />

exclusivamente, testemunhal.<br />

Sabe-se que os depoimentos prestados pelos policiais,<br />

que efetuaram a prisão do agente, são válidos e dotados<br />

de credibilidade, salvo se comprovado algum motivo para<br />

suspeição.<br />

A quantidade da droga apreendida justifica a diminuição da<br />

reprimenda à razão de 1/6, e não 2/3, na forma do art. 33, § 4º,<br />

da Lei n. 11.343/06.<br />

Data de distribuição :20/05/2009<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

100.501.2009.004675-2 Habeas Corpus<br />

Origem : 50120090046752 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos<br />

de Tóxicos)<br />

Paciente : Alianda Bezerra da Silva<br />

Impetrante : Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3.156)<br />

Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos<br />

da Comarca de Porto Velho/RO<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Habeas corpus. Tráfico. Celeridade. Prova préconstituída.<br />

O habeas corpus é meio célere que visa tutelar a liberdade de ir<br />

e vir do indivíduo, a prova da ilegalidade ou do abuso de poder<br />

deve ser demostrada, de plano, de forma pré-constituída, não<br />

vindo essa denega-se a ordem.<br />

Data de distribuição :15/04/2009<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

101.501.200<strong>8.</strong>004721-7 Apelação<br />

Origem : 50120080047217 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos<br />

de Tóxicos)<br />

Apelante : Orlando Duran Escalante<br />

Def. Público : João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)<br />

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Tráfico. Pena. Art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006.<br />

Razão.<br />

Autoriza-se a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da lei n.<br />

11.343/2006 quando o condenado preenche, cumulativamente,<br />

todos os requisitos exigidos na lei, como primariedade, bons<br />

antecedentes e ausência de envolvimento com organizações<br />

criminosas.<br />

Sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais e ínfima<br />

a quantidade da droga apreendida deve-se aplicar a causa<br />

especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da<br />

lei de tóxicos em seu grau máximo.<br />

Data de distribuição :14/05/2008<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

1<strong>02.</strong>004.2006.001768-0 Apelação Cível<br />

Origem : 00420060017680 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Cível)<br />

Apelante/Apelado: Claudinei Ferreira Gomes<br />

Advogado : Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)<br />

Advogado : Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2.394)<br />

Advogada : Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2.686)<br />

Apelante/Apelado: T. V. G. representado por seu pai C. F. G<br />

Advogado : Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)<br />

Advogado : Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2.394)<br />

Advogada : Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2.686)<br />

Apelante/Apelado: Y. L. V. G. representado por seu pai C. F. G.<br />

Advogado : Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)<br />

Advogado : Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2.394)<br />

Advogada : Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2.686)<br />

Apelante/ Apelado: K. F. V. G. representado por seu pai C. F. G.<br />

Advogado : Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 46<br />

Advogado : Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2.394)<br />

Advogada : Soraia Cristina da Silva (OAB/RO 2.686)<br />

Apelado/Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste - RO<br />

Procuradora : Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)<br />

Procuradora : Eliana Moreira Rocha Norbal (OAB/RO 1.303)<br />

Procuradora : Wanusa Lubiana (OAB/RO 2.802)<br />

Procuradora : Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques<br />

(OAB/RO 2.469)<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO<br />

AO RECURSO DO MUNICÍPIO E DAR PROVIMENTO<br />

AOS DEMAIS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR ”.<br />

Ementa : Indenização por danos morais e materiais.<br />

Responsabilidade do município. Buraco na via pública.<br />

A responsabilidade pela conservação e sinalização das vias<br />

urbanas é do município, que deve responder no caso de<br />

acidentes decorrentes de sua omissão.<br />

Data de distribuição :15/04/2009<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

103.501.200<strong>8.</strong>003975-3 Apelação<br />

Origem : 50120080039753 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos<br />

de Tóxicos)<br />

Apelante : Jhonleu Silva Oliveira<br />

Defensor Público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Tráfico. Pena. Redução. Art. 33, § 4º, da Lei n.<br />

11.343/2006.<br />

Autoriza-se a redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.<br />

11.343/2006 quando o condenado preenche, cumulativamente,<br />

todos os requisitos exigidos na lei, como primariedade, bons<br />

antecedentes e ausência de envolvimento com organizações<br />

criminosas.<br />

Data de distribuição :30/03/2009<br />

Data do julgamento : 10/06/2009<br />

200.000.2009.004053-8 Mandado de Segurança<br />

Impetrante : Karla Denise Martins Leite Holanda<br />

Advogada : Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363-B)<br />

Advogada : Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO<br />

3.582)<br />

Impetrado : Secretário de Estado da Administração<br />

Relator : Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA<br />

NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.<br />

Ementa : Servidora pública. Adoção. Licença à adotante. Carta<br />

da República. Leis federais. Constituição do Estado. Período.<br />

Contraria fundamentos constitucionais do tratamento igualitário<br />

e da convivência familiar a concessão de licença-maternidade<br />

à mãe adotante em período inferior ao concedido às mães<br />

naturais.<br />

(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva<br />

Diretora 1DEJUESP<br />

CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS<br />

Data: 22/06/2009<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

Câmaras Reunidas Especiais<br />

Data de distribuição: 12/02/2009<br />

Data do julgamento: 28/05/2009<br />

200.000.2009.001989-0 Ação Rescisória<br />

Autor : Celso Leandro da Silva<br />

Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO<br />

2.352)<br />

Réu : Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior<br />

Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O<br />

PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO ”.<br />

Ementa: Agravo regimental. Ação rescisória. Ausência de<br />

interesse processual.<br />

A ação rescisória não merece vingar quando calcada apenas<br />

em divergências jurisprudenciais, sob pena de tornar-se recurso<br />

ordinário com prazo de interposição de dois anos.<br />

A pretensão de pedido rescindendo deve ser demonstrada com a<br />

descrição de adequação da pretensão inicial a uma das hipóteses<br />

taxativamente previstos nos incisos do art. 485 do CPC.<br />

CÂMARA CRIMINAL<br />

Data: 22/06/2009<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

Câmara Criminal<br />

Data de distribuição: 13/05/2009<br />

Data do julgamento: 28/05/2009<br />

100.501.2009.004727-9 Habeas Corpus<br />

Origem: 50120090047279 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento<br />

à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Crimes contra<br />

Criança e Adolescente)<br />

Paciente: Leonardo Gomes da Silva<br />

Impetrante: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1.642)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher<br />

Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra<br />

Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho/RO<br />

Relator originário: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Relator p/o acórdão: Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM. VENCIDO<br />

O RELATOR ”.<br />

Ementa: Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Concessão<br />

ante ausência de fundamento concreto.<br />

O indeferimento de liberdade provisória deve ser devidamente<br />

fundamentado. Não existindo elementos concretos que<br />

indiquem a necessidade da prisão, a liberdade provisória é<br />

medida que se impõe.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 47<br />

Data de distribuição: 01/03/2007<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.007.2006.000032-1 Apelação Criminal<br />

Origem: 00720060000321 Cacoal/RO (2ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Romilton Dias Ferreira<br />

Advogado: Rubens Alves de Campos (OAB/SP 90.988)<br />

Apelado: Ministério Público<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br />

VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON ”.<br />

Ementa: Apelação criminal. Posse ilegal de munição em interior<br />

de residência. Atipicidade.<br />

A posse de munição, em residência, sem registro e em desacordo<br />

com determinação legal não representa risco real à segurança<br />

da coletividade, constituindo insignificante potencialidade de<br />

perigo ao bem jurídico tutelado pelo tipo irrogado, circunstância<br />

esta que, aliada à abolitio criminis incidente no período, enseja<br />

a absolvição do agente por atipicidade de conduta.<br />

Data de distribuição: 30/01/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.015.2007.004020-0 Apelação Criminal<br />

Origem: 01520070040200 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Márcio de Oliveira Fernandes<br />

Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2.892)<br />

Advogado: José Varsio Rodrigues Sol (OAB/RO 180-A)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

À APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Posse ilegal de arma de fogo em interior de residência.<br />

Atipicidade. Comércio ilegal de munições. Suficiência de<br />

provas. Dosimetria da pena. Parâmetro para estabelecer o<br />

valor do dia-multa.<br />

A conduta relativa à posse ilegal de arma de fogo apreendida<br />

no interior de residência está abrangida pela descriminalização<br />

estabelecida pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03, para a qual se<br />

deve reconhecer a abolitio criminis, ensejando a absolvição por<br />

atipicidade de conduta.<br />

Uma vez demonstrado que o réu mantinha grande quantidade<br />

de munição em seu estabelecimento comercial, em desacordo<br />

com a determinação legal ou regulamentar, a qual era destinada<br />

à venda, a condenação é medida que se impõe.<br />

Data de distribuição: 09/10/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.016.2005.001511-2 Apelação<br />

Origem: 01620050015112 Costa Marques/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Reginaldo Avelino Rocha<br />

Def. Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

à APELAÇÃO. VENCIDO O JUIZ VALDECI CASTELLAR<br />

CITON<br />

Ementa: Porte ilegal de munição. Suficiência de provas.<br />

Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Redução para o<br />

mínimo legal.<br />

A confissão do réu, aliada ao depoimento do policial que<br />

efetuou sua prisão em flagrante, constitui prova suficiente para<br />

sustentar o decreto condenatório por porte ilegal de munição,<br />

cuja conduta não pode ser beneficiada pelo princípio da mínima<br />

ofensividade em razão da elevada quantidade do artefato<br />

apreendido.<br />

Verificado que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis<br />

ao réu, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo in<br />

abstrato cominado para o delito, máxime quando a culpabilidade<br />

e motivo do crime, ambos sopesados negativamente, devem<br />

ser considerados como inerentes ao tipo penal incriminado.<br />

Data de distribuição: 12/11/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.015.2004.003678-7 Apelação<br />

Origem : 01520040036787 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante : Nivaldo Lemos da Silva<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator : Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Lesão corporal. Insuficiência de provas. Absolvição.<br />

Improcedência.<br />

A confissão extrajudicial do réu, com apoio em outros elementos<br />

de convicção coletados tanto na fase policial quanto judicial,<br />

é suficiente para demonstrar a autoria e, por consequência,<br />

afastar a pretensão absolutória em face da alegação de<br />

insuficiência de provas.<br />

Data de distribuição: 25/10/2007<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.2004.000783-4 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120040007834 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Valdinei Corrêa Pereira<br />

Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304 - B)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAR O DELITO E<br />

RECONHECER A PRESCRIÇÃO ”.<br />

Ementa: Receptação dolosa. Autoria. Confissão. Ausência<br />

de prova do conhecimento da origem ilícita do bem.<br />

Desclassificação. Pena em concreto. Prescrição.<br />

Sem prova concreta que o agente sabia da origem ilícita do<br />

objeto receptado deve ser desclassificado para forma culposa<br />

se processado como receptação dolosa.<br />

Configurada a prescrição retroativa nos termos dos arts.107,<br />

IV, 109, VI e 110, §§ 1º e 2º, todos do CP, deve ser extinta a<br />

punibilidade.<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48<br />

Data de distribuição: 15/10/2007<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

1<strong>02.</strong>501.2005.007770-3 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120050077703 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Odilaci da Silva Lima Júnior<br />

Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guesdes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Apelação criminal. Quadrilha e receptação. Delação.<br />

Outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade.<br />

A delação de corréu que não se exclui do delito, tem<br />

relevante significância, quando outros elementos de provas<br />

são evidenciados nos autos e bastantes para fundamentar o<br />

decreto condenatório.<br />

Data de distribuição: 07/07/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.012.2007.003065-7 Apelação Criminal<br />

Origem: 01220070030657 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Vairto da Silva<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO<br />

À APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Roubo simples. Fragilidade probatória. Absolvição.<br />

Improcedência. Desclassificação. Furto simples. Inviabilidade.<br />

Redução da pena. Procedência parcial.<br />

A palavra da vítima, em especial nos crimes de furto e roubo,<br />

geralmente praticados na clandestinidade, deve prevalecer<br />

à do réu desde que coerente, segura e em harmonia com os<br />

demais elementos de convicção existentes nos autos, sendo<br />

válida para sustentar o decreto condenatório.<br />

O fato de o agente praticar o ilícito mediante grave ameaça<br />

contra vítima idosa, doente e desprotegida, reduzindo a sua<br />

capacidade de resistência, e, por consequência, favorecendo<br />

a sua ação delitiva, caracteriza o crime de roubo, tornando<br />

incabível o acolhimento da tese de desclassificação para o<br />

delito de furto simples.<br />

Não estando as circunstâncias judiciais inteiramente<br />

fundamentadas na sentença, procede-se à adequação ao<br />

patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção<br />

do crime.<br />

Pune-se com mais rigor o réu que comete crime contra vítima<br />

maior de 60 anos, tendo em vista que demonstra maior covardia<br />

pela facilidade no cometimento desse ilícito, justamente pela<br />

menor capacidade de resistência dessas pessoas, sendo<br />

irrelevante o fato de o ofendido não ter juntado aos autos a<br />

certidão de nascimento, se dos autos exitem outros elementos<br />

suficientes para atestar sua a idade.<br />

Data de distribuição: 11/09/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.014.200<strong>8.</strong>000559-9 Apelação Criminal<br />

Origem: 01420080005599 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Valdecir Languer<br />

Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO <strong>23</strong>4A)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Crime de ameaça. Configuração. Pedido de absolvição.<br />

Improcedente.<br />

Se o agente, por meio de palavras, ameaça de morte a vítima,<br />

tirando a sua tranquilidade, por comportamento temerário, bem<br />

como arremessando objetos para fora da residência (local<br />

onde mora com a vítima), e quebrando a folha de vidro da<br />

porta desta, configurado está o delito, que é de caráter formal,<br />

independentemente de resultado.<br />

Crime de resistência. Alegação de prisão ilegal. Absolvição.<br />

Impossibilidade.<br />

Caracteriza o crime de resistência, quando ficar evidenciado<br />

das provas coletadas, na fase policial e judicial, que o apelante<br />

resistiu à execução de ato legal, mediante violência, ou ameaça<br />

a funcionário competente para executá-lo.<br />

Data de distribuição: 24/03/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.015.2007.006311-0 Apelação Criminal<br />

Origem: 01520070063110 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Milton Hissachi Mitsutake<br />

Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1.734)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Porte ilegal. Transporte. Arma de fogo de uso permitido.<br />

Restituição. Impossibilidade.<br />

Sendo apreendida arma de fogo de uso permitido sem<br />

autorização e em desacordo com determinação legal ou<br />

regulamentar, impossível restituir o bem, sobretudo, quando os<br />

documentos acostados aos autos demonstrar que o requerente<br />

não possuía autorização válida para portar arma de fogo.<br />

Data de distribuição: 19/05/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.2006.013830-6 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120<strong>0601</strong>38306 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: José da Silva Pereira<br />

Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais (OAB/RO 407)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,<br />

NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Furto tentado. Preliminar de ausência de<br />

interrogatório do réu em juízo. Cerceamento de defesa. Réu<br />

revel. Inviabilidade. Autoria. Confissão extrajudicial. Conjunto<br />

probatório harmônico. Absolvição. Impossibilidade. Furto<br />

privilegiado. Res de pequeno valor. Não reconhecimento.<br />

Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, se a ausência<br />

de interrogatório do réu foi motivada pelo regular decreto de<br />

sua revelia, em razão de não ter comparecido à audiência, sem<br />

nenhuma justificativa.<br />

Evidenciado que o conjunto de provas coletado nos autos é<br />

convincente quanto à autoria do réu no delito, não há como se<br />

reformar a sentença que o condenou, mormente quando sua<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 49<br />

confissão extrajudicial é corroborada pelos demais elementos<br />

probatórios.<br />

Sendo o valor da res furtiva superior ao valor do salário mínimo<br />

vigente à época do fato, não se pode falar em pequeno valor<br />

para a aplicação do furto privilegiado.<br />

Data de distribuição: 19/05/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.2006.015998-2 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120<strong>0601</strong>59982 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Carlos Roberto Viana da Cruz<br />

Defensora Pública: Rosária Gonçalves Novais Marques (OAB/<br />

RO 407)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CORRIGIR ERRO MATERIAL ”.<br />

Ementa: Tentativa de roubo com causa de aumento de pena.<br />

Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima. Relevância.<br />

Conjunto probatório. Harmonia. Uso de arma. Comprovado.<br />

Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação suficiente.<br />

Impõe-se a condenação se as provas produzidas, no que<br />

concerne à autoria e materialidade, são suficientes para<br />

alicerçarem um juízo condenatório seguro.<br />

Em tema de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima<br />

possui relevância, autorizando o decreto condenatório quando<br />

em harmonia com o conjunto probatório, e não haver nos autos<br />

nenhum indício de que tinha intenção de prejudicar o réu.<br />

Não há que se falar em desconsideração da causa de aumento<br />

de pena por uso de arma ante a utilização de uma faca, quando<br />

comprovado pelo conjunto probatório que foi empregada de<br />

forma ostensiva e intimidadora contra a vítima, sobretudo<br />

apreendida em poder do agente, logo após o cometimento do<br />

delito.<br />

O juiz poderá fixar a pena-base além do mínimo legal, desde<br />

que o faça de forma fundamentada, com razoabilidade e<br />

proporcionalmente ao ilícito e seus efeitos, podendo motivarse,<br />

como no caso, nos antecedentes criminais do agente.<br />

Data de distribuição: 02/07/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

103.501.200<strong>8.</strong>000432-1 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120080004321 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)<br />

Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apelante: Jessé Souza e Souza<br />

Advogado: Francisco Alves Santana (OAB/RO 3.679)<br />

Advogada: Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3.354)<br />

Advogada: Tifany Lozich França (OAB/RO 3.285)<br />

Apelante: Alan Alex Souza da Silva<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)<br />

Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO1.073)<br />

Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1.779)<br />

Apelante: Antônio Carlos Lima de Souza<br />

Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (OAB/RO<br />

1.730)<br />

Apdo/Apte: Anderson Prestes Vaz<br />

Defensora pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO<br />

58-B)<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS<br />

APELAÇÕES ”.<br />

Ementa: Crime comissivo por omissão. Réu vigilante. Dever<br />

de agir dentro das possibilidades. Fragilidade probatória.<br />

Absolvição. Improcedência. Pena. Redução. Fundamentação.<br />

Indeferimento.<br />

Recurso Ministerial para reverter sentença absolutória. Tese de<br />

conflito de versões entre os réus. Ausência de outros elementos<br />

quanto à autoria. Caracterização do princípio do in dubio pro<br />

reo. Absolvição mantida.<br />

Caracteriza o crime comissivo por omissão, a conduta do<br />

reú vigilante que tendo o poder e o dever de impedir o ilícito,<br />

deixa de fazê-lo, aderindo à vontade do autor, possibilitando a<br />

consumação do furto de um caixa eletrônico sob o qual tinha a<br />

condição de garante, devendo responder pela causação a teor<br />

do art. 13, § 2º, do Código Penal.<br />

A confissão dos acusados, em harmonia com os demais<br />

elementos acostados ao feito, são suficientes para embasar o<br />

decreto condenatório, não havendo que se falar em fragilidade<br />

probatória.<br />

Mesmo diante da ausência de antecedentes, porém, sendo<br />

maioria as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,<br />

justifica-se a majoração da pena base acima do mínimo legal.<br />

O conflito de versões entre os réus, por si só, não é suficiente<br />

para imputar a responsabilidade ao acusado, sobretudo quando<br />

não há nos autos outros elementos probatórios que confirmem<br />

a sua autoria. Na dúvida, aplica-se o príncipio do in dubio pro<br />

reo, absolvendo-o da imputação.<br />

Data de distribuição: 10/06/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

104.0<strong>02.</strong>2003.003<strong>23</strong>5-2 Apelação Criminal<br />

Origem: 0022003003<strong>23</strong>52 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: José Cristiano da Silva<br />

Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Homicídio triplamente qualificado consumado.<br />

Homicídio duplamente qualificado na forma tentada. Tráfico de<br />

substância entorpecente. Associação para o tráfico de substância<br />

entorpecente. Posse ilegal de explosivos. Decisão contrária<br />

à prova dos autos. Inocorrência. Anulação. Impossibilidade.<br />

Soberania do júri. Redução das penas. Indeferimento.<br />

Existindo nos autos elementos probatórios que amparem a<br />

versão dos fatos acolhida pelo conselho de sentença, inviável<br />

a cassação do veredito, sob pena de afronta à soberania do<br />

tribunal popular, constitucionalmente assegurada.<br />

Evidenciado que a pena imposta ao réu foi devidamente<br />

fundamentada e suficiente para a reprovação dos delitos<br />

praticados, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.<br />

Data de distribuição: 19/12/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.010.2000.002154-7 Apelação<br />

Origem: 01020000021547 Rolim de Moura/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Paulo Francisco da Silva<br />

Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 50<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Furto noturno. Suspensão condicional da pena. Pena<br />

privativa de liberdade substituída. Inadmissível. Vedação<br />

expressa.<br />

Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de<br />

direitos, é incabível a suspensão condicional da execução<br />

daquela, em razão de vedação expressa da lei.<br />

Data de distribuição: 14/04/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.015.2007.006812-0 Apelação Criminal<br />

Origem : 01520070068120 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante : Arnaldo Macurap<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator : Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor : Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Apelação criminal. Lesão corporal seguida de morte.<br />

Legítima defesa própria ou de terceiro. Ausência de agressão<br />

atual ou iminente. Não reconhecimento.<br />

Não comprovada a ocorrência de agressão atual ou iminente,<br />

de modo a configurar legítima defesa própria ou de terceiro,<br />

não há como se acolher o pedido de incidência da excludente<br />

de ilicitude.<br />

Comprovado o nexo causal entre a ação do réu e o resultado<br />

morte da vítima, ausente animus necandi, resulta configurado<br />

o delito de lesão corporal seguida de morte.<br />

Data de distribuição: 14/04/2008<br />

Data do julgamento: 04/06/2009<br />

100.501.2001.000785-2 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120010007852 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Anselmo Garcia de Almeida<br />

Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO<br />

58-B)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Roubo qualificado. Emprego de arma. Concurso<br />

de pessoas. Negativa de autoria. Fragilidade probatória.<br />

Absolvição. Improcedente. Exclusão do concurso formal de<br />

crimes. Impossibilidade.<br />

O reconhecimento seguro do réu, realizado por uma das<br />

vítimas, sendo confirmado em juízo e corroborado com outros<br />

elementos probatórios, é mais que suficiente a ensejar o<br />

decreto condenatório.<br />

É possível a capitulação do concurso formal de crimes pelo<br />

juiz sentenciante, quando a denúncia deixar de mencionar o<br />

dispositivo do art. 70 do CP, porém constar de forma clara no<br />

conteúdo da citada inicial que o réu, mediante uma só ação,<br />

praticou dois crimes idênticos.<br />

Data de distribuição: 12/08/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>000287-9 Apelação Criminal<br />

Origem: 00220080002879 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Célio Gomes Mendes<br />

Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO<br />

176)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Roubo duplamente qualificado. Negativa de autoria.<br />

Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência.<br />

A existência de prova direta - depoimento da vítima e<br />

testemunhas - e prova indireta ou circunstancial - indícios<br />

veementes, coerentes e concatenados - no sentido de que<br />

o agente participou do assalto que lhe foi imputado, afasta a<br />

pretensão de absolvição.<br />

Data de distribuição: 30/12/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.007.2007.009576-4 Apelação Criminal<br />

Origem: 00720070095764 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Rogério Carletti<br />

Advogado: André Luis Gonçalves (OAB/RO 1.991)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL<br />

À APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Porte ilegal de arma. Pena privativa de liberdade<br />

superior a um ano. Substituição por uma única pena restritiva<br />

de direitos. Impossibilidade. Substituição da prestação de<br />

serviços à comunidade por pena pecuniária. Impossibilidade de<br />

cumprimento. Não demonstração. Pena pecuniária. Redução.<br />

Sendo a pena privativa de liberdade superior a um ano, inviável<br />

sua substituição por apenas uma restritiva de direitos, por<br />

expressa disposição legal.<br />

Não demonstrado a impossibilidade de cumprimento da pena<br />

cominada de prestação de serviços à comunidade com a<br />

jornada de trabalho, não há que se falar em substituição sem<br />

prejuízo de nova avaliação pelo juízo da execução penal (art.<br />

148 LEP).<br />

A pena pecuniária deve ser reduzida proporcionalmente à pena<br />

privativa de liberdade fixada no mínimo legal, sobretudo com a<br />

aferição das condições econômicas do agente.<br />

Data de distribuição: 02/06/2009<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.015.2009.002145-6 Habeas Corpus<br />

Origem: 01520090021456 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara<br />

Criminal)<br />

Paciente: Johnny Ricardo Baldoino<br />

Impetrante: Marcos Cavalcanti Lopes e Silva (OAB/SP<br />

2<strong>23</strong>.140)<br />

Advogado: Douglas Ferreira (OAB/SP 129.158-2)<br />

Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO<br />

1.502)<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Guajará Mirim/RO<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 51<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM<br />

Ementa: Habeas corpus. Matéria Probatória. Via inadequada<br />

para análise de provas. Prisão decorrente de flagrante.<br />

Liberdade provisória. Presença de requisitos da prisão<br />

preventiva. Ordem denegada.<br />

É vedada a análise de provas aprofundadas em via estreita de<br />

habeas corpus.<br />

A custódia do paciente deve ser mantida quando há nos autos<br />

prova suficientes de autoria e materialidade, bem como a<br />

presença dos fundamentos da prisão preventiva, sobretudo<br />

quando o paciente não possuir prova idônea de domicílio e<br />

não residir no distrito da culpa.<br />

Data de distribuição: 02/04/2008<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.20<strong>02.</strong>004224-3 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120020042243 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria<br />

Militar)<br />

Apelante: Reynaldo Cortez Simões<br />

Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/AC 1.701)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Revisor: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Receptação. Atipicidade de conduta. Absolvição.<br />

Impossibilidade. Redução da pena. Inviável.<br />

Demonstrado de forma inequívoca pelas provas coletadas nos<br />

autos que o réu adquiriu os objetos sabendo da origem ilícita<br />

dos mesmos, fica configurada a receptação.<br />

É possível estabelecer a pena-base um pouco acima do<br />

mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais forem em<br />

parte desfavoráveis ao réu.<br />

Data de distribuição: 02/06/2009<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

100.0<strong>02.</strong>2009.005978-4 Habeas Corpus<br />

Origem: 00220090059784 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Paciente: David dos Santos<br />

Impetrantes: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2.093)<br />

Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Ariquemes - RO<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM<br />

Ementa: Habeas corpus. Estupro e aborto sem consentimento<br />

da gestante. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação<br />

jurídica. Inocorrência. Garantia da ordem pública. Conveniência<br />

da instrução criminal. Condições favoráveis ao réu.<br />

Irrelevância.<br />

Não há que se falar em ausência de fundamentação na<br />

decisão que contenha todos os elementos necessários a sua<br />

eficácia, estando evidenciados todas as razões e fundamentos<br />

do magistrado, justificando seus posicionamentos, de modo a<br />

ficar nítido ao jurisdicionado o motivo da decisão.<br />

Não está configurado constrangimento ilegal na prisão cautelar<br />

decretada quando objetiva-se garantir a ordem pública e por<br />

conveniência da instrução criminal, ante a gravidade dos delitos,<br />

mormente quando há notícia de ameaças a testemunhas e à<br />

vítima.<br />

Data de distribuição: 10/11/2006<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

100.009.2005.001353-8 Apelação Criminal<br />

Origem: 00920050013538 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Marina Gonçalves de Souza<br />

Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Apelação criminal. Pena-base. Aplicação.<br />

Na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao<br />

agente, o Juiz, ao fixar a pena-base, atento aos limites mínimo e<br />

máximo impostos pelo tipo penal, a seu critério, em observância<br />

aos critérios judiciais, e devidamente justificada, pode majorála<br />

pouco acima do mínimo legal.<br />

Presente os requisitos para a substituição da pena<br />

corporal por restritiva de direito. Etapa obrigatória. Sursis.<br />

Inadmissibilidade.<br />

Em sendo a pena fixada, e cabível a substituição da pena<br />

corporal por pena restritiva de direito, etapa obrigatória da<br />

aplicação da pena, não se permite a concessão do benefício<br />

do sursis.<br />

Data de distribuição: 31/12/2008<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

100.012.2007.002470-3 Apelação<br />

Origem: 01220070024703 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Apelante: Edemair Alcântara Soares<br />

Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Roubo qualificado. Reconhecimento pela vítima.<br />

Fragilidade probatória. Absolvição. Improcedência. Emprego<br />

de arma. Exclusão da causa de aumento. Impossibilidade.<br />

O seguro reconhecimento do réu levado a efeito pela vítima,<br />

que não apresenta nenhum indício de que tinha intenção de<br />

acusá-lo falsamente, é suficiente para alicerçar a condenação,<br />

tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.<br />

A utilização da arma de fogo por apenas um dos agentes no<br />

crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de<br />

aumento.<br />

Data de distribuição: 19/12/2008<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

100.501.2005.000694-6 Apelação<br />

Origem: 50120050006946 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria<br />

Militar)<br />

Apelante: Reginaldo Rabelo Queiroz<br />

Def. público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 52<br />

Ementa: Furto. Pena no mínimo legal. Reconhecimento<br />

atenuante de confissão. Impossibilidade. Leis 9.099/95 e<br />

9.714/9<strong>8.</strong> Aplicação. Requisitos. Ausência.<br />

A fixação da pena-base no mínimo legal torna impossível<br />

a redução da reprimenda aquém desse patamar, mesmo<br />

reconhecendo em favor do réu a atenuante da confissão<br />

espontânea.<br />

É inviável a concessão dos benefícios das leis 9.099/95 e<br />

9.714/98 ao réu reincidente em crimes de furto.<br />

Data de distribuição: 04/06/2009<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

100.501.2009.005976-5 Habeas Corpus<br />

Origem: 50120090059765 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento<br />

à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Crimes contra<br />

Criança e Adolescente)<br />

Paciente: Uanderson Tales dos Santos Mendes<br />

Impetrante: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO<br />

3.024)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher<br />

Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra<br />

Criança e Adolescente<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM<br />

Ementa: Habeas corpus. Flagrante. Roubo majorado pelo<br />

concurso de pessoas. Indícios de autoria. Presença. Garantia<br />

da ordem pública. Assegurar aplicação da lei penal. Condições<br />

favoráveis ao réu. Irrelevância.<br />

Havendo indícios de autoria e materialidade, a presença<br />

de condições favoráveis ao réu por si sós não autorizam a<br />

revogação da prisão cautelar, principalmente quando esta<br />

for decretada visando garantir a ordem pública e assegurar a<br />

aplicação da lei penal.<br />

Data de distribuição: 21/08/2007<br />

Data de redistribuição: 24/12/2008<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

1<strong>02.</strong>003.2003.002764-3 Apelação Criminal<br />

Origem: 00320030027643 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: José Vilson Rosa da Silva<br />

Def. público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75 - A)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Revisor: Juiz Valdeci Castellar Citon<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Homicídio qualificado. Absolvição. Decisão contrária à<br />

prova dos autos. Improcedência<br />

A decisão dos jurados somente é contrária à prova dos autos<br />

quando totalmente dissociada do conjunto probatório, não<br />

o sendo quando, mesmo apoiada em poucos elementos de<br />

prova, acolhe-se uma das teses apresentadas em plenário.<br />

Data de distribuição: 26/03/2009<br />

Data do julgamento: 17/06/2009<br />

1<strong>02.</strong>019.200<strong>8.</strong>000867-4 Recurso em Sentido Estrito<br />

Origem: 01920080008674 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara<br />

Criminal)<br />

Recorrente: Francisco Aldemar Brutti<br />

Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812)<br />

Recorrente: Vilmar Bleichuwelh<br />

Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812)<br />

Recorrente: Wanderley Dias dos Passos<br />

Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2.726)<br />

Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO<br />

RECURSO ”.<br />

Ementa: Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Indícios da<br />

autoria. Julgamento pelo tribunal do júri. Princípio do in dubio<br />

pro societate.<br />

Em sede de pronúncia aplica-se o princípio do in dubio pro<br />

societate.<br />

Em havendo indícios da autoria com apoio razoável na prova<br />

coligida nos autos, deve o agente ser pronunciado e julgado<br />

pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos<br />

crimes contra a vida.<br />

Data de distribuição: 22/08/2007<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.2003.001640-7 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120030016407 Porto Velhol/RO (3ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Milanez Luiz Ferreira<br />

Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À<br />

APELAÇÃO ”.<br />

Ementa: Apelação criminal. Receptação. Fragilidade probatória.<br />

Absolvição.<br />

Deve ser absolvido o réu se não existir prova suficiente para a<br />

condenação.<br />

Data de distribuição: 22/05/2009<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.2006.013928-0 Habeas Corpus<br />

Origem: 50120<strong>0601</strong>39280 Porto Velho /RO (Vara de<br />

Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar<br />

e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto<br />

Velho/RO)<br />

Paciente: Cleópes da Silva Maia<br />

Impetrante: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1.069)<br />

Impetrante: ROBERTA pIRES rIBEIRO (oab/ro 3.069)<br />

Impetrante: jOANNES pAULUS DE lIMA sANTOS (oab/ro<br />

4.244)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher<br />

Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra<br />

Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho/RO<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM ”.<br />

Ementa: Habeas corpus. Direito de recorrer em liberdade. Maus<br />

antecedentes. Réu solto durante a instrução. Concessão.<br />

A despeito dos maus antecedentes, se o réu que respondeu<br />

todo o processo em liberdade, sem ocorrência de motivos<br />

concretos que autorizem a prisão, tem direito de apelar em<br />

liberdade.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 53<br />

Data de distribuição: 26/05/2009<br />

Data do julgamento: 10/06/2009<br />

100.501.2009.004077-0 Habeas Corpus<br />

Origem: 50120090040770 Porto Velho/RO (2ª Vara Criminal)<br />

Paciente: Mauricer Ramos da Silva Junior<br />

Impetrante: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1.617)<br />

Advogado: Luciano do Nascimento Franco (OAB/RO 2.926)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de<br />

Porto Velho - RO<br />

Relator: Desembargador Valter de Oliveira<br />

Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONCEDER A ORDEM<br />

Ementa: Habeas corpus. Roubo qualificado e Corrupção de<br />

menores. Condições pessoais favoráveis. Liberdade provisória.<br />

Impossibilidade.<br />

Mesmo que o agente possua condições pessoais favoráveis,<br />

tratando-se de crime de roubo qualificado por emprego de<br />

arma e concurso de pessoas, aquelas, por si sós, não têm o<br />

condão de revogar a segregação provisória.<br />

(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo<br />

Diretora do DEJUCRI<br />

SECRETARIA ADMINISTRATIVA<br />

DEPARTAMENTO De Economia e Finanças<br />

EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº024/2009 AO CON-<br />

TRATO DE PRESTAÇÃO DE OBRA Nº081/2008<br />

1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.<br />

2 – CONTRATADA: Andrade & Vicente Ltda.<br />

3 - PROCESSO: 0301/0432/2008<br />

4 - OBJETO: Prorrogação do prazo de execução do Contrato<br />

de Obra n. 081/2008 por mais 90 (noventa) dias consecutivos,<br />

com alteração em sua Cláusula Quarta (Do Prazo de Execução),<br />

bem como retificação nos itens 1.2 e 6.1 do mencionado<br />

contrato, alterando-se o número da Nota de Empenho de<br />

2008NE01863 para 2008NE03137.<br />

5 – DO PRAZO DE EXECUÇÃO: É acrescido em mais 90 (noventa)<br />

dias consecutivos, sendo incluídas as seguintes medições:<br />

6ª Medição: 30º dia consecutivo após a quinta medição;<br />

7ª Medição: 30º dia consecutivo após a sexta medição; e<br />

8ª Medição: 30º dia consecutivo após a sétima medição.<br />

Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem<br />

inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens<br />

constantes no Contrato original.<br />

DEF - Em: 22/06/2009<br />

(a). Márcia Duarte da Silva<br />

Dir.ª Depto de Economia e Finanças<br />

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL<br />

SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA<br />

INFORMAÇÃO<br />

COORDENADORIA DE REGISTROS E<br />

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS<br />

AUTOS COM DECISÃO<br />

Processo nº 31 - Cl 1<br />

Assunto: AÇÃO CAUTELAR - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO<br />

DE MANDATO ELETIVO - ELEIÇÕES 2008 - VEREADOR -<br />

PEDIDO DE LIMINAR<br />

REQUERENTE: VALDECIR DE SOUZA ANDRADE<br />

ADVOGADO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES,<br />

AGNALDO MUNIZ, ANITA DE CÁSSIA NOTARGIÁCOMO<br />

SALDANHA<br />

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL<br />

Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr.<br />

Relator:<br />

“Vistos etc. Trata-se de ação cautelar inominada, com pedido<br />

de liminar, proposta por VALDECIR DE SOUZA ANDRADE,<br />

vereador eleito, em face do Juiz Eleitoral, visando a concessão<br />

de efeito suspensivo em Recurso Inominado interposto contra<br />

decisão do juízo da 31ª Zona Eleitoral de Cacoal/RO, que<br />

decretou a cassação do diploma e do mandato eletivo. É o<br />

sucinto relatório. Decido.<br />

Os depoimentos colhidos pelo magistrado em juízo, confirmam<br />

as provas que teriam sido colhidas anteriormente. Há<br />

testemunha que confirma ter recebido o dinheiro prometido<br />

por Luiz para votar no candidato Valdecir (Leandro Lemes, fls.<br />

386/387). Nesta fase inicial o que se vê, é que a sentença tem<br />

como base depoimentos colhidos sob o manto do contraditório,<br />

com possibilidade de ampla defesa.<br />

Por isso, não vejo elementos suficientes para concessão da<br />

medida. A análise profunda sobre o valor destes depoimentos<br />

judiciais, não pode ser feita nesta cautelar. Apenas na análise<br />

do recurso se poderá entrar a fundo nesta questão. Isto Posto,<br />

indefiro a liminar. Faculto a parte autora emendar a petição<br />

inicial indicando corretamente o pólo passivo da causa, pois<br />

evidentemente não pode ser o juiz que prolatou a sentença.<br />

Publique-se, Intime-se. Porto Velho, 19 de junho de 2009.<br />

(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz Relator.”<br />

SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO<br />

COORDENADORIA DE REGISTROS E<br />

INFORMAÇÕES PROCESSUAIS<br />

AUTOS COM DECISÃO<br />

Processo nº 1241 - Cl 30<br />

Assunto: RECURSOS ELEITORAIS - ABUSO DE PODER<br />

ECONÔMICO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO -<br />

COMINAÇÃO DE MULTA ELEITORAL - ELEIÇÕES 2008 -<br />

INELEGIBILIDADE - NULIDADE DE VOTOS<br />

RECORRENTE: BENEDITO DE SOUZA PORTO<br />

NETO<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 54<br />

ADVOGADOS: ADÃO TURKOT, ERNANDES<br />

VIANA<br />

RECORRIDA: NELCI ALMEIDA DA COSTA<br />

ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES<br />

RECORRIDO: WEMERSON VERDAN DA COSTA<br />

ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA ALVES<br />

Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr.<br />

Presidente:<br />

“Vistos. BENEDITO DE SOUZA PORTO NETO inconformado<br />

com o aresto recorrido, (fls. 400/412), interpôs Recurso<br />

Especial, para o c. Tribunal Superior Eleitoral, na qualidade<br />

de terceiro interessado, com fundamento no artigo 121, § 4º,<br />

incisos I e II, da Constituição Federal e 276, I, “b” do Código<br />

eleitoral, alegando ofensa a dispositivos de Lei Federal, bem<br />

assim divergência de entendimentos entre este e outros<br />

Tribunais, ao assim decidir: EMENTA - Recurso Eleitoral.<br />

Investigação Judicial Eleitoral. Vereador eleito. Captação Ilícita<br />

de sufrágios. Abuso de poder econômico. Cassação de registro<br />

e inelegibilidade. Concessão de efeito suspensivo. Pedidos<br />

cumulados. Inviabilidade, Conjunto probatório. Insubsistência.<br />

Provimento. I - Na hipótese de investigação judicial, na qual se<br />

cumula a apuração de abuso de poder econômico e captação<br />

ilícita de sufrágio, é inviável a atribuição de efeito suspensivo<br />

ao recurso interposto diante da aplicabilidade imediata<br />

das decisões relativas às infrações ao art. 41-A da Lei das<br />

Eleições. II - Inexistindo no conjunto probatório a demonstração<br />

inequívoca de que os fatos articulados na denúncia tenham<br />

sido empreendidos para a prática de conduta ilícita, impõesse<br />

a reforma da condenação imposta no juízo de 1º grau. -<br />

Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido, nos termos do<br />

voto divergente. É o relatório.<br />

DECIDO. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL no município<br />

de Alvorada do Oeste ingressou com Investigação Judicial<br />

eleitoral, em face de Nelci Almeida Costa e Wemerson<br />

Verdan da Costa sob a alegação de abuso poder econômico<br />

e captação ilícita de sufrágio nas eleições de 200<strong>8.</strong> A ação foi<br />

julgada procedente, nos termos da sentença de fls. 308/31<strong>8.</strong><br />

Da decisão, veio recurso para esta Corte o qual foi provido, nos<br />

termos do Acórdão n. 92, de <strong>23</strong> de abril de 2009.<br />

Inconformado, o recorrente, tempestivamente (fls.448),<br />

interpôs recurso especial, via adequada, ora analisado apenas<br />

em seu aspecto formal. Ressalta o recorrente haver ofensa à<br />

Lei Federal, assim como interpretação divergente da que lhe<br />

atribui outro Tribunal, pelo que requer a reforma integral do r.<br />

Acórdão. No entanto, extrai-se da leitura das razões recursais<br />

a pretensão de se ter reavaliadas questões fáticas acerca da<br />

caracterização ou não do abuso do poder econômico, assim<br />

como a captação ilícita de votos na conduta dos recorridos, tal<br />

hipótese é inviável nesta via especial (súmula 7/STJ). O alegado<br />

dissenso pretoriano o restou prejudicado, ante a ausência de<br />

demonstração analítica da divergência. Vale dizer, a simples<br />

transcrição de ementas, sem os correspondentes paradigmas,<br />

não demonstra a divergência jurisprudencial, pois há que se<br />

mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem<br />

os julgados confrontrados, o que não ocorre na hipótese. Ante<br />

ao exposto não admitido o recurso especial.<br />

Dê-se ciência. Cumpra-se. Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES<br />

- Presidente.”<br />

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

4ª ZONA ELEITORAL DE VILHENA/RO<br />

MANDADO DE INTIMAÇÃO 150/2009<br />

Autos: 2246/2007<br />

Classe: Ação Penal<br />

Autor: Ministério Público Eleitoral<br />

Réu: Odacir Soares Rodrigues<br />

Advogados: Hiram Souza Marques - OAB/RO n.º 205, Fernanda<br />

Maia Marques - OAB/RO n.º 3034 e Geisebel Erecilda Marcolan<br />

- OAB/RS 70.369.<br />

Despacho:<br />

Intimem-se o réu, via DJ, na pessoa do seu advogado constituído<br />

para apresentar alegações finais, no prazo de 05(cinco) dias.<br />

Vilhena, 22 de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque<br />

Cabral – Juiz Eleitoral da 04ª ZE/RO.<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA<br />

7ª ZONA ELEITORAL DE ARIQUEMES-RO<br />

Autos Nº 049/09<br />

Candidato: JOVENTINO SIQUEIRA DA ROCHA<br />

FINALIDAE: Notificação o candidato supra do teor da r. decisão:<br />

“Diante do exposto conclui-se que JOVENTINO SIQUEIRA<br />

DA ROCHA, candidato a vereador nas eleições municipais de<br />

2009, NÃO PRESTOU CONTAS, razão pela qual o fato deverá<br />

constar dos registros eleitorais, tendo em vista que impede a<br />

obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato<br />

ao qual o interessado concorreu(art. 27, 5º, Resolução nº<br />

21.715/200<strong>8.</strong> Publique-se, registre-se e intimem-se. Ariquemes<br />

02 de junho de 2009. Edílson Neuhaus. Juiz Eleitoral.”<br />

Autos Nº 050/09<br />

Candidato: JOSÉ FERNANDES PEREIRA<br />

FINALIDAE: Notificação o candidato supra do teor da r.<br />

decisão: “Diante do exposto conclui-se que JOSÉ FERNANDES<br />

PEREIRA, candidato a vereador nas eleições municipais de<br />

2009, NÃO PRESTOU CONTAS, razão pela qual o fato deverá<br />

constar dos registros eleitorais, tendo em vista que impede a<br />

obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato<br />

ao qual o interessado concorreu(art. 27, 5º, Resolução nº<br />

21.715/200<strong>8.</strong> Publique-se, registre-se e intimem-se. Ariquemes<br />

02 de junho de 2009. Edílson Neuhaus. Juiz Eleitoral.”<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 55<br />

Autos Nº 043/09<br />

Candidato: GILDO MACHADO DE BARROS<br />

FINALIDAE: Notificação o candidato supra do teor da r.<br />

decisão: “Diante do exposto conclui-se que GILDO MACHADO<br />

DE BARROS, candidato a vereador nas eleições municipais de<br />

2009, NÃO PRESTOU CONTAS, razão pela qual o fato deverá<br />

constar dos registros eleitorais, tendo em vista que impede a<br />

obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato<br />

ao qual o interessado concorreu(art. 27, 5º, Resolução nº<br />

21.715/200<strong>8.</strong> Publique-se, registre-se e intimem-se. Ariquemes<br />

02 de junho de 2009. Edílson Neuhaus. Juiz Eleitoral.”<br />

Autos Nº 047/09<br />

Candidato: RIVANI ANDRADE<br />

FINALIDAE: Notificação o candidato supra do teor da r.<br />

decisão: “Diante do exposto conclui-se que RIVANI ANDRADE,<br />

candidato a vereador nas eleições municipais de 2009, NÃO<br />

PRESTOU CONTAS, razão pela qual o fato deverá constar dos<br />

registros eleitorais, tendo em vista que impede a obtenção de<br />

certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o<br />

interessado concorreu(art. 27, 5º, Resolução nº 21.715/200<strong>8.</strong><br />

Publique-se, registre-se e intimem-se. Ariquemes 02 de junho<br />

de 2009. Edílson Neuhaus. Juiz Eleitoral.”<br />

EDITAL Nº 006/2009<br />

O MM. Juiz da 26ª Zona Eleitoral, Drª. Fabíola Cristina Inocêncio,<br />

no uso de sua atribuições legais, etc...<br />

NOTIFICA, os candidatos a vereador, omissos com a prestação<br />

de contas referente as eleições municipais de 2008, , abaixo<br />

relacionados, municípios de Rio Crespo e Cacaulândia, para<br />

no prazo de 72(setenta e duas) horas, apresentarem Prestação<br />

de Contas:<br />

ESMERALDA SANCHES DE TOLEDO<br />

ROSEVALDO LOURENÇO DE SOUZA<br />

LUIZ ANTÔNIO KLAUS<br />

LURDITE RIBEIRO NUNES HANET<br />

AGRIPINO TEIXEIRA DE CÁSSIA<br />

JOSUÉ PINTO<br />

Observação: Nos termos do art. 27, § 4º da Resolução do TSE<br />

nº <strong>22.</strong>715/08, a não apresentação das contas no prazo acima,<br />

implicara ao(a) candidato(a) impedimento de obter certidão<br />

de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual<br />

concorreu( art. 42, I, Resolução do TSE nº <strong>22.</strong>715/08).<br />

Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário<br />

da Justiça do Estado, pelo prazo de 15(quinze) dias. Dado e<br />

passado nesta Cidade e Comarca de Ariquemes, Estado de<br />

Rondônia, aos 22 dias do mês de junho do ano de dois mil e<br />

nove. Eu, _______Adriana Marques Tavares da Silva, Chefe<br />

de Cartório, lavrei o presente, que vai subscrito pela Autoridade<br />

Judiciária, Drª. Fabíola Cristina Inocêncio.<br />

PODER JUDICIÁRIO<br />

31ª ZONA ELEITORAL<br />

CACOAL – RO<br />

AUTOS COM DESPACHO<br />

002581<br />

Nos autos abaixo relacionados foram proferidos os despachos<br />

que seguem:<br />

Processo nº: 252/31ZE/08<br />

Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL<br />

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL<br />

Réu: VALDECIR DE SOUZA ANDRADE<br />

Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB/RO<br />

2.147<br />

Réu: GEDEIR MARINHO PEREIRA<br />

Advogado: MAURO CONSUELO SOARES DE SOUZA, OAB/<br />

RO 4.047<br />

Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB/RO<br />

2.147<br />

Advogado: AGNALDO MUNIZ, OAB/RO 258-B<br />

Réu: EDIMILSON FERREIRA BARBOSA<br />

Advogado: AGNALDO MUNIZ, OAB/RO 258-B<br />

Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB/RO<br />

2.147<br />

Advogado: MAURO CONSUELO SOARES DE SOUZA, OAB/<br />

RO 4.047<br />

Réu: LUIZ ROBERTO RODRIGUES<br />

Advogado: AIDEVALDO MARQUES DA SILVA, OAB/RO<br />

1.467<br />

Despacho: “Na esteira do r. despacho de fls. 437, recebo os<br />

recursos dos investigados Edimilson e Gedeir apenas no efeito<br />

devolutivo. À parte contrária para contra-razões. Após, subam<br />

os autos ao eg. TRE/RO com as nossas homenagens. Int.<br />

Cacoal, 22/06/2009, (a) Áureo Virgílio Queiroz, Juiz Eleitoral”<br />

Processo nº: 249/31ZE/08<br />

Classe: AÇÃO PENAL ELEITORAL<br />

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL<br />

Réu: VALDECIR DE SOUZA ANDRADE<br />

Advogado: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES, OAB/RO<br />

2.147<br />

Réu: GEDEIR MARINHO PEREIRA<br />

Advogado: MAURO CONSUELO SOARES DE SOUZA, OAB/<br />

RO 4.047<br />

Advogado: AGNALDO MUNIZ, OAB/RO 258-B<br />

Réu: EDIMILSON FERREIRA BARBOSA<br />

Advogado: AGNALDO MUNIZ, OAB/RO 258-B<br />

Advogado: MAURO CONSUELO SOARES DE SOUZA, OAB/<br />

RO 4.047<br />

Réu: LUIZ ROBERTO RODRIGUES<br />

Advogado: AIDEVALDO MARQUES DA SILVA, OAB/RO<br />

1.467<br />

Despacho: “Vistos etc. Recebo os recursos interpostos pelos<br />

réus Valdecir, Gedeir e Edimilson. À parte contrária para contrarazões.<br />

Após, subam os autos ao eg. TRE/RO com as nossas<br />

homenagens. Relativamente a Luiz Roberto, embora não tenha<br />

interposto recurso aguarde-se o julgamento dos recursos dos<br />

co-réus. Int. Cacoal, 22/06/2009. (a) Áureo Virgilio Queiroz,<br />

Juiz Eleitoral”<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 56<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO<br />

SECRETARIA-GERAL<br />

Processo Licitatório nº. 22/2009<br />

Pregão Eletrônico nº. 20/2009<br />

RESULTADO DE LICITAÇÃO<br />

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por<br />

intermédio do seu Pregoeiro, torna público para conhecimento<br />

de todos os interessados o resultado da Licitação na<br />

modalidade PREGÃO ELETRÔNICO nº. 20/2009, que tem por<br />

objeto a contratação de empresa especializada para prestação<br />

dos serviços de consultoria e implantação da ferramenta<br />

ORACLE RAC (Real Application Cluster), a fim de atender as<br />

necessidades do Ministério Público do Estado de Rondônia, no<br />

qual se sagrou vencedora a seguinte empresa:<br />

Item 01<br />

Empresa Vencedora: CASA DE SOFTWARE S/A<br />

CNPJ nº.: <strong>23</strong>.326.549/0001-76<br />

Valor Total: R$ 31.000,00 (Trinta e um mil reais).<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Hyden Costa Hayden<br />

Pregoeiro<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA<br />

EXTRATO DE TERMO DE ARQUIVAMENTO<br />

Procedimento n. 2007001060011382<br />

Interessados: MUNICÍPIO DE RIO CRESPO e CÂMARA<br />

MUNICIPAL DE RIO CRESPO<br />

Assunto: Apura os casos de nepotismo nos Poderes<br />

Executivo e Legislativo de Rio Crespo<br />

Data da promoção de arquivamento: 19/06/2009<br />

Resumo do despacho: “Arquivamento determinado<br />

por cumprimento da recomendação ministerial no sentido<br />

de exonerar todos os casos configuradores do chamado<br />

nepotismo no âmbito do Legislativo e Executivo do Município<br />

de Rio Crespo.”<br />

DA VIGÊNCIA: O presente contrato terá vigência pelo<br />

período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado,<br />

por meio de termo aditivo, nos termos do inciso II do art. 57 da<br />

Lei n. 8666/93.<br />

DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor<br />

global do presente contrato é de R$ <strong>23</strong>.930,50 (vinte e três<br />

mil, novecentos e trinta reais e cinquenta centavos), que<br />

serão pagos em 19 (dezenove) parcelas, iguais, mensais e<br />

sucessivas, de R$ 1.259,50 (hum mil, duzentos e cinquenta<br />

e nove reais e cinquenta centavos), a serem pagas até o<br />

15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencimento,<br />

mediante apresentação da respectiva nota fiscal.<br />

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas<br />

decorrentes deste contrato correrão à conta do programa de<br />

trabalho nº 0312812592952, elemento de despesa nº 339039<br />

e nota de empenho nº 2009NE00105, inerentes ao Processo<br />

Administrativo nº 2009001120003341.<br />

DO FORO: Fica eleito o foro de Porto Velho/RO,<br />

preterido qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para<br />

dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato.<br />

Porto Velho, <strong>23</strong> de abril de 2009.<br />

HÉVERTON ALVES DE AGUIAR<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

em exercício<br />

CONTRATANTE<br />

JAIME GAZOLA<br />

Diretor<br />

CONTRATADA<br />

EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO<br />

CONTRATO N. 047/2008-PG<br />

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob n. 04.381.083/0001-67,<br />

localizado à Rua Jamari, n. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.<br />

CONTRATADA: FUHRMANN E CIA LTDA. (INSTALADORA<br />

PADRÃO), inscrita no CNPJ sob o nº. 84.615.772/0001-28, com<br />

sede na Avenida Transcontinental, nº. 1804, Setor 4, Bairro<br />

Primavera, CEP 78963-440, Ji-Paraná/RO.<br />

DO OBJETO E PRAZO: O presente termo aditivo tem<br />

por objeto, prorrogar o prazo de execução da obra para mais<br />

40 (quarenta) dias da data prevista no contrato original.<br />

Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e<br />

condições constantes no contrato original.<br />

Porto Velho, 09 de junho de 2009.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

CONTRATANTE<br />

ANTÔNIO JOSÉ FUHRMANN<br />

Representante Legal<br />

CONTRATADA<br />

EXTRATO DO CONTRATO Nº. 014/2009-PGJ<br />

CONTRATANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob nº. 04.381.083/0001-67,<br />

localizado à Rua Jamari, nº. 1555, bairro Olaria, Porto Velho/RO.<br />

CONTRATADO: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS<br />

LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob<br />

o n.º 84.596.170/0001-70, com sede na Rua Alexandre Guimarães,<br />

nº. 1.927, Bairro Areal, na cidade de Porto Velho/RO.<br />

DO OBJETO: O presente Contrato tem por objeto o custeio<br />

parcial correspondente à prestação de serviços educacionais,<br />

referente a aplicação do curso de Pós-Graduação lato sensu<br />

em MBA em Tecnologia da Informação, em favor de servidores<br />

pertencentes ao Ministério Público do Estado de Rondônia,<br />

conforme o anexo I, que terão a obrigação de custearem o<br />

valor restante.<br />

PORTARIA N. 137<br />

19 DE JUNHO DE 2009<br />

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,<br />

no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na<br />

Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar<br />

Estadual n. 93/93,<br />

I - PRORROGA até o dia 28 de junho do corrente ano<br />

a designação da Promotora de Justiça Substituta Jaqueline<br />

Conesuque Gurgel do Amaral, cadastro n. 2179-9, para atuar<br />

na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de<br />

Alvorada do Oeste.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

AIRTON PEDRO MARIN FILHO<br />

Corregedor-Geral<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 57<br />

PORTARIA Nº 0630<br />

15 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de<br />

12.<strong>02.</strong>2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria 0334, de <strong>02.</strong>03.2007, publicada no DJ/RO nº 044,<br />

de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997,<br />

R E S O L V E:<br />

Art. 1º CONCEDER dispensa remunerada aos servidores abaixo relacionados em razão de serviços prestados à Justiça<br />

Eleitoral, conforme discriminação:<br />

Nome – Cadastro<br />

Processo<br />

Dias de serviços prestados Dias de dispensa<br />

Alessandra Turmina Rosa – 44269<br />

2009001120013203<br />

05/10/2008 15/06/2009<br />

Dirce Soares dos Santos – 44104<br />

2009001120013398<br />

09/09/2008 22/06/2009<br />

Elton Vieira de Souza – 44262<br />

2009001120012822<br />

05/10/2008 15/06/2009<br />

Fabiana Franco Viana – 44120<br />

2009001120012886<br />

26/09/08 15 e 17/06/2009<br />

Filemon de Castro Santos – 44106<br />

2009001120013664<br />

09/09/2008 19/06/2009<br />

Girleyve Domingos de Aguiar – 52202<br />

2009001120013395<br />

05/10/2009 19/06/2009<br />

Sandra Rocha Rangel – 44126<br />

2009001120013166<br />

26/09/2008 17/06/2009<br />

Valdinéia Moretti Andrade – 41513<br />

2009001120013301<br />

05/10/2008 19/06/2009<br />

Art. 2º CONVALIDAR o afastamento das servidoras abaixo discriminadas em razão de serviços prestados à Justiça<br />

Eleitoral:<br />

Nome – Cadastro<br />

Processo<br />

Dia de serviços prestados<br />

Dia de dispensa<br />

Míria Matias Scheuermann – 44246<br />

2009001120013124<br />

26/10/2008 10/06/2009<br />

Sandra Rocha Rangel – 44126<br />

2009001120013166<br />

05/10/2008 09 a 10/06/2009<br />

Valdinéia Moretti Andrade – 41513<br />

2009001120013301<br />

20/09 e 05/10/2008 08 a 10/06/2009<br />

Vanessa Maria da Silva Melo – 44071<br />

2009001120013421<br />

30/09/2008 09 a 10/06/2009<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0636<br />

16 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria<br />

nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria 0334, de <strong>02.</strong>03.2007,<br />

publicada no DJ/RO nº 044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar<br />

nº 68/92, conforme discriminação abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Alcides Araújo Filho – 43995<br />

2009001120007705<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO<br />

10.04.2007 a 09.04.2008 16.07 a 04.0<strong>8.</strong>2009 06 a 15.07.2009<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 58<br />

Claudiane Cardoso F. Batistella – 44139<br />

2009001120008481<br />

Edlucia Malta de Oliveira – 44318<br />

2009001120008641<br />

José Maria Ramos da Silva – 52<strong>23</strong>3<br />

2009001120011481<br />

Lygia Maria V. Cidin de Souza – 5<strong>23</strong>62<br />

2009001120011787<br />

Marcelo Monaco – 42787<br />

2009001120009602<br />

Marilza Izabel da S. M. dos Anjos – 44062<br />

2009001120011702<br />

Ricardo Cavalcanti Osório de B. Filho – 5<strong>23</strong>20<br />

20090011200100<strong>23</strong><br />

2<strong>8.</strong>10.2007 a 27.10.2008 06 a 25.07.2009 26.07 a 04.0<strong>8.</strong>2009<br />

1º.07.2008 a 30.06.2009 12 a 31.07.2009 02 a 11.07.2009<br />

1º.03.2007 a 2<strong>8.</strong><strong>02.</strong>2008 <strong>22.</strong>06 a 21.07.2009 -<br />

1º.<strong>02.</strong>2008 a 31.01.2009 06.07 a 04.0<strong>8.</strong>2009 -<br />

09.03.2008 a 0<strong>8.</strong>03.2009 13.07 a 1º.0<strong>8.</strong>2009 02 a 11.0<strong>8.</strong>2009<br />

15.06.2008 a 14.06.2009 19.06 a 1<strong>8.</strong>07.2009 -<br />

1º.11.2007 a 31.10.2008 13.07 a 11.0<strong>8.</strong>2009 -<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0637<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria<br />

nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria 0334, de <strong>02.</strong>03.2007,<br />

publicada no DJ/RO nº 044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar<br />

nº 68/92, conforme discriminação abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Aline de Freitas Rodrigues – 44173<br />

2009001120006054<br />

Cristiane Carli – 5<strong>23</strong>68<br />

2009001120013482<br />

Dalva Mendes Gil Vieira – 44<strong>23</strong>3<br />

2009001120011891<br />

Edna de Oliveira Cunha – 43863<br />

2009001120011383<br />

Franquilis Oliveira da Silva – 44228<br />

2009001120008821<br />

Helio Ferreira Galvão – 4<strong>23</strong>82<br />

2009001120007525<br />

Maria da Paz – 40452<br />

2009001120010944<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

PERÍODO FRUIÇÃO<br />

ABONO PECUNIÁRIO<br />

31.01.2008 a 30.01.2009 10.07 a 29.07.2009 30.06 a 09.07.2009<br />

1º.04.2008 a 31.03.2009 20.07 a 1<strong>8.</strong>0<strong>8.</strong>2009 -<br />

04.07.2007 a 03.07.2008 13.07 a 11.0<strong>8.</strong>2009 -<br />

04.05.2007 a 03.05.2008 1º a 30.07.2009 -<br />

<strong>02.</strong>05.2008 a 1º.05.2009 13.07 a 1º.0<strong>8.</strong>2009 03 a 12.07.2009<br />

<strong>22.</strong>10.2007 a 21.10.2008 11 a 30.07.2009 1º a 10.07.2009<br />

20.<strong>02.</strong>2008 a 19.<strong>02.</strong>2009 30.07 a 1<strong>8.</strong>0<strong>8.</strong>2009 20 a 29.07.2009<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 59<br />

PORTARIA Nº 0638<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2,<br />

40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da<br />

Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, assim como o disposto nos autos<br />

2009001120013045,<br />

RESOLVE:<br />

AUTORIZAR o deslocamento dos servidores nominados no quadro abaixo para o município de Pimenta Bueno/RO,<br />

no período de 22 a 26 de junho do corrente ano, com o objetivo de executar o projeto CAO Itinerante, promovido pelo Centro<br />

de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Defesa dos Usuários dos Serviços da Educação, realizando palestras para<br />

conselheiros tutelares, educadores e outros profissionais, concedendo a cada um o equivalente a 04 e ½ (quatro e meia) diárias<br />

para o custeio de suas despesas.<br />

SERVIDOR CADASTRO CARGO<br />

ANA LÚCIA CORTEZ DE MEDEIROS 5218-7 Pedagoga<br />

ANTÔNIO COSME SALIM PEREIRA 5<strong>23</strong>8-0 Assistente de Promotoria<br />

DANIELA BENTES DE FREITAS 4416-0 Analista em Psicologia<br />

EMERIANA SILVA 4406-5 Analista em Assistência Social<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em substituição<br />

PORTARIA Nº 0639<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de<br />

12.<strong>02.</strong>2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria nº 0334, de <strong>02.</strong>03.2007, publicada no DJ/RO nº<br />

044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos documentos,<br />

R E S O L V E:<br />

RECONDUZIR os estagiários administrativos, abaixo relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos<br />

termos nos termos do artigo 15º da Resolução n. 02/07-CSMP, de 16.10.2007, conforme discriminação:<br />

CAD. NOME DATA RECONDUÇÃO DOCUMENTO<br />

33164 ELIFRAN LODOVICO BRUNE 10/06/09 Memo. Circ. nº 019/2009-DRH<br />

33165 GISELE BATISTA COSTA 17/06/09 Ofício nº 148/2009-Cartório/PJC<br />

33168 TAYNARA FERNANDA DOS SANTOS <strong>23</strong>/06/09 Ofício nº 330/2009-PJPB<br />

33169 ALDIZIO ADAM DOS SANTOS REBOUÇAS 25/06/09 Memo. nº 125/2009-DTI/MP<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0640<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria<br />

nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria 0334, de <strong>02.</strong>03.2007,<br />

publicada no DJ/RO nº 044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120009621,<br />

R E S O L V E:<br />

CONVALIDAR o afastamento da servidora BEATRIZ MERCADO BAZAN, cadastro nº 44124, ocupante do cargo efetivo<br />

de Oficial de Diligências, ocorrido no período de 04 a 0<strong>8.</strong>05.2009, como deslocamento sem ônus para a Instituição, a fim de<br />

participar do Curso de Enfrentamento à Violação Sexual contra Crianças e Adolescentes, realizado no Centro de Defesa da<br />

Criança e do Adolescente Maria dos Anjos/CDCA-RO, em Porto Velho-RO.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 60<br />

PORTARIA Nº 0641<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de<br />

12.<strong>02.</strong>2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria nº 0334, de <strong>02.</strong>03.2007, publicada no DJ/RO nº<br />

044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido no Memo.Cicular nº 022/DRH/MP,<br />

R E S O L V E:<br />

DISPENSAR os estagiários, abaixo relacionados, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 22,<br />

inciso II, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007, conforme descriminação:<br />

CAD. NOME CARGO DATA<br />

3306-1 ALINE DA SILVA RODRIGUES ESTAGIÁRIO ADMINISTRATIVO 09/07/09<br />

3307-1 TIAGO MACIEL DA SILVA ESTAGIÁRIO DE INFORMÁTICA 18/07/09<br />

3304-7 RAIMAN VIEIRA SOBRINHO ESTAGIÁRIO ADMINISTRATIVO 02/07/09<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0642<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria<br />

nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria 0334, de <strong>02.</strong>03.2007,<br />

publicada no DJ/RO nº 044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda o contido nos respectivos processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER licença-prêmio aos servidores relacionados, nos termos do artigo 1<strong>23</strong> da Lei Complementar nº 68/92,<br />

conforme discriminação:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PERÍODO<br />

PERÍODO AQUISITIVO<br />

PROCESSO<br />

FRUIÇÃO<br />

Eli-Wilson Albuquerque Rabelo – 42681<br />

30.07.2003 a 2<strong>8.</strong>07.2008 1º a 30.12.2009<br />

2009001120008742<br />

Helio Ferreira Galvão – 4<strong>23</strong>82<br />

20.10.2002 a 19.10.2007 05.08 a 03.09.2009<br />

2009001120007525<br />

Margarete dos Reis Meira – 50059<br />

15.07.1999 a 12.07.2004 1º a 30.06.2009<br />

2009001120011881<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0643<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de<br />

12.<strong>02.</strong>2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria nº 0334, de <strong>02.</strong>03.2007, publicada no DJ/RO nº<br />

044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120012463,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER, a pedido, afastamento à estagiária administrativa GLEICA FERNANDES ERASMO, cadastro nº 33110, no<br />

período de 06.07 a 20.07.2009, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI, da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16<br />

de outubro de 2007.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0644<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de<br />

12.<strong>02.</strong>2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria nº 0334, de <strong>02.</strong>03.2007, publicada no DJ/RO nº<br />

044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120013121,<br />

R E S O L V E:<br />

CONVALIDAR como licença-luto o afastamento do servidor ALDENOR JOSÉ NEVES, cadastro nº 51942, ocupante do<br />

cargo comissionado de Diretor de Orçamento e Finanças, ocorrido no período de 11 a 1<strong>8.</strong>05.2009, nos termos do art. 135, inciso<br />

III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0645<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e<br />

43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria<br />

nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de <strong>22.</strong><strong>02.</strong>2007, alterada pela Portaria 0334, de <strong>02.</strong>03.2007,<br />

publicada no DJ/RO nº 044, de 0<strong>8.</strong>03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar<br />

nº 68/92, conforme discriminação abaixo:<br />

SERVIDOR – CADASTRO<br />

PROCESSO<br />

Palmira Emerich Dutra de Lima – 42657<br />

2009001120011981<br />

Rondinelia Alves C. De Albuquerque – 44287<br />

2009001120008705<br />

PERÍODO<br />

AQUISITIVO<br />

P E R Í O D O<br />

FRUIÇÃO<br />

ABONO PECUNIÁRIO<br />

1º.07.2008 a 30.06.2009 20.06 a 09.07.2009 10 a 19.07.2009<br />

10.03.2008 a 09.03.2009 13.07 a 1º.0<strong>8.</strong>2009 03 a 12.07.2009<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

MARCELO LINCOLN GUIDIO<br />

Promotor de Justiça<br />

Secretário-Geral<br />

em exercício<br />

PORTARIA Nº 0807<br />

15 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, com base no artigo 7º da Lei nº 1.068/1992,<br />

considerando o disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n. 303, de 26.07.04,<br />

R E S O L V E:<br />

CONCEDER Adicional de Insalubridade no grau médio de 20%, incidente sobre o salário mínimo nacional, às servidoras<br />

abaixo relacionadas:<br />

Cadastro Nome Cargo Efeito Processo<br />

44389 Elizabete Coelho Fonseca Zelador 26.03.2009 2009001120011681<br />

44403 Deyse Vania Bueno Dalpias Zelador 10.06.2009 2009001120013663<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 62<br />

PORTARIA Nº 0809<br />

16 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n. 1337, de 10<br />

de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de 13 de setembro de 2005, Resoluções nº 009/2006-CPJ e 01/2008-CPJ, e, ainda,<br />

o disposto no Processo n. 2009001120012484,<br />

R E S O L V E:<br />

NOMEAR o senhor FELLIPE PINHO DE GODOY, inscrito no CPF nº 846.896.252-04, para exercer o cargo comissionado<br />

de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de<br />

Rondônia, junto à 2ª Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, com efeitos a partir de 16.06.2009.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 810<br />

16 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,<br />

revoga, com efeitos a partir de 18 de maio de 2009, o item I da Portaria nº 2522, de <strong>23</strong> de novembro de 2006, que designou<br />

o Promotor de Justiça FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO, cadastro nº 2169-0, como Coordenador da Promotoria de Justiça da<br />

Comarca de Costa Marques.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 811<br />

16 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,<br />

revoga, com efeitos a partir de 19 de junho de 2009, a Portaria nº 403, de 07 de abril de 2009, na parte que se refere<br />

à designação da Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro nº 2155-6, para exercer a função de<br />

Coordenadora das Promotorias de Justiça da Comarca de Colorado do Oeste.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 812<br />

16 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 55 da Lei<br />

Complementar Estadual nº 93/1993,<br />

R E S O L V E:<br />

I – DESIGNAR os Promotores de Justiça abaixo nominados para desempenharem as funções de Coordenador e de<br />

Coordenador Substituto de Promotorias, conforme quadro a seguir:<br />

COMARCA PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA FUNÇÃO A partir de<br />

Alta Floresta do Oeste Priscila Matzenbacher Tibes (2177-8) Coordenadora 06/06/09<br />

Alvorada do Oeste Edilberto Tabalipa (2174-5) Coordenador 1º/05/09<br />

Buritis Elias Chaquian Filho (2176-7) Coordenador 30/05/09<br />

Colorado do Oeste Fernando Franco Assunção (2169-0) Coordenador 19/06/09<br />

Flávia Barbosa Shimizu Mazzini (2155-6) Substituta 19/06/09<br />

Costa Marques Luciana Ondei Rodrigues Silva (2179-2) Coordenadora 18/05/09<br />

Espigão do Oeste Glauco Maldonado Martins (2171-2) Coordenador 18/05/09<br />

Julian Imthon Farago (2170-1) Substituto 06/06/09<br />

Guajará-Mirim Matheus Gonçalves Sobral (2175-6) Substituto 19/06/09<br />

Jaru Alessandra Apolinário Garcia (2157-6) Substituta 15/06/09<br />

Machadinho do Oeste Evandro Araújo Oliveira (2179-1) Coordenador 30/05/09<br />

Nova Brasilândia do Oeste Dandy de Jesus Leite Borges (2178-9) Coordenador 30/05/09<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 63<br />

Pimenta Bueno Marcos Ranulfo Ferreira (2091-0) Substituto 26/05/09<br />

Presidente Médici Daniella Beatriz Göhl (2172-3) Coordenadora 18/05/09<br />

Santa Luzia do Oeste Lisandra Vanneska Monteiro N. Santos (2173-4) Coordenadora 30/05/09<br />

São Miguel do Guaporé Pablo Hernandez Viscardi (2179-0) Coordenador 18/05/09<br />

Vilhena João Paulo Lopes (2136-5) Substituto 19/06/09<br />

II – CONCEDER, com base na Resolução nº 006/2003-CP, gratificação de 5%, pelo exercício das funções.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 818<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº<br />

2009001120013763,<br />

CONCEDE ao Promotor de Justiça ALZIR MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR, cadastro nº 2075-3, 12 (doze) dias de<br />

recesso forense, relativo ao exercício de 2002, para fruição no período de 16 a 27 de junho de 2009.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 819<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,<br />

revoga, com efeitos a partir de 19 de junho de 2009, a Portaria nº 1019, de 15 de maio de 2006, que designou o Promotor<br />

de Justiça ELÍCIO DE ALMEIDA E SILVA, cadastro nº 2098-0, para exercer a função de Coordenador Substituto das Promotorias<br />

de Justiça da Comarca de Vilhena.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 820<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº<br />

2009001120013689,<br />

CONCEDE à Promotora de Justiça AIDEE MARIA MOSER TORQUATO LUIZ, cadastro nº 2095-0, com base no artigo<br />

131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 05 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 22 a 26 de junho<br />

de 2009.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

PORTARIA Nº 822<br />

17 DE JUNHO DE 2009<br />

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº<br />

2009001120001968,<br />

CONVALIDA, com base no artigo 131, inciso I, da Lei Complementar nº 93/93, o afastamento do Promotor de Justiça<br />

Substituto WILLER ARAUJO BARBOSA, cadastro nº 2181-0, ocorrido no período de 05 a 12 de junho de 2009, como licença por<br />

motivo de casamento.<br />

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.<br />

IVANILDO DE OLIVEIRA<br />

Procurador-Geral de Justiça<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 64<br />

TERCEIRA ENTRÂNCIA<br />

COMARCA DE PORTO VELHO<br />

colégio recursal<br />

Turma Recursal - Porto Velho<br />

Despacho DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário<br />

nrº 200.601.200<strong>8.</strong>006313-9<br />

Agravante: Morel Marcondes Santos<br />

Advogada: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)<br />

Agravada: Cleuma Jorge da Costa<br />

Advogado: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1944)<br />

[...]<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />

1º Cartório do Juizado Especial Criminal<br />

Proc.: 601.200<strong>8.</strong>011289-0<br />

Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)<br />

Vítima do fato: Meio Ambiente<br />

Autor do fato: Adriano Laranjeira dos Santos<br />

Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel - OAB/RO nº 650-A<br />

FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado para apresentar<br />

o Instrumento Procuratório, no prazo de 05 dias.<br />

Proc.: 601.2009.000614-6<br />

Ação: Restituição de Coisas Apreendidas (Juizado Criminal)<br />

Requerente: M. F. R. C. de Moraes Me<br />

Advogados: - Vitor Martins Noé - OAB/RO nº 3035 - Fábio<br />

Jorge Ângelo Silva - OAB/RO nº 1949.<br />

Despacho: “Vistos, etc. Decido. Após a análise da cópia da nota<br />

fiscal, entendo devidamente comprovada a propriedade dos<br />

bens relacionados na cópia do termo de apreensão de fl.3<strong>8.</strong><br />

Assim, por não mais se mostrarem úteis ao processo principal -<br />

arquivado por falta de justa causa -, defiro a restituição definitiva<br />

de todos os bens ao Sr. Ricardo Erse Moreira Mendes. Intime-o<br />

por meio de seu patrono judicial. Expeça-se o necessário.<br />

Ciência ao MP. Após, arquive-se. Porto Velho, 15 de junho de<br />

2009. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 601.2007.002127-1<br />

Ação: Ação penal (juizado especial)<br />

Vítima do fato: Flávio Galdino de Morais Alves<br />

Denunciado: João Américo Carneiro dos Santos<br />

Advogado: Arcelino Leon - OAB/RO nº 991<br />

Sentença: “Vistos, etc. Compulsando os autos verifico que o<br />

denunciado cumpriu integralmente as condições do sursis<br />

processual constantes do termo de fls. 02, conforme certidão de<br />

fls. 2<strong>8.</strong> Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE<br />

de JOÃO AMÉRICO CARNEIRO DOS SANTOS, qualificado<br />

nos autos, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95 e,<br />

em conseqüência determino que, após o trânsito em julgado<br />

deste decisum, façam-se os registros e anotações pertinentes,<br />

arquivandose os autos. P. R. I. C. Porto Velho, 03 de junho de<br />

2009. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”<br />

Belª Sandra Regina Gil N. Menezes<br />

Escrivã Judicial<br />

VARA DA AUDITORIA MILITAR<br />

1º Cartório da Auditoria Militar<br />

Juiz: Léo Antônio Fachin<br />

Escrivã: Marlene Jacinta Dinon<br />

Endereço eletrônico: pvh1militar@.tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 501.2004.007911-8<br />

Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Flávio da Silva Ozório<br />

Advogado: Paulo Fernando Lérias, OAB/RO 3747 e Paulo<br />

Roberto da Silva Maciel, OAB/RO 4132.<br />

Finalidade: Intimar os defensores a apresentar as alegações<br />

preliminares.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Proc.: 501.2006.014494-2<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Agenor Francisco de Carvalho, José Arnaldo de<br />

Freitas<br />

Advogado: Zaquel Noujain, OAB/RO 145-A.<br />

Finalidade: Intimar o defensor da audiência de instrução<br />

designada para o dia 29.06.2009, às 15h 30min, na 2ª Vara<br />

Criminal da Comarca de Barra dos Bugres/MT.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Proc.: 501.2007.003918-1<br />

Ação: Ação penal (crime militar)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Élcio Aparecido Faria<br />

Advogado: Noel Nunes de Andrade, OAB/Ro 1586<br />

Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:<br />

Despacho: ”Visto.Estando encerrada a ouvida das testemunhas<br />

de acusação, intime-se a defesa para no prazo de 05 dias<br />

apresentar eventual rol de testemunhas. Caso não haja mais<br />

testemunhas, fica encerrada a instrução, abrindo-se então<br />

o prazo do art. 427 do CPPM e, se neste também nada for<br />

requerido, abra-se vista para as alegações finais”.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 8 de junho de 2009. Léo Antônio Fachin<br />

Juiz de Direito Militar<br />

Proc.: 501.2009.000246-1<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Carlos Muniz Rioja<br />

Advogado: José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO 1909.<br />

Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da<br />

testemunha de defesa designada para o dia 0<strong>8.</strong>07.2009, às<br />

11h 30min.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Marlene Jacinta Dinon<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 65<br />

vara de delitos de tóxicos<br />

Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO<br />

Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto<br />

Escrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. Veras<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz<br />

ou contate-nos via internet.<br />

Endereço eletrônico:<br />

pvh1toxico@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 501.2009.003340-5<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Cleonice Nunes das Chagas, Francisco Carlos da<br />

Silva Aguiar, José Maria Chagas Nunes<br />

Adv.: FÁTIMA NÁGILA DE ALMEIDA MACHADO - OAB 3891/<br />

RO e CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS - OAB 1576/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 16/07/2009, às 10h30min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.002496-1<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Izaias Xavier da Silva, Carlos Alexandre Duarte de<br />

Carvalho<br />

Adv.: ANTÔNIO AUGUSTO SOUZA DIAS - OAB 596/RO;<br />

GUSTAVO ADOLFO AÑEZ MENACHO - OAB 4296/RO e<br />

JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB 658-A/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 16/07/2009, às 09h30min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.003317-0<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Queila Sandra de Souza<br />

Adv.: ANA LÍDIA DA SILVA - OAB 4153/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 16/07/2009, às 09h00min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.00<strong>23</strong>54-0<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Davi Ferreira Lima<br />

Adv.: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB 1983/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 16/07/2009, às 08h30min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.001200-9<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Everton dos Santos Mitoso, Elton de Souza Brito<br />

Adv.: EDMAR DA SILVA SANTOS - OAB 1069/RO; JOANNES<br />

PAULUS DE LIMA SANTOS - OAB 4244/RO e WALDELINO<br />

DOS SANTOS BARROS - OAB 2187/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 15/07/2009, às 09h50min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.003250-6<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Ed Leno da Silva Morais<br />

Adv.: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS - OAB 838/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 08/07/2009, às 10h30min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.003094-5<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Rogério de Souza<br />

Adv.: ARTUR LUIZ RIBEIRO DE LIMA - OAB 1984/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 08/07/2009, às 10h00min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.002601-8<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Milton Sérgio Rissi, Antônio Félix Vieira, Francisco<br />

Ferreira Vale<br />

Adv.: RODRIGO HENRIQUE MEZABARBA - OAB 3771/RO e<br />

JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO - OAB 433-A/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 08/07/2009, às 08h50min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.002914-9<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Alisson de Souza Silva, Zoane José Felício de<br />

Souza<br />

Adv.: HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB 958/RO e JOSÉ<br />

DE RIBAMAR SILVA - OAB 4071/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 21/07/2009, às 09h20min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 66<br />

Proc.: 501.2009.003519-0<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:João Antônio Alves Ferreira, Velton Passos<br />

Gomes<br />

Adv.: EDVALDO SOARES DA SILVA - OAB 3082/RO e<br />

CELIVALDO SOARES DA SILVA - OAB 3561/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da<br />

denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada<br />

para o dia 21/07/2009, às 10h00min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.000646-7<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Uilquer Franco Soares, Jéssica Ribeiro de Souza<br />

Moreira<br />

Adv.: GUSTAVO DANDOLINI - OAB 3205/RO e MARIA DA<br />

CONCEIÇÃO DE SOUZA VERA - OAB 573/RO<br />

Finalidade: Intimar os advogados acima citados, da Audiência<br />

de Inquirição de Testemunha, designada para o dia 08/07/2009,<br />

às 08h30min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>011535-2<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Fernando de Sampaio Cabral, Antonio dos<br />

Prazeres Andrade<br />

Adv.: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM - OAB 2968/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da Audiência de<br />

Interrogatório, designada para o dia 30/06/2009, às 11h15min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>010356-7<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Odaias Alves dos Santos, Adriano de Sousa<br />

Ferreira, Alessandra Soares da Silva, Alessandro do<br />

Nascimento, Alissandra Valéria Cunha Silva, José de Jesus<br />

Abadias Bento, Raimundo Clemente Nascimento Vinhorquis<br />

Adv.: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO - OAB 433-A/<br />

RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do despacho<br />

exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “1.Nos termos da<br />

certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo<br />

advogado (...), patrono do réu (...), pelo que, aplico-lhe multa<br />

de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP<br />

(com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008);<br />

2.Intime-se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de<br />

seu advogado; 3.Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista<br />

à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.<br />

4.Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em<br />

face da infração cometido pelo advogado, nos termos do art.<br />

34, XXII, da Lei nº. <strong>8.</strong>906/94; Cumpra-se e intime-se.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>008513-5<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Ricardo Pereira Pimentel, Francisco das Chagas<br />

Ribeiro de Alencar<br />

Adv.: LUIZ CARLOS FORTE - OAB 510/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado do despacho<br />

exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “1.Nos termos da<br />

certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo<br />

advogado (...), patrono do réu (...), pelo que, aplico-lhe multa<br />

de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP<br />

(com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008);<br />

2.Intime-se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de<br />

seu advogado; 3. Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista<br />

à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.<br />

4.Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em<br />

face da infração cometido pelo advogado, nos termos do art.<br />

34, XXII, da Lei nº. <strong>8.</strong>906/94; Cumpra-se e intime-se.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.000992-0<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Marivaldo Araújo dos Santos<br />

Adv.: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM - OAB 2609/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do despacho<br />

exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “1.Nos termos da<br />

certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo<br />

advogado (...), patrono do réu (...), pelo que, aplico-lhe multa<br />

de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP<br />

(com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008);<br />

2.Intime-se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de<br />

seu advogado; 3. Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista<br />

à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.<br />

4.Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em<br />

face da infração cometido pelo advogado, nos termos do art.<br />

34, XXII, da Lei nº. <strong>8.</strong>906/94; Cumpra-se e intime-se.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>007399-4<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Deibson Monteiro de Matos, Leonardo do Carmo<br />

Galvao<br />

Adv.: DIEGO SPRICIGO DA SILVA - OAB 3916/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do despacho<br />

exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “1.Nos termos da<br />

certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo<br />

advogado (...), patrono do réu (...), pelo que, aplico-lhe multa<br />

de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP<br />

(com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008);<br />

2.Intime–se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e<br />

oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de<br />

seu advogado; 3. Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 67<br />

à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais.<br />

4.Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em<br />

face da infração cometido pelo advogado, nos termos do art.<br />

34, XXII, da Lei nº. <strong>8.</strong>906/94; Cumpra-se e intime-se.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>012699-0<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado:Francisco Audacinei Queiroz Oliveira, Alessandra<br />

Ferreira Lima<br />

Adv.: JOSÉ LUIZ XAVIER FILHO - OAB 2545/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da sentença<br />

prolatada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:<br />

“Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para<br />

condenar FRANCISCO AUDACINEI QUEIROZ OLIVEIRA e<br />

ALESSANDRA FERREIRA LIMA como incursos nas penas<br />

do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Dosimetria da pena.<br />

Réu FRANCISCO AUDACINEI QUEIROZ OLIVEIRA. (...),<br />

resultando uma pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a<br />

qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras.<br />

(...) Fixo, ainda, a pena de multa em 600 (seiscentos) diasmulta<br />

no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo<br />

mensal, (...) Estabeleço o regime inicialmente fechado, (...) Ré<br />

ALESSANDRA FERREIRA LIMA. (...), fixo a pena base em 05<br />

(cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem<br />

outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em<br />

500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30)<br />

do salário mínimo mensal, (...) Estabeleço o regime inicialmente<br />

fechado, (...) Custas pelo Estado. Com fulcro no artigo 59, da<br />

Lei de Tóxicos, recomendo o réu FRANCISCO na prisão onde<br />

se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam<br />

presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram<br />

a manutenção da prisão em flagrante. (...) Com fundamento<br />

nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único,<br />

da Constituição Federal, decreto a perda dos bens e valores<br />

apreendidos na posse do réu, inclusive uma motocicleta Honda,<br />

modelo Biz, placa NBX-6576, em favor do Estado, (...) P. R. I.<br />

Porto Velho/RO, 16 de junho de 2009. FABIANO PEGORARO<br />

FRANCO. Juiz de Direito.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.004128-9<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Damião Carneiro Nunes<br />

Adv.: ELPÍDIO RODRIGUES CALDAS NETO - OAB 3634/RO<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento<br />

da denúncia e da Audiência de Interrogatório, Instrução e<br />

Julgamento, designada para o dia 21/07/2009, às 11h30min.<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.003710-9<br />

Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Valteir Amorim de Morais<br />

Adv.: ANA LÍDIA DA SILVA - OAB 4153/RO<br />

Finalidade: Intimar a advogada acima citada, do recebimento<br />

da denúncia e da Audiência de Interrogatório, Instrução e<br />

Julgamento, designada para o dia 21/07/2009, às 11h00min..<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.000337-9<br />

Ação:Restituição de Coisas Apreendidas<br />

Requerente:Rosa Maria Barbosa da Silva<br />

Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, do despacho<br />

exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Revogo a decisão<br />

de fls. 559, na parte que decidiu sobre o depósito do bem,<br />

devendo aguardar a instrução do feito principal, uma vez que<br />

foi indeferido o pedido de restituição.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Proc.: 501.2009.005284-1<br />

Ação:Relaxamento de Prisão (Criminal)<br />

Requerente:Geane de Jesus Santos<br />

Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado, da decisão<br />

prolatada nos autos, cujo teor é o seguinte: “ Vistos. Merece<br />

indeferimento o pedido de relaxamento de prisão em flagrante<br />

como quer a defesa. Alega a requerente que não incidiu<br />

qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, razão<br />

pela qual a prisão passou a ser ilegal. Ora, restou evidente que<br />

a requerente foi detida em situação de flagrância, já que foi<br />

apreendida certa quantidade de droga (cocaína) na residência<br />

de GEANE DE JESUS, sendo que a postulante estava em casa<br />

e, ainda, no banheiro onde estava trancada, foram encontrados<br />

plásticos com vestígios de droga. Não há que se examinar agora<br />

quanto à propriedade da droga, o que será feito em momento<br />

processual adequado. Portanto, não há qualquer ilegalidade<br />

na custódia da presa, razão pela qual mantenho a decisão de<br />

homologação da prisão em flagrante delito. Int. Porto Velho, 19<br />

de Junho de 2009. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito.”<br />

Antônia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

/proa/<br />

Antonia Lucitânia P. Veras<br />

Escrivã Judicial<br />

VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES<br />

CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE<br />

Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich<br />

Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,<br />

Porto Velho-RO. CEP: 76801-906 - Fone: (069) 3217-1212.<br />

Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,<br />

via telefone ou endereço eletrônico: pvh1transito@tj.ro.gov.br<br />

Processo Crime nº 501.2006.011055-0<br />

Prazo: 05 (cinco) dias.<br />

Réu : 1) 1) JOSUÉ DONADON, RG 293.105 SSP/RO, CPF<br />

269.9<strong>02.</strong>962-91, brasileiro, casado, funcionário público,<br />

nascido aos 29/03/69, natural de Florestópolis/PR, filho de<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 68<br />

Marcos Donadon e de Delfina Batista Donadon, residente Av.<br />

Elvira Crispaldi Mendes, 5216, Bairro Jardim Eldorado, ou na<br />

Av. 10, 5216,<br />

FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificados da sentença<br />

de fls. 159, prolatada em 13/05/2009, cuja parte dispositiva<br />

transcrevemos: “(...) ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos<br />

consta, declaro antecipadamente a prescrição da pretensão<br />

punitiva do crime que lhe é imputado nestes autos, com<br />

fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109 VI, ambos do Código<br />

Penal. Dê-se baixa, após o trânsito em julgado. Procedamse<br />

às anotações e comunicações de praxe e, após, arquivese.<br />

P.R.I. Saem os presentes intimados. Intime-se o réu e o<br />

advogado. Porto Velho, 13 de maio de 2009. ÁLVARO KALIX<br />

FERRO - Juiz de Direito”<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009<br />

ÁLVARO KALIX FERRO -<br />

JUIZ DE DIREITO.<br />

Proc.: 501.2009.006726-1<br />

Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)<br />

Requerente:Sebastião José Leite Silva<br />

Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)<br />

Decisão:<br />

SEBASTIÃO JOSÉ LEITE SILVA, já qualificado, foi flagranteado<br />

e dado como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo<br />

requerido a redução da fiança arbitrada pela autoridade policial<br />

para um salário mínimo, argumentando não ter condições de<br />

arcar com o valor estipulado.Alega ser possuidor de residência<br />

fixa e trabalho lícito, inexistindo, pois, motivos para ser mantida<br />

a sua prisão. É o relatório. DECIDO. Trata-se de crime que em<br />

tese caberia o arbitramento de fiança. No entanto, a conduta do<br />

requerente revelou que é pessoa violenta e agressiva, o que se<br />

constata, inclusive, pela forma com que agiu, tendo, EM TESE,<br />

se armado com um pedaço de pau para agredir a filha. Também<br />

há notícias de reiteração de tal conduta delituosa, conforme<br />

relatado por sua esposa Marlene do Nascimento Santos, a qual<br />

informa, inclusive que o requerente já foi preso pela prática<br />

de violência doméstica, sendo liberado após o pagamento<br />

de fiança. O PM que atendeu a ocorrência menciona que já o<br />

prendeu em data anterior por violência doméstica e familiar. Não<br />

é possível permitir-se arbitramentos infinitos de fiança quando<br />

há reiteração, ainda mais quando pela mesma prática que a<br />

nova lei busca coibir com maior rigor (Lei Maria da Penha).<br />

Ademais, a folha de antecedentes criminais do requerente<br />

corrobora tal assertiva, sendo que registra vários feitos criminais<br />

contra si, a maioria por ameaça e lesões corporais, em que<br />

pese o arquivamento.A se permitir tais agressões e ameaças<br />

impunemente, sem que se tome qualquer providência, decerto<br />

restará a vítima desencorajada a futuras denúncias.Diante<br />

disso, verifica-se que sua custódia revela-se necessária como<br />

forma de garantir a ordem pública, bem como a segurança e a<br />

integridade física da vítima, evitando-se a reiteração criminosa.<br />

Pelo exposto, revogo a fiança arbitrada pela autoridade policial,<br />

bem como indefiro o pedido de liberdade provisória, devendo o<br />

requerente, por ora, aguardar onde se encontra preso (Centro<br />

de Correição da Polícia Militar). Cientifique-se a defesa e o<br />

Ministério Público.Anote-se, para efeitos estatísticos. Após,<br />

arquive-se, certificando-se nos autos principais.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Álvaro Kalix Ferro<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 501.2009.006503-0<br />

Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)<br />

Requerente:Francisco Lucival da Costa e Silva<br />

Advogado:Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939),<br />

Shirlei Oliveira da Costa (RO 4294)<br />

Decisão:<br />

FRANCISCO LUCIVAL DA COSTA E SILVA, já qualificado, foi<br />

flagranteado pela prática de crime previsto no art. 155, caput e<br />

no art. 147, ambos do CP, tendo requerido liberdade provisória<br />

sem fiança.Destaca ser primário, possuidor de residência fixa<br />

e trabalho lícito, inexistindo, pois, motivos para ser mantida a<br />

sua prisão. Junta documentos ao pedido.O Ministério Público<br />

manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade.É o<br />

relatório. DECIDO.Trata-se de crime que em tese caberia o<br />

arbitramento de fiança. No entanto, a conduta do requerente<br />

revelou que é pessoa violenta e agressiva, o que se constata<br />

pela reiteração da conduta delituosa.Em pesquisa ao Sistema<br />

de Automação Processual, verifiquei que o requerente registra<br />

contra si outros feitos por violência doméstica (lesão corporal<br />

e ameaça), todos contra a vítima Adriana Correia de Oliveira.<br />

Consta, inclusive, que pouco tempo antes de ser preso em<br />

flagrante nestes autos, o requerente havia ameaçado a vítima,<br />

o que gerou a instauração dos autos nº 501.2009.005924-2.<br />

Parece que, apesar de estar separado da vítima há mais de<br />

02 anos, o requerente continua a ameaçar e constrangê-la, o<br />

que não é concebível.A se permitir tais agressões e ameaças<br />

impunemente, sem que se tome qualquer providência, decerto<br />

restará desencorajada a futuras denúncias.Diante disso,<br />

verifica-se que sua custódia revela-se necessária como<br />

forma de garantir a ordem pública, bem como a segurança<br />

e a integridade física da vítima, evitando-se a reiteração<br />

criminosa e até mesmo a ocorrência de crime mais grave.Por<br />

tudo isso, indefiro o pedido de liberdade provisória, devendo<br />

o requerente, por ora, aguardar onde se encontra preso.<br />

Cientifique-se a defesa e o Ministério Público. Anote-se, para<br />

efeitos estatísticos. Após, arquive-se, certificando-se nos autos<br />

principais.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009.<br />

Álvaro Kalix Ferro Juiz de Direito<br />

Proc.: 501.2007.001353-0<br />

Ação:Ação penal (delitos de trânsito)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Jefferson da Silva Liandro<br />

Sentença:<br />

Proc.: 501.2007.001353-0<br />

Ação:Ação penal (delitos de trânsito)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Jefferson da Silva Liandro<br />

Sentença:<br />

Proc.: 501.2007.001353-0<br />

Ação:Ação penal (delitos de trânsito)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Jefferson da Silva Liandro<br />

Sentença:<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>008784-7<br />

Ação:Inquérito Policial - Lei Maria da Penha (Réu Preso)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Indiciado:Valdemir Alves Gomes<br />

Sentença:<br />

VALDEMIR ALVES GOMES, qualificado devidamente nos<br />

autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 69<br />

incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, porque, segundo a<br />

inicial, no dia <strong>23</strong> de agosto de 2008, por volta das <strong>23</strong>h30min,<br />

na residência localizada na Rua Quincas Borba, nº 2600,<br />

bairro Três Marias, nesta Capital, ofendeu a integridade física<br />

de sua companheira Clara Farias Mariano, desferindo-lhe<br />

socos na cabeça e um chute na perna, causando-lhe as lesões<br />

corporais descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida<br />

no dia <strong>23</strong> de janeiro de 2009 (fl. 52).Devidamente citado para<br />

responder à Ação Penal, o réu apresentou defesa preliminar<br />

(fl. 61).Na audiência de instrução foi inquirida a vítima e, ao<br />

final, foi interrogado o réu (fls. 72/73). As alegações finais<br />

foram apresentadas oralmente, tendo o Ministério Público<br />

requerido a condenação do réu nos termos da denúncia (fl.<br />

74). A defesa, a seu turno, pleiteou o reconhecimento de uma<br />

prestação de serviço voluntária em andamento como suficiente<br />

para penalizá-lo por sua conduta (fl. 74).É o relatório. DECIDO.<br />

Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia<br />

restaram satisfatoriamente comprovados.A materialidade do<br />

delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial nº<br />

6342/2008 (fls. 15/17) e no Laudo de Lesão Corporal realizado<br />

na vítima (fls. 37/38).A autoria deste crime também restou<br />

reconhecida no bojo dos autos, sendo certo que o próprio réu,<br />

ao ser inquirido em Juízo, confessou ter agredido a vítima por<br />

ciúmes (fl. 73):”A denúncia é verdadeira. Eu tinha feito uso de<br />

droga e bebida alcoólica. Eu a agredi por ciúmes, por pensar<br />

equivocadamente que ela pudesse estar me traindo quando<br />

na verdade estava trabalhando (...)”.A vítima também foi<br />

ouvida em Juízo e descreveu detalhadamente como ocorreu<br />

a agressão, relatando que sem nenhum motivo aparente o<br />

réu lhe desferiu chutes, tapas e socos, causando-lhe lesões<br />

(fl. 72):”(...) Ao chegar estava tudo bem e até fomos juntos ao<br />

mercado. Na volta tomei banho e fui secar o meu cabelo no<br />

ventilador para não dormir com ele molhado, ocasião em que<br />

sem qualquer explicação o Valdemir me agrediu com chutes,<br />

tapas e socos (...)”.Corroborando a prova oral coletada, o<br />

laudo de exames de corpo de delito atestou a existência de<br />

lesão corporal no rosto da vítima, sendo esta compatível com<br />

o evento em apuração nestes autos.Diante de tudo isso, não<br />

resta dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de<br />

quem seja o seu autor.A alegação do réu de que agiu sob efeito<br />

de drogas e álcool não lhe beneficia de qualquer forma, já que<br />

o Código Penal prevê expressamente em seu art. 28, inciso<br />

II, que a embriaguez voluntária, pelo álcool ou substância de<br />

efeito análogo, não exclui a imputabilidade penal. Destarte,<br />

ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que<br />

culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de<br />

excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime,<br />

o réu deve ser responsabilizado penalmente pela prática do<br />

disposto no art. 129, 9º, do Código Penal contra a vítima Clara<br />

Farias Mariano.DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando<br />

tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a<br />

pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls.<br />

02/03 e, em conseqüência, CONDENO o réu VALDEMIR<br />

ALVES GOMES, já qualificado nos autos, como incurso no<br />

art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem da pena.É<br />

alto o grau de culpabilidade do réu, pois agiu com violência<br />

extrema, desferindo socos no rosto da vítima. É primário e não<br />

registra antecedentes criminais. A sua conduta social só pode<br />

ser tida como reprovável pela coletividade, já que usuário de<br />

substância entorpecente (fl. 73). Sua personalidade não pôde<br />

ser bem avaliada, o que milita a seu favor. As circunstâncias são<br />

normais para o tipo. As consequências do crime são inerentes<br />

ao delito. O comportamento da vítima em nada contribuiu para<br />

a ocorrência do crime.Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base em<br />

04 meses de detenção, a qual diminuo de 01 mês em face<br />

da atenuante da confissão espontânea, perfazendo-se a pena<br />

de 03 meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua<br />

de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.<br />

DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime<br />

prisional inicial aberto. Atento ao disposto no art. 44 do CP e<br />

ao art. 17 da Lei nº 11.340/2006, substituo a pena privativa<br />

de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja:<br />

prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa<br />

assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida<br />

pelo art. 46 do CP. Impossível atender a pretensão da defesa<br />

de compensação entre uma prestação de serviço voluntária em<br />

andamento com a prestação de serviço imposta nestes autos,<br />

por absoluta falta de previsão legal.Transitada em julgado,<br />

expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer<br />

ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como<br />

deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados<br />

e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO,<br />

TRE/RO etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os<br />

autos.Isento de custas (Lei Estadual nº 301/90).P. R. I.Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Álvaro Kalix<br />

Ferro Juiz de Direito<br />

Proc.: 501.2007.001353-0<br />

Ação:Ação penal (delitos de trânsito)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Jefferson da Silva Liandro<br />

Sentença:<br />

ANTÔNIO LEAL ALVES<br />

Escrivão Judicial<br />

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />

1º Cartório do Tribunal do Júri<br />

Juíz de Direito: Edvino Preczevski<br />

Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes<br />

Endereço eletrônico: pvh1juri@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 501.2009.002448-1<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Péricles Costa de França, Jacson Silva de Souza,<br />

Eder de Oliveira Lima, Uilian Gomes Rodrigues<br />

Decisão:<br />

Vistos, Péricles Costa de França, qualificado nos autos, pede<br />

a revogação da sua prisão preventiva, com fundamento no art.<br />

316, do Código de Processo Penal, alegando, prefacialmente,<br />

excesso de prazo para formação da culpa. Aduz, ainda, que a<br />

gravidade do delito não é suficiente para fundamentar a prisão<br />

cautelar, haja vista o princípio da presunção de inocência e a<br />

sua condição de primário e possuidor de bons antecedentes.<br />

O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido.<br />

Relatei brevemente. D E C I D O. Como é cediço, a prisão antes<br />

do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é medida<br />

de exceção em nosso ordenamento jurídico. Resume-se aos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 70<br />

casos em que é necessária, já que vigora em nosso sistema<br />

penal o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º LVII).<br />

Entende a doutrina que a prisão cautelar é um ?mal necessário?,<br />

porquanto se prende, inocente ou culpado, o homem que<br />

ainda não foi julgado, para atender-se a uma necessidade<br />

social. A liberdade provisória contrapõe-se à prisão provisória,<br />

sendo que em determinadas hipóteses o Estado permite a<br />

substituição da prisão processual por garantias equivalentes,<br />

sem os malefícios do cárcere, tais como a obrigação de<br />

comparecer em Juízo sempre que necessário, a prestação de<br />

cauções, etc. Fala-se, então, em liberdade provisória. Diz-se<br />

provisória, porque sujeita a condições resolutórias de natureza<br />

e caracteres diversos. Assim, para que se mantenha alguém<br />

na prisão, antes da decisão final, mister que concorram alguns<br />

requisitos previstos em lei, quais sejam, a prova da materialidade<br />

do delito, indícios suficientes de autoria e uma das hipóteses<br />

seguintes: ?garantia da ordem pública, da ordem econômica,<br />

por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar<br />

a aplicação da lei penal? (artigo 312 do CPP). Feitas essas<br />

considerações, passo ao exame do caso apresentado. Alega<br />

o requerente, prefacialmente, que a prisão preventiva deve ser<br />

revogada porque o prazo de 90 dias, previsto no artigo 412, do<br />

Código de Processo Penal, será extrapolado, configurando-se<br />

constrangimento ilegal. É verdade que o prazo para formação<br />

da culpa será extrapolado em alguns dias, pois o mandado de<br />

prisão preventiva foi cumprido no dia 04/03/2009 (v. fls. 165) e<br />

a audiência de instrução está designada para o dia 29/06/09 (v.<br />

fls. 315). O atraso deve-se aos seguintes fatores: 1) os autos<br />

foram encaminhados/distribuídos inicialmente (13/03/09) a 1ª<br />

Vara Criminal; 2) houve declinação da competência, sendo<br />

distribuídos para este Juízo apenas no dia 27/03/09; e 3) o<br />

defensor dos co-réus excedeu muito o prazo de 10 (dez) dias<br />

para apresentação de defesa escrita (v. fls.311-v). É razoável<br />

a revogação da prisão cautelar por esse motivo? Entendo<br />

que não. O pequeno atraso deve-se, fundamentalmente, à<br />

complexidade do caso, que gerou, num primeiro momento,<br />

entendimento diverso acerca da classificação da infração, e ao<br />

fato de serem vários réus, com defensores distintos, tendo o<br />

defensor dos acusados Éder, Uiliam e Jacson excedido, em<br />

muito, o prazo para apresentação de defesa escrita. Conforme<br />

tem orientado o E. Superior Tribunal de Justiça (v. HC 76.205/<br />

PI, Min. Arnaldo Esteves, 5ª Turma, j. 24/03/09, p. 18/05/09), o<br />

excesso de prazo para ultimação da instrução criminal, deve<br />

ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando<br />

circunstâncias excepcionais que venham a retardar a<br />

instrução e não se restringindo à simples soma aritmética de<br />

prazos processuais. In casu, pode-se considerar justificada a<br />

exasperação do prazo para formação da culpa, tendo em vista<br />

tratar-se de ação penal complexa e de parte do atraso ter sido<br />

causada pela própria defesa dos co-réus Éder, Uilian e Jacson.<br />

Por essas razões, acomodando-se o pequeno atraso dentro dos<br />

limites da razoabilidade, rejeito a arguição de constrangimento<br />

ilegal. Relativamente à necessidade da custódia cautelar,<br />

entendo que também não assiste razão ao requerente. Explico.<br />

Estão presentes os pressupostos legais (‘fumus boni juris’), ou<br />

seja, há prova da ocorrência de infrações penais gravíssimas e<br />

fortes indícios de autoria, em relação ao requerente, pois ele foi<br />

delatado pelos co-réus Uilian e Éder como sendo o mandante<br />

dos crimes. A par disso, conforme referiu o magistrado que<br />

decretou a prisão preventiva, tratam-se de delitos gravíssimos,<br />

cujas circunstâncias por si só autorizam a decretação e a<br />

manutenção medida extrema, para garantia da ordem pública e<br />

até mesmo por conveniência da instrução criminal (‘periculum<br />

in mora’). Com efeito, os elementos de prova amealhados<br />

até o momento evidenciam, prima facie, que os crimes foram<br />

praticados com premeditação, em concurso de pessoas, por<br />

motivação torpe e com utilização de recurso que dificultou a<br />

defesa das vítimas. O modus operandi revela os acusados como<br />

indíviduos perigosos, que devem ser mantidos afastados do<br />

convívio social, para proteção dos cidadãos de bem. Conceder<br />

liberdade ao requerente traria sensação de impunidade, além<br />

de importar em desprestígio das funções policial e jurisdicional.<br />

A quantidade de homicídios praticados nesta Capital está<br />

acima do tolerável. A propósito: STJ: ‘A periculosidade do<br />

réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi<br />

cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar,<br />

no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da<br />

instrução criminal’ (JSTJ 8/154). No mesmo sentido RJRS:<br />

RJTJERGS 137/69,144/136, TJSP: RT 693/347, 496/286,<br />

658/291, 658/291, 689/338).; TJMT: RT 672/334. Registre-se,<br />

outrossim, que após a decretação da prisão preventiva não foi<br />

trazido pela defesa algum fato novo capaz de mudar a versão<br />

originária e que motivou a custódia caulelar. Primariedade,<br />

bons antecedentes e residência fixa não constituem óbice à<br />

prisão processual. NESSAS CONDIÇÕES, entendendo que o<br />

pequeno atraso na formação da culpa não extrapola os limites<br />

da razoabilidade e que continuam presentes os pressupostos e<br />

o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva,<br />

indefiro o pedido. P. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de<br />

junho de 2009. Juiz - Edvino Preczevski<br />

Proc.: 501.2001.004508-8<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Jairo dos Santos Campos<br />

Despacho:<br />

Vistos. Recebo a resposta do acusado. A denúncia já foi recebida<br />

e não foram argüidas preliminares e/ou juntados documentos<br />

referentes ao fato delituoso imputado, de sorte que não se faz<br />

necessária a oitiva do Ministério Público. Designo audiência<br />

de instrução para o dia 31 de julho de 2009, às 09: 30 horas.<br />

Intimem-se. Requisitem-se (se for o caso). Diligencie-se, pelo<br />

necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Juiz - Edvino Preczevski<br />

Proc.: 501.2003.001721-7<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Josimar Muniz Pinheiro<br />

Despacho:<br />

Vistos. Recebo a resposta do acusado. A denúncia já foi recebida<br />

e não foram argüidas preliminares e/ou juntados documentos<br />

referentes ao fato delituoso imputado, de sorte que não se faz<br />

necessária a oitiva do Ministério Público. Designo audiência<br />

de instrução para o dia 31 de julho 2009, às 10: 40 horas.<br />

Intimem-se. Requisitem-se (se for o caso). Diligencie-se, pelo<br />

necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Juiz - Edvino Preczevski<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>009625-0<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado: Saulo Carvalho Rodrigues<br />

Despacho:<br />

Vistos. Recebo a resposta do acusado. A denúncia já foi recebida<br />

e não foram argüidas preliminares e/ou juntados documentos<br />

referentes ao fato delituoso imputado, de sorte que não se faz<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 71<br />

necessária a oitiva do Ministério Público. Designo audiência<br />

de instrução para o dia 08 de julho de 2009, às 09: 30 horas.<br />

Intimem-se. Requisitem-se (se for o caso). Diligencie-se, pelo<br />

necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Juiz - Edvino Preczevski<br />

Proc.: 501.2009.002853-3<br />

Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Suedson Pinheiro de Souza<br />

Despacho:<br />

Vistos. Recebo o apelo. Remetam-se ao E. Tribunal de Justiça<br />

deste Estado, para exame do recurso interposto. Intimem-se.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Juiz -<br />

Edvino Preczevski<br />

Proc.: 501.2000.003166-2<br />

Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado (Pronunci:Augusto Jerônimo da Silva<br />

Despacho:<br />

V i s t o s. Irresignado com a decisão deste Juízo que o<br />

pronunciou por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I (motivo<br />

fútil), do Código Penal, c/c o artigo 29, do mesmo Código,<br />

AUGUSTO JERÔNIMO DA SILVA, qualificado nos autos,<br />

ajuizou o presente recurso em sentido estrito, com fundamento<br />

no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, referindo,<br />

em síntese, que a sentença de pronúncia é nula e que deve ser<br />

impronunciado, já que não há indícios de sua autoria e/ou de<br />

participação no homicídio de Francisco Pereira de Souza. O<br />

recurso foi recebido (v. fls. 329), tendo o recorrido pleiteado a<br />

manutenção do ?decisum?, com base nos fundamentos fáticos<br />

e jurídicos lançados no parecer de fls. 339/343. Vieram-me<br />

os autos conclusos para sustentação ou reforma da decisão<br />

recorrida (CPP, art. 589). Relatei brevemente. PASSO AO<br />

REEXAME da decisão hostilizada. Esclareço, prefacialmente,<br />

que na sentença de pronúncia consta que o álibi invocado<br />

pelo acusado não encontrou o necessário respaldo probatório.<br />

O ‘necessário’ está no sentido de ‘suficiente’. Obviamente a<br />

afirmação refere-se a fase processual em que foi prolatada<br />

a decisão. Oportunamente, com a repetição/ultimação da<br />

instrução em plenário, poderá o acusado demonstrar o<br />

contrário. Em momento algum este Juízo afirmou que a tese<br />

defensiva, sustentada em sede de alegações finais, a saber:<br />

falta de indícios de autoria e/ou participação, ‘não encontra<br />

respaldo nos autos’. É a defesa técnica é que busca, nas<br />

entrelinhas, algo para obter a nulidade do ‘decisum’. No mais,<br />

reexaminando a questão decidida, concluo que a mesma não<br />

deve ser modificada, pois os fundamentos lançados na sentença<br />

de pronúncia, bem resistem às razões do recurso. Com efeito,<br />

conforme referi na sentença de pronúncia, os elementos de<br />

prova coligidos, sobretudo os relatos das testemunhas José<br />

Maria, Wagner, Antônio, Dejaci e Constantino apontam-no como<br />

provável co-autor do fato. A propósito, confira-se o relato da<br />

testemunha Constantino: “No dia dos fatos o depoente estava<br />

tomando cachaça em frente a casa do Dejaci em companhia<br />

também de Demir e também da vítima Francisco, que era<br />

conhecido por ‘Velho’, quando observou que o senhor Augusto<br />

conhecido por ‘Queixada’ se aproximou daquele local e chamou<br />

‘Velho’ para conversar e disse: ‘Você me botou na Justiça’, e<br />

já iniciou uma discussão e ‘Queixada’ já começou a dar uns<br />

tapas em ‘Velho’ e depois aproximadamente uns dois minutos<br />

do início da confusão, o depoente notou que o senhor Augusto<br />

se afastou, de costas, e enquanto ‘Velho’ saía cambaleando,<br />

um rapaz novo se aproximou rapidamente com uma arma em<br />

punho e efetuou três disparos em direção a ‘Velho’, cuja vítima<br />

caiu, enquanto que ‘Queixada’ e referido rapaz sairam correndo<br />

do local; informa que não conhecia o autor daqueles disparos,<br />

mas já de imediato foi informado por Dejaci que aquele rapaz<br />

que efetuou os disparos era conhecido por ‘Radir’, sendo<br />

filho de Augusto ‘Queixada’ (...)’. Nessas condições, não é<br />

juridicamente admissível a impronúncia. Lembro que nesta fase<br />

do procedimento eventual dúvida acerca da autoria resolvese<br />

em favor da sociedade (?in dúbio pro societate?) e não<br />

em favor do acusado. Portanto, deve a questão ser submetida<br />

à Corte Popular, juízo natural dos crimes dolosos contra a<br />

vida, a quem caberá analisar com profundidade os vários<br />

elementos de prova coligidos e dar a palavra definitiva sobre<br />

as questãos suscitadas. POR ESSAS RAZÕES, decidindo na<br />

fase do artigo 589, do Código de Processo Penal, mantenho a<br />

decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br />

Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, deste Estado,<br />

para exame do recurso interposto, com as homenagens deste<br />

Juízo. P. e I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Juiz - Edvino Preczevski<br />

Proc.: 501.2000.006488-9<br />

Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Roberval Luiz Magalhães, João Ferreira Lima,<br />

Carlos Leonor de Macedo, Lazaro Peres Botero, Euro Bezerra<br />

do Carmo, Braz Rocha Goncalves, Godofredo Passos Ferreira,<br />

Ademir dos Santos, José Carlos Cavalcante de Brito<br />

Despacho:<br />

Vistos. Ante a certidão de fls. 5.095-v, cite-se o acusado Braz<br />

Rocha Gonçalves por edital, nos termos do artigo 361, do<br />

Código de Processo Penal. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22<br />

de junho de 2009. Juiz - Edvino Preczevski<br />

Rosânjela Bezerra Gomes<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI<br />

2º Cartório do Tribunal do Júri<br />

Proc.: 001.1992.000<strong>23</strong>0-9<br />

Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Réu: Egnaldo de Oliveira Lima.<br />

Adv. Marcos Vilela de Carvalho OAB/RO - 084<br />

Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de<br />

Extinção de Punibilidade a seguir transcrita.<br />

Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos<br />

dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério<br />

Público, declaro extinta a punibilidade do acusado EGNALDO<br />

DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado nos autos, nos termos<br />

do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de<br />

Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese<br />

o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de junho de 2009.<br />

ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Rinaldo Barbosa de Melo<br />

Chefe de Cartório<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 72<br />

Proc.: 501.2000.003276-6<br />

Proc.: 501.2000.003276-6<br />

Ação: Ação Penal ( crime doloso contra a vida)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Oscar Luchesi - OAB<br />

Réus: João de Oliveira Barreto.<br />

Finalidade: Intimar as partes para ciência da r. Sentença de<br />

Extinção de Punibilidade a seguir transcrita.<br />

Sentença: “... Em face do exposto, com fundamento nos<br />

dispositivos citados acima e invocando as razões do Ministério<br />

Público, declaro extinta a punibilidade do acusado JOÃO DE<br />

OLIVEIRA BARRETO, já qualificado nos autos, nos termos<br />

do art. 107, IV, do Código Penal c/c art. 61 do Código de<br />

Processo Penal. Observadas as formalidades legais, arquivese<br />

o processo. P. R. I. C. Porto Velho, 08 de junho de 2009.<br />

ALDEMIR DE OLIVEIRA - Juiz de Direito”.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009.<br />

Rinaldo Barbosa de Melo<br />

Chefe de Cartório<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

1º Cartório Criminal<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente<br />

ao Juiz ou contate-nos via internet<br />

Endereço eletrônico:<br />

Juíza: Karinasobral@tj.ro.gov.br<br />

Escrivão: phv1criminal@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 501.2009.000619-0<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Francisco Cledson Lisboa Tavares<br />

Advogada: Mirtes Lemos Valverde-OAB/RO-2808<br />

Despacho: Recebo o recurso do réu (fls. 107vº), eis que no<br />

prazo legal.Intimem-se para apresentação das razões e<br />

contrarrazões. Expeça-se guia de recolhimento provisória.<br />

Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça/RO, com as<br />

nossas homenagens.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito<br />

Proc.: 501.2009.006302-9<br />

Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)<br />

Requerente:José Lindomar Ferreira da Silva<br />

Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)<br />

Decisão: O flagranteado ingressou com o presente pedido de<br />

liberdade provisória, com fiança. Consoante se extrai da decisão<br />

preferida por ocasião da comunicação da prisão em flagrante,<br />

cuja cópia está acostada aos autos, este juízo relaxou a prisão e<br />

determinou a imediata soltura do flagranteado. Sendo assim, o<br />

presente pedido perdeu seu objeto, motivo pelo qual determino<br />

a cientificação das partes e o consequente o arquivamento dos<br />

autos. Intimem-se.Porto Velho, 9 de junho de 2009.KARINA<br />

MIGUEL SOBRAL Juíza Substituta<br />

Luzia de Lima Secundo<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

2º Cartório Criminal<br />

Proc.: 501.2009.000364-6<br />

Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Condenado: Osiel da Silva Ferreira<br />

Advogados: Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084 e Nilton<br />

Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974.<br />

Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A<br />

PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR<br />

o acusado OSIEL DA SILVA FERREIRA, criteriosamente<br />

qualificado às fls. 02, nas penas do art. 157, § 2º, incs. I e II, e<br />

art. 329, na forma do art. 69, todos do Estatuto Penal. Art. 157,<br />

§ 2º, incs. I e II, do Código Penal (primeiro fato) [...], fixando-a<br />

em 08(OITO) ANOS DE RECLUSÃO, e a pena pecuniária<br />

em 80(OITENTA) DIAS MULTA, equivalente a unidade do dia<br />

multa a R$ 15,00(quinze reais), tornando-a em definitivo em<br />

razão da ausência de outras causas modificadoras. Art. 329,<br />

do Código Penal (segundo fato) [...] razão pela qual aumento<br />

a pena para 02(DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, tornando-a<br />

em definitivo em razão da ausência de outras causas<br />

modificadoras. De outro passo, considerando que os crimes<br />

foram praticados em concurso material, aplicando a regra do<br />

artigo 69, do Estatuto Penal, bem ainda, que as penas tem<br />

regimes prisionais diversos, quais sejam reclusão e detenção,<br />

determino seja cumprida primeiro aquela referente a reclusão,<br />

relativa ao roubo e após aquela referente a detenção, referente<br />

à resistência. Considerando as circunstâncias do art. 59, do<br />

CP, e a reincidência de Osiel da Silva Ferreira, o regime inicial<br />

para o cumprimento da pena será o fechado, quanto à pena<br />

de roubo, nos termos do artigo 33, § § 1º, “a” c/c 3º, do Código<br />

Penal. Neste sentido: “O condenado reincidente deve iniciar o<br />

cumprimento da pena de reclusão sempre em regime fechado,<br />

independentemente da quantidade de pena aplicada”(RSTJ<br />

n. 26/340).” Condeno o réu Osiel no pagamento das custas<br />

processuais e multa, tendo em vista, que desde o início da<br />

instauração da persecução criminal sua defesa vêm sendo<br />

patrocinada por advogado constituído. Encaminhe-se as armas<br />

de fogo e munições apreendidas ao Exército Nacional para<br />

destruição. Proceda-se a localização do proprietário do veículo<br />

Palio, realizando-se pesquisa inclusive na rede INFOSEG,<br />

intimando-se ele para sua restituição após apresentação<br />

dos documentos legais. Com relação aos documentos de<br />

fls. 184/199, encaminhe-os ao Ministério Público para as<br />

providências que entender cabíveis, vez que ele requisitou<br />

as diligências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.<br />

Com o trânsito desta em julgado, lance-se o nome do Réu<br />

OSIEL DA SILVA FERREIRA no rol dos Culpados(art. 393,<br />

inciso VI do CPP c/c art. 51, inciso LVII da CF/88), expedindose<br />

as respectivas guias de recolhimento, nos termos do art.<br />

105 da Lei n. 7.210/84. Oficie-se ao SIACRIM, ao TRE/RO, e<br />

ao INI/DF, bem como a VEP, para que lá seja apurado o tempo<br />

de prisão provisória para efeito de detração penal(art. 42, do<br />

CP). Porto Velho, 16 de junho de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS-<br />

Juíza de Direito.<br />

Kauê Alexsandro Lima<br />

Escrivão Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 73<br />

3ª VARA CRIMINAL<br />

3º Cartório Criminal<br />

Proc.: 501.2006.016130-8<br />

Ação:Ação penal (réu solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Edson Queiroz Vieira<br />

Advogado: Raimundo menandro de Souza, OAB/AC-163189<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para<br />

apresentar Alegações Finais nos autos supra. (a) Daniel R.<br />

lagos - Juiz de Direito.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 15 DIAS<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>002008-4<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Paulo Júnior Braga de Oliveira, brasileiro, nascido<br />

aos 26.11.1985 em P. velho/RO, filho de Antônio Santos de<br />

Oliveira e de Raimunda Batista Braga, atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida<br />

pelo Ministério Público nos termos do Artigo 180, caput, do<br />

Código Penal, bem como para comparecer em Juízo, constituir<br />

defensor nos autos supra e promover defesa.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 15 DIAS<br />

Proc.: 501.200<strong>8.</strong>012177-8<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:José Maria de Souza da Silva, brasileiro, nascido<br />

aos <strong>02.</strong>05.1974, natural de Rio Branco/AC, filho de José<br />

Ferreira da Silva e de Umbelina de Souza da Silva, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida<br />

pelo Ministério Público nos termos do Artigo 14 da Lei 10.826/03,<br />

bem como para comparecer em Juízo, constituir defensor nos<br />

autos supra e promover defesa.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 15 DIAS<br />

Proc.: 501.2007.012589-4<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Carpegiane Antonio Gotara, brasileiro, nascido<br />

aos 31.03.1980, natural de Nova Venécia/ES, filho de Pedro<br />

Gotara e de Irani de Carvalho Gotara,atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida<br />

pelo Ministério Público nos termos do Artigo 171, caput, do<br />

Código Penal, bem como para comparecer em Juízo, constituir<br />

defensor nos autos supra e promover defesa.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 15 DIAS<br />

Proc.: 501.2009.0061<strong>23</strong>-9<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Bruno Fernandes de Matos, brasileiro, conhecido<br />

como “Bruninho”, nascido aos <strong>02.</strong>0<strong>8.</strong>1990 em Porto velho/RO,<br />

filho de Gracino Diniz de Matos e de Maria Emília Fernandes,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Citar o réu acima qualificado da denúncia oferecida<br />

pelo Ministério Público nos termos do Artigo 331, do Código<br />

Penal, bem como para comparecer em Juízo, constituir<br />

defensor nos autos supra e promover defesa<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 15 DIAS<br />

Proc.: 501.2007.005712-0<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Cristian Gomes de Souza, brasileiro, nascido aos<br />

12.12.1981 em P. velho/RO, filho de Antonio Feitosa de Souza<br />

e de Creuza Ferreira Gomes, atualmente em lugar incerto e<br />

não sabido.<br />

Denunciado : Robson Alves de Souza, brasileiro, nascido em<br />

1987 em Manaus/AM filho de Robson de Souza Lima e de<br />

Maria de Fátima Alves, atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

Finalidade: Citar os réus acima qualificados da denúncia<br />

oferecida pelo Ministério Público nos termos do Artigo 155, §<br />

4º, inc. IV, do Código Penal, bem como para comparecer em<br />

Juízo, constituir defensor nos autos supra e promover defesa.<br />

Rosiamr Oliveira Melocra - Escrivã Judicial<br />

1º Cartório de Execuções Fiscais<br />

1º Cartório de Execuções Fiscais<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS<br />

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Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa<br />

Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Proc.: 001.2009.01<strong>23</strong>93-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Josefa Rufino da Silva<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012408-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: C. J. de Souza<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 74<br />

Proc.: 001.2009.01<strong>23</strong>99-8<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Raricley Rodrigues Lopes<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012654-7<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Junior Amazonas Ltda<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012693-8<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Edvan Batista dos Santos<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.01<strong>23</strong>94-7<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Aguinaldo Buss<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.01<strong>23</strong>95-5<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Silvan Correia Soares<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.01<strong>23</strong>98-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Everton Barbosa Pessoa<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012681-4<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Edgar Brasil Botelho<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012659-8<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Daniele Ramos Dourado<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012664-4<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Joel Medeiros<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 75<br />

Proc.: 001.2009.012667-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: João Santos Araújo<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012675-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Dolival Aparecido de Almeida<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012409-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Santana & Lima Ltda<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.01<strong>23</strong>97-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Gazola S.A. Indústria Metalúrgica<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012679-2<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Rubens Barros do Nascimento<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012457-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Roberto Nazareno da Silva ConceiÇÃo<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012690-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Dorval Roberto da Silva<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030708-5<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Jacinto Nunes da Silva<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030709-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Vanderlei Silva Jardim<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 76<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024339-7<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Alvaro Eduardo Farias Lobato<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2009.012713-6<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Dulcineia de Souza Confecões Me<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012678-4<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Joao dos Santos Bandeira<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012707-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Virtual Cds Ltda Me<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012706-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: S M P Pereira Confeccoes -me<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012661-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Antonio Lelis do Espirito Santo<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012660-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Janete Aparecida Machado Duarte Pacola<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 1º de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024191-2<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Associação dos Mutuários e Moradores do Conjunto<br />

Habitacional Cohab Floresta II<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024192-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Francisco Amaral de Aguiar<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 77<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024194-7<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Ana Cleide de Medeiros<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024335-4<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Solutec Soluções Técnicas Para Eng. Ltda<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030432-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Queiroz e Viana Comercio Ltda Me<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>03<strong>23</strong>05-6<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Brito & Nascimento Ltda - Me<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024295-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Uniao Norte Brasileira da Iasd<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030554-6<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Auto Posto Cantuária Ltda<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030974-6<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Francisco Janair Alves Ferreira<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024182-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Sul America Seguros S.a.<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024190-4<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri- Procurador do Estado<br />

Executado: S. O. Pereira<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 78<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030984-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Vera Cruz Seguradora S/a<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030706-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: D F R de Oliveira Epp<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 01 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032222-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: J. N. Gonçalves da Cunha - Me<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030727-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Richelme da Silva Costa<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030732-8<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Joao Lazaro Jorge da Silva<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030726-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Carlos Sebastião de Almeida<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030730-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Éliton Gonzaga de Paula<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de abril de 2009.<br />

Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030708-5<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Eder Luiz Guarnieri - Procurador do Estado<br />

Executado: Jacinto Nunes da Silva<br />

Sentença:<br />

Assim, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art.<br />

267, VI, do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Após, arquivem-se com baixa.<br />

Porto Velho, 2 de junho de 2009.<br />

Inês Moreira da Costa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2004.003400-2<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação da<br />

parte Executada: MICRODADOS COM E REPRESENTAÇÕES<br />

LTDA CNPJ: 84.569.110/0001- 69 (art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatícios e<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 79<br />

demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe<br />

serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia<br />

da dívida. PROCESSO: 001.2004.003400-2 Co-responsáveis:<br />

Maristela de Moraes /Pedro H M Ribe CPF: 03<strong>8.</strong>085.948-37<br />

CDA Nº 20030200002077 Data da Inscrição: 27/11/2003 Valor<br />

da dívida: R$19.939,40 (atualizado até 27/11/2003) Natureza<br />

da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário<br />

lançado através do Auto de infração de n. 010271055 lavrado<br />

em 14/07/1999<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO,<br />

CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7. Este<br />

Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento<br />

nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).<br />

Porto Velho,19 de junho de 2009<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2004.010526-0<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) diaS<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação da<br />

parte Executada: MARIFAR DISTRIBUIDORA COMERCIO E<br />

REPRES LTDA CNPJ: 15.843.451/0001-68(art. 135, III do CTN),<br />

dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,<br />

em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO<br />

ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de<br />

5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida<br />

acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,<br />

honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens<br />

à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados<br />

bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:<br />

001.2004.010526-0 co-responsáveis: Antônio Mario de Castro<br />

Graça CPF: 013.666.372-91 e Carlos Sebastião de Lima CPF:<br />

315.586.742-68 CDA Nº 20040200001305 Data da Inscrição:<br />

26/05/2004 Valor da dívida: R$ 43.372,97 (atualizado até<br />

26/05/2004) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao<br />

Crédito Tributário lançado através do auto de infração de n.<br />

010204684 lavrado em 13/11/1995<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho,17 de junho de 2009<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2000.003257-4<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC,<br />

Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada:<br />

BRINJEANS CONFECÇÕES LTDA CNPJ: 34.730.531/0001-<br />

51(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal<br />

abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA<br />

PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no<br />

prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida<br />

acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,<br />

honorários advocatício e demais encargos, ou oferecer bens<br />

à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados<br />

bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO:<br />

001.2000.003257-4 co-responsáveis: João Souza Diniz CPF:<br />

08<strong>8.</strong>546.961- 53 , Evercino Sousa Diniz CPF: 22<strong>8.</strong>387.081-04<br />

e Joaquim Gonçalves Diniz Filho CPF: 277.324.532-87 CDA<br />

Nº: 00228-01-5243/99 Data da Inscrição: 15/04/99 Valor da<br />

dívida: R$625,97 (atualizado até 15/04/99) Natureza da dívida:<br />

O valor inscrito se refere ao Pat 451/97,objeto de rito especial e<br />

sumario, ref a ICMS declarado em Giam do mes 08/97<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 17 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2006.021284-4<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC,<br />

Citação dos co-responsáveis tributários da parte Executada:<br />

ZORANDO MOREIRA DE OLIVEIRA CPF: 001.856.711-<br />

87(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução<br />

Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente<br />

a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem<br />

como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento<br />

da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,<br />

custas processuais, honorários advocatício e demais encargos,<br />

ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados<br />

ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.<br />

PROCESSO: 001.2006.021284-4 CDA Nº: 20050200000086<br />

Data da Inscrição: 09/02/2005 Valor da dívida: R$2.796,51<br />

(atualizado até 09/02/2005) Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA<br />

NÃO TRIBUTÁRIA § 2º do artigo 39 da Lei 4320/64<br />

SEDE DO JUÍZO Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 17 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.1997.010275-6<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação<br />

da parte Executada: TRANSPORTADORA RONDONPETRO<br />

LTDA CNPJ: 04.292.512/0001- 20(art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,<br />

correção monetária, custas processuais, honorários advocatício<br />

e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de<br />

lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para<br />

garantia da dívida. PROCESSO: 001.1997.010275-6 coresponsável:<br />

Valtemir Leves da Rocha CPF: 084.792.591-91<br />

e Walmir Ferreira da Rocha CPF: 084.832.641-33 CDA Nº:<br />

00127-01-4542/97 Data da Inscrição: 16/09/97 Valor da dívida:<br />

R$170.038,02 (atualizado até 16/09/97) Natureza da dívida:<br />

O valor inscrito refere-se ao Descumprimento das obrigações<br />

advindas de parcelamento conf. consta do pat n. 0478/96,face<br />

inadimplência em 35(trinta e cinco) parcelas.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 80<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 17 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2007.013792-6<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação<br />

da parte Executada: HOLANDA INFORMATICA LTDA CNPJ:<br />

05.491.319/0001- 80(art. 135, III do CTN), dos termos da<br />

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura<br />

como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais<br />

encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem<br />

penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da<br />

dívida. PROCESSO: 001.2007.013792-6 co-responsável:<br />

Márcia de Holanda Cavalcanti CPF: 109.997.104-78 e<br />

Francisco Holanda Iananes de Oliveira CPF: 152.064.752-20<br />

CDA Nº: 20070200000047 Data da Inscrição: 10/01/2007 Valor<br />

da dívida: R$1.267,94 (atualizado até 10/01/2007) Natureza da<br />

dívida: Divida ativa tributária,ref<br />

Parcelamento N. 20<strong>0601</strong>00100943 de ICMS relativo a<br />

Diferencial de Alíquota ,rescindido por falta de<br />

recolhimento no prazo definido no art 69 § 1º,do<br />

RICMS-RO,instituido pelo decreto <strong>8.</strong>321/98<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 17 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2003.010916-6<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação dos<br />

co-responsáveis tributários da parte Executada: J CARLOS DA<br />

SILVA CNPJ: 04.632.733/0001-08(art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,<br />

correção monetária, custas processuais, honorários advocatício<br />

e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de<br />

lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para<br />

garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.010916-6 coresponsável:<br />

José Carlos da Silva CPF: 015.292.182-68 CDA<br />

Nº: 00151-01-6066/00 Data da Inscrição: 19/09/2000 Valor da<br />

dívida: R$2.426,04 (atualizado até 25/08/2000) Natureza da<br />

dívida: O valor inscrito se refere-se ao ICMS declarado através<br />

da GUIA de informação e apuração mensal (GIAM),objeto de<br />

RITO ESPECIAL E SUMARIO<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro,<br />

Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-<br />

1<strong>23</strong>7. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 17 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2006.011003-0<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação dos<br />

co-responsáveis tributários da parte Executada: LUIZ ACÁCIO<br />

SCHOLZE CPF: 1<strong>23</strong>.2<strong>22.</strong>022-15 E MARIA AUXILENE DA SILVA<br />

NASCIMENTO CPF: 444.197.162-15(art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais<br />

encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem<br />

penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da<br />

dívida. PROCESSO: 001.2006.011003-0 EXECUTADO (A):<br />

BS AGRO BUSINESS LTDA CNPJ: 03.69<strong>8.</strong>748/0001-06 CDA<br />

Nº20040200002842 Data da Inscrição: 16/11/2004 Valor da<br />

dívida: R$ 1.218,90 (atualizado até 16/112004) Natureza da<br />

dívida: Divida Ativa Tributária, referente a ICMS devido, por<br />

falta de recolhimento. FUNDAMENTO LEGAL: art 149 da Lei<br />

688/96<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro,<br />

Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax):<br />

069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 19 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2004.014860-1<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação da<br />

parte Executada: TRANSMOURA TRANSP. RODOV.CARGAS<br />

LTDA CNPJ: 00.881.519/0001-26(art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatícios e<br />

demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de<br />

lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para<br />

garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.014860-1 CDA<br />

Nº20040200001554 Data da Inscrição: 11/06/2004 Valor da<br />

dívida: R$ 12.787,57 (atualizado até 11/06/2004) Natureza da<br />

dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado<br />

através do Auto de Infração de n. 030225126 lavrado em<br />

09/05/2000<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 81<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho,17 de junho de 2009<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2004.019199-0<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação<br />

da parte Executada: LIDIO BARBOSA OLIVEIRA JUNIOR<br />

CPF: 2<strong>02.</strong>6<strong>02.</strong>021-34(art. 135, III do CTN), dos termos da<br />

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura<br />

como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatícios e<br />

demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de<br />

lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para<br />

garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.019199-0 CDA<br />

Nº20040200001970 Data da Inscrição: 05/07/2004 Valor da<br />

dívida: R$ 37.754,73 (atualizado até 05/07/2004) Natureza da<br />

dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado<br />

através do auto de infração de n. 030337005 lavrado em<br />

28/02/2002<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho,17 de junho de 2009<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.1995.005975-8<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação<br />

dos co-responsáveis tributários da parte Executada: JOÃO<br />

MARTINS DE OLIVEIRA CPF: 204.541.632-15 E FRANCISCO<br />

SÁ VIEIRA CPF: 003.09<strong>8.</strong>182-49(art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO<br />

DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,<br />

correção monetária, custas processuais, honorários advocatício<br />

e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena<br />

de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes<br />

para garantia da dívida. PROCESSO: 001.1995.005975-8<br />

EXECUTADO (A): VIDROFERRO IND.COMERCIO LTDA<br />

CNPJ: 05.916.820/0001-41 CDA Nº: 00063-01-3578/94 Data<br />

da Inscrição: 15/08/94 Valor da dívida: R$2.619,92 (atualizado<br />

até 15/08/94) Natureza da dívida: O valor inscrito se refere: Ao<br />

A.I 01- 014837-1,lavrado em: 20-04-91,conf.consta do pat 01-<br />

014837-1.Infrigência: art.81,inc.IV da lei 2<strong>23</strong>/89<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 17 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2003.021988-3<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC,<br />

Citação da parte Executada: LONDRES JÓIA LTDA CNPJ:<br />

15.882.392/0001-37 (art. 135, III do CTN), dos termos da<br />

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura<br />

como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatícios e<br />

demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe<br />

serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia<br />

da dívida. PROCESSO: 001.2003.021988-3 Co-responsáveis:<br />

Nadyr Zim CPF: 054.611.462-87 CDA Nº 20030200001940<br />

Data da Inscrição: <strong>23</strong>/10/2003 Valor da dívida: R$ 4.404,34<br />

(atualizado até <strong>23</strong>/10/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito<br />

refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de<br />

infração de n. 010<strong>23</strong>0308 lavrado em 13/02/1998<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho,19 de junho de 2009<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2000.003380-5<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação<br />

da parte Executada: CHOKS COM. E REPRES.LTDA CNPJ:<br />

01.10<strong>8.</strong>641/0001-27(art. 135, III do CTN), dos termos da<br />

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura<br />

como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,<br />

efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,<br />

correção monetária, custas processuais, honorários advocatício<br />

e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de<br />

lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para<br />

garantia da dívida. PROCESSO: 001.2000.003380-5 coresponsávies:<br />

João Relvas Neto CPF: 035.797.192-20 e Elias<br />

Regina Garcia Guterres CPF: 457.705.302-00 CDA Nº: 00227-<br />

01-5542/99 Data da Inscrição: 26/07/99 Valor da dívida: R$<br />

5.754,38 (atualizado até 26/07/99) Natureza da dívida: O| valor<br />

inscrito se refere ao auto de infração 01.0<strong>23</strong>600-4,lavrado em<br />

21.10.97,conforme consta do pat 01.0<strong>23</strong>600-4<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 82<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto<br />

Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça).<br />

Porto Velho, 19 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2003.021990-5<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação da<br />

parte Executada: LINDOPAN PANIFICADORA LTDA CNPJ:<br />

05.792.783/0001-07 (art. 135, III do CTN), dos termos da<br />

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura<br />

como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatícios e<br />

demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de<br />

lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para<br />

garantia da dívida. CDA Nº20030200001901 co-responsáveis:<br />

Luiz Antônio Bignami e Vanda Furtado Costa Bignami Data da<br />

Inscrição: 22/10/2003 Valor da dívida: R$ 5.589,87(atualizado<br />

até 22/10/2003) Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se<br />

ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de<br />

n. 010310913 lavrado em 29/03/2000 SEDE DO JUÍZO: Rua<br />

Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-<br />

076 – Telefone(fax): 069-3217-1<strong>23</strong>7. Este Edital foi expedido<br />

e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001<br />

(Diretrizes Gerais da<br />

Corregedoria da Justiça).<br />

Porto Velho,19 de junho de 2009<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

Proc.: 001.2003.018770-1<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias<br />

FINALIDADE: Nos termos do artigo <strong>23</strong>1, I do CPC, Citação dos<br />

co-responsáveis tributários da parte Executada: LINA ALVES<br />

RIBEIRO CPF: 290.567.992-15(art. 135, III do CTN), dos<br />

termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que<br />

figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar<br />

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção<br />

monetária, custas processuais, honorários advocatício e demais<br />

encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem<br />

penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da<br />

dívida. PROCESSO: 001.2003.018770-1 EXECUTADO (A): L<br />

A RIBEIRO PERFUMARIAS CNPJ: 04.107.264/0001-08 CDA<br />

Nº20030200001124 Data da Inscrição: 11/09/2003 Valor da<br />

dívida: R$ 26.886,52 (atualizado até 11/09/2003)<br />

Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito<br />

tributário lançado através do Auto de infração<br />

de n. 010205648 lavrado em 13/10/1995<br />

SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro,<br />

Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone (fax):<br />

069-3217-1<strong>23</strong>7.<br />

Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e<br />

Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da<br />

Justiça). Porto Velho, 19 de junho 2009.<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo<br />

Escrivão Judicial<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEI-<br />

TAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.<br />

E-MAIL: pvh1jespcivel@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO<br />

ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI<br />

Proc. n.º 601.2009.004697-0<br />

AA: Francisco Ferreira<br />

Adv. Wyliano Alves Correia (OAB/RO-2715)<br />

RR. Banco Cacique Ltda<br />

Adv. Anderson Adriano da Silva (OAB/RO-3331)<br />

FINALIDADE CERTIDÃO: . Certifico e dou fé que a sentença<br />

foi publicada no DJ nº 093/2009, de 21-05-2009.O recurso da<br />

parte requerida foi protocolizado dentro do prazo legal, assim,<br />

encaminho os autos para intimação da parte autora (via Diário<br />

da Justiça) para que apresente no prazo de 10 (dez) dias contrarrazões<br />

ao referido recurso.<br />

Proc. n.º6012008011064-1<br />

AA: Gunila Coelho da Silva<br />

Adv. José Anastácio Sobrinho (OAB/RO-872)<br />

RR. Trescinco Administradora e Consórcio S/C<br />

Adv. Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO-1104)<br />

FINALIDADE SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais<br />

que dos autos conste, com fulcro nas disposições legais<br />

jámencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95, JULGO TO-<br />

TALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por<br />

GUNILA COELHO DA SILVA, já qualificada, ISENTANDO POR<br />

COMPLETO a requerida TRESCINCO ADMINISTRADORA E<br />

CONSÓRCIO S/C – LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada,<br />

da responsabilidade civil reclamada. Por conseguinte,<br />

JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO<br />

MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório,<br />

após o trânsito em julgado desta, promover o arquivamento<br />

definitivo dos autos.Sem custas e/ou honorários advocatícios<br />

nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se e<br />

CUMPRA-SE.Porto Velho/RO, 17 de junho de 2009. JOÃO<br />

LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito<br />

Proc. n.º 601.2009.003165-5<br />

AA: Cond. Redesincial Floresta Tropical<br />

Adv. Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO-1081)<br />

RR. Angelica Cruz de Carvalho e Lacerda<br />

Adv. Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO-778)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 83<br />

FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc...,Diga a executada<br />

sobre a manifestação e documentos apresentados pelo condomínio<br />

exeqüente (mov. 1<strong>8.</strong>1), em 05 (cinco) dias, sob pena de<br />

prosseguimento da execução e retomada dos atos de arrematação<br />

que foram suspensos (mov. 13.1). Intime-se e cumprase.<br />

Porto Velho/RO, 17 de junho de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM<br />

SAMPAIO-Juiz de Direito<br />

Proc. n.º 601.2009.002629-5<br />

AA: Gabriela Santana C. Rodrigues<br />

Adv. Raimundo G. Araújo (OAB/RO-3300)<br />

RR. Tam Linhas Aéreas S/A<br />

Adv. Marcelo E. Martins (OAB/RO-3208)<br />

FINALIDADE SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que<br />

dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas<br />

e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO PROCE-<br />

DENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora GABRIELA<br />

SANTANA CARDOSO RODRIGUES, já qualificada, para o fim<br />

de CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica<br />

igualmente qualificada, no pagamento de R$ <strong>8.</strong>000,00<br />

(OITO MIL REAIS), à título de danos morais, acrescidos de juros<br />

legais de 1% ( um por cento) ao mês e correção monetária,<br />

a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal<br />

de Justiça). Transitada esta em julgado, ficará a empresa<br />

requerida automaticamente intimada para pagamento integral<br />

do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos<br />

consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos<br />

moldes do art. 475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs.<br />

97 e 105, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre<br />

o montante total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O<br />

FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.<br />

269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado<br />

desta, aguardar o transcurso do prazo automático de 15 (quinze)<br />

dias e, caso haja pedido de execução da parte credora,<br />

devidamente instruído com memória do cálculo, prosseguir na<br />

forma do art. 52, IV, da LF 9.099/95, e disposições análogas do<br />

CPC, observando as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias)<br />

e expedindo todo o necessário. Caso a parte não requeira<br />

a execução após o transcurso da quinzena consignada,<br />

deverá o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente<br />

o cumprimento da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios,<br />

ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/<br />

RO, 17 de junho de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz<br />

de Direito.<br />

Proc. n.º 601.2009.006<strong>23</strong>8-0<br />

AA: Vons Comércio e Representações Ltda<br />

Adv. Pedro Pereira (OAB/RO-3191)<br />

RR. SERASA S/A<br />

FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I- Trata-se de ação<br />

indenizatória por danos morais decorrentes de inscrição irregular<br />

(sem prévia notificação) pela requerida em seus arquivos<br />

de dados e de consulta, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e<br />

documentos apresentados (mov. 1.1), havendo pleito de tutela<br />

antecipada para fins de imediata baixa\retirada de mencionada<br />

restrição creditícia; II - Contudo, navegando pelo feito, verifico<br />

que a petição inicial (mov. 1.3) deve ser emendada, posto<br />

que não foram juntados aos autos os documentos comprobatórios<br />

da condição de microempresa e atos constitutivos que<br />

comprovem a identidade e poderes do suposto proprietário que<br />

outorgou os poderes da procuração (mov.1.2). Da mesma forma,<br />

não se fez anexar os documentos pessoais do requerente<br />

pessoa física, não se fez esclarecer quais os reflexos ocorridos<br />

negativamente na honra objetiva da pessoa jurídica, não<br />

se fez anexar cópia do contrato de empréstimo e financiamento<br />

com o Banco Real ABN AMRO e respectivas parcelas pagas,<br />

e não se esclareceu se a anotação é real (débito devido) ou<br />

não;III – Dessarte, determino que o cartório intime os autores<br />

para emendarem a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento<br />

liminar, com conseqüente extinção sem resolução<br />

do mérito, suprindo as omissões acima apontadas, apresentando<br />

os documentos e esclarecimentos necessários à instrução<br />

da causa; IV - Por conseguinte, não sendo possível, por<br />

ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária, determino<br />

que o cartório se abstenha de expedir a carta de citação do(a)<br />

requerido(a) até que os requerentes promovam a emenda acima,<br />

não havendo necessidade imediata de cancelamento da<br />

solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov.<br />

3.0 - 31/07/2009, às 08h) em razão do lapso temporal razoável<br />

que ainda existe, sendo possível antever-se a possibilidade de<br />

manifestação da parte e a realização do ato na data prevista;<br />

V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 18 de junho de 2009.JOÃO<br />

LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito .<br />

Proc. n.º 601.2009.003609-6<br />

AA: Fábio Henrique Furtado Coelho de Oliveira<br />

Adv. Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO-4265)<br />

RR. Ademir Rodrigues Nascimento<br />

FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I - Em atenção ao<br />

decurso de prazo (mov. 15.1) e à consulta efetivada no sistema<br />

BACENJUD, informando o bloqueio de valores irrisórios (R$<br />

1,42), determinei o respectivo desbloqueio e cancelei todas<br />

as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências<br />

necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. II<br />

- Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias,<br />

impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de<br />

arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95.<br />

III - Quanto ao pedido protocolizado no movimento 17.1, deve<br />

o exeqüente aguardar respostas à requisitada transferência<br />

de valores parciais bloqueados eletronicamente (mov. 15.2),<br />

somente após o que será possível a expedição de respectivo<br />

alvará de levantamento. IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO,<br />

17 de junho de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de<br />

Direito.<br />

Proc. n.º 601.2009.000995-1<br />

AA: Jean de Lima Lobo Siqueira<br />

Adv. Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO-3199)<br />

RR. Banco Cacique S/A<br />

Adv. Michele Marques Rosato (OAB/RO-3645)<br />

FINALIDADE SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais que<br />

dos autos conste, com fulcro nas disposições legais já mencionadas<br />

e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, JULGO TOTALMEN-<br />

TE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pelo autor<br />

JEAN DE LIMA LOBO SIQUEIRA, já qualificado, ISENTANDO<br />

o requerido BANCO CACIQUE S/A, igualmente qualificado, de<br />

toda e qualquer responsabilidade quanto aos fatos alegados na<br />

vestibular, TORNANDO SEM EFEITO/CASSANDO a “liminar”<br />

concedida em sede de tutela antecipada (mov. 12.1), ficando a<br />

instituição financeira demandada autorizada a socorrer-se novamente,<br />

se assim desejar, das empresas arquivistas e controladoras/informadoras<br />

do crédito. Por conseguinte, JULGO EX-<br />

TINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos<br />

moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 84<br />

em julgado desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.<br />

Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos<br />

arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.<br />

Intimem-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 17 de junho de<br />

2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito<br />

Proc. n.º 601.200<strong>8.</strong>010628-8<br />

AA: Wilza Vieira de Souza<br />

Adv. Tais Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO-3729)<br />

RR. Sky Brasil Serviços Ltda<br />

Adv. Anderson Adriano da Silva (OAB/RO-3331)<br />

FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé que o recurso foi<br />

protocolizado dentro do prazo legal, contudo, o preparo não<br />

está regular. O valor a ser recolhido era de R$ 152,73, conforme<br />

planilha inserida. Assim, encaminho os autos para intimação<br />

da parte recorrente para ciência quanto ao teor da presente<br />

certidão e de que os autos serão arquivados, conforme<br />

sentença.<br />

Proc. n.º 601.2009.003511-1<br />

AA: Wanilda Tavares Melo Lima<br />

Adv. Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO-568)<br />

RR. Robson Tavares Moura<br />

FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I – Trata-se de<br />

ação de reintegração de posse, havendo pedido liminar de desocupação<br />

da área, nos moldes do pedido inicial (mov. 1.1)<br />

e da documentação apresentada (mov. 1.3 a 1.15); II - Contudo,<br />

em atenção à falta de comprovação do valor venal da<br />

área reclamada (apresentação de orçamentos imobiliários) e à<br />

ausência injustificada da requerente à audiência de conciliação<br />

(mov. 6.1), determino que se intime a mesma para dizer se<br />

ainda tem interesse na demanda e, em caso positivo, apresentar<br />

comprovação de que o imóvel possui valor igual ou inferior<br />

a 40 (quarenta) salários mínimo, para fins de confirmação da<br />

competência deste Juizados. Referida manifestação deverá vir<br />

em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial com<br />

conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito;<br />

III – Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19 de junho de 2009. JOÃO<br />

LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito<br />

Proc. n.º 601.2009.003628-2<br />

AA: Delurdes Antônio S. Ramiro<br />

Adv. Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO-4130)<br />

RR. Tatiana de Oliveira Lins<br />

FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., Navegando pelo<br />

feito, constato apenas a existência de procuração (no título<br />

“doc pessoais” - mov. 1.1), não sendo formulado/anexado o<br />

pedido inicial ou quaisquer documentos que instruam a causa,<br />

de modo que não há como se dar conhecimento da pretensão<br />

externada à parte contrária, posto que os contornos da lide não<br />

estão definidos (qual o pedido, qual a pretensão econômica?).<br />

Dessarte, e considerando o lapso temporal decorrido e o acúmulo<br />

de serviço ocasionado pelos persistentes problemas de<br />

instabilidade do PROJUDI, sendo inegável a frustração da audiência<br />

prevista para esta data (mov. 3.0), determino que se intime<br />

a autora para promover a referida emenda, dentro do prazo<br />

de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar, com<br />

conseqüente extinção sem resolução do mérito. Apresentada a<br />

emenda, retornem urgente conclusos para análise e designação<br />

de nova audiência; Decorrido in albis o decêndio fixado,<br />

venham conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se.<br />

Porto Velho/RO, 17 de junho de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM<br />

SAMPAIO- Juiz de Direito<br />

Proc. n.º 6012009004539-7<br />

AA: Annete Shirley Mendonça de Souza<br />

Adv. Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO-2160)<br />

RR. Banco Sudameris Brasil S/A<br />

FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso<br />

de prazo (mov. 25.1 e 29.1) e à consulta efetivada no<br />

sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de<br />

quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes,<br />

posto que já empreendidas as diligências necessárias, não<br />

podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se<br />

o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar<br />

bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na<br />

forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/<br />

RO, 17 de junho de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz<br />

de Direito<br />

Proc. n.º 601200900<strong>23</strong>48-2<br />

AA: José Rodrigues da Silva Filho<br />

Adv. Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO-3837)<br />

RR. Gol Linhas Aéreas Inteligentes<br />

Adv. Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO-1911)<br />

FINALIDADE SENTENÇA: POSTO ISSO, e por tudo mais<br />

que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já<br />

mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9099/95, 4º, 6º e 14,<br />

da LF <strong>8.</strong>078/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O<br />

PEDIDO INICIAL formulado pelo autor JOSÉ RODRIGUES<br />

DA SILVA FILHO, já qualificado, para o fim de CONDENAR A<br />

REQUERIDA VRG LINHAS AÉREAS S/A, empresa incorporadora<br />

da companhia aérea GOL LINHAS E TRANSPORTES<br />

AÉREOS S/A, ambas devidamente qualificadas, a reparar os<br />

danos materiais comprovados no importe total de R$ 863,48<br />

(oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos),<br />

acrescido de correção monetária desde a data do ajuizamento<br />

da ação, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde<br />

a citação. Transitada esta em julgado, ficará a requerida automaticamente<br />

intimada para pagamento integral do quantum<br />

determinado (valor da condenação acrescido dos consectários<br />

legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art.<br />

475-J, CPC, e Enunciados Cíveis FONAJE nºs. 97 e 105, sob<br />

pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante<br />

total líquido e certo. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM<br />

RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I, CPC,<br />

devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, aguardar<br />

o transcurso do prazo automático de 15 (quinze) dias e, caso<br />

haja pedido de execução da parte credora, devidamente instruído<br />

com memória do cálculo, prosseguir na forma do art. 52, IV,<br />

da LF 9.099/95, e disposições análogas do CPC, observando<br />

as portarias baixadas pelo juízo (rotinas cartorárias) e expedindo<br />

todo o necessário, bem como efetivar a retificação e alteração<br />

do pólo passivo da demanda. Caso a parte não requeira a<br />

execução após o transcurso da quinzena consignada, deverá<br />

o cartório arquivar o feito, promovendo oportunamente o cumprimento<br />

da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios,<br />

ex vi lege. Intimem-se e CUMPRA-SE Porto Velho/RO, 18 de<br />

junho de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito<br />

Proc. n.º 6012009005028-5<br />

AA: Elias Fonseca Santos<br />

Adv. Celio dos Santos Ferreira (OAB/RO-1224)<br />

RR. Fábio Donisete R. De Oliveira e David da Silva Athias<br />

Adv. Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO-679)<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 85<br />

FINALIDADE DESPACHO: Certifico e dou fé que a sentença<br />

foi publicada no DJ nº 100/2009, de 01-06-2009. O recurso da<br />

parte autora foi protocolizada dentro do prazo legal. Assim, em<br />

cumprimento ao art. 6º, da Portaria 001/2009, encaminho os<br />

autos para intimação da parte requerida (via Diário da Justiça)<br />

para que no prazo de 10 (dez) dias apresente contra razões ao<br />

recurso.<br />

OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução,<br />

contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo<br />

(Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/<br />

RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim<br />

Sampaio).GIGLIANNECASTRO-ROMANINI-Escrivã Judicial<br />

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via<br />

internet: pvhjeadm@tj.ro.gov.br ou marins@tj.ro.gov.br<br />

Proc: 603.200<strong>8.</strong>001300-8 Ação: Reclamação<br />

Paulo Ricardo Gonçalves Guimarães(Requerente)<br />

Advogado(s): IACIRA GONÇALVES BRAGA DE AMORIM(OAB<br />

3162 RO)<br />

Gol Transportes Aéreos S. A.(Requerido)<br />

Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), OAB:<br />

1540 RO, Edvaldo Soares da Silva(OAB 3082 RO), Marcos<br />

antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)<br />

FINALIDADE: Intimar as partes e seus respectivos advogados<br />

da sentença prolatada nos autos a seguir transcrita.<br />

Sentença: Vistos etc.<br />

Paulo Ricardo Gonçalves Guimarães propõe ação contra Gol<br />

Transportes Aéreos S.A., pleiteando restituição em dobro do<br />

valor de R$ 225,42, bem como indenização no valor de 40<br />

salários mínimos a título de danos morais.<br />

Sustenta sua pretensão no fato de ter adquirido quatro<br />

passagens aéreas, por meio de terceira pessoa (programa Voe<br />

Fácil, de titularidade desta, cujo cartão possibilita pagamento<br />

parcelado), com o fim de aproveitar promoção.<br />

Duas passagens com saída de Porto Velho em 27/03/2008, às<br />

02: 45 h., chegada em Brasília às 06: 30 h. Depois em outro<br />

vôo, saída de Brasília no dia 31/03/2008, às 00: 15 h e chegada<br />

em Porto Velho às 02: 10 h.<br />

Outras duas passagens, , com saída de Brasília em 27/03/2008,<br />

às 07: 50 h., e chegada em Goiânia às 08: 20 h , e novamente,<br />

saída de Goiânia no dia 30/03/2008, às 20: 30 h com chegada<br />

em Brasília às 21: 10 h.<br />

Em razão do atraso do vôo 1821, no dia 27/03, o Requerente<br />

chegou à Brasília e não conseguiu embarcar no vôo 1945 do<br />

mesmo dia, com destino à Goiânia, tendo de desembolsar<br />

valor de R$ 170,00, para pagamento de outra passagem para<br />

voar este trecho. Tal atraso reputa responsabilidade da própria<br />

empresa na devolução da bagagem.<br />

Posteriormente, quando do retorno, estando em Brasília, em<br />

30/03, com intenção de chegar a Porto Velho, não lhe foi<br />

permitido embarcar por falta de reserva, não constando seu<br />

nome da lista de passageiros, sob explicação a funcionária de<br />

ter ele, feito pedido de reembolso do valor da passagem, e isto<br />

é inverídico.<br />

Assim, para voar em 30/03, de Brasília à Porto Velho, teve de<br />

desembolsar o valor de R$ 225,42.<br />

Atribui à Requerida todos os aborrecimentos sofridos além de<br />

ter de experimentar as consequências financeiras para poder<br />

realizar toda sua viagem, com bilhetes adquiridos e reservas<br />

confirmadas.<br />

Juntou documentos pertinentes.<br />

A Gol Transportes Aéreos S.A., apresentou contestação<br />

alegando em suma: a) inaplicabilidade do C.D.C., pois em<br />

matéria de transporte aéreo vige a Convenção de Varsóvia<br />

e Código Civil; b) inexistência de ato ilícito para ensejar<br />

indenização; c) ausência de responsabilidade da empresa<br />

quando foi o autor quem montou suas conexões sem respeitar<br />

o limite mínimo de horas entre os vôos conforme previsto<br />

expressamente em contrato; d) culpa exclusiva do autor<br />

em não comparecer para embarque com a antecedência<br />

necessária, tendo montado conexão com 01 hora e 20 minutos<br />

entre dois vôos; e) caracterização do não comparecimento em<br />

um dos trechos caindo, por cancelamento, a reserva para os<br />

demais trechos; f) falsidade na alegação de atraso na entrega<br />

de bagagem; g) impossibilidade de restituição de valores por<br />

bilhetes adquiridos com cartão/plano promocional de terceira<br />

pessoa, sendo esta creditada pela respectiva importância<br />

correspondente ao trechos não voados; h) ausência de danos<br />

materiais morais e motivo legal para restituição em dobro do<br />

valor de passagem adquirida pelo autor ante o fato de não ter<br />

conseguido fazer a conexão por culpa sua; i) inaplicabilidade<br />

de inversão do ônus da prova.<br />

Juntou anteriormente documentos relativos a constituição da<br />

empresa e procurações.<br />

DECIDO<br />

Código de Defesa do Consumidor x Convenção de Varsóvia e<br />

outros diplomas legais.<br />

A defesa da empresa aérea sustenta a impossibilidade de<br />

aplicação do Código de Defesa do Consumidor ante o arcabouço<br />

do regramento do transporte aéreo, baseado entre outros na<br />

Convenção de Varsóvia. De início cumpre anotar não consistir<br />

a existência paralela de diversas fontes de regramento em<br />

excludente de aplicação do Código de Defesa do Consumidor<br />

nas relações derivadas do contrato de transporte aéreo.<br />

A pesquisa sobre a matéria fornece o seguinte texto que<br />

se entende de grande valia para o deslinde da questão<br />

suscitada, inclusive pela abordagem das consequências das<br />

indenizações ante o aspecto econômico e financeiro em relação<br />

à viabilidade das empresas aéreas em suportá-las mantendo<br />

sua operacionalidade. Revista de circulação nacional em<br />

edição recente publicou matéria relativa aos últimos balanços<br />

das empresas aéreas nacionais, apresentando decréscimo de<br />

rentabilidade sem expectativa de inversão na tendência, só<br />

para comentar. Indo às lições:<br />

A indenização integral do consumidor somada à responsabilidade<br />

objetiva e ilimitada das empresas de transporte aéreo poderá<br />

significar, no longo prazo, aumento do risco econômico do<br />

negócio tornando-o menos atrativo, aumentando os custos com<br />

o seguro e manutenção preventiva, além dos custos jurídicos<br />

contenciosos. Por outro lado, o descumprimento de tratados<br />

internacionais gera insegurança jurídica, que somado ao fato<br />

anterior, poderá afastar inversões estrangeiras ao setor. A<br />

repartição de riscos entre consumidores e companhias aéreas<br />

apresenta-se plausível desde que proporcional e razoável,<br />

tendo como norte o bem público da comunidade e a dignidade<br />

da pessoa humana. O teto indenizatório tem dupla função:<br />

garantir a continuidade econômica da empresa e prover o<br />

consumidor com a indenização necessária e suficiente, restanos<br />

encontrar o ponto de equilíbrio.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 86<br />

O legislador ordinário não ficou insensível à problemática<br />

exposta com a novel previsão do art. 732 do Novo Código<br />

Civil, de 2002, da qual não havia correspondência legislativa<br />

no Código Civil de 1916.<br />

1. A responsabilidade do transportador aéreo no direito<br />

brasileiro<br />

1.1 A Convenção de Varsóvia, o Código de Defesa do<br />

Consumidor e o novo Código Civil<br />

No Brasil, a proteção do consumidor possui status constitucional,<br />

previsto no art. 5º, XXXII, CF.(7) Consiste a defesa do<br />

consumidor princípio da ordem econômica, conforme o art. 170,<br />

V, CF.(8) A Lei nº <strong>8.</strong>078, de 11 de setembro de 1990, dispôs<br />

sobre a proteção do consumidor e tornou-se conhecida como<br />

CDC - Código de Defesa do Consumidor. O código, no entanto,<br />

não é fonte exclusiva de normas sobre a relação de consumo,<br />

conforme se depreende do artigo 7º, caput, CDC(9), o qual<br />

faz explícita alusão aos tratados e convenções internacionais<br />

dos quais o Brasil seja signatário, ao lado da legislação interna<br />

ordinária e outras normas menores, além de mencionar os<br />

princípios gerais do direito, a analogia e a equidade como<br />

métodos de integração do código.<br />

As normas especiais sobre a responsabilidade do transportador<br />

aéreo internacional pelo dano à vida ou saúde do passageiro<br />

estão previstas nos seguintes diplomas legais: Decreto n°<br />

20.704, de 24.11.31, Convenção de Varsóvia; Decreto n°<br />

56.463 de 15.06.65, Convenção de Varsóvia emendada em<br />

Haia em 1955; Lei n° 7.565 de 19.12.86, atual Código Brasileiro<br />

de Aeronáutica(10); Decreto n° 2.861, de 07.12.98, Convenção<br />

de Varsóvia emendada em Haia, em 1955, e pelo Protocolo n°<br />

4, de Montreal de 1975; e Decreto n° 97.505 de 13.<strong>02.</strong>89, o qual<br />

estabelece normas e critérios para a conversão do franco-ouro<br />

poincaré. As convenções internacionais consolidadas constam<br />

do apêndice deste trabalho.<br />

A doutrina nacional dominante, assim como a jurisprudência<br />

dos tribunais superiores entendem aplicável o CDC à relação<br />

de transporte aéreo internacional travada entre o transportador<br />

aéreo fornecedor e o passageiro consumidor, na medida em<br />

que ambos, respectivamente, se enquadram nas definições<br />

de consumidor (art 2º, CDC) e de fornecedor de serviços (art.<br />

3º, CDC). Nesta linha de pensamento, o transporte aéreo<br />

internacional está abrangido pelas normas do CDC, conforme nos<br />

expõe MARQUES.(11) Não há alusão a qualquer diferenciação<br />

jurídica entre o transporte internacional e transporte interno<br />

quanto à incidência destas normas protetivas:<br />

(O Código de Defesa do Consumidor, a Convenção de Varsóvia<br />

e o Novo Código Civil: tratados internacionais e direito interno,<br />

algumas considerações, por Mônica Aparecida Canato Borges,<br />

in BuscaLegis/Consumidor/Internet).<br />

Pois bem, assentada a possibilidade de aplicação do C.D.C. às<br />

relações entre transportador aéreo e o passageiro transportado<br />

resta descer aos fatos.<br />

Do mérito.<br />

Os fatos apontam por ter o autor adquirido bilhetes de<br />

passagens, servindo de plano promocional cujo titular do<br />

cartão era terceira pessoa, para o seguinte trecho inicial: Saída<br />

de Porto Velho, no vôo 1821, em 27/03/2008, às 02: 45 h.,<br />

chegada em Brasília às 06: 30 h., fazendo conexão na mesma<br />

data, ou seja, em 27/03/2008, no vôo 1945, com saída às 07:<br />

50 h., para chegada em Goiânia às 08: 20 h.<br />

O problema do autor inciou-se, então, por aí, em um primeiro<br />

momento afirma ter perdido o vôo de Brasília até Goiânia,<br />

no vôo 1945, devido ao atraso no vôo 1821, de Porto Velho<br />

à Brasília, em um segundo momento afirma ter sido o atraso<br />

ocasionado quando da entrega das bagagens.<br />

Ao perder a conexão, para fazer o trecho, Brasília Goiânia<br />

adquiriu um outro bilhete, certamente em outra companhia, o<br />

que ocasionou o cancelamento da reserva para o trecho de<br />

retorno de Goiânia Brasília, no dia 30/03, no vôo 1494, quando<br />

então obrigou-se a adquirir outro bilhete, em outra companhia,<br />

para fazer o retorno no citado trecho.<br />

O autor então dispunha, no dia 27/03, considerando o horário de<br />

chegada em Brasília (06: 30 h) e o horário de saída de Brasília<br />

com destino à Goiânia (07: 50 h) de 01 hora e 20 minutos.<br />

Mesmo, conforme ele próprio alega ao final da fl. 1 e início da fl.<br />

2, tendo chegado no horário, não se apresentou para embarque<br />

no vôo 1945, de Brasília a Goiânia, vindo a alegação, então,<br />

que estava às voltas com a devolução da bagagem.<br />

Observe-se então, por que o autor havia de retirar sua bagagem<br />

para dar continuidade à viagem pela mesma empresa aérea?<br />

Isto pois, sabido é, que nas conexões propriamente ditas as<br />

bagagens são entregues ao final de todo o trecho.<br />

Vem, consequentemente, a propriedade das alegações<br />

constantes da peça de defesa, qual seja o autor comprou<br />

passagens para viagem trecho a trecho, montando por sua conta<br />

e risco uma conexão apertada no tocante aos procedimentos<br />

de desembarque, recuperação da bagagem e apresentação<br />

para o check in, no horário, aliás este, último procedimento,<br />

obviamente não foi feito pois foi pura perda do vôo, não entrou<br />

em lista de espera, etc.<br />

A contestação traz no movimento 21.1 disposição contratual<br />

na qual a empresa se obriga a proceder as conexões em até<br />

quatro horas, mas no caso de compra de trechos separados<br />

a bagagem é enviada até o destino do primeiro vôo, não se<br />

responsabilizando em caso de não comparecimento do cliente<br />

mesmo quando o vôo seguinte se dê dentro daquelas quatro<br />

horas,por despesas e remarcação e implicando em penalidades<br />

previstas por falta dele, ou seja do cliente.<br />

Ao não proceder o check in para a ida (Brasília/Goiânia)<br />

decorreu o cancelamento da reserva para a volta (Goiânia/<br />

Brasília).<br />

Os tais fatos implicaram nas aquisições de passagens pelo autor<br />

para cobrir tais trechos, o primeiro por não ter comparecido ao<br />

vôo, o segundo pelo cancelamento da reserva para retorno,<br />

consequente de não ter ido, pela companhia e passagem<br />

adquirida junto a ela.<br />

Danos materiais/morais.<br />

A obrigação de indenizar pressupõe uma lesão causada à<br />

alguem por ato de outro, também naquelas modalidades de<br />

omissão voluntária, negligência ou imprudência, e não só<br />

causar dano, também que venha a violar direitos. É a regra<br />

substancial estampada no artigo 186 do Código Civil, também<br />

de cuja diretriz não se afasta o C.D.C.<br />

Não há fato a ser imputado à empresa requerida pois tudo<br />

decorreu de não ter o autor atentado às normas estabelecidas<br />

para cumprimento por ele, nos moldes do art. 738 do Código<br />

Civil.<br />

Assim, o desembolso com valores para custear dois outros<br />

bilhetes ou passagens foi consequente de fato por ele criado,<br />

e tal desembolso também lhe reverteu em seu próprio, e<br />

exclusivo, benefício. Pagou para ser transportado, e o foi.<br />

Restituição .<br />

As aquisições iniciais das passagens ocorreram servindo o<br />

autor de um plano (Voe Fácil) promovido pela companhia, para<br />

pagamento parcelado, com o envio de faturas, mas que no<br />

caso é titular terceira pessoa.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 87<br />

Não é caso de restituição ao autor. É o caso de estorno, ou se<br />

previsto contratualmente, de se creditar em favor do titular do<br />

plano os valores ou trechos correspondentes, não voados pelo<br />

autor.<br />

Não se discute sobre a inversão do ônus da prova quanto a<br />

fatos perfeitamente percebidos e objetivos.<br />

Pelo exposto, não havendo fato que obrigue a Ré a indenizar<br />

ou restituir valores, da forma simples ou em dobro, em favor<br />

do Autor, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS<br />

PEDIDOS.<br />

Sem custas ou honorários.<br />

P.R.I.<br />

Porto Velho, 19 de junho de 2009.<br />

(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.<br />

(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.<br />

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br />

1º Cartório da Fazenda Pública<br />

Juiz de Direito: Alexandre Miguel<br />

Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET..<br />

A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal<br />

de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente<br />

no SAP.<br />

E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj.ro.gov.br<br />

E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 001.2009.015473-7<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Livia Renata de Oliveira Silva.<br />

Embargado: Shigueo Ono<br />

Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)<br />

Despacho: ( fl. 07)<br />

Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o<br />

feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em<br />

10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso.5) Int.Porto<br />

Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Alexandre Miguel<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>011489-9<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Adão Ferreira da Silva<br />

Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)<br />

Despacho: ( fl. 50)<br />

Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro no valor R$<br />

1.190,88 e alvará judicial. Após, concluso para sentença de<br />

extinção. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de<br />

2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015296-3<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />

do Estado de Rondônia - IPERON<br />

Assessora Jurídica: Malbânia M.MA. Façanha Ferreira.<br />

Embargado: Washington Nunes da Silva, Hítala Spirlandeli<br />

Nunes da Silva, Hingrid Spirlandeli Nunes da Silva<br />

Advogado: Helena M. Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)<br />

Despacho: ( fl. 11)<br />

Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o<br />

feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em<br />

10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso.5) Int.Porto<br />

Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Alexandre Miguel<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015298-0<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />

do Estado de Rondônia - IPERON<br />

Assessor Jurídico: José Roberto de Castro (OAB/RO <strong>23</strong>50)<br />

Embargado: Paulo Sérgio Marquezini<br />

Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1<strong>23</strong>8)<br />

Despacho: ( fl. 12)<br />

Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o<br />

feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em<br />

10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso.5) Int.Porto<br />

Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Alexandre Miguel<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.016030-3<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Município de Porto Velho RO<br />

Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale.<br />

Requerido: Votorantim Cimento Ltda<br />

Decisão: ( fl. 16)<br />

Vistos. Analisarei o pedido de liminar após a contestação. Citese,<br />

com urgência.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2001.015310-0<br />

Ação: Ação popular<br />

Requerente: Domingos Borges da Silva<br />

Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892),Luiz Euclides<br />

Helfer (OAB/RO 3828)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)<br />

Requerido: Departamento de Viação e Obras Públicas do<br />

Estado de Rondônia - DEVOP<br />

Advogado: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764),<br />

Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A),Cleonice<br />

Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)<br />

Litisconsorte: Engenharia Comércio e Indústria Ltda -<br />

Encomind.<br />

Curador de Ausentes: Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO<br />

12B)<br />

Litisconsorte: Miguel de Souza<br />

Advogado: Parte sem Advogado<br />

Litisconsorte: Homero Raimundo Cambraia<br />

Advogado: Cleonice de Souza (OAB/RO 1389)<br />

Litisconsorte: Issac Bennesby.<br />

Advogado: Parte sem Advogado.<br />

Sentença: ( fls. 289/392)<br />

Do exposto, julgo extinto o processo em face do Estado de<br />

Rondônia e de Miguel de Souza e julgo procedente o pedido<br />

inicial para: a) condenar a empresa Encomind – Engenharia<br />

Comércio e Indústria Ltda. a ressarcir o erário público na quantia<br />

de R$ 3<strong>23</strong>.912,94 (trezentos e vinte e três mil, novecentos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 88<br />

e doze reais e noventa e quatro centavos). b)condenar o<br />

requerido Humberto Raimundo Cambraia aoressarcimento<br />

do dano de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),<br />

solidariamente ao primeiro réu, na proporção do valor de cada<br />

um. c) condenar o réu Moisés Besneby ao ressarcimento do<br />

dano de R$ 173.912,94 (cento e setenta e três mil novecentos<br />

e doze reais e noventa e quatro centavos, solidariamente ao<br />

primeiro réu, na proporção do valor de cada um. d) Os valores<br />

do ressarcimento do dano ao erário e deverão ser corrigidos<br />

a partir do respectivo embolso, mediante simples cálculos,<br />

acrescidos de juros de 1% ao ano. Os réus pagarão honorários<br />

advocatícios ao autor, que arbitro em R$3.000,00 (três mil<br />

reais). Custas de lei.PRI.Porto Velho, 01 de abril de 2009.Juiz<br />

Alexandre Miguel<br />

Proc.: 001.2005.002402-6<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Promotor de Justiça: Alzir Marques Cavalcante Junior<br />

Requerido: Paulo Roberto Oliveira de Moraes, Sandra Maria<br />

Barreto de Moraes<br />

Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1<strong>23</strong>7)<br />

Requerido: Carlos Eduardo Ferreira<br />

Advogado: Edson de Matos da Rocha (OAB/RO 1208)<br />

Intimação:<br />

Ficam intimadas as partes para audiência designada para o dia<br />

12/08/2009, às 09: 30hs, nos autos de nº 001.2005.002402-6<br />

de Carta Precatória que tramita pela Comarca de Fortaleza -<br />

Ce. Porto Velho, 19/06/2009.<br />

Proc.: 001.2009.007392-3<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Josevaldo Maciel de Souza<br />

Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Manifeste-se o requerente no que entender de direito<br />

no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre<br />

Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>031522-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nicanor Gomes da Silva<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO<br />

Despacho:<br />

Defiro a suspensão por 30 dias. Após, manifeste-se o requerente<br />

no prazo de 48 horas. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre<br />

Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>014374-0<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Elenice Prestes Ferreira<br />

Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta<br />

Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos<br />

(OAB/RO 4244)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo<br />

efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.<br />

Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>022247-0<br />

Ação: Embargos a execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)<br />

Embargado: Marcelino Durand Martins Bezerra<br />

Sentença:<br />

Por estas razões, com fundamento no inciso I do art. 269 do<br />

Código de Processo Civil, resolvo o feito com apreciação do mérito<br />

reconhecendo como PROCEDENTE o pedido nos embargos<br />

à execução tendo em vista o excesso na quantia executada,<br />

situação esta confirmada pelo embargado. HOMOLOGO os<br />

cálculos do Contador Judicial às fls. 14, devendo a execução<br />

prosseguir sobre esta quantia. O embargado deverá arcar com<br />

os honorários advocatícios em favor do embargante no valor<br />

de R$ 200,00. Sem custas. Oportunamente, traslade-se cópia<br />

desta decisão e cálculos da Contadoria Judicial para os autos<br />

principais, arquivando-se estes em seguida.PRI.Porto Velho,<br />

22 de junho de 2009Juiz Alexandre Miguel<br />

Proc.: 001.2009.015463-0<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Embargado: Felipe Parro Jaquier<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. 1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o<br />

feito principal.2) Intime-se o embargado para impugnação, em<br />

10 dias.3) A contadoria judiciária.4) Após, concluso.5) Int.Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre<br />

Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020710-2<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Neyre dos Santos Silva<br />

Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)<br />

Requerido: Município de Porto Velho RO<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo<br />

efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.<br />

Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.011821-8<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Paulo Dias de Souza<br />

Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel<br />

Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)<br />

Requerido: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Recebo a emenda da inicial.1) Cite-se o Requerido<br />

(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do<br />

CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada<br />

a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros<br />

os fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Defiro<br />

os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da<br />

parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se<br />

em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as<br />

penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas<br />

processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50). 3)<br />

Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo<br />

de 10 (dez) dias. 4) Sem prejuízo de eventual julgamento<br />

antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 05<br />

(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificandoas.<br />

5) Após, conclusos. 6) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de<br />

Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 89<br />

Proc.: 001.2009.005661-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimundo Agacir Monteiro Neto, Marinêz<br />

Oechsler<br />

Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO<br />

3917)<br />

Requerido: José Joaquim dos Santos, Charles Henrique Ribeiro<br />

Matheus, Estado de Rondônia, Município de Porto Velho<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Cite-se o requerido José Joaquim dos Santos no<br />

novo endereço à fl. 60.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de<br />

junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.006381-2<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Orlando Domingos Ferreira<br />

Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do<br />

CPC.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009.<br />

Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.009557-9<br />

Ação: Embargos à Execução<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

Embargado: Francisco Pinto Rodrigues Filho<br />

Sentença:<br />

Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução e,<br />

de conseqüência, homologo os cálculos do Contador Judicial<br />

(fls. 08). Condeno o embargado nos honorários advocatícios<br />

no valor de R$ 200,00, que deverão ser pagos, quando do<br />

recebimento do crédito do autor. Sem custas. Prossiga com a<br />

execução no valor homologado. Oportunamente, certifique-se<br />

a Escrivania o trânsito em julgado trasladando-se cópia desta<br />

decisão e cálculos para os autos principais. Desapense-se e<br />

arquivem-se estes em seguida.PRI.Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.014580-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Macson Diniz e Silva, Márcia Maria Ferreira Lins,<br />

Maisa dos Santos Pavan, Nadila de Abreu Marques, Rogerio<br />

Ramos, Rondinaldo Soares Pereira, Samuel Tavares Lopes,<br />

Tatiana Ribeiro de Matos, Wenderson Moreira de Aquino,<br />

Wennes de Lima Medeiros<br />

Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - IPERON<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA.Vistos etc.Considerando o pedido de desistência<br />

formulado pelos Requerentes e não havendo a citação do<br />

Requerido, ACOLHO-A, resolvendo o feito sem apreciação<br />

do mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas de<br />

lei. Indevido os honorários advocatícios. Oportunamente,<br />

arquivem-se os autos. Defiro o desentramento dos documentos<br />

por cópias. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.014582-7<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ândrio dos Santos Ribeiro, Antonio Paulo Petinari<br />

Lucio, Antonio Sergio Cezario da Silva, Cícero Belmeri Diniz<br />

e Silva, Clediane Freire Medeiros da Silva, Cleiton Gomes de<br />

Melo, Clovis Francisco de Souza, Daiane Rodrigues, Edivan<br />

Dias Maria, Ednaldo Amorim de Souza, Elton Gomes Coimbra,<br />

Elzy de Carvalho Brasil<br />

Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia<br />

Sentença:<br />

SENTENÇAVistos etc.Considerando o pedido de desistência<br />

formulado pelo Requerente e não havendo a citação do<br />

Requerido, ACOLHO-A, resolvendo o feito sem apreciação<br />

do mérito nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Custas de lei.<br />

Indevido os honorários advocatícios. Oportunamente, arquivemse<br />

os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos por<br />

cópias. PRI.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015770-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Luiz Duarte Freitas Júnior<br />

Requerido: Município de Porto Velho<br />

Decisão:<br />

Vistos etc.Em face do tempo decorrido, não vislumbro presente,<br />

para efeito de antecipação de tutela, o perigo da demora, razão<br />

pela qual a indefiro. Cite-se o réu ára responder.Int.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>012492-4<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Sandra Aparecida Pinheiro Deguchi<br />

Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que houve o pagamento<br />

da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos<br />

autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo<br />

794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.Após o<br />

trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2009.016271-3<br />

Ação: Mandado de Segurança<br />

Requerente: Suelen Monteiro Sena<br />

Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)<br />

Requerido: Presidente da Comissão Permanente de Compras<br />

e Licitações da Defensoria Pública do Estado de Rondônia<br />

Cpcl<br />

Decisão:<br />

Por estas razões, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se o<br />

impetrado para prestar informações no prazo legal. Após, ao<br />

Ministério Público.Int. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 90<br />

Proc.: 001.2009.009069-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Natanael Correia Vilela<br />

Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)<br />

Requerido: Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos<br />

Servidores Públicos de Rondônia-IPERON<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.1) Recebo a emenda da inicial. Citem-se os requeridos<br />

(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do<br />

CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada<br />

a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os<br />

fatos articulados pela Autora (art. 285 do CPC). 2) Apresentada<br />

às contestações, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez)<br />

dias. 3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da<br />

lide, especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias,<br />

as provas que pretendem produzir, justificando-as.4) Após,<br />

conclusos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.000903-6<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Rosenval Jose Mendes<br />

Advogado: Rosenval Jose Mendes (RO 414-A)<br />

Requerido: Estado de Rondônia, Defensoria Pública do Estado<br />

de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo<br />

efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.<br />

Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>008220-2<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Adelorges Forechi Zottele<br />

Advogado: Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo<br />

efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.<br />

Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2006.027110-7<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: José Augusto de Oliveira<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do<br />

Estado de Rondônia - IPERON<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Intime-se o requerente para trazer documentos<br />

necessários para expedição de precatório. Após, expeça-se.<br />

Aguarde-se em cartório até a liquidação do crédito. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>005275-3<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Gilmar Nunes de Oliveira<br />

Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a<br />

documentação necessária para expedição da RPV. Se não<br />

for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a<br />

documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo<br />

sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro<br />

e alvará judicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho<br />

de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>006273-2<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Jorge Luiz Batista Fonseca<br />

Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a<br />

documentação necessária para expedição da RPV. Se não<br />

for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a<br />

documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo<br />

sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro<br />

e alvará judicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho<br />

de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2005.002475-1<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Sérgio Cardoso Gomes Ferreira<br />

Advogado: Antonio Cesar Cavalcanti Júnior (OAB/DF 1617A)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Intime-se o requerente para providenciar a<br />

documentação necessária para expedição de precatório. Após,<br />

emita-se. Em seguida, arquive-se em cartório até a liquidação<br />

do crédito. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>006880-3<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Alcimar de Souza Lima<br />

Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO <strong>23</strong>52),<br />

Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA.Vistos etc.Considerando que houve o pagamento<br />

da Requisição de Pequeno Valor, conforme informado nos<br />

autos, EXTINGO a execução de título judicial na forma do artigo<br />

794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.Após o<br />

trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2007.022878-6<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Evaldo Rodrigues Amaral<br />

Advogado: Cicero Pereira de Oliveira (OAB/AC 2161)<br />

Réu: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a<br />

documentação necessária para expedição da RPV. Se não<br />

for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a<br />

documentação nos autos expeça-se RPV. Decorrido o prazo<br />

sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro<br />

e alvará judicial. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho<br />

de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 91<br />

Proc.: 001.2007.016<strong>23</strong>0-0<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Sonha Maria Vieira Ventura, Célia Regina Ribeiro,<br />

Irineu Brunini Filho, Adair Jose Kruger, Erivania Alves dos<br />

Santos, Eva Terezinha Rodrigues Chama, Maria Madalena de<br />

Oliveira Rodrigues, José Lopes Damasceno, Terezinha Coelho<br />

da Silva, Juracy Amaral Costa<br />

Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),<br />

Fábio Ventura de Oliveira (OAB/RO 291E), Zênia Luciana<br />

Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Fábio Ventura de Oliveira<br />

(OAB/RO 291E), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO<br />

641)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Defiro a suspensão por 30 dias. Decorrido prazo,<br />

manifestem-se os requerentes no que entenderem de direito,<br />

em 48 horas. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2007.028419-8<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Mário Jorge de Almeida Rebelo<br />

Advogado: Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO<br />

3858)<br />

Requerido: Samuel Couto Borges, Estado de Rondônia,<br />

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN<br />

Despacho:<br />

Vistos etc.Recebo o recurso de apelação em seu duplo<br />

efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.<br />

Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Alexandre Miguel Juiz de<br />

Direito<br />

Rutinéa Silva dos Santos<br />

Escrivã Judicial<br />

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA<br />

2º Cartório de Fazenda Pública<br />

Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa<br />

Escrivã: Silvia Assunção Ormonde<br />

Email: pvh2fazgab@tj.ro.gov.br<br />

Email: pvh2faz@tj.ro.gov.br<br />

OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER<br />

FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>019090-0<br />

Ação: Mandado de segurança (área cível)<br />

Requerente: Cledenice Blackman<br />

Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),<br />

Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)<br />

Requerido: Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário<br />

da Administração do Município de Porto Velho - RO<br />

Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)<br />

Despacho:<br />

Recebo o Recurso de Apelação interposto, no efeito devolutivo.<br />

Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça<br />

do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.Intimese.<br />

Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.004094-4<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Percival da Silva Oliveira<br />

Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Despacho:<br />

Certifique-se o transito em julgado da sentença.Após venham<br />

conclusos para análise do pedido de fls. 95/97.Cumpra-se.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Edenir Sebastião<br />

Albuquerque da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2003.007147-9<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Elizeu Pereira dos Santos Filho<br />

Advogado: Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/AC <strong>23</strong>17)<br />

Embargado: Estado de Rondônia, Francisco Evaldo Frota<br />

Advogado: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor<br />

em execução conforme Alvará Judicial n. 145/2009 (fl. 76),<br />

entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,<br />

I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via<br />

de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem<br />

custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque<br />

da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2006.014175-0<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Juliano de Araújo Rocha<br />

Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO<br />

<strong>23</strong>52)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor<br />

em execução conforme Alvará Judicial n. 127/2009 (fl. 343),<br />

entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,<br />

I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via<br />

de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem<br />

custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho,<br />

sexta-feira - 19 de junho de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque<br />

da RosaJuiz de Direito<br />

Proc.: 001.2006.018403-4<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Leidi Fátima Tonin, Rosmere Zyger, Pedro Alves<br />

da Silva, Neurli Guimarães do Prado Faria, Nilza das Graças<br />

Rodrigues de Moura, Maria do Livramento Silva Santos, Itamar<br />

Barroso Rodrigues, Silvete Queiroz da Silva<br />

Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),<br />

Zenia Luciana Cernov de Oliveira (RO 641)<br />

Requerido: Josefa Bezerra de Queiroz, Estado de Rondônia<br />

Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638)<br />

Despacho:<br />

Os exequentes devem incluir na conta de fls. 438 o valor<br />

referente à condenação em honorários de advocatícios (fls.<br />

369).Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19<br />

de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 92<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>004935-3<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Claudiomar Bonfa<br />

Advogado: Claudiomar Bonfá (RO <strong>23</strong>73)<br />

Executado: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor<br />

em execução conforme Alvará Judicial n. 103/2009 (fl. 50),<br />

entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794,<br />

I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via<br />

de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem<br />

custas. Arquivem-se os autos a seguir.P.R.I.C.Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque<br />

da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015828-7<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Stanislau Ramos de Araujo<br />

Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)<br />

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO<br />

Decisão:<br />

Desse modo, a princípio, INDEFIRO o pedido de tutela<br />

antecipada, pois não apresenta, assim, causa que tenha exata<br />

adequação ao disposto no art. 273, I do Código de Processo<br />

Civil. Cite-se, apresentar defesa no prazo legal, após manifestese<br />

a Requerente e ao final as partes para especificarem as<br />

provas que pretendem produzirem. Intime-se. Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque<br />

da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.016298-5<br />

Ação: Mandado de Segurança<br />

Requerente: Alessandro Carino dos Santos<br />

Advogado: Marcus David Gomes de Rezende (OAB/RJ<br />

130651), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO<br />

1692)<br />

Requerido: Secretário de Estado da Administração<br />

Despacho:<br />

DESPACHO Tendo sido indicado como a Autoridade coatora o<br />

Secretário de Estado de Administração do Estado de Rondônia,<br />

nos termos da inicial, a competência para conhecer desta ação,<br />

é do Tribunal de Justiça, a teor da Lei Complementar Estadual<br />

nº 327, de 13/12/2005.Determino, seja procedida a devida baixa<br />

e, após encaminha-se os autos com urgência ao TJRO.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Edenir Sebastião<br />

Albuquerque da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.005093-1<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Carlos Valtecir Dias de Oliveira<br />

Advogado: Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Despacho:<br />

1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença , após venha<br />

os autos concluso para análise da petição de fls.90/92.Cumprase.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Edenir<br />

Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.1996.004367-6<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Litsiconsorte: ESTADO DE RONDÔNIA/ Rondopoup<br />

Procurador: Renato Condeli<br />

Requerido:Jacob Bennesby, Edmar Costa, Ismael Borges<br />

Sobrinho<br />

Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (RO 28-A),<br />

Requeridos: Joao Mendonca de Amorim Filho, Maria Clenira<br />

Rodrigues de Macedo, João Wilson de Almeida Gondim, Osmar<br />

Ferreira da Silva, Luiz Fernando Mouta Moreira<br />

Advogado: Cesar Augusto Ribeiro de Souza-OAB/RO 244/A<br />

Requerido: Paulo Henrique de Almaida<br />

Advogada: Caroline C. Fernandes-OAB/RO 19/15<br />

Despacho:(...) intimado-se os requeridos para apresentarem<br />

suas manifestações derradeiras, isso em prazo comum para os<br />

requeridos . 5.Venham em seguida conclusos para sentença.<br />

Intimem-se. Cumpra-se. Edenir Sebastião Albuquerque da<br />

Rosa - Juiz de Direito”.<br />

OBS: O M.P e Estado de Rondônia ja se manifestaram.<br />

Proc.: 001.1995.018539-7<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON,<br />

Estado de Rondônia<br />

Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)<br />

Executado:Clovis Vilmar Lemos Borges<br />

Procurador de Ausentes: Manoel Flávio M. Jurado<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente no prazo de 48 horas,<br />

intimada a promover o regular andamento do feito”.<br />

Proc.: 001.2009.004445-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Cleide Monteiro Reis<br />

Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)<br />

Requerido:Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de<br />

Rondônia IPERON<br />

Ass. Juridico: Hugo Rondon Flandoli<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a<br />

contestação e querendo, apresentar Réplica”.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021853-8<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Nereide Cardoso Marcelo<br />

Advogado:Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)<br />

Requerida:Maria das Graças Pereira de Miranda Lopes<br />

Advogado: Elton José Assis-OAB/RO 631<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Luiz Claudio V. X. de Carvalho<br />

Despacho: Em Saneador:”(...) Pois bem. Processo regularmente<br />

constituído, presentes os pressupostos processuais e condições<br />

da ação, do feito por saneado. Anoto o requerimento de<br />

produção de prova testemunhal pela parte autora (fls.71/72).<br />

Defiro a produção de prova testemunhal requerida. a) oitiva de<br />

testemunha; Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

o dia 28 de julho de 2009, às 11:00 horas. Intimem-se as partes<br />

e a testemunha arrolada às fls. 72. Cumpra-se . Expeça-se o<br />

necessário. Porto Velho, 20 de Maio de 2009. Edenir Sebastião<br />

Albuquerque Rosa -<br />

Juiz de Direito”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 93<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>022916-5<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:José Roberto Vasques de Freitas<br />

Advogado:Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes<br />

Sentença:”Homologo a desistência da ação requerida e<br />

manifesta anuência do Estado de Rondônia e, em conseqüência,<br />

RESOLVO o processo sem julgamento do mérito, conforme<br />

fundamento junto ao art. 267, VI e § 4º do Código de Processo<br />

Civil, Custas judiciais. P.R.I.C. Porto Velho, 25 de maio de 2009.<br />

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.2003.020386-3<br />

Ação:Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior<br />

Advogado:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Claricés Soares<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida no prazo de 48 horas,<br />

intimada a promover o regular andamento do feito”.<br />

Proc.: 001.2009.005727-8<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Osmarina Pereira de Aguiar<br />

Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO<br />

21884)<br />

Requerido:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia-<br />

CAERD<br />

Advogada: Ingred Rodrigues de Menezes-OAB/RO 1460<br />

Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO<br />

Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia<br />

Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460),<br />

Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no<br />

prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de<br />

Apelação apresentado”.<br />

Proc.: 001.1997.001121-1<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)<br />

Executado:Nilson Vilacorta de Araujo<br />

Advogado: Simão Salim-OAB/RO 262-B<br />

Executada: Maria Helena Jerônimo de Araújo<br />

Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881),<br />

Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570), Antônio Carlos de<br />

Almeida Batista (RO 1116)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de<br />

leilão de fl.(s). .<br />

Proc.: 001.2009.00<strong>23</strong>47-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Airton Canuto e Outros<br />

Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)<br />

Requerido:Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora; Shirley C. G. do Amaral<br />

INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)<br />

Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem<br />

provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de<br />

indeferimento.”<br />

Proc.: 001.2009.006136-4<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria Alves da Costa<br />

Advogado:Lilian dos Santos Alves (OAB/RO 4217)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Procurador: Joel de Oliveira<br />

INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)<br />

Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem<br />

provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de<br />

indeferimento.”<br />

Proc.: 001.2009.00<strong>23</strong>48-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Jucimara da Conceição Tavares Soares e Outros<br />

Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)<br />

Requerido:Município de Porto Velho RO<br />

Procuradora: Shirley C. G. do Amaral<br />

INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)<br />

Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem<br />

provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de<br />

indeferimento.”<br />

Proc.: 001.2005.015190-7<br />

Ação:Ação Reivindicatória (rito ordinário)<br />

Requerente:Empresa de Desenvolvimento Urbano - EMDUR<br />

Advogado: Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453)<br />

Requerido:Augustin Montenegro de Cantai<br />

Advogado:Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)<br />

Despacho:” 1.Redesigno audiência para o dia 04 de agosto de<br />

2009, às 11:00 horas;<br />

2.Intimem-se. Intimem-se. Porto Velho, 03 de junho de 2009.<br />

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>018659-1<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Requerente:Sérgio Durans Teixeira<br />

Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa<br />

de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Procurador: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,<br />

intimada a promover o regular andamento do feito sob pena de<br />

arquivamento”.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>001794-0<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)<br />

Executado:Carlos André Almeida de Miranda, Celso Pereira<br />

Domingues, Celso da Silva Marques, Claudemar Royer, Cleiton<br />

Cichoki da Luz<br />

Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Despacho:” Vistos, I)Defiro o requerimento de sobrestamento dos<br />

autos pelo prazo requerido. II)Decorrido, fica a parte exequente<br />

desde já intimada para impulsionar o feito independentemente<br />

de nova intimação, sob pena de arquivamento. III)Com relação<br />

ao valor penhorado às fls. 167, defiro o requerimento de<br />

transferência para conta bancária do Centro de Estudos fls.<br />

167. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de Maio de 2009.<br />

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 94<br />

Proc.: 001.2007.007514-9<br />

Ação:Imissão na posse<br />

Requerente:Reginete Pereira Nascimento Pellucio<br />

Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)<br />

Despacho:” Vistos, I)Defiro o requerimento do Estado e<br />

concedo o prazo requerido para promover a desocupação do<br />

imóvel decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias. II)Decorrido<br />

o prazo acima assinalado, intime-se a parte autora para que<br />

informe sobre o cumprimento da sentença.III)Nada sendo<br />

requerido, cumpra-se o item 3 da determinação de fls. 97.<br />

Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de Junho de 2009.<br />

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.2001.000004-5<br />

Ação:Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente:Município de Itapuã do Oeste - RO<br />

Procurador Juridico: Ademir Dias dos Santos-OAB/RO 3774<br />

Requerido: Ailton Freitas dos Reis<br />

Requerido: Amarildo Ferreira, Wellington Nogueira, Luiz de<br />

Oliveira Bilio; Itamar José Félix<br />

Advogado: José D `Assunção dos Santos-OAB/RO 1226<br />

Requerido: Evaldo Eduardo de Lima<br />

Advogado: Mauricio Fernando Spiller-OAB/RO 651<br />

Requerido: Francisco Sales Reis, Itamar José Félix<br />

Requerido: Joaquim Cardoso da Silva<br />

Requerido: Roberto Carvalho Mussi Fagalli<br />

Advogado: Marcos Roberto da S. Santos-OAB/RO 1039<br />

Requerido: Pedro Herivan Diogenes<br />

Curador Especial: Antonio F. Coimbra<br />

Requreido: Carlos Roberto de Assis Miranda<br />

Requerido: Sebastiao Neves da Silva<br />

Despacho:” Vistos, I)Defiro o requerimento do Município de<br />

Itapuã para sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta)<br />

dias, visando promover a regularização do feito com relação<br />

aos requeridos não intimados, sob pena de extinção sem<br />

análise do mérito nos do art. 267, inc. III, do CPC. Intime-se.<br />

Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Maio de 2009. Edenir Sebastião<br />

Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.2000.007654-7<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Suplicante:Walter Araújo Lima<br />

Advogado:Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)<br />

Suplicado:Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva<br />

Despacho:” 1.Considerando o requerimento do Estado de<br />

Rondônia às fls. 120, concedo o sobrestamento do processo,<br />

no entanto reduzido o prazo a 120 (cento e vinte) dias. 2.Findo<br />

o prazo, independente de intimação, deverá a parte Autora dar<br />

andamento ao feito sob pena de arquivamento; Porto Velho, 06<br />

de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz<br />

de Direito “.<br />

Proc.: 001.1999.011179-3<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Autor:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO<br />

430), Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO <strong>23</strong>18)<br />

Executado:Isaac Bennesby, Homero Raimundo Cambraia,<br />

Elenice França dos Santos<br />

Advogado:José de Almeida Júnior ( ), Nelson Sergio da Silva<br />

Maciel ( 624A), José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Jânio<br />

Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Carlos Eduardo Rocha<br />

Almeida (OAB/RO 3593)<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada<br />

a promover o regular andamento do feito manifestando-se<br />

sobre as petições de fls. 571/572 e 577”.<br />

Proc.: 001.2007.022672-4<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Consórcio Engefoto Engenharia e Aerolevantamentos<br />

S/a<br />

Advogado:Carlos Alexandre Dias da Silva (OAB/PR 24535)<br />

Requerido:Município de Porto Velho RO<br />

Procurador:José Luiz Storer Junior<br />

Despacho:” 1.Processo relatado às fls. 101/1<strong>02.</strong> 2.Defiro o<br />

requerimento do Senhor Perito (fls. 126), para levantamento<br />

dos honorários periciais depósitos (fls. 122), ante a entrega do<br />

laudo e inexistência de impugnação pelas partes. 3.Indefiro<br />

o requerimento de oitiva do gerente geral da autora, ante a<br />

impossibilidade de produzir prova contra si mesmo. 4.Anoto o<br />

requerimento de produção de prova testemunhal e para tanto<br />

designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de<br />

agosto de 2009, às 09:00 horas;5.Defiro o requerimento de oitiva<br />

da Secretária de Fazenda da época, devendo o autora qualificala,<br />

indicando endereço para fins de possibilitar intimação, que<br />

deve ser juntado aos autos até o prazo de 20 (vinte) dias antes<br />

da audiência acima designada. 6.Intimem-se. Porto Velho, 03<br />

de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz<br />

de Direito”.<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>012822-2<br />

Ação:Ação civil pública<br />

Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Promotor de Justiça: Alzir Marques C. Junior<br />

Requerido:Helena da Costa Bezerra, Joaquim Gomes<br />

Evangelista<br />

Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Whanderley<br />

da Silva Costa (OAB/RO 916)<br />

Sentença:(...)Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos<br />

autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a ação, pois não<br />

configurada a concretização da violação aos art. 10, “caput”, e<br />

incisos V e VII, da Lei <strong>8.</strong>429/92, não caracterizado dolo ou máfé<br />

pelos agentes e prejuízo ao erário. RESOLVO o processo,<br />

com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código<br />

de Processo Civil. DEIXO de condenar em sucumbência, pois<br />

não caracterizada a ocorrência de lide temerária. 50. P.R.I<br />

Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso<br />

voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se<br />

os apelados para contrarazões, certificando a tempestividade<br />

e preparo. Porto Velho, 18 de Maio de 2009. Edenir Sebastião<br />

Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.2009.005833-9<br />

Ação:Mandado de Segurança<br />

Impetrante:Paulo Roberto Coelho Siebra<br />

Advogado:Vera Lúcia da Silva (OAB/RO 1411)<br />

Impetrado:Coordenador Municipal de Recursos Humanos<br />

Procuradoria Geral do Município de Porto Velho/RO<br />

Sentença:”(...)Ante o exposto, considerando a inexistência de<br />

violação ao direito líquido e certo e com fundamento no art.1º,<br />

da Lei n. 1.533/51, DENEGO A SEGURANÇA formulada por<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 95<br />

Paulo Roberto Coelho Siebra, pois não há ato coator a ser<br />

combalido pelo judiciário a teor do Edital do Concurso Público<br />

e, em conseqüência, RESOLVO o processo com analise do<br />

mérito, nos termos do Art. 269, I do Código de Processo Civil.<br />

Diante do teor das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ,<br />

incabíveis honorários advocatícios. Custas de lei. Decorrido<br />

o prazo para recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.<br />

P.R.I.C. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2009.<br />

Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.2007.0185<strong>23</strong>-8<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Transportes Coletivos Serra Azul Ltda<br />

Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Procurador: Fábio José Gobbi Duran<br />

Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem e<br />

Transportes - DER/RO<br />

Advogada: Maria de Fátima Salvador de Lima-OAB/RO 80/A;<br />

Ana Gleysa-OAB/RO 1764<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no<br />

prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de<br />

Apelação apresentado”.<br />

Proc.: 001.2005.006732-9<br />

Ação:Ação civil pública<br />

Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Promotor de Justiça: Alzir Marques C. Junior<br />

Requerido:Lindomar Barbosa Alves<br />

Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)<br />

Requerido: José Francisco Parada Padilla<br />

Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)<br />

Sentença:”(...)Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos<br />

autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a ação, pois não<br />

configurada a concretização da violação aos art. 11, “caput”, da<br />

Lei <strong>8.</strong>429/92, não caracterizado dolo ou má-fé pelos agentes e<br />

prejuízo ao erário. RESOLVO o processo, com julgamento do<br />

mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil.<br />

DEIXO de condenar em sucumbência, pois não caracterizada<br />

a ocorrência lide temerária. 43. P.R.I Sentença não sujeita<br />

a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido<br />

nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para<br />

contrarazões, certificando a tempestividade e preparo. Porto<br />

Velho, 17 de Maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da<br />

Rosa-Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015175-1<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente: Carla Oliveira da Costa<br />

Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)<br />

Requerido:Município de Porto Velho/RO<br />

Procurador: Moacir de Souza Magalhães<br />

INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no<br />

prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de<br />

Apelação apresentado”.<br />

Proc.: 001.2009.007757-0<br />

Ação:Embargos à Execução<br />

Embargante:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)<br />

Embargado:Antonio Marcos dos Santos Menezes<br />

Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Sentença:”(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE estes<br />

embargos e acolho o cálculo do Embargante para determinar<br />

que a execução prossiga no valor de R$ 2.779,32. Resolvo o<br />

processo com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I<br />

do CPC. Condeno o Embargado em honorários que fixo em<br />

10% sobre a diferença constituída. Custas de lei. P.R.I.C. Porto<br />

Velho, 25 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da<br />

Rosa-Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030647-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Andreia de Sousa Ferreira Brigido e Outros<br />

Advogado:Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Francisco<br />

Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)<br />

Requerido:Instituto de Previdência / IPERON-RO<br />

Ass.Juridico:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)<br />

Sentença:”(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o<br />

pedido dos Autores, pois inexistente direito ao recebimento de<br />

auxílio funeral e seguro de vida pecúlio da forma pretendida.<br />

RESOLVO o processo, com analise do mérito, de acordo com<br />

o art. 269, I do CPC. Condeno os Autores em honorários em<br />

favor do Iperon, que fixo em R$ 500,00 e custas de lei, contudo<br />

obedecerá ao estatuído na Lei n. 1060/50, considerando que a<br />

ação tramita com o benefício da gratuidade. Sentença não sujeita<br />

ao reexame necessário (art. 475, § 2o, CPC). Vindo recurso,<br />

dê-se vista ao recorrido para as contra razões, certificando a<br />

tempestividade e preparo, processando-se na forma do art.<br />

520, CPC. Transitada em julgado, requeira o Autor em 05 dias<br />

o prosseguimento, sob pena de arquivamento. P.R.I. Porto<br />

Velho, 05 de maio de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da<br />

Rosa-Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.2004.017959-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Cristiano Santos do Nascimento e Outros<br />

Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado<br />

(OAB/RO 1776),<br />

Requerido:Fazenda Pública Estadual<br />

Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)<br />

INTIMAÇÃO: Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal<br />

de Justiça. manifeste-se o Estado de Rondônia no prazo<br />

de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão<br />

arquivados.”<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>00<strong>23</strong>31-5<br />

Ação:Ação civil pública<br />

Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Promotor de Justiça:Hildon de Lima Chaves<br />

Requerido:Município de Porto Velho - RO<br />

Procuradora: Shirley C. Gurgel do Amaral<br />

Requerido: Itamarati Transportes Ltda<br />

Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho-OAB/RO 303-B<br />

Requerido: Viação Estrela do Oriente Ltda<br />

Requerida: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda<br />

Requerido: Sindicato das Emp. de Transportes de Passag. de<br />

Porto Velho - Set,<br />

Requerida:Viação Capital Ltda<br />

Advogada: Viviane Barros Alexandre-OAB/RO 353-B<br />

Requerida: Viação Guapore Ltda<br />

Curador: Antonio Carlos de Almeida Batista-OAB/RO 881<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 96<br />

Despacho:” Considerando que não houve a visualização da<br />

produção da prova pericial para apuração dos cálculos que<br />

demonstram os parâmetros utilizados para o ajuste da tarifa<br />

de ônibus, fica o Ministério Público condicionado, havendo<br />

interesse, à elaboração de parecer técnico, com o fim de se<br />

indicar, com relação as planilhas apresentadas às fls. 190/207,<br />

quais são os custos que entende terem sido agregados ao valor<br />

da tarifa de forma irregular. Prazo de cinco dias para o MP se<br />

manifestar sobre o interesse na produção do parecer técnico.<br />

Não havendo interesse por parte do MP, e, uma vez já saneado<br />

o processo, manifestem-se as partes em alegações finais, em<br />

prazos sucessivos, iniciando-se pela parte Autora. Porto Velho,<br />

18 de março de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-<br />

Juiz de Direito”.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027514-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Paula Franssinete Xavier Lopes<br />

Advogada: Paula Francinete Xavier Lopes-OAB/RO 1897<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Sentença:”Homologo a desistência da ação requerida em<br />

petição (fl. 147) e anuência do Estado de Rondônia (fl. 148)<br />

e, em conseqüência, RESOLVO o processo sem julgamento<br />

do mérito conforme fundamento junto ao art. 267, VIII, do<br />

Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos<br />

documentos que devem ser substituídos por cópia instruindo a<br />

inicial, em sendo o caso. Custa de lei. P.R.I.C. Porto Velho, 02<br />

de junho de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz<br />

de Direito”.<br />

Silvia Assunção Ormonde<br />

Escrivã Judicial<br />

1ª VARA DE FAMÍLIA<br />

1ª Cartório de Família<br />

Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro<br />

Escrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Proc.: 001.2009.007420-2<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:J. A. M. S. C. M.<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Requerido:J. G. M. M.<br />

Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)<br />

Sentença:<br />

Vistos e examinados, Verifica-se que o processo encontra-se<br />

adequado para deslinde final. A REQUERIDA J., conforme se<br />

verifica à fl. 16, concordou com a modificação da guarda dos<br />

menores Í. (30.09.1993) e Í. (01.06.1992) em favor do genitor J.<br />

A. Também demonstra consonância com a ação a REQUERIDA<br />

S. (maior – 16.03.1987) quanto à exoneração da pensão<br />

alimentícia em seu favor, conforme se verifica pela declaração<br />

juntada à fl. <strong>23</strong>. Considerando que a genitora está ausente do<br />

país, a guarda dos menores deve ficar com o genitor, e, via de<br />

consequência, a exoneração da obrigação alimentar se impõe.<br />

Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, pelo que modifico<br />

a guarda dos menores Í. M. M. e Í. B. M., a qual será exercida de<br />

ora em diante pelo REQUERENTE J. A. M. Declaro cessada a<br />

obrigação alimentar devida pelo genitor aos filhos Í. M. M., Í. B.<br />

M. e S. C. M. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se,<br />

expedindo-se ofício ao empregador do REQUERIDO (fl. 07).<br />

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos.<br />

Porto Velho/RO, 21 de Maio de 2009.<br />

Juiz IVENS DOS REIS FERNANDES<br />

Proc.: 001.2009.005476-7<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:C. L. de L. R.<br />

Advogado:Defensoria Publica<br />

Executado:H. de M. R.<br />

Advogado:José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO<br />

2185)<br />

Sentença:<br />

(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I,<br />

do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos<br />

de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia<br />

e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários diante da<br />

gratuidade já deferida à fl.12.<br />

Registre-se. Intimem-se.<br />

Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado.<br />

Porto Velho, 05 de Maio de 2009.<br />

TÂNIA MARA GUIRRO<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2007.016453-2<br />

Ação:Interdição e curatela<br />

Requerente:M. G. da S.<br />

Advogado:Defensoria Publica<br />

Requerido:M. L. da S.<br />

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO<br />

E CURATELA<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

INTERDIÇÃO DE: MARINÊS GOMES DA SILVA, brasileira,<br />

solteira, residente e domiciliada nesta cidade.<br />

FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado<br />

por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,<br />

aos termos da Ação de Interdição que MARLÚCIA GOMES<br />

DA SILVA move, decretando a interdição da Sra. MARINÊS<br />

GOMES DA SILVA, conforme se vê da sentença a seguir<br />

transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos<br />

constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARINÊS GOMES<br />

DA SILVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer<br />

pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,<br />

inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775,<br />

Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curadora a Sra.<br />

MARLÚCIA GOMES DA SILVA. Na forma do artigo 1.184,<br />

combinado com o que dispõe o § 2º do artigo <strong>23</strong>2, ambos do<br />

Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três<br />

vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)<br />

dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código<br />

Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei<br />

6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem<br />

custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial.<br />

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,<br />

20 de abril de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”<br />

Processo: 001.2007.016453-2<br />

Classe: Interdição e Curatela<br />

Parte Autora : Marlúcia Gomes da Silva<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 97<br />

Interditando (a): Marinês Gomes da Silva<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro<br />

Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.<br />

Porto Velho, 02 de junho de 2009.<br />

Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Tânia Mara Guirro<br />

Juíza de Direito<br />

AUTENTICAÇÃO<br />

Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,<br />

Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.<br />

Porto Velho (RO), 02 de junho de 2009.<br />

Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Escrivão Judicial<br />

/moma<br />

Proc.: 001.2009.002835-9<br />

Ação:Interdição<br />

Interditante:E. P. da S.<br />

Advogado:Defensoria Publica<br />

Interditado:F. M. de S. P.<br />

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO<br />

E CURATELA<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

INTERDIÇÃO DE: FRANCISCO MÁXIMO DE SOUZA PENHA,<br />

brasileiro, solteiro, residente e domiciliada nesta cidade.<br />

FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado<br />

por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,<br />

aos termos da Ação de Interdição que EDINA PENHA DA<br />

SILVA move, decretando a interdição da Sra. FRANCISCO<br />

MÁXIMO DE SOUZA PENHA, conforme se vê da sentença a<br />

seguir transcrita: “(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos<br />

autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCO<br />

MÁXIMO DE SOUZA PENHA, declarando-o absolutamente<br />

incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na<br />

forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo<br />

com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Códex, nomeiolhe<br />

Curadora sua irmã EDINA PENHA DA SILVA. Na forma do<br />

artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo <strong>23</strong>2,<br />

ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão<br />

por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10<br />

(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do<br />

Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29,<br />

V, Lei 6.015/73). Aplicam-se à curatela as regras relativas ao<br />

exercício da tutela (art. 1781, CC). Não havendo demonstração<br />

de existência de patrimônio, sendo o interditando dependente<br />

da curadora, dispenso a prestação de contas. Oficie-se ao<br />

TRE/RO informando a presente interdição. Velho, 24 de março<br />

de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”<br />

Processo: 001.2009.002835-9<br />

Classe: Interdição e Curatela<br />

Parte Autora : Edina Penha da Silva<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Interditando (a): Francisco Máximo de Souza Penha<br />

Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271,<br />

Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 76804-099, Porto<br />

Velho- RO.<br />

Porto Velho, 18 de maio de 2009.<br />

Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Ivens dos Reis Fernandes<br />

Juiz Substituto<br />

AUTENTICAÇÃO<br />

Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Ivens dos Reis<br />

Fernandes, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões<br />

Porto Velho (RO), 18 de maio de 2009.<br />

Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Escrivão Judicial<br />

/cem<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>004630-3<br />

Ação:Interdição e curatela<br />

Interditante:J. T. M. G. de S. M.<br />

Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria<br />

Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso<br />

Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO<br />

3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos<br />

Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Interditado:J. T. M.<br />

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE<br />

SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E<br />

CURATELA<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

INTERDIÇÃO DE: JORGE TUFIC MATNY, brasileiro, solteiro,<br />

residente e domiciliado nesta cidade.<br />

FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado<br />

por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões,<br />

aos termos da Ação de Interdição que JORGE TUFIC MATNY<br />

move, decretando a interdição do Sr. JORGE TUFIC MATNY,<br />

conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO<br />

ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO<br />

A INTERDIÇÃO de JORGE TUFIC MATNY, declarando‐a<br />

absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da<br />

vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e<br />

de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex,<br />

nomeio‐lhe Curador o requerente. Na forma do artigo 1.184,<br />

combinado com o que dispõe o § 2º do artigo <strong>23</strong>2, ambos do<br />

Código de Processo Civil, publique‐se esta decisão por três<br />

vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)<br />

dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do<br />

Código Civil, inscreva‐se a presente no Registro Civil (art. 29,<br />

V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral.<br />

Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na<br />

inicial. Publique‐se. Registre‐se. Intime‐se. Cumpra‐se. Porto<br />

Velho, 16 de fevereiro de 2009. Tânia Mara Guirro, Juíza de<br />

Direito”<br />

Processo: 001.200<strong>8.</strong>004630-3<br />

Classe: Interdição e Curatela<br />

Parte Autora : João Tufic Matny<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo – OAB/RO 535-A<br />

Interditando (a): Jorge Tufic Matny<br />

Sede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av.<br />

Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao<br />

lado da agência da Caixa Econômica Federal), CEP 76804-<br />

099, Porto Velho- RO.<br />

Porto Velho, 13 de maio de 2009.<br />

Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Tânia Mara Guirro<br />

Juíza de Direito<br />

AUTENTICAÇÃO<br />

Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,<br />

Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.<br />

Porto Velho (RO), 13 de maio de 2009.<br />

Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Escrivão Judicial<br />

/moma<br />

Proc.: 001.2009.008<strong>23</strong>0-2<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:T. P. N. M.<br />

Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Saiera<br />

Oliveira (OAB/2458)<br />

Executado:C. J. P. M.<br />

FINALIDADE:<br />

Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do<br />

oficial de justiça de fls. 32-v.<br />

Porto Velho, 22 de junho de 2009<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 98<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015754-7<br />

Ação:Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente:D. M. C. da S. A. R. C. da S.<br />

Advogado:Defensoria Publica<br />

Executado:F. A. D. da S.<br />

Advogado: Marcus Vinicius de Sá LIma (OAB/RO 2495)<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

1.Processo já sentenciado à fl. 53.<br />

2. Cumpra-se o necessário.<br />

3.Após, arquivem-se os autos.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 08 de junho de 2009. Tânia<br />

Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028477-8<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:G. N. R.<br />

Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Hiran<br />

Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4<strong>23</strong>5), Rafael Valentin<br />

Raduan Miguel (OAB/RO 422-E)<br />

Requerido:R. T. A.<br />

Advogado: Allan Kardec (OAB/RO 333)<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados.<br />

1-Constata-se dos Autos que o requerido é o pai biológico<br />

do autor, conforme resultado de fls.135/139, não impugnado<br />

pelas partes, contudo, as partes não acordaram quanto aos<br />

alimentos (fl.134).<br />

2-Assim, quanto aos alimentos, designo desde logo audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo<br />

para o dia 06 de julho de 2009, às 10 horas.<br />

3-Na audiência, se não houver acordo, passar-se-á à oitiva das<br />

testemunhas, alegações finais e prolação da sentença. Advirtase<br />

também as partes de que não havendo conciliação o feito<br />

será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma<br />

célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer<br />

à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo<br />

que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada<br />

parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação<br />

(o requerido ainda não as arrolara), tudo nos termos dos Arts.<br />

7º e 8° da Lei de Alimentos.<br />

3.1-Sejam intimadas as testemunhas de fl. 09.<br />

4-Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer<br />

à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,<br />

Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),<br />

pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juiz, se<br />

acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar<br />

esta prova, que lhe é conveniente.<br />

5-Intimem-se todos, inclusive o MP.<br />

6 -Conforme consta da deliberação de fl. 134, in fine, nesta<br />

oportunidade deliberar-se-á quanto ao pedido de alimentos<br />

provisionais.<br />

A autora conta hoje com 08 (oito) meses de idade, com os<br />

gastos inerentes a esta fase da vida. A capacidade contributiva<br />

do requerido também deve ser reconhecida. Alegou ele nunca<br />

ter sido gerente da empresa GOL, demonstrando que faltou<br />

com a verdade, pois o documento de fls. 129/130 indica que<br />

ele era GERENTE de aeroporto, com salário de R$ 2.<strong>23</strong>5,82.<br />

Alegou também que fora demitido sem justa causa, enquanto<br />

a parte autora alega que ele pediu demissão para assumir a<br />

empresa GOL LOG, o que por ele é negado. Não obstante, não<br />

trouxe o réu comprovação da demissão sem justa causa, e o<br />

registro de fl. 160, em frente à Delegacia de Polícia ma data dos<br />

BOs de fls. 155/156 indicam, a princípio, ligação com referida<br />

empresa. Não esclareceu o requerido, em sua contestação,<br />

qual a atividade que exerce desde agosto de 2008, época de<br />

seu desligamento da empresa GOL. Portanto, há necessidade<br />

de fixação dos alimentos, porquanto o requerido é pai da<br />

criança, recaindo sobre ele a responsabilidade de contribuir<br />

financeiramente para sua manutenção.<br />

Posto isso, considerando todas as premissas acima indicadas,<br />

fixo os alimentos provisionais no valor correspondente a um<br />

(01) salário mínimo, atualmente R$ 465,00, valor este que<br />

deverá ser reajustado nas mesmas datas e percentuais do<br />

salário mínimo vigente no país, a ser pago todo dia 10 de cada<br />

mês.<br />

7 -Oficie-se à empresa GOL LOG para que informe o vínculo<br />

com o requerido e, se for o caso, para que proceda ao desconto<br />

da pensão alimentícia ora fixada diretamente em folha de<br />

pagamento, com depósito em conta bancária em nome da<br />

genitora da autora.<br />

7.1- Acaso não informado ainda número de conta pela parte<br />

autora, fica ela desde já intimada a informá-la nos autos no<br />

prazo de três (03) dias, ou, no mesmo prazo, pleiteie a abertura<br />

pelo Juízo.<br />

8 -Quanto ao pleito da parte autora para oficiar-se a órgão,<br />

indefiro, adotando as razões já dispostas pelo Ministério Público<br />

a respeito.<br />

9 -Intime-se, inclusive para os depósitos, porquanto a verba<br />

alimentar é dívida portable.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.005932-7<br />

Ação:Interdição<br />

Requerente:E. A. da S.<br />

Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)<br />

Requerido:L. A. da S.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

1-Recebo a emenda de fls. 18/20 e <strong>23</strong>/24.<br />

2-Cite-se a parte requerida na forma do artigo 1.181 do CPC,<br />

com todas as advertências legais.<br />

3- Designo interrogatório para o dia 08 de Julho de 2009, às<br />

10h00.<br />

4-Expeça-se o necessário.<br />

Porto Velho-RO, quarta-feira, 03 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>013<strong>23</strong>3-1<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:A. F. Z. e outros<br />

Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)<br />

Inventariado:R. da C. P. e outros.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

I.Diante da manifestação e pedidos da Fazenda Pública de<br />

fls. 60/63:1 ? a atribuição do valor dado à causa, conforme se<br />

vê às fls. 08 da petição inicial (R$17.000,00), retificação de fl.<br />

24 (R$33,897,33) e por último nas primeiras declarações de<br />

fl. 58 (R$120.000,00), não se encontra nos parâmetros legais,<br />

conforme relatório fiscal apresentado à fl. 64 (R$150.000,00);2<br />

? a multa referida acarreta acréscimo dos encargos fiscais,<br />

aplicável quando do recolhimento do imposto respectivo.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 99<br />

II.Observa-se dos autos que as primeiras declarações não<br />

foram apresentadas corretamente, com base no art. 993<br />

do CPC, pois devem conter a caracterização dos bens, dos<br />

herdeiros (qualificação, endereço), e demais sucessores,<br />

credores e devedores, observando-se a existência de dívidas,<br />

bem como a cota-parte de cada herdeiro, se houver. Ademais,<br />

o Inventariante não apresentou as certidões negativas fiscais<br />

(Federal, Estadual e Municipal) referente à falecida Sra. A.,<br />

fazendo-o somente quanto ao falecido Sr. R.<br />

III. Assim, intime-se o patrono do Inventariante para que:<br />

a)se manifeste quanto à avaliação contida no relatório fiscal<br />

de fl.64, conforme item I, e faça a adequação do valor dado à<br />

causa;<br />

b)apresente as primeiras declarações de forma correta, de<br />

acordo com o item II;<br />

c)providencie as certidões negativas fiscais (Federal, Estadual<br />

e Municipal) referentes à falecida Sra. A..Prazo: 10 (dez) dias.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>000036-2<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:J. D. S.<br />

Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)<br />

Requerido:M. de S. L. S.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

1.Verifica-se dos autos que o Sr. J S era marido da falecida<br />

Sra. M de S L S, inventariada neste feito, e este também é<br />

falecido, conforme certidão de óbito de fl.<strong>23</strong>.<br />

Assim, considerando que o cônjuge meeiro supérstite, também<br />

é falecido, antes da partilha de bens, e que os bens deixados<br />

e os herdeiros de ambos são, a princípio, os mesmos, deve a<br />

presente processar como Inventário Conjunto, de acordo com<br />

o que disciplina os artigos 1.043 e 1.044 do CPC.<br />

2-Desta forma, deve a Inventariante ser intimada para:<br />

a)informar se já há Inventário do Sr. J; em caso positivo: indique<br />

o número do processo, vara e o andamento do feito; e em caso<br />

negativo: informe se pretende requerer Inventário Conjunto,<br />

desde que os bens e os herdeiros sejam os mesmos;<br />

b)providenciar cópia da certidão de casamento da falecida com<br />

o Sr. J, também falecido;<br />

c)apresentar cópia da certidão de casamento do Sr. S, uma<br />

vez que consta dos autos que o mesmo é casado, bem como<br />

instrumento procuratório da esposa deste;<br />

d)trazer cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da<br />

herdeira F, filha do herdeiro pré-morto, Sr. F C;<br />

e)excluir o herdeiro N dos autos, uma vez que não é filho da<br />

falecida (fl.27), mas somente do genitor Sr. J, acaso não seja<br />

pleiteado o Inventário Conjunto. Prazo: dez (10) dias, sob pena<br />

de indeferimento.<br />

3.Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Tânia<br />

Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2006.0<strong>23</strong>764-2<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:R. M. do N.<br />

Advogado:Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748),<br />

Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546), Antonio Adamor<br />

Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)<br />

Inventariado:A. M. do N.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

1. Verifica-se dos autos que não houve o cumprimento integral<br />

do despacho de fl. 4<strong>8.</strong> Assim, intime-se a Inventariante para<br />

que:<br />

a)cumpra as alíneas “a” (manifestação quanto à avaliação da<br />

Fazenda Pública e adequação do valor - Relatório Fiscal - fl.<br />

60 (R$25.000,00)); “b” ( formal de partilha dos autos de nº.<br />

001.2003.011088-1) e “c” (instrumento procuratório da Sra. N.)<br />

do item II do referido despacho acima;<br />

b)providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da<br />

Sra. N.;<br />

c)a patrona aponha a assinatura no termo de acordo de fl. 47;<br />

d)traga certidões negativas de tributos fiscais (Federal, Estadual<br />

e Municipal) em nome do falecido.<br />

Prazo: dez (10) dias, sob pena de arquivamento.<br />

2.Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2006.025046-0<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:A. M. R.<br />

Advogado:Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198),<br />

Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)<br />

Inventariado:C. R. L.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

1. Não consta dos Autos a intimação do inventariante quanto<br />

ao despacho de fl. 111/112.<br />

Portanto, cumpra-se o item 3 da referida decisão.<br />

2. Cumpra-se o item 7 do despacho de fl.90.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.004700-0<br />

Ação:Separação Consensual<br />

Requerente:L. V. V. M. S. B. M.<br />

Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),<br />

Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando<br />

Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier<br />

Duarte Júnior (OAB/RO 1111)<br />

Despacho:<br />

“(...) 1. Com razão o Ministério Público (fl. 46) quanto à<br />

necessidade de esclarecimentos sobre os termos da guarda<br />

compartilhada e o pagamento de pensão alimentícia. 2.<br />

Intimem-se, pois, os requerentes (via DJ) para, em dez dias,<br />

apresentarem as informações necessárias (...).<br />

Proc.: 001.2007.024452-8<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:L. M. B. e outros<br />

Advogado:Eliane de Fátima Alves Antunes (OAB/RO 3151)<br />

Inventariado:P. T. B.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados,<br />

I.Diante da manifestação e pedidos da Fazenda Pública às fls.<br />

161/163:1 ? a atribuição do valor dado à causa, conforme se<br />

vê à fl. 06 da petição inicial não se encontra nos parâmetros<br />

legais, conforme relatório fiscal apresentado à fl. 164;2 ? a multa<br />

referida acarreta acréscimo dos encargos fiscais, aplicável<br />

quando do recolhimento do imposto respectivo. 3 - Assim<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100<br />

considerando, intime-se a inventariante para que se manifeste<br />

quanto à avaliação da Fazenda Públicade fl.164, bem como<br />

faça a adequação do valor dado à causa, e, ainda, apresente<br />

certidão negativa fiscal federal, uma vez que a apresentada à<br />

fl. 114 está com o prazo de validade vencido. Prazo: 10 (dez)<br />

dias.II. Em seguida, cumpram-se os itens 6 e 7 de fl. 151. Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.008171-3<br />

Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente:A. P. S. das C.<br />

Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)<br />

Requerido:R. da C. M.<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1. Diante da cota do Ministério Público à<br />

fl. 62, este Juízo se manifesta nos seguintes termos:1.1 Quanto<br />

à intimação da requerente/patrono, observa-se que esta já teve<br />

oportundiade de apresentar impugnação, diante da publicação<br />

do despacho via DJ, conforme certidão de fl. 52.1.2. Quanto<br />

à manifestação da possibilidade do órgão empregador não<br />

informar o total dos rendimentos do requerido, considerando<br />

que pode receber “por fora”, oficie-se ao órgão empregador do<br />

requerido para que apresente os três últimos comprovantes de<br />

rendimento,bem como informe TODO OU QUALQUER OUTRO<br />

RENDIMENTO AUFERIDO DA EMPRESA, ressaltando<br />

que sua omissão em quaisquer informações possibilita<br />

responsabilidade criminal, reproduzindo-se o texto do artigo 22<br />

da Lei de Alimentos. Prazo: cinco (05) dias, sob as penas da<br />

lei. 2. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015683-7<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:J. F. S. da S.<br />

Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)<br />

Requerido:J. P. da S.<br />

Despacho:<br />

R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende,<br />

a parte REQUERENTE, a Inicial, em 10 (dez) dias, sob pena<br />

de indeferimento para que corrija o valor dado à causa,<br />

observando o seguinte entendimento o ensinamento de Yussef<br />

Said Cahali:”Tratando-se de revisional de alimentos, parecenos<br />

razoável o critério preconizado por Brandão Lima, como<br />

sendo o correspondente à diferença (para mais ou para menos)<br />

entre o valor pleiteado e aquele que vem sendo pago, no total<br />

de doze meses”(Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002).<br />

Nesse sentido: RT 722/150).2. Intime-se. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2009.014829-0<br />

Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente:M. J. N. D.<br />

Advogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)<br />

Requerido:Y. N. B.<br />

Despacho:<br />

R. e A. em segredo de justiça. Emende, a REQUERENTE, a<br />

inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que<br />

cumpra o seguinte: a) esclareça se a ofertada YOCHABEL<br />

depende financeiramente da REQUERENTE, uma vez que<br />

a pensão somente é devida àquele que não tem diretamente<br />

o amparo material do ofertante. Na oportunidade, decline o<br />

endereço da parte requerida, para fins de citação e intimação. b)<br />

corrija o valor dado à causa, observando o regramento previsto<br />

no artigo 259, VI, do Código de Processo Civil. c) recolha o<br />

valor remanescente das custas processuais. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015506-7<br />

Ação:Regulamentação de Visitas<br />

Requerente:M. C. de S.<br />

Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)<br />

Requerido:R. C. de S.<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça e com<br />

gratuidade. 2. RETIFIQUE-SE REGISTROS E AUTUAÇÃO,<br />

excluindo-se do polo passivo a criança, e incluindo a genitora<br />

VÂNIA CARLOS DE SOUZA.3. Seja emendada a Inicial, no<br />

prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que<br />

a parte autora:a) apresente cópia dos documentos pessoais<br />

(RG e CPF) do requerente;b) esclareça quanto ao pedido<br />

de regulamentação de visitas, uma vez que nos Autos de<br />

Separação Judicial Litigiosa (001.2009.015674-8) requer a<br />

guarda compartilhada. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015674-8<br />

Ação:Separação Litigiosa<br />

Requerente:M. C. de S.<br />

Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)<br />

Requerido:V. C. de S.<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1.R. e A. em segredo de justiça e com<br />

gratuidade. 2.Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10)<br />

dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a)<br />

avalie todos os bens imóveis e móveis elencados à fl. 04;b)<br />

apresente documento comprobatório do imóvel indicado à fl.<br />

04, podendo ser certidão negativa atualizada junto ao Cartório<br />

de Registro de Imóveis, bem como certidão informativa junto à<br />

Prefeitura e carnê do IPTU;c)retifique o valor dado à causa, por<br />

força do art. 259 do CPC. 3.Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.009275-8<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Requerente:C. M. L. de A.<br />

Advogado:Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810)<br />

Requerido:J. B. C. F.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados. 1. Difiro o pagamento das custas para<br />

o final da demanda. 2. Determino nova emenda à inicial, no<br />

prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, porque está<br />

inadequada a indicação do valor da execução, uma vez que a<br />

parte EXEQUENTE deve apresentar o valor de R$ 20.000,00<br />

(vinte mil reais), devidamente atualizado na forma contábil,<br />

atentando, outrossim, ao prazo de 12 (doze) meses a contar do<br />

trânsito em julgado da sentença, como termo a quo. 3. Intimese.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Tânia<br />

Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012299-1<br />

Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80<br />

Requerente:R. D. de C.<br />

Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 101<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1.Diante da petição de fl.<strong>23</strong>, defiro a<br />

suspensão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar<br />

da publicação deste. Com o transcurso do prazo, com ou sem<br />

manifestação, voltem conclusos.2- Intime-se. Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2007.000609-0<br />

Ação:Divórcio direto litigioso<br />

Requerente:M. de J. O. F.<br />

Advogado:Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)<br />

Requerido:L. D. F.<br />

Despacho:<br />

Vistos e examinados. 1. Adoto, como razão de decidir, as<br />

argumentações apostas na cota do Ministério Público às<br />

fls. 290/292. 2. A dívida é portable, sendo seu devedor o<br />

alimentante. Se diferença existe, deverá ser o requerido<br />

questionado a respeito do pagamento integral, em procedimento<br />

regularmente definido para tanto. Assim, eventuais valores que<br />

não foram repassados às filhas do REQUERIDO deverão ser<br />

executados, não sendo cabível a determinação de desconto<br />

integral, como requerido na petição. 3. Assim, uma vez que<br />

essa era a única questão controvertida no Feito, intime-se a<br />

parte REQUERENTE, arquivando-se em seguida. Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015780-9<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:C. P. B. N. E. B. N.<br />

Advogado:Jacira Silvino (OAB/RO 830)<br />

Executado:J. G. N.<br />

Despacho:<br />

R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende,<br />

a parte autora, a Inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de<br />

indeferimento, para esclarecer a natureza da verba da qual<br />

se pleiteia o percentual de alimentos, se indenizatória ou<br />

remuneratória, apresentando a cópia da sentença que a deferiu.<br />

2. Intime-se Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015274-2<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:L. E. D. B.<br />

Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)<br />

Executado:E. P. D.<br />

Despacho:<br />

R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende,<br />

a parte EXEQUENTE, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de<br />

indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) corrija a memória<br />

de cálculo apresentada, observando que, para a execução no<br />

rito de coerção pessoal, somente são passíveis de cobrança as<br />

03 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação;<br />

b) se assim entender, a parte pode requerer que a execução<br />

se dê através do rito expropriatório, mantendo-se o cálculo<br />

apresentado; c) caso persista no rito do art. 733, CPC, corrija o<br />

valor dado à causa, observando a alínea “a” supra; d) esclareça<br />

o valor ATUAL da pensão alimentícia mensal devida, porquanto<br />

houve ação revisional (Autos 001.2004.003284-0 - fls. 13/14) e,<br />

se for o caso, sejam retificados os valores, considerando as<br />

alineas acima, bem como o valor da causa. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2009.010174-9<br />

Ação:Alvará Judicial<br />

Requerente:M. V. P. L. E. P. L. B. M. P. L. E. M. P. L. S. E. P.<br />

L. I. K. P. L. N. P. L. F. E. P. L. E. P. L.<br />

Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Neidy Jane<br />

dos Reis (RO 1268), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268),<br />

Neidy Jane dos Reis (RO 1268)<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1. Não houve o cumprimento integral<br />

do despacho de fl. 35, assim, intime-se a parte autora para<br />

que:a) cumpra as alíneas “b” (cópia dos documentos pessoais<br />

de Eliali) e “c” (instrumento procuratório da Sra. Auta e certidão<br />

de casamento averbada com a Separação, uma vez que a<br />

mesma foi qualificada como separada) do referido despacho;b)<br />

informe os dívidas fiscais junto ao Estado, uma vez que consta<br />

da certidão de fl. 43 haver débitos vencidos em nome do<br />

falecido;c) retifique a petição de fl. 38/41, incluindo o débito,<br />

adequando o valor dado à causa. Prazo: dez (10) dias, sob<br />

pena de indeferimento.2. Intime-se. Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015505-9<br />

Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente:M. C. de S.<br />

Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)<br />

Requerido:R. C. de S.<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1.R. e A. em segredo de justiça e com<br />

gratuidade. 2.Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10)<br />

dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora<br />

apresente cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do<br />

requerente.3.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de<br />

junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015695-0<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:A. B. N. da S.<br />

Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO <strong>23</strong>71), Geraldo Tadeu<br />

Campos (RO 553/A)<br />

Executado:A. M. da S.<br />

Despacho:<br />

R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Emende,<br />

a parte EXEQUENTE, a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de<br />

indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) esclareça se<br />

pretende a execução no rito de coerção pessoal (art. 733, CPC)<br />

ou expropriatório (art. 732, CPC), devendo ser observadas<br />

as particularidas inerentes ao procedimento eleito pela parte.<br />

Decline, na oportunidade, o número do CPF do EXECUTADO,<br />

bem como apresente memória de cálculo atualizada e na forma<br />

contábil. b) esclareça se o documento juntado na parte inferior<br />

da fl. 11 demonstra o último valor pago pelo EXECUTADO<br />

a título de alimentos. Se positivo, o valor da obrigação deve<br />

ater-se a tal patamar. Acaso negativo, apresentar o documento<br />

respectivo, a fim de se aferir a liquidez da obrigação. c) se for o<br />

caso, corrija o valor dado à causa, observando o item anterior.<br />

2. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015661-6<br />

Ação:Separação Consensual<br />

Requerente:Ana Lucia Caye Oliveira Mazzola, Giovanni Giulio<br />

Pasquale Mazzola<br />

Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 357-E)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 102<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados, 1. R. e A. em segredo de justiça e com<br />

gratuidade. 2. Seja emendada a Inicial, no prazo de dez (10)<br />

dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora:a)<br />

providencie instrumento procuratório do segundo requerente;b)<br />

informe o valor dos alimentos (percentual em salário mínimo<br />

ou líquido; dia do vencimento; pagamento mediante recibo,<br />

conta corrente ou desconto em folha) que estão sendo pagos,<br />

conforme a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77);c) retifique o valor<br />

dado à causa, por força do art. 259, incisos II e VI do CPC;d)<br />

recolha a diferença das custas, de acordo com a alínea acima.3.<br />

Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Tânia Mara Guirro Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>026657-5<br />

Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente:T. R. M. da S.<br />

Advogado:Laed Alvares Silva (OAB/RO 263A)<br />

Requerido:V. M. da S.<br />

Despacho:<br />

Vistos e Examinados. TAYANE RAMOS MARQUES DA SILVA,<br />

menor impúbere representada por sua mãe, Sebastiana Ramos<br />

da Silva, devidamente qualificadas nos Autos, ingressaram<br />

com a presente Ação de Alimentos em face de VALDEMIR<br />

MARQUES DA SILVA, também qualificado, alegando, em<br />

síntese, que é filha do requerido, que em nada contribui<br />

para seu sustento, tendo ele capacidade contributiva, pois é<br />

profissional mecânico, com renda mensal aproximada de R$<br />

975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), pleiteando seja<br />

arbitrado o valor da pensão alimentícia em 25% (vinte e cinco<br />

por cento) dos vencimentos líquidos do genitor. Juntaram os<br />

documentos de fls. 07/14. Citado o réu por hora certa à fl.<br />

18v.Determinou-se o envio de carta ao requerido, nos termos<br />

do artigo 229 do Código de Processo Civil, com nomeação<br />

de Curador Especial e fixação dos alimentos provisórios em<br />

20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido.<br />

Determinou-se ainda fosse oficiado ao empregador para<br />

desconto da verba alimentar provisória e para informação<br />

outra quanto ao requerido (fls. 19). Apresentada contestação<br />

pelo Curador Especial à fl. 27v.Informou o empregador<br />

mencionado no Feito que o requerido não mais pertence ao<br />

quadro de funcionários da empresa, nada mais informando (fl.<br />

28), do que fora dado conhecimento à parte autora (fls. 29/30),<br />

que declinou estar o réu recebendo benefício previdenciário,<br />

pleiteando o desconto dos alimentos em referida verba (fls.<br />

32/33).Manifestação do Ministério Público às fls. 34/35. É<br />

o relatório. DECIDO.Versam os presentes autos de ação de<br />

alimentos.Não há questões prejudiciais para serem analisadas.<br />

É de se aplicar aos autos, com a devida flexibilização, a regra<br />

do artigo 7º da Lei 5478/68, devendo o requerido arcar com os<br />

efeitos da revelia, além da confissão quanto a matéria de fato.<br />

Houve a citação válida e regular, conforme consta às fls. 18v,<br />

com a providência de fl. 25.O réu não compareceu à Audiência<br />

de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo-lhe nomeado<br />

Curador Especial, que contestou a ação por negativa geral.<br />

Estranheza causa a manifestação do Membro do Ministério<br />

Público que substituiu o Titular que atua junto a este Juízo,<br />

primeiro pela absoluta falta de polidez na expressão utilizada<br />

no terceiro parágrafo de fl. 35, que confronta com a urbanidade<br />

e elegância do Promotor de Justiça Titular, e, a duas, porque<br />

desprovida de razão jurídico-legal. Portanto, não só ?não andou<br />

bem?, como andou cambaleante. Assim o é, porque seja qual<br />

for a renda ou o empregador do réu, teve ele oportunidade para<br />

manifestar-se nos Autos e não o fez, devendo arcar com o ônus<br />

dessa omissão. Assim, não há falar-se em dilação probatória,<br />

porquanto o processo seguiu regular, estando apto para o<br />

julgamento. O fato de constar a baixa na cópia de apenas uma<br />

folha da CTPS (fl. 13) não implica concluir que o empregado<br />

não trabalhe, porquanto não consta dos Autos cópia da última<br />

folha com registro, podendo haver registro posterior como<br />

já ocorrera neste Juízo por variadas vezes, inclusive com<br />

contratação por empresa que já havia dado baixa anteriormente.<br />

Ademais, a experiência mostra que antigos empregadores<br />

podem possuir informações importantes para subsidiar o Juízo,<br />

o que infelizmente não ocorrera no caso presente.Pois bem. O<br />

pedido de fixação de alimentos é procedente. A obrigação do<br />

réu decorre de lei, diante da prova de que ele é pai da autora<br />

conforme documento de fl. 09. Resta identificar a possibilidade<br />

do réu e necessidade da autora. Informou a parte autora que o<br />

réu é profissional mecânico, o que condiz com o documento de<br />

fl. 13, tendo ele capacitação para o trabalho. O requerido não<br />

contestou sua capacidade contributiva alegada pela autora,<br />

que é hipossuficiente nesta relação. Não há no Feito prova do<br />

rendimento atual do requerido, mas informação que percebe<br />

benefício previdenciário. A necessidade da autora decorre<br />

de sua própria idade. Criança de nove (09) anos precisa de<br />

roupas, alimentação, cuidados médicos e medicamentos,<br />

dentre outros. Considerando todas as circunstâncias acima<br />

referidas, e ao fato de que na fixação dos alimentos devem ser<br />

considerados a necessidade do alimentando e a possibilidade<br />

daquele que deverá prestar os alimentos e, ainda, que esta<br />

situação pode ser mutável, concluo que deve ser fixado o valor<br />

em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos<br />

do requerido, tendo ele vínculo empregatício ou percebendo<br />

benefício previdenciário, e, estando ele no mercado informal<br />

de trabalho, o valor correspondente a 30% (trinta por cento)<br />

do salário mínimo. Isto posto e por tudo o mais que foi visto e<br />

analisado, com fundamento no artigo 400 do Código Civil, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido<br />

VALDEMIR MARQUES DA SILVA no pagamento da pensão<br />

alimentícia em favor da filha TAYANE RAMOS MARQUES<br />

DA SILVA no seguinte valor: 25% (vinte e cinco por cento)<br />

dos rendimentos líquidos tendo ele vínculo empregatício ou<br />

percebendo benefício previdenciário, e o valor correspondente<br />

a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do<br />

pagamento, estando ele no mercado informal de trabalho. O<br />

pagamento deverá ser efetuado mediante desconto em folha<br />

ou até o dia 05 (cinco) de cada mês, com depósito na conta<br />

informada à fl. 33.. Condeno o réu no pagamento das custas e<br />

despesas processuais, além dos honorários de advogado, que<br />

fixo em quinze por cento (15%) sobre o valor dado a causa,<br />

devidamente atualizado, considerando o grau de zelo do<br />

profissional, bem como pelo tempo decorrido para conclusão<br />

do processo. Oficie-se ao INSS para desconto do valor acima<br />

indicado. Transitada em julgado, e obedecidas as formalidades<br />

legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o<br />

requerido via ARMP no endereço de fl. 25). Porto Velho-RO,<br />

terça-feira, 16 de junho de 2009. Tânia Mara Guirro Juíza de<br />

Direito<br />

Gualter Fabrício M. Cruz<br />

Escrivão Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 103<br />

2ª VARA DE FAMÍLIA<br />

2º Cartório de Família<br />

JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES<br />

Proc.: 001.2009.013085-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: C. S. P. dos S.<br />

Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)<br />

Requerido: J. P. dos S.<br />

Despacho<br />

Processe-se em segredo de Justiça.<br />

A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Regese<br />

pelo rito especial da Lei 5.478/78, em razão do disposto<br />

em seu art. 13. Designo audiência de conciliação, instrução e<br />

julgamento para o dia 29 de junho de 2.009 às 17: 10 horas.<br />

Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o(a) autor(a), a fim de<br />

que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão<br />

comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas,<br />

estas independentemente de prévio depósito do rol, importando<br />

a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e<br />

a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/78, art. 7º). Na<br />

audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar,<br />

desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em<br />

seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.<br />

Porto Velho, 20 de maio de 2009.<br />

João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012195-2<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: I. L. de M.<br />

Advogado: Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)<br />

Requerido: H. G. de M.<br />

Despacho<br />

A ação é de exoneração de alimentos. Rege-se pelo rito<br />

especial da Lei 5.478/7<strong>8.</strong><br />

Com efeito, é caso de exoneração in limine da pensão, visto que<br />

há provas suficientes para a antecipação da tutela, haja vista<br />

que o requerido está sob a guarda do autor, em decorrência de<br />

decisão prolatada nos autos 001.200<strong>8.</strong>028105-1. Assim, oficiese<br />

ao empregador do requerente para reduzir os descontos<br />

para 15% dos vencimentos.<br />

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para<br />

o dia 30 de junho de 2.009 às 17: 30horas. Cite-se a requerida<br />

e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência,<br />

alertando-os de que deverão comparecer acompanhados<br />

de advogados e de testemunhas, estas independentemente<br />

de prévio depósito do rol, importando a ausência deste<br />

em extinção e arquivamento do processo e a daquela em<br />

confissão e revelia (Lei 5.478/78, art. 7º). Na audiência, se não<br />

houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por<br />

intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida<br />

das testemunhas e à prolação da sentença.<br />

Porto Velho, 22 de maio de 2009. João Adalberto Castro Alves<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.009709-1<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: A. de S. L.<br />

Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)<br />

Requerido: B. G. de L.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: BASÍLIO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado, barbeiro,filho<br />

de Manoel Gomes de Lima e Francisca d Conceição, natural<br />

de Bela Cruz/CE, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do<br />

casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar,<br />

no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não<br />

sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u),<br />

como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).<br />

E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o<br />

presente edital e cópias sendo que o original será afixado no<br />

lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.<br />

Processo: 001.2009.009709-1 Classe: Divórcio Litigioso<br />

Assunto: Dissolução Requerente: A.S.L Requerido: B.G.L<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar,<br />

Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 27<br />

de maio de 2009. Cátia Balarin Ferreira da Silva<br />

Escrivã Judicial João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.002434-5<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: F. de A. N.<br />

Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)<br />

Requerido: M. das G. B. F.<br />

2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA<br />

CAPITAL<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: MARIA DAS GRAÇAS BASTOS FERREIRA, brasileira,<br />

casada, filha de Joaquim Bastoa Ferreira e Francisca Jandira<br />

de Morais Ferreira, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA<br />

quanto à audiência de instrução e julgamento, designada para<br />

o dia 26/06/2009, às 9: 30 horas, para prestar depoimento<br />

pessoal. E para que ninguém possa alegar ignorância, passouse<br />

o presente edital e cópias sendo que o original será afixado<br />

no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a<br />

lei. Processo: 001.2009.002434-5<br />

Classe: Divórcio Litigioso Requerente: F. DE A.N Requerida:<br />

M. DAS G.B.F<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, 271, Nossa<br />

Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 09 de junho<br />

de 2009. Escrivã: Cátia Balarin Ferreira da Silva (a) João<br />

Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.010770-4<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente: E. L. R.<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)<br />

Requerido: E. N. R. L.<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2009.012957-0<br />

Ação: Embargos de Terceiro (Cível)<br />

Embargante: W. S. D.<br />

Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)<br />

Embargado: A. G. A.<br />

Sentença<br />

Ante o pedido de desistência formulado pela parte requerente<br />

(fls. 56), julgo extinto o<br />

processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII<br />

do CPC.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 104<br />

Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram<br />

a inicial, menos procuração e taxas, mediante cópia e recibo<br />

nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos,<br />

observando-se as formalidades legais.<br />

P. R. I. C. Porto Velho, 26 de maio de 2009. João Adalberto<br />

Castro Alves<br />

Juiz de Direito PUBLICAÇÃO/ REGISTRO Recebi os autos<br />

em cartório e registrei a sentença no SAP. Porto Velho, de de<br />

2009 Escrivão Judicial 2ª Vara de Família:<br />

Proc.: 001.2009.010700-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: T. A. R. V. P.<br />

Advogado: Teófanis Afonso (OAB/RO 1698)<br />

Mandado de Averbação - retirar:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a retirar o mandado de averbação, expedido<br />

nos autos.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>016678-3<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: A. I. M. de O.<br />

Advogado: Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768), Celio<br />

Oliveira Cortez (OAB/RO 3640)<br />

Requerido: J. J. P. C. A. P. C. J. V. X.<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl 130.<br />

Proc.: 001.2006.011876-7<br />

Ação: Modificação de guarda<br />

Requerente: J. F.<br />

Advogado: David Pinto Castiel (RO 1363)<br />

Requerido: A. N. da S. C.<br />

Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade - retirar:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a retirar o Termo de Compromisso de Guarda<br />

e Responsabilidade expedida, bem como, no prazo de 10 dias,<br />

comprovar sua distribuição.<br />

Proc.: 001.2007.022194-3<br />

Ação: Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente: F. R. da C. A.<br />

Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)<br />

Executado: M. C. de A. S.<br />

Despacho<br />

Defiro a suspensão por 30 dias. Sem prejuízo, apensem aos<br />

autos da execução n. 001.2007.022281-8 e do inventário n.<br />

001.2009.014524-0. Porto Velho, 03 de junho de 2009. João<br />

Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.010633-3<br />

Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio<br />

Requerente: M. F. da S.<br />

Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)<br />

Requerido: R. N. da S.<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, brasileiro, separado<br />

judicialmente, autônomo, filho de Maria Lucimar da Silva,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Foi imputado a(o) ré(u), violação dos deveres do<br />

casamento previsto no art.5º e §§ da Lei 6.515/77. Contestar,<br />

no prazo de 15(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não<br />

sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a) ré(u),<br />

como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para<br />

que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente<br />

edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de<br />

costume e as demais publicadas de acordo com a lei.<br />

Processo: 001.2009.010633-3 Classe: Conversão de<br />

separação judicial em divórcio<br />

Assunto: Dissolução Requerente: M.F.S Requerido: R.N.S<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, 3º andar,<br />

Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho, 27<br />

de maio de 2009. Cátia Balarin Ferreira da Silva<br />

Escrivã Judicial João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.002560-0<br />

Ação: Interdição<br />

Interditante: M. A. M. P.<br />

Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)<br />

Interditado: A. C. P.<br />

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ALEXANDRE CABRAL PINTO<br />

O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª<br />

Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho,<br />

Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc...<br />

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele<br />

conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e<br />

Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Interdição<br />

e Curatela - Proc. nº 001.2009.002560-0, que Maria Alaide<br />

Monteiro Pinto, move em face de Alexandre Cabral Pinto, filho<br />

de Josemar Cabral da Silva e Maria Alaide Monteiro Pinto,<br />

residente no Distrito de São Carlos, à Rua Padre Chiquinho<br />

nº 531, Bairro Itapirema, decretou a INTERDIÇÃO deste,<br />

conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o<br />

exposto, decreto a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s<br />

absolutamente incapaz(es) de exercer(em) pessoalmente<br />

os atos da vida civil, na forma do arts. 1.767, I e 3º, II, ambos do<br />

Código Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s), sua<br />

mãe, Maria Alaide Monteiro Pinto. Em obediência ao disposto<br />

no art. 1.184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se<br />

a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local<br />

e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.<br />

Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta<br />

sentença e, observadas sempre as cautelas e formalidades<br />

legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de<br />

hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. As partes requerem<br />

desistência ao prazo recursal, ao qual homologo. Concedo a<br />

gratuidade. Saem os presentes intimados. Porto Velho, RO,<br />

28/04/2009. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito.”<br />

DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do<br />

Estado de Rondônia, aos 19 (dezenove) dias do mês de maio<br />

do ano de dois mil e nove. Eu, Cátia Balarin Ferreira da Silva,<br />

Escrivã Judicial, mandei digitar e subscrevi.<br />

(a) João Adalberto Castro Alves - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.009199-9<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente: M. V. N. M.<br />

Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)<br />

Requerido: C. A. N. F.<br />

Sentença<br />

Ante o pedido de desistência da ação formulado pela parte<br />

requerente, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 105<br />

na forma do art. 267, VIII do CPC. Transitada em julgado,<br />

arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.<br />

R. I. Porto Velho, 08 de junho de 2009. João Adalberto Castro<br />

Alves Juiz de Direito PUBLICAÇÃO/ REGISTRO Recebi os<br />

autos em cartório e registrei a sentença no SAP. Porto Velho,<br />

de de 2009.<br />

Cátia Balarin Ferreira da Silva<br />

ESCRIVÃ<br />

3ª VARA DE FAMÍLIA<br />

3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>009557-6<br />

Ação: Negatória de paternidade<br />

Requerente: E. V. de O.<br />

Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A); valdo<br />

Silvan Duck de Freitas OAB/RO<br />

Requerido: M. C. R. de O.<br />

Certidão de fl. 62: Certifico para os devidos fins que, em<br />

cumprimento as determinações contidas nas Diretrizes Gerais,<br />

Capítulo III, art. 124, inciso XX, faço a intimação das partes<br />

para requererem o que entenderem de direito, em cinco dias.<br />

Por ser verdade dou fé. Porto velho, 20 de maio de 2009. (a)<br />

Mara Lucia C de Melo- Escrivã.<br />

Proc.: 001.2009.006024-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: O. dos S. S.<br />

Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)<br />

Requerido: R. de A. A.<br />

Advogado: Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto<br />

Carbone (OAB/AC 2007)<br />

Despacho de fl. 58: Vistos.1.Intime-se a requerida, para<br />

regularizar sua representação processual, porquanto não<br />

está nestes autos como representante da menor.2.Ao setor<br />

social para estudo, que deverá ser realizado na residência dos<br />

envolvidos, devendo o relatório ser acostado, no prazo de 15<br />

dias.3.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam<br />

as outras provas que pretendem produzir, especificandoas<br />

e esclarecendo sobre a necessidade.4.Após, voltem-me<br />

conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009.<br />

Raduan Miguel Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.013622-4<br />

Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80<br />

Requerente: Priscila C. P. da Luz<br />

Advogado: Carlos de Oliveira (OABRJ 32696); Elisangela<br />

Portugal de Souto Pereira OAB/RJ 32696<br />

Despacho de fl. 25: Vistos.1. Defiro a gratuidade processual.2.<br />

Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a<br />

inicial, juntando aos autos,declaração de existência/inexistência<br />

de dependentes em nome do de cujus Adair Pereira da Luz.<br />

Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de maio de 2009. Luís Marcelo<br />

Batista da Silva Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2003.008654-9<br />

Ação: Inventário<br />

Requerente: Claudia M. de F. Carvalho<br />

Advogado: Hiram Souza Marques ( ), Fernanda Maia Marques<br />

(OAB/RO 3034), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Inventariado: Sérgio S. de Carvalho<br />

Despacho de fl. <strong>23</strong>2: Vistos.1.Intime-se a inventariante para<br />

cumprir integralmente o item “2” do despacho de fl. 225, no<br />

prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento, porquanto<br />

apenas regularizou a representação processual do herdeiro<br />

menor, e apresentou certidão negativa federal e municipal de<br />

uma das empresas.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-<br />

RO, quinta-feira, 4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2009.010109-9<br />

Ação: Execução de Alimentos<br />

Exequente: J. de S. M. G. de S. M.<br />

Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO<br />

3154)<br />

Executado: F. B. de S.<br />

Sentença de fl. 15: Vistos. Trata-se de ação execução de<br />

alimentos, onde os exequentes pretendem o recebimento da<br />

obrigação alimentar devida pelo executado, referente aos meses<br />

de outubro, novembro, dezembro de 2008 e janeiro, fevereiro<br />

e março de 2009. Com a inicial vieram os documentos de fls.<br />

06/12.Determinada a emenda da inicial (fl.13) os exequentes não<br />

atenderam a determinação, conforme se constata da certidão<br />

de fl. 14.Assim não estando sanado o defeito da petição inicial,<br />

porquanto deveriam ter adequado o rito da execução, bem como<br />

o pedido e suas especificações, a mesma deve ser indeferida,<br />

por inábil a dar início à relação jurídica processual.Posto isto,<br />

firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de<br />

Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e consequentemente<br />

julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Após as anotações<br />

e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo.Sem custas,<br />

ante a gratuidade deferida.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quinta-feira,<br />

4 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.011850-1<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: G. M. da S.<br />

Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana<br />

Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)<br />

Requerido: F. de O. M. da S.<br />

Despacho de fl. 21: VistosEm 10 (dez) dias, apresente o autor<br />

certidão de casamento devidamente atualizada, pois conforme<br />

infere-se da certidão que juntou aos autos às fls. 11 e 20 ela foi<br />

emitida em maio de 1997, ou seja, há mais 12 anos, e nesse<br />

período a requerida pode ter requerido o divórcio sem que o<br />

autor tenha conhecimento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de<br />

junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.014688-2<br />

Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80<br />

Requerente: Catia A. C. de Oliveira e<br />

Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),<br />

Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)<br />

Despacho de fl. 26: Vistos.Intimem-se os autores, para no<br />

prazo de 10 (dez) dias, reconhecerem firma das assinaturas<br />

apostas à fl. 11 dos autos, sob pena de indeferimento. Porto<br />

Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Raduan Miguel<br />

Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.0146<strong>23</strong>-8<br />

Ação: Inventário<br />

Requerente: Glauciane N. da Silva e<br />

Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 106<br />

Requerido: Geroncio P. da Silva<br />

Despacho de fl. 47: Vistos.1. O valor da causa deve<br />

representar o valor total dos bens inventariados, sobre o qual<br />

incidirá as custas processuais e eventuais tributos causa<br />

mortis. Certifique o cartório a exatidão ou não daquele valor.2.<br />

Nomeio inventariante Glauciane Nascimento da Silva na<br />

qualidade de herdeira que prestará compromisso em cinco<br />

dias e as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens<br />

e comprovando a titularidade dos mesmos nos vinte dias<br />

subseqüentes, bem assim, juntar as certidões negativas de<br />

tributos dos bens do espólio (Federal, Estadual e Municipal) em<br />

trinta dias.3. Citem-se, após, os herdeiros não representados<br />

- se for o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda<br />

Pública, manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos<br />

bens do espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C..4. Havendo<br />

concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos<br />

valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas declarações,<br />

e sobre ela digam, em dez dias.5. Se concordes, ao cálculo<br />

e digam, em cinco dias.6. Intimem-se.Porto Velho-RO, quartafeira,<br />

3 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.014250-0<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente: I. S. dos S.<br />

Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103), Valdira<br />

Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154)-Uniron<br />

Requerido: I. O. dos S.<br />

Despacho de fl. 11: Vistos.1.Defiro a gratuidade<br />

processual.2.Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, informando ao juízo o valor aproximado<br />

de rendimentos do requerido, bem como, o valor almejado<br />

à título de alimentos provisórios/definitivos, levando-se em<br />

consideração o binômio necessidade/possibilidade, sob pena<br />

de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de<br />

2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2001.008409-5<br />

Ação: Inventário<br />

Inventariante: Josilda Auxiliadora Rocha, Andreia Vivien<br />

Christina Borges Melo<br />

Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838), Paulo<br />

Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), Adhemar Alberto<br />

Sgrott Reis (OAB/RO 1944); Fazenda Publica Estadual<br />

Inventariado: Alcimar Chaves de Mello<br />

Sentença de fl. 371: Vistos.1.Considerando do que consta dos<br />

autos, e ainda, diante da cota ministerial de fls. 370, para que<br />

produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgo por sentença a<br />

partilha na forma em que foi esboçada às fls. 353/354, item “4”,<br />

destes autos de inventário dos bens deixados por ALCIMAR<br />

CHAVES DE MELLO, atribuindo aos nela contemplados os<br />

respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados<br />

direitos de terceiros.2.Pagas as custas finais, após devidamente<br />

certificado, expeçam-se formais, alvarás ou certidão de<br />

pagamento, se for o caso e, a seguir, arquive-se.3.Publique-se.<br />

Intimem-se. Registre-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de<br />

maio de 2009. Raduan Miguel Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2004.001119-3<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Maria Selma Aguiar França, Felipe França<br />

Zamarchi<br />

Advogado: Jussier Costa Firmino OAB/RO 3557; Sergio Luiz<br />

Condeli OAB/RO 335b; Renato Condeli OAB/RO 370<br />

Requerido: Sônia Maria Hoffmann Zamarchi<br />

Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)<br />

Custas Finais: As custas importam em R$ 904,30. PVH.<br />

16.06.2009, (a) Contador Judicial.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017391-7<br />

Ação: Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente: D. A. G. D. A. G.<br />

Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Arileide Pereira<br />

Nascimento (OAB/RO 3104)<br />

Executado: J. A. G.<br />

Advogado: Wanilde Nunes Arantes (OAB/RO 45)<br />

Sentença de fl. 52: Vistos.Considerando a informação dos<br />

exeqüentes de que o débito foi pago (fl.51), julgo extinto<br />

este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código<br />

de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato<br />

arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.<br />

Sem custas.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009. Raduan Miguel Filho<br />

Juiz de Direito<br />

Mara Lúcia Castro de Melo<br />

Escrivã<br />

4ª VARA DE FAMÍLIA<br />

4º Cartório de Família e Sucessões<br />

Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto<br />

Proc.: 001.2009.010667-8<br />

Ação: Interdição<br />

Interditante: J. G. C. da S. N.<br />

Advogado: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)<br />

Interditado: W. C. da S. N.<br />

Despacho:<br />

R.A em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.<br />

Em vistas dos argumentos apresentados pelo autor na inicial,<br />

não vislumbro a existência do periculum in mora, uma vez que<br />

o interditando está aposentado desde o ano de 2001, conforme<br />

cópia do Diário Oficial juntado às fls. 24 e só agora é requerida<br />

a sua interdição, indefiro o pedido de interdição provisória.<br />

Cite-se o interditando e intime-se o autor.<br />

Designo o interrogatório do interditando para o dia 06 de julho<br />

de 2009 às 9: 00 horas.<br />

Intime-se o Ministério Público.<br />

Expeça-se o necessário.<br />

Porto Velho, 08 de maio de 2009.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto<br />

Juiz de Direito<br />

Certidão da Escrivã<br />

Por ordem do M.M. Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks<br />

Neto.<br />

Intimo os advogados abaixo, para reconher a taxa do<br />

desarquivamento.<br />

Jassi Terezinha M. Almeida - Escrivã Judicial<br />

Proc.: 001.2005.004186-9<br />

Ação: Inventário<br />

Interessado: Maria Necy Lopes<br />

Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos OAB/RO 4244<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028633-9<br />

Ação: Alvará<br />

Interessado: H.R. de O. rep. p. Paula Rodrigues Santos<br />

Advogado: Ana Geralda Martins de Siqueria<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 107<br />

Proc.: 001.2005.0011870-5<br />

Ação: Divórcio<br />

Interessado: A.M. de F.<br />

Advogado: Graça de Jesus Guerreiro Reale de Oliveira OAB/<br />

PA 4953<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020542-8<br />

Ação: Alvará<br />

Interessado: Zeneide Queiróz de Souza Rabelo<br />

Advogado: Jonas Garcia de Souza<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>026937-0<br />

Ação: Revisão de Alimento<br />

Interessado: D. de A.b.<br />

Advogado: Káryta Menezes e Magalhães<br />

Proc.: 001.2007.010082-8<br />

Ação: Alimento<br />

Interessado: M.P.R. do N. rep. p. Maria Ramiro dos Santos<br />

Advogado: Patricia Daniela Lopez OAB/RO 3464<br />

Proc.: 001.2009.013099-4<br />

Ação: Justificação (Cível)<br />

Requerente: M. B.<br />

Advogado: Carl Teske Junior. (RO 3.297)<br />

Requerido: O. M. N.<br />

Despacho:<br />

R.A em segredo e justiça.<br />

Designo o dia <strong>23</strong> de julho de 2009, às 11: 00 horas para a<br />

oitiva das testemunhas arroladas às fls.11<br />

Intimem-se.<br />

Porto Velho, 25 de maio de 2009.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.005130-0<br />

Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68<br />

Requerente: S. de B. M.<br />

Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838), Ocicled<br />

Cacalcante da Costa (OAB-RO 1775)<br />

Requerido: E. M. da S.<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Carlos<br />

Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Despacho:<br />

Mantenho os aliemntos provisórios anteriormente fixados.<br />

Instrução e julgamento para o dia 02 de julho de 2009, Às 9:<br />

00 horas.<br />

Defiro a produção de prova testemunhal, 03 testemunhas para<br />

cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05<br />

dias a fim de serem intimada, sob pena de comparecerem à<br />

instrução independentemente de intimação.<br />

Intime-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente<br />

e o MP.<br />

Porto Velho, 20 de maio de 2009.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto<br />

Juiz de Direito<br />

Jassi Terezinha M. de Almeida<br />

Escrivã Judicial<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1º Cartório Cível<br />

Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das<br />

Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.<br />

E- mail: pvh1civel@tj.ro.gov.br<br />

Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal<br />

Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017734-3<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda<br />

Advogado: Raimundo de Alencar Magalhaes (OAB/RO 105),<br />

Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)<br />

Requerido: Raimundo Assis de Lima<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl 30: “Certifico e dou fé que<br />

não foi comprovado o pagamento da publicação do Edital para<br />

ser enviado ao Diário da Justiça “ “.<br />

Proc.: 001.2005.000517-0<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett<br />

Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)<br />

Executado: Industria de Alimentos Mestre Cuca Ltda, Yeda Maria<br />

de Melo Baleeiro, Nubia Elizabete de Medeiros Brasileiro<br />

Advogado: Sandra T.A. Ferreira Maia ()AB/RO 248)<br />

Despacho:<br />

Manifeste-se a outra parte sobre os documentos juntados às<br />

fls. 208/228 em 5 dias. I.<br />

Porto Velho (RO), 24 de março de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.024336-0<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Ana Lúcia Arruda<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON<br />

Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO<br />

287)<br />

Despacho:<br />

2.Juntem-se os documentos determinados na ata da audiência<br />

dos autos nº 001.2007.024227-4, como prova emprestada.<br />

Após, intimem-se as partes para que apresentem suas razões<br />

finais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, a começar pela<br />

parte autora.<br />

3.Decorrido este prazo, venham os autos conclusos para<br />

sentença.<br />

4.Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 03/04/2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.024046-8<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Juraci Alves de Miranda<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 108<br />

Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO<br />

287)<br />

Despacho:<br />

2.Juntem-se os documentos determinados na ata da audiência<br />

dos autos nº 001.2007.024227-4, como prova emprestada.<br />

Após, intimem-se as partes para que apresentem suas razões<br />

finais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias, a começar pela<br />

parte autora.<br />

3.Decorrido este prazo, venham os autos conclusos para<br />

sentença.<br />

4.Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 03/04/2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.013175-3<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Samuel Silva de Souza<br />

Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)<br />

Requerido: Maria do Socorro Miranda<br />

Despacho:<br />

Necessária a justificação prévia. Designo o dia _<strong>23</strong>/07/2009,<br />

às 11: 30h para oitiva das testemunhas do autor. Cite-se o réu<br />

para, querendo, comparecer à audiência e, caso acompanhado<br />

de advogado, fazer reperguntas. Intimem-se. Pvh, 04.06.2009<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>031127-9<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Pedro Fogaça<br />

Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo (RO<br />

2485)<br />

Requerido: Tim Celular S. A.<br />

Despacho:<br />

1.Defiro a emenda à inicial.<br />

2.Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas<br />

e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte<br />

autora. Assim, com fundamento no art. 273 do Código de<br />

Processo Civil, defiro a antecipação de tutela pleiteada e,<br />

em conseqüência, determino que a ré se abstenha de incluir<br />

o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito pela dívida<br />

discutida na presente demanda.<br />

3.Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito informando da<br />

decisão acima.<br />

4.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).<br />

5.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto<br />

à tempestividade. Havendo contestação com assertivas<br />

preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à<br />

autora para impugnação.<br />

6.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 10/08/2009 às<br />

9_h.<br />

7.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos<br />

para apreciação.<br />

<strong>8.</strong>Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.<br />

9.Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de março de 2009.<br />

Proc.: 001.2009.005000-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Graça de Fátima Ambrosa dos Reis<br />

Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)<br />

Requerido: Stop Car Comércio e Locação de Veículos Ltda,<br />

Jose Marcio Nogueira Mota, Clenilda Carvalho Santos, André<br />

de Queiroz Emerenciano<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 07/08/2009, às<br />

9: 00h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos<br />

conclusos para apreciação. Pvh, 09.03.2009.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>495-9<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: João Batista Nava Filho<br />

Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/<br />

RO 1505)<br />

Requerido: Itaucard Financeira S. A. - Crédito, Financiamento<br />

e Investimento<br />

Despacho:<br />

Conciliação e saneamento do feito para o dia 10/08/2009, às<br />

_12_h. Intimem-se. 1) Os documentos apresentados e as<br />

sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança<br />

do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a<br />

manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.<br />

2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de<br />

Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em<br />

conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos<br />

órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão<br />

do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48<br />

horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 19 de março de 2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.011598-7<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Robert Oliveira de Castro<br />

Advogado: Kelly Michelle Castro Inácio Doerner (OAB/RO<br />

3240), João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)<br />

Requerido: Auto Marcas Com. de Peças Serv.<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 26/08/2009_,<br />

às 10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os<br />

autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência<br />

judiciária gratuita. Pvh, 07.5.2009.<br />

Proc.: 001.2006.024021-0<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda<br />

Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)<br />

Executado: Maria do Socorro Pereira de Souza<br />

Despacho:<br />

Conciliação e saneamento do feito para o dia 10/08/2009_, às<br />

9: 30_h. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de março de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 109<br />

Proc.: 001.2007.000255-9<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Einstein - Instituto de Ensino Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Executado: Joao Manoel da Silva Neto<br />

Despacho:<br />

Conciliação e saneamento do feito para o dia _12/08/2009_, às<br />

10_h. Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 19 de março de 2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2006.002734-6<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto<br />

Velho<br />

Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)<br />

Requerido: Marília Paula dos Santos Macedo<br />

Despacho:<br />

Conciliação e saneamento do feito para o dia _12/08/2009_, às<br />

9: 30_h. Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 18 de março de 2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.004731-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Elienai Carvalho Monteiro<br />

Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Requerido: Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos<br />

Financeiros<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 05/08/2009,<br />

às 10: 00h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os<br />

autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência<br />

judiciária gratuita. Pvh, 09.03.2009.<br />

Proc.: 001.2009.007143-2<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Atila Canoe Vaillant<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)<br />

Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda<br />

Despacho:<br />

Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita. Conciliação<br />

e saneamento do feito para o dia 014/08/2009_, às 9: 30 h.<br />

Intimem-se.<br />

1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas<br />

e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte<br />

autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição<br />

gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento<br />

no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido<br />

de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que<br />

seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim<br />

de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus<br />

cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.<br />

3) Cite-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 02 de abril de 2009.<br />

Proc.: 001.2009.011<strong>23</strong>3-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eloi Vercosa Sanches<br />

Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)<br />

Requerido: Parintins Veículos Ltda<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e<br />

saneamento do feito, que designo para o dia 26/08/2009_, às<br />

12: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos<br />

conclusos para apreciação. Pvh, 07.5.2009.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>494-0<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: João Batista Nava Filho<br />

Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/<br />

RO 1505)<br />

Requerido: Cartão de Credito Bradesco<br />

Despacho:<br />

Conciliação e saneamento do feito para o dia 12/08/2009,<br />

às _9_h. Intimem-se. 1) Os documentos apresentados e as<br />

sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança<br />

do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a<br />

manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos.<br />

2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de<br />

Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em<br />

conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos<br />

órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão<br />

do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48<br />

horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 19 de março de 2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.008928-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Tânia Nascimento dos Santos<br />

Advogado: Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851), José<br />

Assis (OAB/RO <strong>23</strong>32)<br />

Requerido: União P F N<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia _17/08/2009_,<br />

às 9: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os<br />

autos conclusos para apreciação.Defiro, por ora, a assistência<br />

judiciária gratuita. Analisarei o pedido de antecipação de tutela<br />

após a defesa. Observem-se as prerrogativas conferidas à<br />

parte ré quanto a citação e aos prazos diferenciados. Pvh,<br />

07.04.2009<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 110<br />

Proc.: 001.2009.010891-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Larico Pereira Carrascosa<br />

Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171)<br />

Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e<br />

saneamento do feito, que designo para o dia 26/08/2009_, às<br />

11: 00 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos<br />

conclusos para apreciação. Pvh, 07.5.2009.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021173-8<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia<br />

Uniron<br />

Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)<br />

Requerido: Elisabete Bertuci<br />

Advogado: Ronel Rodrigues da Silva (RO 1459)<br />

Despacho:<br />

Conciliação e saneamento do feito para o dia 10/08/2009, às<br />

10: 30_h. Intimem-se.<br />

Porto Velho/RO, 26 de março de 2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032761-2<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Roberto Caiado<br />

Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)<br />

Requerido: José Ernani Mendes<br />

Despacho:<br />

1.Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o<br />

inadimplemento e a constituição em mora. O autor comprovou<br />

a presença dos requisitos ensejadores do deferimento da<br />

medida, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris.<br />

Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se os<br />

bens com a parte autora.<br />

2.Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido.<br />

3.Cumprida a liminar, cite-se o Réu para que apresente defesa,<br />

no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente<br />

no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).<br />

4.Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto<br />

à tempestividade. Havendo contestação com assertivas<br />

preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à<br />

autora para impugnação.<br />

5.Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 07/08/2009_,<br />

às _12 h.<br />

6.Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos<br />

para apreciação.<br />

7.Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.<br />

<strong>8.</strong>Intimem-se.<br />

Porto Velho, 17 de março de 2009.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.011259-7<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Berenice Cruz da Silva<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 26/08/2009_,<br />

às 11: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os<br />

autos conclusos para apreciação. Defiro, por ora, a assistência<br />

judiciária gratuita. Pvh, 07.5.2009.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0271<strong>23</strong>-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Anderson Silva Castro, Emerson Silva Castro<br />

Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)<br />

Requerido: Fábio de Souza Silva Chaves<br />

Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)<br />

Despacho:<br />

Realizado o pregão às 09: 30 horas desta segunda-feira, 13<br />

de abril de 2009, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível da<br />

Comarca de Porto Velho, onde se encontrava o MM. Juiz de<br />

Direito, Dr. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL e a Assessora<br />

Cynthia Cavalcanti Perazzo, constatou-se a presença do<br />

advogado dos autores. Conciliação frustrada face á ausência<br />

do Requerido. Pelo MM. Juiz foi dito: Os autores reiteraram o<br />

pedido de julgamento antecipado da lide. Todavia, analisando a<br />

contestação e reconvenção apresentada pelo Requerido, vejo<br />

que há pedido de produção de prova testemunhal e pericial,<br />

o que defiro. Para a produção da prova técnica, nomeio<br />

como perito o Dr. DIONÍSIO SCHOKNESS, que deverá ser<br />

intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso<br />

e oferecer proposta de honorários, caso aceite o encargo.<br />

Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de<br />

assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após<br />

a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para iniciar<br />

a elaboração do laudo, fazendo contar expressamente que o<br />

prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.<br />

O laudo deverá indicar a avaliação do imóvel discutido nestes<br />

autos, informando o valor aproximado do imóvel na época<br />

da negociação. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se<br />

as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo<br />

comum de 10 (dez) dias. Considerando que foi o Requerido<br />

quem pugnou pela produção da prova pericial, os honorários<br />

do perito correrão às suas expensas e deverão ser depositados<br />

no prazo de 05(cinco) dias, contados da ciência da proposta<br />

do(a) perito(a). Com relação ao pedido de prova testemunhal,<br />

vejo que uma das testemunhas arroladas pelo Requerido<br />

às fls. 29, Sra. UBIRAIDES MOREIRA RIOS CASTRO não<br />

poderá ser ouvida pois é esposa de uma das partes e tem<br />

evidente interesse no resultado deste processo. Todavia, a<br />

outra testemunha aparentemente poderá ser ouvida como<br />

testemunha. Assim, para a produção da prova oral, designo<br />

audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2009,<br />

às 09 horas. Intimem-se as partes para arrolar testemunhas,<br />

no prazo de 15 (quinze) dias, informando se as mesmas<br />

deverão ser intimadas ou comparecerão independentemente<br />

de intimação. Cientes os presentes. Nada mais.<br />

JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 111<br />

Proc.: 001.2009.006021-0<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Eliane Maria de Figueiredo Gomes<br />

Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),<br />

Flávia Volpi Otake ( 3530)<br />

Requerido: HSBC Bank Brasil S/A Administradora de Cartões<br />

de Crédito<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e<br />

saneamento do feito, que designo para o dia _19/08/2009_, às<br />

10: 30 h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos<br />

conclusos para apreciação. Pvh, 07.04.2009<br />

Proc.: 001.2009.008431-3<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Sebastiana das Chagas Valente<br />

Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)<br />

Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros<br />

Despacho:<br />

Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.1) Cite-se e<br />

intime-se a parte ré, nos termos dos art. 277 e 278 do CPC,<br />

para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do<br />

feito no dia _14/08/2009, às 10: 30 h, onde poderá oferecer<br />

defesa. 2) Na solenidade deverão comparecer as partes com<br />

seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para<br />

transigir. 3) Intime-se. Pvh, 06.04.2009<br />

Proc.: 001.2007.018377-4<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Maria do Perpétuo Socorro Almeida de Oliveira<br />

Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)<br />

Requerido: Companhia Excelsior de Seguros<br />

Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482)<br />

Custas Finais:<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais<br />

no valor de R$ 328,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027251-6<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />

Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)<br />

Requerido: Carlos José de Conto<br />

Certidão dos Correios:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de<br />

fls.<strong>23</strong> verso (mudou-se) , para fornecer o atual endereço da<br />

parte Requerida e/ou outro dado indispensável ou requerer o<br />

que de direito.<br />

Proc.: 001.2009.003018-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Valdete da Silva Leite<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP<br />

Certidão dos Correios:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de<br />

fls.<strong>23</strong> verso (ausente 3 veses), para fornecer o atual endereço<br />

da parte Requerida e/ou outro dado indispensável ou requerer<br />

o que de direito.<br />

Proc.: 001.2009.001337-8<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edivaldo Dias do Nascimento<br />

Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)<br />

Requerido: Lojas Esplanada da Sete<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028582-0<br />

Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente: Samuel Brandão da Silva<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Requerido: Banco Itaúcard S. A.<br />

Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2009.001896-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Debora Maria Barros Silva<br />

Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)<br />

Requerido: Banco Itaú S/A<br />

Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2007.024377-7<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Thiago Marcelo Foletto Blasckesi<br />

Advogado: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/<br />

RO 3017)<br />

Requerido: Janete Jorge Roumie, Michelle Roumie de Souza<br />

Advogado: Heraldo Froes Ramos (RO 977)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>029483-8<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Edneia Lucas Cordeiro<br />

Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>8), Josimar<br />

Oliveira Muniz (OAB/RO 912)<br />

Requerido: Vivo Teleron Celular S/A<br />

Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado.. (RO 1751)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 112<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>019355-1<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Edivânia da Silva Borges<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete<br />

Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020871-0<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Marizete Lira Moraes<br />

Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu<br />

Campos (OAB/RO 553A)<br />

Requerido: Banco Ibi Banco Múltiplo, Ibi Promotora de Vendas<br />

Ltda<br />

Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032767-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Hugo Alves Bezerra Meireles<br />

Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)<br />

Requerido: Banco Finivest S / A<br />

Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>016873-5<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido: Unimed Administradora<br />

Advogado: Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2009.002190-7<br />

Ação: Exibição<br />

Requerente: Marizete Campos Cruz<br />

Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (SP 1300), Vinicius<br />

Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)<br />

Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A<br />

Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.1995.007020-4<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Cleonice Alves da Silva<br />

Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)<br />

Requerido: Rondominas Transportes Ltda<br />

Advogado: Sergio Arnaldo Cruz de Oliveira (OAB/AM 2118),<br />

Natasja Deschoolmeester (OAB/AM 2140)<br />

Sentença:<br />

1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois<br />

a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas<br />

contas bancárias da executada. 2. Dessa forma, intime-se a<br />

exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob<br />

pena de extinção<br />

Proc.: 001.2009.015358-7<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Orion Construcao e Incorporacoes Ltda<br />

Advogado: Francisco Assis de Oliveira Filho (RO 1306)<br />

Executado: Condominio Residencial Jardim das Palmeiras<br />

Despacho:<br />

Vistos.Nesta data, dou-me por suspeito de atuar no feito.<br />

Comunique-se ao Conselho da Magistratura.À redistribuição.<br />

Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2006.026610-3<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: L. F. Imports Ltda<br />

Advogado: Graziela Fortes (OAB/RO 2208)<br />

Requerido: Vivo S.A.<br />

Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de<br />

Andrade Raposo (OAB/RO 3124)<br />

Despacho:<br />

SentençaVistos, etc...Com razão a parte devedora. De fato<br />

o pagamento de R$ 2.894,74 é excessivo. Como se vê à fl.<br />

147 a parte credora postula apenas R$ 770,47.Considerando<br />

a manifestação de fl. 147, julgo cumprida a obrigação pelo<br />

pagamento. Libere-se em favor da parte credora o valor de<br />

R$ 770,47 corrigido monetariamente até a presente data.<br />

Descontem-se do saldo da conta as despesas processuais.<br />

O que sobrar deverá ser devolvido à VIVO S/A.Publique-se.<br />

Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Dê-se baixa e arquivesePorto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz<br />

dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>031467-7<br />

Ação: Despejo (Cível)<br />

Requerente: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda.<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)<br />

Requerido: Manoel Ribeiro do Nascimento, Manoel Ribeiro<br />

Rocha, Silvanira do Nascimento Barros<br />

Sentença:<br />

SENTENÇAVistos, etc...O Autor desistiu da presente demanda<br />

com relação à Ré SILVANIRA DO NASCIMENTO BARROS<br />

(fls. 36), antes mesmo de se promover a citação, pleiteando<br />

o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais<br />

Réus.Dessa forma, homologo a desistência manifestada e,<br />

conseqüentemente, julgo extinto este processo sem julgamento<br />

do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, com relação a<br />

SILVANIRA DO NASCIMENTO BARROS .Prossiga-se o feito<br />

com relação aos demais Réus. Cite-se MANOEL RIBEIRO<br />

DO NASCIMENTO, conforme pleiteado às fls. 36. Expeça-se<br />

o necessário. Com urgência. O Oficial deverá certificar quem<br />

está ocupando o imóvel.Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 113<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>031159-7<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Sandro Arthur Davy<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Requerido: Real Seguros Abn Amro Bank Group<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.000322-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Papiniana Rodrigues dos Santos<br />

Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)<br />

Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito<br />

Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020458-8<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Eloir Antônio Baltazar<br />

Advogado: Tancredo Pereira (OAB/RO 1031)<br />

Requerido: Ossimidio de Souza Martins, José Ferreira<br />

Santiago<br />

Advogado: Salatiel Soares de Souza (RO 932), Cristiane<br />

Vargas Volpon Robles (RO 1401)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021138-0<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Lerí Antônio Souza e Silva<br />

Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755)<br />

Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A<br />

Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO<br />

3099)<br />

Despacho:<br />

Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de<br />

10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva,<br />

transfira-se os valores bloqueados para conta bancária<br />

vinculada a este processo, intimando-se o devedor através<br />

de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor<br />

embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para<br />

se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora<br />

em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Indefiro o pedido de<br />

arbitramento de honorários, uma vez que não há novo processo,<br />

mas continuação de processo de conhecimento, na fase de<br />

cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em<br />

que se encontram os autos é de cumprimento de sentença e<br />

não execução, não havendo o que se falar em honorários.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos<br />

Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030417-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria dos Anjos Souza Silva<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro<br />

de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037), Washington Ferreira<br />

Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: Brasil Telecom S/a<br />

Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)<br />

Despacho:<br />

Desentranhe-se a réplica intempestiva, entregando-a ao seu<br />

subscritor.Especifiquem as partes as provas que pretendem<br />

produzir, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco)<br />

dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030261-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Telmira Maria Ferreira Rubi<br />

Advogado: Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)<br />

Requerido: Banco Itaucard S.A.<br />

Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)<br />

Despacho:<br />

Desentranhe-se a réplica intempestiva, entregando-a ao seu<br />

subscritor.Especifiquem as partes as provas que pretendem<br />

produzir, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco)<br />

dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.007053-8<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Pemaza S/A<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Executado: Renata Dias Cociuffo Villela<br />

Despacho:<br />

Defiro o pedido de fl. 80. Utilizar o sistema RENAJUD do CNJ.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz<br />

dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.008720-7<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Fiat S. A<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Wilton Leite de Souza<br />

Despacho:<br />

1) Em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça no Agravo<br />

de Instrumento, defiro liminarmente a medida, posto provado o<br />

contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeçase<br />

mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem<br />

com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão<br />

final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do<br />

bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para,<br />

em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá<br />

ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida<br />

pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar,<br />

evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e<br />

exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse<br />

prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei<br />

911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de<br />

<strong>02.</strong>0<strong>8.</strong>2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-sePorto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos<br />

Santos Leal Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 114<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>026839-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: J. J. Comercio de Doces e Embalagens<br />

Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),<br />

Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)<br />

Requerido: Braço Forte Representações Comercial Ltda<br />

Advogado: Henrique Lauriano de Souza (OAB/PR 13565)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>00<strong>23</strong>41-9<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido: Maria Mazarello Mendonça Nobre<br />

Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que<br />

entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos<br />

Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028404-2<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Claudio Cezar da Silva<br />

Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)<br />

Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/A<br />

Advogado: Jhonatas da Silva Vieira (OAB/RO 4265)<br />

Despacho:<br />

Informar ao Perito os quesitos a serem respondidos.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos<br />

Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>016041-6<br />

Ação: Exibição de documentos<br />

Requerente: Carlos Venicius Parra Motta<br />

Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),<br />

Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)<br />

Requerido: Banco Bonsucesso S. A.<br />

Advogado: Marcos Araújo (RO 846)<br />

Despacho:<br />

Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de<br />

10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva,<br />

transfira-se os valores bloqueados para conta bancária<br />

vinculada a este processo, intimando-se o devedor através<br />

de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor<br />

embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para<br />

se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora<br />

em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.009296-0<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Finasa S/A<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Cirineu Fernandes Figueiredo<br />

Despacho:<br />

Aguarde-se a solução do agravo de instrumento.Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos<br />

Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.007567-5<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Exequente: França Advogados Associados Sc<br />

Advogado: Patrícia de Oliveira França (OAB/RO <strong>23</strong>64), Pedro<br />

Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)<br />

Executado: Lucila Gomes da Silva<br />

Sentença:<br />

SENTENÇA.Vistos, etc...O Exeqüente desistiu da presente<br />

demanda, antes mesmo da citação do executado, informando<br />

que houve o pagamento do débito (fls. 36). Dessa forma,<br />

homologo a desistência manifestada e, conseqüentemente,<br />

julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos<br />

termos do art. 794, I, do CPC.Defiro o desentranhamento dos<br />

documentos que acompanham a inicial, mediante substituição<br />

por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.<br />

Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.009329-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gizelda da Rocha Leite<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Requerido: Tim Celular S/A<br />

Despacho:<br />

1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas<br />

e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte<br />

autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição<br />

gera-lhe sérios constrangimentos. 3) Assim, com fundamento<br />

no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido<br />

de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que<br />

seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim<br />

de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus<br />

cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.<br />

4) Desde já designo audiência de conciliação e saneamento<br />

do feito para o dia 07/10/2009, às 09: 00h. Intimem-se.5) Citese.<br />

6) Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.011711-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Gm Tapetes Personalizados Ltda - Me<br />

Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),<br />

Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)<br />

Requerido: Rio Shoping - Gsg. Engenharia Ltda.<br />

Despacho:<br />

1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não<br />

a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação de<br />

documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação e<br />

saneamento do feito, que designo para o dia 07/10/2009, às09:<br />

30h. 4) Em caso de revelia ou confissão, venham os autos<br />

conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de<br />

junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.022675-9<br />

Ação: Embargos de terceiros<br />

Embargante: Bruna Araujo de Lima<br />

Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 115<br />

Embargado: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)<br />

Despacho:<br />

SENTENÇA Vistos, etc...Vejo que há controvérsia nos autos<br />

com relação ao depósito de fls.71/73, pois a parte devedora<br />

afirma que está correto, sendo que o credor alega haver<br />

saldo remanescente.O cerne da discussão está e saber se<br />

a multa de 10% sobre o valor da condenação, prevista no<br />

art. 475, J, do CPC, deve ser aplicada.O dispositivo legal é<br />

claro quando estabelece que a multa deve ser aplicada se<br />

não houver pagamento espontâneo por parte do devedor, no<br />

prazo de 15(quinze) dias, contados do trânsito em julgado.No<br />

presente caso, o trânsito em julgado em 04/12/2008, sendo<br />

que o pagamento, sem incidência da multa transcorreria em<br />

19/12/200<strong>8.</strong>Da análise da petição de fls. 71/73, protocolada em<br />

17/12/2008, observo que o pagamento se deu em 12/12/2008<br />

(fls. 73), antes de transcorrido o prazo para pagamento<br />

voluntário.Assim, evidente a inaplicabilidade da multa de 10%<br />

prevista no art. 475, J, do CPC, razão pela qual reconheço por<br />

integral o depósito de fls. 73.Isto posto, julgo extinta a obrigação<br />

e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Após,<br />

dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.<br />

Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.0011<strong>23</strong>-5<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Interessado (Parte A: Bruno Luis Calixto de Oliveira, Joao<br />

Antonio Grangeiro Clemente, Giuliane Grangeiro Clementele<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690),<br />

Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588)<br />

Requerido: Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros<br />

Despacho:<br />

Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição<br />

de fls. 35/56, requerendo o que entenderem de direito, em 05<br />

dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge<br />

Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.006286-7<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jamil Lima D’Àvila<br />

Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663)<br />

Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Despacho:<br />

Cite-se por AR-MP no endereço indicado à fl.1<strong>8.</strong>Expeça-se o<br />

necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>257-3<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Maria Lucenita Macedo<br />

Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863), Ligia<br />

Cristina Trombi Pavoni (RO 1419)<br />

Requerido: Banco Finasa S.A<br />

Despacho:<br />

Fixo o prazo de 10 dias para a parte ré cumprir a obrigação<br />

de fazer sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso.<br />

Intime-se pessoalmente.Realize-se penhora on line, acrescida<br />

de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.<br />

475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados<br />

para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se<br />

o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça<br />

para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa,<br />

intime-se o Credor para se manifestar, indicando bens do<br />

devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de<br />

extinção. Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma<br />

vez que não há novo processo, mas continuação de processo<br />

de conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação<br />

processual foi alterada e a fase em que se encontram os autos<br />

é de cumprimento de sentença e não execução, não havendo o<br />

que se falar em honorários.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de<br />

junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012191-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Valdir Sebastião Rech<br />

Advogado:Lamir Farias (RO 2108)<br />

Requerido:EMBRACE - Empresa Brasil Central de Engenharia<br />

Ltda, Mesa Madeira Energia Sa<br />

Despacho:<br />

Efetuado o despacho anterior a parte autora informou ao juízo<br />

as graves dificuldades financeiras porque não recebeu pelos<br />

grandes serviços que realizou. Por isso defiro o diferimento<br />

das custas.Os documentos apresentados e as sustentações<br />

jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da<br />

parte autora. Assim, estando presentes o fumus boni iuris e<br />

o periculum in mora, defiro o pedido de antecipação de tutela<br />

e, em conseqüência, determino o bloqueio do crédito referido<br />

junto à empresa Ré MESA – MADEIRA ENERGIA S/A, no valor<br />

de R$229.500,00 (Duzentos e vinte e nove mil e quinhentos<br />

reais), que deverá ser depositado, quando disponível, em<br />

conta vinculada a este juízo, até decisão final da lide. Saliento<br />

que a eleição do foro de Goiânia/GO, observada no contrato de<br />

fls. 18/22, não pode ser considerada, uma vez que o contrato<br />

não está assinado por testemunhas e a referida cláusula é<br />

manifestamente prejudicial à parte autora, que tem domicilio<br />

e residência nesta capital, local, inclusive, onde foi cumprida a<br />

obrigação contratual (construção das casas).Assim, correto o<br />

ajuizamento da demanda na Comarca de Porto Velho. Cumprase<br />

a determinação que deferiu o pedido de antecipação de tutela<br />

e citem-se as rés para que apresentem defesa, no prazo de 15<br />

(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os<br />

efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC).Ofertada ou não a<br />

contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo<br />

contestação com assertivas preliminares e apresentação<br />

de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação.<br />

Desde já, intimem-se as partes para audiência de conciliação<br />

e saneamento do feito, que designo para o dia 07/10/2009,<br />

às 10:30h.Em caso de revelia ou confissão, venham os<br />

autos conclusos para apreciação.Intimem-sePorto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos<br />

Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.007542-0<br />

Ação:Despejo (Cível)<br />

Requerente:Edna Grangeiro Darwich<br />

Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)<br />

Requerido:Rosinete Nogueira Gonçalves<br />

Sentença:<br />

S E N T E N Ç A Vistos etc.EDNA GRANGEIRO DARWICH<br />

propôs ação de despejo por falta de pagamento cumulada<br />

com cobrança de aluguéis em face de ROSINETE NOGUEIRA<br />

GONÇALVES alegando em síntese que alugou para a ré<br />

um imóvel situado à Rua dos Mecânicos, nº 2, Bairro Jardim<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 116<br />

Amércia, nesta Capital, no período de 01/01/2005, por um ano,<br />

admitindo-se renovação. Disse que a Ré está inadimplente<br />

com o pagamentos dos alugueres e encargos locatícios<br />

desde fevereiro de 200<strong>8.</strong> Assim, ingressou com a presente<br />

demanda pleiteando o despejo por falta de pagamento bem<br />

como a condenação da ré ao pagamento de todos os aluguéis<br />

atrasados, acrescidos dos encargos da locação.A ré foi citada,<br />

deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de<br />

defesa.É o relatório.Decido.FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se o<br />

julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, II, do<br />

Estatuto Processual Civil.Trata-se de ação de despejo por falta<br />

de pagamento cumulada com cobrança de alugueres.Não tendo<br />

a parte requerida contestado a ação, manifesta-se no âmbito<br />

processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos<br />

narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme<br />

autoriza o art. 319 do Código de Processo Civil.Verifica-se dos<br />

autos que houve um contrato de locação (fls. 09/11), por um<br />

ano, renovando-se. Tenho, com a revelia, que os alugueres<br />

estão em atraso desde fevereiro de 2008 e, como tal, dão azo à<br />

rescisão contratual conforme consta do contrato.A ré deu causa<br />

à rescisão do contrato com o seu inadimplemento e, por força<br />

disso, deverá pagar todos os valores locatícios e consectários<br />

não pagos a partir do inadimplemento até a desocupação do<br />

imóvel (cálculos da exordial), corrigidos monetariamente, com<br />

juros moratórios de 1% ao mês, mais multa contratual de 20<br />

%.DISPOSITIVOISTO POSTO julgo procedentes os pedidos<br />

da inicial proposta por EDNA GRANGEIRO DARWICH para<br />

decretar a rescisão do contrato de locação, bem como o<br />

despejo da Requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze)<br />

dias para a desocupação voluntária; condenando ainda a ré<br />

ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da efetiva<br />

desocupação, mais multa contratual de 20%. Os valores<br />

deverão ser corrigidos monetariamente, com juros de 1% ao<br />

mês. Condeno-a ainda ao pagamento das custas processuais,<br />

mais honorários advocatícios em favor dos patronos da autora<br />

no importe de 10 % sobre o total da condenação.Publique-se.<br />

Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

22 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.007198-0<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Al & C Serviços Educacionais Ltda Colégio<br />

Objetivo<br />

Advogado:Valter Rincolato (OAB/RO 2768)<br />

Requerido:Carlos Alberto de Jesus Monteiro<br />

Advogado:José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)<br />

Despacho:<br />

Desentranhem-se os documentos de fls. 25/27 certificando.<br />

Eles deverão ser juntados aos autos respectivos com urgência.<br />

Manifeste-se a parte autora do monitória sobre os embargos<br />

apresentados no prazo legal.Intime-se.Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>012539-8<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Requerente:Eliza Maria de Souza Maximo<br />

Advogado:Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400)<br />

Requerido:Paulo Cordeiro Saldanha<br />

Despacho:<br />

Em consulta ao BACEN JUD verifiquei a impossibilidade de<br />

cumprimento do despacho de fls. 138, verso, pois não há<br />

qualquer bloqueio registrado nas contas da parte ré.Asim,<br />

retifico o despacho anterior e, considerando que todas as<br />

tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens dos Executados<br />

passíveis de penhora foram frustradas, e que o débito é<br />

antigo, determino a penhorado 15% do saldo mensal de<br />

aposentadoria do Executado, até a satisfação do crédito, uma<br />

vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua<br />

digna sobrevivência.Proceda-se a abertura de conta bancária<br />

vinculada a este processo. Após, oficie-se à CAPAF Previdência<br />

para que efetue os descontos na folha de aposentadoria do<br />

Executado, informando o número da conta onde devem ser<br />

efetuados os depósitosPorto Velho-RO, sexta-feira, 19 de<br />

junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>005594-9<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Flavio de Paiva Medeiros, Vanessa de Paiva<br />

Medeiros<br />

Advogado:Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)<br />

Requerido:TAM Linhas Aéreas S.A.<br />

Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey<br />

Cavalcante (OAB/RO 303-B)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,<br />

requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge<br />

Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.002410-8<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria Eunice Temoteo Tecchio<br />

Advogado:Elis Regiane Menezes Barboza (OAB/RO 3801),<br />

Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)<br />

Requerido:Banco Itaú S/A<br />

Advogado:Marcel Fernandes (AC 2069)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020900-8<br />

Ação:Rescisão de contrato<br />

Requerente:Marcial José Perez Viana<br />

Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos<br />

Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete<br />

Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido:Mário Fernando Lanziani Balestieri<br />

Advogado:Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017280-5<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Josias Moraes<br />

Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B)<br />

Requerido:Auto Escola e Despachante Trevo Ltda - EPP<br />

Advogado:Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 117<br />

Despacho:<br />

S E N T E N Ç A Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes<br />

noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e<br />

o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 33/34).<br />

Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado<br />

entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço<br />

a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma<br />

do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade<br />

de processos em andamento na vara e da necessidade de<br />

melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de<br />

que eventual continuação do feito só poderá acontecer através<br />

de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde<br />

logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>022793-6<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Francisca Gomes de Carvalho<br />

Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013),<br />

Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)<br />

Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.007968-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Elenilson Anjo Parente<br />

Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)<br />

Requerido:Esplanada Magazine<br />

Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2007.009620-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Francisco Rogério Tavares Abílio<br />

Advogado:( ), Antônio Marcelo Tavares Cruz (OAB/RO 2490)<br />

Requerido:Banco Itaucred Financiamentos S/A<br />

Despacho:<br />

Proceda-se a penhora on line, conforme pleiteado. Se positiva,<br />

transfira-se os valores bloqueados para conta bancária<br />

vinculada a este processo, intimando-se o devedor através<br />

de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor<br />

embargos no prazo legal. Se negativa, intime-se o Credor para<br />

se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora<br />

em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.0100<strong>23</strong>-8<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Raquel Dias de Souza<br />

Advogado:Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)<br />

Requerido:Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho<br />

Médico<br />

Advogado:Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Franciany de Paula<br />

(OAB/RO 349B)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030958-4<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Iuri Rodrigues Baumann<br />

Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)<br />

Requerido:Osvaldo Araujo<br />

Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.004414-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Alonso Alves Martins<br />

Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO <strong>23</strong>91)<br />

Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações -<br />

Embratel<br />

Advogado:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/<br />

RO 3888)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.001661-0<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Banco GMAC S.A.<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Carlos Pereira Amorim<br />

Despacho:<br />

Cumpra-se a decisão de fls. 5<strong>8.</strong>Expeça-se o necessário.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos<br />

Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.002046-3<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Lucimar Neumann<br />

Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO<br />

1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)<br />

Requerido:Comércio e Indústria Matsuda Imp. e Exp. Ltda.<br />

Advogado:Cássio Pio da Silva (OAB/SP 117886)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>011956-4<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Recol Distribuição e Comércio Ltda<br />

Advogado:José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)<br />

Executado:Paulista Comercio de Medicamentos Ltda<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 118<br />

Despacho:<br />

SENTENÇA.Vistos, etc...O Exeqüente desistiu da presente<br />

demanda,informando que houve o pagamento do débito<br />

(fls. 68). Dessa forma, homologo a desistência manifestada<br />

e, conseqüentemente, julgo extinto este processo, sem<br />

julgamento do mérito, nos termos do art. 794, III, do CPC.Defiro<br />

o desentranhamento dos documentos que acompanham a<br />

inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto<br />

Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos<br />

Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>03<strong>23</strong>80-3<br />

Ação:Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente:José Augusto Moura de Alencar<br />

Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)<br />

Requerido:ASTIR - Assoc. Tiradentes da Polícia Militar e Corpo<br />

de Bombeiros do Estado RO<br />

Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>012486-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Maria Ivaneide de Souza<br />

Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)<br />

Requerido:Loja Seller Ltda<br />

Despacho:<br />

Recebo o Recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo<br />

face à confirmação do pedido de antecipação de tutela. Subam<br />

os autos ao TJ/RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.010167-0<br />

Ação:Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente:Distribuidora de Petroleo Manguary Ltda<br />

Advogado:Fabio Alexandre Abiorana Lucena (RO 3453), Luiz<br />

Antonio Rebelo Miralha (RO 700)<br />

Requerido:Josep Divino Stival<br />

Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO<br />

1111111)<br />

Despacho:<br />

Comprove o Exequente a propriedade do imóvel indicado à<br />

penhora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento<br />

do pedido. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.020593-0<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Edmilson Severino da Silva<br />

Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO <strong>23</strong>52),<br />

Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)<br />

Requerido:Associação Tiradentes dos Políciais Militares e<br />

Bombeiros do Estado de Rondônia - Astir<br />

Advogado:Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)<br />

Despacho:<br />

Recebo o Recurso em ambos os efeitos e no efeito devolutivo<br />

face à confirmação do pedido de antecipação de tutela. Subam<br />

os autos ao TJ/RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.000020-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria Gregório da Silva<br />

Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido:Banco Itaucard S.A.<br />

Despacho:<br />

1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas<br />

e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte<br />

autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição<br />

gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento<br />

no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido<br />

de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que<br />

seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim<br />

de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus<br />

cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.<br />

3) Desde já designo audiência de conciliação e saneamento do<br />

feito para o dia 07/10/2009, às 10h. Intimem-se.4) Cite-se. 5)<br />

Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.003124-4<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Olindo Donizete Melo<br />

Advogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),<br />

Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)<br />

Requerido:Casa Lotérica Zebra Ltda<br />

Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288)<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.000797-1<br />

Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)<br />

Requerente:Artur Mendes dos Santos<br />

Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),<br />

Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Requerido:Banco Itaú S/A<br />

Despacho:<br />

Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.<br />

Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015520-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Jovêncio Gomes<br />

Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria<br />

Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto<br />

Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON<br />

Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)<br />

Despacho:<br />

Recebo o Recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao<br />

TJ/RO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Jorge<br />

Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito<br />

Clêuda S. M. de Carvalho<br />

ESCRIVÃ<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 119<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

pvh2civel@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes<br />

Proc.: 001.2006.0<strong>23</strong>446-5<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Cláudio dos Santos Gomes, Maria Vilany de<br />

Souza Farias<br />

Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)<br />

Requerido: Bradesco Seguros S/A<br />

Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)<br />

Sentença:<br />

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido<br />

inicial, para condenar a Bradesco Seguros S/A a pagar aos<br />

autores Cláudio dos Santos Gomes e Maria Vilany de Souza<br />

Farias o valor de R$ 14.000,00, a título de indenização de<br />

Seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente desde<br />

o ajuizamento até o efetivo pagamento e acrescidos de juros<br />

moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte<br />

requerida ao pagamento das custas, despesas processuais<br />

e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da<br />

condenação. Faculto o pagamento voluntário da obrigação no<br />

prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.<br />

475-J, do CPC. P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. Jorge<br />

Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.024498-6<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Siderlene Gonçalves do Nascimento<br />

Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)<br />

Requerido: Credi Vinte e Um Participações Ltda<br />

Sentença:<br />

Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Procedente o<br />

pedido inicial para: a) declarar inexistente o débito; b) confirmar<br />

a antecipação da tutela deferida e determinar a definitiva<br />

exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes em<br />

razão da inscrição efetuada por Credi 21 Participações Ltda;<br />

c) condenar o réu a indenizar o autor no valor de R$ 1.000,00<br />

pelos danos morais causados, atualizado a partir da fixação e<br />

com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o<br />

requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios<br />

que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art.<br />

20, §3º do CPC.Faculto o pagamento voluntário da obrigação<br />

no prazo de 15 dias, advertindo que o prazo para pagamento<br />

voluntário sem a multa de 10%, independe de nova intimação<br />

(Resp. 95.4859).Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de<br />

2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.025889-8<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Rosa de Fátima Mota da Silva, Edineia Silva dos<br />

Santos, Ediclei Silva Santos<br />

Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438),<br />

Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481), Elivana Muniz<br />

de Carvalho (OAB/RO 3438), Elisangela Barbosa Pessoa<br />

(OAB/RO 3481), Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438),<br />

Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)<br />

Requerido: Bradesco Seguros S/A<br />

Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Odair<br />

Martini (OAB/RO 30B)<br />

Decisão:<br />

Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para<br />

determinar à parte requerida que efetue o depósito judicial do<br />

valor de R$ 746,83 no prazo de 10 dias, sob pena de penhora.<br />

Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Jorge Luiz<br />

de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.010047-0<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Ad Bentes do Amaral Me<br />

Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC<br />

<strong>23</strong>20)<br />

Requerido: Orlando Pereira dos Santos<br />

Decisão:<br />

Vistos. I - Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados<br />

às fls. 30. Lavre-se auto de adjudicação e expeça-se auto<br />

de entrega dos bens.II - Esclareça a parte exeqüente se<br />

pretende prosseguir quanto a eventual saldo remanescente<br />

ou se pretende a extinção do feito com a adjudicação do bem<br />

penhorado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2006.020587-2<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Fuhrmann & Cia Ltda<br />

Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)<br />

Requerido: J. R. Catarina Construções Ltda<br />

Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544), Francisco<br />

Reginaldo Joca (OAB/RO 513), Alex Mota Cordeiro (RO 2258)<br />

Sentença:<br />

Vistos. Considerando que houve o pagamento integral do débito<br />

através dos depósitos de fls. 188 e 207, com fundamento nos<br />

arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO<br />

EXTINTA a presente ação movida por Fuhrmann & Cia Ltda<br />

contra J. R. Catarina Construções Ltda.Expeça-se alvará em<br />

favor da autora para levantamento do valor depositado às fls.<br />

188 em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado desta<br />

decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes,<br />

arquivando-se os autos. P. R. I.Porto Velho-RO, quarta-feira,<br />

17 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032087-1<br />

Ação: Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente: Sendas Consultoria e Rep. Ltda<br />

Advogado: José Ademir Alves (RO 618), Laura Maria Braga<br />

Araruna (OAB/RO 3730)<br />

Requerido: Fundação Visconde de Cairu<br />

Sentença:<br />

Vistos. Considerando que conforme manifestação no incidente<br />

em apenso as partes manifestam interesse em suspender o<br />

feito; considerando que já decorreu o prazo solicitado, bem<br />

como o prazo para propositura da ação principal, digam em<br />

termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, sob pena de<br />

extinção. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 120<br />

Proc.: 001.2009.0014<strong>23</strong>-4<br />

Ação: Imissão na Posse<br />

Requerente: Jose Carlos Carvalho<br />

Advogado: Antonio Augusto Souza Dias (RO 596), Elaine Kátia<br />

Gerhardt (OAB/RO 4154)<br />

Requerido: Nilton Salina<br />

Sentença:<br />

Isto Posto julgo procedente o pedido inicial para determinar<br />

a imissão de José Carlos Carvalho na posse do bem descrito<br />

na inicial. Em consequência, concedo a antecipação de<br />

tutela nos termos do art. 273, Inc. I e § 7º, para determinar a<br />

desocupação voluntária do imóvel no prazo de 10 dias sob pena<br />

de expedição de mandado para desocupação compulsória,<br />

inexistindo qualquer direito a retenção. Condeno o requerido ao<br />

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,<br />

estes fixados no valor de R$ 1.000,00. P.R.I Porto Velho-RO,<br />

quarta-feira, 17 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel<br />

do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.001409-9<br />

Ação: Despejo (Cível)<br />

Requerente: Jose Roberto Gomes Arroio<br />

Advogado: Antonio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/GO<br />

20565)<br />

Requerido: Altair dos Santos Lopes<br />

Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058),<br />

Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)<br />

Despacho:<br />

Vistos. Intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição<br />

de fl. 40/41 no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira,<br />

17 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.013548-1<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Itaúcard S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Mario Silva de Oliveira<br />

Sentença:<br />

Considerando a petição de fls. 35, homologo por sentença o<br />

pedido de desistência da pretensão de busca e apreensão<br />

e julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco<br />

Itaucard S/A e Mário Silva de Oliveira, na forma do artigo<br />

267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Arquive-se com<br />

o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de<br />

junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>005306-7<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Maria Aleluia de Carvalho<br />

Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)<br />

Requerido: Brasil Telecom S/A<br />

Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Roberto<br />

Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann<br />

da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Despacho:<br />

Vistos. Diga a parte autora sobre o depósito realizado nos<br />

autos. Prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de<br />

junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2009.009767-9<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda<br />

Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)<br />

Requerido: Aline Portal Araújo<br />

Sentença:<br />

Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que<br />

se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em<br />

conseqüência, JULGO EXTINTO o processo supra referido,<br />

nos termos do art. 269, III, do CPC. Arquivem-se os autos,<br />

aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer<br />

tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual<br />

execução deste acordo, sem a cobrança de taxa. Sem custas.<br />

P.R.I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Jorge<br />

Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>001001-5<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Marylene Alves de Souza<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas<br />

Ricardo Aranha da Silva (RO 000000)<br />

Requerido: Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo<br />

Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)<br />

Sentença:<br />

Do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do<br />

art. 269, I, do CPC, Julgo procedente a pretensão da autora<br />

para condenar o requerido no ressarcimento dos valores<br />

indevidamente cobrados, no total de R$ 220,00, bem como<br />

condená-lo a ressarcir os danos morais, que arbitro em R$<br />

1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 6º, VI, do Código<br />

de Defesa do Consumidor.Custas pelo requerido, bem como<br />

honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa,<br />

com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. Porto Velho-RO, quartafeira,<br />

17 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do<br />

Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>013753-8<br />

Ação: Consignação em pagamento<br />

Requerente: J. B. A. de S. J. A. de S. J. A. de S. J. A. de<br />

S. J. A. D.<br />

Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)<br />

Requerido: J. A. de S.<br />

Sentença:<br />

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de consignação<br />

em pagamento e determino a transferência do valor depositado<br />

às fls. 65 na conta corrente em nome da requerida Jandira<br />

Araújo de Souza, CPF nº 103.210.802-97, junto ao Banco do<br />

Brasil, Agência 3482-7, C/C nº 10.006.213-8, reconhecendo,<br />

em consequência, o aperfeiçoamento do contrato de venda<br />

e compra e sua aptidão para a respectiva transcrição no<br />

registro imobiliário. Considerado que a patrona dos autores no<br />

curso do processo passou também a ser advogada da parte<br />

ré, descaracterizada a sucumbência. Sem custas.P.R.I. Porto<br />

Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Jorge Luiz de<br />

Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>016668-6<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda<br />

Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)<br />

Requerido: Marilourdes Freire Passos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 121<br />

Sentença:<br />

Vistos. Considerando que houve o pagamento integral do<br />

débito através da penhora de fl. 25; considerando que a parte<br />

ré, embora regularmente intimada manteve-se silente, com<br />

fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo<br />

Civil, JULGO EXTINTA a presente ação.Expeça-se alvará em<br />

favor da autora para levantamento do valor depositado às fls.<br />

25. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às<br />

baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P.<br />

R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. Jorge<br />

Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.000615-0<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: J. D. Comércio e Importação Ltda<br />

Advogado: Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A)<br />

Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda<br />

Despacho:<br />

Vistos. Intime-se o executado para se manifestar sobre a<br />

petição de fl. 62 no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, quartafeira,<br />

17 de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do<br />

Amaral Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2004.008045-4<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Francisca Silaciete de Souza<br />

Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/<br />

RO <strong>23</strong>26), Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)<br />

Requerido:Instituto de Prevenção do Câncer Ltda, Vanessa de<br />

Vicenze Cruz<br />

Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244),<br />

Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB/SP 161660)<br />

Sentença:<br />

Isto posto, julgo improcedente a pretensão inicial nos termos do<br />

art. 269, I, c/c 333, I do CPC. Condeno a autora nas despesas<br />

processuais e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para<br />

cada um dos requeridos considerando o excelente trabalho<br />

realizado, observadas as circunstâncias do art. 11,§ 2º e 12 da<br />

Lei nº 1.060/50.<br />

P.R.I Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.017290-0<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Luciano Mendonça Oliveira<br />

Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),<br />

Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Ana Paula Silva de<br />

Alencar Magalhães (OAB/RO 2784)<br />

Requerido:Bradesco Administradora de Cartões de Crédito<br />

Ltda<br />

Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)<br />

Sentença:<br />

Do exposto e o que mais dos autos consta, revogo a antecipação<br />

de tutela deferida e, nos termos do art. 269, I, do CPC, Julgo<br />

improcedente a pretensão do autor.Custas pelo autor, bem<br />

como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da<br />

causa atualizada, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC.<br />

Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de junho de 2009.<br />

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2005.007679-4<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Eduardo da Conceição Lima, Elaine Carlina<br />

Conceição Lima, Henrique da Conceição Lima, Raimunda da<br />

Conceição Mota<br />

Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio<br />

Batista de Lima (OAB/RO 843)<br />

Requerido:Érica Tavares dos Santos<br />

Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de<br />

conseqüência:<br />

1) CONDENO a requerida a pagar para os autores o valor de<br />

R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos<br />

danos morais, com juros e correção monetária a partir desta<br />

data; 2) CONDENO a requerida, a título de pensão por dano<br />

patrimonial, a pagar para a autora Raimunda 1/3 (um terço)<br />

dos rendimentos que o falecido tinha por ocasião da sua morte<br />

(R$ 295,00) até a data em que completaria 70 anos de idade;<br />

bem como, 1/3 para os filhos Eduardo, Elaine, Conceição e<br />

Henrique até que estes completem 25 anos, sem direito de<br />

acrescer. A pensão retroagirá a data do óbito e deverá ser<br />

acrescida de correção monetária e de juros legais a partir da<br />

citação; Resolvo o feito, com análise de mérito, na forma do art.<br />

269, inc. I do CPC.<br />

CONDENO a requerida no pagamento das custas, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15%<br />

(quinze por cento) sobre o valor total da condenação.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2006.008074-3<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Real Norte Transportes S/A.<br />

Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),<br />

Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO 353-B)<br />

Denunciado:Cemape Transportes S/A, AGF Brasil Seguros<br />

S/A.<br />

Advogado:Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145-A), Leme Bento<br />

Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO<br />

652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar<br />

a requerida CEMAPE LOGÍSTICA E TRANSPORTES, bem<br />

como solidariamente a litisdenunciada AGF BRASIL SEGUROS<br />

S/A, a indenizar a requerente REAL NORTE TRANSPORTE<br />

LTDA o dano material reconhecido nesta decisão, obrigandoas<br />

ao pagamento de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais),<br />

atualizado monetariamente a partir da data do fato - 14.06.05<br />

- e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da<br />

citação. Reconheço a obrigação de a litisdenunciada ressarcir<br />

à litisdenunciante os valores que eventualmente esta venha<br />

a pagar à requerente em decorrência da condenação. Ante a<br />

sucumbência recíproca, as custas serão suportadas em partes<br />

iguais pela requerente e pela litisdenunciada. Pelas mesmas<br />

razões, a litisdenunciada pagará os honorários advocatícios<br />

sucumbenciais devidos aos patronos da requerente e da<br />

requerida, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sob<br />

o montante da condenação para cada uma das parte. A autora,<br />

por sua vez, pagará os honorários advocatícios devidos aos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 122<br />

patronos da litisdenunciada, no mesmo percentual anterior. O<br />

cumprimento voluntário da sentença deverá ocorrer no prazo<br />

de quinze dias contados do trânsito em julgado, sob pena da<br />

multa do art. 475-J do CPC.<br />

P.R.I.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Elson Pereira de Oliveira Bastos<br />

Juiz Substituto<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>000309-4<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Elenita Maria da Silva<br />

Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido:Banco Citicard S/A.<br />

Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),<br />

Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)<br />

Sentença:<br />

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela<br />

parte autora e CONDENO-A no pagamento custas, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$<br />

450,00, considerando o baixo valor da causa que discrepa do<br />

zelo profissional, tudo como permite o art. 20, parágrafos 4º do<br />

CPC. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do art.<br />

269, I do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.018696-0<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para<br />

Construção Ltda<br />

Advogado:José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Francisco<br />

de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)<br />

Requerido:T. Ribeiro Feitosa<br />

Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei<br />

Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, rejeito os presentes Embargos e, de conseqüência,<br />

JULGO PROCEDENTE o pedido monitório feito pela autora<br />

para constituir, de pleno direito, os títulos executivos de fls.<br />

08/14, fixando o valor da causa em R$ 916,92 novecentos<br />

e dezesseis reais e noventa e dois centavos), corrigido<br />

monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros<br />

legais desde a citação. Resolvo o feito, com mérito, na forma<br />

do art. 269, I, CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das<br />

custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que<br />

arbitro em R$ 450,00, diante do zelo profissional em confronto<br />

com o baixo valor da condenação, nos termos do art. 20,<br />

parágrafo 4º, CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.004684-0<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:José Wildes de Brito<br />

Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),<br />

Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)<br />

Requerido:Luciana Oliveira e Silva<br />

Advogado:Ernande Segismundo da Silva (OAB/RO 532),<br />

Fabrício dos Santos Fernandes<br />

Sentença:<br />

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor e<br />

CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil<br />

reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos<br />

a partir desta data. CONDENO a requerida ao pagamento das<br />

custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que<br />

fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos<br />

termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC, diante da simplicidade<br />

da causa. Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do<br />

art. 267, inc. VI do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.024934-1<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Luiz Ivo do Nascimento<br />

Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),<br />

Salatiel Soares de Souza (RO 932), Nádia Núbia Silva Batista<br />

Miranda (OAB/RO 1287)<br />

Requerido:Bradesco Vida e Previdência S/A<br />

Advogado:Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270), Marcos<br />

Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Renato Tadeu Rondina<br />

Mandaliti (SP 308 B)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por LUIZ<br />

IVO DO NASCIMENTO em desfavor da BRADESCO VIDA E<br />

PREVIDENCIA S.A. e CONDENO a requerida a<br />

pagar para o autor, no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta<br />

data, indenização correspondente a 100% (cem por cento) sobre<br />

o capital segurado, em decorrência da invalidez permanente<br />

total por acidente (IPA), como previsto na apólice n. 4649,<br />

sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o máximo de R$<br />

100.000,00, podendo ser majorada. O valor da indenização<br />

deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais a<br />

contar da data do sinistro. Resolvo o feito, com mérito, na forma<br />

do art. 269, I, CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das<br />

custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que<br />

fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,<br />

nos termos do art. 20, parágrafo 3º, CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.010881-0<br />

Ação:Embargos de terceiros<br />

Embargante:Adriana Silva Pontes, Jose Nilo Pontes Neto,<br />

Marina Silva Pontes, Marissol Silva Pontes<br />

Advogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey<br />

Cavalcante (OAB/RO 303-B)<br />

Embargado:Antonio Manoel Rebello das Chagas<br />

Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO<br />

1592)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiros<br />

ofertados por ADRIANA SILVA PONTES, JOSÉ NILO PONTES<br />

NETO, MARINA SILVA PONTES e MARISSOL SILVA PONTES<br />

em desfavor de ANTONIO MANOEL REBELLO CHAGAS<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1<strong>23</strong><br />

e, de conseqüência, DESCONSTITUO a penhora de fls.<br />

16, realizada nos autos da Execução em apenso (feito n.<br />

001.2006.020913-4). CONDENO o embargado no pagamento<br />

das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,<br />

que fixo em 15% sobre o valor da ação, nos termos do art.<br />

20, parágrafo 3º, CPC. Resolvo o feito, com mérito, na forma<br />

do art. 269, I, CPC. Translade-se cópia dessa decisão para os<br />

autos de Execução. Após o trânsito em julgado, desapense-se<br />

e arquive-se o presente feito.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Ciência do MP.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.021010-0<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho<br />

Nos Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA<br />

Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),<br />

Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)<br />

Requerido:Tim Celular S/A<br />

Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra<br />

Elaine Matuda (OAB/RO 1713)<br />

Sentença:<br />

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito pela parte<br />

autora e, de consequência, CONDENO-A ao pagamento das<br />

custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que<br />

arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a inicial.<br />

Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, inc. I do<br />

CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.011287-7<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Suzana Costa de Souza<br />

Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo<br />

Rodrigues Xavier (OAB/RO <strong>23</strong>91), Richardson Cruz da Silva<br />

(OAB/RO 2767)<br />

Requerido:Gazin - Indústria e Comércio de Móveis e<br />

Eletrodomésticos Ltda<br />

Advogado:Celso N. Yokota. (PR 33.389), Armando Silva Bretas<br />

(OAB/PR 31997)<br />

Sentença:<br />

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela parte<br />

autora e CONDENO a requerida ao pagamento da quantia<br />

de R$ 2.000,00, a título de indenização pelos danos morais,<br />

acrescido de correção monetária a partir de hoje, e juros desde<br />

a citação. Resolvo o feito, com análise do mérito, na forma do<br />

art. 269, I do CPC.<br />

CONDENO a requerida ao pagamento custas, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$<br />

400,00, considerando o baixo valor da condenação, nos termos<br />

do art. 20, parágrafos 4º do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2006.014082-7<br />

Ação:Ação civil pública<br />

Requerente:Associação Comunitária de Defesa do Meio<br />

Ambiente, do Consumidor, dos Direitos Humanos, do Patrimônio<br />

Público e da Moralidade Pública - Cidade Verde<br />

Advogado:Gabriel de Moraes Correia Tomasete (OAB/RO<br />

2641)<br />

Requerido:Teleron Celular S/A<br />

Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 297),<br />

Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Sentença:<br />

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pela<br />

Associação Cidade Verde em desfavor da Teleron Celular<br />

S.A. (VIVO), confirmo a tutela antecipada as fls. 41, no que<br />

toca a retirada definitiva do anúncio e CONDENO a requerida<br />

ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a<br />

título de indenização pelos danos morais, corrigido a partir de<br />

hoje, cujo valor deverá ser recolhido em favor do Fundo gestor<br />

dos Interesses Difusos Lesados. CONDENO a requerida ao<br />

pagamento das custas, despesas processuais e honorários<br />

advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor<br />

da ação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Resolvo o<br />

feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.012042-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Frigorífico Candeias Ltda, Ademar Seabra Filho,<br />

Maria Lúcia Costa Seabra<br />

Advogado:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Marcus<br />

Vinicius Prudente (OAB/RO 212)<br />

Requerido:Banco do Brasil S/A.<br />

Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Gilson Luiz<br />

Juca Rios (OAB/RO 178), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/<br />

DF 20015), Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907), Verônica<br />

Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, de<br />

conseqüência: 1) DECLARO a inexistência do débito de<br />

fls. 27 e 28; 2) CONFIRMO a tutela antecipada as fls. 40; 3)<br />

CONDENO o requerido a pagar para a empresa autora o valor<br />

de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos<br />

danos morais, com juros e correção monetária a partir desta<br />

data. Resolvo o feito, com análise de mérito, na forma do art.<br />

269, inc. I do CPC. CONDENO a requerida no pagamento<br />

das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,<br />

que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da<br />

condenação.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.007685-4<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Stelio Flávio Maloney<br />

Advogado:Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318)<br />

Requerido:Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado<br />

de Rondônia-OAB-RO<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 124<br />

Advogado:Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO<br />

1336)<br />

Sentença:<br />

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito pelo autor,<br />

confirmo a tutela antecipada e CONDENO a requerida ao<br />

pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de<br />

indenização pelos danos morais, corrigidos a partir desta data,<br />

e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos<br />

materiais, com correção monetária desde o ajuizamento da<br />

ação e juros legais desde a citação. CONDENO a requerida<br />

ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários<br />

advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor<br />

da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.<br />

Resolvo o feito, sem análise do mérito, na forma do art. 267,<br />

inc. VI do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.026141-4<br />

Ação:Embargos de terceiros<br />

Embargante:Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins<br />

Advogado:Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)<br />

Embargado:Banco do Brasil S/A<br />

Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira<br />

Muniz (OAB/RO 912)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiros<br />

ofertados por Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins em<br />

desfavor do Banco do Brasil S/A e DESCONSTITUO a penhora<br />

feita as fls. 176/177, dos autos em apenso n. 001.2003.011418-6,<br />

bem como, dos demais atos correlatos que se seguiram.<br />

Resolvo o feito, com mérito, na forma do art. 269, I, CPC.<br />

CONDENO o embargado ao pagamento das custas, despesas<br />

processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00,<br />

nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC. Translade-se cópia<br />

dessa decisão para os autos de Execução em apenso. Após<br />

o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se o presente<br />

feito.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2007.020963-3<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:Gomes Materiais para Construção Ltda<br />

Advogado:Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914), Marcelo<br />

Estebanez Martins (OAB/RO 3208)<br />

Requerido:Temis Teodora Gomes Cordeiro<br />

Advogado:Nancy Conrado Leles (OAB/RO 2049)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os embargos ofertados<br />

por Temis Teodora Gomes Cordeiro e, de conseqüência,<br />

improcedente a monitória, para declarar a nulidade dos cheques<br />

n. 0228<strong>23</strong> e 022825 (fls. 15). Resolvo o feito, com análise do<br />

mérito, na forma do art. 269, I do CPC. CONDENO a autora<br />

ao pagamento custas, despesas processuais e honorários<br />

advocatícios, que arbitro em 15% (dez por cento) sobre o valor<br />

da ação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º do CPC.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.2006.012400-7<br />

Ação:Embargos de terceiros<br />

Embargante:José Nilson de Oliveira<br />

Advogado:Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212), Shisley<br />

Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)<br />

Embargado:Sanyo da Amazônia S/A<br />

Advogado:Mário Eduardo Lourenço Matielo (OAB/SP 72905),<br />

Luciana Chadalakian de Carvalho (OAB/SP 133551)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, JULGO PROCEDENTE os Embargos de Terceiros<br />

ofertados por JOSÉ NILSON DE OLIVEIRA em desfavor da<br />

SANYO DA AMAZONIA S/A e DESCONSTITUO a penhora feita<br />

as fls. 24 e 119v, dos autos de execução em apenso (feito n.<br />

001.1997.016306-2). Resolvo o feito, com mérito, na forma do<br />

art. 269, I, CPC. CONDENO o embargado ao pagamento das<br />

custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que<br />

fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), nos termos<br />

do art. 20, parágrafo 4º, CPC, uma vez que o valor dado a causa<br />

se mostra excessivo e desproporcional frente a simplicidade da<br />

causa e atos processuais praticados. Translade-se cópia dessa<br />

decisão para os autos de Execução em apenso. Após o trânsito<br />

em julgado, desapense-se e arquive-se o presente feito.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Porto Velho, 12 de junho de 2009.<br />

Keila Alessandra Roeder<br />

Juíza Substituta<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>004916-7<br />

Ação:Embargos a execução<br />

Embargante:Marcelo Calixto da Cruz Júnior<br />

Advogado:Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO<br />

3334)<br />

Embargado:Terra Rica Comércio e Serviços e Representações<br />

Ltda<br />

Advogado:Carlos Catanhede (OAB/RO 3206)<br />

Sentença:<br />

Isso posto, julgo improcedente os embargos opostos, incidindo<br />

na espécie o disposto no art. 1.102-C, § 3º, do Código de<br />

Processo Civil. Ante a sucumbência, custas e honorários<br />

advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),<br />

devidos pelo embargante. Certificado o trânsito em julgado, a<br />

parte devedora deverá efetuar o pagamento da dívida na forma<br />

do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias sob pena de<br />

multa de 10% sobre o valor do débito. As custas deverão ser<br />

cobradas nos autos da ação monitória. Certifique-se nos autos<br />

da ação monitória, transladando cópia desta decisão. Após,<br />

salvo recurso, arquivem-se estes autos.<br />

P.R.I.<br />

Porto Velho, 08 de junho de 2009.<br />

Elson Pereira de Oliveira Bastos<br />

Juiz Substituto<br />

Proc.: 001.2009.016<strong>23</strong>1-4<br />

Ação:Cautelar Inominada (Cível)<br />

Requerente:Abraham Eduardo Mejia Brizuela<br />

Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)<br />

Requerido:Pedro Miguel Archanjo<br />

Decisão:<br />

Posto isto, indefiro a liminar e determino ao oficial plantonista<br />

que proceda a efetiva busca e apreensão dos autos nº<br />

001.2007.022956-1 que se encontra em poder dos patronos<br />

do requerente, até porque essencial ao exercício da ampla<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 125<br />

defesa. Indefiro ainda, por ora, o apensamento desta cautelar<br />

àquele processo. Cite-se o requerido via oficial de justiça com<br />

as prerrogativas do art. 172, §2º, do CPC, nos termos do art.<br />

802 e seguintes do CPC. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22<br />

de junho de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz<br />

de Direito<br />

Maria Dulcenira Cruz Bentes<br />

Sra.<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

4º Cartório Cível<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

pvhcivel4a@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024867-4<br />

Ação: Medida cautelar inominada<br />

Requerente: Antonia Edinea Paixao Cruz da Silva<br />

Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851 e<br />

OAB/RO 4058), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)<br />

Requerido: B’car Veículos Ltda (volcir A. Belini), Banco Bmg<br />

S/a<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl. 57: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo legal sem que o requerido B’Car Veículos<br />

Ltda contestasse a presente ação(...)”.<br />

Proc.: 001.2004.0094<strong>23</strong>-4<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

Requerente: Escon Factoring e Fomento Ltda<br />

Advogado: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO<br />

311B), Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668), Dulcileide<br />

Rebouças de Mesquita (OAB/RO <strong>23</strong>35), Adriana Leite de<br />

Oliveira (OAB/RO 3161)<br />

Requerido: Joselito Camelo Gomes<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 001.2004.009588-5<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Sandra Maria de Azevedo Marçal<br />

Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)<br />

Requerido: Chagas Neto - Construções e Incorporações Ltda<br />

Ofício - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada do Oficio de fl(s) 161/199.<br />

Proc.: 001.2009.003611-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: João José de Souza Filho<br />

Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Banco Panamericano S/A<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>033172-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leonel Amaral da Silva<br />

Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)<br />

Requerido: VIVO S A<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027042-4<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda<br />

- UNIRON<br />

Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)<br />

Requerido: Sirlene Jesus dos Santos<br />

Certidão do Oficial de Justiça: l<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>010550-4<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel<br />

Arcanjo Ltda<br />

Advogado: Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679),<br />

Vanderlucia Seabra Braga (OAB/RO 3354)<br />

Executado: S. J. R. E. Restaurante Ltda<br />

Certidão do Oficial de Justiça: l<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 001.2007.028584-4<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Pemaza S. A<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Executado: José Calbosque da Silva Cruz, Hudson Antonio da<br />

Cruz<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>508-4<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: João Erivaldo Araújo Gouveia<br />

Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)<br />

Requerido: Atlantico Fundo de Insvestimento Em Direitos<br />

Creditorios Não Padronizados<br />

Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP<br />

126.504), Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO<br />

3327)<br />

Recurso de Apelação Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 126<br />

Proc.: 001.2009.009215-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Renata Augusta Batista<br />

Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)<br />

Requerido: Supermercado Gonçalves Ltda<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2009.003835-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Luiza Ferreira de Lima, Nadia Regianny<br />

Ferreira de Lima, Vanusa Ferreira Teixeira<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido: Viação Rondonia Ltda<br />

Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Maria<br />

Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>029462-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Divino Teodoro de Souza<br />

Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816); Laercio<br />

Batista de Lima (OAB/RO 843)<br />

Requerido: Americel S/A<br />

Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>018146-4<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido: Pre Escola Infantil Chico Bento<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>031809-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Luiz Alves de Sa<br />

Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)<br />

Requerido: Itaucard Financeira S. A. - Crédito, Financiamento<br />

e Investimento<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015666-4<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido: Luiz Alves de Medeiros<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Manifeste a parte interessada sobre a certidão do Oficial de<br />

Justiça.<br />

Proc.: 001.2007.003224-5<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Fernando da Conceicao Brito<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (RO 601A)<br />

Requerido: N. C. Ferreira Rocha<br />

Carta precatória:<br />

- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a atualizar o andamento da carta precatória<br />

expedida.<br />

Proc.: 001.2009.000658-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Francineia Santana Costa<br />

Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 20<strong>8.</strong>A)<br />

Requerido: Claro Americel SA<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>670-6<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: David Sá Júnior Me<br />

Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)<br />

Executado: Ernesto José da Silva Filho<br />

Despacho: Suspenda-se o feito até o dia 5.10.2009. Decorrido<br />

tal prazo, prossiga a parte exequente no prazo de 48 horas.<br />

Silenciando-se, cumpra-se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC,<br />

através de carta. Se negativa a tentativa, expeça-se mandado<br />

e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto<br />

Velho-RO, quarta-feira, 17 de junho de 2009. José Gonçalves<br />

da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.016049-4<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa Bmc S.a<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO 3.793)<br />

Requerido: Gilson da Silva Santos<br />

Despacho: Vistos etc. Demonstrada a relação jurídica existente<br />

entre as partes e a constitução em mora do devedor, defiro<br />

a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial.<br />

Determino que o Sr. Oficial de Justiça nomeado, por ocasião do<br />

cumprimento do mandado, proceda a inspeção e avaliação do<br />

veículo. Cite-se a parte requerida a seguir, para purgar a mora<br />

ou contestar no prazo legal. Cientifique os avalistas.Restando<br />

infrutífera a diligência, deverá a parte autora ser instada para<br />

se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,<br />

intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intimese.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. José<br />

Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.011260-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Manoel Maria Nascimento Batista<br />

Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)<br />

Requerido: Funrio Fund. de Apoio Pesq. Ens. e Assistência A<br />

Univ. Fed. do Est. do Rio de Janeiro<br />

Despacho:<br />

Indefiro a justiça gratuita requerida, pois a simples afirmação<br />

da parte de que não tem recurso para arcar com os ônus do<br />

processo, não é suficiente para a concessão dos benefícios da<br />

assistência judiciária gratuita, sendo necessária a comprovação<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 127<br />

real de tal situação, o que não se revela nos autos e, possuindo<br />

o autor profissão definida, agente de viagem, percebendo<br />

remuneração mensal, portanto não se ajustando a condição de<br />

pobre na forma da Lei n. 1.060/50. Demais, ao se considerar<br />

que as custas judiciais iniciais estão condicionadas ao valor<br />

dado a causa, não justifica o pedido de justiça gratuita sob o<br />

argumento de prejuízo a própria sobrevivência.<br />

Determino o recolhimento das custas no prazo de dez dias,<br />

para o regular prosseguimento do feito.Int.Porto Velho, 11 de<br />

maio de 2009.Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho<br />

Proc.: 001.2009.009934-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Linda Tomaz de Jesus<br />

Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel<br />

Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)<br />

Requerido: Losango Promoções de Venda Ltda<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>016052-1<br />

Ação: Depósito<br />

Requerente: Banco Finasa S.A.<br />

Advogado: Guilherme Palmeira (OAB/PE 18064), Luiz Otávio<br />

Pedrosa (OAB/PE 17597), Fernando José de Carvalho (OAB/<br />

AM 463A), Amanda Carvalho de Almeida Pinheiro (DF 21.288)<br />

Requerido: Elenilce Alves Pires<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl46V: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo para contestação”.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027991-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Vera Nilce Ferreira Araújo<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Requerido: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024411-3<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Fisioclin Clínica de Fisioterapia Lta<br />

Advogado: Fábio Viana Oliveira (RO 2060)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio<br />

Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/<br />

RO 1553), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Recurso de Apelação Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015661-3<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido: Magna Coelho Barreto<br />

Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)<br />

Recurso de Apelação Partes:<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos de<br />

Apelação apresentados.<br />

Proc.: 001.2007.020043-1<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Marivaldo Reis Silva<br />

Advogado: Leticia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil<br />

(OAB/RO 3769)<br />

Requerido: Aspbrás- Associação dos Servidores Públicos<br />

Brasileiros<br />

Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira OAB/CE 11.677<br />

Penhora online - Réu:<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

15 dias, intimada do TERMO DE PENHORA, para, querendo,<br />

interpor impugnação conforme decisão de fl(s).97 .<br />

Proc.: 001.2009.001851-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Bader Massud Jorge Badra<br />

Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)<br />

Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A<br />

Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Marcia<br />

Antonetti (RO nº 1028), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO<br />

1433)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>009310-7<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Banco Finasa S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Atila Daniel Calixto Matias<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl60: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo para impugnação “.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028399-2<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Raimunda Soares<br />

Advogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio<br />

Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)<br />

Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito<br />

S/A<br />

AR Negativo:<br />

Manifeste a parte autora, por via de seu advogado, intimada<br />

sobre a juntada de AR NEGATIVO, com certidão informando<br />

“desconhecido”<br />

Proc.: 001.2009.003858-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Marcos de Paula Alves<br />

Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)<br />

Requerido: Ponte Irmão & Cia Ltda<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl30v: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo para manifestação “.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 128<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017900-1<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Fernanda Carnoski<br />

Advogado: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/<br />

RO 1705)<br />

Requerido: Elizeu Ferreira da Silva<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl40v: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo para manifestação “.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020350-6<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos<br />

Integrantes do Poder Judiciário Federal do Município de Porto<br />

Velho RO SICOOB CREDJURD<br />

Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)<br />

Requerido: Ermilson Francisco Pereira de Pontes<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl 19: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo para pagamento “.<br />

Proc.: 001.199<strong>8.</strong>000318-1<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)<br />

Executado: Jose Ferreira Sobrinho, Artemis Parente Ferreira<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl296v: “Certifico e dou fé que<br />

decorreu o prazo para impugnação”.<br />

Proc.: 001.1999.000739-2<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:João de Lima Chaves<br />

Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO <strong>23</strong>66)<br />

Requerido:Louro Materiais de Construção Ltda.<br />

Despacho:<br />

Deverá a parte autora fazer uso de carta de sentença para<br />

que, em autos apartados (a serem distribuídos para este<br />

juízo), devidamente instruída, inclusive com a planilha do<br />

débito atualizado, promova a execução do julgado (sem a<br />

necessidade do recolhimento das custas iniciais), devendo as<br />

partes ser devidamente qualificadas. Arquivem-se estes autos<br />

oportunamente. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de<br />

junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.016970-4<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Paulo Mauricio Badiani Sobrinho<br />

Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655)<br />

Requerido:Retífica de Motores Brasiliense Ltda, Eletri Car<br />

Elviskler de Almeida Costa<br />

Advogado:Antonio Vieira Ramos (OAB/RO 537A), Sylvan<br />

Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)<br />

Sentença:<br />

Conforme decisão de fl. 95, da qual tomaram ciência as<br />

partes e não recorreram, foram fixados honorários periciais no<br />

equivalente a três salários mínimos daquela época (R$ 380,00),<br />

o que totaliza R$ 1.140,00 (R$ 380,00 - salário mínimo então<br />

vigente - x 3), a serem suportados pela parte sucumbente.<br />

Sendo assim, considerando os termos da sentença de fls.<br />

151/155, determino:a) a certificação do trânsito em julgado;b)<br />

por mera liberalidade, a intimação das partes Paulo Maurício<br />

e Retífica de Motores Brasiliense Ltda, sucumbentes nesta<br />

ação (“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE”), para que<br />

cada uma, no prazo de quinze dias, pague metade do valor<br />

relativo aos honorários periciais; c) em caso de inércia, intimese<br />

o perito para ciência, inclusive do disposto no art. 585, VI,<br />

do CPC. Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de<br />

fls. 157/159. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.028870-3<br />

Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente:Bradesco Administradora Consórcios Ltda<br />

Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)<br />

Requerido:Daniel Chaves Vieira Lima<br />

Despacho:<br />

Conforme se extrai da fl. 42 dos autos, foi o presente feito<br />

extinto nos termos do art. 267, III, do CPC, razão pela qual<br />

indefiro o pedido de fl. 46.Arquivem-se os autos após as baixas<br />

de costume.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.013539-2<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Fiat Adm. de Consorcios Ltda<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Marcia Crystiane C. da Silva<br />

Sentença:<br />

Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 36, com<br />

fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,<br />

JULGO EXTINTO o processo da Ação de Busca e Apreensão<br />

movida por Fiat Adm. de Consórcios Ltda contra Marcia<br />

Crystiane C. da Silva, qualificados nos autos, e ordeno o seu<br />

arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos<br />

que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem<br />

custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes,<br />

arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.<br />

Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. José<br />

Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015669-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:José Afonso de Assis<br />

Advogado:Maria Clara C. Góes (RO 198-B)<br />

Requerido:União P F N<br />

Decisão:<br />

Vistos etc.Considerando que a parte autora não acostou aos<br />

autos prova documental comprovando estar ainda incapacitada<br />

para as atividade laborativas ou habituais, vislumbrando-se,<br />

destarte, a inexistência de prova inequívoca, convincente da<br />

verossimilhança da alegação, tem-se por não satisfeitos os<br />

pressupostos legais insertos no art. 273, e, I e II, do CPC,<br />

sendo assim INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela<br />

(restabelecimento de auxílio-doença). Outrossim, considerando<br />

que o INSS é, por disposição de lei, autarquia federal, o<br />

cômputo do prazo para apresentar contestação se operará<br />

consoante o disposto no artigo 188 do Código de Processo<br />

Civil, segundo o qual:”Art. 18<strong>8.</strong> Computar-se-á em quádruplo o<br />

prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte<br />

for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”Isso porque, o<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 129<br />

disposto acima se aplica , igualmente, às autarquias e fundações<br />

públicas, conforme determina o artigo 10 da Lei 9469/97:”Art.<br />

10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto<br />

nos artigos 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de<br />

Processo Civil.”Cite-se através de mandado.Defiro a gratuidade<br />

processual.Retifique-se a autuação devendo constar no pólo<br />

passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>002105-0<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Josemir Moreira da Silva<br />

Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 601A)<br />

Requerido:SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA<br />

S/A<br />

Advogado:Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO<br />

3185)<br />

Sentença:<br />

Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da<br />

penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para<br />

apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 92, nos<br />

termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,<br />

movido por Josemir Moreira da Silva contra Sul América<br />

Seguros de Vida e Previdência S/A, ambos qualificados à fl. 3<br />

e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se<br />

alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos<br />

documentos que acompanham a inicial, mediante substituição<br />

por cópia. Custas pela executada. Apuradas, intime-se para<br />

pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se<br />

em caso de inércia. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto<br />

Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. José Gonçalves<br />

da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>013375-3<br />

Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente:Banco Bradesco S/A<br />

Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)<br />

Requerido:Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e<br />

Boscato Ltda<br />

Despacho:<br />

Conforme se extrai da fl. 35 dos autos, foi o presente feito<br />

extinto nos termos do art. 267, III, do CPC, razão pela qual<br />

indefiro o pedido de fl. 40. Arquivem-se os autos após as baixas<br />

de costume.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>016159-5<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Tiago Rabelo Maia<br />

Advogado:Márcio José dos Santos (RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Requerido:Banco Popular do Brasil S.a<br />

Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A)<br />

Despacho:<br />

Expeça-se carta de sentença para que, em autos apartados<br />

(a serem distribuídos para este juízo), devidamente instruída,<br />

inclusive com a planilha do débito atualizado, promova a<br />

execução do julgado (não é necessário o recolhimento das<br />

custas iniciais), devendo as partes ser devidamente qualificadas.<br />

Arquivem-se estes autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO,<br />

segunda-feira, 22 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva<br />

Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032249-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Nazareno Ferreira Lima<br />

Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho<br />

(OAB/RO 1026)<br />

Requerido:Banco Daycoval S. A<br />

Advogado:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)<br />

Sentença:<br />

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais<br />

para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos<br />

morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de<br />

juros legais e correção monetária a partir da publicação desta<br />

decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado<br />

montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel.<br />

Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado<br />

no DJU em 06.0<strong>8.</strong>2002, p. 325). Condeno ainda o requerido ao<br />

pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente<br />

dos vencimentos do autor, a partir de setembro/2008, desde que<br />

relacionados aos empréstimos objetos de renegociação (R$<br />

400,00 e R$ 185,00), o que carece de comprovação documental<br />

(juntada dos contra-cheques que demonstrem tais descontos)<br />

e realização de simples cálculo matemático, cuja correção<br />

deverá incidir a partir do desconto e juros a partir da citação.<br />

Declaro nulas as cobranças dos valores que foram objeto de<br />

renegociação (R$ 400,00 e R$ 185,00). Deverá o requerido,<br />

ainda, pagar as custas processuais e honorários advocatícios<br />

fixados em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito<br />

em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do<br />

valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo<br />

de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre<br />

o valor do débito.Não havendo pagamento e nem requerimento<br />

do credor para a execução da sentença, proceda-se às<br />

baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento<br />

do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no<br />

prazo de seis meses do trânsito em julgado.Pagas as custas<br />

ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o<br />

que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-se. Registrese.<br />

Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027349-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Rosa Araujo dos Santos<br />

Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Despacho:<br />

Sobre os documentos de fls. 48/49, manifestem-se as partes no<br />

prazo sucessivo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, segundafeira,<br />

22 de junho de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 001.2003.017159-7<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Banco do Brasil S/A<br />

Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis<br />

dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>8)<br />

Executado:Softnet Solucoes Em Tecnologia Ltda, Francisco<br />

Emilson Rabelo, Tatiane Costa da Silva<br />

Advogado:Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)<br />

Despacho:<br />

Vistos.INDEFIRO os pedidos de fl. 165, pois o deferimento de<br />

requisição de imposto de renda do executado bem como ofício<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 130<br />

a Detran, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência<br />

de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à<br />

localização de bens, o que não é a hipótese dos autos.A<br />

propósito:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA<br />

FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO<br />

O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO<br />

CREDOR. 1.O deferimento de requisição de declarações<br />

de imposto de renda do executado, para fins de penhora,<br />

condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências<br />

do credor tendentes à localização de bens. Se o exeqüente<br />

deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação<br />

direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial. 2<br />

.A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o<br />

agravante junta documentos que comprovam sua frustração<br />

tão-somente perante os cartórios de registros de imóveis do DF.<br />

3.Agravo não provido.(TJDFT - 20050020058899AGI, Relator<br />

FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005,<br />

DJ 06/12/2005 p. 120).Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do<br />

CPC.Int Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009.<br />

José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.015766-8<br />

Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente:Banco BMG S/A<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Eziquiel Borges da Silva Neto<br />

Despacho:<br />

Considerando a existência de inventário em trâmite na 1ª Vara<br />

de Família (autos n. 001.2007.001339-9), determino que a<br />

parte autora promova a necessária e imprescindível citação do<br />

espólio de Ezequiel Borges da Silva Neto, na pessoa de seu<br />

inventariante (Ezequiel Borges Rodrigues).Int. Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. José Gonçalves da<br />

Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.013287-3<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Socibra Distribuidora Ltda<br />

Advogado:Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)<br />

Executado:Portal Med Comércio Atacadista de Prod.<br />

Farmceuticos de Uso Humanos Ltda Me<br />

Sentença:<br />

Vistos, etc. Atento ao pedido da parte autora constante à fl. 15<br />

dos autos, com fundamento no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso<br />

II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente<br />

processo movido por Socibra Distribuidora Ltda contra Portal<br />

Med. Comércio Atacadista de Prod. Farmacêuticos de Uso<br />

Humanos Ltda, todos qualificados nos autos, e ordeno o seu<br />

arquivamento. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos<br />

documentos que acompanham a inicial, mediante substituição<br />

por fotocópia. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-<br />

RO, segunda-feira, 22 de junho de 2009. José Gonçalves da<br />

Silva Filho Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015865-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:José de Jesus Souza<br />

Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169)<br />

Requerido:União P F N<br />

Decisão:<br />

Vistos etc.Considerando que a parte autora não acostou aos<br />

autos prova documental comprovando estar ainda incapacitada<br />

para as atividade laborativas ou habituais, vislumbrando-se,<br />

destarte, a inexistência de prova inequívoca, convincente da<br />

verossimilhança da alegação, tem-se por não satisfeitos os<br />

pressupostos legais insertos no art. 273, e, I e II, do CPC,<br />

sendo assim INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela<br />

(restabelecimento de auxílio-doença). Outrossim, considerando<br />

que o INSS é, por disposição de lei, autarquia federal, o<br />

cômputo do prazo para apresentar contestação se operará<br />

consoante o disposto no artigo 188 do Código de Processo<br />

Civil, segundo o qual:”Art. 18<strong>8.</strong> Computar-se-á em quádruplo o<br />

prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte<br />

for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”Isso porque, o<br />

disposto acima se aplica , igualmente, às autarquias e fundações<br />

públicas, conforme determina o artigo 10 da Lei 9469/97:”Art.<br />

10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto<br />

nos artigos 188 e 475, caput, e no seu inciso II, do Código de<br />

Processo Civil.”Cite-se através de mandado.Defiro a gratuidade<br />

processual.Retifique-se a autuação devendo constar no pólo<br />

passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -<br />

INSS.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito<br />

Sueli A. da S. Azevedo<br />

Escrivã Judicial<br />

5ª VARA CÍVEL<br />

5º Cartório Cível<br />

O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM<br />

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JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br<br />

ESCRIVÃ: marina@tj.ro.gov.br<br />

VARA: pvh5civel@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028625-8<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Eva Maria Pereira<br />

Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)<br />

Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.2009.001256-8<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Azamor Lopes de Lucena<br />

Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)<br />

Requerido: Viação Três Marias Transportes Ltda.<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 131<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>029652-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Esmaelita Lora dos Santos<br />

Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)<br />

Requerido: Banco IBI S. A.<br />

Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.2009.009072-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leticia Freitas Gil<br />

Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)<br />

Requerido: Brasil Telecom S. A.<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635);<br />

Silvane Casali Tessila de Melo (OAB/RO 3734)<br />

Intimação: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias,<br />

impugnar a contestação.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>029292-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Cleuzemer Sorene Uhlendorf, Claudia Uhlendorf<br />

de Oliveira, Willi Uhlendorf de Oliveira<br />

Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)<br />

Requerido: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda<br />

Advogado: Renata Gomes Lourenço (OAB/SP 200.276);<br />

Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.2009.006878-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Douglas Ricardo Aranha da Silva<br />

Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)<br />

Requerido: J. K. Calçados Ltda<br />

Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>006352-6<br />

Ação: Demolitória<br />

Requerente: Renato Lima Frazao, Walner Alves de Oliveira<br />

Junior<br />

Advogado: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242);<br />

Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Valdomiro Lucio da Silva, Placilda Leite de Lima<br />

Advogado: Antônio Carlos Monteiro (OAB/RO 567-A)<br />

Intimação: Intimar o requerente (apelado) para, em 15 (quinze)<br />

dias, apresentar contra - razões ao recurso de apelação.<br />

Proc.: 001.2007.008286-2<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Geovam Opimi de Oliveira<br />

Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)<br />

Requerido: Sul América Companhia Nacional de Seguros<br />

Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)<br />

Despacho: Em conferência aos valores apresentados pelas<br />

partes (fls. 80 e 83), verifiquei que com razão a parte autora.<br />

Desta forma, defiro a expedição de alvará em nome do causídico<br />

da parte autora, apenas para levantamento da verba honorária.<br />

Comparecendo pessoalmente a parte autora, expeça-se alvará,<br />

ou proceda-se com a transferência do numerário que lhe cabe,<br />

desde que fornecido o número da conta corrente. Expeça-se<br />

alvará do saldo remanescente em nome da requerida, após,<br />

certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos Intimese.<br />

Porto Velho, 04 de maio de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da<br />

Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.004689-6<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Jose Pereira da Silva<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna<br />

Mábia Maurício (OAB/RO 3856)<br />

Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Intimação: Intimar a parte requerida para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua<br />

necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na<br />

desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.2009.004290-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Judson Guimarães Carvalho<br />

Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)<br />

Requerido: Brasil Telecom S. A.<br />

Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>029535-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Manoel Ferreira da Silva<br />

Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)<br />

Requerido: Ceof - Centro Especializado Em Oftamologia S/c<br />

Ltda<br />

Advogado: Cândido Ocampo Fernandes (OAB/RO 780)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 132<br />

Proc.: 001.2009.001948-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ricardo Macedo dos Santos<br />

Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)<br />

Requerido: Claro S.A<br />

Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)<br />

Intimação: Intimar as partes para, em 05 (cinco) dias,<br />

especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a<br />

sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará<br />

na desconsideração, inclusive das testemunhas já mencionadas<br />

nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na<br />

produção de provas que não as já constantes dos autos.<br />

Proc.: 001.2009.015096-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Douglas Ricardo Aranha da Silva<br />

Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)<br />

Requerido: Americel S A<br />

Despacho: Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, sob pena de indeferimento, apresentando o comprovante<br />

de pagamento do restante das custas niciais, visto que o<br />

recolhimento das custas foi efetuado a menor (Lei nº 301/1990,<br />

art. 6º). Intime-se. Porto Velho, 09 de junho de 2009. (a)José<br />

Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>000013-3<br />

Ação: Reintegração de posse<br />

Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)<br />

Requerido: Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro<br />

Eletrônico Ltda ME<br />

Despacho: Indefiro a suspensão do processo, eis que a<br />

relação processual não foi formada. Promova o requerente a<br />

citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de<br />

indeferimento da inicial. Intime-se. Porto Velho, 08 de junho de<br />

2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.009286-3<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda<br />

Advogado: Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)<br />

Requerido: Brasitel Tecnologia Com. e Serv. Ltda<br />

Intimação: Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a<br />

diligência negativa dos Correios.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>026682-6<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia -<br />

UNIRON<br />

Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)<br />

Executado: Luciana Santos Passos Cavalheiro, Joao Trifiates<br />

da Silva<br />

Despacho: Desentranhe-se o mandado de execução para<br />

cumprimento no endereço fornecido às fls.26. Antes, porém,<br />

deve a parte autora recolher as custas da diligência requerida<br />

(art. 29 do CPC). Porto Velho, 09 de junho de 2009. (a)José<br />

Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.015074-4<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho -<br />

UNIPEC<br />

Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)<br />

Requerido: J. Leite Comércio de Revistas Me, Geruzza Vargas<br />

da Silva Vieira<br />

Intimação: Intimar parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2007.011993-6<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda<br />

Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Agnaldo<br />

Kawasaki (OAB/MT 3884)<br />

Requerido: Valeria da Cruz Pedrosa<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.003205-4<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Piemonte Veículos Ltda<br />

Advogado: Bruno Leonardo Moreira e Vieira Pinto (OAB/RO<br />

3585)<br />

Executado: Welington Henrique Pereira Souza<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>025953-6<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Dismar - Distribuidora de Bebidas São Miguel<br />

Arcanjo Ltda<br />

Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)<br />

Executado: Iguana Produções e Eventos Ltda<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.010481-0<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Irany Tavares de Souza<br />

Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208 - A)<br />

Executado: Otávio Justiniano Moreno<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2007.007158-5<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Maricelson Leite Veras<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de<br />

Oliveira Lima (OAB/RO 3495)<br />

Requerido: Adna Material de Construção Ltda<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>478-9<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Socibra Distribuidora Ltda<br />

Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)<br />

Requerido: Locação de Máquinas Multi - Service Ltda-ME<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.005556-9<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: P & K Fomento Mercantil Ltda<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 133<br />

Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB/RO 248)<br />

Executado: Lidiane Borges de Aguiar<br />

Intimação: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.004490-7<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Davi José de Assis<br />

Intimação: Intimar parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.002202-4<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda<br />

Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)<br />

Executado: Paulo Roberto Alves<br />

Intimação: Intimar parte autora para se manifestar sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.007173-4<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: B V Financeira S.a Cfi<br />

Advogado: Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793)<br />

Requerido: Antonio Wanderley Fraga Júnior<br />

Intimação: Intimar a parte autora para manifestar-se sobre a<br />

diligência do Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 001.2009.010474-8<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa S/A<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Melo (OAB/RO 3479); Mélanie<br />

Galindo Martinho (OAB/RO 3793)<br />

Requerido: Irene Shockness de Souza<br />

Despacho: Defiro o pedido de fls. 24. Autorizo o<br />

desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,<br />

mediante apresentação de fotocópias, com exceção a taxa e<br />

procuração. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 09 de<br />

junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>022459-7<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Maria Conceição Souza<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Banco Panamericano S/A<br />

Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO<br />

1111)<br />

Decisão: “... Ante ao exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE<br />

DECLARAÇÃO apresentados por Banco Panamericano S/A,<br />

qualificado nos autos, para o fim de acrescentar ao dispositivo<br />

da decisão de fls. 80/84, a seguinte redação: “DECLARO a<br />

inexistência de relação jurídica entre as partes, relativamente<br />

ao empréstimo mencionado nestes autos”. Após o transito em<br />

julgado, a embargada deverá efetuar o pagamento da quantia<br />

acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%<br />

nos termos do art. 475-J, do CPC”. Mantenho inalterados os<br />

demais termos da decisão. Sem custas. Publique-se.Registrese.Intime-se.<br />

Porto Velho, 08 de junho de 2009. (a)José Jorge<br />

Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>022139-3<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Jose Leonardo Gomes Donato<br />

Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3<strong>23</strong>2)<br />

Requerido: Casa Bahia Comercial Ltda<br />

Advogado: Jones Marciano de Souza Júnior (OAB/SP 13<strong>8.</strong>667);<br />

Christiane Ferreira Gomes (OAB/SP 254.745)<br />

Despacho: Recebo o recurso de apelaçãoapenas no efeito<br />

devolutivo. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça<br />

deste Estado. Porto Velho, 05 de junho de 2009. (a)José Jorge<br />

Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.003715-3<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Joana Evangelista Cortez Forest<br />

Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)<br />

Requerido: Banco Cacique<br />

Despacho: Indefiro os pedidos de fls. 21/22, eis que a relação<br />

processual não foi formada. Promova o requerente a citação do<br />

executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento<br />

da inicial. Intime-se. Porto Velho, 08 de junho de 2009. (a)José<br />

Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015031-6<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ednilce Dantas Silva Lima<br />

Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569)<br />

Executado: Lauro Penha da Silva<br />

Despacho: À parte autora para emendar a inicial, apresentando o<br />

instrumento de procuração original ou devidamente autenticado,<br />

no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.<br />

Intime-se. Porto Velho, 09 de junho de 2009. (a)José Jorge<br />

Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>018780-2<br />

Ação: Consignação em pagamento<br />

Requerente: D. F. de Carvalho e Silva - Me.<br />

Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)<br />

Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo<br />

AR Negativo:<br />

Manifeste a parte autora, em 48 horas, sobre a juntada de AR<br />

NEGATIVO de intimação do autor para a auidência designada<br />

nos autos. PVH.22/06/2009.<br />

Proc.: 001.2007.028999-8<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Maria de Lourdes Rolim de Oliveira<br />

Requerido: Espaço Modulado<br />

Adv.: Joselia Valentim da Silva-OAB/RO nº 198<br />

Despacho: ”Vistos. Considerando o pedido de fl 97 dos autos,<br />

manifeste-se a ré sobre o pedido de desistência. Cientes as<br />

partes de que, considerando que o pedido de desistência é<br />

vinculado á concordância da ré de que cada parte arcará com<br />

os honorários de seu respectivo patrono, em eventualmente<br />

não havendo concordância este juízo desconsiderará o pedido<br />

de desistência, realizando a audiência em continuidade, já<br />

designada. Intimem-se. Porto Velho, 22 de junho de 2009. (a)<br />

José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028381-0<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Ronaldo Caldeira Nina<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 134<br />

Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)<br />

Requerido: Joelcimar Sampaio da Silva<br />

AR Negativo:<br />

Manifeste a parte autora, em 24 horas sobre a juntada de AR<br />

NEGATIVO de intimação do autor. PVH. 22/06/2009.<br />

Proc.: 001.2007.022570-1<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: L. S. Serviços de Transportes Rodoviários Ltda<br />

Advogado: Marcelo Henrique de Menezes Pinheiro (RO<br />

265-B)<br />

Requerido: Gerônimo Pinheiro<br />

Adv.: Pedro S. F. Queiroz-OAB/RO nº <strong>23</strong>39<br />

AR Negativo:<br />

Manifestem as partes, em 48 horas, sobre a juntada de ARs<br />

NEGATIVOs, Autor: referente a não intimação da testemunha<br />

Eduardo Roberto Frederico e parte Ré: referente a não<br />

intimação do réu. PVH. 22/06/2009.<br />

Proc.: 001.2007.016400-1<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Lucilene Mendes Mesquita<br />

Requerido: Uesclei Costa da Conceição<br />

Adv.: Richardason Cruz da Silva-OAB/RO nº 2767<br />

Ré: Irleda Maria Soares da Silva<br />

Adv.: Maria Almeida de Jesus-OAB/RO nº 663 e Pedro da S. F<br />

Queiroz-OAB/RO nº <strong>23</strong>39<br />

ARs Negativos:<br />

Manifestem as partes requeridas sobre a juntada de ARs<br />

NEGATIVOs, Réu Uésclei Costa da Conceição: referente a<br />

não intimação da testemunha por ele arrolada e Ré: Irleda<br />

Maria Soares da Silva sobre a intimação da prórpria Ré . PVH.<br />

22/06/2009.<br />

Proc.: 001.2009.003559-2<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Agnaldo Araújo Nepomuceno<br />

Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (RO 1605)<br />

Executado: Vilma Inês da Costa<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.012743-8<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />

Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100),<br />

Flávia Volpi Otake ( 3530)<br />

Executado: Egberto Santos Ferreira<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.003122-8<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Capital Papéis e Produtos Gráficos Ltda<br />

Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275),<br />

Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)<br />

Executado: Empresa Jornalistica A Gazeta de Rondônia Ltda<br />

Me<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>018030-1<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido: Maria Aparecida Garcia da Silva<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027258-3<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />

Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944)<br />

Requerido: Helton Alves da Silva<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.009829-2<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Cleber dos Santos<br />

Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100)<br />

Executado: Vilmar Evangelista de Oliveira<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.000572-3<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S. A.<br />

Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)<br />

Executado: F. C. Imóveis e Conservação Ltda, Cláudia de Melo,<br />

Fernando Barreto Gomes<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.004840-6<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Pemaza S/ A<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Executado: Edemilso de Souza Santos<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.000917-6<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Maria Rosemar Buratti<br />

Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)<br />

Executado: Marmuria Comercio Agropecuaria Ltda<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.006631-5<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Monteiro Rent A Car Ltda - Me<br />

Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (RO 4130)<br />

Executado: Antonio Jose Marques<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021125-8<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Pemaza S/ A<br />

Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Requerido: Amarildo Ibipiano da Silva<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 135<br />

Proc.: 001.2009.003025-6<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Autovema Veículos Ltda<br />

Advogado: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)<br />

Executado: Diego Armando Barros Ramada<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>029851-5<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda<br />

Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),<br />

Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Requerido: Maisa Barros da Silva<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.014036-1<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ronav Rondonia Navegacao Ltda<br />

Advogado: Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)<br />

Executado: Transportadora Dg Ltda<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>003978-1<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Rui Barbosa<br />

Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO <strong>23</strong>66)<br />

Requerido: Construtora Objetiva Ltda<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2007.016596-2<br />

Ação: Reintegração de posse<br />

Requerente: Glaucia D` Aparecida Silva<br />

Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Eliseu de<br />

Oliveira (OAB/RO 311)<br />

Requerido: Roseneire Queiroz de Souza Jepp, Ivan de Oliveira<br />

Batista<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.005517-8<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Montiplan Topografia e Agrimensura Ltda<br />

Advogado: Francisco das Chagas Frota Lima (OAB/RO 1166)<br />

Executado: Higiesa Engenharia Ambiental Ltda<br />

Fica a parte Autora imtimada a retirar Carta Precatória, para<br />

providências<br />

Proc.: 001.2009.007035-5<br />

Ação: Monitória<br />

Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia -<br />

UNIRON<br />

Advogado: Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)<br />

Requerido: Alexandre Araújo Marques<br />

Sentença: “Ante o pedido de desistência formulado às fls.<br />

22, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de<br />

Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,<br />

o processo movido por União das Escolas Superiores de<br />

Rondônia - UNIRON em face de Alexandre Araújo Marques,<br />

ambos qualificados nos autos. Sem custas. Fica autorizado<br />

o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,<br />

mediante apresentação de fotocópias, com exceção da taxa e<br />

procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse<br />

as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os<br />

autos. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Porto Velho,<br />

08 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de<br />

Direito”<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>009629-7<br />

Ação: Imissão na posse<br />

Requerente: André Portela de Aguiar<br />

Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)<br />

Requerido: João Rodrigues de Lima, Israel Fontenelle de<br />

Souza<br />

Advogado: Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)<br />

Sentença: “...Diante do exposto e considerando o que mais<br />

dos autos consta hei por bem em julgar procedente o pedido<br />

feito por André Portela de Aguiar, qualificado nos autos autos,<br />

para imiti-lo definitivamente na posse do imóvel descrito na<br />

inicial. Via de conseqüência condeno os réus ao pagamento<br />

das custas processuais e honorários advocatícios, os quais<br />

fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente<br />

atualizada monetariamente, com base no Artigo 20, § 3º, do<br />

Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, os<br />

réus deverão efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no<br />

prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art.<br />

475, J, do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento<br />

dos credores para a execução da sentença, proceda-se as<br />

baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos<br />

do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no<br />

prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se;<br />

Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 08 de junho de 2009.<br />

(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”<br />

Proc.: 001.2006.016734-2<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Marinho & Castro Ltda. Me<br />

Advogado: Antônio Porphírio Pinto dos Santos (OAB/RO<br />

20.565)<br />

Requerido: Juliana Medeiros Tavares<br />

Sentença: “... A vista do exposto e nos termos do inciso III,<br />

do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO<br />

sem resolução de mérito, a ação movida por Farma Shopping<br />

em face de Juliana Medeiros Tavares, ambos qualificados nos<br />

autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos<br />

documentos que instruem a inicial, mediante apresentação<br />

de fotocópias. Com o trânsito em julgado desta decisão,<br />

procedam-se as baixas e comunicações pertinentes. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 09 de junho de 2009.<br />

(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”<br />

Proc.: 001.2009.004<strong>23</strong>6-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Adriana Brito da Silveira<br />

Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)<br />

Requerido: Fantástico Auto Serviços Ltda, Com. de Art. Dog.<br />

Vet<br />

Advogado: Valter Alves de Souza (OAB/SP 85.974)<br />

Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às<br />

fls. 39/41, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e,<br />

em conseqüência, com fundamento no art. 269, inciso III, do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 136<br />

Código de Processo Civil, JULGO RESOLVIDO, com mérito,<br />

o processo movido por Adriana Brito da Silveira em face de<br />

Fantástico Auto Serviços Ltda, todos qualificados nos autos.<br />

Sem custas. Prossiga-se em relação à ré Com. de Art. Dog.<br />

Ver. Cumpra-se o despacho de fls. 3<strong>8.</strong> Publique-se. Registrese.<br />

Intimem-se. Porto Velho, 09 de junho de 2009. (a)José<br />

Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>008305-5<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Japurá Pneus Ltda<br />

Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1<strong>23</strong>8)<br />

Executado: Delcimar Bentes dos Reis<br />

Sentença: Ante o cumprimento integral da obrigação, com<br />

fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo<br />

Civil, JULGO EXTINTA a execução promovida por Japurá Pneus<br />

Ltda em face de Delcimar Bentes dos Reis, ambos qualificados<br />

nos autos. Custas finais pela executada. Fica autorizado o<br />

desentranhamento documento de fls. 06 pela executada,<br />

mediante apresentação de fotocópias. Com o trânsito em<br />

julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações<br />

pertinentes, arquivando-se os autos. Porto Velho, 05 de junho<br />

de 2009 (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032101-0<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco Itauleasing S.a<br />

Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)<br />

Requerido: Rocilene de Assis Lourenço<br />

Sentença: “... Do exposto, com fundamento no parágrafo<br />

único do art. 284 c/c inciso VI do art. 295, ambos do Código<br />

de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial apresentada por<br />

Banco Itaúleasing S/A em face de Rocilene de Assis Lourenço<br />

e, em conseqüência, nos termos do inciso I do art. 267 do<br />

mesmo Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução<br />

de mérito. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos<br />

documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação<br />

de fotocópia, com exceção da taxa e da procuração. Com o<br />

trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e<br />

comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de junho de 2009<br />

(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”<br />

Proc.: 001.2007.022082-3<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Amazon Lubri Lubrificantes Ltda<br />

Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)<br />

Requerido: Jamary Auto Posto Ltda<br />

Sentença: “... Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido<br />

inicial formulado por Amazon Lubri Lubrificantes Ltda em face<br />

de Jamary Auto Posto Ltda, ambos qualificados nos autos, e<br />

em consequência, DECLARO constituído o título executivo<br />

judiciai em favor do requerente no valor de R$ 5.000,00,<br />

corrigidos monetariamente, a partir dos vencimentos do cheque<br />

e, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br />

A sucumbência da parte autora refere-se a parte mínima do<br />

pedido, ou seja, tão somente quanto ao início da incidência<br />

dos juros moratórios, o que não prejudica o ônus da parte ré<br />

no pagamento das referidas verbas. Assim, condeno a ré ao<br />

pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, o<br />

qual já foi arbitrado às fls. 1<strong>8.</strong> Sem custas. Julgo resolvida a<br />

presente ação, com análise do mérito, na forma do art. 269,<br />

inc. I do CPC. Após o transito em julgado, atualize-se o crédito<br />

e intime-se o requerido a efetuar o pagamento da quantia<br />

apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%,<br />

nos termos do art. 475, J, do CPC. Não havendo o pagamento<br />

espontâneo, expeça-se mandado de execução incluindo-se<br />

a multa acima mencionada, independente de requerimento.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de junho<br />

de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito”<br />

Proc.: 001.2007.026975-0<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Unintes - União das Inst. de Form. Cont.em Neg.<br />

Tec. Ed. e Saúde<br />

Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB-RO 4103)<br />

Executado: Francisca Osania Leite<br />

Sentença: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às<br />

fls. 49 e, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de<br />

Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a<br />

ação movida por Unintes – União das Instituições de Formação<br />

Continuada em Negócios, Tecnologia, Educação e Saúde<br />

em face de Francisca Osânia Leite, todos qualificados nos<br />

autos. Sem custas. Fica autorizado o desentranhamento dos<br />

documentos que instruíram a inicial, mediante apresentação de<br />

fotocópia nos autos, com exceção da taxa e da procuração.<br />

Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as<br />

baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 05 de junho<br />

de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2009.013162-1<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Fiat S. A.<br />

Advogado: Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)<br />

Requerido: Claudiane Demarchi Matielo<br />

Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 30,<br />

com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de<br />

Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,<br />

o processo movido por Banco Fiat S/A em face de Claudiane<br />

Demarchi Matielo, ambos qualificados nos autos. Sem custas.<br />

Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as<br />

baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 08 de junho<br />

de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027037-8<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda<br />

- UNIRON<br />

Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)<br />

Requerido: Alessandra Souza da Silva<br />

Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls.<br />

38, com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código<br />

de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de<br />

mérito, o processo movido por União das Escolas Superiores<br />

de Rondônia - UNIRON em face de Alessandra Souza da<br />

Silva, ambas qualificadas nos autos. Sem custas. Autorizo o<br />

desentranhamento dos documentos que instruem a inicial,<br />

mediante apresentação de fotocópias, com exceção da taxa e<br />

procuração. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedamse<br />

as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os<br />

autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 08 de<br />

junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 137<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>027018-1<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa S/A<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Quecilane Santos Araujo<br />

Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 54,<br />

com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de<br />

Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o<br />

processo movido por Banco Finasa S/A em face de Quecilane<br />

Santos Araújo, ambos qualificados nos autos. Sem custas. Com<br />

o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e<br />

comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 08 de junho de 2009.<br />

(a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2007.003425-6<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção<br />

Ltda<br />

Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO<br />

3913); José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)<br />

Executado: M. A. Miguel, Jose Hildo dos Santos<br />

Decisão: Vistos. Indefiro o pedido de imposição de restrições<br />

a veículos em nome da parte devedora a uma porque já há,<br />

nos autos, penhora de bens e a duas porque todos os veículos<br />

registrados se encontram com restrição de alienação fiduciária.<br />

Defiro, entretanto, nova tentativa de venda judicial dos bens<br />

arrematados. Assim, aos atos de leilão. Intimem-se. Porto<br />

Velho, 10 de junho de 2009. (a)José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz<br />

de Direito.<br />

Marina Oliveira da Silveira<br />

Escrivã<br />

6ª VARA CÍVEL<br />

6ª Cartório Cível, Falência e Concordata<br />

Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Juíza de Direito<br />

Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou<br />

contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tj.ro.gov.br<br />

Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.<br />

Proc.: 001.2007.013153-7<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Sergio Ceolin Baia<br />

Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)<br />

Requerido: Banco Nossa Caixa S/A<br />

Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173477),<br />

Requerido: Banco Bradesco S/A<br />

Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB-RO 509)<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 15 dias, intimadas a se manifestarem sobre os Recursos<br />

de Apelação apresentado pela Nossa Caixa e esta quanto as<br />

cópias da contracapa.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017283-0<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Marcelo Marinho Sobrinho<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo<br />

Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Douglacir Antônio<br />

Evaristo Santana (RO 287), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO<br />

1553)<br />

Recurso de Apelação Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020693-9<br />

Ação: Busca e apreensão (área cível)<br />

Requerente: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática<br />

Ltda<br />

Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)<br />

Requerido: Ticiana Amorim de Lima<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fl 20: “Certifico e dou fé que<br />

deixei de cumprir a determinação retro em razão da requerente<br />

não ter prestado causão.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>018106-5<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Jose Dutra da Silva<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo<br />

Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.2009.000248-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria de Fátima da Silva Carvalho, Katia Maria<br />

Carvalho da Silva<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)<br />

Requerido: Banco Itaú S/a<br />

Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>004928-0<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Maria do Socorro Mendonca Cantanhede<br />

Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)<br />

Requerido: City Lar<br />

Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Augusto<br />

Cesar de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11652)<br />

Recurso de Apelação Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.2006.009026-9<br />

Ação: Embargos de terceiros<br />

Embargante: Aristides Lorenço de Corduva<br />

Advogado: Francisco César Trindade Rego (OAB/RO 75A)<br />

Embargado: Balbina Coelho<br />

Advogada: Karinny Miranda Campos OAB/RO 2413<br />

Fica a parte INTERESSADA, por via de seu Advogado/a, no<br />

prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 138<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017428-0<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Nadia Lucia Rocha da Silva<br />

Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Requerido: Avon Cosméticos Ltda<br />

Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (SP 9<strong>8.</strong>709),<br />

Marcelo Augusto Bottesi Ramires (OAB/SP 173334)<br />

Ofício - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada do Oficio de fl(s).57<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024536-5<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Cláudio do Nascimento Lopes<br />

Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio<br />

Batista de Lima (OAB/RO 843)<br />

Requerido: Brasil Telecom S/A<br />

Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),<br />

Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635), Sergio Roberto<br />

Vosgerau (PR 19<strong>23</strong>1)<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021504-0<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Valéria Santos Sacramento<br />

Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB<br />

Advogado: Jonathas Coelho de Mello OAB/RO 3011<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>019465-5<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Maria de Fátima Falcão dos Anjos<br />

Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria<br />

Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto<br />

Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Banco Itaúcard S. A.<br />

Advogado: Luiz Caroos F Moreira OAB/RO 1433<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.2009.002021-8<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Ana de Jesus Silva Sales<br />

Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO<br />

3644)<br />

Requerido: Brasil Telecom S. A.<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>022963-7<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Jose Francisco Pereira<br />

Advogado: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)<br />

Requerido: Teleron celular S A Vivo<br />

Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751, Alipio<br />

Alves Torres Junior OAB/RJ 81.30<strong>8.</strong><br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.2007.011990-1<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Leonardo da Silva Lourenço, Francisleila Tavares<br />

Lima<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo<br />

Aranha da Silva (OAB/RO 1779)<br />

Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A.<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO (MONITÓRIA)<br />

Prazo: 20 dias<br />

DE: Fabrício Vizalli Eugênio, Brasileiro (a), Solteiro(a), comerciante,<br />

CPF 42161908200, atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do(a) Réu(ré), acima<br />

qualificado(a), de todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito,<br />

bem como para que pague, dentro de quinze (15) dias,<br />

o valor de R$ 477,54 (Quatrocentos e setenta e sete reais e<br />

cinquenta e quatro centavos), atualizado até 17 de agosto de<br />

2006, podendo oferecer embargos no mesmo prazo.<br />

OBS.: Cumprindo o réu o determinado (pronto pagamento), ficará<br />

isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘<br />

11, do CPC).<br />

ADVERTÊNCIA: Não efetuado o pagamento e não oferecidos<br />

embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá<br />

em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora<br />

e atos subseqüentes inerentes à execução por quantia<br />

certa.<br />

Processo 001.2006.020459-0<br />

Classe: Ação monitória<br />

Procedimento: Jurisdição especial contenciosa (Cível)<br />

Exeqüente: Pemaza S/ A<br />

Despacho de fls.19: “1. Cite-se o (a) réu (ré) para que no prazo<br />

de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em<br />

igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem<br />

opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de<br />

execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II,<br />

título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil. 2. Saliente-se<br />

ao (à) réu (ré) que, em efetuando o pagamento, ficará<br />

isento das custas processuais e honorários advocatícios (arts.<br />

1.102a a 1.102c, do CPC). 3. Advirta-se à parte Ré que eventual<br />

sucumbência em embargos será arbitrados honorários<br />

advocatícios. 4. Havendo embargos, prossiga-se o feito pelo<br />

rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação<br />

de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica. 5. Não<br />

ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas<br />

a se manifestar quanto ao interesse em produzir provas,<br />

justificando quanto à necessidade e utilidade. 6. Cumpridas as<br />

determinações acima, retorne os autos conclusos. 7. Defiro os<br />

benefícios contidos no § 2º do art. 172 do CPC. <strong>8.</strong> Cumprase,<br />

expedindo-se o necessário. 9. Intime-se. Porto Velho-RO,<br />

15 de setembro de 2006. (a) Ivens dos Reis Fernandes – Juiz<br />

Substituto.”<br />

DESPACHO de fls43: “Vistos e etc. Tendo em vista o pleito de<br />

fls 42, defiro a citação por meio de edital, com a ressalva do<br />

disposto no artigo <strong>23</strong>2 do CPC. Devendo o(a) Requerente retirar<br />

o expediente em cinco dias e comprovar a publicação em<br />

dez dias. Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 01<br />

de julho de 200<strong>8.</strong> (a) Rosemeire Conceição dos Santos Pereira<br />

de Souza – Juíza de Direito.”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 139<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré, 1728, Jardim<br />

América, Porto Velho - Fórum Cível-RO, 78904300 - 3217-<br />

1326 mailto: pvh.civel6a@tj.ro.gov.br vmc<br />

Porto Velho, 30 de março de 2009.<br />

Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2007.0<strong>23</strong>153-1<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Marguerite de Oliveira Alves<br />

Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)<br />

Requerido: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett<br />

Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)<br />

Recurso de Apelação Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021457-5<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Jose Leonardo Gomes Donato<br />

Advogado: Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3<strong>23</strong>2)<br />

Requerido: Vivo S. A<br />

Advogados: Fabricio Gisi Médici Jurado oab/ro 1751e Bruno<br />

Machado Colela Maciel OAB/DF 16760<br />

Especificação de provas:<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020873-7<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Disney Palma Lopes<br />

Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Requerido: Avon Cosméticos Ltda<br />

Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes OAB/SP<br />

9<strong>8.</strong>709<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>012613-7<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: André Pereira da Silva<br />

Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana<br />

Medeiros Pires (OAB/RO 3302)<br />

Requerido: Claro Americel Celular S/A,<br />

Requerida: Americel S/A<br />

Advogado: Jonathas Coelha de Mello OAB/RO 3011<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017180-9<br />

Ação: Medida cautelar inominada<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON<br />

Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO<br />

287)<br />

Requerido: Galba Bezerra Sales<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl 13V: Requerido não reside no local.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017618-5<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Raimundo Silva Nunes<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo<br />

Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)<br />

Requerido: Vivo S.A.<br />

Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado OAB/RO 1751, Bruno<br />

Machado Colela Maciel OAB/DF 16.760<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>025539-5<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: M. da C. G. Orlando<br />

Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Sul Americana de Cadernos Indústria e Comércio<br />

Ltda<br />

Advogado: Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB/SP<br />

256948), Fábio Lacaz Vieira (OAB/SP 256912)<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>012491-6<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Clovis Avanco<br />

Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)<br />

Executado: Eulália Rezende Rodrigues<br />

Advogado: Davi Antônio Ceron (SC 13753)<br />

Certidão do Oficial de Justiça: l<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl 213: Executada de licença, não sendo localizada<br />

em casa e no trababalho em 26/05/2009.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021415-0<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Maria de Fátima Barbosa<br />

Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)<br />

Requerido: Itaucard Administradora de Cartões de Crédito e<br />

Imobiliário Ltda<br />

Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017787-4<br />

Ação: Rescisão de contrato<br />

Requerente: Antonio Bonifacio de Sousa de Moraes<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia<br />

Maurício (OAB/RO 3856)<br />

Requerido: Banco Bradesco S. A.<br />

Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/RJ<br />

126.358<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024480-6<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Cristiano Rodrigues Nogueira<br />

Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 140<br />

Requerido: Americel S. A.<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>018021-2<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Jardel Machado Saigner<br />

Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)<br />

Requerido: Banco Itaú S/A<br />

Advogado: Luiz Carlos F Moreira OAB/RO 1433<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.2009.007679-5<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Volkswagen S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Moacir Fernandes da Silva<br />

Fica a parte Exeqüente, por via de seu advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, a manifestar sobre a(s) certidão(ões) de fls. 40v,<br />

procedeu a busca e apreensão, mas não citou o réu, veículo<br />

em posse de terceiros, Sr. Fábio.<br />

Proc.: 001.2004.011208-9<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Banco Bradesco S/A<br />

Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894),<br />

Requerido: Juan França Bezerra<br />

Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme<br />

despacho de fl(s).<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>001217-8<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Construtora Andrade Gutierrez S/A<br />

Advogado: Ednilce Dantas Silva Lima (OAB/RO 569)<br />

Requerido: Geraldo Manoel da Silva, Nealdo da Silva Filho,<br />

Gladson Pereira de Souza<br />

Fica a parte intimada da resposta do DETRAN, placa não cadastrada.<br />

Proc.: 001.2009.001305-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sônia Maria de Oliveira<br />

Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)<br />

Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico<br />

Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Breno de Paula<br />

(OAB/RO 399B)<br />

Réplica:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2007.028401-5<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondonia<br />

Advogado: Rodrigo Sampaio Souza (OAB/RO <strong>23</strong>24)<br />

Requerido: Rosicleia Luciana Alves Gomes, Antonio Carlos<br />

Roque de Lima<br />

Fica a parte autora intimada para apresentar acordo assinado<br />

também pela parte ré, e ou esta assinar o já apresentando expontaneamente..<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>021535-0<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Veralac Industria Comercio e RepresentaÇoes de<br />

Laticinios Ltda<br />

Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)<br />

Requerido: Daimler Chrysler do Brasil Ltda, Atalaia S.a. Comercio<br />

e Industria<br />

Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Manuela<br />

Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.<br />

Proc.: 001.2006.020646-1<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 20 dias<br />

DE: Eduardo Cruz Januário, CPF 855.282.262-87, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citar o réu e intimá-lo para que compareça à audiência<br />

de Tentativa de Conciliação, abaixo mencionada, que<br />

será realizada na sede deste Juízo, bem como para contestar<br />

a presente ação em 15 (quinze) dias, contados a partir dessa<br />

audiência, advertindo que à ausência de resposta presumir-seão<br />

aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou<br />

o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que<br />

o original será afixado no local de costume e as demais publicadas<br />

de acordo com a lei.<br />

DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: horas.<br />

Vara: 6ª Vara Cível, Falência e Concordata<br />

Processo: 001.2006.020646-1<br />

Classe: Reparação de danos<br />

Procedimento: Processo indenizatório<br />

Parte Autora: Reinaldo Pires de Ávila<br />

Advogado: Paulino Palmério Queiroz OAB 208A<br />

Despacho de fl. <strong>23</strong>: 1. Cite-se com as advertências constantes<br />

nos artigos 285 e 319 do CPC. 2. Vindo ou não a contestação<br />

certifique-se quanto à tempestividade.<br />

3. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação<br />

de documentos, abre-se vistas ao Autor para réplica.4.<br />

Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes<br />

representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir<br />

provas, justificando quanto a necessidade e utilidade.5.<br />

Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.6.<br />

Expeça-se o necessário.7. Intime-se.<br />

Despacho de fl. 84: Vistos etc.Tendo em vista o pleito de fls.72,<br />

defiro a citação por meio de edital, com a ressalva do disposto<br />

no art.<strong>23</strong>3 do CPC.Deverá o(a) Exeqüente retirar o expediente<br />

em cinco dias e comprovar a publicação em dez dias.Intime-se<br />

e expeça-se o necessário.Intime-se.Porto Velho, 06 de maio<br />

de 200<strong>8.</strong><br />

Porto Velho, 14 de agosto de 200<strong>8.</strong><br />

Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Juiz(a) de Direito<br />

Proc.: 001.2009.004812-0<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Maria Eunice Aguilera de Souza<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl 35: cASA SEMPRE FECHADA.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 141<br />

Proc.: 001.2007.011991-0<br />

Ação: Reparação de danos<br />

Requerente: Alexnaldo Batista da Silva, Éricka Andréia Anute<br />

Arruda da Silva<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo<br />

Aranha da Silva (OAB/RO 1779),<br />

Requerido: BB Administradora de Cartões de Crédito S/A<br />

Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128<br />

Fica a parte interessada intimada para impulsionar o feito, pois,<br />

decorreu o prazo para pagamento expontâneo.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>0<strong>23</strong>909-8<br />

Ação: Revisional de contrato<br />

Requerente: José Elias de Souza Manoel, Ana Beatriz Nascimento<br />

de Oliveira Manoel<br />

Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina<br />

Rocha Prado (OAB/RO 1776)<br />

Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a, HSBC Bank Brasil S/A Administradora<br />

de Cartões de Crédito<br />

Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281, mABIAGINA<br />

mENDES DE lIMA oab/ro 3219<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,<br />

apresentar Réplica.Bem como este da reconveção, no<br />

prazo legal.<br />

Proc.: 001.2007.019521-7<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

Requerente: Erivelton Gomes Kruger<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria<br />

Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira<br />

Lima (OAB/RO 3495)<br />

Requerido: I. B. da Silva Livros ME<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.2007.017817-7<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Banco Dibens A.S.<br />

Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano<br />

Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Francisco Inácio de Souza<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2007.015392-1<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de<br />

Maquinas Ltda<br />

Advogado: Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC<br />

<strong>23</strong>20), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)<br />

Requerido: Fábia da Silva Freitas<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2001.013958-2<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Vagner Monteiro da Costa<br />

Advogado: Jorge Felype C A dos Santos OAB/RO 2844<br />

Requerido: Paulo da Encarnacao Moreira<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2005.007142-3<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Executado: Elza Soto Ribeiro<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2005.003303-3<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico<br />

Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO<br />

349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)<br />

Executado: Sebastião Nicácio de Brito<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2007.028598-4<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Rodão Auto Peças Ltda<br />

Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Waldelino<br />

dos Santos Barros (OAB/RO 2187)<br />

Executado: Luciano Torres de Lima<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2007.017688-3<br />

Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer<br />

Requerente: Manancial Água Purificadas Ltda<br />

Advogado: Marlucia Chianca de Morais (OAB/RO 3632), Manoel<br />

Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)<br />

Requerido: Dirceu Roberto Rohsler<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>018677-0<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151)<br />

Requerido: Kleber Shumann de Freitas<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2007.005441-9<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Marinho Representações Ltda<br />

Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 142<br />

Requerido: Edvaldo Aciole da Silva<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2007.022676-7<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: José Maurício Soares<br />

Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)<br />

Executado: Carlos Alberto da Silva<br />

Advogado: Erivaldo Monte daSilva OAB/RO 1247<br />

Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,<br />

querendo, interpor impugnação conforme decisão, bem como<br />

o autor do bloqueio parcial.<br />

Proc.: 001.2009.000019-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Sandra de Araujo Cunha<br />

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Otavio Adolfo<br />

Takeuti (OABSP 227036)<br />

Requerido: Facilar - Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis<br />

dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>8),<br />

Requerido: Banco Finasa S. A.<br />

Advogado: Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126.504.<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 05 dias, intimadas a especificarem provas.<br />

Proc.: 001.2003.009486-0<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Supermercado Gonçalves Ltda<br />

Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293A), Cristiano Alberto<br />

Ferreira (OAB/RO 1971), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO<br />

2458)<br />

Requerido: Adm. Emp. de Listas Telefonicas Ltda - Me - Aw-<br />

Adtel<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.2006.015061-0<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)<br />

Requerido: Domingos Savio Lima Pereira<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.199<strong>8.</strong>009141-2<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Adailton Queiroz da Silva<br />

Advogado: Érika Patrícia Saldanha de Oliveira (OAB/RO 864),<br />

Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Fernanda Maia Marques<br />

(OAB/RO 3034), Ana Paula Vieira Mendes (OAB/RO 2706)<br />

Executado: Alfredo de Castro Pinheiro Me<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.2006.011874-0<br />

Ação: Depósito (área cível)<br />

Requerente: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)<br />

Requerido: Siqueira & Siqueira Ltda.<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.2009.004762-0<br />

Ação: Cumprimento Provisório de Sentença<br />

Exequente: José das Neves Ximenes<br />

Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)<br />

Executado: Moisés Freitas da Silva, Sandra Maria Feliciano da<br />

Silva<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015225-1<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Jose Lucas Villas Boas<br />

Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)<br />

Executado: M Swinka Ferreira Me Recuperadora Senna<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028630-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Maria Irismar Magalhães<br />

Advogado: Cícero Pereira de Oliveira ( )<br />

Requerido: NB - Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda<br />

Advogado: Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José Gomes<br />

Bandeira Filho (OAB/RO 816)<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>000377-9<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

Requerente: Célio Franco Cardoso dos Santos<br />

Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos<br />

Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete<br />

Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A<br />

Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira ( OAB/RO 1433), Ary<br />

Gurjão (RO 121)<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>000266-7<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Varejão da Carne<br />

Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)<br />

Requerido: Valtencir Barroso de Freitas, Giovanna Grills<br />

Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)<br />

Penhora online - Autor:<br />

Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada da resposta do Bacen.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 143<br />

Proc.: 001.2005.018252-7<br />

Ação: Interdito proibitório<br />

Requerente: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a -<br />

Eletronorte - Porto Velho - Ro<br />

Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B), Welser Rony Alencar<br />

Almeida OAB/RO 1506<br />

Requerido: Maria Auxiliadora Gomes Feitosa e outros<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos<br />

autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020377-8<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Valéria Gomes Batista<br />

Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>1)<br />

Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter<br />

Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias<br />

(OAB/PR 37555), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 001.2009.011525-1<br />

Ação: Cumprimento de sentença<br />

Requerente: Militino Feder Junior<br />

Advogado: Militino Feder (SSP/RO 2184)<br />

Requerido: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda<br />

Fica a parte autora intimada a trazer termo de acordo, pois não<br />

consta assinatura da parte adversa.<br />

Proc.: 001.2007.019811-9<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Banco Finasa S.A.<br />

Advogado: Samira Caminha (OABAM 5267), Milton guilherme<br />

Sclauser Bertoche OAB/SP 167.107<br />

Requerido: José Ambrosio Duarte Brandão<br />

Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme<br />

despacho de fl(s).<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>020190-2<br />

Ação: Revisional de contrato<br />

Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho<br />

Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo<br />

Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)<br />

Requerido: Banco Rural S/A<br />

Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075), mane (OAB/SP<br />

243972)<br />

Fica parte autora intimada a se manifestar quanto o documento<br />

de fls. 61/62.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>012774-5<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Lindalva Alves de Queiroz<br />

Advogado: Maria Clara C. Góes (RO 198-B)<br />

Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda<br />

Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)<br />

Ofício - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada do Oficio de fl(s).40/41.<br />

Proc.: 001.2003.018491-5<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Guanabara VeÍculos Ltda<br />

Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)<br />

Executado: Pedro Passos do Nascimento<br />

Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo<br />

de 5 dias, intimadas a se manifestarem sobre o documento de<br />

fl. 100..<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>024727-9<br />

Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico<br />

REQUERENTE: CECILIA BRASIL CAMARGO<br />

REQUERIDA: MARILDA BRASIL CAMARGO<br />

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE LIMA OAB/AC 2206<br />

REQUERIDAS: MAILA SAMEA OLIVEIRA CAMARGO, LÚCIA<br />

MARIA BRASIL CAMARGO, YARA BRASIL CAMARGO<br />

ADVOGADO: ARCELINO LEON (OAB/RO 991)<br />

REQUERIDA: MARILEIA BRASIL DE CARVALHO,<br />

ADVOGADO: EDVALDO CAIRES LIMA<br />

REQUERIDA: MARY CELI BRASIL CAMARGO<br />

REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO BRASIL CAMARGO<br />

Despacho: Vistos, etc.Nomeio o Defensor Público Edvaldo<br />

Caires Lima em substituição ao anteriormente noemado para<br />

atuação em favor de Marileia Brasil de Carvalho, facultandolhe<br />

vistas dos autos pelo prazo de dez dias.Após, intimem-se a<br />

Autora e demais partes a se manifestarem quanto ao relatório<br />

apresentado pelos Requeridos Max, Maila e Lúcia.Diante<br />

das severas divergências das partes quanto a nomeação de<br />

qualquer um dos interessados na administração geral dos<br />

bens que se encontram em condominio, objetivando uma<br />

pacificação considerando precipuamente que se tratam, as<br />

partes, de parentes bem próximos; genitora e filhos, digam<br />

quanto a eventual possibilidade de divisão dos bens, dando<br />

a cada um sua cota parte e, se necessário, com a venda dos<br />

mesmos.Intimem-se.<br />

Proc.: 001.2007.024417-0<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Companhia de Crédito Financiamento e<br />

Investimento Renault do Brasil<br />

Advogado: Carlos Alberto Baião (OAB/RJ 19728), Fabio<br />

Vinicius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)<br />

Requerido: Cleise Gomes de Oliveira da Silva<br />

Advogado: Eduardo Aurélio de Vasconcelos OAB/RO 397A<br />

Proc.: 001.2007.005105-3<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Stelio Flavio Maloney<br />

Advogado: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318)<br />

Requerido: Associação Comunitária de Defesa do Meio<br />

Ambiente do Consumidor dos Direitos Humanos, do Patrimônio<br />

Público e da Moralidade Pública Cidade Verde<br />

Advogado: Reinaldo Rosa dos Santos (OAB/RO 1618)<br />

Fica a parte autora intimada a se manifestar quanto a petição<br />

de fls. 133/134 no prazo de 05 dias.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>015261-8<br />

Ação: Rescisão de contrato<br />

Requerente: Luciana de Oliveira Stobilius<br />

Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),<br />

Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos - Ltda, F & F<br />

Comércio de Celulares Ltda<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 144<br />

Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2<strong>23</strong>8)<br />

Fica a parte requerida, no prazo de 05 dias, intimada quanto<br />

a desistência da parte autora quanto a ré F & F Comércio de<br />

Celulares Ltda<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017007-1<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Wilma da Silva Costa<br />

Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO<br />

3244), Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)<br />

Requerido: Benchimol Irmão & Cia Ltda,<br />

Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto<br />

Pereira Souza e Silva (RO 755),<br />

Requerida: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda<br />

Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO <strong>23</strong>91)<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado pela autora.<br />

Proc.: 001.2009.011610-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Nazaré Reis Anastácio Santos<br />

Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)<br />

Requerido: Banco Ibi S.a Administradora e Promotora<br />

Despacho:<br />

PROC.: 001.2009.011610-0<br />

AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (CÍVEL)<br />

DATA: 19.06.2009 9h30min<br />

FINALIDADE: CONCILIAÇÃO<br />

PRESENTESMMª JUÍZA CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA<br />

REQUERIDO: BANCO IBI S.A ADMINISTRADORA E PROMOTORA<br />

ADVOGADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS OAB-RO-<br />

3208AU<br />

SENTES: REQUERENTE: NAZARÉ REIS ANASTÁCIO SANTOS<br />

ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB/RO<br />

3025)<br />

OCORRÊNCIASA pregoadas as partes detectou-se que o a<br />

requerente não foi intimada, tendo sido indicado no A.R. Que<br />

o número de seu endereço é inexistente. Pela requerida foi<br />

juntada procuração e cópia do ato constitutivo. Conciliação<br />

infrutífera. Pela MMª. Juíza foi proferido o seguinte despacho:<br />

Intime-se o patrono da autora para informar o endereço correto<br />

no prazo de 05 dias. Redesigno audiência de tentativa de<br />

conciliação para o dia 24/07/09, às 09: 00 horas. A Requerida<br />

sai intimada da audiência. Intime-se a parte autora. Eu, Eva<br />

Marinho Mendes, que digitei. MMª. Juíza: Advogado(a)/<br />

Requerido(a): Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2006.003185-8<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Oséias<br />

Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A), Arly dos Anjos Silva<br />

(OAB/RO 3616)<br />

Executado: Espólio de Afrânio Estigarribia<br />

Despacho:<br />

Cite-se o inventariante do espólio de Espólio de Afrânio<br />

Estigarribia, o qual poderá ser localizado nos autos de n.<br />

001.2007.000928-6, para que se manifeste a respeito da<br />

presente execução.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2005.021652-9<br />

Ação: Embargos a execução<br />

Embargante: Metal Glass Industria e Comercio Ltda<br />

Advogado: Francisco Martins Neto (OAB/SP 63459)<br />

Embargado: Raimundo Reis de Azevedo<br />

Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)<br />

Despacho:<br />

Intime-se a embargante para se manifestar nos termos do<br />

art. 267, §4º do CPC.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>032143-6<br />

Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,<br />

Micro<br />

Requerente: Mauritânia Fontes de Sá da Fonseca<br />

Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)<br />

Requerido: C. B. Moreira<br />

Despacho:<br />

Intime-se a parte Requerida para se manifestar quanto a<br />

desistência da ação nos termos do art. 267, §4º do CPC.Intimese<br />

e cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de<br />

2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>005565-5<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Ana Carolina Gomes Pereira<br />

Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),<br />

Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto<br />

Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Deib Otoch Sa<br />

Decisão:<br />

Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a<br />

remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.014781-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Helito da Silva Botelho<br />

Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)<br />

Requerido: Banco Bonsucesso S. A.<br />

Despacho:<br />

Acolho emenda de fls. <strong>23</strong>/24.A documentação trazida com a<br />

inicial revela inscrição do nome do(a) Autor(a) nos cadastros<br />

restritivos do SPC. Conhecidos os efeitos da negativação<br />

do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e<br />

instituições financeiras para buscar informações sobre os<br />

pretendentes a um crédito, justifica-se a concessão da liminar.<br />

Ademais, estando em discussão a existência da dívida entre<br />

as partes, inviável se mostra a inscrição do(a) devedor(a) nos<br />

serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino<br />

a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante o SPC, apenas<br />

no tocante as restrições que possuem como Credor(a) Banco<br />

Bonsucesso S. A. Notifique-se o SPC e a parte Requerida para<br />

o cumprimento imediato desta decisão. Demais apontamentos<br />

que por ventura tenham sido efetuados a mando do(a)<br />

Requerido(a) em outros órgãos de proteção ao crédito serão<br />

analisados após a sua efetiva comprovação nos autos.No<br />

mais, cite-se com as advertências constantes nos artigos<br />

285 e 319 do CPC.Vindo ou não a contestação certifique-se<br />

quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 145<br />

preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a<br />

parte Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior,<br />

intimem-se as partes representadas a se manifestarem<br />

quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a<br />

necessidade e utilidade.Aplica-se ao caso o CDC, mormente<br />

porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante<br />

do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação<br />

social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da<br />

prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos<br />

conclusos.Expeça-se o necessárioIntime-se. Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.015624-1<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Leonildo Dionízio Ribeiro<br />

Advogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO<br />

3644)<br />

Requerido: ENPA - ENGENHARIA E PARCERIA LTDA<br />

Despacho:<br />

Atente-se a escrivania em proceder no SAP a na autuação a<br />

inserção dos demais figurantes no pólo passivo do presente<br />

feito, devidamente expostos em sede da exordial.O presente<br />

feito nos termos do art. 275, inc. II, alínea ge h do CPC deverá<br />

ser processado pelo procedimento sumário, motivo pelo qual<br />

faculto ao Autor arrolar as testemunhas que lhe interesse.<br />

Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>017309-7<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Requerente: Rondoforms Industria Gráfica Ltda<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)<br />

Requerido: Marcio Bortolete<br />

Despacho:<br />

Desentranhe-se mandado de fls. 15, para que o Oficial de<br />

Justiça enumere os bens que guarnecem a residência do<br />

Executado e sejam passíveis de penhora.Intime-se e Cumprase.Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia<br />

Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2007.028889-4<br />

Ação: Execução de Título Judicial<br />

Requerente: Manoel Rubens Ramos Maciel<br />

Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria<br />

Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto<br />

Troncoso Justo (OAB/RO 535A)<br />

Requerido: Real Seguros S. A.<br />

Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A),<br />

Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)<br />

Decisão:<br />

Assim, Defiro o pleito de fls. 170/172.Expeça-se mandado para<br />

penhora sobre o valor da execução.Intime-se e Cumpra-se.<br />

Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia<br />

Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2004.008021-7<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Gabriel Gorski<br />

Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)<br />

Requerido: Salmeron Tertuliano Nogueira<br />

Despacho:<br />

Suspendo o processo até o dia 1° de agosto de 2009, tempo<br />

suficiente para o Exequente informar quanto à localização de<br />

bens passíveis de penhora.Desde já fica o mesmo advertido<br />

que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova<br />

intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção da<br />

execução.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.011310-0<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Fiat S. A.<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Herlen Gomes de Brito<br />

Sentença:<br />

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em<br />

conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no<br />

art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.<br />

Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se.<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030078-1<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: José Simão de Oliveira<br />

Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)<br />

Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros,<br />

Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.<br />

Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246),<br />

Roberto Jarbas Moura de Souza ( 1246)<br />

Decisão:<br />

Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a<br />

remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2005.015499-0<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Exequente: Celina Alves Costa<br />

Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)<br />

Executado: Wanilton Vieira de Sales<br />

Despacho:<br />

Suspendo o processo até o dia 1° de setembro de 2009, tempo<br />

suficiente para a Exequente informar quanto à localização de<br />

bens passíveis de penhora.Desde já fica a mesma advertida<br />

que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova<br />

intimação, deverá manifestar-se sob pena de extinção da<br />

execução.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2003.004099-9<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Abdel Nasser Godinho Zayed<br />

Advogado: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805),<br />

Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 601A)<br />

Executado: Centro de Ensino Carlos Costa Ltda, Milton Furtado<br />

Vieira Junior<br />

Despacho:<br />

Suspendo o processo até 1º/10/2009, tempo suficiente para o<br />

Exequente proceder as diligências que lhe competem.Desde<br />

já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem<br />

a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob<br />

pena de extinção do presente feito.Intime-se.Porto Velho-RO,<br />

sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 146<br />

Proc.: 001.2007.004732-3<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Maria de Fátima Mota de Oliveira<br />

Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)<br />

Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON<br />

Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)<br />

Decisão:<br />

Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a<br />

remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2009.012689-0<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Camter Construções e Empreendimentos S.A.<br />

Advogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978),<br />

Wellington Carlos Gottardo (OAB/RO 4093), Samuel dos<br />

Santos Junior (OAB/RO 1<strong>23</strong>8), Henry Rodrigo Rodrigues<br />

Gouvêa (OAB/RO 632A)<br />

Requerido: Rondoagro Rondonia Agro Floresta Ltda<br />

Despacho:<br />

Deverá a parte autora no prazo de 10 dias segundo a inteligência<br />

do art. 284 do CPC, proceder a emenda da exordial, recolhendo<br />

as custas iniciais.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira,<br />

19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>010145-2<br />

Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente: Banco Honda S/A<br />

Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)<br />

Requerido: Wolney Ricardo de Lima e Silva<br />

Despacho:<br />

Defiro o pleito de fls. 30 e determino a expedição de ofício ao<br />

Detran para que este proceda o levantamento de qualquer<br />

restrição imposta por este juízo sobre o bem descrito na<br />

exordial.Intime-se e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.2007.010484-0<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Paulo Barbosa Pereira<br />

Advogado: Ernesto Gonçalves Novais (OAB/AC 2673)<br />

Requerido: Raimundo Nonato de Souza<br />

Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)<br />

Despacho:<br />

Diante das parte demonstrarem interesse em comporem,<br />

nos termos do artigo 125, IV do CPC, designo audiência de<br />

conciliação para o dia 01/09/2009 às 09h30min. Intimem-se.<br />

Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009.<br />

Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2006.011960-7<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Ranieri Augusto Matei<br />

Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506),<br />

Odair Martini (OAB/RO 30B)<br />

Requerido: Nadir Nichele, Antônio Ranucci<br />

Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos<br />

Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)<br />

Despacho:<br />

Defiro as provas pleiteiadas consistente na oitiva de testemunha<br />

e depoimento pessoal das partes. Designo audiência de<br />

conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2009 às<br />

11h30min.Intime-se as partes e as testemunhas que vierem a<br />

ser arroladas no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2006.014218-8<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Lucas Pereira Ramos<br />

Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B), Maria<br />

Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318B)<br />

Requerido: Paulo Sergio da Silva<br />

Advogado: Maria Lúcia Pretto (OAB/RO 248B)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o perito a se manifestar quanto à impugnação do<br />

laudo pericial, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>001400-2<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Nazareno Gomes Barbosa<br />

Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Márcia Cristina<br />

Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)<br />

Requerido: Jonas Soares de Souza<br />

Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)<br />

Decisão:<br />

As partes são legítimas e encontram devidamente representada.<br />

Não há nulidades ou vícios a sanar. Não há questão processual<br />

pendente. Por não comportar o feito julgamento no estado<br />

em que se encontra, fixo como pontos controvertidos: 1. As<br />

condições do contrato firmado entre as partes2. Se houve<br />

doação da representação pelo Autor ao Requerido3. Se o<br />

Requeridos se responsabilizou por dívidas deixadas pelo Autor<br />

na época em que tinha representação da marca Rações Fri-<br />

Ribe S.A.Defiro a produção de provas consistentes na oitiva<br />

de testemunhas e depoimento pessoal das partes. Designo<br />

audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia<br />

01/09/2009 às 08h30min.Intime-se as partes, as testemunhas<br />

arroladas no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Porto<br />

Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira<br />

Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>028708-4<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima<br />

Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485), Luciene Silva Marins (RO<br />

1093)<br />

Requerido: Jonatas Alves de Souza, Ana da Conceição da<br />

Silva<br />

Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)<br />

Decisão:<br />

Portanto, indefiro o pedido de sobrestamento da ação cível<br />

até o julgamento do feito criminal, ante a independência de<br />

tais procedimentos.As partes são legítimas e encontram<br />

devidamente representada. Não há nulidades ou vícios a sanar.<br />

Não há questão processual pendente. Por não comportar<br />

o feito julgamento no estado em que se encontra, fixo como<br />

pontos controvertidos: 1.O dano e a extensão deste;2. A<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 147<br />

responsabilidade dos Requeridos no evento danoso. Defiro<br />

a produção de provas requerida, pertinente ao depoimento<br />

pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Designo audiência<br />

de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/09/2009<br />

às 10h30min.Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas<br />

às fls. 339/340 e 341. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,<br />

19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>018969-4<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Clodoaldo Nunes do Nascimento<br />

Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)<br />

Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A., Galvão Costa Adm. e<br />

Corretores de Seguros Ltda<br />

Advogado: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975), José<br />

Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho<br />

Baptista de Mello (OAB/RO 3011)<br />

Despacho:<br />

Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações<br />

acerca da titularidade da conta poupança n. <strong>23</strong>48-7, agência<br />

10310-0.Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 19 de junho<br />

de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.2006.003464-4<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda<br />

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)<br />

Executado: Nilta Ribeiro Prestes Magalhães<br />

Decisão:<br />

Vistos Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, efetuar o pagamento do valor do débito, ciente da<br />

incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito<br />

(art. 475-J, do CPC) e honorários advocatícios que arbitro em<br />

10%, diante do não cumprimento voluntário do título judicial.<br />

Vencido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte<br />

credora para apresentar planilha atualizada e requer o que for<br />

de direito, no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se.Porto Velho-<br />

RO, sexta-feira, 19 de junho de 2009. Cláudia Vieira Maciel de<br />

Sousa Juíza de Direito<br />

Proc.: 001.200<strong>8.</strong>030962-2<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Antônio Vivaldo Anjos da Costa<br />

Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A)<br />

Requerido:Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos<br />

S/A<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl 25: Por três vezes alternadas não conseguiu<br />

localizar o autor. Portanto, visando não prejudicar a audiência<br />

marcada para o dia 29/06/2009 às 10h, solicito que o mesmo<br />

traga seu cliente independentemente de intimação.<br />

Proc.: 001.2009.003249-6<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Jose Leandro de Carvalho<br />

Advogado:Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)<br />

Requerido:Eduardo Alcenor de Azevedo Filho<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)<br />

Oficial de Justiça de fl 33v:O autor estava em Vilhena.<br />

Portanto, visando não prejudicar a audiência marcada para o<br />

dia 13/07/2009 às 8h15’, solicito que o mesmo traga seu cliente<br />

independentemente de intimação.<br />

Proc.: 001.2009.0057<strong>23</strong>-5<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Eusenir da Silva Santiago, Islaine da Silva<br />

Oliveira<br />

Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck<br />

Bombonato (OAB/RO 3728)<br />

Requerido:André do Carmo Lima, Adelmir Pereira da Silva<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)<br />

Oficial de Justiça de fl 93v:os requeridos não residem no local.<br />

Portanto, visando não prejudicar a audiência marcada para<br />

o dia 10/07/2009 às 8h30’, solicito que o mesmo forneça o<br />

endereço dos requeridos.<br />

Marly do Socorro R. G. da Silva<br />

Escrivã Judicial<br />

7ª VARA CÍVEL<br />

7ª Vara Cível<br />

Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito<br />

Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao<br />

Juiz ou via Internet - pvh7civelgab@tj.ro.gov.br<br />

Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva<br />

Proc.: 001.2009.00<strong>23</strong>39-0<br />

Ação: Ação Civil Pública<br />

Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerido: Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda<br />

Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)<br />

Despacho: “Mantenho a decisão agravada, por seus próprios<br />

fundamentos. Seguem as informações solicitadas. Porto Velho,<br />

19 de junho de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito<br />

Elza Elena Gomes Silva<br />

Escrivã Judicial<br />

COMARCA DE JI-PARANÁ<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

2º Cartório Cível<br />

Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito<br />

Marinete Aparecida de Jesus-Escrivã Substituta<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>012722-9<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Amarildo Silva França, Adilson da Silva Hubner<br />

Advogado: Neri Cezimbra Lopes (OAB/RO 653-A)<br />

Requerido: Antonio Fraga do Nascimento, Daniel Adriano<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada sobre a certidão de fls. 31: “Certifico e dou<br />

fé que a correspondência de fl. 108 foi devolvida com a seguinte<br />

informação: “mudou-se”. Abro vista a parte autora para<br />

manifestação. Ji-Paraná, 16 de junho de 2009. Helena Nunes<br />

Fagundes - Técn. Jud.<br />

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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 148<br />

Proc.: 005.2009.002292-6<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: W. M. da S.<br />

Advogado: Pericles Xavier Gama (RO 2512.)<br />

Requerido: A. C. C. e S.<br />

Carta precatória - retirar:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05<br />

dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,<br />

no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Ji-Paraná, 19<br />

de junho de 2009.<br />

Proc.: 005.2007.010219-3<br />

Ação: Investigação de paternidade/maternidade<br />

Requerente: R. P. R. G.<br />

Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)<br />

Requerido: C. A. S. A. C. G.<br />

Despacho:<br />

Acolho cota ministerial. Designo audiência de conciliação para<br />

o dia 08/07/2009, às 12h00min. Intime-se as partes. Ji-Paraná,<br />

19 de maio de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro<br />

- Juíza de Direito.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>017055-8<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Greison Salamon<br />

Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)<br />

Requerido: Tim Nordeste Telecomunicações S. A<br />

Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)<br />

Fica a parte requerida, por via de seu(ua) Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a comparecer em cartório para assinar<br />

termos da penhora expedido. Ji-Paraná, 19 de junho de 2009.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>003522-7<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Luismar Ribeiro da Silva<br />

Advogado: Geneci Alves Apolinario (OAB/RO 1007)<br />

Requerido: Hsbc Bank Brasil S.a Banco Multiplo<br />

Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fabio<br />

Mielli Camargo (OAB/MT 2680)<br />

Sentença:<br />

Homologo o acordo entabulado entre as partes (fls. 78/79) e,<br />

por conseqüência, extingo o processo com suporte no art. 269,<br />

III, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia para depósito<br />

judicial da quantia transacionada e, oportunamente, alvará<br />

judicial para seu levantamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Após, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 07 de<br />

abril de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza<br />

de Direito.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>006972-5<br />

Ação: Indenização<br />

Requerente: Meissen Distribuidora de Produtos Agrícolas e<br />

Veterinários Ltda<br />

Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)<br />

Requerido: Indústria Farmaceutica Vitalfarma Ltda<br />

Advogado: Maria da Conceição Silva Abreu (OAB/RO 2849)<br />

Despacho:<br />

Compulsando os autos, verifico que por duas ocasiões foi apresentada<br />

contestação pela requerida (fls. 58/67 e 101/114). Digam<br />

as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Aguarde-se<br />

em cartório. Decorrido, tornem conclusos. Ana Valéria de Queiroz<br />

Santiago Zipparro - Juíza de Direito.<br />

Proc.: 005.2006.009195-4<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Soja Comércio de Derivados de Petróleo Ltda<br />

Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)<br />

Executado: Antonio Carlos Ferreira Goncalves<br />

Carta precatória - Devolvida:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada da carta precatória devolvida. Ji-Paraná, 19 de<br />

junho de 2009.<br />

Proc.: 005.2003.003476-6<br />

Ação: Execução de título judicial<br />

Requerente: Aurea Beck Lenz<br />

Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)<br />

Requerido: Município de Ji-Paraná - RO<br />

Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)<br />

Manifeste-se a parte autora /exequente , quanto prosseguimento<br />

do feito..<br />

Proc.: 005.2007.005371-0<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para<br />

Nutrição Animal Ltda<br />

Advogado: Luciana Nogorol Pagotto (OAB/RO 4198)<br />

Executado: Valdeir da Silva de Jesus<br />

Ofício - Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada do Oficio de fls. 62/64. Ji-Paraná, 19 de junho<br />

de 2009.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>012621-4<br />

Ação: Ação ordinária<br />

Requerente: Maria Fernanda Meirelles Bernardo<br />

Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)<br />

Requerido: Edimilson Soares Ferreira<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fls. 27: “Certifico e dou fé<br />

que, a correspondência de fl. 26 foi devolvida com a seguinte<br />

informação: “não existe o nº”. Abro vista á parte autora para<br />

manifestação. Ji-Paraná, 19 de junho de 2009. Helena Nunes<br />

Fagundes - Técn. Jud.<br />

Proc.: 005.2009.001796-5<br />

Ação: Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente: Ymira Com. de Madeiras Ltda<br />

Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)<br />

Executado: Industria Trianon de Rondonia Ltda<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada sobre a certidão de fls. 28: “Certifico e dou fé<br />

que decorreu “in albis” o prazo para a parte executada opor<br />

embargos. Abro vista à parte exequente para manifestação. Ji-<br />

Paraná, 19 de junho de 2009. Helena Nunes Fagundes - Técn.<br />

Jud.<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 149<br />

Proc.: 005.2006.006152-4<br />

Ação: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente: Comércio de Molas Ji-Paraná Ltda<br />

Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)<br />

Requerido: Posto de Molas Vieira<br />

Certidão do Oficial de Justiça:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fls. 116V : “Certifico que dirigi-me ao endereço<br />

declinado lá estando contatei que a executada não se encontra<br />

em atividades comerciais, bem como não encontrando seus<br />

representantes legais. Certifico ainda que deixei de efetuar a<br />

penhora por não ter localizado bens. Ji-Paraná, <strong>23</strong> de março de<br />

2009. Hélio Araújo dos Santos. Oficial de Justiça.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>012062-3<br />

Ação: Exibição de documentos<br />

Requerente: Osmar Cardoso Pereira<br />

Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)<br />

Requerido: Banco Bradesco S/ A.<br />

Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05<br />

dias, intimada do documento de fls. 69. Ji-Paraná, 19 de junho<br />

de 2009.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>015613-0<br />

Ação: Imissão na Posse<br />

Requerente: Selma Gomes Farias<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)<br />

Requerido: Deusdete de Jesus Santos<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

(PRAZO 30 DIAS)<br />

CITAÇÃO DE: DEUSDETE DE JESUS SANTOS, brasileiro,<br />

solteiro, autônomo, inscrito no CPF: 576.061.537-87 e RG:<br />

284.627 SSP/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: CITAÇÃO do Requerido acima identificada,<br />

para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e<br />

para, querendo, no prazo legal oferecer contestação.<br />

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão<br />

aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.<br />

Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação<br />

do prazo do Edital.<br />

Processo: 005.200<strong>8.</strong>015613-0<br />

Classe: Imissão de Posse<br />

Requerente: Defensoria Pública<br />

Requerido: Deusdete de Jesus Santos<br />

Valor da causa: R$11.810,09<br />

Ji-Paraná, 15 de junho de 2009.<br />

Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro<br />

Juíza de Direito<br />

SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-5128 - Ramal: 222<br />

MARINETE APAREC IDA DE JESUS<br />

ESCRIVÁ SUBSTITUTA<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.<br />

Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao<br />

Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços<br />

eletrônicos:<br />

Juiz: sassamoto@tj.ro.gov.br<br />

Escrivão: jip3civel@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 005.2009.000194-5<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: M. N. F. dos S. N.<br />

Advogado: Romildo Alves Pereira ( OAB/RO 2705), Solange<br />

Mendes Codeço Pereira (OAB/RO 2945)<br />

Requerido: E. de F. L. T.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

DE: Celma de Sá Tardani, brasileira, separada de fato, do lar.<br />

FINALIDADE: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir,<br />

a Ação identificada. Não sendo contestada, presumir-se-ão<br />

aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo<br />

autor.<br />

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do<br />

término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.<br />

RESUMO DE PEDIDO INICIAL: “A autora, sob a alegação<br />

de que viveu em união estável com Francisco Lopes Tardani,<br />

iniciada em 15/08/2005 até a data do falecimento dele, o que<br />

se deu em 09/10/2008, pede seja reconhecido o mencionado<br />

vínculo, em especial reconhecendo-se a sua condição de<br />

dependente do de cujus para fins previdenciários, notadamente<br />

visando ao recebimento de pensão por morte”.<br />

Ji-Paraná, 8 de Maio de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.000175-9<br />

Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente: Banco GMAC S/A<br />

Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Rita Aparecida Ferreira da Silva<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

DE: Rita Aparecida Ferrira da Silva, brasileira, CPF nº.<br />

390.472.612-91.<br />

FINALIDADE: CONTESTAR, no prazo mencionado a seguir, a<br />

ação identificada, ou, no mesmo prazo, purgar a mora, efetuando<br />

o pagamento do saldo devedor acrescido dos encargos<br />

contratuais. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada, presumir-se-ão<br />

aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados<br />

pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias,<br />

contados do término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta)<br />

dias. RESUMO DE PEDIDO INICIAL: “A parte autora, sob a<br />

alegação de que celebrou contrato de arrendamento mercantil<br />

com a requerida, sob o nº. 9902952067, não tendo esta adimplido<br />

o pagamento das prestações mensais às quais se obrigou<br />

inicialmente, pede a reintegração de posse sobre o bem objeto<br />

do negócio jurídico, qual seja, o veículo, tipo automóvel, marca<br />

Chevrolet, modelo Classic 1.0 Flex Life, ano fabricação/modelo<br />

2008/2008, cor preta, chassi 9BGSA19908B267879, placa<br />

NDX9542, Renavam 959874020, bem como seja a requerida<br />

citada para contestar a ação, sob pena de incidência dos efeitos<br />

da revelia e consolidação da posse direta do bem nas mãos<br />

da autora”.<br />

Ji-Paraná, 8 de Maio de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 150<br />

Proc.: 005.2009.004828-3<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: R. de A. C.<br />

Advogado: Hiran César Silveira (RO 547)<br />

Requerido: M. C. da S.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

DE: Marcos Cavichioli da Silva, nascida em 24/12/197<strong>8.</strong><br />

FINALIDADE: CITAR para CONTESTAR, no prazo mencionado<br />

a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumirse-ão<br />

aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados<br />

pela autora.<br />

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do<br />

término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.<br />

SÍNTESE DO PEDIDO: Alega o autor que está separado de<br />

fato há mais de sete anos, e requer, portanto, a decretação do<br />

divórcio, dissolvendo-se a sociedade conjugal.<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.002659-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de<br />

Rondônia (DNI DNI)<br />

Executado: Distribuidora Leau Material Para Construção Ltda,<br />

Jadson Aubert Alves Carvalho, Marilene da Costa Farias Lima<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): Distribuidora Leau Material para<br />

Construção Ltda., na pessoa de seu representante legal, CNPJ<br />

nº 06.161.901/0001-41, Inscrição Estadual nº 125512-6. Jodson<br />

Aubert Alves Carvalho, CPF nº 386.416.822-87 e Marilene da<br />

Costa Farias Lima, CPF nº491.381.111-87.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 704,13<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. a ICMS<br />

declarado mensalmente pelo contribuinte.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 26/03/2007 –<br />

20070200004621.<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>006299-2<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)<br />

Executado: A B da Cruz Confecções, Adeice Bispo da Cruz<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): A. B. Da Cruz Confecções ME, na<br />

pessoa de seu representante legal, CNPJ nº <strong>02.</strong>701.770/0001-<br />

97, Inscrição Estadual nº 56917-<strong>8.</strong> Adeice Bispo da Cruz, CPF<br />

nº 617.092.122-6<strong>8.</strong><br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 3.693,58<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e<br />

Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição<br />

Tributária e Extrato de ICMS Diferencial de Alíquota.<br />

Data e Número das Inscrições no RDA: 15/04/2008 –<br />

200802000031<strong>23</strong>, 20080200003124 e 20080200003125.<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>008312-4<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Henry Anderson Corso Henrique ( 00)<br />

Executado: Machado & Almeida Ltda Me, Seilda Machado de<br />

Almeida, Sirlei Machado de Almeida<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): Machado & Almeida Ltda. Me, na<br />

pessoa de seu representante legal, CNPJ nº 07.545.491/0001-<br />

03, Inscrição Estadual nº 139200-0, Seilza Machado de<br />

Almeida, CPF nº 190.917.532-34 e Sirlei Machado de Almeida<br />

Oliveira, CPF nº 662.969.002-87.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 998,89<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial<br />

e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS<br />

Diferencial de Alíquota.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 10/06/2008 –<br />

20080200004805<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>004432-3<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Willame Soares Lima (RO 949)<br />

Executado: Mandu & Cia Ltda Me, Solange Maria da Silva<br />

Mandu, Lucileny Moura Costa<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): Mandu & Cia Ltda., na pessoa de seu<br />

representante legal, CNPJ nº 0<strong>8.</strong>154.937/0001-<strong>23</strong>, Inscrição<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 151<br />

Estadual nº 150273-5. Solange Maria da Silva Mandu, CPF nº<br />

351.676.962-91 e Lucileny Moura Costa, CPF nº 690.87<strong>8.</strong>812-15.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 3.511,85<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Parcelamento<br />

de ICMS relativo a Diferencial de Alíquota, rescindido por falta<br />

de recolhimento no prazo.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: <strong>23</strong>/11/2007 –<br />

20070200016798<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>006783-8<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executado: Ivanilde A Naves, Ivanilde Aranda Naves<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): Ivanilde A. Naves, na pessoa de seu<br />

representante legal, CNPJ nº 03.451.951/0001-75, Inscrição<br />

Estadual nº 95504-3 e Ivanilde Aranda Naves, CPF nº<br />

694.361.932-20.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 1.1<strong>23</strong>,83<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e<br />

Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição<br />

Tributária.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 18/04/2008 –<br />

20080200003295<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>008456-2<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO<br />

Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (OAB?RO 71/B)<br />

Executado: Roseli Ferreira<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO EXECUTADO: Roseli Ferreira, Código 0066627200.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 3.487,12<br />

Natureza da Dívida: Lic. Obras/2007-0 e ISSQN<br />

Obras/2007-0.<br />

Data e Número da Inscrição no CDA: 25/06/2008 – 9698<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.004689-2<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: A. I. R.<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)<br />

Requerido: I. R. R.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

DE: Isolina Realino Ribeiro, nascida em 07/03/1960.<br />

FINALIDADE: CITAR para CONTESTAR, no prazo mencionado<br />

a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumirse-ão<br />

aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados<br />

pela autora.<br />

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do<br />

término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.<br />

SÍNTESE DO PEDIDO: Alega o autor que está separado de<br />

fato há mais de vinte anos, e requer, portanto, a decretação do<br />

divórcio, dissolvendo-se a sociedade conjugal.<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 03 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.000966-0<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( )<br />

Executado: Edson Nunes de Carvalho<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO EXECUTADO: Edson Nunes de Carvalho, CPF nº<br />

616.966.412-6<strong>8.</strong><br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 7.816,61<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Não Tributária: § 2º do Art. 39<br />

da Lei 4320/64.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 16/10/2008 –<br />

20080200007905<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 152<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>015250-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO<br />

Executado: M. Cedro Paulino<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO EXECUTADO: M. Cedro Paulino, Código 01529000170, na<br />

pessoa de seu representante legal.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 748,01<br />

Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento.<br />

Data e Número da Inscrição no CDA: <strong>23</strong>/09/2008 – 17183 e<br />

17184.<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.001892-9<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO<br />

Advogado: Jackson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)<br />

Executado: Adão Resende da Silva & Cia Ltda<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO EXECUTADO: Adão Resende da Silva & Cia Ltda., Código<br />

01529000170, na pessoa de seu representante legal.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 554,11<br />

Natureza da Dívida: Licença para Funcionamento.<br />

Data e Número da Inscrição no CDA: <strong>23</strong>/09/2008 – 17194,<br />

17195 e 17196<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>006278-0<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executado: Ramalho & Pinheiro Ltda Me, Olga Pinheiro Pereira,<br />

George Cristiano Ramalho de Carvalho<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): Ramalho & Pinheiro Ltda. - ME, na<br />

pessoa de seu representante legal, CNPJ nº 05.245.465/0001-<br />

26, Inscrição Estadual nº 112632-6. Olga Pinheiro Pereira, CPF<br />

nº 420.290.822-87 e George Cristiano Ramalho de Carvalho,<br />

CPF nº 616.982.372-00.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 2.280,50<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e<br />

Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição<br />

Tributária.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 18/04/2008 –<br />

20080200003297<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.002781-2<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Nacional no Estado de<br />

Rondônia (DNI DNI)<br />

Executado: Sergio de Souza dos Santos, Diaspel<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO EXECUTADO: Sérgio de Souza dos Santos, CNPJ nº<br />

<strong>02.</strong>863.092/0001-69, Inscrição Estadual nº 56964-0, na pessoa<br />

de seu representante legal; Sérgio de Souza dos Santos, CPF<br />

nº 904.993.951-15.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 1.639,24<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. A ICMS<br />

declarado mensalmente pelo contribuinte.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 26/03/2007 –<br />

20070200004796<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.001011-1<br />

Ação: Execução Fiscal<br />

Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Procurador da Fazenda Pública do Estado de<br />

Rondônia ( 00)<br />

Executado: José Eloir Lipinski<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 DIAS<br />

DO(S) EXECUTADO(S): José Eloir Lipinski, CPF nº<br />

244.353.099-04.<br />

FINALIDADE: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco)<br />

dias, contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a<br />

seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou<br />

no mesmo prazo nomear bens à penhora, suficientes para<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 153<br />

GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente, sob pena<br />

de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para<br />

cumprimento integral da obrigação.<br />

Valor da Dívida: R$ 491.41<br />

Natureza da Dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. saldo<br />

do Parcelamento relativo a IPVA, rescindido por falta de<br />

recolhimento no prazo.<br />

Data e Número da Inscrição no RDA: 04/11/2008 –<br />

20080200008503<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 05 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.004690-6<br />

Ação: Divórcio Litigioso<br />

Requerente: G. G. E.<br />

Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)<br />

Requerido: J. R. B. E.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 30 dias<br />

DE: Jackeline Ribeiro Brito Eleutério, nascida em 25/10/1983.<br />

FINALIDADE: CITAR para CONTESTAR, no prazo mencionado<br />

a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada, presumirse-ão<br />

aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados<br />

pela autora.<br />

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados do<br />

término de publicação deste, ou seja, 30 (trinta) dias.<br />

SÍNTESE DO PEDIDO: Alega o autor que está separado de<br />

fato há mais de cinco anos, e requer, portanto, a decretação do<br />

divórcio, dissolvendo-se a sociedade conjugal.<br />

Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,<br />

Urupá, Ji-Paraná-RO, 76900261 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:<br />

(69)3421-1995 - Ramal: 222<br />

Ji-Paraná, 03 de Junho de 2009.<br />

Edson Yukishigue Sassamoto<br />

Juiz de Direito<br />

Vanderlei Guedes Cardoso<br />

Pro Tempore<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

4º Cartório Cível<br />

Dr. Silvio Viana Juiz de Direito<br />

- Escrivã Judicial<br />

Jandira Garbulhe Braguin<br />

Lauda nº <strong>23</strong>550<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>000416-0<br />

Ação: Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro<br />

Advogado: Sergio Luiz Calcagnotto (RO 71-B)<br />

Executado: C. P. A. Comercio de Motos Ltda<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO ABAIXO<br />

RELACIONADO, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a<br />

respectiva dívida acrescidas de juros, correção monetária<br />

e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo,<br />

bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou<br />

arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.<br />

EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JI-<br />

PARANÁ/RO<br />

De: C.P.A. COMÉRCIO DE MOTOS, bem como seus<br />

representantes legais: BRAZ ANTÔNIO FILHO, OSENIR<br />

TEODORO DE CARVALHO E RILDO ROBSON PEREIRA,<br />

inscrita no CNPJ n° 02867269000103, estabelecia a Av.<br />

Transcontinental, 1132, n° 004.016-B PROC 5695X, Vila Jotão,<br />

Ji-Paraná/RO, atualmente em local incerto e não sabido.<br />

Autos nº: 005.200<strong>8.</strong>000416-0<br />

Valor: R$ 559,37 (Quinhentos e cinquenta e nove reais e trita e<br />

sete centavos). Atualizado até: 28/12/2007<br />

Natureza da dívida: Crédito Tributário<br />

Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 28/12/2007<br />

Certidão nº: 1996/2007<br />

Sede do Juízo: Fórum Desembargador Hugo Auller, Av. Ji-<br />

Paraná, nº 615, CEP: 7<strong>8.</strong>960-000 - Fone: (069) 421-1337 ou<br />

421-1369.<br />

Ji-Paraná-RO, 09 de junho de 2009<br />

JANDIRA GARBULHE BRAGUIN<br />

Escrivã Judicial<br />

LCO<br />

Proc.: 005.2003.011067-5<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Nilsa Fernandes Pereira<br />

Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO1743)<br />

Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção<br />

Civil Ltda<br />

Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane<br />

Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)<br />

Despacho fl. 254:<br />

As partes deverão especificar o número da unidade habitacional<br />

a ser avaliada, porquanto ausente esta especificação no<br />

instrumento de compra e venda juntado nas folhas 14/20.<br />

Intimem-se. Ji-Paraná, 08 de junho de 2009. Silvio Viana-Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>000940-4<br />

Ação: Embargos de terceiros<br />

Embargante: Jani Duarte<br />

Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227),<br />

Magda Rosangela Franzin Stecca (OAB/RO 303)<br />

Embargado: Neura Carvalho da Costa<br />

Advogado: Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303)<br />

Decisão de fls. 130/131:<br />

As partes são legítimas e a representação é regular, Não há<br />

nulidades à serem sanadas ou irregularidades à serem supridas.<br />

Declaro o feito saneado. O fundamento da indisponibilidade<br />

dos bens objeto do litígio decorreu da possibilidade do contrato<br />

entre o denunciado Lenoir Celso Cella e Móveis da Amazonia<br />

Ltda. ser simulado. Sendo assim, a primeira denunciação da<br />

lide somente foi admitida a fim de que o denunciado pudesse<br />

fazer prova da licitude da aquisição dos bens, pois se ficar<br />

comprovado que o negócio jurídico entre ele a empresa foi<br />

simulado, nenhum ressarcimento terá o denunciado, ante<br />

a nulidade do negócio. Os pontos controvertidos que que<br />

remanescem nestes autos são relativos aos termos do contrato<br />

firmado entre a embargante e o denunciado, cuja cópia está<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 154<br />

juntada na folha 51. Para dirimir esta controvérsia designo<br />

audiência de instrução e julgamento que designo para o dia<br />

03 de setembro de 2.009, às 9: 00 horas. Expeça-se mandado<br />

de intimação para oitiva da testemunhas arroladas nas folha<br />

22 e 113. Outras testemunhas deverão ser arroladas até trinta<br />

dias antes da audiência a fim de que sejam intimadas por este<br />

Juízo. Se arroladas fora desta, deverá sê-lo até cinco dias antes<br />

da audiência, e neste caso deverão comparecer independente<br />

de intimação. Intime-se a embargante a fim de que compareça<br />

à audiência para prestar depoimento pessoal sob pena de<br />

confissão. Intimem-se.<br />

Bem como fica a parte autora, por via de seu advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida<br />

bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>012461-0<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Agropeças Comercio de Peças Ltda<br />

Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila<br />

Cristina Andrade Lima (OAB/RO 2589)<br />

Requerido: Banco Itaú S. A., Flex Industria e Comércio de<br />

Lubrificantes Ltda Epp<br />

Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP<br />

126504), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)<br />

Despacho fl. 71:<br />

Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto a<br />

insuficiência de valores bloqueados em nome da requerida.<br />

Sem manifestação, arquivem-se os autos. Intime-se. Ji-Paraná,<br />

15 de junho de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.001461-3<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa<br />

Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),<br />

Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello<br />

de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido: Andreomar Fernandes<br />

Sentença fls. 40/41:<br />

Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65<br />

e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação declarando<br />

rescindido o contrato e consolidando nas mãos da requerente<br />

o domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte bem: Um<br />

veículo tipo motocicleta, modelo NXR 150 BROS ES, ano de<br />

fabricação 2008, cor vermelha, placa NDX6633, chassi n.<br />

9C2KD03308R052012. Nos termos do artigo 3º § 1º do referido<br />

decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004, o<br />

Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de<br />

registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por<br />

ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo<br />

o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique<br />

o beneficiário de sua preferência. Condeno o requerida no<br />

pagamento das custas e despesas processuais e honorários<br />

advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito<br />

que mantinha o requerido na data do ajuizamento da ação,<br />

constante do item 3 da petição inicial. P.R.I. Ji-Paraná, 09 de<br />

junho de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2007.011281-4<br />

Ação: Ação monitória<br />

Requerente: Leivi Caitano de Souza<br />

Advogado: Maria Helena de Paiva (OAB/RO 3425), Amadeu<br />

Alves da Silva Junior (OAB SP <strong>23</strong>7760)<br />

Requerido: Francisco José Pereira<br />

Despacho fl. 33:<br />

Manifeste-se a requerente no prazo de dez dias quanto ao<br />

cumprimento da obrigação por parte do requerido. Caso<br />

negativo, promova a requerente a atualização do débito, com<br />

a incidência de multa de dez por cento, indicando ainda no<br />

mesmo prazo, bens passíveis de bens penhora. Intime-se. Ji-<br />

Paraná, 15 de junho de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>011621-9<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: J & J Informática Ltda<br />

Advogado: Jose Carlos Nolasco (OAB/RO 393/B)<br />

Executado: Valter Veiga Paubel<br />

Sentença fl. 34:<br />

(fls.32 e 33) Julgo extinta a presente execução pela satisfação<br />

da obrigação, nos termos do artigo 794, I, do Código de<br />

Processo Civil. Nesta data Promovi a liberação da restrição do<br />

veículo, conforme espelho em anexo. Após, arquivem-se os<br />

autos. P.R.I. Ji-Paraná, 22 de maio de 2009. Silvio Viana-Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>002471-3<br />

Ação: Declaratória<br />

Requerente: Vircemir Francisca de Freitas<br />

Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)<br />

Requerido: Brasil Telecom S.A.<br />

Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),<br />

Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)<br />

Despacho fl. 94:<br />

Manifeste-se a requerida no prazo de dez dias quanto ao<br />

requerimento de folhas 85/85, relativo ao cumprimento de<br />

obrigação de fazer. Intime-se. Ji-Paraná, 04 de junho de 2009.<br />

Silvio Viana-Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2007.010681-4<br />

Ação: Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente: Elaine Ferreira dos Reis, Gilvanete Maria Diniz<br />

Carvalho, Marilson Turini, Juvercina Neres Pereira<br />

Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)<br />

Requerido: Fazenda Pública do Municipio de Ji-Paraná - RO<br />

Despacho fl. 112:<br />

Não há inércia deste Juízo e da respectiva Serventia, mas<br />

sim sobrecarga de trabalho que já é de conhecimento público<br />

e notório, que se avoluma a cada petição que surge para<br />

despacho como é o caso da presente, muito embora seja direito<br />

subjetivo dos requerentes e de seu subscritor assim fazê-lo. A<br />

Serventia esteve cerca de três meses operando com apenas<br />

dois funcionários para impulsionar quase três mil processos,<br />

de modo que este Juízo tem conhecimento do acúmulo de<br />

serviço e não está alheio ao fato, mas não é possível, ante a<br />

ordem cronológica dos feitos, dar prioridade à este processo,<br />

que não é daqueles que reclama urgência, e neste caso os<br />

requerentes deverão aguardar o impulso processual que vem<br />

sendo realizado nas medidas das possibilidades e dos limites<br />

de cada servidor. Ji-Paraná, 27 de maio de 2009. Silvio Viana-<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.001191-6<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Banco Finasa S A<br />

Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479),<br />

Melanie Galindo Martinho (OAB/RO. 3.793)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 155<br />

Requerido: José João da Silva<br />

Sentença fls. <strong>23</strong>/24:<br />

Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65<br />

e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação declarando<br />

rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o<br />

domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte bem: Um<br />

veículo tipo motocicleta marca Yamaha, XTZ 125 E, ano de<br />

fabricação 2007, cor preta, chassi nº 9CKE093080026682. Nos<br />

termos do artigo 3º § 1º do referido decreto com a nova redação<br />

dada pela Lei 10.931/2004 , o Departamento de Trânsito<br />

deverá expedir novo certificado de registro de propriedade<br />

em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do<br />

ônus da propriedade fiduciária, devendo o credor ser intimado<br />

para que no prazo de cinco dias indique o beneficiário de sua<br />

preferência. Condeno o requerido no pagamento das custas e<br />

despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em<br />

dez por cento sobre o valor do débito que mantinha o requerido<br />

na data do ajuizamento da ação, constante de folha 06. P.R.I.<br />

Ji-Paraná, 05 de maio de 2009. Silvio Viana-Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2007.001561-4<br />

Ação: Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente: Jonas Anselmo Brilhante Junior<br />

Advogado: Alan Arais Lopes (OAB/RO 1787)<br />

Executado: Jonas Anselmo Brilhante<br />

Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)<br />

Sentença fl. 75:<br />

Ante o pagamento do débito noticiado nos autos, julgo extinta<br />

a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos<br />

do artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os<br />

autos. P.R.I.C. Ji-Paraná, 05 de junho de 2009. Silvio Viana-<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.004061-4<br />

Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente: Yamaha Administração de Consorcios S/C Ltda<br />

Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP <strong>23</strong>1.147)<br />

Requerido: Wagner Chicol de Carvalho<br />

Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de<br />

Justiça de fl. 27-verso: DESCRIÇÃO DA CERTIDÃO (...) dirigime<br />

ao endereço fornecido, por várias vezes, e não encontrado<br />

o veículo descrito. Por esta razão, procedi diligências nesta<br />

cidade, porém o mesmo não foi localizado.<br />

Proc.: 005.2004.003691-5<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Alcino Fermino Moreira<br />

Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)<br />

Executado: Ageseg Administradora e Corretora de Seguros<br />

Ltda, Mauro Silva<br />

Advogado: Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721)<br />

Sentença fl. 104:<br />

(fls.101/103) Homologo o acordo celebrado entre as partes e<br />

julgo extinto o processo com exame do mérito, nos termos do<br />

artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Passados<br />

cinco dias após a data do vencimento do acordo realizado<br />

constante de folhas 101/103 e não havendo manifestação,<br />

determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ji-Paraná-RO., 05<br />

de fevereiro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira-Juíza Substituta<br />

Proc.: 005.2006.002771-7<br />

Ação: Anulatória<br />

Requerente: Osvaldo Batista da Silveira Neto<br />

Advogado: Ideníria Felberk de Almeida (OAB/RO 1213)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Sentença fl. 195:<br />

(fl.194) Tendo em vista que houve a quitação da obrigação pela<br />

parte vencida, declaro satisfeita a obrigação, nos termos do<br />

artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos.<br />

P.R.I.C. Ji-Paraná, 26 de maio de 2009. Silvio Viana-Juiz de<br />

Direito Bem como ficam as partes, por via de seus advogado(a)<br />

s, no prazo de 05 dias, intimadas do ofício fl. 196/197<br />

Proc.: 005.2004.012401-6<br />

Ação: Depósito (área cível)<br />

Autor: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda<br />

Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)<br />

Requerido: Rildo Cesar Rios<br />

Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO<br />

301-B)<br />

Certidão da Escrivania:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 65: “Certifico e dou<br />

fé que, de acordo e em cumprimento a Portaria do MM. Juiz<br />

de Direito desta Quarta Vara Cível Dr. Silvio Viana, sob nº.<br />

003/2002, procedemos a autuação em separado, como autos<br />

suplementares, as informações resultantes das solicitações<br />

via on line, as quais encontram-se em cartório para as partes<br />

interessadas tomarem conhecimento. Nada mais”.<br />

Bem como ficam as partes, por via de seus advogado(a)<br />

s, intimada para se manifestarem quanto as Informações da<br />

Receita.<br />

Proc.: 005.200<strong>8.</strong>012059-3<br />

Ação: Embargos a execução<br />

Embargante: Silvia Pontes Miranda Almeida<br />

Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO<br />

742), Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)<br />

Embargado: Coopmedh - Cooperativa de Serviços Médicos e<br />

Hospitalares<br />

Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), mane<br />

(OAB/SP 243972)<br />

Decisão fl. 136:<br />

As partes são legítimas e a representação é regular, Não<br />

há nulidades à serem sanadas ou irregularidades à serem<br />

supridas. Declaro o feito saneado. O ponto controvertido que<br />

remanesce nestes autos é relativo a rescisão verbal do contrato<br />

de prestação do curso de especialização em medicina intensiva,<br />

estabelecido entre as partes. Para dirimir esta controvérsia<br />

designo audiência de instrução e julgamento que designo para<br />

o dia 07 de agosto de 2.009, às 9: 00 horas. Expeça-se carta<br />

precatória para oitiva da testemunha arrolada pela embargante<br />

na folha 135, intimando-a para retirada e distribuição da carta.<br />

Outras testemunhas deverão ser arroladas até trinta dias antes<br />

da audiência a fim de que sejam intimadas por este Juízo.<br />

Se arroladas fora desta, deverá sê-lo até cinco dias antes da<br />

audiência, e neste caso deverão comparecer independente de<br />

intimação. Intimem-se.<br />

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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 156<br />

Proc.: 005.2009.000948-2<br />

Ação: Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente: Bras da Costa Rios, Claudir Lucio de Melo,<br />

Joel Galdino da Costa, Marcos Antônio Pires da Silva, Maria<br />

Angelica Pereira Coleto, Maria das Dores Vasconcelos Pinheiro,<br />

Mara Regina Bonfim de Oliveira, Pascoal Choqueres, Paulo<br />

Negreiros Athayde, Péricles Moreira Chagas<br />

Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), mane<br />

(OAB/SP 243972), Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)<br />

Requerido: Banco do Brasil S. A.<br />

Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Antônio<br />

Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375), Danilo José Santos<br />

de Lucena Lima (OAB/RO 4224), Reynner Alves Carneiro<br />

(OAB/RO 2777)<br />

Decisão fl. 184:<br />

Tendo em vista que o requerido impugnou os cálculos<br />

apresentados pelos requerentes, referente a correção monetária<br />

das contas de poupança, é imprescindível a realização de<br />

perícia contábil para verificação da exata correção aplicada<br />

àquelas contas. Para tanto, nomeio o contador Antonio Cesar<br />

Lourenço, perito deste Juízo, com escritório profissional<br />

localizado na Rua Manoel vieira dos Santos, n. 1642, Bairro<br />

Nova Brasília, telefone n. 3422-2463, para realização dos<br />

trabalhos. Intime-o para aceitação do cargo bem como para<br />

declarar seus honorários periciais, que deverá ser suportado<br />

pelos requerido, que deverá promover o depósito da verba<br />

no prazo de cinco dias após a ciência do valor. A indicação<br />

de assistentes técnicos e apresentação de quesitos deverá<br />

obedecer o disposto no artigo 421 do Código de Processo Civil.<br />

Intimem-se. Ji-Paraná, 01 de junho de 2009. Silvio Viana-Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 005.2009.003989-6<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Ely Alves de Araujo<br />

Advogado: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)<br />

Requerido: Centauro Vida e Previdência Sa<br />

Despacho fl. 16:<br />

Defiro a justiça gratuita. Retifique-se a distribuição, de rito<br />

ordinário para sumário. Cite-se pelo rito sumário. Designo<br />

audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2009<br />

ás 09: 00 horas. Intimem-se. Ji-Paraná,18 de maio de 2009.<br />

Silvio Viana- Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.004976-0<br />

Ação: Procedimento Sumário<br />

Requerente: Wesley Castorino Lopes, William Castorino<br />

Lopes<br />

Advogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)<br />

Requerido: Sérgio Moreira Mendes<br />

Despacho fl. 26:<br />

Cite-se pelo rito sumário, consignando as advertências legais<br />

do artigo 277 do Código de Processo Civil. Designo audiência<br />

de conciliação para o dia 24 de setembro de 2009 às 11: 00<br />

horas. Intime-se. Ji-Paraná, 04 de junho de 2009. Silvio Viana-<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.004911-5<br />

Ação: Separação Litigiosa<br />

Requerente: V. B.<br />

Advogado: Alan Arais Lopes (RO 1.787), Neri Cezimbra Lopes<br />

(RO 653A)<br />

Requerido: M. M. dos S.<br />

Despacho fl. 32:<br />

Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Designo audiência<br />

de conciliação para o dia 24 de setembro de 2009, às 09: 00<br />

horas. Intime-se. Dê-se ciência ao Ministério. Ji-Paraná, 04 de<br />

junho de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito<br />

Proc.: 005.2009.005555-7<br />

Ação: Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente: Wilmar José Cardoso<br />

Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)<br />

Requerido: Estado de Rondônia<br />

Despacho fl. 31:<br />

Designo audiência para o dia 22 de setembro de 2009 às 09:<br />

00 horas. Intimem-se as testemunhas Léo Braz de Souza e<br />

Eloy de Castro Lima Viana por mandado. Comunique-se o<br />

juízo deprecante. Ji-Paraná, 02 de junho de 2009. Silvio Viana-<br />

Juiz de direito<br />

Bem como fica a parte autora, por via de seu advogado, no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar a carta precatória expedida,<br />

bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.<br />

Jandira Garbulhe Braguin<br />

Escrivã Judicial<br />

3ª VARA CRIMINAL<br />

3º Cartório Criminal<br />

Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito<br />

Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial<br />

Email da Vara: jip3criminal@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 005.2007.002938-0<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Processo: 005.2007.002938-0<br />

Classe: Queixa-crime<br />

Proced.: Processos juiz singular<br />

QUERELANTE: Isaú Raimundo da Fonseca.<br />

QUERELADO: Gileno Cerqueira Santos.<br />

Advogado: DR. DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES,<br />

Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 301-B militante nesta<br />

Comarca; e DR. DELAIAS SOUZA DE JESUS, Advogado<br />

inscrito na OAB/RO sob nº1517, Militante nesta Comarca.<br />

FINALIDADE: INTIMAR as partes acima da r. Decisão<br />

proferida por este Juízo a seguir transcrita: ”...Assim, tendo em<br />

vista o efeito erga omnes da citada decisão, acolho o parecer<br />

ministerial pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, e, via<br />

de conseqüência, não recebo a presente queixa crime. Ji-<br />

Paraná, 20 de maio de 2009.(a) OSCAR FRANCISCO ALVES<br />

JUNIOR Juiz de Direito.<br />

Cleonice Cabral dos Santos Almeida<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 157<br />

SEGUNDA ENTRÂNCIA<br />

COMARCA DE ARIQUEMES<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>008978-8<br />

Prazo 05 dias<br />

1ª Vara Criminal<br />

Processo : 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>008978-8<br />

Classe : Ação Penal<br />

Proced. : Processos juiz singular<br />

Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

DE: CLAUDEMIR SOUZA DA SILVA, brasileiro, solteiro, roceiro,<br />

nascido aos 09.06.1979, natural de Jí-Paraná/RO, filho de<br />

Antônio Ferreira Costa e Maria Alexandra da Silva, residente<br />

na 6ª rua do setor 02 (em frente a escola Pingo de Gente),<br />

nesta; JOSÉ DE OLIVEIRA, vulgo “Jhoseffyr”, brasileiro,<br />

solteiro, instrutor de curso de modelo, nascido aos <strong>23</strong>.01.1980,<br />

natural de Ariquemes/RO, filho de Severino Elias de Oliveira<br />

e Francisca Odete de Oliveira, residente na Rua Cardeal, n.<br />

18<strong>23</strong>, setor 02, nesta;<br />

FINALIDADE: INTIMAR os réus, de SENTENÇA DE<br />

ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “Ante o exposto, julgo<br />

improcedente a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER<br />

o acusado JOSÉ DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, das<br />

imputações que lhe foram atribuidas na de denúncia (furto<br />

- duas vezes), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do<br />

código de Processo Penal, e também ABSOLVER o acusado<br />

CLAUDEMIR SOUZA DA SILVA, que também usa o nome de<br />

Sidney Ferreira Costa, já qualificado, da primeira imputação<br />

constante na denúncia, com base no artigo 386, inciso VII, do<br />

código de Processo Penal, e da segunda imputação constante<br />

na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, também<br />

do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em<br />

julgado, procedam-se as anotações, comunicações e baixas<br />

de estilo, arquivando- se estes autos. P.R.I.C. Ariquemes, 26<br />

de maio de 2009.<br />

FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Juíza de Direito.<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo<br />

Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: -<br />

Ramal: Ariquemes, 22 de Junho de 2009.<br />

Delvi Oliveira Andrade Ferrando<br />

Escrivã Judicial<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>20<strong>02.</strong>007973-9<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo 05 dias<br />

1ª Vara Criminal<br />

Processo : 0<strong>02.</strong>20<strong>02.</strong>007973-9<br />

Classe : Ação Penal<br />

Proced. : Processos juiz singular<br />

Autor : Ministério Público do Estado de<br />

Rondônia<br />

DE: JAIR DE MATOS, brasileiro, casado, filho de Raul Veiga<br />

de Mattos e de Maria Terezinha de Mattos, nascido aos 27-<br />

08-1983, natural de Capanema/PR, residente na Av. Cujubim,<br />

1642, setor 04, ou ainda na Rua Jacamin, n. 1865, setor 01,<br />

Cujubim/RO;<br />

FINALIDADE: INTIMAR o réu, de SENTENÇA DE EXTINÇÃO,<br />

de seguinte teor: “...Isso posto, nos termos do art. 61, caput,<br />

do CPP, declaro a prescrição da pretensão punitiva no caso<br />

em exame, e, como conseqüência, extingo a punibilidade de<br />

JAIR DE MATOS, o que faço com fundamento no art. 107, IV,<br />

combinado com os art. 109, VI, ambos do Código Penal. Após o<br />

trânsito em julgado, procedam-se as anotações, comunicações<br />

e baixas pertinentes, arquivando-se estes autos. Sem custas.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Ariquemes/RO, 25 de<br />

Maio de 2009.<br />

FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Juíza de Direito.<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo<br />

Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: -<br />

Ramal: Ariquemes, 22 de Junho de 2009.<br />

Delvi Oliveira Andrade Ferrando<br />

Escrivã Judicial<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>004556-0<br />

Prazo 05 dias<br />

1ª Vara Criminal<br />

Processo: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>004556-0<br />

Classe : Ação Penal<br />

Proced. : Processos juiz singular<br />

Autor : Ministério Público do Estado de<br />

Rondônia<br />

DE: JOSÉ AGNALDO BRAGA RIBEIRO, brasileiro, solteiro,<br />

nascido aos <strong>22.</strong>12.1978, natural de São Luiz/MA, filho de João<br />

Paulo Moreira e Maria de Jesus Braga Ribeiro, residente na<br />

Rua Porto Velho, BNH, nesta; FINALIDADE: INTIMAR os réus,<br />

de SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, de seguinte teor: “ Em<br />

face do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva do<br />

Estado, para ABSOLVER o acusado JOSÉ AGNALDO BRAGA<br />

RIBEIRO, já qualificado nos autos, com base no disposto<br />

no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, da<br />

imputação que lhe foi feita nestes autos. Transitada em julgado<br />

esta decisão, proceda-se as anotações e baixas pertinentes.<br />

Certifique-se o Cartório se os bens apreendidos nos autos<br />

foram restituídos. Sem custas. P.R.I.C. Ariquemes/RO, 26 de<br />

maio de 2009. FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO. Juíza de<br />

Direito. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av.<br />

Tancredo Neves, 2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: -<br />

Fone: - Ramal: Ariquemes, 22 de Junho de 2009.<br />

Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Escrivã: Suci Mara Leite Lemos<br />

E-mail: aqs2criminal@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2005.004257-4<br />

Ação:Execução provisória de pena<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.<br />

Condenado:Adriano Robson Rodrigues de Almeida<br />

Advogado: Mario Guedes Junior, OAB/RO190-A, militante na<br />

Comarca de Cerejeiras-RO.<br />

Finalidade: INTIMAR o advogado supra, a se fazer presente em<br />

audiência de Justificação designada para o dia 25 de junho de<br />

2009, às 09h10min, na Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal<br />

da Comarca de Ariquemes-RO<br />

(a) Suci Mara Leite Lemos<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 158<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>001089-3<br />

Ação:Reclamação<br />

Uarlei Braz da Silva(Requerente)<br />

Advogado(s): Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB 3771 RO),<br />

Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB 3780 RO)<br />

Porto Seguros Cia Seguros Gerais(Requerido)<br />

Advogado(s): Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB 2969 RO)<br />

Finalidade: Intimar a parte autora na pessoa de seu advogados<br />

a apresentarem contra-razões ao recurso apresentado pela<br />

requerida. Prazo 10 dias.<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>001994-7<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Jorge Taques dos Santos(Requerente)<br />

Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos<br />

Ltda(Requerido), Nokia do Brasil Tecnologia Ltda(Requerido)<br />

Finalidade: Intimação da requerida Nokia do Brasil Tecnologia<br />

Ltda, na pessoa de seua advogados, Dr. Bruno Acorssi Saruê<br />

OAB/SP 256.839 d Dr. Francisco feitosa Lima OAB/RO 3825,<br />

do despacho abaixo transcrito:<br />

DESPACHO: Analisando-se o processo verifica-se que a<br />

requerida Nokia equivocou-se ao informar ter adimplido o<br />

débito, uma vez que de acordo com o comprovante de entrega<br />

de envelopes (eventos ns. 32.1e 35.1) o depósito foi realizado<br />

em favor de terceira pessoa (Natalício Lopes da Costa),<br />

estranha à lide. Registre-se ainda o fato de que o depósito foi<br />

realizado no dia 30/10/2008, logo, aproximadamente 02 meses<br />

antes da audiência de conciliação (29/12/2008). Intime-se a<br />

requerida Nokia quanto aos termos do presente. Em caso de<br />

ausência de manifestação, após o prazo de 48 horas, expeçase<br />

alvará judicial em nome do autor para levantamento do valor<br />

bloqueado/depositado judicialmente. Ariquemes-RO; 15 de<br />

junho de 2009.<br />

Márcia Cristina Rodrigues Masioli -Juíza de Direito<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>2009.000301-6<br />

Ação:Petição (Juizado Cível)<br />

CINTIA DANTAS DOS SANTOS(Autor)<br />

Advogado(s): Douglas Carvalho dos Santos(OAB 4069 RO)<br />

Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT<br />

S.A.(Réu)<br />

Advogado(s): Eriney Sidemar de Oliveira Lucena(OAB 1849<br />

RO), JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO)<br />

Finalidade: intimação da parte autora na pessoa de seu<br />

advogado a apresentar contra-razões ao recurso interposto<br />

pela requerida no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>001727-8<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Adriano Costa Santos(Requerente)<br />

Advogado(s): Sônia Mara Schroder(OAB 432 RO)<br />

Banco Bradesco S/A(Requerido)<br />

Advogado(s): OAB:1061 RO, Cynthia Patricia Chagas Muniz<br />

Dias(OAB 1147 RO), OAB:126504 SP<br />

Finalidade: Intimação da parte requerida, Dr. José Edgard da<br />

Cunha Filho OAB/SP 126.504, a apresentar Alegações Finais<br />

no prazo de 10 dias.<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>2009.000812-3<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)<br />

Alice de Amorim Gomes(Requerente), Marcio Andre de Amorim<br />

Gomes(Requerente)<br />

Advogado(s): Carla Rigon(OAB 4100 RO)<br />

Horuam do Brasil - Indústria e Comércio de Jóias Ltda.<br />

(Requerido)<br />

Intimar os requerentes na pessoa de sua advogada da audiência<br />

designada para o dia 11/09/2009, às 11:00 horas.<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>002298-0<br />

Ação:Petição (Juizado Cível)<br />

maria marques bonfim(Adjudicante)<br />

Advogado(s): Alan Dias(OAB 3350 RO)<br />

Banco B M C S/A(Requerido)<br />

Finaldiade: Intimação da parte autora na pessoa de seu advogado,<br />

quanto ao r. despacho a seguir transcrito: DESPACHO: Intimese<br />

o advogado da autora para se manifestar quanto ao teor<br />

da petição e documentos apresentados pela requerida nos<br />

eventos ns. 3.1, 3.2 e 3.3, devendo esclarecer a este juízo se<br />

o valor acordado em audiência (evento n.20.1) foi depositado<br />

em duplicidade em sua conta bancária, apresentando ainda, se<br />

possível, extrato bancário referente ao período 09/04/2009 a<br />

14/04/2009. Após, conclusos. Ariquemes, 20 de maio de 2009.<br />

Márcia Cristina Rodrigues Masioli -Juíza de Direito<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>00<strong>23</strong>29-4<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

FERNANDA ALINE KLEITSCHIMITT PINTO(Requerente)<br />

Advogado(s): Leandro Kovalhuk de Macedo(OAB 38842 PR)<br />

Tim Celular S.A.(Requerido)<br />

Advogado(s): Alessandra Elaine Matuda(OAB 1713 RO),<br />

LUCIANA BEAL(OAB 1926 RO), OAB:1986 RO, Josimar<br />

Oliveira Muniz(OAB 912 RO)<br />

Finalidade: Intimação das partes na pessoa de seua advogados,<br />

quanto a sentença abaixo transcrita:<br />

Setença: “.....Assim, considerando a prova da conduta da<br />

requerida, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela<br />

responsabilidade da requerida. Na fixação do quantum,<br />

levo em consideração a conduta lesiva da requerida, a<br />

capacidade econômica das partes e a extensão do dano,<br />

entendendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br />

Considerando o tempo em que a requerente permaneceu com<br />

seu nome negativado e o fato, comprovado nos autos, de que<br />

ela teve que se submeter à obrigação de confessar uma dívida<br />

e efetuar o pagamento de um débito que ela não devia, majoro<br />

esse valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixo a indenização<br />

pelos danos morais sofridos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br />

Posto isso, julgo procedente o pedido para o fim de declarar<br />

inexistente o débito constante na inicial junto à TIM, bem como<br />

para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia<br />

de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais,<br />

extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos<br />

do art. 269, I do CPC. Em razão dessa decisão determino a<br />

expedição de ofício junto ao SERASA e SPC para a exclusão<br />

definitiva do nome da autora junto àquele banco de dados.<br />

Fica a requerida devidamente intimada a cumprir a presente,<br />

no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena<br />

de aplicação da multa de 10% do art. 475, J, do Código de<br />

Processo Civil. Sem custas e sem verbas honorárias. Dou<br />

a presente por publicada em audiência e os presentes por<br />

intimados. Após o trânsito em julgado, se não houver recurso,<br />

arquive-se. Registre-se.Ariquemes, 21 de maio de 2009.Márcia<br />

Cristina Rodrigues Masioli -Juíza de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 159<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>2009.000902-2<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

JOSÉ PEREIRA BAIA(Adjudicante)<br />

Advogado(s): Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB 3780 RO)<br />

Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S.a(Adjudicado)<br />

Finaldiade: Intimação da parte autora na pessoa de seu<br />

advogado, quanto à Audiência de Conciliação designada para<br />

o dai 18/09/2009 às 08:30 horas.<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>2009.001476-0<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Kelly Cristina dos Santos(Requerente)<br />

Advogado(s): Mônica Maria Trevisane(OAB 2601 RO)<br />

HSBC Bank Brasil S.A(Requerido)<br />

Finalidade: Intimação da parte autora na pessoa de sua<br />

advogada, quanto ao r. despacho a seguir transcrito:<br />

DESPACHO: Analisando-se o processo verifica-se que a autora<br />

não lançou no sistema a petição inicial. Assim, tendo em vista<br />

os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente<br />

a informalidade e economia processual, concedo prazo de 48<br />

horas para que seja suprida a omissão. A autora deverá ainda<br />

proceder a novo lançamento do documento intitulado pesquisa<br />

SPC, possibilitando-se a visualização integral do mesmo.<br />

Após, conclusos. Ariquemes-RO; 15 de junho de 2009. Márcia<br />

Cristina Rodrigues Masioli- Juíza de Direito<br />

Proc: 9<strong>02.</strong>2009.000193-5<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Paulo Henrique Gomes França-Me(Exequente)<br />

Advogado(s): Juliana Maia Ratti(OAB 3280 RO)<br />

FRANCISCA CONCEIÇÃO RÊS BARRETO(Executado)<br />

Finaldiade: Intimação da parte autora na pessoa de sua<br />

advogada, quanto à Audiência de Conciliação designada para<br />

o dai 24/08/2009 às 11;15 horas.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao<br />

Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:<br />

aqs1civel@tj.ro.gov.br<br />

Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz<br />

Juíza de Direito<br />

Márcia Kanazawa<br />

Escrivã pro tempore<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>012970-4<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:José Alves da Silva<br />

Advogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)<br />

Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes<br />

Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)<br />

Decisão:<br />

Vistos e examinados.Versam os autos sobre ação de cobrança<br />

ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA em face de BANCO<br />

DO BRASIL S/A. Designada audiência preliminar, as partes<br />

não se compuseram, tendo o autor requerido a produção de<br />

novas provas consistente em juntada de novos documentos,<br />

bem como fosse determina ao réu que apresentasse todos<br />

os documentos e informações referente as suas contas e<br />

operações de crédito, requer ainda, o depoimento pessoal<br />

do preposto do réu. O réu não requereu a produção de novas<br />

provas.É o breve relatório. Decido. O autor pretende seja<br />

invertido o ônus da prova. Registre-se que o Código de Defesa<br />

do Consumidor, em seu art. 6, VIII, abriu a possibilidade de<br />

ser invertido o ônus probandi em favor do consumidor, caso<br />

verossímeis suas alegações ou quando for este hipossuficiente<br />

para a produção da prova.Os documentos que o autor requer<br />

seja determinado ao réu apresentar aos autos, na verdade,<br />

não guarda relação com a inversão do ônus probandi, posto<br />

que, por ser de interesse comum, deveriam ser requeridos em<br />

sede de exibição de documentos, seja por via cautelar, seja por<br />

via incidental, sendo assim, não vislumbro a necessidade da<br />

inversão do ônus da prova, até porque o autor possui meios de<br />

fazer provas do que pretende.Assim, indefiro o pedido do autor<br />

referente a determinar que a apresentação de documentos pelo<br />

réu, ressaltando que o mesmo possui meio processual para<br />

obter os documentos pretendidos.Fixo como objeto de prova<br />

a existência das contas poupanças em nome do autor, bem<br />

como a existência de saldo credor, nos períodos dos Planos<br />

Econômicos Bresser (junho 1987), Verão (janeiro 1989),<br />

Collor I e II (março e abril 1990).Defiro ao autor a produção de<br />

prova testemunhal e a juntada de novos documentos por ele<br />

produzidos. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

o dia 04/08/2009, às 09:30 horas.Intimem-se as partes, seus<br />

patronos, as testemunhas tempestivamente arroladas.Expeçase<br />

o necessário.Ariquemes, 29 de maio de 2009.Cláudia Mara<br />

da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.003005-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Hélia Simões dos Santos<br />

Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)<br />

Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes<br />

Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)<br />

Despacho:<br />

1- Designo audiência preliminar para o dia 05/08/2009,<br />

às08:30 horas.<br />

2- Intimem-se as partes e seus patronos.<br />

3- Expeça-se o necessário.<br />

Ariquemes, 29 de maio de 2009.<br />

Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes<br />

Juíza Substituta<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2007.012168-9<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Fundação Assistencial e Educativa Cristã de<br />

Ariquemes Faeca<br />

Advogado:David Alves Moreira. (OAB/SP 299B)<br />

Executado:Franciely Comércio de Madeira Ltda<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO do executado abaixo relacionado,<br />

PENHORA do Bloqueio efetuado em sua conta corrente, no<br />

Banco Bradesco S/A e na Caixa Econômica Federal, através<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 160<br />

do Sistema BACENJUD, no importe, respectivamente, de<br />

R$ 108,01(cento e oito reais e um centavos) e R$254,95<br />

(duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco<br />

centavos),CIENTIFICANDO-LHE que, no prazo de QUINZE (15)<br />

dias, caso queira, poderá apresentar impugnação, contados a<br />

partir do término do prazo deste edital.<br />

De: FRANCIELY COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, pessoa<br />

jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante<br />

legal, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Ariquemes - RO, 03 de junho de 2009<br />

FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS - Juiz de Direito<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto -<br />

Av.Tancredo Neves, 2606, Cep 7<strong>8.</strong>932-000 Fone: 535-2493,<br />

535-2093 , Fax: (069) 535-2493<br />

Maria de Fatima Souza Costa Fernandes<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

Juiz de Direito: Edilson Neuhaus<br />

Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib<br />

e-mail: aqs4civel@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>008768-8<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Leontina Rodrigues<br />

Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640);<br />

Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834); Margarida<br />

Caetano de Freitas Geraldo (OAB/RO 4336).<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado:Procurador<br />

Fica a parte Autora no prazo de 05 dias, intimada a promover<br />

o regular andamento do feito, visto que decorreu a suspensão<br />

deferida.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>011507-0<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Joselito Reis Santos<br />

Advogado:Isabel Moreira dos Santos (RO 4171); Marina Costa<br />

Fernandes (OAB/RO 3908)<br />

Requerido:José Antônio Costa Leite<br />

Advogado:Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)<br />

Custas Finais:<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo<br />

de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas<br />

finais no valor de R$ 212,40(Duzentos e doze reais e quarenta<br />

centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2007.007444-3<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Celso Mattiuzi<br />

Advogado:Vinícius de Brito Pozza. (OAB/SP 178113), Fernando<br />

Martins Gonçalves (RO 834), Pedro Riola dos Santos Junior<br />

(RO 2195-RO)<br />

Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes<br />

Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza ( OAB/RO 1375);<br />

Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)<br />

Recurso de Apelação Réu:<br />

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de<br />

15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>009054-9<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Edivaldo de Oliveira<br />

Advogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273); Valdeni<br />

Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado:Procurador Autárquico<br />

Recurso de Apelação Autor:<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15<br />

dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação<br />

apresentado.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.004068-4<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Banco Itaucard S.a.<br />

Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)<br />

Requerido:Sidney Borges Cruz<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Carta precatória - retirar:<br />

-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem<br />

como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.003701-2<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:M. N. B. J. O. N. B.<br />

Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Executado:J. L. B.<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Intimação da exequente, por via de seu patrono, quanto a<br />

sentença da fl. 30, parte dispositiva.<br />

Sentença:<br />

“...Posto isto, julgo extinto a execução, nos termos do artigo<br />

794,inciso I do Código de Processo Civil, ante o pagamento<br />

do débito pelo executado. Sem custas e verba honorária. P. R.<br />

I.Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se, observadas<br />

as formalidades legais. Ariquemes (RO), 17 de junho de 2009.<br />

EDILSON NEUHAUS-Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.003776-4<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Finasa S.a<br />

Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)<br />

Requerido:Empresa de Transporte e Turismo Estrela Ltda<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto a<br />

sentença da fl. 29.<br />

Sentença:<br />

Vistos. O autor requer a desistência do feito sem julgamento de<br />

mérito, bem como a desistência do prazo recursal Posto isto,<br />

julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do<br />

Código de Processo Civil, diante da desistência formulada pelo<br />

autor. Homologo a desistência do prazo recursal. Sem custas<br />

e verba honorária. P. R. I. Arquive-se. Ariquemes (RO), 19 de<br />

junho de 2009. EDILSON NEUHAUS-Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>010025-0<br />

Ação:Declaratória de concubinato<br />

Requerente:E. M. J. de J. S.<br />

Advogado:José Zeferino da Silva. (RO 286-RO); Karine Reis<br />

da Silva (OAB/RO 3942)<br />

Requerido:I. N. do S. S. -. I.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 161<br />

Advogado:Procurador Autarquico<br />

Intimação do requerido, por via de seu patrono, quanto a<br />

sentença das fls. 47/48, parte dispositiva.<br />

Sentença:<br />

“...Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o<br />

fim de DECLARAR que os autores EDNA MIRANDA e JOSIAS<br />

DE JESUS SANTOS convivem em união estável desde o final<br />

do ano de 2005. Por conseqüência, julgo extinto o feito com<br />

resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I do Código<br />

de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o<br />

requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes<br />

fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20,<br />

§ 4º do Código de Processo Civil, isentando-o das custas, eis<br />

que incabíveis. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, aguarde-se<br />

por 6 meses a provocação da parte interessada e, nada sendo<br />

requerido, arquivem-se, com as cautelas legais. Ariquemes, 19<br />

de junho de 2009. EDILSON NEUHAUS-Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.001098-0<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda<br />

Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)<br />

Requerido:Marta Augusto Felizardo Santos e Silva<br />

Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)<br />

Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto a<br />

sentença da fl. 46<br />

Sentença:<br />

Vistos. O autor requer a desistência do feito sem julgamento de<br />

mérito, ante a quitação do débito pela requerida. Posto isto, julgo<br />

extinto o feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código<br />

de Processo Civil, diante da desistência formulada pelo autor.<br />

Sem custas e verba honorária. P. R. I. Certificado o trânsito em<br />

julgado desta, arquive-se, observadas as formalidades legais.<br />

Ariquemes (RO), 19 de junho de 2009.<br />

EDILSON NEUHAUS-Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2007.012051-8<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Geneci José dos Santos<br />

Advogado:Edson Resende Filho. (RO 3560), Marinete Bissoli<br />

(OAB/RO 3838)<br />

Requerido:Banco do Brasil S/a Ariquemes<br />

Advogado:Advogado não Informado ( 3790)<br />

Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto a<br />

decisão de parte dispositiva a seguir:<br />

Decisão:<br />

“...Posto isso, não acolho o pedido do impugnante, mantendo,<br />

incólume, a penhora realizada à f. 112 dos autos. Intimem-se.<br />

Transcorrido o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará<br />

judicial do valor penhorado nos autos em favor do credor/<br />

impugnado. Após, arquivem-se com as cautelas legais.<br />

Ariquemes (RO), 17 de junho de 2009. EDILSON NEUHAUS-<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>001313-7<br />

Ação:Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente:Edilson Faustino de Oliveira<br />

Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)<br />

Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto a<br />

sentença das fls. 60/62, parte dispositiva.<br />

Sentença:<br />

“...Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, julgo<br />

parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida<br />

MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A a pagar ao autor<br />

EDILSON FAUSTINO DE OLIVEIRA, o importe de 28 (vinte e<br />

oito) salários mínimos vigentes à época do acidente ocorrido,<br />

acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação e<br />

correção monetária a partir do ajuizamento da ação, bem como<br />

a reembolsar-lhe as despesas que realizou para recuperação<br />

de sua saúde após o acidente, no importe de R$ 1.271,42 (um<br />

mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos),<br />

o qual deve ser corrigido do ajuizamento da ação e acrescidos<br />

de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por<br />

conseqüência, julgo extinto o feito com resolução de mérito,<br />

com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo<br />

Civil. Condeno, ainda, a requerido ao pagamento das custas<br />

processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10%<br />

(dez por cento) do valor do débito, corrigido monetariamente,<br />

conforme disposto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.<br />

P. R. I. Transitada esta em julgado, aguarde-se por seis meses<br />

a provocação da parte interessada e, nada sendo requerido,<br />

arquivem-se com as cautelas legais. Ariquemes (RO), 17 de<br />

junho de 2009. EDILSON NEUHAUS-Juiz de Direito.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2007.008170-9<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Reinaldo Pereira da Silva, Lucimar Dalpra, Nayara<br />

Luianny Dalprá da Silva<br />

Advogado: (RO 3369), Wanusa Lubiana. (RO 2802), Carla de<br />

Souza Zeferino OAB/RO 3370<br />

Requerido:Prefeitura Municipal de Rio Crespo,<br />

Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)<br />

REquerido: Comercial Rio Crespo<br />

Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)<br />

Retorno do TJ:<br />

Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2007.002725-9<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Magna de Mello Lima, Maicon César de Mello<br />

Lima<br />

Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)<br />

Requerido:Associação dos Pecuaristas de Ariquemes APA<br />

Advogado: Severino José Peterle Filho OAB/RO 437, Luciene<br />

Peterle OAB/RO 2760<br />

REquerido: Arcom Artefatos de Concreto Rio Colorado Ltda<br />

Advogado: José Zeferino da Silva OAB /RO 286, Edson José<br />

da Silva OAB/RO 295-B<br />

Retorno do TJ:<br />

Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do<br />

Tribunal de Justiça.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>010855-3<br />

Ação:Reintegração de posse<br />

Requerente:Banco Itaucard S.a. Cartões Credicard<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:José Eugênio de Oliveira<br />

Advogado:Advogado Não Informado ( 000)<br />

Despacho:Vistos. Ao autor para promover a citação. Ariq.<br />

16.06.09...”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 162<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.001046-7<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Ireneu Batista de Souza<br />

Advogado:Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado:procurador<br />

Intimação do autor por via de seu patrono, para apresentar<br />

quesitos e indicar assistente técnico, conforme despacho<br />

a seguir: “DESPACHO SANEADOR Trata-se de Ação para<br />

Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Rural<br />

por Invalidez que Irineu Batista de Souza ajuizou em desfavor<br />

do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que citado (fl.<br />

31-v), não apresentou contestação. É o breve relato. Decido.<br />

Ressalte-se que em que pese a ausência de contestação não<br />

operam contra o INSS, autarquia federal, os efeitos da revelia.<br />

Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.<br />

Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Imprescindível<br />

no presente caso a realização de perícia médica, que será<br />

custeada pela parte requerida, uma vez que o autor é acometido<br />

de seqüelas de fraturas patelar em joelho direito e esquerdo e<br />

alega não possuir condições de desenvolver suas atividades<br />

habituais de trabalho. Para sua realização nomeio como perito<br />

judicial o Dr. Valter Akira Myiasato, médico ortopedista que<br />

atende nesta cidade. Intime-se o perito nomeado para dizer se<br />

aceita o encargo e, caso positivo, designe local, data e horário<br />

para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20<br />

dias, prazo necessário para intimação das partes interessadas,<br />

cientificando-lhe que a perícia deverá ser concluída no prazo<br />

de trinta dias. Intime-se-o, ainda, para que informe: seu nome<br />

completo, CPF e número de sua conta corrente e agência<br />

bancária para depósito dos honorários periciais, cujo valor<br />

será de R$ <strong>23</strong>4,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta<br />

centavos), teto máximo permitido pela Resolução n. 558 do<br />

Conselho da Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em<br />

29/05/2007. Após a aceitação do encargo pelo perito e a vinda<br />

das informações requisitadas, informe-se ao requerido para<br />

que efetue o depósito dos honorários periciais. Intimem-se as<br />

partes de que poderão indicar assistentes técnicos e apresentar<br />

quesitos, no prazo de cinco dias. Ariquemes (RO), 15 de junho<br />

de 2009. ..”<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2007.002978-2<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante: Jorge Carlos Furtado<br />

Advogado: Jaime Ferreira OAB/RO 2172, Alessandra Cristiane<br />

Ribeiro OAB/RO 2204<br />

Inventariado:Rozendo Furtado<br />

Herdeira: Marli Lucimar Furtado<br />

Advogado:Erlete Siqueira Araújo OAB/RO 3778<br />

Herdeiros: José Carlos Furtado, Joel J. Furtado, Aparecido<br />

Lourenço de Queiroz Furtado, Janeth Furtado, gilvane Furtado,<br />

Eder Alan Kardek Teixeira, Francismar Antônio Furtado, Mariléia<br />

Neris de Santana, Maria da Penha Furtado(viúva)<br />

Advogado: Jaime Ferreira OAB/RO 2172, Alessandra Cristiane<br />

Ribeiro OAB/RO 2204<br />

Herdeiro: Maria isabel Furtado Almeida, Genessi Francisco<br />

Furtado<br />

Adv: Teodoro Saraiva Neto OAB/MG 20.284<br />

Intimação das partes, por via de seus patronos, quanto à<br />

sentença de fls. 189, parte dispositiva: Posto isto e por tudo<br />

mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para<br />

que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos<br />

bens destes autos de Inventário por falecimento de Rozendo<br />

Furtado, atribuindo aos nela contemplados os respectivos<br />

quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de<br />

terceiros. Acolho, ainda, a cessão do único bem inventariado,<br />

acima descrito, realizada pelos herdeiros ao cessionário<br />

Gilberto de Assis Miranda. Por conseqüência, julgo extinto o<br />

feito com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso<br />

I do Código de Processo Civil.<br />

P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado desta, expeça carta de<br />

adjudicação a favor do cessionário, arquivando-se os autos.<br />

Ariquemes (RO), 16 de junho de 2009. EDILSON NEUHAUS-<br />

Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>011579-7<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Moacir Rodrigues de Souza<br />

Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: procurador autárquico<br />

Intimação do autor, por via de seu patrono, para em 5 dias,<br />

indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme<br />

despacho:<br />

Vistos, etc.<br />

1. Acolho as escusas do perito nomeado, uma vez que a<br />

perícia médica há de ser realizada por ortopedista e em seu<br />

lugar nomeio o Dr. Valter Akira Miyasato, médico atuante nesta<br />

cidade.<br />

2. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e,<br />

caso positivo, designe local, data e horário para a realização da<br />

perícia, com antecedência mínima de 20 dias, prazo necessário<br />

para intimação das partes interessadas, cientificando-lhe que a<br />

perícia deverá ser concluída no prazo de trinta dias.<br />

3. Intime-se-o, ainda, para que informe: seu nome completo,<br />

CPF e número de sua conta corrente e agência bancária<br />

para depósito dos honorários periciais, cujo valor será de R$<br />

<strong>23</strong>4,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos),<br />

teto máximo permitido pela Resolução n. 558 do Conselho da<br />

Justiça Federal, de 22/05/2007, publicado em 29/05/2007.<br />

4. Após a aceitação do encargo pelo perito e a vinda das<br />

informações requisitadas, informe-se ao requerido para que<br />

efetue o depósito dos honorários periciais.<br />

5. Intimem-se as partes de que poderão indicar assistentes<br />

técnicos e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias.<br />

Ariquemes (RO), 16 de junho de 2009.<br />

EDILSON NEUHAUS<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>004265-0<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:Alex Sandro de Freitas<br />

Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho OAB/RO 2991<br />

Inventariado:Jair da Silva<br />

Advogado:Advogado Não Informado ( 000)<br />

Intimação do inventariante, por via de seu patrono, para em<br />

5 dias, comparecer neste Cartório da 4ª Vara Cível, a fim de<br />

retirar a certidão de inventário negativo.<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.002916-8<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:M. N. B. J. O. N. B.<br />

Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)<br />

Executado:J. L. B.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 163<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Intimação do autor, por via de seu patrono, quanto à Sentença<br />

de fl. 32 :<br />

Vistos etc.<br />

Os exeqüentes requereram a extinção do feito ante o<br />

pagamento do débito.Posto isto, julgo extinta a presente<br />

execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo<br />

Civil, diante do pagamento da dívida pelo executado.Sem<br />

custas e honorários.<br />

P. R. I.C.<br />

Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de<br />

estilo.Ariquemes (RO), 15 de junho de 2009<br />

Edilson Neuhaus<br />

Juiz de Direito”<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>014495-9<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Neusa Silveira da Silva<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica a parte Autora no prazo de 5 dias , intimada a promover o<br />

regular andamento do feito . (foi feito a restrição judicial junto<br />

ao detran conforme requerido)<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.006644-6<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Fiat S A<br />

Advogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)<br />

Requerido:Hércules Lima Arruda<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo<br />

de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)<br />

Oficial de Justiça de fl 31 : (mandado negativo, veículo não<br />

localizado)<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.006737-0<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Finasa S.a<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Sebastião Eugênio Pereira<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05<br />

dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de<br />

Justiça de fl 29: (mandado negativo, veículo não localizado)<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.006874-0<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:L. de J. S. L. de J. S.<br />

Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)<br />

Executado:N. S.<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de<br />

05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial<br />

de Justiça de fl 17 : (Certifico eu, WALDIR GERALDO, oficial de<br />

justiça/avaliador que em cumprimento ao R. Mandado, dirigi-me<br />

ao endereço mencionado e lá estando nos dias 28/05 as 17:20<br />

horas, 01/06 as 12:00 horas sempre recebendo a informação<br />

da Srª Adriana que o requerido encontra-se trabalhando na área<br />

rural em local que não sabe precisar e sem retorno previsto.<br />

Estando novamente no local no dia 13/06 pelo Sr. Nilton foi<br />

dito que o requerido não havia retornado e não tinha data<br />

prevista para retorno. Pelas razões expostas deixei de CITAR:<br />

NEREIDE SANT’ANNA. Devolvo o mandado ao cartório para o<br />

que couber.Dou fé. Ariquemes-RO 15 de junho de 2009 teor)<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>011022-1<br />

Ação:Interdito Proibitório (Cível)<br />

Requerente:José Elias da Silva<br />

Advogado:Denio Franco Silva OABRO 4212, Flávia Lúcia<br />

Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)<br />

Requerido:Valdirene Borges de Oliveira<br />

Advogado:Isabel Moreira dos Santos OAB/RO 4171<br />

Intimação das partes, por via de seus patronos , quanto à<br />

sentença de fls. 95/97, parte dispositiva:<br />

Posto isso e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 1.210 do<br />

Código Civil, e artigos 269, inciso I, e 932, ambos do Código<br />

de Processo Civil, tornando definitiva a liminar inicialmente<br />

concedida, para a proteção preventiva da posse do autor<br />

José Elias da Silva, determinando que a requerida Valdirene<br />

Borges de Oliveira se abstenha da prática de qualquer ato de<br />

esbulho ou turbação no imóvel em litígio, cominando-lhe pena<br />

pecuniária se transgredir a determinação à razão de R$ 100,00<br />

(cem reais) por dia, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.<br />

Em face da sucumbência condeno a requerido ao pagamento<br />

das custas processuais e honorários de advogado que fixo em<br />

10% sobre o valor da causa.<br />

P. R. I. C. e, depois do trânsito em julgado, aguarde-se por<br />

seis meses a provocação do credor e, nada sendo requerido<br />

arquive-se.<br />

Ariquemes (RO), 19 de junho de 2009.<br />

Edilson Neuhaus<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>2009.0043<strong>23</strong>-3<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:Elifas Dias Arcanjo<br />

Advogado:Mário Roberto Pereira de Souza. (OAB/RO 1765)<br />

Inventariado:Izaias Dias Dávila, Maria Bento D Ávila<br />

Intimação da inventariante, por via de seu patrono, para em<br />

5 dias, apresentar as últimas declarações. OBS: custas<br />

processuais no valor de R$ 7.308,85<br />

Proc.: 0<strong>02.</strong>200<strong>8.</strong>010494-9<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:Rosildo dos Santos<br />

Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO<br />

2991)<br />

Inventariado:Gilda Soares Leite<br />

Herdeiros: Sérgio dos Santos, Luciano Júnior dos Santos e<br />

Elza dos Santos Dias<br />

Advogado:Sônia Mara Schroder - curadora<br />

Intimação do inventariante na pessoa de seu patrono, quanto à<br />

Sentença de fls. 61/2, parte dispositiva:<br />

Posto isto, julgo, por sentença, para que produza os seus<br />

jurídicos e legais efeitos a partilha, destes autos de Inventário,<br />

dos bens deixados por Gilda Soares Leite, em que é inventariante<br />

Rosildo dos Santos, atribuindo aos nela contemplados os<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 164<br />

respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados<br />

direitos de terceiros. O imóvel permanecerá em condomínio e<br />

estará sob a guarda e responsabilidade do inventariante, eis<br />

que nele reside com sua família.<br />

Custas e honorários indevidos.<br />

P. R. I. C.<br />

Após o trânsito em julgado desta, expeça-se formal de partilha<br />

e, a seguir, arquive-se, com as cautelas devidas.<br />

Ariquemes, 19 de junho de 2009.<br />

EDILSON NEUHAUS<br />

Juiz de Direito”<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 Dias<br />

4ª Vara Cível<br />

DE: PETERSON FREITAS INÁCIO, brasileiro, CIRG. nº.<br />

675.576 e CPF nº. 007.101.242-79, estando atualmente em<br />

lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Citação da parte requerida, para tomar ciência e<br />

responder a ação de Guarda movida por Raimundo Nilson de<br />

Lima Pinto, Lúcia Viana de Lima e Kenucy Neves de Lima,<br />

na qual os autores Raimundo Nilson de Lima Pinto e Lúcia<br />

Viana de Lima alegam que são avós maternos do menor P.<br />

M. de L. I., nascido em 28/02/2008, que o requerido teve um<br />

relacionamento amoroso com a requerente Kenucy Neves de<br />

Lima, que teve como resultado o nascimento do menor, que<br />

desde a gravidez até o presente momento são os requerentes<br />

que sustentam o menor com amor, carinho, educação, despesas<br />

médicas, hospitalares e viagens. O requerido nunca ajudou com<br />

as despesas do menor e nem demonstrou interesse de vê-lo ou<br />

saber como está, embora tenha reconhecido a paternidade do<br />

menor, o requerido não fez outra coisa a não ser registra-lo como<br />

filho legítimo. A mãe do menor é revendedora de cosméticos e<br />

advogada, e constantemente tem que se ausentar da cidade,<br />

por esse motivo concorda que a guarda do menor fique com<br />

seus avós maternos, uma vez que estes possuem emprego<br />

e paradeiro certo, são funcionários públicos federais e tem<br />

residência própria. Requerem os autores, seja lhes deferida a<br />

guarda e responsabilidade do menor conforme o requerido.<br />

Diante do exposto, fica a parte requerida supra citada para<br />

responder a referida ação no prazo a seguir mencionado.<br />

Não sendo contestada a ação presumir-se-ão verdadeiros os<br />

fatos alegados pelo requerente.<br />

Prazo para responder a ação: 15(quinze) dias.<br />

Processo: 0<strong>02.</strong>2009.005406-5<br />

Classe:Procedimento Ordinário<br />

Assunto:Guarda<br />

Requerente: Raimundo Nilson de Lima Pinto, Lúcia Viana de<br />

Lima e Kenucy Neves de Lima<br />

Advogado: Kenucy Neves de Lima<br />

Requerido:Peterson Freitas Inácio<br />

Menor: P. M. de L. I.<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto<br />

Avenida Tancredo Neves, 2606, Cep 76.870-970. Fone: 535-<br />

2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.<br />

Ariquemes-RO, 22 de junho de 2009.<br />

Edilson Neuhaus<br />

Juiz de Direito<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>008741-1<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Ministério Público do Estado de Rondônia ()<br />

Denunciado:Neuza Vigilato Gouveia, Valdinei Cardoso da Silva<br />

Advogado:Advogado Não Informado ( 000)<br />

Despacho:<br />

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Autos n. 007.200<strong>8.</strong>008741-1<br />

1- Recebo a denúncia. Citem-se o acusado VALDINEI para<br />

responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)<br />

dias. Cite-se a acusada NEUZA por Edital para responder à<br />

acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

2- Na resposta, os acusados poderão argüir preliminares e<br />

alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos<br />

e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,<br />

quando necessário. (Artigo 396-A do CPP)<br />

3- No tocante a acusada NEUZA, transcorrido o prazo do Edital<br />

e não tendo comparecido a acusada, ou defensor constituído,<br />

voltem os autos conclusos para decisão. Em relação ao acusado<br />

VALDINEI, transcorrido o prazo, e não apresentada à resposta<br />

ou se o acusado, citado, não constituir defensor, fica nomeada a<br />

Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado, devendo<br />

apresentar a resposta supracitada no prazo legal;<br />

4- Requisitem-se antecedentes dos acusados.Cumpra-se.<br />

Cacoal, 11 de novembro de 200<strong>8.</strong> Fabiano Pegoraro Franco-<br />

Juiz de Direito.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 DIAS AUTOS DE Nº 007.200<strong>8.</strong>008741-1<br />

ACUSADA: NEUZA VIGILATO GOUVEIA, brasileira, nascida<br />

aos 03/07/73, natural de Presidente Médici/RO, filha de Lazaro<br />

Cardoso Gouveia e de Iraci Vigilato Gouveia, atualmente<br />

encontra-se em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por<br />

escrito, no prazo de 10(dez) dias. 2- Na resposta, da acusada<br />

poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua<br />

defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as<br />

provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e<br />

requerendo sua intimação, quando necessário.(artigo 396 do<br />

CPP), conforme denúncia do Ministério Público, por infração,<br />

à norma contida no artigo 155, caput, do Código Penal, pelo<br />

seguinte fato resumido:”No dia 19 de agosto de 2008, em<br />

horário não esclarecido nos autos, certo que compreendido<br />

entre as 05 e as 07h30min, na Avenida Porto Velho,2120,<br />

Centro, nesta cidade, a denunciada NEUZA VIGILATO<br />

GOUVEIA, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, da<br />

empresa “Loja Umuarama”, dois pares de tênis masculino<br />

marca oIympicos, três pares de calçado feminino marca Dakota,<br />

uma bermuda jeans masculina, uma bermuda jeans feminina<br />

e uma bolsa,tendo a posse mansa e pacífica dos mesmos.<br />

Segundo consta, durante a madrugada, a denunciada passou<br />

a observar a vitrine da loja vítima mas, em razão da presença<br />

de um vigilante noturno, nada fez. Quando o vigilante do<br />

estabelecimento deixou o seu turno, a denunciada aproveitou<br />

-se para, utilizando-se de um objeto não identificado, abrir a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 165<br />

vitrine e retirar a res furtiva. Com os objetos em mãos, NEUZA<br />

levou -os até a residência do também denunciado VALDINEI<br />

CARDOSO DA SILVA, o qual, livre e consciente, os ocultou,<br />

em proveito daquela, sabendo que eram produtos de crime.<br />

A receptação e, consequente, o furto, foram descobertos em<br />

razão de ter chegado ao conhecimento da Polícia Civil várias<br />

informações de que VALDINEI ocultava e vendia objetos<br />

furtados. Em investigações, logrou -se êxito em localizar<br />

na residência do denunciado a res furtiva dos dois fatos<br />

criminosos ora denunciados.<br />

Proc.: 007.2009.000687-2<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Promotor de Justiça<br />

Denunciado:Joelson Cesário Moreira<br />

Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)<br />

Despacho:<br />

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Autos n. 007.2009.000687-2<br />

1- Recebo a denúncia. Cite-se o acusado por Edital para<br />

responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

2- Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar<br />

tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos<br />

e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,<br />

quando necessário. (Artigo 396-A do CPP)<br />

3- Transcorrido o prazo do Edital e não tendo comparecido o<br />

acusado, ou defensor constituído, voltem os autos conclusos<br />

para decisão. 4- Requisitem-se antecedentes do acusado.<br />

Cumpra-se. Cacoal, 6 de fevereiro de 2009. Fabiano Pegoraro<br />

FrancoJuiz de Direito.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 DIAS<br />

AUTOS DE Nº 007.2009.000687-2<br />

Denunciado: JOELSON CESARIO MOREIRA, conhecido por<br />

“Dalcin”, brasileiro, nascido aos 07/02/82, em Teixeira de<br />

Freitas/BA, filho de João Alves Moreira e de Diva Cesario<br />

Moreira, atualmente encontra-se em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

FINALIDADE: CITAR o denuciado acima qualificado a<br />

responder à à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)<br />

dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e<br />

alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos<br />

e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,<br />

quando necessário. (Artigo 396-A do CPP), conforme denúncia<br />

do Ministério Público, por infração, à norma contida no artigo<br />

180, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato resumido:”...<br />

No período de compreendido entre o mês de agosto de 2005 e<br />

janeiro de 2006, o denunciado JOELSON CESARIO MOREIRA,<br />

atribuiu -se falsa identidade para obter vantagem, em proveito<br />

próprio e, posteriormente, obteve para si, vantagem ilícita , em<br />

prejuizo alheio, consistente em ardilosamente ludribriar a vítima<br />

Maria Aparecida Odorico, induzindo-a a erro ao utilizar o nome<br />

da vítima para aquisições de produtos, mediante promessa de<br />

futura paga. Segundo consta, a Sra. Maria Aparecida Odorico<br />

era proprietária de uma loja localizada na Av. Porto Velho,<br />

sendo que no anos de 2000, ao conhecer o denunciado, por ser<br />

evangélica começou a evangelizá-lo sempre que ele visitava<br />

o seu estabelecimento comercial. Depois de algum tempo,<br />

a vítima finalizou com suas atividades comerciais e perdeu o<br />

contato com Joelson. Após um período de aproximadamente<br />

três anos, vítima e infrator voltaram a se encontrar. Nessa<br />

oportunidade, Joelson , aproximou-se da família de Maria<br />

Aparecida Odorico e, em encenação ardilosa, se apresentou<br />

com policial civil. Com a falsa atribuição, o denunciado passou<br />

a frequentar a residência da vítima, ocasião em que conheceu<br />

Oseane Paula Odorico( filha do casal Oséias e Maria Aparecida)<br />

e começou a namora-la. Sustentando a falsa identidade, seguro<br />

do bom conceito que havia logrado da família(fruto do convívio<br />

de aproximadamente cinco meses), passou a utiliza-lo em<br />

sua benesse. Como já havia causado o prejuízo ao patrimônio<br />

moral da família(falsa identidade), passou ao cometimento do<br />

segundo ilícito penal, o quê, na atual circunstância, facilitou<br />

para si, o engodo que posteriormente praticaria em desfavor de<br />

Maria Aparecida. Desse modo, ardilosamente a induziu a erro,<br />

instigando-a a adquirir dívidas em seu nome, com a promessa<br />

de que futuramente ajudaria a pagá-las. O ilícito segundário<br />

se corporificou quan do Joelson fez com que Maria Aparecida<br />

Odorico adquirisse dois aparelhos celulares, um para si,<br />

outro para presentear sua namorada Oseane(filha de Maria<br />

Aparecida Odorico), sob alegaçãode que havia esquecido seus<br />

documentos pessoais na delegacia de Pimenta Bueno, onde ,<br />

mentirosamente, ser lotado. Maria Aparecida Odorico, agindo<br />

de boa fé, tendo uma falsa realidade dos fatos, concluiu a<br />

aquisição em seu nome. Ocorre que o denunciado, além de não<br />

ressarcir o valor do aparelho que ficou para si, obteve vantagem<br />

econômica, em prejuízo da vítima ao deixar, intencionalmente,<br />

débitos provenientes do uso da linha telefônica do aparelho que<br />

utilizou, a teor de fls. 41/42. Os fatos foram elucidados porque o<br />

Sr. Ozeias(esposo da vítima) e José Isidoro(policial civil amigo<br />

da família)começaram a desconfiar das atitudes e relatos do<br />

denunciado, os quais , ao serem averiguados, revelaram a<br />

ilicitude relatada.”<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>005571-4<br />

Ação:Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Promotor de Justiça<br />

Denunciado:Paula Roberta Almeida,<br />

Advogado:Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)<br />

Despacho:<br />

Intime-se via edital, após ao arquivo. Em 03/03/09.(ass).<br />

Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 60 DIAS<br />

AUTOS DE N.: 007.200<strong>8.</strong>005571-4<br />

DENUNCIADA: PAULA ROBERTA ALMEIDA, brasileira, natural<br />

de Belo Horizonte/MG, filha de Maria Albina de Almeida, nascida<br />

aos 10/01/53. Atualmente encontra-se em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

FINALIDADE: INTIMAR a ré acima qualificada, dos tópicos<br />

principais da r, sentença transcrita.”... Do exposto, julgo<br />

IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para<br />

ABSOLVER a ré PAULA ROBERTA ALMEIDA, acima qualificada,<br />

da imputação descrita no artigo 155, caput, do Código Penal,<br />

com espeque, no inciso III, do artigo 386, do Código de Processo<br />

Penal.Sem custas.Transitada em julgado a presente decisão,<br />

arquivese o feito. Procedam-se as comunicações necessárias.<br />

Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cacoal/RO, 21 de outubro<br />

de 200<strong>8.</strong>Fabiano Pegoraro Franco - Juiz de Direito<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 166<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>000554-7<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Promotor de Justiça<br />

Denunciado:Valdesson Pinheiro de Amorim<br />

Advogado:Advogado Não Informado ()<br />

Despacho:<br />

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

2ª VARA CRIMINAL<br />

Autos n. 007.200<strong>8.</strong>000554-7<br />

1- Cite-se o acusado por Edital para responder à acusação, por<br />

escrito, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

2- Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar<br />

tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos<br />

e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,<br />

quando necessário. (Artigo 396-A do CPP) 3- Transcorrido<br />

o prazo do Edital e não tendo comparecido o acusado, ou<br />

defensor constituído, voltem os autos conclusos para decisão.<br />

Cumpra-se.Cacoal, 24 de março de 2009. Bruno Magalhães<br />

Ribeiro dos Santos Juiz Substituto<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 DIAS<br />

AUTOS DE Nº 007.200<strong>8.</strong>000554-7<br />

Denunciado: VANDERSON PINHEIRO DE AMORIM,<br />

brasileiro, nascido aos 05/12/80, natural de Porto Velho/RO,<br />

filho de Justino Nunes de Amorim e de Maria Augusta Pinheiro,<br />

atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: CITAR o denuciado acima qualificado a<br />

responder à à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)<br />

dias. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e<br />

alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos<br />

e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar<br />

testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,<br />

quando necessário. (Artigo 396-A do CPP), conforme<br />

denúncia do Ministério Público, por infração, à norma contida<br />

no artigo 155, §,4º,I e IV do Código Penal, pelo seguinte<br />

fato resumido:”...No dia 02/11/2007, em horário não revelado<br />

nos autos, na Rua Esmeralda , nº 344, Bairro Balneário Arco<br />

-Iris, nesta cidade e comarca, os denunciados VANDERSON<br />

PINHEIRO DE AMORIM e GUSTAVO FLAVIO DOS SANTOS,<br />

subtraíram para si, com rompimentode obstáculo e mediante<br />

concurso de duas pessoas, da vítima Marcos Pereira de<br />

Figueiredo, R$300,00(trezentos reais) em dinheiro, uma<br />

jaqueta preta, marca Game e um par de tênis da marca Tenny<br />

Jjee, avaliados em R$135,00(cento e trinta e cinco reais),<br />

conforme laudo de fl. 10, entre outros objetos. No dia dos<br />

fatos, a vítima não estava em sua casa, ocasião em que os<br />

denunciados , aproveitando -se de sua ausência, arrombaram<br />

a porta dos fundos e subtraíram o dinheiro, a jaqueta e o<br />

tênis, além de várias outras peças de roupas que não foram<br />

localizadas, dentre elas camisetas, um par de sapatoda marca<br />

Pegada.(fl. 13). No mesmo dia em que deram esses fatos, e,<br />

por terem informações dos moradores do bairro que são os<br />

denunciados os autores dos furtos ali praticados, os policiais<br />

foram informados de que os infratores frequentavam uma casa<br />

desabitada para fazer uso de substâncias entorpecentes. Ato<br />

contínuo, os policiais solicitaram autorização do proprietário<br />

para revistar o local, flagrando os denunciados usando drogas,<br />

de posse da jaqueta e do tênis furtados na casa da vítima , que<br />

os reconheceu como sendo seus(fl.07).”<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc.: 907.2009.000606-1<br />

Classe: Reclamação<br />

Requerente: Severino Joel Gabriel<br />

Advogado: Angela Maria Dias Rondon Gil - OAB/RO 155-B<br />

Requerida: PROCABLE ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES<br />

LTDA<br />

Advogado: Não Informado<br />

Finalidade: Intimação da parte AUTORA, através de sua<br />

advogada, de que a audiência de conciliação, instrução e<br />

julgamento, anteriormente designada para o dia 29 de Junho de<br />

2009 às 11:00 horas, fora redesignada para o dia 5 de Agosto<br />

de 2009, às 09:30 horas.<br />

Processo: 907.200<strong>8.</strong>001758-3<br />

Classe: Cobrança<br />

Requerente: José Clovis Rossi<br />

Advogado: Teófilo Antônio da Silva - OAB/RO 1415 e Rodolfo<br />

Scher da Silva - OAB/RO 2048<br />

Requerida: Luiz Carlos Bonato<br />

Advogado: Não Informado<br />

Finalidade: Intimação da parte AUTORA, através de seu<br />

advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se requerendo<br />

o de direito, sob pena de desconstituição da penhora e<br />

arquivamento dos autos.<br />

Processo: 907.200<strong>8.</strong>001768-0<br />

Classe: Reclamação<br />

Requerente: Luciene Luiz dos Santos<br />

Advogado: José de Oliveira Domingues OAB: 2115-RO e Paulo<br />

Luiz de Laia Filho OAB: 3857-RO<br />

Requerida: Sansung Eletrônica da Amazônia Ltda<br />

Advogado: Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91.311 e Solano de<br />

Camargo OAB/SP 149.754<br />

Finalidade: Intimação da parte AUTORA, através de seus<br />

advogados, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se requerendo<br />

o de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.<br />

Proc.: 907.2009.000792-0<br />

Ação:Adjudicação compulsória<br />

Autor: José Edilson da Silva<br />

Advogado: Maria Gabriela de Assis Souza OAB: 3981-RO<br />

Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.<br />

Advogado: não informado<br />

Finalidade: Intimar a parte autora, por via de seu advogado,<br />

para tomar ciência da decisão intelocutória, proferida nestes<br />

autos e a seguir transcrita: “ Vistos etc...<br />

Nesta data estive verificando os autos 007.2004.006607-6<br />

e verifiquei detalhes necessários para reflexão jurídica da<br />

questão postulada.<br />

DECIDO.O requerente está fazendo pedidos cujos<br />

procedimentos são incompatíveis entre si. O primeiro segue<br />

em forma de execução, pois trata-se de exigir o cumprimento<br />

de um julgado que decidiu pela ilegalidade de cobrança<br />

da assinatura básica. O segundo segue pelo processo de<br />

conhecimento, pois necessita de instrução e julgamento para<br />

que se analise o mérito dos pedidos de restituição de valor em<br />

dobro e danos morais. Assim sendo, o requerente tem o prazo<br />

de 10 dias, para emendar a inicial, escolhendo por qual pedido<br />

seguirá a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial.<br />

Quanto ao outro pedido, poderá ingressar com outra ação, se<br />

assim desejar. Intime-se (DJ). Cacoal, 19 de junho de 2009.<br />

juiz Johnny G Clemes<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 167<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito do Juizado Especial Civil e Criminal da<br />

Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a<br />

venda judicial dos bens a seguir mencionados.<br />

Proc.: 907.2009.000252-0<br />

Classe: Execução Por Título Extrajudicial<br />

Parte Autora: Comércio de Pneus Espigão Ltda - ME<br />

Advogado(a): Ana Rita Côgo OAB-RO 660<br />

Parte Ré: Erisvaldo José Santana<br />

Valor da Ação: R$ 4.515,91<br />

Venda:<br />

1ª Praça: 29/07/2009, às 09:00 horas.<br />

2ª Praça: 12/08/2009, às 09:00 horas.<br />

Descrição dos Bens: 01 veículo Uno Mille Fire, ano 2003, modelo<br />

2003, cor branca, 04 portas, 1000cc, Placa NDI 21<strong>23</strong>, pintura<br />

em bom estado, pneus meia vida, com ar, trava, vidro elétrico,<br />

avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) . O veículo<br />

possui débitos junto ao DETRAN, no valor de R$ 1.090,95 (mil<br />

e noventa reais e noventa e cinco centavos), proveniente de<br />

infrações cometidas após a penhora do veículo, bem como<br />

alienado ao banco HSBC, no valor de R$ 2.018,50 (dois mil<br />

e dezoito reais e cinquenta centavos). Total da avaliação: R$<br />

19.000,00 (dezenove mil reais).<br />

Os referidos bem estão sob guarda de Erisvaldo José Santana,<br />

residente e domiciliado na AV. Castelo Branco, nº 20362, Bairro:<br />

Novo Horizonte, nesta cidade Cacoal/RO.<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal das<br />

partes, ou de seus representantes legais, ficam as mesmas<br />

intimadas por este Edital. Caso houver algum impedimento<br />

legal na data prevista, a hasta será realizada no primeiro dia<br />

útil subseqüente.<br />

COMUNICADO: Se os bens não alcançarem lanço igual ou<br />

superior a avaliação, poderão ser arrematados por quem maior<br />

preço oferecer, desde que a oferta não seja vil, sendo o limite<br />

mínimo de 60% mais um do valor da avaliação.<br />

COMUNICADO: Havendo publicação do edital em jornal de<br />

grande circulação local, o bem será arrematado por quem<br />

maior preço oferecer, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Juizado Especial Civil e Criminal - Rua dos<br />

Esportes - Edifício da UNESC Cep: 7<strong>8.</strong>976-902 Cacoal RO.<br />

Fone: Fax (069) 3441-5859 - Cacoal RO. Jrss<br />

Cacoal RO, 11 de julho de 200<strong>8.</strong><br />

Johnny Gustavo Clemes<br />

Juiz de Direito<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Fernando Bizzi, último endereço Rua Da Bíblia, nº 1111,<br />

Bairro Teixeirão, Cacoal-RO, atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

FINALIDADE: Citação do executado, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$1.174,22 (um mil<br />

cento e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), a ser<br />

atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.2009.001860-9<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Fernando Bizzi<br />

Valor da causa:R$ 1.174,22(um mil cento e setenta e quatro<br />

reais e vinte e dois centavos). Em 06.03.2009. Natureza da<br />

Dívida: Divida Ativa nº 20080200007566<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Dilson Ferreira Martins e Iran Cesar da Silva, representantes<br />

legais da empresa Frigorífico Monte Castelo Ltda, último<br />

endereço Rodovia RO 383, Salas 01 e 02 – KM 03, Cacoal-<br />

RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação dos executados, para, no prazo<br />

de 5 (cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 51.829,93<br />

(cinquenta e um mil oitocentos e vinte e nove reais e noventa<br />

e três centavos), a ser atualizado por ocasião do pagamento<br />

da dívida, acrescida de juros e demais encargos legais, ou<br />

garantir a execução, podendo opor embargos no prazo de 30<br />

(trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será contado após o<br />

término do prazo do presente edital.<br />

Processo: 007.2009.001181-7<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Dilson Ferreira Martins e Iran Cesar da Silva<br />

Valor da causa: R$ 51.829,93(cinquenta e um mil oitocentos e<br />

vinte e nove reais e noventa e três centavos). Em 11.<strong>02.</strong>2009.<br />

Natureza da Dívida: Divida Ativa nº 20080200005036.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Sidnei Torejiani da Silva e Cathiane Teixeira Coppini,<br />

representantes legais da empresa Multimóveis Comércio de<br />

Eletrodomésticos Ltda ME, último endereço Av. Porto Velho, nº<br />

2188, Centro, Cacoal-RO, atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

FINALIDADE: Citação dos executados, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 2.526,60 (dois mil<br />

quinhentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), a ser<br />

atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.2009.001864-1<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Sidnei Torejiani da Silva e Cathiane Teixeira<br />

Coppini<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 168<br />

Valor da causa: R$ 2.526,60(dois mil quinhentos e vinte e<br />

seis reais e sessenta centavos). Em 06.03.2009. Natureza da<br />

Dívida: Divida Ativa nº 20080200008147<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Prosper Multiopções Comércio de Eletrodoméstico Ltda<br />

ME, empresa jurídica de direito privado, último endereço Av. 02<br />

de Junho, nº 2254, Centro, Cacoal-RO, atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE:Citação da empresa executada, na pessoa de<br />

seus representantes legais, para, no prazo de 5 (cinco) dias<br />

pagar a dívida no valor de R$ 1.852,38 (um mil oitocentos e<br />

cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), a ser atualizado<br />

por ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e<br />

demais encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor<br />

embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo,<br />

o prazo será contado após o término do prazo do presente<br />

edital.<br />

Processo: 007.2009.007430-1<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Prosper Multiopções Comércio de Eletrodomésticos<br />

Ltda ME<br />

Valor da causa: R$ 1.852,38 (um mil oitocentos e cinquenta e<br />

dois reais e trinta e oito centavos). Em 1<strong>8.</strong>0<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong> Natureza da<br />

Dívida: Divida Ativa nº 20080200001741<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Lucimar Nunes Balbino, último endereço Av. Presidente<br />

Kennedy, nº 903, Centro, Cacoal-RO, atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação da executada, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 3.758,95 (três mil<br />

setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e cinco centavos),<br />

a ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.2009.001656-8<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Lucimar Nunes Balbino<br />

Valor da causa: R$ 3.758,95 (três mil setecentos e cinquenta<br />

e oito reais e noventa e cinco centavos). Em 27.<strong>02.</strong>2009.<br />

Natureza da Dívida: Divida Ativa nº 20080200007143.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: José Remi Haito, último endereço Rua Ademário Carlos<br />

Ferreira, s/nº, Bairro Vilage do Sol I, Cacoal-RO, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação do executado, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 496,45 (quatrocentos<br />

e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser<br />

atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.2007.010814-9<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Cacoal<br />

Executada: JOSÉ Remi Haito<br />

Valor da causa: R$ 496,45 (quatrocentos e noventa e seis<br />

reais e quarenta e cinco centavos). Em 13.<strong>02.</strong>2009. Natureza<br />

da Dívida: Divida Ativa nº inscrição 6000 data 31/12/2004 livro<br />

0001 folha 750.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos - Juiz de Direito Substituto.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>010005-1<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:José Roberto da Silva<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado:Shanti Correia D’angio (OAB/RO 3971)<br />

Finalidade: Intimação dos advogados das partes para no prazo<br />

de 05 dias especificarem as provas que pretendem produzir,<br />

justificando-as sob pena de julgamento antecipado, bem como<br />

para ciência do despacho de fls. 159-verso infra transcrito.<br />

“Especifiquem em 05 dias as provas que pretendem produzir,<br />

justificando-as, objetivamente, sob pena de indeferimento e<br />

julgamento antecipado. Cacoal, 01/04/09. (a) Euma Mendonça<br />

Tourinho - Juíza de Direito da 1ª Vara Civel de Cacoal-RO.”<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Charles Everton Clemente, representante legal da empresa<br />

C. E. Clemente ME, último endereço Av. Porto Velho, nº 2430,<br />

Centro, Cacoal-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação dos executados, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 609,53 (seiscentos<br />

e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado por<br />

ocasião do pagamento da dívida, acrescida de juros e demais<br />

encargos legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será<br />

contado após o término do prazo do presente edital.<br />

Processo: 007.2007.003885-0<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Charles Everton Clemente<br />

Valor da causa: R$ 609,53 (seiscentos e nove reais e cinquenta<br />

e três centavos). Em 24.04.2007. Natureza da Dívida nº<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 169<br />

2006602009887<strong>22.</strong><br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Hermílio Ferreira Lima, último endereço Rua Santo Antônio,<br />

nº 1918, Bairro Santo Antônio, Cacoal-RO, atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação dos executados, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 12.411,52 (doze<br />

mil quatrocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), a<br />

ser atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.200<strong>8.</strong>007240-6<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Hermílio Ferreira Lima<br />

Valor da causa: R$ 12.411,52 (doze mil quatrocentos e onze<br />

reais e cinquenta e dois centavos). Em 14.0<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong> Natureza<br />

da Dívida: Divida Ativa nº 20066020091992.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Creuza Luce Cunha da Silva último endereço Rua Dos<br />

Pioneiros, nº 1852, Centro, Cacoal-RO, atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação da executada, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 893,95 (oitocentos<br />

e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), a ser<br />

atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.200<strong>8.</strong>010253-4<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Creuza Luce Cunha da Silva<br />

Valor da causa: R$ 893,95 (oitocentos e noventa e três e<br />

noventa e cinco centavos). Em 12.11.200<strong>8.</strong> Natureza da Dívida:<br />

Divida Ativa nº 20066020005512.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Lucélia Martins Caetano de Souza, último endereço Av.<br />

Castelo Branco, nº 1<strong>8.</strong>691, Centro, Cacoal-RO, atualmente em<br />

lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação da executada, para, no prazo de 5<br />

(cinco) dias pagar a dívida no valor de R$ 874,98 (oitocentos<br />

e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), a ser<br />

atualizado por ocasião do pagamento da dívida, acrescida<br />

de juros e demais encargos legais, ou garantir a execução,<br />

podendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, após<br />

seguro o Juízo, o prazo será contado após o término do prazo<br />

do presente edital.<br />

Processo: 007.200<strong>8.</strong>007425-5<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Lucélia Martins Caetano de Souza<br />

Valor da causa: R$ 874,98 (oitocentos e setenta e quatro reais e<br />

noventa e oito centavos). Em 1<strong>8.</strong>0<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong> Natureza da Dívida:<br />

Divida Ativa nº 20066020001747.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito Substituto.<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: Casa da Uva Comercial Ltda ME e seus co-responsáveis<br />

Monique de Costa, Diones Manzolli Margotto e Aline de Costa,<br />

último endereço Rodovia BR 364, s/nº, Km 07, Lote 03 A, Zona<br />

Rural, Cacoal-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação da executada e seus co-responsáveis<br />

legais, para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida no valor<br />

de R$ 1.587,59 (um mil quinhentos e oitenta e sete reais e<br />

cinquenta e nove centavos), a ser atualizado por ocasião do<br />

pagamento da dívida, acrescida de juros e demais encargos<br />

legais, ou garantir a execução, podendo opor embargos no<br />

prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o Juízo, o prazo será<br />

contado após o término do prazo do presente edital.<br />

Processo: 007.200<strong>8.</strong>007228-7<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Executada: Casa da Uva Comercial Ltda ME, Monique de<br />

Costa, Diones Manzolli Margotto e Aline de Costa<br />

Valor da causa: R$ 1.587,59 (um mil quinhentos e oitenta e sete<br />

reais e cinquenta e nove centavos). Em 14.0<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong> Natureza<br />

da Dívida: Divida Ativa nº 20066020004067.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep: 7<strong>8.</strong>976-9<strong>02.</strong> Fone:<br />

Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 19 de junho de 2009. Bruno<br />

Magalhães Ribeiro dos Santos - Juiz de Direito Substituto.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>004740-1<br />

REPUBLICADO<br />

Ação:Passagem forçada/servidão<br />

Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda<br />

Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)<br />

Requerido:Cícera Gomes Alves<br />

Advogado:Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793); Marli<br />

Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)<br />

Finalidade: Intimação do advogado da parte requerida para<br />

no prazo de 05 dias especificar as provas que pretende<br />

produzir, justificando-as sob pena de indeferimento, nos<br />

termos do despacho de fls. 149-verso infra transcrito. “Digam<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 170<br />

as partes se pretendem produzir outras provas justificandoas,<br />

objetivamente, em 05 dias, sob pena de indeferimento e<br />

julgamento antecipado. Cacoal, 04 de maio de 2009. (a) Euma<br />

Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”<br />

REPUBLICAR<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>002009-0<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Maria Barbosa Rodrigues<br />

Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)<br />

Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado:Fábio Antonio Moreira OAB/RO 1553<br />

FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida para<br />

querendo, no prazo legal, apresentar suas contra razões<br />

ao recurso de apelação interposta pela parte requerida à<br />

sentença prolatada nos autos, conforme decisão de fls. 110<br />

infra transcrita:” Recebo a apelação em seu duplo efeito. À<br />

Contrariedade. Após, com ou sem manifestação, enviem os<br />

autos ao E. TJ/RO. Cacoal, 04/05/0<strong>8.</strong> (a) Euma Mendonça<br />

Tourinho - Juíza de Direito.”<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>007386-0<br />

REPUBLICAÇÃO<br />

Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico<br />

Requerente:Sebastião Resende do Carmo<br />

Advogado:Luciana Silveira Pinto (OAB/RO 3759)<br />

Requerido:Cafeeira Diniz Indústria e Comércio Ltda Me,<br />

Marcelo do Nascimento Diniz, Joaquim Diniz Leite, Antonio<br />

Marques Diniz, Selma Aires de Oliveira<br />

Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41 B)<br />

Finalidade: Intimação dos advogados das partes para<br />

ciência da sentença de fls 175/179, a seguir transcrita, em<br />

sua parte dispositiva: “...Em face de tudo quanto exposto,<br />

JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, em sentença<br />

desconstitutiva (constitutiva negativa), ANULAR os negócios<br />

jurídicos e correspondentes registros, referentes à venda dos<br />

imóveis lotes n. 04-A e 04-B, quadra 12, setor 05, áreas de<br />

1.616,80 m2 e 1.814,88 m2, atualmente matriculados sob os<br />

ns. 14.989 e 15.341, de 13/02/08 e 02/07/08, respectivamente,<br />

livro 2, matrícula anterior n. 1.911, de 14/11/07, do Registro de<br />

Imóveis desta comarca (fls. 10/11, 18, 31v, 35/37), por terem<br />

sido perpetradas em fraude contra credores, determinando, em<br />

consequência, o retorno dos referidos imóveis ao patrimônio<br />

do primeiro, devendo ser oficiado o correspondente cartório<br />

imobiliário, para que proceda às averbações inerentes à<br />

hipótese. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM<br />

EXAME DE MÉRITO, na forma do art. 269, inciso III, do Código<br />

de Processo Civil. Condeno os réus, ainda, a pagar ao autor<br />

honorários de advogado fixados em 12% (doze por cento)<br />

sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho efetivamente<br />

desenvolvido pelo causídico, a revelia noticiada e as demais<br />

circunstâncias constantes do caderno processual, nos termos<br />

do art. 20, par. 4º do CPC brasileiro. Custas de lei, pelos réus,<br />

em igual proporção para cada qual. Publique-se. Registre-se.<br />

Intimem-se. Cacoal, 08 de junho de 2009. (a) Bruno Magalhães<br />

R. Dos Santos - Juiz Substituto.”<br />

Proc.: 007.2009.004790-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:S. Bortoleto Me<br />

Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)<br />

Requerido:Agro Sul Agropecuaria LTDA ME<br />

Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência<br />

do despacho de fl. 11, a seguir transcrito: “Emende-se a inicial,<br />

num prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de<br />

juntar os seguintes documentos, indispensáveis a propositura<br />

da ação (CPC,art. 283): a) a carta de desfazimento da transação<br />

comercial mencionada às fls. 04; b) os diversos avisos de<br />

apontamento de protesto das duplicatas mencionados às fls.<br />

05; c) o contrato social da empresa autora. I. Cacoal, 04/06/09.<br />

(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”<br />

Proc.: 007.2009.004792-7<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:S. Bortoleto Me<br />

Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)<br />

Requerido:Agro Sul Agropecuaria LTDA ME<br />

Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência<br />

do despacho de fl. 11, a seguir transcrito: “Emende-se a inicial,<br />

num prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de<br />

juntar os seguintes documentos, indispensáveis a propositura<br />

da ação (CPC,art. 283): a) a carta de desfazimento da transação<br />

comercial mencionada às fls. 04; b) os diversos avisos de<br />

apontamento de protesto das duplicatas mencionados às fls.<br />

05; c) o contrato social da empresa autora. I. Cacoal, 04/06/09.<br />

(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”<br />

Proc.: 007.2009.004791-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:S. Bortoleto Me<br />

Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)<br />

Requerido:Agro Sul Agropecuaria LTDA ME<br />

Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência<br />

do despacho de fl. 11, a seguir transcrito: “Emende-se a inicial,<br />

num prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de<br />

juntar os seguintes documentos, indispensáveis a propositura<br />

da ação (CPC,art. 283): a) a carta de desfazimento da transação<br />

comercial mencionada às fls. 04; b) os diversos avisos de<br />

apontamento de protesto das duplicatas mencionados às fls.<br />

05; c) o contrato social da empresa autora. I. Cacoal, 04/06/09.<br />

(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”<br />

Proc.: 007.2006.011190-2<br />

Ação: Ação civil pública<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Requerida: Glaucione Maria Rodrigues Neri,<br />

Advogado: Hiram Marques OAB/RO 205, Simoni de Melo OAB/<br />

RO 1322, Fernanda Maia Marques OAB/RO 3034 e Adriana<br />

Martins de Paula OAB/RO 265<br />

Requerida: Carolina Lenzi Armondes<br />

Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190)<br />

Requeridos: Carlos Antonio do Amaral, Elves Aires Danielli,<br />

Carlos Roberto Borgonhoni e Valmor Scharff<br />

Advogado: Antonio Paulo dos Santos 199-A<br />

Requerida: Tereza Borges Rodrigues<br />

Advogada: Helena Cristina dos Santos Carvalho, OAB/RO 1677<br />

Requerida: Maria do Carmo de Moura da Silva<br />

Advogada: Jean de Jesus Silva OAB/RO 2518<br />

Requerida: Claudete Maria dos Santos<br />

Advogado: Willian Ricardo Grilli Gama OAB/RO 3638<br />

Requerida: S. & S. Ltda Me e Vieira & Souza Ltda ME<br />

Advogado: Jorge Ronaldo dos Santos OAB/RO 1211<br />

Requerida: White Martins Gases Industriais do Norte S/a,<br />

Advogado: Lívia Gonçalves Font OAB/PA 12187, Reynaldo<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 171<br />

Andrade da Silveira OAB/PA 1746, Ivone Lima, OAB/PA 9524<br />

Requerida: Rondônia Oxigênio Ltda -epp,<br />

Advogado: Diego Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013, Clara<br />

Regina Góes Orlando OAB/RO 653 e Nelson Canedo Motta<br />

OAB/RO 2721<br />

Requerida: J. J. Oxigênio Ltda EPP,<br />

Advogado: Ademar Selvino Kussler AOB/RO 1324<br />

Finalidade: Intimação dos advogados das partes requeridas<br />

para ciência da sentença de fl., a seguir transcrita: “...Em face<br />

do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO<br />

PROCEDENTE o pedido feito pelo Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia em face de: 1) Walmor Scharff, Carlos<br />

Antônio do Amaral, Carolina Lenzi Armondes, Maria do<br />

Carmo Moura da Silva, Carlos Roberto Borgonhoni, Tereza<br />

Borges Rodrigues e Elves Ayres Danielli (membros da CPL)<br />

e Glaucione Maria Rodrigues e Claudete Maria dos Santos<br />

(Secretárias de Saúde) seja porque deveriam ter constatado<br />

a diferença de preços seja porque se manifestaram favoráveis<br />

ao superfaturamento dos preços. 2) S & S Ltda-ME, White<br />

Martins Gases Industriais do Norte S/A, Rondônia Oxigênio<br />

Ltda-EPP, J.J. Oxigênio Ltda e Vieira & Souza Ltda-ME foram<br />

beneficiadas pelo direcionamento mencionado ofertando preço<br />

manifestamente superior ao praticado no mercado. Configurado<br />

o ato de improbidade, declaro a perda da função pública que<br />

exerçam Walmor Scharff, Carlos Antônio do Amaral, Carolina<br />

Lenzi Armondes, Maria do Carmo Moura da Silva, Carlos<br />

Roberto Borgonhoni, Tereza Borges Rodrigues e Elves Ayres<br />

Danielli, Glaucione Maria Rodrigues e Claudete Maria dos<br />

Santos e mais as seguintes punições: ressarcimento solidário<br />

ao erário no montante de R$ 130.000,00 (fls. 30) com correção<br />

monetária da data do desembolso e juros de mora da citação;<br />

pagamento da multa civil no valor de R$ 130.000,00 (cento<br />

e trinta mil) pelas pessoas físicas, S & S Ltda-ME, Rondônia<br />

Oxigênio Ltda-EPP, J.J. Oxigênio Ltda e Vieira & Souza Ltda-<br />

ME, a ser dividido em partes iguais, e o valor de R$ 130.000,00<br />

(cento e trinta mil) para a pessoa jurídica White Martins Gases<br />

Industriais do Norte S/A seja porque foi a maior beneficiada seja<br />

porque detém o monopólio do produto no estado de Rondônia,<br />

ditando os preços nas negociações feitas nesse Estado (fls.<br />

1301); suspensões dos direitos políticos por oito anos; proibição<br />

de contratar com o poder público, receber benefício, incentivos<br />

fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por<br />

intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário,<br />

tudo pelo prazo de 10 anos. Na fixação das penas acima<br />

mencionadas levou-se em conta a extensão do dano. Após o<br />

trânsito em julgado, informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral,<br />

quanto à suspensão dos direitos políticos. Pagarão os réus<br />

as custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. P.R.I.<br />

Cacoal, 16 de junho de 2009.(a) Euma Mendonça Tourinho,<br />

Juíza de Direito.”<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>011304-8<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Associação Educacional de Cacoal<br />

Advogado:Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)<br />

Requerido:Rodrigo Gabriel da Silva Souza<br />

Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)<br />

Edital - Publicar:<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DO RÉU: EXECUTADO: Rodrigo Gabriel da Silva Souza,<br />

Brasileiro (a), Solteiro(a), estudante, CPF 78614325215, RG<br />

882051 SSP RO . Atualmente em lugar incerto.<br />

Finalidade: CITAÇÃO para os termos da ação de Ação<br />

monitória, abaixo identificada, para pagar, dentro do prazo<br />

de quinze (15) dias, o principal e cominações legais, e,<br />

querendo, poderá oferecer embargos no mesmo prazo, caso<br />

EFETUE O PAGAMENTO, ficará isento de custas e honorários<br />

advocatícios.<br />

Vara: 2ª Vara Cível<br />

Processo: 007.200<strong>8.</strong>011304-8<br />

Classe: Monitória<br />

Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição<br />

Contenciosa<br />

Exeqüente: Associação Educacional de Cacoal<br />

Valor da Dívida : 1699, 98 em 01/12/2008<br />

ADVERTÊNCIA: O não cumprimento da obrigação ou o não<br />

oferecimento de embargos implicará em constituição de Título<br />

Executivo Judicial, convertendo-se o mandado inicial em<br />

executivo.<br />

Cacoal, 19 de maio de 2009.<br />

Áureo Virgílio Queiroz<br />

Juiz(a) de Direito<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

PRAZO DE 30 DIAS<br />

DE: PATRICIA MIRANDA SANTANA, CPF 816.743.092-87,<br />

atualmente em lugar incerto ou não sabido.<br />

FINALIDADE: Intimação do(a) executado(a), acima<br />

qualificado(a), para ficar ciente de que foi realizado bloqueio de<br />

valores em suas contas pelo sistema Bacen, para, querendo,<br />

apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contando a<br />

partir do prazo deste edital.<br />

Valor bloqueado: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta Reais)<br />

Processo: 007.200<strong>8.</strong>002911-0<br />

Classe: Execução de título extrajudicial<br />

Parte Autora: Vilma Pedro de Andrade<br />

Advogado: Fernando da Silva Azevedo OAB 1293<br />

Cacoal, 12 de maio de 2009.<br />

Áureo Virgílio Queiroz<br />

Juiz(a) de Direito<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

COMARCA DE CACOAL<br />

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL<br />

JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA<br />

ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO: cwl3civel@tj.ro.gov.br<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 20 dias<br />

CITAÇÃO DE: Fernanda Gabriela Cenci Pelizza, CPF<br />

83259686215 atualmente em lugar incerto.<br />

Finalidade: Citação para PAGAR no prazo de 03 (Três) dias,<br />

o valor da Dívida, contados da dilação do prazo do Edital, a<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 172<br />

dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos<br />

legais, sob pena de serem arrestados tantos bens quantos<br />

bastarem para cumprimento integral da obrigação.<br />

Processo: 007.2007.009095-9<br />

Classe : Execução de título extrajudicial<br />

Procedimento: Demais Execuções<br />

Exeqüente: Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda<br />

Sorec<br />

Valor da Dívida: R$ 2.066,63<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos<br />

Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 7<strong>8.</strong>976-902 - Fone/<br />

Fax:(069)441-4145/2297/3382.<br />

Cacoal-RO, 25/05/09<br />

(a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 007.2007.000341-0<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Requerente:Banco do Brasil S/a Agência de Cacoal Ro<br />

Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)<br />

Requerido:Figueiredo e Anjos Ltda, Jaspe Pereira de Figueiredo,<br />

Terezinha dos Anjos Figueiredo<br />

Advogado:Zilio Cesar Politano, OAb/RO 489-A<br />

Despacho:<br />

“Designo o dia 12/08/2009 às 08:25 horas para a primeira<br />

hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo<br />

correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já<br />

fica designado o dia 27/08/2009 às 08:25 horas para a segunda<br />

venda judicial, ficando expresso que a alienação somente será<br />

confirmada caso não seja ofertado preço vil ou inferior a 70%<br />

(setenta por cento) da avaliação. Publique-se. Intime-se os<br />

devedores e cônjuges. Expeça-se o necessário.”<br />

INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em<br />

cartório o Edital de praça que se encontra confeccionado para<br />

as devidas providências.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>010667-0<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Vilma Pedro de Andrade<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Executado:Laudicéia Tim Pereira<br />

Despacho:<br />

“Homologo e torno válida a avaliação de fls.14. Designo o dia 12<br />

/08 /2009 às 08:10 horas para a primeira hasta pública quando<br />

a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação.<br />

Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 27 /12<br />

/2009 às 08:10 horas para a segunda venda judicial, ficando<br />

expresso que a alienação somente será confirmada caso não<br />

seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento)<br />

da avaliação. Em virtude do valor ínfimo dos bens penhorados<br />

fica dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o<br />

artigo 686 §3º do CPC.”<br />

Proc.: 007.2007.003002-6<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:J. G. Confecções Ltda<br />

Advogado:Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)<br />

Executado:Thiago de Oliveira Campos<br />

Decisão:<br />

Alguns atos processuais tem validade, como certidões,<br />

mandados outorgados e outros, agora, não existe na lei ou<br />

doutrina qualquer menção que as expedições cartorárias tem<br />

prazo certo e vencem com o tempo. Está nítido que o despacho<br />

foi proferido em 15/12/2008 e a confecção da referida carta<br />

precatória foi em 19/01/2009 e somente em 20/04/2009 é que<br />

o advogado da autora peticiona requerendo a expedição de<br />

outra carta, visto esta estar vencida. Constato a verdadeira<br />

desídia por parte da autora e de seu patrono perante este<br />

feito, portanto, concedo o prazo improrrogável de 48 (quarenta<br />

e oito) horas a partir da publicação no diário da Justiça para<br />

que o advogado Jefferson Magno dos Santos retire e distribua<br />

a respectiva carta para a citação do executado, sob pena de<br />

assim não o fazendo, o feito ser extinto sem julgamento do<br />

mérito com fulcro no art. 267, inciso III do CPC.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>003871-2<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Malaquias & Rodrigues Enxovais Ltda<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Executado:Célia Pereira de Farias<br />

Despacho:<br />

“Homologo e torno válida a avaliação de fls. Designo o dia 12<br />

/08 /2009 às 08:05 horas para a primeira hasta pública quando<br />

a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação.<br />

Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 27 /12<br />

/2009 às 08:05 horas para a segunda venda judicial, ficando<br />

expresso que a alienação somente será confirmada caso não<br />

seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento)<br />

da avaliação. Em virtude do valor ínfimo dos bens penhorados<br />

fica dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o<br />

artigo 686 §3º do CPC.”<br />

Proc.: 007.2007.011635-4<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Essência Boutique Ltda - ME<br />

Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)<br />

Executado:André Ramalho Coelho<br />

Sentença:<br />

Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO<br />

EXTINTO O FEITO, com escora no art. 794,inciso I do Código<br />

de Processo Civil. Expeça-se alvarás de levantamento das<br />

quantias penhoradas pelo sistema BacenJud, com detalhamento<br />

da ordem judicial de fls. 26 e 31 em favor do credor. Autorizo<br />

o desentranhamento de documentos ao executado, quando<br />

solicitados, mediante cópia nos autos. Transitando em julgado<br />

esta decisão, ARQUIVEMSE estes autos.<br />

Publique-se. Registre-se. Intime-se.<br />

Cacoal, 17 de junho de 2009<br />

MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA<br />

JUIZ DE DIREITO<br />

Proc.: 007.2009.004640-8<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Rondobras Comercio de Peças e Acessórios Para<br />

Veiculos<br />

Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)<br />

Requerido:Osvaldo Rodrigues<br />

Fica o advogado da parte autora intimado para retirar e instruir<br />

carta precatória confeccionada.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 173<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>000228-9<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Requerente:Elenor Velten<br />

Advogado:José Antonio Barbosa (SP <strong>23</strong>4459)<br />

Requerido:Translaia Transportes Rodoviarios Ltda<br />

Despacho:<br />

Manifeste-se o autor sobre a petição de fls 29/30, no prazo de<br />

5 dias<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>005875-6<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Roni Jose Begnini<br />

Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)<br />

Executado:Edilson Brito Santa Barbara<br />

Despacho:<br />

O executado, conforme descreve a certidão de fls.13/14, foi<br />

nomeado como procurador com poderes especiais, contudo,<br />

não há comprovação que o mesmo adquiriu o referido imóvel,<br />

portanto, intime-se o credor para trazer aos autos certidão de<br />

inteiro teor do imóvel, para análise posterior da petição de fl.24,<br />

no prazo de 03 (três) dias.<br />

Proc.: 007.2009.003120-6<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Banco Bradesco S/a<br />

Advogado:Elias Malek Hanna (RO 356-B)<br />

Executado:Cachone & Catanho Ltda-me, Valdir Martins<br />

Castanha<br />

Despacho:<br />

Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar<br />

sobre a certidão do oficial de justiça e indicar o atual endereço<br />

do executado, no prazo de 03 (três) dias.<br />

Certidão do Oficial de justiça: “...em cumprimento ao respeitável<br />

mandado, fui informado...que o executado Valdir Martins<br />

Castanna mudou-se a mais de 30 dias...mudou-se num sábado<br />

à noite para não ser pego pelos credores e nunca mais foi visto<br />

na cidade...”<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>010664-5<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Vilma Pedro de Andrade<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Executado:Leticia de Deus Ferreira<br />

Despacho:<br />

“Homologo e torno válida a avaliação de fls. Designo o dia 12<br />

/08 /2009 às 08: horas para a primeira hasta pública quando a<br />

venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação.<br />

Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 27 /12<br />

/2009 às 08 horas para a segunda venda judicial, ficando<br />

expresso que a alienação somente será confirmada caso não<br />

seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento)<br />

da avaliação. Em virtude do valor ínfimo dos bens penhorados<br />

fica dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o<br />

artigo 686 §3º do CPC.”<br />

Proc.: 007.2006.004797-0<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Pentágono Materiais para Construção Ltda.<br />

Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo<br />

Antonio da Silva (RO 1415)<br />

Executado:Rio Amazonas Construtora Ltda.<br />

Despacho:<br />

O veículo mencionado às fls.33 está com alienação fiduciária,<br />

portanto, intime-se o credor para informar se pretende que se<br />

promova a restrição judicial ou indique outros bens passíveis<br />

de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Proc.: 007.2009.002859-0<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Rodobens Caminhões Cuiabá S.a.<br />

Advogado:Dilmar de Arruda Campos (RO 1766)<br />

Executado:F. P. Maciel e Godoy Ltda Me<br />

Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999) Fica<br />

o advogado da parte autora intimado para indicar o atual<br />

endereço do executado, no prazo de 03 (três) dias.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>007661-4<br />

Ação:Cobrança (Rito sumário)<br />

Requerente:José Meneguci<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />

Advogado: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)<br />

Despacho:<br />

Manifestem-se as partes, em 5 dias, sobre os laudos<br />

apresentados as fls 85/87<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>005216-2<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Ruy de Freitas Martins Barbosa, Amina Youssef<br />

Ahmad<br />

Advogado:Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048), Teófilo<br />

Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO<br />

2048), Teófilo Antonio da Silva (RO 1415)<br />

Requerido:Ocean Air Linhas Aéreas Ltda<br />

Advogado:Charles Baccan Júnior (OAB/RO 28<strong>23</strong>)<br />

Fica o advogado da parte devedora, pela presente, INTIMADO<br />

para manifestação da penhora realizada on line pelo sistema<br />

Bacenjud, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) Banco do<br />

Brasil . Ciente que o prazo para oferecimento de Embargos é<br />

de 05 (cinco) dias.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>00<strong>23</strong>74-0<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Requerente:Bússola Comércio de Material para Construção<br />

Ltda - ME<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Requerido:P. M. de Oliveira e Cia.ltda Me<br />

Advogado: Suely M. Rodrigues Ferro. OAB/RO, 2961<br />

Despacho:<br />

“Homologo e torno válida a avaliação de fls. Designo o dia 12<br />

/08 /2009 às 08:15 horas para a primeira hasta pública quando<br />

a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação.<br />

Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 27 /12<br />

/2009 às 08:15 horas para a segunda venda judicial, ficando<br />

expresso que a alienação somente será confirmada caso não<br />

seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento)<br />

da avaliação. Em virtude do valor ínfimo dos bens penhorados<br />

fica dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o<br />

artigo 686 §3º do CPC.”<br />

Proc.: 007.2009.001880-3<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Gilberto Jordão, Andria da Silva Bunilha<br />

Advogado:Rodolfo Scher da Silva (RO 2.048), Teofilo Antonio<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 174<br />

da Silva (RO 1415),<br />

Despacho:<br />

Intime-se o credor, acerca da certidão do oficial de justiça,<br />

no prazo de 03 (três) dias para que, indique bens do devedor<br />

passíveis de penhora.<br />

Certidão do Oficial de Justiça: “...Citei Andria da Silva Bunilha...<br />

Decorrido o prazo legal... depois de verificar em cartório que a<br />

dívida não havia sido paga...Deixei de proceder à penhora por<br />

não ter encontado bens de sua propriedade...efetuei diligências<br />

no Cartório de registro de Imóveis...não possui imóvel registrado<br />

em nome da executada...”<br />

Proc.: 007.2007.004526-0<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:José Pereira das Neves Filho<br />

Advogado:Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)<br />

Executado:Maria de Matos Melo<br />

Decisão:<br />

Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a<br />

retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores<br />

se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus<br />

compromissos cotidianos. O artigo que veda a penhora sobre<br />

os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levandose<br />

em consideração as outras regras processuais civis. Serão<br />

respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de<br />

que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor,<br />

a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas<br />

uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o<br />

espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil, contudo, o<br />

credor não trouxe provas para o deferimento do pedido. Assim<br />

já determina nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO<br />

- DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA<br />

ON LINE - CONTA BANCÁRIA - DEPÓSITO DE PRO LABORE<br />

- IMPENHORABILIDADE - LIMITE DE 30%. A parte Executada<br />

deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer<br />

o seu sustento e de sua família.Legítima a penhora sobre<br />

30% do valor depositado em conta bancária onde a parte<br />

recebe próó-labore. Para ser deferida a penhora ‘on line’ ou<br />

a expedição de ofício às instituições financeiras em busca de<br />

numerário em contas do devedor, o que, sem dúvidas contribui<br />

com a celeridade e efetividade da execução, é necessário que<br />

o credor comprove haver esgotado os meios a seu dispor para<br />

localização de bens de propriedade da parte executada.(grifo<br />

nosso) Nos termos do que dispõe o artigo 649, IV do CPC, é<br />

inadmissível a penhora de saldo em conta corrente pertencente<br />

ao devedor quando demonstrado se tratar de salário depositado<br />

pelo empregador.<br />

Proc.: 007.2007.003214-2<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Requerente:Valdeir Aparecido Martins<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)<br />

Requerido:Sidney Pereira da Silva<br />

Advogado:Advogado Não Informado ()<br />

Despacho:<br />

Conforme descreve o art. 685-A do CPC, intime-se o credor para<br />

informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados às fls.32.<br />

Proc.: 007.2007.009934-4<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda<br />

Sorec<br />

Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)<br />

Executado:Armando Bernardo da Silva<br />

Advogado:Advogado não informado ( não informado)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o credor para informar se o executado adimpliu sua<br />

obrigação, no prazo de 3 dias.<br />

Proc.: 007.2009.003184-2<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Carlos Silvio de Aguiar<br />

Advogado:Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB-RO 3.763)<br />

Requerido:Luisley José Chaves dos Santos<br />

Despacho:<br />

Indefiro a tutela antecipada, pois faltam elementos para a<br />

configuração de sua viabilidade, ate por que ausente contrato,<br />

documentos do veiculo, quadro agravado pela incerteza do<br />

endereço do requerido. Intime-se o autor a trazer, em 5 dias,<br />

endereço atualizado do requerido para permitir o seguimento<br />

do feito<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>010217-8<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda<br />

Sorec<br />

Advogado:Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)<br />

Executado:Kelly de Andrade Santos<br />

Advogado:Advogado Não Informado ()<br />

Despacho:<br />

Manifeste-se o credor acerca da certidão da carta precatória,<br />

no prazo de 03 (três) dias e indique bens do devedor passíveis<br />

de penhora.<br />

Certidão da carta precatória: “Certifico que tendo decorrido o<br />

prazo legal, sem a manifestação da executada, efetuei buscas<br />

e não encontrei nenhum bem da mesma passíveis de penhora,<br />

pois a mesma é solteira e convive com seus pais não tendo<br />

bens próprios.”<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>009928-2<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Cocical Comércio de Cimento Cacoal Ltda<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)<br />

Executado:Jair Domingos da Silva<br />

Despacho:<br />

“Homologo e torno válida a avaliação. Designo o dia 12/08/2009<br />

às 08:30 horas para a primeira hasta pública quando a venda<br />

deverá atender o mínimo correspondente a avaliação. Não<br />

havendo licitantes, desde já fica designado o dia 27/08/2009 às<br />

08:30 horas para a segunda venda judicial, ficando expresso<br />

que a alienação somente será confirmada caso não seja<br />

ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento) da<br />

avaliação. Publique-se. Intime-se.”<br />

INTIMAÇÃO do advogado da parte autora, para retirar em<br />

cartório o Edital de praça que se encontra confeccionado para<br />

as devidas providências.<br />

Proc.: 007.2006.001594-9<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Comercial PSV Ltda<br />

Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)<br />

Executado:Jair Monteiro Cassiano<br />

Advogado:Advogado não informado ( não informado)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o credor, acerca da certidão da carta precatória, no<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 175<br />

prazo de 03 (três) dias para que, indique bens do devedor<br />

passíveis de penhora.<br />

Certidão da carta precatória: “Certifico e dou fé que fiz diligências<br />

na cidade e não foi possível localizar o requerido, tendo em<br />

vista que no mandado não existe endereço do requerido.”<br />

Proc.: 007.2009.001378-0<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:V. J. dos S.<br />

Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (RO 2790)<br />

Inventariado:E. de A. E. dos S.<br />

Advogado:Advogado Não Informado (NBO 020)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras<br />

declarações no prazo de 10 (dez) dias, bem como todas as<br />

certidões.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>008601-6<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria Edeni da Rocha<br />

Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)<br />

Requerido:Estado de Rondônia<br />

Advogado:Procurador da Fazenda Pública Estadual ( )<br />

Despacho:<br />

Intime-se o autor para que, em 5 dias, manifestem seu interesse<br />

na produção de provas adicionais<br />

Proc.: 007.2000.003344-4<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Indústria e Comércio Shalon Ltda<br />

Advogado:André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)<br />

Executado:Nilson Barbosa dos Santos<br />

Advogado:Advogado não informado ( não informado)<br />

Despacho:<br />

Intime-se o credor para se manifestar sobre a certidão do oficial<br />

de justiça e apresentar a correta localização do imóvel indicado<br />

à penhora, bem como trazer aos autos a certidão de inteiro teor<br />

do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Certidão do oficial de justiça: “...em cumprimento ao r. mandado<br />

efetuei a penhora do lote nº 66, gleba 05, gleba D’Jaru-Uaru,<br />

setor Muqui, conforme auto de penhora anexo. Certifico ainda<br />

que o referido lote encontra-se registrado no cartório de imóveis<br />

em nome de Sebastião Aparecido Pereira. Deixei de proceder a<br />

avaliação do imóvel pois não consegui localizá-lo e em contato<br />

com o autor Sr. Antonio Setembrino Ragnini, o mesmo também<br />

não sabe dizer a localização. Deixo de intimar Nilson Barbosa<br />

dos Santos pois o endereço constante no mandado refere-se<br />

ao lote penhorado e não consta a linha onde fica localizado...”<br />

Proc.: 007.2009.000014-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Elias Moisés Silva, Marcia Sueli da Silva Bezerra,<br />

Raquel Silva de Oliveira, Uenia Regina da Silva, Marcos Antonio<br />

da Silva, Cleber Silva, Magno Cesar da Silva, Wagner Sérgio<br />

Silva, Degmar Silva<br />

Advogado:José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)<br />

Requerido:Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Silvério dos S. Oliveira (OAB/RO 616)<br />

Decisão:<br />

Trata-se de uma Ação de Cobrança promovida por Elias<br />

Moisés Silva e outros em face do Banco do Brasil S/A visando o<br />

recebimento dos expurgos inflacionários referentes aos períodos<br />

de janeiro/1989 a abril/1990. Em contestação o requerido alegou<br />

a ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, por ato de<br />

império emanado pelo Banco Central e pela União Federal, foi<br />

obrigado a aplicar a correção na forma indicada, bem como, no<br />

caso do Plano Collor, foi privado da disponibilidade do dinheiro,<br />

que passou a fruição exclusiva do Bacen. Passo à analise<br />

da preliminar alçada. Deve-se considerar que, as ações nas<br />

quais se busca a correção monetária dos saldos das contas<br />

de poupança, cabe a legitimidade passiva tão somente à<br />

entidade que tem a disponibilidade sobre os mesmos. Segundo<br />

informado pela parte passiva, as diferenças aqui almejadas,<br />

foram transferidas ao Banco Central, sendo este responsável<br />

pela correção monetária após a transferência dos saldos em<br />

cruzados novos não convertidos em cruzeiros, na forma do<br />

art. 9º da Lei <strong>8.</strong>024/90, a saber: Art. 9º - Serão transferidos<br />

ao Banco Central do Brasil os saldos em cruzados novos não<br />

convertidos na forma dos art. 5º, 6º e 7º, que serão mantidos<br />

em conta individualizadas em nome da instituição financeira<br />

depositante. Os Tribunais Regionais assim já se manifestam<br />

sobre o tem: CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS<br />

INFLACIONÁRIOS DO PLANO COLLOR. LEGITIMIDADE<br />

PASSIVA DO BANCO CENTRAL. INOCORRÊNCIA DE<br />

PRESCRIÇÃO. I - É PARTE LEGÍTIMA O BACEN PARA<br />

FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE PLEITEIA<br />

ÍNDICES INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO<br />

COLLOR, POIS ERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE<br />

DETINHA OS ATIVOS FINANCEIROS DAS CADERNETAS<br />

DE POUPANÇA. II - DEVEM SER APLICADOS NAS<br />

CADERNETAS DE POUPANÇA OS ÍNDICES DE 84,32%,<br />

44,80% E 7,87%, REFERENTES AOS IPCS DE MARÇO,<br />

ABRIL E MAIO/90 E21,05%, CONCERNENTES A JANEIRO/91.<br />

III - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL<br />

EM RAZÃO DA NATUREZA PESSOAL DAS AÇÕES DE<br />

COBRANÇA DE ÍNDICES SOBRE AS CADERNETAS DE<br />

POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. IV - APELO E<br />

REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS. TRF - Apel.155797/PE<br />

-99.05.01782-8 - Rel. Desembargadora Margarida Cantarelli -<br />

02/02/1999. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça<br />

está pacificada no sentido de que a atualização monetária dos<br />

valores bloqueados que existiam em virtude de contrato firmado<br />

entre depositante e banco depositário passou a ser obrigação<br />

conferida a quem efetivamente competia gerir o montante<br />

indisponível, isto é, ao Banco Central. Dessa forma, o Banco<br />

Central -BACEN é parte legítima para responder pelos juros e<br />

correção monetária a partir do momento em que as quantias<br />

depositadas em cadernetas de poupança ficaram impedidas de<br />

movimentação. Ao reconhecer o Banco Central do Brasil como<br />

parte do processo, aplicável o comando do art. 109, inciso I da<br />

Constituição Federal, firmando-se a competência para análise<br />

e decisão do processo em favor da Justiça Federal.<br />

Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam, e<br />

sustentado pelo princípio da economia processual, determino<br />

a remessa destes autos à Justiça Federal - Comarca de Ji-<br />

Paraná, para análise do tema. Publique-se. Intimem-se.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>009054-4<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Jovem K - Comércio de Confecções Ltda.<br />

Advogado:Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)<br />

Requerido:Faiçal Ibrahim Akkari<br />

Fica a advogada da parte autora intimada para retirar e instruir<br />

carta precatória confeccionada.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 176<br />

Proc.: 007.20<strong>02.</strong>002484-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal<br />

Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171), André<br />

Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)<br />

Executado:Líbio Gomes Medeiros<br />

Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)<br />

Sentença:<br />

“..Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO,<br />

com escora no art. 794, inc. I do Código de Processo Civil,<br />

EXTINTO O PRESENTE FEITO. Adotadas as providências<br />

determinadas, transitando em julgado<br />

esta decisão, ARQUIVEM-SE estes autos...”<br />

Proc.: 007.2007.010537-9<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Andriano Sguissardi<br />

Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)<br />

Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado: Pedro Origa - (OAB/RO 1953) e Karoline C. Monteiro<br />

(OAB/RO 307 E)<br />

Fica o advogado da parte devedora intimado da penhora<br />

“on line” pelo sistema Bacenjud, no valor de R$ 2.493,31 (Dois<br />

mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos).<br />

Ciente que o prazo para oferecimento de Embargos é de 05<br />

(cinco) dias.<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>003827-5<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Requerente:Elizete C. P. Siqueira Me<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)<br />

Requerido:Washington Vieira de Souza<br />

Despacho:<br />

“Homologo e torno válida a avaliação de fls.21 Designo o dia 12<br />

/08/2009 às 08:35 horas para a primeira hasta pública quando<br />

a venda deverá atender o mínimo correspondente a avaliação.<br />

Não havendo licitantes, desde já fica designado o dia 27 / 08<br />

/2009 às 08:35 horas para a segunda venda judicial, ficando<br />

expresso que a alienação somente será confirmada caso não<br />

seja ofertado preço vil ou inferior a 70% (setenta por cento)<br />

da avaliação. Em virtude do valor ínfimo dos bens penhorados<br />

fica dispensada a publicação de editais, conforme preceitua o<br />

artigo 686 §3º do CPC.”<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>010330-1<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Carmelita Vieira de Farias<br />

Advogado:Fernando da Silva Azevedo (RO 1293)<br />

Executado:Maria Josefá de Oliveira Hack<br />

Despacho:<br />

“...Designo o dia 12 /08/2009 às 08:40 horas para a primeira<br />

hasta pública quando a venda deverá atender o mínimo<br />

correspondente a avaliação. Não havendo licitantes, desde já<br />

fica designado o dia 27 / 08 /2009 às 08:40 horas para<br />

a segunda venda judicial, ficando expresso que a alienação<br />

somente será confirmada caso não seja ofertado preço vil ou<br />

inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. Em virtude do<br />

valor ínfimo dos bens penhorados fica dispensada a publicação<br />

de editais, conforme preceitua o artigo 686 §3º do CPC.”<br />

Proc.: 007.200<strong>8.</strong>010887-7<br />

Ação:Embargos à Execução<br />

Embargante:Evandro Jair da Silva<br />

Advogado:Tony Pablo de Castro Chaves (RO 2147)<br />

Embargado:Quantum Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: José Angelo de Almeida, OAB/RO, 309, Miguel<br />

Antonio Paes de Barros, OAB/RO 301; Rosemery Maria de<br />

Lima, OAB/RO 2.504<br />

Despacho:<br />

“Designo audiencia de conciliação e instrução para o dia<br />

26/08/2009 às 08:30 hs , quando as partes irao produzir as<br />

provas necessarias a demonstração dos fatos alegados”<br />

Odair Paulo Fernandes<br />

Escrivão Judicial<br />

COMARCA DE CEREJEIRAS<br />

1º CARTÓRIO<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

cjs1civel@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ: José Gustavo Melo Andrade<br />

ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito<br />

Proc.: 013.2004.000637-1<br />

Classe: Cobrança (Rito ordinário)<br />

Reclamante: Carlos César Cunha<br />

Adv.: Agenor Martins (OAB/RO 654-A); Leandro Márcio Pedot<br />

(OAB/RO 2022)<br />

Reclamado: Egídio Lopes<br />

Adv.: Mário Gudes Júnior (OAB/RO 190-A)<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da parte autora do<br />

despacho de fl. 194: “Vistos etc. Considerando que, com a<br />

penhora, o próximo passo é a expropriação de bens do devedor,<br />

a cautela exige atribuir efeito suspensivo à impugnação, a fim de<br />

que não sejam praticados os atos de alienação, o que poderia<br />

trazer risco de dano de difícil reparação à parte demandada,<br />

nos termos do artigo 475-M, §2º, do Código de Processo<br />

Civil. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a<br />

impugnação de fls. 152/153 dos autos. Em seguida, indiquem<br />

as partes as provas que pretendem produzir, indicando com<br />

objetividade a sua pertinência, sob pena de indeferimento.<br />

Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cerejeiras, 09-06-2009.<br />

(a) José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 013.200<strong>8.</strong>000562-0<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 129/09<br />

PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO<br />

CPC.<br />

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de<br />

Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem<br />

a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.<br />

Processo : 013.200<strong>8.</strong>000562-0<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Seiti Roberto Mori<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 177<br />

Executados: GRASANDRA ROSSIOLIVEIRA - ME, CNPJ/MF:<br />

01.577.175/0001-29<br />

Valor da Execução: R$ 19.951,08, atualizado em 06-03-200<strong>8.</strong> fl. 04<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: a) 15 (quinze) Roupeiros de 06<br />

(seis) portas em MDF, nas cores mogno e marfim, marca Rodial,<br />

cada Roupeiro avaliado em R$ 1.340,00 (um mil, trezentos e<br />

quarenta reais), perfazendo o total de R$ 20.100,00 (vinte mil<br />

e cem reais).<br />

3ª VENDA: 10-08-2009, às 8h:40min.<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,<br />

bem como sua esposa, se casado for.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda<br />

judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim<br />

de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,<br />

desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,<br />

2.225 - CEP: 7<strong>8.</strong>997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e<br />

3342-2<strong>23</strong>5. fb<br />

Cerejeiras-RO, 15 de junho de 2009.<br />

(a) José Gustavo Melo Andrade<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 013.2007.002078-0<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL N. 130/09<br />

PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO<br />

CPC.<br />

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica da Comarca de<br />

Cerejeiras/RO, torna público que será realizada a venda do bem<br />

a seguir descrito e referente à Execução que se menciona.<br />

Processo : 013.2007.002078-0<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado: Seiti Roberto Mori<br />

Executados: Alvorada Móveis e Eletrodomésticos Ltda - ME,<br />

CNPJ/MF: 00.965.951/0001-03<br />

Valor da Execução: R$ 6.151,18, atualizado em 25-09-2007. fl. 04<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: a) Direito de posse e aquisição<br />

de uma área de terras de 14,6 alqueires de terras, localizado<br />

na Linha 2, Km 78, a serem desmembradas de uma área de<br />

790,0000 há, avaliados à razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais)<br />

o alqueire, sem benfeitorias, perfazendo um total de R$ 5.840,00<br />

(cinco mil, oitocentos e quarenta reais), em 18-07-200<strong>8.</strong><br />

3ª VENDA: 10-08-2009, às 9:00horas.<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio,<br />

bem como sua esposa, se casado for.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda<br />

judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim<br />

de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,<br />

desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,<br />

2.225 - CEP: 7<strong>8.</strong>997-000 - (Fax) Fone: (0xx69) 3342-2283 e<br />

3342-2<strong>23</strong>5. fb.<br />

Cerejeiras-RO, 15 de junho de 2009.<br />

(a) José Gustavo Melo Andrade<br />

Juiz de Direito .<br />

Proc.: 013.2006.002535-5<br />

EDITAL DE CITAÇÃO N. 133/09<br />

PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS<br />

FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo<br />

nominado, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito abaixo<br />

acrescido de juros e correção monetária ou, no mesmo prazo,<br />

garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de<br />

ser-lhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem<br />

para a garantia da dívida<br />

Processo: 013.2006.002535-5<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Adv.: Seiti Roberto Mori – Procurador do Estado<br />

Executado : José Carlos Mamprini de Oliveira, CPF/MF nº<br />

143.426.349-53<br />

Co-Responsável: Não Informado<br />

Dívida Ativa: 20060200984436<br />

Data Insc.: 27/06/2006<br />

Valor executado: R$ 5.778,92 - atualizada em 30/09/2008, fl. 45<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,<br />

2.225, Centro, CEP: 76997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. fb<br />

Cerejeiras-RO, 16 de junho de 2009.<br />

(a) José Gustavo Melo Andrade<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 013.200<strong>8.</strong>002676-7<br />

Classe: execução de Título Extrajudicial<br />

Assunto: Duplicata<br />

Exequente: Agropecuária Pb Ltda<br />

Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)<br />

Executado: Lília Kyoko Sato Narciso<br />

Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807<br />

FINALIDADE: Intimação do(s) patrono(s) da(s) parte(s) da<br />

sentença de fl. 46: “Vistos etc. Considerando a satisfação do<br />

débito pelo pagamento, DECLARO EXTINTO O PRESENTE<br />

FEITO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de<br />

Processo Civil. Sem custas finais. Libere-se os bens constritos<br />

judicialmente. Procedidas as baixas necessárias, arquivem-se<br />

os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cerejeiras, 09-<br />

06-2009. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito.”<br />

Carlos Vidal de Brito<br />

Escrivão Judicial<br />

2º CARTÓRIO<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: VINTE (20) DIAS<br />

Processo: 013.2009.001076-6<br />

Classe: Conversão litigiosa de separação em divórcio<br />

Requerente: J. F. L.<br />

Advogado: Valdete Minski – OAB/RO 3.595<br />

Requerido(a): M. do C. L.<br />

Finalidade: CITAÇÃO de MARIA DO CARMO LIMA, brasileiro(a),<br />

separada judicialmente, CI/RG: 4.976.478 – SSP/BA, CPF/MF<br />

492.891.105-97, estando atualmente em lugar incerto, para<br />

responder aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias - (CPC, art. 297), que será contado do final do prazo de<br />

publicação deste edital, ciente de que, na falta de contestação<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 178<br />

do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos<br />

alegados pelo(a) parte autora na petição inicial.<br />

CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.<br />

Cerejeiras, tt.06.09<br />

(a) Osmar Guarnieri<br />

Escrivão Judicial<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº<br />

2.225 - Cerejeiras/RO - CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone (0xx69)<br />

342-2283 e 342-2<strong>23</strong>5.<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO:<br />

cjs1criminal@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ SUBSTITUTO: Eli da Costa Júnior<br />

Escrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial<br />

Proc.: 013.2007.002532-6<br />

Classe: Reintegração de Posse<br />

Requerente: José Carlos Mamprini de Oliveira<br />

Adv(s).: José Morello Scariot – OAB/RO 1.066; Telma Luciana<br />

Topp da Silva – OAB/RO 3.451; e Xirlei Campos Almeida –<br />

OAB/RO 1.066<br />

Requerido: Antonio Alberto Marafon e outros<br />

Adv.: Noeli Souza Machado 0AB/PR 15.167<br />

Requerido: Gilcimar Gomes de Almeida e outros<br />

Adv.: Simoni Rocha – OAB/RO – 2.966<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos DAS PARTES, para<br />

darem cumprimento ao 2º § do r. Despacho de fl. 780 dos<br />

autos, a seguir transcrito:<br />

DESPACHO: “Vistos. (...). Caso decorra o prazo sem<br />

manifestação, o que deverá ser certificado nos autos,<br />

considerando o teor da certidão de fl. 777, intimem-se as partes<br />

para, querendo, apresentarem alegações finais, por memoriais,<br />

no prazo sucessivo de dez dias. Cerejeiras, 27 de maio de<br />

2009. (a) Eli da Costa Júnior, Juiz Substituto”.<br />

Proc.: 013.2009.001220-3<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

Prazo: Trinta (30) Dias<br />

Finalidade: CITAÇÃO de JAIR DE OLIVEIRA DORTE,<br />

brasileiro(a), CPF/MF 271.546.292-15, estando atualmente<br />

em lugar incerto, ou de seu representante legal, na forma do<br />

artigo 862 do Código de Processo Civil, e INTIMAÇÃO para<br />

comparecer na Audiência de Justificação, designada para o dia<br />

03/08/2009, às 09:30 horas, na sede deste Juízo, na companhia<br />

de advogado, na qual poderá contraditar as testemunhas,<br />

reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos.<br />

Processo: 013.2009.001220-3<br />

Classe: Justificação (Cível)<br />

Assunto: Posse<br />

Requerente: Raimunda Claudirene Silva de Lima<br />

Adv.: Defensoria Pública<br />

Cerejeiras-RO, 22/06/2009<br />

(a) Osmar Guarnieri<br />

Escrivão Judicial<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº<br />

2.225 - Centro - Cerejeiras/RO. CEP: 7<strong>8.</strong>997-000 - Fone/Fax:<br />

(0xx69) 3342-2283 e 3342-2<strong>23</strong>5.<br />

Proc.: 013.2009.001162-2<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (VINTE) DIAS<br />

Finalidade: CITAÇÃO de JORGE LUIZ PAJUABA DE AZEVEDO,<br />

brasileiro(a), casado, estando atualmente em lugar incerto,<br />

para responder aos termos da ação proposta, e, em querendo,<br />

apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados<br />

da data da audiência, ciente de que, na falta de contestação<br />

do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos<br />

alegados pelo(a) parte autora na petição inicial, bem como<br />

INTIMÁ-LO(A) da medida LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE<br />

CORPOS concedida para fins de decretação de divórcio, e<br />

ainda para comparecer à audiência de tentativa de conciliação<br />

designada para o dia 03/08/2009, às 10 horas, na sede deste<br />

Juízo.<br />

Processo: 013.2009.001162-2<br />

Classe: Separação judicial litigiosa<br />

Requerente: F. I. M. de A. A.<br />

Advogado: Defensoria Pública<br />

Requerido(a): J. L. P. de A.<br />

CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.<br />

Cerejeiras, 22 de Junho de 2009<br />

(a) Eli da Costa Júnior<br />

Juiz Substituto<br />

Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações,<br />

2.225 - CEP: 76997-0000 - (Fax) Fone: (069) 3342-2283 e<br />

3342-2<strong>23</strong><br />

COMARCA DE COLORADO DO OESTE<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua<br />

Humaitá, 3879 CEP: 7<strong>8.</strong>996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021<br />

e 341-30<strong>22.</strong><br />

Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET<br />

Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br<br />

Juiz: gabcolcri@tj.ro.gov.br<br />

Escrivã: colcrime1a@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 012.199<strong>8.</strong>001706-0<br />

Autos: Execução Penal n. 012.199<strong>8.</strong>001706-0.<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apenado: Valdivino Andrade de Paula<br />

Advogado: CEZAR BENEDITO VOLPI OAB/RO 533<br />

Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para RESTITUIR os Autos<br />

supramencionado, em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de<br />

busca e apreensão.<br />

(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana<br />

Escrivã Criminal<br />

Proc.: 012.2009.000001-0<br />

Autos: Ação Penal n. 012.2009.000001-0<br />

Autor: Ministério Público de Rondônia<br />

Acusado: Custódio Sérgio de Oliveira<br />

Advogados: PAULO JOSÉ LIBARDONI OAB/MT 11.904-B e<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 179<br />

MARCELO DA PIEVE OAB/MT 11.289-A e OAB/RS 49.19<strong>8.</strong><br />

Objetivo: INTIMAÇÃO dos Advogados do r. Despacho proferido<br />

na fl. 74, no seguinte teor: “Analisando a defesa preliminar<br />

apresentada às fls. 59/60, não há hipóteses para absolvição<br />

sumária (art. 397 do CPP). Depreque-se o interrogatório do<br />

acusado Custódio Sérgio de Oliveira. Mantenho a audiência<br />

designada à fl. 03. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br />

Colorado do Oeste, 10 de junho de 2009. Juiz Acir Teixeira<br />

Grécia.”, bem como INTIMÁ-LOS da audiência de instrução,<br />

mantida para o dia 25/06/2009, às 08 horas e da expedição, em<br />

17/06/2009, de Carta Precatória para a Comarca de Sorriso-<br />

MT, com a finalidade de interrogar o Acusado supranominado.<br />

(a) Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana<br />

Escrivã Criminal<br />

Proc.: 012.200<strong>8.</strong>003363-2<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 15 dias<br />

Autos nº: 012.200<strong>8.</strong>003363-2<br />

Classe: Ação Penal<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.<br />

Acusados: AGUINALDO GOMES DA SILVA, brasileiro,<br />

convivente, vaqueiro, inscrito no CPF/MF nº 61<strong>8.</strong>436.792-72,<br />

filho de Antônio Gomes da Silva e de Ana Maria de Jesus,<br />

nascido aos 14/10/1976, em Cachoeirinha – MT e BEATRIZ DE<br />

FÁTIMA VIEIRA, brasileira, convivente, do lar, filha de Albino<br />

Vieira e de Solange Pich, nascida aos 21/02/1978, em Capitão<br />

Leônidas Marques – PR, ambos estando em lugar incerto e<br />

não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação dos Acusados para, no prazo de 10<br />

(dez) dias, através de Advogado, oferecer resposta por escrito<br />

à Acusação, com a advertência de que assim não fazendo, será<br />

nomeado defensor público para o ato, conforme a Denúncia do<br />

Ministério Público do Estado de Rondônia, ambos como incurso<br />

nas penas do Artigo 155, §4º, inciso IV, c/c Artigo 71, todos do<br />

Código Penal, pelos seguintes fatos: “(...) 1º FATO: No dia 11<br />

de novembro de 2008, por volta das 00h, Avenida Tapajós, nº<br />

2979, nesta cidade e Comarca de Colorado do Oeste – RO, os<br />

denunciados AGUINALDO GOMES DA SILVA E BEATRIZ DE<br />

FÁTIMA VIEIRA, em unidade e desígnios, subtraíram para si,<br />

15 (quinze) peças de roupa infantil, 01 (um) travesseiro infantil<br />

e 03 (três) toalhas pertencentes ao filho da vítima Leopoldo<br />

Geschonke. Segundo o apurado, aproveitando-se do repouso<br />

noturno, os denunciados adentraram no quintal da residência<br />

da vítima e furtaram as peças de roupa infantil que estavam<br />

no varal de roupas de casa. 2º FATO: Logo após o fato acima<br />

narrado, na residência localizada na Avenida Tapajós, 2795,<br />

nesta cidade e Comarca, os denunciados subtraíram para si,<br />

um chinelo havaianas pertencente ao neto da vítima Sebastiana<br />

de Jesus Figueiredo Freitas. Após cometer o primeiro fato, os<br />

denunciados se dirigiram até a residencia vizinha e subtraíram<br />

um chinelo havaianas, oportunidade que foram avistados pela<br />

vítima, a qual informou a Polícia Militar que os encontraram<br />

logo em seguida. (..)”<br />

(a) Acir Teixeira Grécia<br />

Juiz de Direito<br />

Proc.: 012.200<strong>8.</strong>003119-2<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 15 dias<br />

Autos de Ação Penal nº: 012.200<strong>8.</strong>003119-2<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.<br />

Acusado: AGUINALDO GOMES DA SILVA, brasileiro,<br />

convivente, operador de motor serra, inscrito no CPF/MF nº<br />

61<strong>8.</strong>436.792-72, filho de Antonio Gomes da Silva e de Ana<br />

Maria de Jesus, nascido em Cachoeirinha-MT, aos 14/10/1976,<br />

estando atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação do Acusado, para, no prazo de dez (10)<br />

dias, oferecer resposta por escrito à acusação, através de<br />

Advogado, sendo que, a falta de resposta implicará na nomeação<br />

de um defensor dativo, conforme denúncia do Ministério Público<br />

do Estado de Rondônia, como incurso nas penas do Artigo<br />

129, caput, do Código Penal, pelo seguinte fato: ‘’Consta dos<br />

inclusos autos de inquérito policial que, no dia 05 de outubro<br />

de 2008, por volta das 18h e 20min, na residência localizada<br />

na Rua 4, “mutirão”, nesta cidade e Comarca de Colorado do<br />

Oeste-RO, o denunciado AGUINALDO GOMES DA SILVA,<br />

ofendeu a integridade corporal da vítima José Ferreira da Silva.<br />

Segundo consta, o denunciado foi até a residência da vítima e,<br />

por motivos não esclarecidos, passou a agredi-la fisicamente,<br />

causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 06/07’’.<br />

(a) Acir Teixeira Grécia<br />

Juiz de Direito<br />

Gabarito n. 060-2009<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 012.2009.001312-0<br />

Ação:Embargos à Execução Fiscal<br />

Embargante:Valmir Batista de Araujo<br />

Advogado:Roberto Carlos Mailho.. (RO 3.047)<br />

Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)<br />

Sentença:<br />

Foi determinado, pelo despacho de fl. 35vº, a emenda a inicial<br />

para correção do valor dado a causa, complementando-se o<br />

pagamento de custas e, para confecção de requerimento para<br />

citação do réu.Das determinações, apenas a complementação<br />

de custas foi levada a termo.Além do não atendimento as<br />

outras circunstâncias, observa-se que as procurações juntadas<br />

são cópias reprográficas, autenticadas pelo advogado que<br />

não tem fé pública para fazê-lo, não se tratando de hipótese<br />

abarcada pelo inciso IV do art. 365 do CPC.Assim, por não<br />

atendimento a decisão que determinou a emenda a inicial,<br />

indefiro a petição inicial, nos termos do art. 267, I e parágrafo<br />

único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. Custas<br />

de lei. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de<br />

litígio.Colorado do Oeste-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito<br />

Proc.: 012.20<strong>02.</strong>002033-5<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Exequente:Fardo- Indústria e Comércio de Madeiras Ltda<br />

Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (OAB/RO 1747)<br />

Executado:Geraldo Primo Esteves<br />

Advogado:Valmir Burdz.. (RO 2086)<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução, que<br />

se menciona.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 180<br />

Ref.<br />

AUTOS012.20<strong>02.</strong>002033-5<br />

CLASSEExecução de Título Extrajudicial<br />

EXEQÜENTEFardo – Ind. Com. Madeiras<br />

ADVOGADOMoacir Nascimento de Barros<br />

EXECUTADAGeraldo Primo Esteves<br />

ADVOGADOValmir Burdz<br />

BEM(NS):<br />

02 vacas leiteiras, reaças girolanda e holandeza, pelagem<br />

preta e branca, idade aproximada cinco anos, vacas grandes<br />

acima de 12 arrobas cada uma, aparentemente saudáveis e<br />

bem cuidadas, a produção leiteira é de 20 litros, metade pela<br />

manhã e metade pela tarde, essas vacas não estão no piquete,<br />

estão soltas no pasto, Marca GE, avaliadas em R$ 2.500,00<br />

(dois mil e quinhentos reais cada uma);<br />

AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 5.000,00 ( cinco mil reais)<br />

NOME E ENDEREÇO DO DEPÓSITO/DEPOSITÁRIO (A):<br />

Geraldo Primo Esteves, residente na Rua Rio Grande do Sul,<br />

4095 em Colorado do Oeste-RO<br />

PRIMEIRA VENDA:07/07/2009, às 09h00min.<br />

SEGUNDA VENDA: 21/07/2009, às 09h00min.<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal<br />

do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este<br />

meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda<br />

judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda a fim<br />

de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar,<br />

desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz<br />

Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá,3879 CEP.76.993‐000<br />

Fone:Fax (069) 341-3021 ou 341-30<strong>22.</strong> Cristiano Gomes<br />

Mazzini Juiz de Direito Autenticação Certifico ser autentica a<br />

assinatura do Doutor Cristiano Gomes Mazzini, Juiz de Direito<br />

da Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste-RO Colorado<br />

do Oeste-RO, 22 de Junho de 2009 Raimundo Nonato Nunes<br />

Moraes - Escrivão Judicial. robertson<br />

Proc.: 012.2007.000356-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Antônio José dos Reis Júnior.. (OAB/RO 281B)<br />

Executado:Impelco Comércio e Importação de Eletrodoméstico<br />

LTDA.<br />

Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias.<br />

AUTOS:012.2007.000356-0<br />

CLASSE:Execução Fiscal<br />

EXEQÜENTE:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

ADVOGADO:Dr. Antônio José dos Reis Jr.<br />

EXECUTADARicardo Oliveira Santos, CPF 349.939.162-72,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

ADVOGADO:Não informado<br />

FINALIDADE<br />

CITAR a parte executada acima qualificada, para pagar em<br />

cinco (05) dias, a importância adiante consignada, ou nomear<br />

bens a penhora suficientes para integral satisfação do débito<br />

e acréscimos legais, sob pena de não o fazendo, serem-lhe<br />

penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a<br />

garantia da execução e acréscimos legais. DIVIDA: Corrigida<br />

em 30/01/2007,no valor de R$ 9.151,42<br />

DESPACHO “ “Cite-se, por edital, como requer. Após, desde<br />

já, nomeio a Defensoria Pública do Estado de Rondônia para<br />

exercer a função de curador do citado por edital. Colorado do<br />

Oeste, 28 de maio de 2009. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini””<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Quaresma de Moura, Rua Humaitá,<br />

3879 - CEP: 7<strong>8.</strong>996-000, Fone (069) 3341-3021 ou 3341-<br />

3022 Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito Autenticação<br />

Certifico ser autentica a assinatura do Doutor Cristiano Gomes<br />

Mazzini, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Colorado<br />

do Oeste-RO Colorado do Oeste - RO 08 de junho 2009 (a)<br />

Raimundo Nonato Nunes Moraes Escrivão Judicial<br />

COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

(08 dias)<br />

Autos de nº 015.2006.000741-3<br />

Termo Circunstanciado - JECRIM<br />

Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Infrator: Diógenes Artuso e Outros<br />

Advogado: Geovani da Silva Nunes, OAB/RO 2421 e Dr. Fábio<br />

Jorge Ângelo Silva OAB/RO 1949 .<br />

Finalidade: Intimar os advogado acima, para apresentarem<br />

Alegações Finais em 05 (cinco) dias.<br />

Guajará -Mirim, 22 de Junho de 2.009.<br />

Neusa de Cássia Souza Ribeiro<br />

Chefe de Cartório<br />

COMARCA DE JARU<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>003655-1<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Derosmar José Miranda<br />

Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)<br />

Requerido:Banco Bradesco S/A<br />

Advogado:Airam Fernandes Lages OAB/RO 347 e Gustavo<br />

Freire da Fonseca OAB/PA 12.724<br />

Intimar o proc. do requerido da volta dos autos do TJ.<br />

Proc.: 003.2007.002498-4<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Exequente:Ourocredi Coop.de C. Rural da R. de O.Preto do<br />

Oeste/RO<br />

Advogado:Nívea Magalhães Silva (RO 1613)<br />

Executado:Mario José Vicente, Edvandro Regis de Oliveira<br />

Intimar o proc. do autor do autor dar andamento ao feito.<br />

Proc.: 003.2005.004457-8<br />

Ação:Usucapião<br />

Requerente:Maria do Carmo Pereira Dias<br />

Advogado:Márcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)<br />

Requerido:Antônio Felix Corrêa<br />

Advogado:Luiz Carlos Forte OAB/RO 510<br />

Intimar os proc. das partes da volta dos autos do TJ.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 181<br />

Proc.: 003.2009.001468-2<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Finasa Bmc S/a<br />

Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/MS 1<strong>23</strong>30A)<br />

Requerido:Fabiano Ricardo Ribeiro<br />

expedir gabarito ao proc. do autor dar andamento ao feito,<br />

sendo que foi informado o bloqueio junto ao DETRAN.<br />

Proc.: 003.2007.004472-1<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção<br />

Ltda<br />

Advogado:Cleber Correa OAB/RO 1732<br />

Executado:Armando Carbone<br />

Advogado:Walter Gustavo da Silva lemos AOB/RO 655-A<br />

Intimar o proc. do requerido recolher as custas no valor de R$<br />

201,30.<br />

Proc.: 003.2009.001991-9<br />

Ação:Embargos à Execução Fiscal<br />

Embargante:Rosivaldo Rocha Budniak, R. M. Transportes Ltda,<br />

Marcia de Morais Ramos<br />

Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)<br />

Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Willame Soares Lima<br />

Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da impugnação<br />

aos embargos a execução.<br />

Proc.: 003.2009.000873-9<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:Bruno Pereira Tomaz, Thalia Pereira Tomaz, Tainara<br />

Pereira Tomaz<br />

Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)<br />

Executado:Sidney Tomaz<br />

Advogado:Marta de Assis N. Calixto OAB/RO 498-A<br />

Intimar a proc. do requerido do desarquicamento.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>006442-3<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Buriti Caminhões Ltda<br />

Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO<br />

2969)<br />

Requerido:Gilberto Alves Bernardino<br />

Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito sendo que<br />

decorreu o prazo para o requerido pagar o débito.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>007512-3<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Wyllya Guimarães Rifane<br />

Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)<br />

Requerido:Vitória Apart Hospital Ltda<br />

Advogado:Cândido Ocampo Fernandes OAB/RO 780<br />

Intimar ao proc. do requerido se manifestar acerca dos<br />

honorários de fl 82 no valor de R$ 930,00.<br />

Proc.: 003.2009.002030-5<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Durvalina Pereira dos Santos<br />

Intimar o proc. do autor se manifestar acerca da certidão que<br />

decorreu o prazo sendo que não houve contestação.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>007143-8<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Exequente:Luciano Filla<br />

Advogado:Verônica Batista do N. Souza (RO 1725)<br />

Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Intimar o proc. do autor se manifestar nos autos, sendo que<br />

decorreu o prazo para informação acerca do RPV.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>005066-0<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi<br />

Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)<br />

Executado:V. S. Madeiras Ltda<br />

Intimar o proc. do autor dar andamento ao feito, sendo que fluiu<br />

o ´prazo sem manifestação.<br />

Proc.: 003.2009.001735-5<br />

Ação:Divórcio Consensual<br />

Requerente:Antônio Garcia, Idalina Garcia<br />

Advogado:Carlos Pereira Lopes (RO 743)<br />

Intimar o proc. do autor para retirar o ofício e mandado de<br />

inscrição.<br />

Proc.: 003.2009.001575-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Stefânia Preslei Pereira Gonçalves<br />

Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)<br />

Requerido:Município de Governador Jorge Teixeira RO<br />

Advogado:Marta de Assis N. Calixto<br />

Intimar o proc. do autor impugnar a contestação tempestiva de<br />

fls 37/107.<br />

Proc.: 003.2005.005432-8<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Lenir Silva de Lana<br />

Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado: Herbert Pereira da Silva<br />

Intimar o proc. do autor para se manifestar acerca da petição<br />

do INSS que houve implementação do benefício.<br />

Proc.: 003.2004.001107-3<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Carmela da Costa Tomasi, Junior Cleber Tomasi<br />

Advogado:Santiago Ramon Gisbert Banus (RO 143)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Intimar o proc. do autor para se manifestar acerca da petição<br />

do INSS que houve implementação do benefício.<br />

Proc.: 003.2000.003464-1<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:K. L. M. Comércio de Combustíveis e Representações<br />

Ltda<br />

Advogado:Dilson José Martins (OAB/RO 576A), Rosecleide<br />

Dutra Damasceno (RO 1266)<br />

Executado:Walter de Matos Rocha<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em 48h,<br />

sendo que decorreu o prazo para o proc. do autor manifestar<br />

acerca das cópias do ácordão.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 182<br />

Proc.: 003.2009.001697-9<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Finasa S. A.<br />

Advogado:Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)<br />

Requerido:Carlos Andre Garcia de Lima<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em 48h ,<br />

sendo que decorreu o prazo para retirar a CP.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>006736-8<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Luciano Mello de Souza<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Executado:Daiane Simon<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em<br />

48h , sendo qeu decorreu o prazo para retirar o auto de<br />

adjudicação.<br />

Proc.: 003.2009.000463-6<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Pemaza S/a<br />

Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu ( )<br />

Requerido:Marlene Silva de Figueiredo Sampaio<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em 48h.<br />

sendo que decorreu o prazo sem andamento.<br />

Proc.: 003.2007.004070-0<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção<br />

Ltda<br />

Advogado:Cleber Correa OAB/RO 1732<br />

Executado:Armando Carbone<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em<br />

48h, sendo que decorreu o prazo sem que comprovasse a<br />

distribuição da CP.<br />

Proc.: 003.2005.001539-0<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:Marilza Alves de Delanes<br />

Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)<br />

Requerido:Espólio de Laura Alves Delanes<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em 48h,<br />

sendo que decorreu o prazo sem manifestação acerca do<br />

despacho.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>001287-3<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Eva Alves Pereira da Luz, Genildo Alves Pereira<br />

da Luz, Maria de Fátima Pires Inácio, Jessica Alves da Luz,<br />

Geisi Kelly Alves Pereira da Luz<br />

Advogado:Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Intimar o proc. do autor para dar andamento ao feito em 48h,<br />

sendo que decorreu o prazo sem manifestação acerca da dev.<br />

da CP.<br />

Proc.: 003.2009.000242-0<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:Isaltino Camilo<br />

Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)<br />

Inventariado:Otacilio de Paula Filho, Luzia Camila de Paula<br />

Advogado:Intimar o proc. do autor dar andamento em 48 h,<br />

sendo que decorreu o prazo sem manifestação acerca do<br />

relatório.<br />

Proc.: 003.2009.00<strong>23</strong>81-9<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Banco Finasa S. A.<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Amilca Barboza do Amaral<br />

Intimar o proc. do autor da cert. do oficial de justiça sem<br />

cumprimento que deixou de intimar o requerido face ter<br />

localizado no endereço e informações que ele esta morando<br />

em Mato Grosso.<br />

Proc.: 003.2009.00<strong>23</strong>20-7<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Finasa S. A.<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Jorge Vieira da Silva<br />

Intimar o proc. do autor da cert. do oficial de justiça sem<br />

cumprimento que deixou de citar o requerido proceder a busca<br />

e apreensõa e depositar o bem face não ter localizado no<br />

endereço mencionado sendo que o Sr, Petronio informou que<br />

ele mudou para Porto Velho/RO<br />

Proc.: 003.2009.002168-9<br />

Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária<br />

Requerente:Banco Finasa S. A.<br />

Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)<br />

Requerido:Luzia de Jesus Dias<br />

Intimar o proc. do autor da cert. do oficial de justiça parcialmente<br />

cumprida que procedeu a busca e deixou de apreender o bem<br />

por não conseguir localizar no endereço e que a moradora<br />

Maria desconhecer o paradeiro da requerida.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>005748-6<br />

Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)<br />

Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda<br />

Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP <strong>23</strong>1.147)<br />

Requerido:Zaqueu Pereira de Souza<br />

Intimar o proc. do autor da cert. do oficial de justiça parcialmente<br />

cumprida que procedeu a busca e deixou de apreender o bem<br />

por não conceguir localizar no endereço e que informações das<br />

vizinhas que a mesma mudou-se para Costa Marques/RO.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>006028-2<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Elzeni Soares de Almeida<br />

Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)<br />

Requerido:Município de Theobroma<br />

Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves OAB/RO 3486<br />

Intimar o proc. do autor da sentença de fls 75.<br />

Sentença: Trata-se de ação de indenização em que Elzani<br />

Soares de Almeida move contra o Município de Theobroma.<br />

Homologo por sentença para que produza seus legais e<br />

jurídicos efeitos, o acordo das partes, nos termos do artigo 269,<br />

inc. III, do Código de Ritos, julgo extinto o processo. Aguardese<br />

o cumprimento do acordo, conforme petição de fls. 72/73.<br />

Arquivem-se os autos a seguir. PRI<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>006506-3<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Luciano Mello de Souza<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Executado:Aliezer Guedes<br />

Intimar o proc. do autor da sentença de fls 70.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 183<br />

Sentença: exeqüente, para os fins do artigo 158, parágrafo<br />

único, do Código de Processo Civil. EXTINGO o feito, com<br />

fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil,<br />

deixando de condenar o desistente em honorários de advogado,<br />

posto que a parte ex adversa não constituiu patrono, bem como,<br />

em custas processuais.<br />

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,<br />

observadas as formalidades<br />

legais.<br />

Proc.: 003.2001.003656-6<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Requerente:Leonaldo Thomaz<br />

Advogado:Elisa Dickel De Souza OAB/RO 1177<br />

Requerido:Município de Jaru - RO<br />

Advogado:Merquizedeks Moreira OAB/RO 504.<br />

Intimar o proc. do autor do desarquivamento.<br />

Despacho: Defiro o pedido de fl. 304. Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.002605-2<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi<br />

Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913),<br />

José Ney Martins Junior (RO 2280)<br />

Requerido:Laminadora Nicomar Ltda<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 36.<br />

Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de<br />

recolhimento da taxa da OAB/RO.<br />

Proc.: 003.2009.002552-8<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:André de Araújo Ninke<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 36.<br />

Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, trazendo aos autos original ou cópia<br />

autenticada do contrato de arrendamento mercantil, da<br />

notificação e do comprovante de recolhimento da taxa da OAB/<br />

RO, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.002610-9<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi<br />

Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)<br />

Executado:Bruno Santana Azevedo<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 36.<br />

Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de<br />

recolhimento da taxa da OAB/RO. Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.002606-0<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi<br />

Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913),<br />

José Ney Martins Junior (RO 2280)<br />

Executado:Idimar de Oliveira<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 37.<br />

Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de<br />

recolhimento da OAB/RO, sob pena de indeferimento da inicial.<br />

Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.002656-7<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Hsbc Bank do Brasil S. A. Banco Múltiplo<br />

Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)<br />

Requerido:Sergio Viana de Almeida<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 54.<br />

Despacho: Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

emendar a inicial, esclarecer qual a quantia que objetiva receber<br />

se R$ 10.171,51 constante no item 3 da peça vestibular e na<br />

planilha de fls. 47/50 ou R$ 17.812,98 conforme pedido final,<br />

sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, par. único, II do<br />

CPC). Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.002626-5<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Firmino Fabris, Luciano de Souza Silva, Andressa<br />

Mara Fabris, Noel Gomes da Silva Junior, Gisany de Souza<br />

Fabris<br />

Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)<br />

Requerido:João Quintão, Vantuil Avancine, Esmeraldo da Silva,<br />

Roseli Ramos Santana, Luzia Vieira Lins<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 40.<br />

Despacho: Intime-se os autores para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de<br />

recolhimento da taxa da OAB/RO. Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.002609-5<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi<br />

Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB 3913)<br />

Requerido:Felipe Wagner de Magalhães Araújo<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 39.<br />

Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, emendar a inicial, trazendo aos autos comprovante de<br />

recolhimento da taxa da OAB/RO.<br />

Proc.: 003.2007.006746-2<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:João Lopes Neto<br />

Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)<br />

Executado:Guarazil Ferreira de Souza<br />

Advogado:Carlos Pereira Lopes OAB/RO 743<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 56 e retirar o<br />

edital.<br />

Despacho: Homologo a avaliação de fls. 25. Designo 1º e 2º<br />

leilão, respectivamente, para os dias 04/08/2009 e 13/08/2009<br />

às 10:45 horas. Expeça-se o necessário. Intime-se.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>007425-9<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Luciano Mello de Souza<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519<br />

Executado:J. Aparecido da Silva<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 73.<br />

Despacho: Considerando que não foi localizado valores no<br />

Sistema BACENJUD, defiro a segunda parte do pedido de fl.<br />

69, suspendo o processo até 16/11/2009.<br />

Transcorrido o prazo, intime-se o autor para manifestar-se no<br />

prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito,<br />

sob pena de extinção do feito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 184<br />

Proc.: 003.2009.002193-0<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:Marina Rodrigues de Souza<br />

Advogado:Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)<br />

Inventariado:Pedro Sebastião de Souza<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 70 e assinar o<br />

termo.<br />

Despacho: Vistos e examinados 1- Nomeio inventariante a<br />

requerente MARINA RODRIGUES DE SOUZA, que prestará<br />

compromisso em 5 (cinco) dias e declarações nos 20 dias<br />

subsequentes. 2- No prazo das primeiras declarações deverá a<br />

inventariante informar o endereço de Antonio Moreira Zeferino,<br />

cônjuge da herdeira Marinete Rodrigues dos Santos, já que<br />

consta na inicial apenas o endereço desta. 3 – Após citem-se<br />

Antonio Moreira Zeferino, o Ministério Público e a Fazenda<br />

Pública (art. 999, CPC), manifestando-se ela sobre os valores<br />

e podendo, se deles discordar, juntar provas de cadastro,<br />

em 20 (vinte) dias (art. 1.002, CPC), ou atribuir valores, que<br />

poderão ser aceitos pelos interessados (art. 1.008, CPC),<br />

manifestando-se expressamente. 4 – Havendo concordância<br />

quanto às primeiras declarações e quantos os valores, iniciais<br />

ou atribuídos, às últimas declarações (art. 1.001 do CPC),<br />

digam, em 10 (dez) dias (art. 1.012 do CPC). Expeça-se o<br />

necessário.<br />

Proc.: 003.2009.001518-2<br />

Ação:Embargos à Execução<br />

Embargante:Raja Samira Sadeq Fernandes<br />

Advogado:Antonio Miguel dos Reis (RO <strong>23</strong>.996/B)<br />

Embargado:Atlantic Comercio de Piscinas Ltda Me<br />

Advogado:Maurício Tadeu da Cruz OAB/RO 3569<br />

Intimar o proc. do autor da certidão do oficial de justiça que<br />

intimou o embargado e deixou de intimar o autor sendo que a<br />

mesma mudou-se para Vilhena/RO.<br />

Proc.: 003.1997.007299-9<br />

Ação:Inventário<br />

Inventariante:João Felisisso Pereira, JURACI FELISISSO<br />

PREIRA, Levi Pereira de Paula, Maria do Carmo Pereira dos<br />

Santos., VALDECI PEREIRA DE PAULA, Almerinda Campim<br />

Pereira, Miraci Pereira de Paulo, MARILES BORBA DE<br />

PAULA, LUZIA DOS SANTOS, VANDERLEI GOMES DOS<br />

SANTOS, Maria Oriva de Freitas, Geraldo Rodrigues de<br />

Freitas, SEBASTIAO FIGUEIREDO DOS SANTOS, MARIA<br />

DEOSDETE PEREIRA DOS SANTOS<br />

Advogado:Hilda de Paiva Bicalho (RO 229), Dilson José Martins<br />

OAB/RO 1531<br />

Inventariado:CAROLINA CORDEIRO DE PAULO<br />

Intimar o proc. do autor providenciar cópias para o formal de<br />

partilha.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>005070-8<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Jaru - Jarucredi<br />

Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)<br />

Executado:Valdeir Dutra<br />

Advogado:Defensor público<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 63.<br />

Despacho:Suspendo o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.<br />

Após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e conseqüente<br />

arquivamento. Int.<br />

Proc.: 003.2009.002245-6<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Alice Pioneli Farage<br />

Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)<br />

Requerido:Pedro Soares de Oliveira<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 15.<br />

Despacho: Indefiro os benefícios da assistência judiciária,<br />

face as justificativas apresentadas autorizo o recolhimento das<br />

custas ao final. Designo audiência de conciliação, instrução e<br />

julgamento para a data de 02/09/2009 às 08:30 horas.<br />

Cite-se o requerido para comparecer à audiência, oportunidade<br />

em que poderá defender-se, desde que por intermédio de<br />

advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios<br />

serão praticados na audiência designada. Caso as partes<br />

pretendam a intimação por mandado das testemunhas a serem<br />

ouvidas durante a audiência ora designada deverá apresentar<br />

o rol com antecedência mínima de 30 (trinta) dias daquele ato.<br />

Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.<br />

Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena e<br />

arquivamento.<br />

Expeça-se o necessário.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>006282-0<br />

Ação:Execução Contra a Fazenda Pública<br />

Exequente:Verônica Batista do Nascimento<br />

Advogado:Verônica Batista do Nascimento (MF 1725)<br />

Executado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 39.<br />

Despacho:Suspendo o feito pelo prazo requerido. Após intimese<br />

a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento<br />

ao feito, sob pena de extinção.<br />

Proc.: 003.2009.002471-8<br />

Ação:Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente:Clediomar Camargo dos Santos<br />

Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)<br />

Requerido:União Federal<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls <strong>23</strong>.<br />

Despacho: Designo audiência para a oitiva das testemunhas<br />

arroladas pelo réu, conforme fls. 03, para o dia 07/08/09 às<br />

08:30 horas. Informe-se ao juízo deprecante a data acima<br />

designada. Intime-se. Cumpra-se.<br />

Proc.: 003.200<strong>8.</strong>007293-0<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Carlos Henrique Médice<br />

Advogado:Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)<br />

Requerido:Darlon Antonio de Oliveira, Kerley Regina Ferreira<br />

de Arruda<br />

Requerido: Kerley Regina Ferreira de Arruda<br />

Advogado:Marta de Assis N. Calixto OAB/RO 498-A<br />

Intimar o proc. do autor da sentença de fls 71.<br />

Sentença: As partes informaram à fl. 69 que entabularam<br />

acordo, requerendo a extinção do feito face a satisfação da<br />

obrigação com renúncia do prazo recursal.<br />

Considerando que o acordo entabulado, uma vez homologado<br />

por sentença, possui força executiva e que o motivo do<br />

prosseguimento desta ação seria a satisfação da obrigação,<br />

o que já foi alcançado mediante acordo, inexistindo assim,<br />

qualquer óbice para a extinção do feito. Posto isso, homologo o<br />

acordo firmado entre as partes, para que surta os seus jurídicos<br />

e legais efeitos, extinguindo o feito, com fulcro no artigo 794,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 185<br />

inciso I, do Código de Processo Civil. Desentranha-se os<br />

documentos acostados aos autos, entregando-os diretamente<br />

a requerida, mediante substituição por cópia.<br />

Sem custas e verba honorária. Homologo a desistência do<br />

prazo recursal. P. R. I. e após o trânsito em julgado, observadas<br />

as formalidades legais, arquivemse<br />

com as baixas devidas.<br />

Proc.: 003.2009.000347-8<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Cristiano Ferraz da Silva<br />

Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio ( OAB/RO 3885)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado:Móises da Silva Maia<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 43.<br />

Despacho: Trata-se de Ação para Concessão de Benefício<br />

Previdenciário de Aposentadoria por Idade que Cristiano Ferraz<br />

da Silva ajuizou em desfavor do Instituto Nacional do Seguro<br />

Social - INSS, que citado (fl. 24v), apresentou contestação<br />

às fls. 27/3<strong>8.</strong> É o breve relato. Decido. O requerido, em sua<br />

contestação, argüiu preliminar de carência de ação ante a<br />

ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar<br />

de falta de interesse de agir não procede, pois, em matéria<br />

previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento<br />

da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação.<br />

É bem verdade que o prévio requerimento administrativo é<br />

indispensável à caracterização do interesse processual de agir<br />

da parte autora. Sem ele e sem uma negativa da Administração<br />

Previdenciária, não há pretensão, nem lide, capazes de<br />

autorizar o exame do mérito da pretensão processualmente<br />

veiculada. Entretanto, quando o réu, ao contestar, resiste ao<br />

pedido da parte autora, impugnando-o no mérito e postulando<br />

a improcedência da ação, resta configurada a resistência que<br />

origina o interesse de agir e faz a prestação jurisdicional útil e<br />

necessária. No caso presente, houve essa resistência, razão<br />

pela qual fica afastada a carência de ação suscitada pelo<br />

requerido.<br />

As partes estão devidamente representadas. Presentes as<br />

condições da ação e os pressupostos processuais. Não há<br />

irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar. Processo em<br />

ordem. Declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido<br />

o efetivo exercício pela autora da atividade rurícola na forma e<br />

período previstos em lei.<br />

Defiro às partes a produção de prova testemunhal e juntada<br />

de novos documentos e ao requerido o depoimento pessoal<br />

da autora. Designo audiência de instrução e julgamento para<br />

o dia 10/09/09, às 08:30 horas. Intimem-se as partes, seus<br />

procuradores e as testemunhas tempestivamente arroladas.<br />

Expeça-se o necessário.<br />

Proc.: 003.2009.000058-4<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Novalar Ltda<br />

Advogado:Adrian Karla F. Moreira (RO 1798)<br />

Executado:Cintya Lopes Rossi Astenreter<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 34 e que não foi<br />

localizado saldo em contas do executado.<br />

Despacho: Vistos etc. DEFIRO o bloqueio de valores por meio<br />

do BACEN-JUD.<br />

Havendo bloqueio, se não for irrisório, convole-se em penhora e<br />

intime-se o executado. Não havendo ou sendo irrisório, intimese<br />

o exeqüente.<br />

Proc.: 003.2009.002187-5<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Valdecy de Oliveira Rocha<br />

Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)<br />

Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais<br />

Intimar o proc. do autor ddo despacho de fls 2<strong>8.</strong><br />

Despacho: Defiro o recolhimento das custas ao final. Designo<br />

audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de<br />

03/09/09, às 10:30 horas.<br />

Cite-se o requerido, para comparecer à audiência, oportunidade<br />

em que poderá defender-se, desde que por intermédio de<br />

advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão<br />

praticados na audiência designada. Caso as partes pretendam<br />

a intimação por mandado das testemunhas a serem ouvidas<br />

durante a audiência ora designada deverá apresentar o rol<br />

com antecedência mínima de 30 (trinta) dias daquele ato.<br />

Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.<br />

Intime-se o autor a comparecer à solenidade, sob pena de<br />

arquivamento. Expeça-se o necessário.<br />

Proc.: 003.2009.000654-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria Graciana Ribeiro Cantanhede<br />

Advogado:Ian Franco Cantanhêde (RO 2843)<br />

Requerido:Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A<br />

Advogado:Manuela Gsellmam da Costa OAB/RO 3511<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 70.<br />

Despacho: Vistos. Etc. Considerando que a causa versa sobre<br />

direito que admite transação, designo audiência preliminar (art.<br />

331, CPC) para a data de 08/09/09, às 08:30 horas. Intimem-se<br />

as partes e seus procuradores.<br />

Proc.: 003.2004.004375-7<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Exequente:Angela Fernandes Pereira<br />

Advogado:Daiane Dias ( 2156/OAB/RO)<br />

Executado:Mara Luiza Franco, Bradesco Leasing S/A<br />

Arrendamento Mercantil<br />

Advogado:Cleber Correa (RO 1732)<br />

Intimar o proc. do autor do despacho de fls 485.<br />

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 483, vez que o bem que se<br />

pretende adjudicar encontra-se penhorado nos autos execução<br />

fiscal sob n. 003.2007.006975-9 em trâmite perante a 2ª Vara<br />

Cível desta Comarca, cuja penhora foi lavrada anteriormente,<br />

assim, aguarde-se a praça designada naqueles autos para os<br />

dias 03 e 13/08/2009. Assim, manifeste-se a exequente, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.<br />

Intime-se.<br />

Proc.: 003.2009.001970-6<br />

Ação:Divórcio Consensual<br />

Requerente:Carlos Francisco Valiente, Luzia da Silva Valiente<br />

Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (RO 1658)<br />

Intimar o proc. do autor retirar o ofício e o mandado de<br />

inscrição.<br />

Sueli Cavalieri Beltrão<br />

Escrivã Judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 186<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 003.2007.007699-2<br />

Ação:Execução fiscal<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO,<br />

torna público que será realizada a venda do bem a seguir<br />

descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona.<br />

Processo : 003.2007.007699-2<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

Exeqüente: Fazenda Pública do Municipio de Jaru/RO.<br />

Advogado: Everton Campos de Queiroz<br />

Executado:Relojoaria Chave de Ouro Ltda.<br />

Advogado: Não informado<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 02 (duas) vitrines em perfis de<br />

alumínio, vidros, medindo 30m x 2m de altura, em bom estado<br />

de conservação avaliadas em R$ 6.000.00 (seis mil reais ); 01<br />

(uma) vitrine em perfil de alumínio, e vidros, medindo 2m x 2.00<br />

DM, altura, em bom estado de conservação o qual avalio em<br />

R$ 2.000.00 (dois mil reais ).<br />

VALOR TOTAL: R$ <strong>8.</strong>196..84 (Oito mil cento e noventa e seis<br />

reais e oitenta e quatro centavos).<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA:<br />

03.0<strong>8.</strong>09, às 7:35 horas.<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 13.0<strong>8.</strong>09, às 7:35 horas.<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

COMUNICAÇÃO:<br />

Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação,<br />

prosseguir-se-á a segunda venda a fim de que o mesmo seja<br />

arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil, e que o valor da avaliação do bem seja superior a<br />

60 salários mínimos, de acordo com o artigo 686 §3º do CPC.<br />

Jaru/RO, 10 de junho de 2009 .<br />

Elsi Antônio Dalla Riva<br />

Juiz de Direito<br />

Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz<br />

de Direito ou contate-nos via internet.<br />

Corregedoria: cgj@tj.ro.gov.br<br />

Juiz: elsi@tj.ro.gov.br<br />

Escrivã: veraalves@tj.ro.gov.br<br />

Vera Ângela Iuliano Alves<br />

Escrivã Judicial Pró-Tempore<br />

COMARCA DE PIMENTA BUENO<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Proc.: 009.2009.00<strong>23</strong>55-4<br />

Ação:Procedimento Investigatório do MP (Peças de<br />

Informação)<br />

Autor:Delegacia de Polícia<br />

Infrator:Hélio Lemes<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO : 15 (quinze) dias<br />

CITAÇÃO DO RÉU: HÉLIO LEMES, brasileiro, nascido aos<br />

15/07/1975, natural de Garapava/RR, filho de Maria G. Lemes<br />

e Ari Lemes, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.<br />

009.2009.00<strong>23</strong>55-4, denunciado pelo Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia como incurso nas penas ds arts. 21 e<br />

45, do Drecreto-Lei n. 3.688/41, na forma do art. 69 do Código<br />

Penal por escrito, através de advogado, no prazo de 10(dez)<br />

dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08, caso não<br />

o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.<br />

Proc.: 009.200<strong>8.</strong>000478-6<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Waldemir Alves de Jesus e Rones Batista<br />

Andrade<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO : 15 (quinze) dias<br />

CITAÇÃO DOS RÉUS: RONES BATISTA ANDRADE, brasileiro,<br />

solteiro, portador da CI-RG N. 840.865-SSP/RO, nascido aos<br />

06/12/1987, filho de Maria Batista de Andrade e WALDEMIR<br />

ALVES DE JESUS, brasileiro, casado, lanterneiro, nascido<br />

no dia 06/01/1978, em Ji-Paraná/RO, filho de Valdir Alves de<br />

Jesus e Maria da Glória de Jesus, ambos atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação para defenderem-se na Ação Penal N.<br />

009.200<strong>8.</strong>000478-6, denunciados pelo Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia como incursos nas penas do art 171, §<br />

2º, VI, do Código Penal, por escrito, através de advogado,<br />

no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei<br />

N.11.719/08, caso não o façam ser-lhe-ão nomeados defensor<br />

público.<br />

Proc.: 009.2009.002545-0<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Delegacia de Polícia<br />

Denunciado:João Batista Barbosa da Silva<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO : 15 (quinze) dias<br />

CITAÇÃO DO RÉU: JOÃO BATISTA BARBOSA DA SILVA,<br />

brasileiro, solteiro, agricultor, nascido aos 21/04/1984, natural<br />

de Pimenta Bueno/RO, filho de Gentil Martins da Silva e<br />

Arcedina Barbosa da Silva, atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido.<br />

FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.<br />

009.2009.002545-0,denunciado pelo Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia como incurso nas penas do art 129, § 3º,<br />

do Código Penal, por escrito, através de advogado, no prazo de<br />

10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08,<br />

caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.<br />

Proc.: 009.2007.004473-4<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Wellington Freitas Silva<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO : 15 (quinze) dias<br />

CITAÇÃO DO RÉU:WELLINGTON FREITAS SILVA, brasileiro,<br />

convivente, eletricista, nascido aos 09/08/1974, natural de<br />

Rondonópolis/MT, filho de Álvaro Alves da Silva e Luzia Freitas<br />

Silva, CI-RG N. 1152590-8-SSP/MT, atualmente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.<br />

009.2007.004473-4,denunciado pelo Ministério Público do<br />

Estado de Rondônia como incurso nas penas do art 15 da<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 187<br />

Lei 10.826/03, por escrito, através de advogado, no prazo de<br />

10(dez) dias, nos termos do art. 396 da nova Lei N.11.719/08,<br />

caso não o faça ser-lhe-á nomeado defensor público.<br />

Proc.: 009.2007.001706-0<br />

Ação:Ação penal (crime contra os costumes)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Márcio Eduardo Plaster Cabral<br />

Advogado: Dr; Daniel de Brito Ribeiro, OAB/RO 2630<br />

Finalidade; Intimação do advogado do denunciado, para<br />

apresentar as alegações finais, no prazo legal.<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc.: 009.2007.002514-4<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Maria Edinalva de Oliveira<br />

Advogado:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)<br />

Requerido:Teleron Celular S/A CHARLES BACCAN JÚNIOR<br />

OAB/RO 28<strong>23</strong>-A; DOUGLACIR A. EVARISTO SANT’ANA OAB/<br />

RO 287; ALAN ARAIS LOPES OAB/RO 1.787.<br />

009.2007.002514-4 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL MARIA<br />

EDINALVA DE OLIVEIRA TELERON CELULAR<br />

Vistos etc.<br />

Nos termos do art. 794, inciso I, c.c art. 795, ambos do Código<br />

de Processo Civil, julgo EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,<br />

autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos.<br />

P.R.I., após arquivem-se os autos.<br />

Pimenta Bueno, 25 de maio de 2009.<br />

Wilson Soares Gama<br />

Juiz de Direito<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL<br />

Rua Cassemiro de Abreu, <strong>23</strong>7<br />

CEP. 7<strong>8.</strong>984-000-Pimenta Bueno-RO<br />

Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216<br />

End. eletrônico: pbwcivel@tj.ro.gov.br<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.0084<strong>23</strong>-7<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote urbano n. 14, da quadra 32,<br />

setor 01, contendo uma edificação tipo residencial, em madeira<br />

serrada, coberta com telhas de amianto, de boa qualidade;<br />

situado na rua Pinheiro Machado, 772, com serviços urbanos<br />

de luz, água, iluminação pública, coleta galarias, meio fio e<br />

pavimentação asfáltica, avaliado em R$ 60.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 60.000, 00 (sessenta mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): MATEUS ESTÁQUIO MACHADO<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.200<strong>8.</strong>001988-0<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma banheira de hidromassagem,<br />

marca PRETTY PLUS, fibra de vidro, completa, nova,sem uso,<br />

medindo 1,70 x 0,90 metros, na cor bege, avaliada em R$<br />

3.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 3.000, 00 (três mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): GOMES & COSTA MATERIAIS PARA<br />

CONSTRUÇÃO LTDA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 188<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2007.005567-1<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Um jogo de rodas Aro 100 x 20,<br />

com dez furos, usadas, em bom estado de conservação, para<br />

ônibus e caminhão, avaliada em R$ 400,00 (quatrocentos<br />

reais) cada uma, totalizando a avaliação em R$ 2.000,00 (dois<br />

mil reais).<br />

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 2.000, 00 (dois mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): VIAÇÃO RIO NEGRO LTDA - ME<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.200<strong>8.</strong>003596-7<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 17 (dezessete) prateleiras de aço,<br />

marca Pandin, 0,30 cm de largura, seis divisórias, usadas, bom<br />

estado de conservação, avaliadas em R$ 110,00 (cento e dez<br />

reais) cada, totalizando a avaliação em R$ 1.870,00.<br />

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.870, 00 (um mil e<br />

oitocentos e setenta reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): J. L. BAVARESCO & CIA LTDA – ME<br />

(TABACARIA UNIÃO)<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.200<strong>8.</strong>000626-6<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Moto serra, marca HUSQVARNA,<br />

modelo 395, completa, com saibros e correntes, cor alaranjada,<br />

funcionando, em bom estado de conservação e uso,avaliada<br />

em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais);<br />

Moto serra, marca HUSQVARNA, modelo 288, completa, com<br />

saibros e correntes, cor alaranjada, funcionando, em bom<br />

estado de conservação e uso,avaliada em R$ 1.400,00 (um mil<br />

e quatrocentos reais); e<br />

Moto serra, marca HUSQVARNA, modelo 268, completa, com<br />

saibros e correntes, cor alaranjada, funcionando, em bom<br />

estado de conservação e uso,avaliada em R$ 1.050,00 (um mil<br />

e cinquenta reais);<br />

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 4.050, 00 (quatro mil e<br />

cinquenta reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): BERTAN & BERTAN LTDA - ME<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 189<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.011275-3<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma máquina de solda marca/<br />

modelo BAMBOZZI/PICCOLA – 400 A, usada, funcionando,<br />

avaliada em R$ 2.500,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): BIG AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.009213-2<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote de terra urbano de n. 08 da<br />

quadra 82 setor 02, situado na av. os Bandeirantes, n. 1065,<br />

Bairro Pioneiros, com área de 1.200 m2, medindo 30,00 x 40,00;<br />

possui rede pavimentada, iluminação pública, rede de telefone<br />

e abastecimento de água; com uma edificação em madeira,<br />

tipo barracão (comercio), piso de cimento, sem forro, cobertura<br />

de telha de cimento de amianto (eternit), murada, localizada na<br />

área central da cidade, avaliada em R$ 35.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 35.000, 00 (trinta e cinco mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): MARIA NICEN DA CUNHA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.008225-0<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Kit de Antená Via Rádio, marca<br />

AQUARIO, de 24 DBI, completa, nova, funcionando em ótimo<br />

estado de conservação e de uso, avaliado em R$ 350,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): CONTATO INFORMÁTICA E ACESSÓRIOS<br />

LTDA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 190<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.0011244-3<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote urbano n. 19, da quadra<br />

24,setor 07, murado na frente e lateral esquerda, servido de<br />

rede de água, energia e telefone, localizado em área nobre da<br />

cidade; local livre de inundações, avaliado em R$ 30.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 30.000, 00 (trinta mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): SILVIA HELENA G. CASTRO DE ASSIS<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2009.000309-0<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote de terra urbano de n. 30, sendo<br />

uma fração de 1.200 metros quadrados, da quadra 01, setor<br />

04, sem benfeitorias, terreno vago, avaliado em R$ 4.500,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 4.500, 00 (quatro mil e quinhentos<br />

reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): MATILDE APARECIDA DA CRUZ<br />

FERNANDES<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2003.004569-8<br />

Classe: Execução de Título Judicial<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote suburbano, localizado no Bairro<br />

Bela Vista, na estrada Alvorada, medindo 10,00 x 30,00 metros,<br />

totalizando 300,00 m2, VAZIO, avaliado em R$ 5.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): ROBERTO SIDNEY MARQUES DE<br />

OLIVEIRA e OUTROS<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 191<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2007.002717-1<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma camara fria, marca Metalfrio,<br />

cor branca, capacidade 500 litros, usada, em bom estado de<br />

conservação e funcionamento, avaliada em R$ 2.600,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 2.600, 00 (dois mil e seiscentos<br />

reais).<br />

DATA PARA A VENDA JUDICIAL :<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE<br />

RONDÔNIA<br />

EXECUTADO (A): GAMA & ZEN LTDA - ME<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2009.000374-0<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote urbano 20, quadra 01, setor<br />

03, contendo uma edificação em alvenaria, tipo residencial,em<br />

bom estado, com serviços de asfalto, água, luz, telefone, galaria<br />

e coleta, avaliado em R$ 150.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta<br />

mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): CLAUDIO DE OLIVEIRA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.008415-6<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma máquina fotocopiadora, marca<br />

CANON, modelo 6060, em bom estado de funcionamento e<br />

conservação, avaliada em R$ <strong>8.</strong>000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ <strong>8.</strong>000, 00 (oito mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): J F TOPOGRAFIA LTDA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 192<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2006.009301-5<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Lote 16, quadra 01, setor 03,<br />

localizado na rua Marechal Rondon, 1555, imóvel medindo<br />

449,24 metros quadrados, localizada em rua pavimentada,<br />

servida de rede de água, energia e telefone, avaliado em R$<br />

50.000,00.<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 50.000, 00 (cinquenta<br />

mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): CÉZAR AUGUSTO FERRONATO<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2007.007309-2<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel urbano denominado lote 04,<br />

da quadra 02, setor 01, localizado na rua Castelo Branco no<br />

município de São Felipe do Oeste-RO; imóvel medindo 15,00<br />

m x 40,00 m, existe uma casa em madeira serrada, coberta com<br />

telha de amianto, piso em cimento liso, cercada, localizada em<br />

rua pavimentada, servido de rede de energia, água e telefone,<br />

avaliado em R$ 10.000,00<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 10.000, 00 (dez mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO<br />

FELIPE DO OESTE - RO<br />

EXECUTADO (A): JOSÉ FLADEMIRO DO CARMO<br />

CARDOSO<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 17 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2007.0073<strong>23</strong>-8<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel urbano denominado lote<br />

02, da quadra 08, setor 02, localizado na rua Princesa Izabel<br />

no município de São Felipe do Oeste-RO; imóvel medindo<br />

22,00 m x 30,00 m, existe uma construção tipo residencial,<br />

em alvenaria, coberta com telha de amianto, piso em cimento<br />

liso, localizada em rua sem pavimentação, servido de rede de<br />

energia, água e telefone, avaliado em R$ <strong>8.</strong>000,00<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ <strong>8.</strong>000, 00 (oito mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO<br />

FELIPE DO OESTE - RO<br />

EXECUTADO (A): SIDINEI LIMA DA SILVA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 193<br />

Pimenta Bueno-RO, 17 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2007.006929-0<br />

Classe : Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Imóvel urbano denominado lote 07,<br />

da quadra 08, setor 01, medindo 16,60 m x 49,80 m, existe uma<br />

construção tipo residencial, em alvenaria, coberta com telha<br />

de barro, piso em cerâmica, localizada em rua pavimentada,<br />

avaliado em R$ 35.000,00<br />

VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RO<br />

EXECUTADO (A): JUDELI MOREIRA DE OLIVEIRA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 17 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias.<br />

Processo:009.2009.000581-5<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO -RO<br />

Executado : LÚCIA CELESTINO DA S. MARTINS<br />

Finalidade: Citação do (a) executado (a) LÚCIA CELESTINO<br />

DA S. MARTINS, residente em lugar incerto, para no prazo de<br />

05 (cinco) dias, pagar a dívida de R$ 436,24 (quatrocentos<br />

e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), acrescida de<br />

juros, correção monetária e demais encargos, sob pena de ser<br />

CONVERTIDO EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls<br />

10 dos autos , ou seja, Lote 15, da quadra 18, setor 08, e<br />

suas respectivas benfeitorias, nesta cidade, avaliado em R$<br />

15.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da Chefe<br />

do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal, ficando<br />

ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos, no prazo<br />

de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo,<br />

intimado da constrição do bem supra.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-296<strong>8.</strong><br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matricula 203122<br />

Portaria 001/01.<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias.<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

Finalidade: FINALIDADE: Tendo em vista o disposto no<br />

art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980,<br />

combinado com o artigo <strong>23</strong>3, do Código de Processo Cível,<br />

determina a CITAÇÃO (S) . ARLINDO DE SOUZA - CPF nº<br />

19<strong>8.</strong>252.342-53 e EVA MARIA DA SILVA - CPF Nº 390.179.582-<br />

00 - Co-responsáveis da firma executada INDÚSTRIA DE<br />

CONFECÇÕES LOOK LTDA estando em lugar incerto e não<br />

sabido, para no prazo de cinco (05) dias, pagar (em) a dívida<br />

no valor de R$ 1.339,04 (um mil, trezentos e trinta e nove<br />

reais e quatro centavos), com juros, multa de mora e encargos<br />

indicados na(s) certidão (ões) de Dívida Ativa, acrescida das<br />

custas judiciais e honorários. Fica (m) V. Sa.(s) igualmente<br />

INTIMADO (S)para, querendo, oferecer (em) embargo (s) no<br />

prazo de trinta (30) dias (Art.16 da Lei 6830/80).<br />

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,<br />

será efetivada a penhora na forma dos arts. 10 e 11, da Lei nº<br />

6830/80, de 22 de setembro de 1980.<br />

Ação de Execução Fiscal<br />

Autos nº: 009.200<strong>8.</strong>001348-3<br />

Valor: R$ 1.339,04<br />

Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA<br />

Advogado: Dr. Jair Alves Batista e/Ou<br />

Executado: INDÚYSTRIA DE CONFECÇÕES LOOK LTDA,<br />

ARLINDO DE SOUZA e EVAMARIA DA SILVA<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone: (069) 3451-2819<br />

Pimenta Bueno, 16 de junho de 2009<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - matrícula 203122<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO:30 DIAS<br />

DE: NOEL FERREIRA TENÓRIO, brasileiro, casado, nascida<br />

em Custódia-PE aos 10/07/1948, filha de Manoel Batista<br />

Tenório e Adozina Ferreira dos Santos, residente em lugar<br />

incerto e não sabido.<br />

Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação<br />

identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos<br />

pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.<br />

PRAZO PARA CONTESTAR: 15 DIAS<br />

Processo:009.2009.002540-9<br />

Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO<br />

Parte Autora:E. S. T.<br />

Advogado: Defensor Público<br />

Sede:Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477.<br />

Pimenta Bueno -RO, 16 de junho de 2009<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 194<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

Processo: 009.2009.000916-0<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exeqüente : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO<br />

Advogado: Dr. Marcos Antônio Nunes<br />

Executado (a): ELDA DE PAULA SANTOS, estando atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do executado ELDA DE PAULA SANTOS,<br />

para que pague em 05 (cinco) dias a importância de R$<br />

1.769,88 (um mil, setecentos e sessenta e nove rais e oitenta<br />

e oito centavos) e acréscimos legais , sob pena de penhora<br />

por Oficial de Justiça, cientificando-o de que o prazo para opor<br />

embargos é de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matrícula 203.122<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

Processo: 009.2009.000892-0<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exeqüente : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO<br />

Advogado: Dr. Marcos Antônio Nunes<br />

Executado (a): J. DOS PASSOS BATISTA TRANSPORTES,<br />

estando atualmente a requerida em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do executado J. DOS PASSOS BATISTA<br />

TRANSPORTES, através de seu representante legal, para<br />

que pague em 05 (cinco) dias a importância de R$ 538,95<br />

(quinhentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) e<br />

acréscimos legais , sob pena de penhora por Oficial de Justiça,<br />

cientificando-o de que o prazo para opor embargos é de 30<br />

(trinta) dias, após seguro o juízo.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matrícula 203.122<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

Processo: 009.2009.000806-7<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exeqüente : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO<br />

Advogado: Dr. Marcos Antônio Nunes<br />

Executado (a): JOCEL ALVES DOS SANTOS - ME, estando<br />

atualmente a requerida em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do executado JOCEL ALVES DOS<br />

SANTOS - ME, para que pague em 05 (cinco) dias a importância<br />

de R$ 1.768,36 (um mil, setecentos e sessenta e oito reais<br />

e trinta e seis centavos) e acréscimos legais , sob pena de<br />

penhora por Oficial de Justiça, cientificando-o de que o prazo<br />

para opor embargos é de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matrícula 203.122<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

Processo: 009.2009.000932-2<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exeqüente : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO<br />

Advogado: Dr. Marcos Antônio Nunes<br />

Executado (a): ELIZANDRO MIRANDA DE ALMEIDA, estando<br />

atualmente a requerida em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do executado ELIZANDRO MIRANDA<br />

DE ALMEIDA, para que pague em 05 (cinco) dias a importância<br />

de R$ 1.226,31 (um mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta<br />

e um centavos) e acréscimos legais , sob pena de penhora<br />

por Oficial de Justiça, cientificando-o de que o prazo para opor<br />

embargos é de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matrícula 203.122<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 (trinta) DIAS<br />

Processo: 009.2009.000814-8<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exeqüente : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO<br />

Advogado: Dr. Marcos Antônio Nunes<br />

Executado (a): MANOEL MESSIAS S. ANGELO, estando<br />

atualmente a requerida em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAÇÃO do executado MANOEL MESSIAS S.<br />

ANGELO, para que pague em 05 (cinco) dias a importância<br />

de R$ 841,28 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito<br />

centavos) e acréscimos legais , sob pena de penhora por Oficial<br />

de Justiça, cientificando-o de que o prazo para opor embargos<br />

é de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matrícula 203.122<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será<br />

realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à<br />

Execução que se menciona.<br />

Processo : 009.2009.000212-3<br />

Classe: Execução Fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 07 (sete) metros cúbicos de madeira<br />

em tora, espécie Champagne, cortada e esplanada, pronta<br />

para transporte, abrigada pelo Projeto de Manejo, avaliada em<br />

R$ 150, o metro, totalizando a avaliação em R$ 1.050,00.<br />

VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 1.050, 00 (um mil e<br />

cinquenta reais).<br />

DATA PARA A PRIMEIRA VENDA:<br />

30 de SETEMBRO de 2009 às 09:00 horas .<br />

DATA PARA A SEGUNDA VENDA:<br />

14 de OUTUBRO de 2009 às 09:00 horas.<br />

EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE<br />

PIMENTA BUENO<br />

EXECUTADO (A): CREMONESE & RUSCHEL LTDA<br />

LEILOEIRA: Elaine da Silva Pinheiro<br />

OBSERVAÇÃO: Fixado a título de comissão a porcentagem<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 195<br />

de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada<br />

pela parte arrematante e, em caso de acordo, remição em<br />

pagamento e adjudicação, fixado a comissão a porcentagem<br />

de 2% sobre o valor da avaliação<br />

Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica<br />

o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477<br />

Pimenta Bueno-RO, 19 de junho de 2009.<br />

HARRY ROBERTO SCHIRMER<br />

ESCRIVÃO – MATRÍCULA 203122<br />

assina p/ determinação judicial<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 30 (trinta) dias.<br />

Processo:009.2009.000385-5<br />

Classe:Execução Fiscal<br />

Exequente:FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PIMENTA<br />

BUENO -RO<br />

Executado : EDELER CORNÉLIO FUZARI<br />

Finalidade: Citação do (a) executado (a) EDELER CORNÉLIO<br />

FUZARI, residente em lugar incerto, para no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, pagar a dívida de R$ 3.229,33 (três mil, duzentos e vinte e<br />

nove reais e trinta e três centavos), acrescida de juros, correção<br />

monetária e demais encargos, sob pena de ser CONVERTIDO<br />

EM PENHORA O ARRESTO efetuado às fls 09 dos autos , ou<br />

seja, Lote 16 (unificado aos lotes 17 e 18), da quadra 51, setor<br />

02, e suas respectivas benfeitorias, nesta cidade avaliado em<br />

R$ 100.000,00, o qual encontra-se depositado em mãos da<br />

Chefe do Setor de Controle Urbano da Prefeitura Municipal,<br />

ficando ainda INTIMADO de que, querendo, opor embargos,<br />

no prazo de 30 (trinta) dias, após seguro o juízo, ficando, desde<br />

logo, intimado da constrição do bem supra.<br />

Sede: Fórum Ministro Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu,<br />

<strong>23</strong>7 - Centro - CEP 7<strong>8.</strong>984 000 Fone/Fax: (069) 451-296<strong>8.</strong><br />

P. Bueno-RO, 16 de junho de 2009.<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível - Matricula 203122<br />

Portaria 001/01.<br />

Sandra Regina Baptista Neves<br />

Escrivã Substituta<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

PORTARIA n.002/2009<br />

A Doutora Emy Karla Yamamoto Roque, Juíza de Direito<br />

responsável pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca<br />

de Pimenta Bueno, no uso de suas atribuições legais,<br />

CONSIDERANDO a existência de crianças no Abrigo Transitório<br />

Municipal de Pimenta Bueno, sem método de controle e<br />

monitoramento eficiente de entrada, permanência e saída das<br />

mesmas pelo Juízo;<br />

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 101, VII, 146, 148,<br />

VII, e 153, todos da lei 8069/90,<br />

Resolve:<br />

Art. 1o – Determinar a INSTAURAÇÃO de pedidos de<br />

providências relativo a cada criança ou adolescente que se<br />

encontra atualmente no Abrigo, bem como em relação àquelas<br />

que vierem a dar entrada na referida entidade.<br />

§1º – Os pedidos de providências deverão ser instruídos com<br />

os documentos porventura já existentes, referente a cada<br />

criança.<br />

Art. 2º – Toda e qualquer entrada de criança ou adolescente<br />

no Abrigo Transitório Municipal desta Comarca deverá ser<br />

imediatamente comunicada ao Juízo, tanto pela instituição que<br />

realizou a diligência, bem como pela Direção do Abrigo.<br />

§1º - A comunicação deverá conter os dados pessoais da<br />

criança, data e horário de entrada e breve relato acerca dos<br />

motivos do abrigamento.<br />

Art. 3º - Toda e qualquer saída da criança ou adolescente do<br />

Abrigo deverá ser precedida de autorização judicial, mediante<br />

requerimento do interessado ou da instituição/entidade<br />

pertinente.<br />

§1º – A entrada e saída de criança ou adolescente em razão<br />

de pedido de pais que necessitem se ausentar para tratamento<br />

médico poderá ser realizada pelo Conselho Tutelar, com<br />

imediata comunicação das mesmas ao Juízo.<br />

Publique-se. Cumpra-se.<br />

Remeta-se cópia desta portaria à Corregedoria Geral de<br />

Justiça (art. 260,DGJ), ao Ministério Público, à Direção da<br />

Entidade de Abrigamento, ao Conselho Tutelar e à SEMAST,<br />

para conhecimento.<br />

Pimenta Bueno, 02 de Junho de 2009.<br />

Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito<br />

Proc.: 009.2007.002504-7<br />

Processo: 009.2007.002504-7<br />

Classe: Ação ordinária (Execução de honorários)<br />

Parte Exequente: Maycon Douglas Machado<br />

Advogado: Maycon Douglas Machado OAB 2.509<br />

Parte Executada : Maria Inez Rossi<br />

Advogado : Carlos Oliveira Spadoni OAB 607A<br />

Despacho fls. 132: “Vistos e etc. Tendo em vista a fase<br />

processual, nomeio a leiloeira Elaine da Silva Pinheiro, Jucer<br />

011/2008, que deverá ser intimada para exercer o seu mister.<br />

Fixo a título de comissão a porcentagem de 5% sobre o valor<br />

da arrematação, que deverá ser arcada pela parte arrematante<br />

e, no caso de acordo, remição em pagamento ou adjudicação,<br />

fixo a comissão da porcentagem de 2% (dois por cento) sobre<br />

o valor da avaliação. Designo os dias 05/08/2009 e 24/08/2009<br />

ambos às 9 horas, para a venda judicial, devendo o leiloeiro<br />

proceder na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil.<br />

Se for o caso, deverá a(o) Exeqüente retirar o edital de venda<br />

judicial em 05 dias e comprovar a publicação em 10 dias,<br />

precavendo-se ainda quanto à intimação do(a) Executado(a)<br />

que poderá acontecer por edital, acaso não seja possível<br />

a intimação no endereço fornecido na inicial. Busca este<br />

juízo com a nomeação do leiloeiro reduzir o índice de leilões<br />

sem sucesso e solucionar mais rapidamente os processos.<br />

Intime-se e cumpra-se. Pimenta Bueno, 29 de abril de 2009.<br />

ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, Juíza Substituta”.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 196<br />

Proc.: 009.2005.003969-3<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Jacira Lopes<br />

Advogado:Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e outros<br />

Executado:Joventino Vaz de Siqueira<br />

Advogado:Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)<br />

Ficam as partes, por via de seus advogados, intimadas dos<br />

leilões/venda judiciais designados neste Juízo para os dias<br />

05/08/2009 e 24/08/2009, ambos às 9 horas, bem como a parte<br />

Autora,no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido,<br />

devendo, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.<br />

Proc.: 009.200<strong>8.</strong>004011-1<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Sociedade Pimentense de Educação e Cultura<br />

Ltda-SOPEC<br />

Advogado:Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1.586) e outros<br />

Executado:Sônia Maria Marangoni<br />

Despacho fls. 43: “Defiro o pedido. Tendo em vista a fase<br />

processual, nomeio a leiloeira Elaine da Silva Pinheiro, Jucer<br />

011/2008, que deverá ser intimada para exercer o seu mister.<br />

Fixo a título de comissão a porcentagem de 5% sobre o valor<br />

da arrematação, que deverá ser arcada pela parte arrematante<br />

e, no caso de acordo, remição em pagamento ou adjudicação,<br />

fixo a comissão da porcentagem de 2% (dois por cento) sobre<br />

o valor da avaliação. Designo os dias 05/08/2009 e 24/08/2009<br />

ambos às 9 horas, para a venda judicial, devendo o leiloeiro<br />

proceder na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil.<br />

Se for o caso, deverá a(o) Exeqüente retirar o edital de venda<br />

judicial em 05 dias e comprovar a publicação em 10 dias,<br />

precavendo-se ainda quanto à intimação do(a) Executado(a)<br />

que poderá acontecer por edital, acaso não seja possível a<br />

intimação no endereço fornecido na inicial. Busca este juízo<br />

com a nomeação do leiloeiro reduzir o índice de leilões sem<br />

sucesso e solucionar mais rapidamente os processos. Intimese<br />

e cumpra-se. Pimenta Bueno, 21 de maio de 2009. EMY<br />

KARLA YAMAMOTO ROQUE, Juíza de Direito”.<br />

Proc.: 009.2007.00<strong>23</strong>43-5<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Banco do Brasil S/A<br />

Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) e outros<br />

Executado:Antônio Eliziário Ferreira Nepomuceno<br />

Despacho lfs. 73: “Vistos e etc. Tendo em vista a fase<br />

processual, nomeio a leiloeira Elaine da Silva Pinheiro, Jucer<br />

011/2008, que deverá ser intimada para exercer o seu mister.<br />

Fixo a título de comissão a porcentagem de 5% sobre o valor<br />

da arrematação, que deverá ser arcada pela parte arrematante<br />

e, no caso de acordo, remição em pagamento ou adjudicação,<br />

fixo a comissão da porcentagem de 2% (dois por cento) sobre<br />

o valor da avaliação. Designo os dias 05/08/2009 e 24/08/2009<br />

ambos às 9 horas, para a venda judicial, devendo o leiloeiro<br />

proceder na forma do artigo 705 do Código de Processo Civil.<br />

Se for o caso, deverá a(o) Exeqüente retirar o edital de venda<br />

judicial em 05 dias e comprovar a publicação em 10 dias,<br />

precavendo-se ainda quanto à intimação do(a) Executado(a)<br />

que poderá acontecer por edital, acaso não seja possível<br />

a intimação no endereço fornecido na inicial. Busca este<br />

juízo com a nomeação do leiloeiro reduzir o índice de leilões<br />

sem sucesso e solucionar mais rapidamente os processos.<br />

Intime-se e cumpra-se. Pimenta Bueno, 29 de abril de 2009.<br />

ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, Juíza Substituta”.<br />

COMARCA DE ROLIM DE MOURA<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura-RO<br />

e-mail: rmm1criminal@tj.ro.gov.br<br />

Órgão emitente: Vara Criminal<br />

Data: 22 de Junho de 2009<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 15 dias<br />

Autos n.: 010.2007.006407-3<br />

Juiz: Audarzean Santana da Silva<br />

De: ORQUIZIA DE JESUS DA SILVA, (acusada) brasileira,<br />

solteira, doméstica, filha de Geraldo Vieira da Silva e de Neuza<br />

Alzira Jesus da Silva, natural de Mirassol do Oeste/MS, nascida<br />

aos 13/01/1987, atualmente em lugar incerto e não sabido<br />

Finalidade:<br />

1 - Citação da acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder<br />

por escrito a denúncia nos autos da ação penal supra, que<br />

segue: (...) Segundo consta nos autos, 19 de setembro de 2007,<br />

por volta de 9h, na Avenida João Pessoa, especificamente no<br />

Fórum local, neste município, a denunciada, resistiu à execução<br />

e ato da policial de conduzi-la até a Delegacia de Polícia Local,<br />

para que fossem tomadas as medidas cabíveis. Segundo se<br />

apurou, a denunciada se encontrava na sala de audiência<br />

do Fórum local, e, em dado momento, quando o MM. Juiz<br />

procedia a oitiva de uma testemunha, essa passou a se alterar<br />

e desacatar a testemunha, momento em que foi solicitada a<br />

presença da policial para conduzir a denunciada, ocasião em que<br />

essa resistiu à prisão, vindo a desferir uma mordida na policial.<br />

Assim agindo, Orquízia de Jesus da Silva praticou a conduta<br />

típica capitulada no art. 329, “caput”, do CP. (...).Podendo a ré<br />

na resposta, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse<br />

à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar<br />

as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e<br />

requerendo sua intimação, quando necessário, ou ainda declinar<br />

se não tem condições de constituir advogado, ocasião em que<br />

o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista<br />

dos autos por 10 (dez) dias.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.<br />

João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:7<strong>8.</strong>987-<br />

000 Fone: PABX (069) 3442-226<strong>8.</strong><br />

E-mail do Escrivão: rmm1criminal@tj.ro.gov.br<br />

E-mail do Juiz: rmmjuiz@tj.ro.gov.br<br />

Órgão emitente: Vara Criminal<br />

Data: 22 de Junho de 2009<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo: 15 dias<br />

Autos n.: 010.2007.007224-6<br />

Juiz: Audarzean Santana da Silva<br />

De: ELIOMAR HONÓRIO DOS REIS, alcunha “neguinho”,<br />

(acusado) brasileiro, solteiro, pintor, filho de João Honório Filho<br />

e de Maria dos Reis Honório, natural de Mendes Pimentel/MG,<br />

nascido aos 15/09/1974, atualmente em lugar incerto e não<br />

sabido<br />

Finalidade:<br />

1 - Citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

responder por escrito a denúncia nos autos da ação penal<br />

supra, que segue: (...) no dia 27 de outubro de 2007, na<br />

Rua Corumbiara, Bairro Olímpico, nesta cidade e comarca,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 197<br />

o denunciado, guardava e trazia consigo, para seu consumo<br />

pessoal, droga vulgarmente conhecida como cocaína (fls. 17-<br />

18- laudo de exame químico-toxicológico), substância esta que<br />

determina dependência física ou psíquica, sem autorização<br />

ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br />

Segundo os autos, policiais militares realizavam patrulhamento<br />

de rotina pelo local do fato, quando abordaram Eliomar e,<br />

durante a revista lograram apreender dentro do bolso de sua<br />

bermuda, um papelote com substância entorpecente contendo<br />

0,2g (dois decigramas) da droga. A materialidade do crime de<br />

uso de substância entorpecente está comprovada pelo auto<br />

de apresentação e apreensão (fls. 07), pelo laudo de exame<br />

toxicológico preliminar (fl. 09), e pelo laudo de exame químicotoxicológico<br />

(fls. 17-18). A autoria delitiva está demonstrada pelas<br />

informações colhidas nos autos, em especial no interrogatório<br />

do denunciado (fls. 06), que confessou ser usuário de drogas<br />

nas circunstâncias descritas acima. Assim agindo, incorreu o<br />

denunciado Eliomar Honório dos Reis nas sanções previstas<br />

no art. 28 caput, da Lei 11.343/2006. (...).Podendo o réu na<br />

resposta, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à<br />

sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar<br />

as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas<br />

e requerendo sua intimação, quando necessário, ou ainda<br />

declinar se não tem condições de constituir advogado, ocasião<br />

em que o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendolhe<br />

vista dos autos por 10 (dez) dias.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av.<br />

João Pessoa, 4555, Centro-Rolim de Moura/RO, CEP:7<strong>8.</strong>987-<br />

000 Fone: PABX (069) 3442-226<strong>8.</strong><br />

E-mail do Escrivão: rmm1criminal@tj.ro.gov.br<br />

E-mail do Juiz: rmmjuiz@tj.ro.gov.br<br />

Nildo Ketes<br />

Escrivão Judicial<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 010.2009.002409-3<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria da Luz Ribeiro dos Santos<br />

Advogado:Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado:Procurador do INSS ( )<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO do Advogado da parte autora acerca<br />

do despacho de fls 18, adiante transcrito:<br />

Despacho:<br />

“1) Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o<br />

prévio exaurimento da via administrativa, como condição de<br />

ajuizamento da ação. É bem verdade que o prévio requerimento<br />

administrativo é indispensável à caracterização do interesse<br />

processual de agir da parte autora. Uma coisa é o esgotamento<br />

de todos os recursos administrativos e outra é a ausência de<br />

formulação do pedido em sede administrativa. No presente<br />

caso, a(o) autora(o) pleiteia o benefício de aposentadoria por<br />

idade rural sem a propositura de pedido administrativo – pois,<br />

o indeferimento de fls. 17, é relativo a pensão por morte –, ato<br />

necessário para a análise pela justiça, evitando o acúmulo de<br />

processos judiciais em caso de deferimento administrativo.<br />

2) Isto posto, na esteira da decisão exarada na Apelação Cível<br />

954005/MS (20040399246118), da 90 Turma da 3ª Região,<br />

determino a suspensão deste feito pelo prazo de 60 dias, a<br />

fim de que o(a) autor(a) postule o benefício junto ao INSS e,<br />

decorridos 45 dias do requerimento sem manifestação da<br />

autoridade administrativa ou indeferido o benefício, retornem<br />

os autos para seu regular prosseguimento. Consigno, desde<br />

já, que não se trata de negação à prestação jurisdicional,<br />

muito pelo contrário, apenas tenta-se evitar a movimentação<br />

desnecessária da máquina judicial em assuntos que<br />

rotineiramente são resolvidos no âmbito administrativo do<br />

INSS. Advirto que a não comprovação do ingresso do pedido<br />

administrativo ensejará o indeferimento da inicial. Intime-se.<br />

Rolim de Moura, 19 de junho de 2009. Maximiliano Darcy David<br />

Deitos, Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 010.200<strong>8.</strong>006867-5<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Ivo Scheneider<br />

Advogado:Julio Cezar Calais (OABRO 3418), Ademir Guizolf<br />

Adur (RO 373-B)<br />

Executado:Frigorífico Margen Ltda<br />

Advogado:José Renato Mota (OAB/RO 1485)<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO dos Advogados das partes acerca do<br />

despacho de fls 62-vº.<br />

Despacho:<br />

“Suspendo feito por 180 d, devendo as partes manifestaremse<br />

no prazo, principalmente acerca de eventual inclusão deste<br />

crédito no plano de recuperação. Int. RM, 03/06/09. Maximiliano<br />

D. D. Deitos Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 010.2009.000254-5<br />

Ação:Execução Fiscal<br />

Exequente:Caixa Econômica Federal<br />

Advogado:Procurador da Caixa Econômica Federal Bruno<br />

Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)<br />

Executado:Fábrica de Móveis Guarujá Ltda<br />

Advogado:Advogado Não Informado ()<br />

Finalidade: INTIMAÇÃO dos procuradores da parte autora para<br />

se manifestar nos autos no prazo legal, face certidão de fls 18-<br />

verso:<br />

Certidão:<br />

“Certifico e dou fé que decorreu o prazo requerido no anverso.<br />

RM, 16/06/09.”<br />

Maria Tereza Bodemer - Escrivã Judicial<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de<br />

Moura - RO<br />

e-mail: rmm2civel@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 010.2009.002275-9<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Requerente:M. R. L. M.<br />

Advogado:Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)<br />

Requerido:S. V. M.<br />

Advogado:Não Informado<br />

Para intimar o procurador da parte autora a manifestar-se, no<br />

prazo legal, sobre o comprovante de depósito juntado às fls.<br />

13, bem como requerer o que for de direito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 198<br />

Proc.: 010.2009.002284-8<br />

Ação:Separação Consensual<br />

Requerente:E. P. de C. N. H. C. do N.<br />

Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Marta Martins<br />

Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Vanderlei Casprechen (OAB/<br />

RO 2242)<br />

Para intimar os procuradores da parte autora do despacho de<br />

fls. 02, a seguir transcrito: Os Autores deverão comparecer em<br />

Juízo, a fim de serem ouvidos, bem como ratificarem os termos<br />

do acordo, em audiência a ser instalada, independentemente<br />

de pauta, dentro do prazo de 30 dias, pena de extinção. Intimese.<br />

Rolim de Moura, 4 de junho de 2009. Eduardo Fernandes<br />

Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito<br />

Proc.: 010.2007.001819-5<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:Trento Comercial de Rondônia Ltda<br />

Advogado:Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242), Marta<br />

Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602), Salvador Luiz Paloni<br />

(OAB/RO 299A)<br />

Requerido:Dgeime Marconato, Valdemir da Silva de Oliveira<br />

Para intimar os procuradores da parte autora do despacho<br />

de fls. 54, a seguir transcrito: Defiro o desbloqueio do valor<br />

referido. Providencie a Assessoria a confecção da minuta para<br />

protocolamento. No mais, atualize a exequente o débito, com<br />

a devida compensação e incluindo os honorários advocatícios,<br />

arbitrados em R$ 300,00 (art. 20, §4º, CPC), bem como para<br />

indicar bens passíveis de expropriação.<br />

Rolim de Moura, 10 de dezembro de 200<strong>8.</strong> Eduardo Fernandes<br />

Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito<br />

Proc.: 010.2009.001131-5<br />

Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)<br />

Requerente:Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Meire Vieira da Silva<br />

Advogado:Não Informado<br />

Para intimar o procurador da parte autora a comparecer em<br />

cartório no prazo legal, afim de retirar e distribuir a carta<br />

precatória que encontra-se acostada a contra-capa dos autos.<br />

Proc.: 010.200<strong>8.</strong>004878-0<br />

Ação:Cobrança (Rito sumário)<br />

Autor:Água Mineral Lind’Água Ltda<br />

Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido:Comercial de Alimento Araçatuba Ltda - ME<br />

Advogado:Não Informado<br />

Para intimar o procurador da parte autora do mandado juntado<br />

às fls. 30/31, o qual restou negativo, bem como para querendo<br />

manifestar-se no prazo legal.<br />

Proc.: 010.2009.001818-2<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Requerente:A. P. F. da S. A. D. F.<br />

Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)<br />

Requerido:I. N. R. da S.<br />

Advogado:Não Informado<br />

Para intimar os procuradores da parte autora a manifestaremse<br />

no prazo legal, sobre o comprovante de pagamento juntado<br />

às fls. 09<br />

Proc.: 010.2009.001778-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:H. K. C.<br />

Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido:E. C. M. dos S. A. M. dos S. M. L. dos S.<br />

Advogado:Não Informado<br />

Para intimar o procurador da parte autora da certidão do Sr.<br />

Oficial de Justiça às fls. 22 verso, a seguir transcrito:”(...) deixei<br />

de proceder a Citação dos requeridos, pelo fato de não tê-los<br />

encontrados, sendo informado pelos vizinhos que os requeridos<br />

venderam a casa e mudaram não deixando seus endereços a<br />

ninguém (...)”<br />

Proc.: 010.200<strong>8.</strong>006687-7<br />

Ação:Execução Contra a Fazenda Pública<br />

Exequente:Luis Mendes da Silva, Maria Yvone Mendes da<br />

Silva, Alucimar Mendes da Silva, Vanderlei Mendes da Silva,<br />

Nelson Pinto da Silva, Elza Martins, Íris Martins, Márcia Regina<br />

Martins de Oliveira, Abel Sutil de Oliveira, Valdir Martins<br />

Advogado:Cícero da Rocha (RO 394-B)<br />

Executado:Município de Rolim de Moura RO<br />

Advogado:Procurador Municipal<br />

Finalidade: Intimar o procurador da parte autora sobre o<br />

despacho de fl. 34.<br />

Despacho:”Fls. 30/33: Pretende-se a imediata expedição de<br />

precatório para inclusão de valores a que fora condenada<br />

a Municipalidade, pois o valor da condenação é definitivo,<br />

porquanto os embargos interpostos pela Fazenda são<br />

intempestivos.<br />

Acontece que, muito embora intempestivos, este juízo<br />

determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração<br />

dos valores. Contra este despacho é que se insurge o causídico.<br />

Pois bem, ainda que intempestivos os embargos, cabe a este<br />

juízo sim certificar-se de cautelas quanto ao valor da execução,<br />

pois se trata de direito indisponível. Ademais, acaso a contadoria<br />

ateste a exatidão dos cálculos apresentados, certamente o<br />

pagamento será requisitado até 1º de julho.<br />

Atenda-se o despacho de fl. 29-vº.<br />

Rolim de Moura, 4 de junho de 2009<br />

Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira<br />

Juiz de Direito”<br />

José Ricardo Simões Rodrigues<br />

Escrivão Judicial Pro Tempore<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 199<br />

COMARCA DE VILHENA<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 014.2005.011732-0<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Pemaza S/a<br />

Advogado:Agenor Martins (OAB/RO 654A), Cristiane Tessaro<br />

(OAB/RO 1562)<br />

Executado:Celso Garcia dos Santos<br />

Despacho:<br />

“A portaria 001/2008 – 2º Vara Cível atribuiu a Leilões Judiciais<br />

Serrano a incumbência de realização de hastas públicas nesta<br />

2º Vara Cível. Assim, designo hastas públicas para os dias<br />

13/08/09 (1º leilão) e 25/08/09 (2º leilão), às 09 horas, no plenário<br />

do Tribunal do Júri, neste fórum. Expeça-se o necessário e<br />

comunique-se a Leilões Serrano, para as providências que<br />

lhe couberem. Expeça-se o necessário. (Em tempo: as hastas<br />

públicas foram designadas para os dias 13/08/09 e 25/08/09,<br />

às 09 horas).”<br />

Proc.: 014.2005.003809-9<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Nacional<br />

Executado:C. A. Schumann & Cia Ltda<br />

Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB-RO 3134)<br />

Despacho:<br />

“A portaria 001/2008 – 2º Vara Cível atribuiu a Leilões Judiciais<br />

Serrano a incumbência de realização de hastas públicas nesta<br />

2º Vara Cível. Assim, designo hastas públicas para os dias<br />

13/08/09 (1º leilão) e 25/08/09 (2º leilão), às 09 horas, no plenário<br />

do Tribunal do Júri, neste fórum. Expeça-se o necessário e<br />

comunique-se a Leilões Serrano, para as providências que lhe<br />

couberem. Expeça-se o necessário.”<br />

Proc.: 014.2007.008149-7<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO<br />

Executado:Carlos José Vieira<br />

Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 12<strong>23</strong>)<br />

Despacho:<br />

“A portaria 001/2008 – 2º Vara Cível atribuiu a Leilões Judiciais<br />

Serrano a incumbência de realização de hastas públicas nesta<br />

2º Vara Cível. Assim, designo hastas públicas para os dias<br />

13/08/09 (1º leilão) e 25/08/09 (2º leilão), às 09 horas, no plenário<br />

do Tribunal do Júri, neste fórum. Expeça-se o necessário e<br />

comunique-se a Leilões Serrano, para as providências que lhe<br />

couberem. Expeça-se o necessário.”<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>0039<strong>23</strong>-0<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Exequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda<br />

Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)<br />

Executado:Antônio Jozenildo Mendes Martins<br />

Despacho:<br />

“A portaria 001/2008 - 2ª Vara Cível atribuiu a Leilões Judiciais<br />

Serrano a incumbência de realização de hastas públicas nesta<br />

2ª Vara Cível. Assim designo hastas públicas para os dias<br />

13/08/09 (1º leilão) e 25/08/09 (2º leilão), às 09 horas, no plenário<br />

do Tribunal do Júri, neste fórum. Expeça-se o necessário e<br />

comunique-se a Leilões Serrano para as providências que lhe<br />

couberem. Expeça-se o necessário.”<br />

Proc.: 014.2009.004308-6<br />

Ação:Carta Precatória (Cível)<br />

Requerente:Edna Pereira de Souza<br />

Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)<br />

Requerido:Eucatur - Empresa União Cascavel de Transporte e<br />

Turismo Ltda<br />

Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)<br />

Despacho:<br />

“Para oitiva de Sabino Baldin, designo o dia 13.07.2009,às<br />

10 horas. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Expeça-se o<br />

necessário.”<br />

Maria José Madeira Gavazzoni<br />

Escrivã Judicial<br />

3ª VARA CÍVEL<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET<br />

JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral<br />

vinícius@tj.ro.gov.br<br />

ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais<br />

vha3cível@tj.ro.gov.br<br />

Expediente do dia 16-06-2009<br />

Proc.: 014.2007.012069-7<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Washington Luiz Jaremko<br />

Advogado:Sérgio Abraão Elias (OAB/RO 1.2<strong>23</strong>), Roberto<br />

Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)<br />

Requerido:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO<br />

Despacho:<br />

Recebo a apelação apenas em seu efeito devolutivo (art. 520,<br />

VII do CPC). Intime-se o apelado para contrarrazões. Vilhena,<br />

15 de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -<br />

Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>008062-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Marileia Meurer<br />

Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)<br />

Requerido:Tim Celular S/a<br />

Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1.713)<br />

Despacho:<br />

Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC).<br />

Intime-se o apelado para contra-razões. Vilhena, 15 de junho de<br />

2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2009.000977-5<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Vilhena Tintas Ltda<br />

Advogado:Roniéder Trajano Soares Silva (OAB/RO -SU 3694)<br />

Executado:Construtora Girioli Ltda, Adejaime Girioli<br />

Advogado:Jeverson Leandro Costa OAB/RO 3134<br />

Despacho:<br />

Para a validade da nomeação de bem imóvel à penhora do<br />

devedor tem de observar os requisitos do parágrafo único, I do<br />

art. 668 do CPC. Intime-o para cumprimento em 10 dias sob<br />

pena de ser considerado ineficaz a nomeação do imóvel que<br />

ofereceu em penhora. Vilhena, 09 de junho de 2009. Vinícius<br />

Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 200<br />

Proc.: 014.2007.007297-8<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Patrícia Paz Silva<br />

Advogado:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)<br />

Requerido:Município de Vilhena - RO<br />

Sentença:<br />

(...) Posto isto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de<br />

Processo Civil julgo PROCEDENTE o pedido para condenar<br />

o requerido Município de Vilhena a pagar à autora Patrícia<br />

Paz silva a diferença de adicional de insalubridade a que faz<br />

jus a servidora (abril de 2002 a abril de 2007), no valor total<br />

de R$ 12.353,17 (valor atualizado até agosto de 2008, fl.113)<br />

e que a partir de então deverá ser corrigido monetariamente<br />

e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do<br />

efetivo pagamento. Sem custas porque o vencido é o próprio<br />

Estado. Condeno o requerido no pagamento dos honorários<br />

advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 08 de junho de<br />

2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>009458-3<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:James Paulo Martinelli<br />

Advogado:Carla Regina Schons (OAB/RO 3900), Regiane<br />

Alves Martins (OAB/RO 3103), José Eudes Alves Pereira (RO<br />

2897), Antônio Alencar Souza (RO 1904)<br />

Requerido:José Carlos de Melo, Transcar São Bernardo Ltda.<br />

Advogado:Maurício Amato Filho OAB/SP 1<strong>23</strong>.<strong>23</strong>8; Daniel<br />

Correa Almeida Moraes OAB/SP 22<strong>8.</strong>005<br />

Despacho:<br />

Que as partes em 10 dais especifiquem as provas que<br />

pretendem produzir declinando necessidade e, em sendo o<br />

caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 08 de<br />

junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de<br />

Direito.<br />

Proc.: 014.2007.011548-0<br />

Ação:Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente:Marvel Faber Pelúcio Falcão<br />

Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616), Kátia Costa<br />

Teodoro (OAB/RO 661A)<br />

Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda<br />

Advogado:Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO <strong>23</strong>05), Watson<br />

Mueller OAB/RO 2835<br />

Despacho:<br />

Que em 3 dias o requerido comprove que vem cumprido o<br />

plano, incluaive demonstrando que depois de agosto de 2008<br />

efetivara outros depósitos em benefício do autos. Int. Vilhena,<br />

05 de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -<br />

Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2005.001795-4<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para<br />

Construção Ltda<br />

Advogado:Vivian Bacaro Nunes Sores (OAB/RO <strong>23</strong>86)<br />

Executado:Sílvio José Maria<br />

Despacho:<br />

Porque juntado aos autos declaração de bens do executado o<br />

processo deve prosseguir em segrado de justiça. diga e requeira<br />

o credor em 5 dias. Vilhena, 9 de junho de 2009. Vinícius bovo<br />

de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2007.007629-9<br />

Ação:Ação civil pública<br />

Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia ( Não<br />

informado)<br />

Requerido:Marlon Donadon, Vitório Alexandre Abrão, Agenor<br />

Roberto Catoci Barbosa, Jamal Badie Daud<br />

Advogado:Michele Cristina Marcelo (OAB/RO 3441), Fernando<br />

César Volpini OAB/RO 610, Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841-<br />

OAB/RO)<br />

Testemunha:Francisco Fernando Sovierzoski<br />

Advogado:Lauro Lúcio Lacerda OAB/RO 3919<br />

Despacho:<br />

Atenda-se a cota do Ministério Público, intimando o peticionário<br />

de fl. 685, advogado da testemunha Francisco Fernando<br />

Sovierzoski para que se manifeste sobre o retorno de seu<br />

cliente e de sua esposa, para futura designação de audiência<br />

de instrução, onde ambos serão ouvidos. Prazo de 5 dias.<br />

Vilhena, 26 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque<br />

Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2009.004585-2<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:C. R. da S.<br />

Advogado:Amanda Leoporacci Soares Figueiredo (RO 15<strong>23</strong>)<br />

Requerido:M. S.<br />

Despacho:<br />

Que a autora regularize sua representação processual. Prazo<br />

10 dias. Vilhena, 09 de junho de 2009. Vinícius Bovo de<br />

Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2007.002745-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Advogado:Seiti Roberto Mori (OAB-RO 215-B)<br />

Executado:Vilhegraf Indústria Gráfica Vilhena<br />

Advogado:Cristiane Tessaro OAB/RO1562<br />

Despacho:<br />

O documento que segue comprova a penhora on line via<br />

Bacenjud no valor de R$ 7.274,25. Para formalização converto<br />

o bloqueio em penhora independentemente de termo. Intimese<br />

desta penhora os executados, Vilhegraf e Alberi, bem como<br />

do prazo de 30 dias, para querendo, opor embargos. Vilhena,<br />

08 de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -<br />

Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>008051-5<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Requerente:Ideuzina Galdina da Silva<br />

Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)<br />

Requerido:Cesar Luis Sachser<br />

Despacho:<br />

Diga e requeira o credor em 05 dias. Vilhena, 05 de junho de<br />

2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2009.000574-5<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Hamilton Rosa<br />

Advogado:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146)<br />

Executado:Lenoir Rubens Marcon<br />

Advogado:Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)<br />

Despacho:<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 201<br />

O CNPJ informado na inicial não corresponde ao executado.<br />

Que o credor informe o correto no prazo de 5 dias. Vilhena, 15<br />

de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz<br />

de Direito.<br />

Proc.: 014.2006.012932-2<br />

Ação:Rescisão de contrato<br />

Requerente:Vicente Cezar Alves Monteiro<br />

Advogado:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Watson<br />

Mueller (OAB/RO 2835)<br />

Requerido:Esmael Tavares de Oliveira<br />

Advogado:Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625), Ana Carolina<br />

Imthon Andrezza (OAB/RO 3130)<br />

Despacho:<br />

Alegações finais pelo requerido em 5 dias. Vilhena, 08 de<br />

junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de<br />

Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>001975-1<br />

Ação:Execução provisória<br />

Exequente:A. A. C. N. A. de C. J.<br />

Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 15<strong>23</strong>)<br />

Executado:N. A. de C.<br />

Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )<br />

Despacho:<br />

O recibo juntado na fl. 47 foi depositado pela própria genitora<br />

dos exequentes em sua conta bancária na data de 06/03/2009.<br />

Esclareçam os credores a alegação de que referido recibo se<br />

trata da ação n. 014.2007.002446-9 arquivada em 24/07/08,<br />

e de que os alimentos não lhe eram entregues em mão, mas<br />

diretamente depositados em conta. Prazo de 05 dias. Vilhena,<br />

05 de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -<br />

Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2006.006<strong>23</strong>4-1<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para<br />

Construção Ltda<br />

Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 15<strong>23</strong>)<br />

Executado:Edival Coral<br />

Despacho:<br />

Diga e requeira o credor em cinco dias. Vilhena, 05 de junho de<br />

2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2007.008956-0<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda<br />

Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)<br />

Requerido:Construtora e Metalúrgica Goiaço Ltda Me, Hamilton<br />

Azevedo Gonçalves, Rosa Maria da Silva Gonçalves<br />

Despacho:<br />

Nos termos do art. 659, § 2º do CPC, não se levará a efeito a<br />

penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens<br />

encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das<br />

custas da execução. Conforme documento que segue, no caso<br />

destes autos os valores bloqueados via sistema BacenJud, são<br />

insuficientes e ínfimos para satisfação da execução que monta<br />

aproximadamente R$ 890,00 Diante disso, nesta data procedi<br />

ao levantamento do valor bloqueado. Requeira o credor em<br />

15 dias, inclusive indicando bens penhoráveis do executado.<br />

Vilhena, 15 de junho de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque<br />

Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>009097-9<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:M. de Almeida Machado Celulares-central Cell<br />

Advogado:Noel Nunes de Andrade RO1586; Éder Timótio P.<br />

Bastos OAB/RO 2930<br />

Requerido:Marcos Viana Gonçalves<br />

Despacho:<br />

Trata-se de procedimento monitório. Requeira o autor em 05<br />

dias, obedecendo o reito da ação. Vilhena, 05 de junho de<br />

2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2007.008945-5<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda<br />

Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)<br />

Requerido:José Hermino do Nascimento<br />

Despacho:<br />

A tentativa de penhora on line foi frustrada por ausência de<br />

saldo positivo em conta bancária do executado. Requeira o<br />

credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena, 04 de junho de 2009.<br />

Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2006.01<strong>23</strong>77-4<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:Irmãos Russi Ltda<br />

Advogado:Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562), Agenor Martins<br />

(OAB/RO 654A)<br />

Requerido:Sisenando Marcena<br />

Despacho:<br />

Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 05 de junho de<br />

2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>000487-8<br />

Ação:Alvará judicial (área cível)<br />

Requerente:Daniel de Oliveira Bernardo<br />

Advogado:Carina Batista Hurtado (OAB/RO 3870), Francisco<br />

Assis Cruz (OAB/RO 3619); Elenice Aparecida dos Santos<br />

OAB/RO 3619<br />

Sentença:<br />

(...) Posto isso, em virtude da omissão do autor quanto ao<br />

seguimento do feito, com fundamento no art. 267, III do<br />

Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Sem custas<br />

remanescentes. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se<br />

os autos. Vilhena-RO, 8 de junho de 2009. Vinícius Bovo de<br />

Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>010034-6<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Rosângela Tolosa Baltuilhe<br />

Advogado:Iracema Martendal Cerrutti (OAB/RO 2972)<br />

Executado:Francisco Esmerino Ferreira<br />

Despacho:<br />

Incabível a suspensão do feito vez que o executado sequer<br />

foi citado. Requeira o credor em 10 dias, inclusive, em sendo<br />

o caso a citação por edital. Vilhena-RO, 8 de junho de 2009.<br />

Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.2005.003222-8<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Altair Kuntz<br />

Advogado:Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)<br />

Requerido:Eucatur -empresa União Cascavel Transporte<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 202<br />

Turismo - Filial<br />

Advogado:Joice Carla Santini Antonio (RO 617), Gilberto Piselo<br />

do Nascimento (OAB/RO 78B), Wisley Machado dos Santos de<br />

Almada (OAB/RO 1217)<br />

Sentença:<br />

(...) Posto isso, com fundamento no art. 269, I do CPC<br />

julgo procedentes os pedidos do autor e, por consequência<br />

CONDENO o réu ao pagamento da indenização pelos danos<br />

que causou, quais sejam: a) Pensionamento mensal de 10<br />

salários-mínimos no valor vigente na data de cada pagamento,<br />

até que o autor complete 65 anos de idade, por reparação aos<br />

danos materiais consistentes na diminuição da capacidade<br />

laboral do autor; b) R$ 2.700,00, atualizado monetariamente<br />

e com juros de mora desde a citação por devolução de valor<br />

dispendido pelo autor em pagamento de cirurgia; c) R$<br />

70.000,00, valor atual, em reparação aos danos morais. d) R$<br />

30.000,00, valor atual, em reparação aos danos estéticos. e)<br />

custeio de tratamento, até o final da convalescença do autor,<br />

nos termos do art. 950 do CC, a ser apurado em liquidação de<br />

sentença. Condeno o réu a constituir capital suficiente a garantir<br />

a indenização, nos termos do art. 475-Q do CPC. Determino<br />

o pagamento do pensionamento mensal, em antecipação de<br />

tutela, em até (10) dez dias da intimação, conforme decisão<br />

acima fundamentada, no tópico específico. Condeno o réu<br />

ainda ao pagamento das custas, despesas e honorários de<br />

sucumbência, estes últimos fixados em 15% sobre o valor da<br />

condenação, considerando o tempo de tramitação do processo,<br />

a relativa dificuldade probatória e o empenho dos advogados<br />

do autor. Da lide Secundária Julgo procedente a denunciação<br />

da lide e, nos termos do art. 70 do CPC condeno a denunciada<br />

Hannover International Seguros S/A, atualmente denominada<br />

HDI Seguros S/A (fl. 299), em regresso e sem necessidade de<br />

outra ação, ao pagamento a ré-denunciante Eucatur dos valores<br />

que esta última, em cumprimento desta sentença, pagar ao<br />

autor da lide principal. Condeno a denunciada ao pagamento<br />

de honorários de sucumbência na lide secundária, estimados<br />

em 10 % sobre o valor de condenação da lide principal, porque<br />

não houve maiores divergências e tampouco necessidade de<br />

prova testemunhal sobre fatos da denunciação. P. R. I. Vilhena,<br />

29 de maio de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -<br />

Juiz de Direito.<br />

Proc.: 014.1997.005836-9<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Requerente:Josias Joaquim dos Santos “homônimo”<br />

Advogado:Edélcio Vieira (OAB/RO 551A)<br />

Requerido:Ademar Marcol Alfredo Suckel, Município de Vilhena<br />

- RO, Olivar Salmória, Ademir Ribeiro da Rocha, Ary Antônio<br />

Reginatto, Carlos Afonso Casagranda, Geraldo Silva, Hélio<br />

Martins, Joel Paulo Perotto<br />

Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Procurador<br />

do Município (OAB/RO 0000), Alfredo Pereira da Costa (RO<br />

2887)<br />

Despacho:<br />

Intimem-se credores e executados dos cálculos apresentados<br />

pela Contadoria. Vilhena, 09 de junho de 2009. Vinícius Bovo<br />

de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Genair Goretti de Morais<br />

Escrivã Juducial<br />

4ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>003890-0<br />

Ação:Declaratória<br />

Requerente:Fábio Antônio de Faria<br />

Advogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594), Sérgio<br />

Abrahão Elias (OAB/RO 12<strong>23</strong>)<br />

Requerido:Manardo & Manardo Ltda<br />

Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida,<br />

bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.<br />

Proc.: 014.2009.004461-9<br />

Ação:Tutela e Curatela - Nomeação<br />

Requerente:Joaquim Magalhães Pereira, Gildene Maria<br />

Cachiado Pereira<br />

Advogado:Ivacir Dalacosta OAB/RO 3391<br />

Despacho:”Defiro a gratuidade processual. Designo audiência<br />

de justificação para o dia 08/07/2009, às 08h30min. Se por<br />

ventura não houver acordo, o prazo para contestar terá início<br />

nesta data, ainda que a requerida não compareça. O prazo<br />

para contestar será de 15 dias, e a não apresentação implicará<br />

na aplicação da revelia (ats. 285 e 319 do Código de Processo<br />

Civil). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Expeça-se<br />

o necessário. Vilhena, 03/06/09. Christian Carla de Almeida<br />

Freitas, Juíza de Direito.”<br />

Proc.: 014.2000.005570-4<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Banco Bradesco S/A<br />

Advogado:Elias Malek Hanna OAB-RO 356-B<br />

Executado:Neurange Leonel de Freitas Nascimento, N. L. de F.<br />

Nascimento - Me<br />

Finalidade:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como,<br />

no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.<br />

Proc.: 014.2006.005<strong>23</strong>1-1<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:N. L. de F. Nascimento - Me, Neurange Leonel de<br />

Freitas Nascimento<br />

Requerido (Exequente) :Banco Bradesco S/A<br />

Advogado:Elias Malek Hanna OAB/RO 356-B<br />

Despacho:”Diga a parte autora sobre a certidão de fls. 281.<br />

Vilhena, 25/05/09. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza<br />

de Direito.”<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>006667-9<br />

Ação:Busca e apreensão (área família)<br />

Requerente:J. W. M. B.<br />

Advogado:Fabrine Dantas Chaves OAB/RO 2.278, Dheime<br />

Matos OAB/RO 3658<br />

Requerido:F. F. de A. B.<br />

Sentença:”Trata-se de ação de busca e apreensão dos menores<br />

Letícia de Assis Barreto e Willian Fagundes de Assis Barreto,<br />

uma vez que a requerida retirou os filhos e não devolveu. A parte<br />

autora ingressou com a ação principal de separação judicial<br />

litigiosa (autos n. 014.2006.008376-4), o qual foi sentenciado<br />

em 02/06/2009. Face ao exposto, verifica-se que a ação perde<br />

o seu objeto, não restando outra alternativa senão a extinção<br />

do feito com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo<br />

Civil. Sem custas. P.R.I. Após as anotações de estilo arquivese.<br />

Vilhena, 04 de junho de 2009. Christian Carla de Almeida<br />

Freitas, Juíza de Direito”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 203<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>009391-9<br />

Ação:Embargos à Execução Fiscal<br />

Embargante:Washington Luiz Jaremko<br />

Advogado:Sérgio Abrahão Elias OAB/RO 12<strong>23</strong><br />

Embargado:Fazenda Pública do Município de Vilhena / RO<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2007.007771-6<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:Anésio Pereira Ruas, Alaíde Pereira Barbosa,<br />

Anísio Pereira Ruas, Márcia Lobianco Ruas, Adelson Pereira<br />

Ruas, Ozana de Melo Ruas, José Francisco Barbosa, Alcida<br />

Maria Barbosa, José Domingos Barbosa, Maria Inês Barbosa<br />

dos Santos, Obede dos Santos, Josué Batista Barbosa, Maria<br />

Elizabeth Barbosa, Raquel Barbosa Ruas, Elza Barbosa Ruas,<br />

Elenice Barbosa Ruas, Damasco Irineu da Silva, Lizenice<br />

Barbosa da Silva, Rosenice Barbosa Ruas, Adélia Maquelli<br />

Barbosa Ruas, Danúbia Naré, Daniel Barbosa Naré, Aline Naré,<br />

Emerson Naré, Patrik Naré, Renato Fábio Naré, Daiana Naré<br />

Advogado:Letícia Fátima Pelles dos Reis OAB/RO 2450<br />

Inventariado:Anastácio Barbosa Ruas<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2006.005335-0<br />

Ação:Busca e apreensão (área cível)<br />

Requerente:Banco do Brasil S/a<br />

Advogado:Cezar Benedito Volpi OAB/RO 533<br />

Requerido:Rodobel Acessórios Para Veículos Ltda, Márcio<br />

Roberto Rosa Baumgratz, Rosângela Maria Grégio Berca<br />

Baumgratz<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2007.012006-9<br />

Ação:Investigação de paternidade/maternidade<br />

Requerente:F. G. S.<br />

Advogado:Antônio de Alencar Souza OAB/RO 1.904, José<br />

Eudes Alves Pereira OAB/RO 2897<br />

Requerido:M. J. S. F. L. E. J. S. F.<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2009.002597-5<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:Jania Cruz de Azevedo Klauck, Jeane de Azevedo<br />

Klauck, Jéssica Azevedo Klauck<br />

Advogado:Valdir Antoniazzi OAB/RO <strong>23</strong>1A<br />

Requerido:Jaco Adir Klauck<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2007.007246-3<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda<br />

Advogado:Adriana Regina Pagnoncelli Golin OAB/RO 3021<br />

Executado:Livino da Silva, Paulo Henrique Bedusque<br />

Intimação:Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados<br />

a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com<br />

carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e<br />

apreensão dos mesmos:<br />

Proc.: 014.2003.006186-9<br />

Ação:Alvará judicial (área cível)<br />

Requerente:Terezinha Venite de Carvalho<br />

Advogado:Gloria Chris Gordon OAB/RO 3399<br />

Requerido:União Federal<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2003.003414-4<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

Embargante:Gonçalo Garcia de Almeida<br />

Embargado:Nelson Costa<br />

Advogado:Mário César Torres Mendes OAB/RO <strong>23</strong>05<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.2009.002869-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Uni Pneus Serviços de Recapagem Ltda ME<br />

Advogado:Carla Falcão Rodrigues OAB/RO 616<br />

Requerido:Dieykson Bachinski<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Proc.: 014.200<strong>8.</strong>004109-9<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado:VIVIAN BACARO NUNES SOARES OAB/RO<br />

<strong>23</strong>86<br />

Executado:Robermad Roberto Silva de Paulo Me, Roberto<br />

Silva de Paulo, Edison Antonio Silva de Paulo<br />

Intimação:Fica o advogado acima relacionado, intimado a<br />

devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga<br />

além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão<br />

dos mesmos.<br />

Arijoel Cavalcante dos Santos<br />

Escrivão<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 204<br />

PRIMEIRA ENTRÂNCIA<br />

COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 017.2009.000474-6<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Enedino Bahia de Carvalho<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado:Advogado Shanti Correia D’Angio - (OAB/RO 3971)<br />

Ficam os advogados das partes intimados sobre o despacho<br />

de fls. 184/185. “Tratando-se de procedimento sumário em<br />

que inexiste a fase saneadora e tendo em vista a ausência de<br />

requerimento de produção de prova oral (art. 278, “caput” do<br />

CPC), passo analisar o requerimento de produção de prova<br />

pericial e documental feito pelas partes, uma vez que não<br />

entendo tratar-se de hipótese de julgamento antecipado da<br />

lide.Nesse prisma, determino:1) Defiro o pedido de produção<br />

de prova documental feito pela autora na audiência de fl. 30.<br />

Para tanto, intime-se a ré para que providencie a juntada do<br />

procedimento administrativo. 2) Defiro a produção de prova<br />

pericial requerido pela ré, sendo certo, que a autora em sua<br />

impugnação não reiterou a realização de tal ato, já que pediu<br />

o julgamento antecipado do feito. 2.1) Nessa esteira nomeio<br />

como perito judicial o médico Carlos Henrique Vieira de<br />

Vasconcelos. Intime-se o perito da nomeação, o qual deverá<br />

apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, a contar da sua intimação. Após, intime-se a ré, para<br />

proceder ao depósito dos honorários em juízo, em 10 dias,<br />

nos termos do artigo 33 do CPC. Ressalta, que não incumbe<br />

a parte autora arcar com os honorários, pois como já dito em<br />

sua impugnação não reiterou o pedido de prova pericial.2.2)<br />

Realizado o pagamento, Intimem-se as partes para que no<br />

prazo de 5 (cinco) dias, querendo apresentem quesitos e<br />

indiquem assistentes técnicos (art. 421, § 1.º, incisos I e II, do<br />

CPC). Destaca-se que não obstante a menção na audiência de<br />

fl. 30 e na contestação de que a ré já apresentou os quesitos,<br />

tais não goram juntados aos autos, na forma do artigo 278,<br />

“caput” do CPC, razão pela qual faculto nesta oportunidade.2.3)<br />

Após, deverá o Sr. Perito apresentar o laudo em juízo prazo de<br />

30 (trinta) dias, dando ciência às partes da data da realização<br />

da perícia (art. 431-A do CPC). 2.4) Apresentado o laudo,<br />

manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias<br />

(art. 433 do CPC), prazo em que poderá ser apresentada a<br />

manifestação do respectivo assistente, se for o caso.3) Intimese<br />

a ré para regularizar a carta de preposição.4) Intimem-se<br />

as partes do presente despacho e expeça-se o necessário.<br />

LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.001105-0<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Maxsuel da Silva Souza<br />

Advogado:Daniel de Brito Ribeiro (RO 2.630)<br />

Requerido:Edson Osowski<br />

Advogado:Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549- A )<br />

Fica o advogado da parte requerente intimado para querendo<br />

impugnar contestação.<br />

Proc.: 017.2009.000481-9<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Paulo de Lima Filho<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado:Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),<br />

Jhonatas Vieira (OAB/RO 4265)<br />

Ficam intimados os advogados das partes intimados sobre<br />

o despacho de fl. 65. “ Inviável a análise do pedido da parte<br />

requerente de fl. 63, senão vejamos. Primeiro, no tocante a<br />

devolução do prazo recursal, verifico não houve a prolação<br />

de nenhum despacho com cunho decisório determinando a<br />

realização de perícia, mas tão somente a menção de que a<br />

ré teria feito tal pedido na ata de audiência conciliação, a qual<br />

não possui cunho decisório já que foi realizada por conciliador,<br />

razão pela qual não vislumbro a existência de qualquer ato<br />

judicial passível de agravo. Segundo, a alegada irregularidade<br />

da carga ao advogado da parte autora não encontra respaldo,<br />

pois, como se sabe, o artigo 327 do CPC é expresso em<br />

determinar que deve ser facultado ao autor no prazo de 10<br />

dias para apresentar impugnação a defesa, quando existirem<br />

a arguição das matérias previstas no artigo 301 do mesmo<br />

código. Portanto, ao contrário do que entende o réu, o presente<br />

caso não se enquadra na hipótese de prazo comum, mas sim<br />

de prazo autônomo ao autor com previsão expressa em lei,<br />

logo, mesmo que inexistisse determinação judicial, deveria ser<br />

cumprida pelo cartório, inexistindo portanto qualquer defeito na<br />

atividade cartorária. De tudo isso, diante da total desconexão<br />

dos argumentos da ré com os atos praticados no presente feito,<br />

resta prejudicada a análise do pedido de fl. 63. Alta Floresta do<br />

Oeste, 28 de Maio de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz<br />

Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.000203-4<br />

Ação:Depósito<br />

Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda<br />

Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Marcel Reis<br />

Fernandes (OAB/AC 2069)<br />

Requerido:Edna Vieira Barreto<br />

Advogado:Advogado não informado<br />

Fica o advogado do requerente intimado sobre a certidão do<br />

senhor oficial de Justiça de fls. 31 verso “Certifico que efetuei as<br />

diligências devidas, entretanto fui devidamente comunicado que<br />

tal cidadã atualmente reside no distrito de Rolim de Moura do<br />

Guaporé, cerca de 120 Km da sede deste Juízo, assim procedi<br />

a diligência devida, porém naquele momento não consegui citar<br />

a requerida, por esta se encontrar temporariamente ausente<br />

daquele povoado.”<br />

Proc.: 017.2007.002007-0<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Rubens Matias Silva<br />

Advogado:Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)<br />

Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS<br />

Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social -<br />

INSS (DNI dni)<br />

Fica intimado o advogado da parte requerente sobre a certidão<br />

de fls. 102 verso. “Certifico que em cumprimento ao r. mandado<br />

diligenciei até o endereço mencionado e lá fui informado pelo Sr.<br />

João Luiz, que seu irmão Sr. Rubens Matias da Silva faleceu há<br />

mais de 3 meses. Diante disso deixo de proceder a intimação<br />

do mesmo e devolvo o mandado ao cartório do feito, para os<br />

fins legais.”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 205<br />

Proc.: 017.2005.001260-2<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Darcila Terezinha Cassol<br />

Advogado:Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2738)<br />

Requerido:Valdoir Gomes Ferreira, O Observador Publicidades<br />

e Const. Ltda<br />

Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)<br />

Fica a advogada da parte requerenteintimada para requerer<br />

o que entender de direito no prazo de 5 dias, nos termos do<br />

despacho de fls. 365. “Vistos etc, Conforme se verifica dos<br />

documentos em anexo, o valor de R$ 1.<strong>23</strong>4,66 restou transferido<br />

para a gência do Banco do Brasil deste município. Todavia, no<br />

tocante a nova tentativa de penhora on-line resotou infrutífera.<br />

Assim, requeira o exequente o que entender de direito no prazo<br />

de 5 dias. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação,<br />

intime-se pessoalmente o autor para dar andamento ao feito<br />

no prazo de 48 horas, constando do mandado a advertência<br />

do artl 267, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se .Alta Floresta<br />

D’Oeste, 2/6/2009 Leonardo Meira Couto - Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.001606-0<br />

Ação:Embargos à Execução<br />

Embargante:Município de Alto Alegre dos Parecis RO<br />

Advogado:Almiro Soares (OAB/RO 412)<br />

Embargado:Claudemir Fernandes da Silva<br />

Advogado:Adriana Janes da Silva (RO 3.166)<br />

Fica a advogada do embargado intimada para querendo<br />

impuganar o embargo no prazo legal, nos temos do despacho<br />

de fls. 0<strong>8.</strong> “I – Certifique-se quanto a tempestividade. II – Sendo<br />

tempestivo, recebo os embargos opostos pelo executado,<br />

deixando, porém de atribuir-lhes efeito suspensivo, pois não<br />

restou demonstrando provável ocorrência de dano de difícil<br />

reparação, devendo ser intimado o embargado para impugnálos<br />

no prazo de 15 (quinze) dias (art. 740 “caput” do CPC). III –<br />

Sendo intempestivos, voltem os autos conclusos. Alta Floresta<br />

do Oeste, 29/5/2009 Leonardo Meira Couto Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.001030-4<br />

Ação:Busca e Apreensão<br />

Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S. C.<br />

Ltda<br />

Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)<br />

Requerido:Nelson Bernardo Guerra<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado do requerente para se manifestar sobre o<br />

depósito judicial, nos termos da decisão de fls. 40. “ Trata-se<br />

de ação de busca e apreensão fiduciária, na qual foi deferida a<br />

liminar. O devedor efetivou o pagamento integral e atualizado<br />

do débito descrito na inicial, recolhendo-se ainda as custas<br />

processuais, o que dispensa a manifestação da credora. O<br />

artigo 3º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, dispõe: [...] no prazo<br />

do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da<br />

dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor<br />

fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído<br />

livre de ônus. Feitas essas considerações, autorizo a restituição<br />

do bem ao devedor fiduciante livre de ônus. Expeça-se alvará.<br />

Intime-se o credor fiduciário para se manifestar sobre o depósito<br />

judicial e sobre o desfecho dos autos, diante do comportamento<br />

do devedor certificado nos autos.Alta Floresta do Oeste, 4 de<br />

Junho de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto.”<br />

Proc.: 017.200<strong>8.</strong>002146-0<br />

Ação:Concessão de benefícios previdenciários<br />

Requerente:Nilda Pinto dos Santos<br />

Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/RO 2640)<br />

Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS<br />

Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social -<br />

INSS (DNI dni)<br />

Fica o advogado da parte requerente intimado sobre a certidão<br />

do Oficial de Justiça de fls. 55 verso. “ Certifico e dou fé que<br />

no dia 04 do corrente mês e ano, dirigi-me ao Município de<br />

Alto Alegre dos Parecis, nesta comarca, e lá DEIXEI DE<br />

INTIMAR a requerente NILDA PINTO DOS SANTOS, e as<br />

suas testemunhas JOSÉ ANTONIO FLORENCIO e JECIONE<br />

ANTONIO PAIVA, visto não localizado seus endereços<br />

constantes do mandado - Linha MA 02, Km 01 e Linha MA 02,<br />

lote 782, todos de Alto Alegre dos Parecis. Na ocasião realizei<br />

diversas diligências, contudo todas as pessoas que indaguei,<br />

me informaram desconhecerem a existência da Linha MA 02<br />

naquele município, bem como não conhecerem as referidas<br />

pessoas. Diante disso, na mesma data, dirigi-me à sede da<br />

Prefeitura daquele município, e lá procurei informações junto<br />

ao Setor de Planejamento, tendo sido atendido pelo servidor<br />

CLAUDEMIR GOMES DOS SANTOS, o qual informou-me que<br />

de fato, naquele município nunca existiu aqueles endereços,<br />

e que ele não conhece as referidas pessoas. Destarte, ante a<br />

impossibilidade de cumprimento, devolvo o presente mandado<br />

para posterior decisão. Alta Floresta D’Oeste, 08 de junho de<br />

2009. Hazael Francisco dos Santos. Oficial de Justiça.”<br />

Proc.: 017.2009.001307-9EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias<br />

DE: José Monteiro da Rocha, Brasileiro, casado, não informado,<br />

CC 333, Nascido em 05/05/1956, no Município de Paranapu,<br />

filho(a) de Joaquim Monteiro da Rocha e Maria Barbosa da<br />

Rocha.<br />

FINALIDADE: Citar o réu para contestar a presente ação de<br />

Divórcio Litigioso em 15 (quinze) dias, contados a partir do<br />

decurso de prazo deste Edital, advertindo que à ausência de<br />

resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial.<br />

E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual<br />

forma e teor, sendo que o original será afixado no local de<br />

costume e as demais publicadas de acordo com a lei.<br />

Vara: 1ª Vara Cível<br />

Processo: 017.2009.001307-9<br />

Classe: Divórcio Litigioso<br />

Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e Leis<br />

Parte Autora: Maria da Silva Rocha<br />

Advogado: Defensor Publico OAB 000.<br />

Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura<br />

Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste-RO,<br />

78994000 - Fax: - Fone: 06936412<strong>23</strong>9 - Ramal:<br />

Alta Floresta, 22 de Junho de 2009.<br />

Leonardo Meira Couto<br />

Juiz de Direito<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da torna público que será realizada a venda<br />

do bem a seguir descrito e referente à Execução que se<br />

menciona.<br />

Autor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos<br />

Naturais Renováveis - Ibama, Registrado sob o DNI DNI, Av.<br />

Jorge Teixeira, 3477 - Não consta, Costa e Silva, 0, Porto<br />

Velho-RO<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 206<br />

Réu: Zilma Gomes, Brasileira, auxiliar de pavimentação, CPF,<br />

78518105<strong>23</strong>4, Av. Tancredo Neves, 3164, Centro, 78994800,<br />

Alto Alegre dos Parecis-RO<br />

Vara: 1ª Vara Cível<br />

Processo: 017.2007.000796-5<br />

Classe: Carta precatória (área cível)<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 363 ha (trezentos e sessenta e três<br />

hectares) o que equivale a 150 alqueires paulista, encravado<br />

em um área de 605 há, com benfeitoria de uma casa de madeira<br />

com 42 m², um curral de arame liso, todo formado em pastagem,<br />

cercado com 05 (cinco) fios de arame liso, palanques de lascas<br />

de piqui. Avaliado em R$ 3.000,00 o alqueire. Total da Avaliação<br />

R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).<br />

VALOR TOTAL:R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).<br />

DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 19/08/2009, às 11:00 horas<br />

DATA PARA SEGUNDA VENDA: 09/09/2009, às 11:00 horas<br />

OBSERVAÇÃO: 1- Não sendo possível a intimação pessoal<br />

do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.<br />

2 - Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda<br />

judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Ministro Aliomar Baleeiro, Av. Isaura<br />

Kwirant,3061, Princesa Isabel, Alta Floresta do Oeste-RO,<br />

78994000 - Fax: - Fone: 06936412<strong>23</strong>9 - Ramal:<br />

Alta Floresta, 22 de Junho de 2009.<br />

Leonardo Meira Couto Juiz(a) de Direito<br />

Proc.: 017.200<strong>8.</strong>002068-4<br />

Ação:Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON<br />

Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO 3<strong>23</strong>0)<br />

Requerido:Josemar Antônio da Silva<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado do requerente intimado sobre o despacho de<br />

fls. 2<strong>8.</strong> “Por ora, deixo de analisar o pedido de fl. 26, já que<br />

esta comarca ainda não está cadastrada no sistema do infojud,<br />

sendo certo que a providências para tal cadastro demandará<br />

de tempo, o que somente será promovido pelo próximo juiz<br />

titular. Nesse prisma, abra-se nova vista a parte autora.Alta<br />

Floresta do Oeste, 15 de Junho de 2009. LEONARDO MEIRA<br />

COUTO. Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.000266-2<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Cediclei Antoninho Vieira da Rocha<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado:Gilson Alves de Oliveira (OAB/RO 549 - A)<br />

Fica o advogado do requerente intimado para se manifestar<br />

sobre o despacho de fls. 94. “ Analisando a contestação,<br />

verifico que o réu à fl. 67 pede a inclusão da Seguradora Líder<br />

no pólo passivo da demanda. Apesar de não estar expresso,<br />

recebo o pedido na forma de assistência litisconsorcial. Nessa<br />

seara, tendo em vista que a autora manifestou-se sobre o<br />

tema como se tratasse de arguição de ilegitimidade, entendo<br />

prudente facultar novamente a parte autora para no prazo de<br />

05 dias, manifestar-se sobre a inclusão da Seguradora Líder<br />

como assistente litisconsorcial passiva nos termos do artigo<br />

51 do CPC. Alta Floresta do Oeste, 15 de Junho de 2009.<br />

LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto.<br />

Proc.: 017.2009.001781-3<br />

Ação:Busca e Apreensão<br />

Requerente:Banco Bradesco S/A<br />

Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO. 1894)<br />

Requerido:Resical Comércio de Materiais de Construções<br />

Ltda<br />

Advogado:Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)<br />

Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar<br />

sobre o despacho de fls. 33. “Considerando a depósito efetuado<br />

pela requerida, manifeste-se a autora no prazo de cinco dias<br />

acerca da proposta apresentada pela ré. Fica a autora ciente<br />

que seu silêncio importará em aceitação. Intime-se.”<br />

Proc.: 017.2009.000267-0<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Alzira de Oliveira Silva<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado da parte autora intimado para se manifestar<br />

sobre o despacho de fls. 89. “ Analisando a contestação,<br />

verifico que o réu à fl. 31 pede a inclusão da Seguradora Líder<br />

no pólo passivo da demanda como assistentea litisconsorcial.<br />

Nessa seara, tendo em vista que a autora manifestou-se sobre<br />

o tema como se tratasse de arguição de ilegitimidade, entendo<br />

prudente facultar novamente a parte autora para no prazo de<br />

05 dias, manifestar-se sobre a inclusão da Seguradora Líder<br />

como assistente litisconsorcial passiva nos termos do artigo<br />

51 do CPC. Alta Floresta do Oeste, 15 de Junho de 2009.<br />

LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.000714-1<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Coimbra Importação e Exportação Ltda<br />

Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)<br />

Executado:D. B. de Matos Me, Dalvin Barbosa de Matos<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado da parte exequente intimado para se<br />

manisfestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, de fls. 37.<br />

“Certifico que efeituei a citação da empresa, na pessoa de seu<br />

representante, entregando-lhe a contra-fé; Certifico ainda que<br />

não realizei a penhora, por não localizar os bens do devedor.”<br />

Proc.: 017.2004.001846-2<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:Banco do Brasil S/a<br />

Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB),<br />

Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421 - E)<br />

Requerido:Sandra Regina Sonvessi Eller, Eliomar Eller<br />

Advogado:Advogado não informado<br />

Fica intimado o advogado da parte requerente sobre a certidão<br />

cartorária de fls. 91 verso “Certifico e dou fé que superou o<br />

prazo da suspensão retro diferida”.<br />

Proc.: 017.2004.001835-7<br />

Ação:Ação monitória<br />

Requerente:Banco do Brasil S/a<br />

Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB<br />

13.825), Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421 - E)<br />

Requerido:J. J. Silva & Teixeira Ltda, Jefferson Júnior da Silva<br />

Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)<br />

Ficam os advogados da parte requerente intimados para se<br />

manifestar sobre a certidão cartorária de fls. 102 verso. “Certifico<br />

e dou fé que superou o prazo da suspensão retro diferida.”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 207<br />

Proc.: 017.2009.000539-4<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Vanderlei Lopes<br />

Advogado:Florisbela Lima (OAB/RO 3138)<br />

Requerido:Município de Alta Floresta do Oeste<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica a advogada da parte autora intimada para apresentar<br />

impugnação à contestação de fls. 33/45.<br />

Proc.: 017.2005.002492-9<br />

Ação:Reintegração de posse<br />

Requerente:Marta Garcia Nascimento<br />

Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A)<br />

Requerido:Antônio Canisio Royer<br />

Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)<br />

Ficam os advogados das partes intimados sobre a sentença<br />

de fls. 153. “ Considerando a informação de que o executado<br />

quitou o débito concernente aos honorários extrajudicialmente,<br />

julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 794,<br />

inciso I, e 795, ambos do CPC. No tocante a ausência de<br />

recolhimento das custas, oficie-se para as providências<br />

cabíveis, salvo se irrisórias, isto é, inferior a 3 UPF’s, desde<br />

já dispenso o seu recolhimento, com fulcro no artigo 291 da<br />

DGJ c.c artigo 1º da Resolução 02/2007/GAB/CRE. Intime-se.<br />

Levante-se a constrição, se houver. Com o trânsito em julgado,<br />

arquive-se. P. R. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 2 de junho de<br />

2009 LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2009.000753-2<br />

Ação:Busca e Apreensão<br />

Requerente:Banco Finasa S/A<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)<br />

Requerido:Silvano Lopes<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado da parte requerente intimado para se<br />

manifestar sobre a certidão cartorária de fls. 32. “Certifico e<br />

dou fé que superou “in albis” o prazo para apresentação de<br />

defesa pelo requerido.”<br />

Proc.: 017.200<strong>8.</strong>002137-0<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Salvador Luiz Paloni<br />

Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)<br />

Executado:Antônio Canisio Royer<br />

Advogado:Aleander Mariano Silva Santos<br />

Ficam os advogados das partes intimados para se manifestar<br />

sobre a sentença de fls. 31. “Considerando a informação de<br />

que o executado quitou o débito administrativamente , julgo<br />

extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e<br />

795, ambos do CPC. Condeno o executado ao pagamento das<br />

custas processuais. Caso o valor das custas sejam irrisórios,<br />

isto é, inferior a 3 UPF’s, desde já dispenso o seu recolhimento,<br />

com fulcro no artigo 291 da DGJ c.c artigo 1º da Resolução<br />

02/2007/GAB/CRE. Intime-se. Levante-se a constrição, se<br />

houver. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Alta<br />

Floresta do Oeste/RO, 2 de junho de 2009. LEONARDO MEIRA<br />

COUTO. Juiz Substituto”<br />

Proc.: 017.2007.002286-2<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Marta Garcia Nascimento<br />

Advogado:Salvador Luiz Paloni (RO 299-A)<br />

Requerido:Antônio Canisio Royer<br />

Advogado:Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO)<br />

Ficam os advogados das partes intimados para manifestar<br />

sobre a sentença de fls. 81. “Considerando a informação de<br />

que o executado quitou o débito administrativamente, julgo<br />

extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e<br />

795, ambos do CPC. Condeno o executado ao pagamento das<br />

custas processuais, conforme fixado na sentença. Caso o valor<br />

das custas sejam irrisórios, isto é, inferior a 3 UPF’s, desde<br />

já dispenso o seu recolhimento, com fulcro no artigo 291 da<br />

DGJ c.c artigo 1º da Resolução 02/2007/GAB/CRE. Intime-se.<br />

Levante-se a constrição, se houver. Com o trânsito em julgado,<br />

arquive-se. P. R. I. Alta Floresta do Oeste/RO, 2 de junho de<br />

2009. LEONARDO MEIRA COUTO Juiz Substituto.<br />

Proc.: 017.200<strong>8.</strong>002805-7<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Exequente:Salvador Luiz Paloni<br />

Advogado:Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)<br />

Executado:Antônio Canisio Royer<br />

Advogado:Aleander Mariano Silva Santos<br />

Ficam os advogados das partes intimados para se manifestar<br />

sobre a sentença de fls. 35. “Considerando a informação de<br />

que o executado quitou o débito administrativamente, julgo<br />

extinto o presente processo, nos termos do art. 794, inciso I, e<br />

795, ambos do CPC. Condeno o executado ao pagamento das<br />

custas processuais. Caso o valor das custas sejam irrisórios,<br />

isto é, inferior a 3 UPF’s, desde já dispenso o seu recolhimento,<br />

com fulcro no artigo 291 da DGJ c.c artigo 1º da Resolução<br />

02/2007/GAB/CRE. Intime-se. Levante-se a constrição, se<br />

houver. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Alta<br />

Floresta do Oeste/RO, 2 de junho de 2009. LEONARDO MEIRA<br />

COUTO. Juiz Substituto”.<br />

Proc.: 017.2009.001537-3<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Miriã Gonçalves Amaro<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Izaque Rodrigues Feitosa<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado da parte requerente intimado para no prazo<br />

legal se manifestar sobre o despacho de fls. 30. “ I. Revogo o<br />

despacho de fl. 29 em razão de sua inadequação. II. Trata-se<br />

de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união<br />

estável post mortem. Ao analisar a inicial, verifico que a autora<br />

constou no pólo passivo da demanda o senhor Izaque Rodrigues<br />

Feitosa, que segundo alega a autora foi seu companheiro por<br />

determinado período até seu falecimento. Todavia, em ação<br />

desta natureza, segundo a doutrina e jurisprudência, está<br />

pacificado de que o companheiro já falecido não pode figurar<br />

no pólo passivo, mas sim seus sucessores ou herdeiros. Sobre<br />

o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO<br />

DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRELIMINARES<br />

DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO, INÉPCIA DA<br />

INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO, AFASTADAS. Em demanda<br />

envolvendo reconhecimento de união estável post mortem, os<br />

herdeiros são partes legítimas para figurarem no pólo passivo<br />

da ação. Precedentes jurisprudenciais. A procedência da<br />

ação de reconhecimento de união estável também resulta<br />

na possibilidade de a parte habilitar-se no inventário do<br />

companheiro falecido para partilhar os bens constituídos<br />

na constância da sociedade conjugal, não sendo obrigatório<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 208<br />

formular pedido ou discutir questões relativas à partilha. A união<br />

estável é relação fática, de forma que somente pode produzir<br />

efeitos jurídicos com a comprovação, em juízo, dos requisitos<br />

necessários para a sua caracterização. Comprovada a affectio<br />

maritalis, decorrente da existência de convivência pública,<br />

contínua, duradoura, e estabelecida com objetivo de constituir<br />

família, é de ser reconhecida à união estável. RECURSO<br />

IMPROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº<br />

700177<strong>23</strong>313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,<br />

Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007).<br />

Nesse prisma, deverá a autora emendar a ação com o fim de<br />

corrigir o pólo passivo da demanda, no prazo de 15 dias, sob<br />

pena de indeferimento da inicial. Alta Floresta D’Oeste, 15 de<br />

Junho de 2009. LEONARDO MEIRA COUTO. Juiz Substituto.”<br />

Proc.: 017.2009.001687-6<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Roberto Barbosa de Matos<br />

Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)<br />

Requerido:Centauro Vida e Previdência S. A.<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Fica o advogado da parte requerente intimado para comparecer<br />

à audiência de conciliação, que será realizada no dia 07/08/2009<br />

às 10:20 horas.<br />

Proc.: 017.200<strong>8.</strong>002685-2<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Marcos Macedo da Silva<br />

Advogado:Sônia Maria Antônia de Almeida Negri (RO 2029)<br />

Requerido:Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS<br />

Advogado:Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social -<br />

INSS (DNI dni)<br />

Fica a advogada da parte autora para querendo comparecer<br />

à perícia médica designada para o dia 14/07/2009 às 15:00<br />

horas, no Hospital Municipal de Alta Floresta D’Oeste - RO.<br />

Galileu Pereira da Silva<br />

Escrivão Judicial<br />

de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA<br />

– REVOGAÇÃO – A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA<br />

RECEPCIONOU O INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.<br />

NÃO FARIA SENTIDO, GARANTIR O ACESSO AO JUDICIÁRIO<br />

E O ESTADO NÃO ENSEJAR OPORTUNIDADE A QUEM<br />

NÃO DISPONHA DE RECURSOS PARA ENFRENTAR AS<br />

CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. BASTA O INTERESSADO<br />

REQUERÊ-LA – DISPENSA-SE PRODUÇÃO DE PROVA.<br />

TODAVIA, DEVERÁ SER REVOGADO O BENEFÍCIO, CASO<br />

OCORRA MUDANÇA NA FORMATURA DO BENEFICIÁRIO.<br />

A PROFISSÃO GERA VÁRIOS INDÍCIOS: MORALIDADE,<br />

EFICIÊNCIA, CULTURA, POSICIAL SOCIAL, SITUAÇÃO<br />

ECONÔMICA. O MÉDICO EXERCE ATIVIDADE QUE,<br />

GERALMENTE, CONFERE “STATUS” SOCIAL E SITUAÇÃO<br />

ECONÔMICA QUE O COLOCA, COMO REGRA, NA CHAMADA<br />

CLASSE MÉDIA. PRESUME-SE NÃO SER CARENTE, NOS<br />

TERMOS DA LEI N. 1.060/50. NÃO COMETE ILEGALIDADE<br />

O JUIZ QUE, AO TER NOTÍCIA DO FATO, DETERMINA<br />

REALIZAR PROVA DA NECESSIDADE. (STJ – Sexta Turma<br />

– Resp 57531/RS. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)”.<br />

(transcrevi) Outro não é o entendimento do nosso Eg. TJ/RO,<br />

senão veja-se: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br />

MILITARES. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO ESTADO<br />

DE POBREZA. CUSTAS ÍNFIMAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA<br />

GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. O jurisdicionado, cuja<br />

profissão permite a possibilidade de se concluir que não seja<br />

pobre na forma da lei, não faz jus à assistência judiciária<br />

gratuita pela simples afirmação, devendo, contudo, fazer<br />

efetiva prova da impossibilidade econômica, mormente quando<br />

as custas se apresentam ínfimas (TJ/RO – 2ª Câmara Especial<br />

– Agravo nº 100.001.2007.015325-5, Rel. Des. Rowilson<br />

Teixeira)”. (transcrevi) Dessa forma, ante as exposições supra<br />

e, considerando a possibilidade da parte autora arcar com as<br />

custas processuais, intime-se a parte requerente, por intermédio<br />

de sua advogada, via DJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

recolha o valor referente às custas processuais, sob pena de<br />

indeferimento. Cumpra-se. A.D.O, 15 de junho de 2009.<br />

(a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito<br />

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE<br />

JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE<br />

Proc.: 011.2009.001142-0<br />

Ação:Adoção<br />

Adotante:E. R.<br />

Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)<br />

Despacho: Vistos etc., Incabível a isenção das custas<br />

processuais, eis que a adoção regulamentada pelo Estatuto da<br />

Criança e do Adolescente refere-se às crianças em situação<br />

de risco, o que não se aplica ao caso em tela. As Diretrizes<br />

Gerais Judiciais do Estado de Rondônia, em seu art. 1º, “c”,<br />

impõe aos magistrados o dever de fiscalizar o recolhimento<br />

do valor referente às custas processuais. Ademais, registrese<br />

que havendo eventual pedido de gratuidade judiciária deve<br />

ser observado não apenas a declaração de hipossuficiência<br />

da parte, mas também e, principalmente, a necessidade da<br />

mesma, eis que o deferimento dos benefícios da gratuidade<br />

judiciária reflete na situação financeira dos nossos tribunais.<br />

Nesse sentido tem-se o seguinte julgado do Superior Tribunal<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 011.2009.000727-9<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente:Osmar Ferreira da Silva<br />

Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia- S/A Ceron<br />

Advogado: Rodrigo Marchetto (OAB/RO 4292)<br />

Fica a parte requerida intimada via seu advogado, da r.<br />

Sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ANTE O<br />

EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO<br />

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente para<br />

condenar a requerida, CENTRAIS ELÉTRICA DE RONDÔNIA<br />

SA (CERON), a restituir ao requerente, OSMAR FERREIRA<br />

DA SILVA a quantia de R$ 1.491,00 (hum mil quatrocentos e<br />

noventa e um reais), a título de danos materiais, acrescidos<br />

de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros<br />

legais a partir da citação. Por conseqüência declaro extinto o<br />

processo nos termos do art. 269, inc. I do CPC. Após o trânsito<br />

em julgado, a requerida terá o prazo de 10 (dez) dias para<br />

cumprir a sentença, sob pena de execução forçada acrescida<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 209<br />

de multa de 10% do valor da condenação nos termos do art.<br />

475-J do CPC combinado com o Enunciado 105 do Fórum<br />

Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. Sem custas<br />

ou verbas honorárias. Transitada em julgado, dê-se baixa e<br />

arquivem-se os autos. P. R. I. C. Arquive-se. ADO, 1 de junho<br />

de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 011.2009.000450-4<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Gilmar Martins de Souza, Floreci de Fátima Farias<br />

Moraes Souza<br />

Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)<br />

Requerido:Nilson Becher, Ederci Ramos Dias, Renato<br />

Marques<br />

Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no<br />

prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,<br />

querendo, apresentar Réplica.<br />

Proc.: 011.2009.000947-6<br />

Ação:Execução de Título Extrajudicial<br />

Exequente:Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá<br />

Ltda-Crediron<br />

Advogado:Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo (OAB/<br />

RO 1390)<br />

Executado:Paulo Pereira Lopes<br />

Despacho: Vistos etc., Ante o teor da certidão de fl. 43, intimese<br />

a parte exequente, por intermédio de sua advogada, via DJ,<br />

para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo<br />

o que entender pertinente para o correto andamento do feito.<br />

Cumpra-se. A.D.O, 16 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique<br />

de Melo. Juiz de Direito.<br />

Certidão: CERTIFICO que, o executado foi CITADO dos<br />

termos da presente ação para pagar o débito, bem como,<br />

INTIMADO do prazo para oferecer embargos e para indicar<br />

bens penhoráveis e manteve-se inerte. O referido é verdade.<br />

Dou fé. Alvorada D’Oeste - RO, 15 de junho de 2009. (a) J.J.C.<br />

Escrivão Judicial.<br />

Proc.: 011.2009.000930-1<br />

Ação:Monitória<br />

Requerente:Amazonas Comércio de Combustíveis Ltda Epp<br />

Advogado:Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)<br />

Requerido:Edeildo Xavier da Costa<br />

Decisão: Vistos etc; Nos termos dos arts. 1.102a e ss. do CPC,<br />

CONVERTO O DOCUMENTO EM TÍTULO EXTECUTIVO,<br />

processando doravante, como execução de título judicial.<br />

Proceda a alteração de classe. Intime-se a parte exeqüente,<br />

por intermédio de seu advogado, via DJ, para atualizar o<br />

débito, em 05 (cinco) dias, incluindo as custas processuais e<br />

honorários advocatícios. Cumpra-se. A.D.O, 16 de junho de<br />

2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito<br />

Proc.: 011.2009.001153-5<br />

Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio<br />

Requerente:J. N. B.<br />

Advogado:Imperatris de Castro Paula ( 2214)<br />

Requerido:E. R.<br />

Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte autora, por intermédio<br />

de sua advogada, via DJ, para que, no prazo de 10 (dez) dias,<br />

junte o original do comprovante de pagamento de custas e a<br />

certidão de casamento atualizada, sob pena de indeferimento.<br />

Cumpra-se. A.D.O, 16 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique<br />

de Melo. Juiz de Direito<br />

Proc.: 011.2009.000503-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Interessado (Parte A:I. F. R. C. F. R.<br />

Advogado:Clayton Freitas Bastos (OAB/RO 2884)<br />

Requerido:L. J. dos S.<br />

Despacho: Vistos etc., Ante a certidão de fl. 17, intime-se a<br />

parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJ, para<br />

manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao MP. Prazo<br />

de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos. Cumprase.<br />

A.D.O, 16 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo.<br />

Juiz de Direito.<br />

Certidão: CERTIFICO que, compareceu em cartório a requerente<br />

juntamente com sua filha, para realização de exame de DNA,<br />

que não foi realizado face a a ausência da parte requerida. O<br />

referido é verdade. Dou fé. Alvorada D’Oeste - RO, 15 de junho<br />

de 2009. (a) J.J.C. Escrivão Judicial<br />

Proc.: 011.2006.002217-6<br />

Ação:Reintegração de posse<br />

Requerente:Gilmar Martins de Souza, Floreci de Fátima Farias<br />

Moraes Souza<br />

Advogado: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3.716)<br />

Requerido:Nilson Becher, Ederci Ramos Dias, Renato<br />

Despacho: Vistos etc., A reintegração de posse é cabível<br />

no caso de esbulho – privação da posse -, o que não restou<br />

demonstrado. Ademais, ainda que houvesse o esbulho, os<br />

invasores são pessoas diversas daquelas que figuram no pólo<br />

passivo da presente demanda havendo, portanto, outra relação<br />

jurídica. Assim sendo, ante as ponderações supra, indefiro o<br />

pleito de fls. 212/213. Publique-se no DJ e, não havendo<br />

manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.<br />

Cumpra-se. A.D.O, 17 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique<br />

de Melo. Juiz de Direito<br />

Proc.: 011.2009.000198-0<br />

Ação:Inventário<br />

Requerente:Neuza Izolina de Azevedo<br />

Advogado:José Silva Pereira (OAB/RO 3513)<br />

Requerido:Espólio de Jose Soares de Azevedo<br />

Despacho: Vistos etc., Indefiro o pleito de fls. 145/146, item<br />

“a”, eis que é ônus da parte inventariante, sendo que, para o<br />

deferimento do citado pedido, deve comprovar a resistência<br />

do banco em fornecer as informações. No que se refere aos<br />

demais pedidos, ao Ministério Público para manifestação, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias. Somente então, tornem conclusos.<br />

Publique-se no DJ. Cumpra-se. A.D.O, 17 de junho de 2009.<br />

(a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito<br />

Proc.: 011.2007.002102-0<br />

Ação: Cumprimento de sentença<br />

Requerente: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO<br />

3.716)<br />

Requerido: José Pereira Filho<br />

Despacho: Vistos etc., Defiro o pleito de fl. 162. Expeça-se<br />

carta precatória para a Comarca de São Miguel do Guaporé/<br />

RO, para que intime o executado, a fim de que o mesmo indique<br />

bens livres e desembaraçados sobre os quais possam recair a<br />

penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar<br />

ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se à multa<br />

de 10% (dez por cento) do valor da execução. Prazo de 15<br />

(quinze) dias para o cumprimento da carta precatória, que<br />

deverá ser encaminhada, via fax. Após, com o retorno da carta<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 210<br />

precatória, intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para a<br />

satisfação do débito. Consigne-se que, caso o executado não<br />

indique os bens a serem penhorados, deverá a parte exequente<br />

apresentar o débito atualizado, incluindo-se a multa arbitrada.<br />

Cumpra-se. A.D.O, 15 de junho de 2009. (a) Flávio Henrique<br />

de Melo. Juiz de Direito<br />

Proc.: 011.2007.000117-1<br />

Ação:Cumprimento de sentença<br />

Requerente:Mauro Bezerra, Rubens Miranda<br />

Advogado:Marcia Rejane de Souza e Silva (OAB/RO 1720)<br />

Requerido:Carlos Roberto Marcondi, Marilene Aparecida<br />

Franco Marcondi<br />

Despacho: Vistos etc., Indefiro o pleito de realização de nova<br />

avaliação, eis que incumbe à parte exequente comprovar que a<br />

avaliação feita atribuiu ao bem um preço acima do do mercado,<br />

o que não restou demonstrado. Intime-se a parte exequente,<br />

por intermédio de sua advogada, via DJ, para que, no prazo de<br />

05 (cinco) dias, manifeste se possui o interesse em adjudicar<br />

o veículo penhorado ou se pretende que o mesmo seja levado<br />

à hasta pública. Registre-se que, ante a determinação supra<br />

e, considerando os princípios da celeridade e da economia<br />

processual, os demais requerimentos de fls. 174/175 serão<br />

posteriormente apreciados. Cumpra-se. A.D.O, 15 de junho de<br />

2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito<br />

Proc.: 011.2007.000378-6<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Estado de Rondônia<br />

Executado:Supermercado Leal Ltda Epp<br />

Sentença: Vistos etc., Trata-se de execução execução fiscal<br />

interposta pela Fazenda Nacional. Há em trâmite, também,<br />

outra execução com as mesmas partes, em que a Fazenda<br />

Nacional também demanda a ora executada pelo crédito<br />

decorrente da inscrição na dívida ativa. Assim, com base<br />

na economia processual, falta interesse na continuidade do<br />

presente feito, quando se pode processar ambos os feitos em<br />

um só, somando-se os créditos. Ao teor do exposto, DECLARO<br />

EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA-PROCESSUAL,<br />

para determinar que a escrivania junte cópia da sentença em<br />

comento, cerificando-se nos autos nº 011.200<strong>8.</strong>000585-0 se já<br />

houve citação nestes autos, anotando-se que os créditos serão<br />

perseguidos, doravante, nos autos nº 011.200<strong>8.</strong>000585-0.<br />

Junte cópia da presente nos autos nº 011.200<strong>8.</strong>000585-0.<br />

Registre-se que a penhora realizada nestes autos à fl. 44 será<br />

mantida nos autos nº 011.200<strong>8.</strong>000585-0 em decorrência da<br />

unificação dos créditos. Deverá a escrivania extrair cópia dos<br />

presentes autos e juntar no processo nº 011.200<strong>8.</strong>000585-0.<br />

P.R. I. Cumpra-se. Arquive-se imediatamente. A.D.O, 21 de<br />

maio de 2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.<br />

Proc.: 011.2007.001746-5<br />

Ação: Usucapião<br />

Requerente: Benedita Divina Cândida, Maria Silva de Souza<br />

Matias Nascimento<br />

Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)<br />

Requerido: Benedito Rocha de Abreu<br />

Despacho: Vistos etc., Intime-se a parte inventariante, por<br />

intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05<br />

(cinco) dias, atenda a cota ministerial de fl. 122vº. Após, ao MP.<br />

Prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. A.D.O, 16 de junho de<br />

2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito.<br />

Cota Ministerial: Considerando que a requerente para<br />

preenchimento do lapso temporal, exigida em lei, somou a<br />

sua posse com dos seus intercessor, o que é previsto no art.<br />

1243 do CC, requer o MP seja ela intimada a juntar prova que<br />

seu antecessor esteja na posse dele em conformidade com o<br />

disposto na parte final do referido artigo.<br />

Proc.: 011.2009.000608-6<br />

Ação: Embargos à Adjudicação<br />

Embargante: Carlos Porfírio dos Santos<br />

Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518B)<br />

Embargado: Armando de Souza Dias Filho, Jucineide Furtado<br />

de Oliveira Dias<br />

Advogado: Flávia Ronchi da Silva (OAB/RO 2.738)<br />

Sentença: Vistos etc. CARLOS PORFÍRIO DOS SANTOS opôs<br />

embargos à adjudicação em face da execução promovida por<br />

ARMANDO DE SOUZA DIAS FILHO e JUCINEIDE FURTADO<br />

DE OLIVEIRA DIAS alegando, em síntese, que não promoveu a<br />

citação de sua companheira da penhora dos imóveis realizada,<br />

sendo que a mesma contribuiu para a aquisição dos mesmos.<br />

Aduziu que os imóveis foram avaliados em sua totalidade, sendo<br />

que os embargados, ora exequentes do processo principal,<br />

requereram a adjudicação de três lotes de melhor localização<br />

e que possuem benfeitorias, o que importa em uma valorização<br />

diferenciada dos imóveis adjudicados. Expôs que o pedido<br />

de impugnação da penhora realizada nos autos principais foi<br />

indeferido pelo juízo e que a execução deve prosseguir de<br />

forma menos onerosa ao devedor, não podendo a execução<br />

recair em parte do imóvel mais valorizado e ser pago o preço<br />

do imóvel menos valorizado. Requereu que seja reconhecida a<br />

falta de citação da companheira do embargante, Sra. Rosimeire<br />

Souza Oliveira, concedendo o efeito suspensivo da expedição<br />

da carta de adjudicação; bem como que seja determinada uma<br />

nova avaliação dos bens adjudicados. Juntou os documentos<br />

de fls. 08/42. Intimada para juntar a procuração original, a fim<br />

de regularizar a representação do peticionário da peça exordial,<br />

a parte embargante o fez às fls. 44/45. É o breve relatório.<br />

Decido. A parte embargante opôs embargos à adjudicação, sob<br />

o argumento de que deveria ter sido citada a sua companheira,<br />

eis que a mesma contribuído para a aquisição dos imóveis,<br />

bem como que fosse realizada nova avaliação dos bens<br />

penhorados, ante o fato da avaliação ter sido feita em relação a<br />

todos os imóveis e a parte embargada/exequente requereu os<br />

imóveis com benfeitorias, os quais alega ter maior valorização.<br />

Inicialmente cumpre destacar que os embargos à adjudicação<br />

são cabíveis quando houver causas de nulidade da execução<br />

ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à<br />

penhora (art. 746 do CPC). Pelo acima exposto a pretensão da<br />

parte embargante não deve prosperar, senão veja-se: Apesar<br />

da parte embargante alegar a nulidade do ato expropriatório por<br />

falta de intimação de sua “companheira”, tal fato não ocorreu,<br />

pois verifica-se pelas provas juntadas pelo próprio embargante<br />

que quando da realização da penhora, a mesma foi intimada<br />

pelo Oficial de Justiça (fl. 14vº), tendo, inclusive, assinado o<br />

auto de penhora (fl. 15). Dessa forma, não merece prosperar a<br />

alegação trazida pelo embargante, eis que o ato expropriatório<br />

foi realizado em conformidade com os mandamentos legais,<br />

estando perfeito e acabado. Nesse sentido, tem-se o seguinte<br />

julgado: Processo Civil. Execução Fiscal. Citação. Intimação<br />

da Adjudicação. Regularidade. Embargos. Improcedência.<br />

São improcedentes os embargos à adjudicação que alegam<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 211<br />

ausência de citação e de intimação de adjudicação, quando tais<br />

atos se revelam perfeitos e realizados. (Eg. TJ/RO. Apelação<br />

Cível nº 100.015.2006.004782-2.Órgão Julgador 2ª Câmara<br />

Especial. Rel. Juíza Marialva Henriques Daldegan Bueno.<br />

Data de Julgamento 20/03/2007). (transcrevi) Ademais, em se<br />

tratando do pleito de nova avaliação dos imóveis, verifica-se que<br />

a presente via eleita não é cabível para tal pretensão, eis que o<br />

art. 475-J, §1º do CPC prevê a apresentação de impugnação, já<br />

que o processo principal se trata de cumprimento de sentença,<br />

bem como pelo fato de que tal pedido já foi devidamente<br />

apreciado nos autos principais, conforme mencionou o próprio<br />

embargante. Portanto, na medida em que é de conhecimento<br />

da parte embargante que a sua “companheira” foi intimada<br />

da penhora, bem como que a presente via eleita não é a<br />

adequada para apreciar o pedido referente à avaliação, o qual<br />

já foi devidamente apreciado por este juízo, verifica-se que<br />

os presentes embargos possuem o intuito eminentemente<br />

protelatório, razão pela qual merece ser rejeitado. Ao teor do<br />

exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE<br />

TERCEIRO OPOSTOS PELA EMBARGANTE, nos termos do<br />

art. 739, inciso III do CPC, a fim de que surtam os seus jurídicos<br />

e legais efeitos daí decorrentes. Defiro o desentranhamento de<br />

documentos, exceto a procuração, mediante cópia e recibo<br />

nos autos às expensas da parte embargante. Considerando<br />

que o valor da causa deve corresponder ao valor da causa<br />

da ação principal, deverá a escrivania certificar o valor da<br />

mesma e, após, encaminhar os presentes autos à contadoria<br />

para apurar o valor referente às custas processuais. Cumprida<br />

a determinação supra, intime-se a parte embargante, por<br />

intermédio de seu advogado, via DJ, para que, no prazo de 05<br />

(cinco) dias, recolha o valor referente às custas processuais,<br />

sob pena de inscrição na dívida ativa o que, desde já defiro, em<br />

caso de omissão. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Cumprase.<br />

Com o trânsito em julgado, deverá a escrivania certificar a<br />

parte dispositiva da presente decisão nos autos principais e,<br />

após, arquivem-se os presentes autos. A.D.O, 19 de junho de<br />

2009. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito<br />

COMARCA DE BURITIS<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo: 15 dias<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA<br />

INTERNET.<br />

Endereço Eletrônico: bus1criminal@tj.ro.gov.br<br />

Proc.: 021.2009.001227-0<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:<br />

01) ADEMAR OZINO SANTANA, vulgo “Neguinho”, brasileiro,<br />

solteiro, serviços gerais, nascido em 03/02/1990, no Município<br />

de Alvorada do Oeste/RO, filho de Jonas alves Santana e Celina<br />

Teodora Ozino, residente na Linha C-3, com Linha Saracura,<br />

Km 21, Buritis/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade:<br />

01) - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia<br />

do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do<br />

CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art.<br />

155, § 4 , IV, do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido:<br />

“Consta que...no dia 12 de abril de 2009, por volta das 19h00m,<br />

na rua Ceres, n. 103, setor 03, em Buritis/RO, o denunciado<br />

ADEMAR OZINO SANTANA, juntamente com o adolescente<br />

LEANDRO FERREIRA DE CASTRO, prévia e adredemente<br />

mancomunados, com ânimo de assenhoramento defenitivo,<br />

arrombaram a residência da vítima ODAIR SOUZA MEIRA e<br />

de lá subtraíram 01 (uma) caixa de som Frahm, amplificada,<br />

CA 150, cor preta, 200 watts, 01 (um) porta CD duplo, ...”<br />

02) - Caso o acusado não apresente defesa, este juízo poderá<br />

nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.<br />

03) - Apresentando ou não a defesa, este juízo deverá interrogar<br />

o acusado.<br />

04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria<br />

Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP.<br />

Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.<br />

05) - Esta providência é tomada por medida de evidente<br />

economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado<br />

é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não<br />

havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres<br />

públicos.<br />

Buritis, 22 de junho de 2009.<br />

Jeferson Cristi Tessila de Melo<br />

Juiz de Direito<br />

Antônia Izaleth Siqueira Chaves<br />

Escrivã Criminal<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 021.2005.001877-0<br />

Ação:Ação civil pública<br />

Requerente:Município de Campo Novo de Rondônia<br />

Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO <strong>23</strong>62<br />

Requerido:Marcelino Hellmann<br />

Advogado:Rodrigo Reis RibeiroOAB/RO 1659<br />

Requerido: J & J Construções Ltda<br />

Requerido: Juliva Vieira Cortes<br />

Curador Especial:Ledi Buth OAB/RO 3080 DPE/RO<br />

Requerido:Sâmara dos Santos Cortes<br />

Curador Especial:Ledi Buth OAB/RO 3080 DPE/RO<br />

Despacho: Vistos e etc. Intime-se ,novamente, pelo DJ, do<br />

despacho de fl. 92. Arquivem-se os presentes autos. Buritis/<br />

RO, 26 de maio de 2009. (a) Jeferson C. Tessila de Melo- Juiz<br />

de Direito.<br />

Proc.: 021.2007.000515-0<br />

Ação:Prestação de contas (credor ou devedor)<br />

Requerente:Uilsemarque dos Santos Lopes<br />

Advogado:Luiz Antônio Previati OAB/RO 213-B<br />

Advogado:Luis Roberto Debowski OAB/RO 211<br />

Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski OAB/RO<br />

2476<br />

Requerido:Valmir Fernandes de Oliveira<br />

Requerido:Luzinete Brito de Oliveira<br />

Advogado:Airton Pereira de Araujo OAB/RO 243<br />

Advogado:Cristovam Coelho Carneiro OAB/RO 115<br />

Advogado:Fabio Jose Reato OAB/RO. 2061<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 212<br />

Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Júnior OAB/RO 3214<br />

Advogado:Adailton Pereira de Araújo OAB/RO 2562<br />

Certidão:Tendo em vista a audiência ter sido marcada<br />

erroneamente para o dia 11/06/2009 (Corpus Christi), por<br />

ordem verbal do Dr. Jeferson C. Tessila de Melo, Juiz de Direito,<br />

redesigno a audiência para o dia 15/04/2010 às 10 horas.<br />

Intimem - se. Expeça-se o necessário. Buritis, 02 de junho de<br />

2009. Denise Marta Balensiefer, Secretária do Juízo,<br />

Proc.: 021.2006.000293-0<br />

Ação:Reintegração de posse<br />

Requerente:Antonio Sartori<br />

Advogado:Nilton Cezar Rios OAB/RO 1795<br />

Requerido:Marcos de Tal<br />

Requerido:Junior de Tal<br />

Requerido:José Carlos da Silva<br />

Advogado:Advogado não informado<br />

Despacho: Vistos e etc. Conforme certidão de fl. 66-v, o<br />

Requerente foi manutenido na posse do imóvel, objeto<br />

da presente ação, porém consta que no local não havia a<br />

presença de invasores, o que impediu suas citações. No<br />

pedido de fls. 73-74, datado de 05/09/2007, o Requerente<br />

pleiteou novamente a expedição de mandado de reintegração<br />

de posse. Assim, intime-se o Requerente para: 1. Manifestar<br />

se ainda tem interesse na concessão de medida liminar de<br />

reintegração de posse, já que faz anos o pedido de fls. 73-<br />

74, podendo os invasores terem se retirado da área. 1.1. Para<br />

tanto, deverá apresentar a qualificação dos Requeridos, bem<br />

como de seus endereços para que seja possível suas citações,<br />

pois a ação foi ajuizada em dezembro de 2005 e até o momento<br />

os mesmos não foram citados. 1.2. Prazo para cumprimento:<br />

05 dias. Pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. Quanto<br />

ao INCRA já foi oficiado por três vezes (fls. 78, 85 e 87), não se<br />

manifestando, sendo de presumir que não possui interesse na<br />

área. O mesmo se dizendo quanto à União e o IBAMA (fls. 82 e<br />

83). Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 26 de maio de 2009.<br />

(a) Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 021.2009.001177-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:José Pimenta de Oliveira<br />

Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio OAB/RO 3885<br />

Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Advogado:Não Informado<br />

Despacho: Vistos e etc. Apesar de ser concedido o benefício<br />

ora pretendido, deve ser feita uma ressalva. O Autor apresenta<br />

o “contrato particular de compromisso de comodato” de fls.<br />

13/14, celebrado no município de Campo Novo de Rondônia,<br />

supostamente em 03 de fevereiro de 1991. Perdoe-me o<br />

Autor, mas com toda franqueza, o referido “contrato” é fruto<br />

de uma fraude, pelos seguintes motivos: Primeiro que em<br />

fevereiro de 1991 não existia o município de Campo Novo de<br />

Rondônia, o qual foi oficialmente criado em 13 de fevereiro<br />

de 1992, antes desta data, a localidade era conhecida como<br />

Distrito de Campo Novo. e Segundo, em 1991 chegaram os<br />

primeiros computadores ao Brasil, com a abertura do mercado<br />

pelo então presidente Fernando Collor, fato de conhecimento<br />

público, de modo que neste longínquo rincão soa muito<br />

estranho que alguém pudesse ter computador para apresentar<br />

um documento especialmente digitado e formatado. Terceiro,<br />

mesmo que pensasse na remota hipótese de haver computador<br />

nesta localidade, nesta região deste Estado, que nem energia<br />

elétrica havia no ano de 1991, não havia sequer como um<br />

computador funcionar!!! Quarto, é visível que o “contrato” de<br />

fls. 13/14 foi feito com data retroativa, pois o “contrato” elege<br />

o Foro da Comarca de Buritis para dirimir a lide (clausula 4ª).<br />

Porém, o referido “contrato” foi celebrado em 03 de fevereiro de<br />

1991, mas o Município de Buritis foi criado em 27 de dezembro<br />

de 1995 e elevado à Comarca apenas a partir de 24 de outubro<br />

de 2003!!! Ou seja, o “contrato” de fls. 13/14 previu, quatro anos<br />

antes, que o Município de Buritis seria criado, bem como que<br />

seis anos após a sua criação, seria elevado a Comarca... Dons<br />

visionários das partes!!!!! Faço este relato para advertir que<br />

este Juízo estará atento à possíveis fraudes documentais ou<br />

declarações inverídicas e serão tomadas as medidas cabíveis,<br />

se isso for confirmado. Desta forma, determino que a parte<br />

autora junte aos autos a via original do contrato de fls.13/14, no<br />

prazo de 10 dias. Intime-se na pessoa do procurador. Buritis/<br />

RO, 25 de maio de 2009.(a) Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 021.2009.000902-4<br />

Ação:Execução de Alimentos<br />

Exequente:R. N. dos S. B. E. dos S. B.<br />

Advogado:Sônia de Macedo Plakitken OAB/RO 4151<br />

Executado:Nelinho de Queiros Brasil<br />

Advogado:Não Informado<br />

Sentença: Vistos, etc. 1 - Re l a t ó r i o: Trata-se de Ação<br />

de Execução de Alimentos proposta por RUTHY NATHYELLE<br />

DOS SANTOS BRASIL e EDIMILI DOS SANTOS BRASIL,<br />

representadas por sua genitora Sr.ª Ediane Lima dos Santos<br />

em face de NELINHO DE QUEIROS BRASIL. As Exeqüentes<br />

requereram a extinção do feito (fl. <strong>23</strong>). É o relatório. Decido.<br />

Posto isto e com fulcro no artigo 267, VIII, ambos do Código<br />

de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do<br />

mérito, ante o abandono da causa. Sem custas e honorários.<br />

Após o trânsito em julgado e observadas as providências<br />

legais, arquivem-se. P.R.I.C. Buritis/RO, 08 de junho de 2009.<br />

(a) Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 021.200<strong>8.</strong>002440-3<br />

Ação:Busca e apreensão (área cível)<br />

Requerente:Banco Finasa S/a Barueri<br />

Advogado:Alexandre Romani Patussi MS 1<strong>23</strong>30-A<br />

Requerido:Petronilio Ferreira de Souza<br />

Advogado:Não Informado<br />

Despacho: Vistos e etc.. Defiro o sobrestamento do feito como<br />

solicitado a fl. 42. Após, manifeste-se o requerente, sob pena<br />

de extinção. Aguarde-se. Buritis/RO, 09 de junho de 2009 (a)<br />

Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito<br />

Proc.: 021.200<strong>8.</strong>000390-2<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Antonio Vieira dos Santos<br />

Requerente:Erica Zimmermann dos Santos<br />

Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684<br />

Advogado:David Noujain OAB/RO 84-B<br />

Advogado:Jean Noujain Neto OAB/RO 1684<br />

Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON<br />

Advogado:Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553<br />

Advogado:Jacirema Fernandes de Souza OAB/RO 1434<br />

Advogado:Silvia de Oliveira OAB/RO 1285<br />

Despacho: Vistos e etc.. Citada por edital (fls. 87/88 decorreu<br />

o prazo sem anifestação do denunciado. Assim, nos termos<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 213<br />

do art. 9º, II do Código de Processo Civil, nomeio a Defensoria<br />

Pública desta comarca, para função de Curadora Especial.<br />

Intime-se, com vistas dos autos. Expeça-se o necessário.<br />

Buritis/RO, 09 de junho de 2009 (a) Jeferson Cristi Tessila de<br />

Melo - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 021.200<strong>8.</strong>002753-4<br />

Ação:Dissolução e Liquidação de Sociedade<br />

Requerente:Maria de Fatima da C.osta<br />

Advogado:José Martinelli OAB/RO 585-A<br />

Requerido:Jose Nivaldo dos Santos<br />

Advogado:Janio Marcelo de Aguiar OAB/RO <strong>23</strong>62<br />

Despacho: Vistos e etc. Digam as partes se pretendem produzir<br />

outras provas, justificando a pertinência e a necessidade delas<br />

ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que<br />

se encontra (art. 330, I, do CPC). Intimem-se. Expeça-se o<br />

necessário. Buritis/RO, 08 de junho de 2009(a) Jeferson Cristi<br />

Tessila de Melo - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 021.200<strong>8.</strong>002458-6<br />

Ação:Separação judicial litigiosa<br />

Requerente:Francisca Nadir Pereira da Silva<br />

Advogado:Ledi Buth.. OAB/RO 3080<br />

Requerido:Anastácio Alves da Silva<br />

Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos OAB/RO<br />

4108<br />

Despacho: Autos n.º 021.200<strong>8.</strong>002458-6 Vistos e etc. 1. Defiro<br />

o pedido (fl. 63). 1.1. Oficie-se ao INSS Ariquemes, para que<br />

informe a existência de algum benefício em nome da Requerente,<br />

especificando valores e data de início da concessão. 2. Designo<br />

o dia 12/11/2009, às 10hs para audiência una de instrução<br />

e julgamento. 2.1. O respectivo rol de testemunhas deverá<br />

ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da<br />

intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC). 2.2. Não<br />

sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á<br />

que a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se<br />

apresentar as testemunhas independentemente de intimação<br />

para serem ouvidas. 3. Expeça-se Carta Precatória à Comarca<br />

de Ariquemes para oitiva das testemunhas arroladas à fl. 55,<br />

devendo a Requerente: a) retirar a carta precatória em cartório<br />

e instruí-la com as peças obrigatórias (art. 202 do CPC), tirando<br />

as respectivas fotocópias, visto que isso é de responsabilidade<br />

da parte e não do Juízo (art. 5.º, § 1.º, II da Lei Estadual n.º<br />

301/1990 e Capítulo III, item 3.1, item III das DGJ); b) distribuir<br />

a carta precatória no Juízo deprecado e comprovar nos autos,<br />

no máximo em 30 dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário.<br />

Buritis/RO, 07 de abril de 2009. (a) Jeferson C. Tessila de Melo<br />

- Juiz de Direito.<br />

Proc.: 021.2007.001164-9<br />

Ação:Cobrança Rito ordinário<br />

Requerente:Maria Aparecida Mendes Costa<br />

Advogado:Ademir Guizolf Adur OAB/RO 373-B<br />

Advogado:Júlio Cézar Calais OAB/RO 3418<br />

Requerido:Município de Buritis/RO<br />

Advogado:Fernando Bertuol Pietrobom<br />

Sentença: Vistos, etc. I - Relatório: Trata-se de “ação ordinária<br />

de cobrança” proposta por MARIA APARECIDA MENDES<br />

COSTA em face do MUNICÍPIO DE BURITIS/RO. Alega, em<br />

síntese, que é funcionária pública municipal admitida em<br />

01/08/2001 para exercer o cargo de Professora, Classe C – 40<br />

horas. Com o advento da Lei Municipal nº 128/2001, editada<br />

em <strong>23</strong>/11/2001, foi redefinida a nomenclatura dos profissionais<br />

do quadro efetivo, passando o cargo de Professor Classe C –<br />

40 horas para Professor II Nível I, bem como estabelecendo<br />

algumas gratificações específicas. Afirma que a norma vigorou<br />

do período de <strong>23</strong>/11/2001 a 01/07/2004, sendo alterada pela<br />

edição da Lei Municipal nº 2<strong>23</strong>/2004. Entretanto, aduz que<br />

naquele interregno (<strong>23</strong>/11/20001 a 01/07/2004) não percebeu<br />

diversas gratificações que fazia jus à função como, por exemplo,<br />

gratificação de docência, adicional pelo trabalho em regime de<br />

dedicação exclusiva, gratificação de dedicação ao ensino<br />

fundamental, gratificação de escolas multisseriadas, gratificação<br />

por deslocamento, adicionais por tempo de serviços e horas<br />

extras e licença prêmio por assiduidade. Requer seja a ação<br />

julgada totalmente procedente para condenar o Requerido ao<br />

pagamento de R$ 34.803,55, acrescidos de juros e correções<br />

monetárias, referente aos valores das gratificações que deixou<br />

de receber no período mencionado, bem como os valores<br />

vincendos das gratificações que ainda estão em vigor.<br />

Documentos (fls. 14-107). Citação do Requerido (fl. 111-v).<br />

Contestação (fls. 113-118, com documentos às fls. 119-120).<br />

Impugnação à Contestação (fls. 1<strong>23</strong> a127). Decisão<br />

interlocutória (fls. 132-133). Em instrução foi tomado o<br />

depoimento pessoal da Requerente (fl. 140) e do Preposto do<br />

Requerido (fl. 140), sendo determinada a juntada de novos<br />

documentos, nos termos do art. 337 do CPC. Documentos<br />

juntados (fls. 142-173). Vieram os autos conclusos. Decido: II<br />

– Fundamentação: Decisão concisa, ante ao excessivo volume<br />

de serviços - cerca de 3.800 processos ativos para apenas este<br />

Magistrado, entre feitos cíveis, criminais, infância, juizados<br />

especiais e eleitorais - reforçando e a necessidade de elevação<br />

da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou criação de uma<br />

segunda vara (fato já comunicado e solicitado à Presidência do<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB<br />

n.º 062, de 08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e n.º 062, de<br />

07/07/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º<br />

063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e n.º 061, de 07/07/2008)<br />

ou a designação de Juiz Substituto auxiliar, sem qualquer<br />

resposta sobre os referidos expedientes até agora. Estão<br />

presentes as condições da ação e os pressupostos de<br />

constituição e desenvolvimento do processo. Partes<br />

representadas. As preliminares argüidas já foram afastadas na<br />

r. decisão de fls. 132-133. Não foram argüidas outras<br />

preliminares ou constatadas ilegitimidades, nulidades<br />

processuais ou vícios de representação e não há incidentes<br />

processuais pendentes de análise, sendo possível apreciar o<br />

mérito do feito. D o M é r i t o : Trata-se de “ação ordinária”<br />

proposta por MARIA APARECIDA MENDES DA COSTA em<br />

face do MUNICÍPIO DE BURITIS. Alega a Requerente que é<br />

servidora pública do Município de Buritis e que devido à<br />

mudança de classe do cargo que exercia (Professor Classe C)<br />

para Professor II Nível I, passou a fazer jus ao pagamento de<br />

algumas gratificações específicas, o que se requer. Por sua<br />

vez, em contestação (fls. 113-118), afirma o Requerido que as<br />

gratificações pleiteadas não deverão ser pagas, pois a<br />

Requerente não trouxe aos autos provas plausíveis de seu<br />

direito. Ademais, algumas dessas gratificações são concedidas<br />

meio ao preenchimento de alguns requisitos que não foram<br />

alcançados pela Requerente. Pleiteia a improcedência da ação.<br />

Passo a análise pormenorizada das gratificações pleiteadas: 1)<br />

Adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva:<br />

Dispõe o art. 13 da Lei Municipal nº 128/2001 (fls. 71-78) que<br />

ao professor que exerce 40 horas semanais pode ser concedido<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 214<br />

adicional por dedicação exclusiva, para realização de projeto<br />

específico de interesse do ensino. Assim, para ter direito à<br />

gratificação, o professor deverá demonstrar a dedicação<br />

exclusiva e o impedimento do exercício de outra atividade<br />

remuneratória, sendo que sua concessão dependerá de ato do<br />

Chefe do Executivo municipal (art. 14), que dispõe: Art. 14. A<br />

convocação para prestação de serviços em regime suplementar<br />

ou por necessidade do ensino para os profissionais de vinte e<br />

cinco horas e quarenta horas, e a concessão do incentivo de<br />

dedicação exclusiva dependerão de ato do Chefe do Executivo<br />

Municipal. A Requerente não traz aos autos qualquer prova de<br />

que fez algum requerimento ao Chefe do Executivo pleiteando<br />

a referida gratificação e que esta lhe foi negada o que, em tese,<br />

caracterizar o abuso do ente Requerido, caso fosse negada a<br />

gratificação à Autora, desde que preenchidos seus pressupostos.<br />

Também não há nos autos um documento sequer que demonstre<br />

os requisitos exigidos na lei municipal para obter o benefício.<br />

Sabe-se que apenas alegações não são suficientes para<br />

demonstrar a existência de um direito, devendo vir aos autos<br />

provas convincentes de sua existência. Assim, meras alegações<br />

de que têm direito a gratificação não são suficientes para sua<br />

concessão. Deste modo, improcede o pedido da Requerente<br />

quanto a esta gratificação. 2) Gratificação de docência: A<br />

Requerente pleiteia a concessão de gratificação de docência<br />

por lecionar de 5ª a 8ª série na zona rural deste Município (art.<br />

16, inciso I, alínea “d” da Lei nº 128/2001). Entretanto, a<br />

Requerente não faz prova nos autos de que trabalhou na zona<br />

rural. O único documento juntado que se refere a função<br />

exercida pela Requerente é o de fl. 14 que trata de “termo de<br />

posse”, o qual informa apenas o cargo que assumiu (Professor<br />

Classe C – 40 hs), não informando o local onde foi lotada. A<br />

Requerente não apresenta nenhum outro documento como<br />

ofício de encaminhamento para lotação, declaração de exercício<br />

de atividade, diários de classe ou outros documentos que<br />

possam atestar que a mesma laborava na área rural. A autora<br />

sequer junta cópias dos “diários de classe” ou outro documento<br />

capaz de demonstrar que efetivamente lecionava para turmas<br />

de 5.ª a <strong>8.</strong>ª a série, da zona rural do Município de Buritis. A<br />

Requerente também não apresenta prova testemunhal que<br />

poderia, em tese, confirmar suas alegações. Assim, apenas as<br />

alegações iniciais afirmando que trabalhou em escolas da zona<br />

rural e depoimento pessoal prestada à fl. 140, não são<br />

suficientes para demonstrar o direito da Requerente, motivo<br />

pelo qual também deverá ser julgado improcedente este pedido.<br />

3) Gratificação por dedicação ao ensino fundamental: A<br />

Requerente pleiteia esta gratificação com base no art. 5º da Lei<br />

Municipal nº 134/20<strong>02.</strong> In verbis: Artigo 5º. Fica criado a<br />

gratificação por dedicação ao ensino fundamental no percentual<br />

de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico, para<br />

cargos de Pedagogo, Professor II 40 horas e Professor I 40<br />

horas. Parágrafo único – A gratificação que trata este artigo<br />

será concedida somente para os cargos acima que<br />

desempenham suas funções em qualquer órgão da Secretaria<br />

Municipal de Educação, Cultura e Esporte, e não poderá ser<br />

acumulada com outra. Por sua vez, em contestação, afirma o<br />

Requerido que as verbas para pagamento da referida<br />

gratificação depende de repasse do FUNDEF, nos termos do<br />

art. 6º da mencionada Lei. Transcrevo: Artigo 6º. As despesas<br />

da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária do<br />

respectivo exercício oriundas do FUNDEF no que concerne<br />

especificamente aos 60% (sessenta por cento) gasto com<br />

pessoal. Extrai-se dos mencionados dispositivos que a<br />

Requerente preenchia os requisitos para a concessão da<br />

gratificação, quais sejam, cargo de Professora II - 40 horas e<br />

exercício da função em órgão da Secretaria Municipal de<br />

Educação, fazendo jus ao benefício conforme posição da<br />

jurisprudência pátria. Entretanto, o direito a referida gratificação<br />

vigorou do período de 20/02/2002 (quando entrou em vigor a<br />

Lei Municipal nº 134/2002) à 07/06/2004 (quando entrou em<br />

vigor a Lei Municipal nº 2<strong>23</strong>/2004). Assim, a Requerente deveria<br />

demonstrar, através de provas plausíveis, que não percebeu os<br />

valores decorrentes desta gratificação neste período<br />

(20/02/2002 à 07/04/2004), juntando para tanto, contrascheques,<br />

fichas financeiras e outros documentos. Os<br />

documentos juntados pela mesma às fls. 15-33 tratam-se de<br />

ficha financeira referente ao exercício 2001 e contras-cheques<br />

referente ao período de 07/2004 a 01/2007, não compreendendo,<br />

assim, o período exigido para a concessão do benefício. A<br />

Requerente também não fez qualquer prova testemunhal que<br />

pudesse afirmar que ficou sem receber esta gratificação pelo<br />

mencionado período. Deste modo, não havendo provas nos<br />

autos de que a Requerente realmente não percebia esta<br />

gratificação pelo período de 20/02/2002 à 01/07/2004, a<br />

improcedência deste pedido é medida que se impõe. 4)<br />

Gratificação por escolas multisseriadas: A Lei Municipal nº<br />

2<strong>23</strong>/2004 que redefiniu o Plano de Carreira do Magistério (Lei<br />

nº 128/2001) criou a gratificação denominada “Escolas<br />

Multisseriadas”, concedendo valores percentuais aos<br />

Professores que exerçam suas funções nas escolas rurais do<br />

Município, conforme a distância percorrida pelos mesmos.<br />

Dispôs assim no art. 2º: Artigo 2º. Cria a gratificação denominada<br />

Escolas Multisseriadas sobre o vencimento base, conforme<br />

abaixo: I – Escolas com distância de 1 a 10 km da área urbana<br />

o professor fará jus à gratificação de 5%. II – Escolas com<br />

distância entre 11 a 40 km da área urbana o professor fará jus<br />

à gratificação de 10%. III - Escolas com mais de 41 km de<br />

distância da área urbana o professor fará jus à gratificação de<br />

15%. Parágrafo Único. A gratificação que trata o presente artigo<br />

somente poderá ser concedida para o cargo de professor I, e<br />

que esteja efetivamente exercendo suas atividades em Escolas<br />

Multisseriadas da Zona Rural com docência de 1ª a 4ª série.<br />

Assim, os requisitos para a concessão da gratificação são:<br />

exercer o cargo de Professor I e exercer o magistério em<br />

escolas multisseriadas da Zona rural. Quanto ao primeiro<br />

requisito evidente que a Requerente não preenche, visto que<br />

exerce o cargo de Professora II, nos termos do art. 30 da Lei nº<br />

128/2001 (fl. 77). Quanto ao segundo requisito, como<br />

mencionado no item “2”, a Requerente não fez qualquer prova<br />

nos autos de que exerce ou, há época, exercia suas atividades<br />

em escolas da Zona Rural. Ademais, é condição para a<br />

concessão da mencionada gratificação a demonstração da<br />

quilometragem percorrida, em tese, pela Requerente. A<br />

Requerente não traz aos autos uma declaração, fotos, termos,<br />

ou qualquer outro documento que possa demonstrar os<br />

mencionados requisitos. Também, não faz prova testemunhal<br />

ou outra modalidade de prova, a fim de fundamentar seu<br />

pedido. Aliás, o próprio depoimento pessoal da Autora é<br />

contraditório à sua pretensão. A Autora declara que trabalhou<br />

inicialmente no “Marco Satélite” (fl. 140). Por sua vez, á fato<br />

público que o “Marco Satélite” se situa cerca de 07 (sete)<br />

quilômetros da sede do Município de Buritis, sentido Buritis/<br />

Ariquemes. Assim, não há como acolher o pedido da Autora de<br />

que trabalhava distante mais de 30 (trinta) quilômetros da<br />

cidade. Deste modo, esta gratificação também não deverá ser<br />

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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 215<br />

concedida. 5) Indenização por transportes: Pleiteia ainda a<br />

Requerente indenizações por transportes, afirmando que desde<br />

quando iniciou suas atividades, teve que desempenhar suas<br />

funções em escolas rurais, distantes da área urbana do<br />

Município, tendo muitas vezes que utilizar veículos de terceiros<br />

para seus deslocamento. Pleiteia seja a indenização fixada em<br />

R$ 2.200,00, tendo em vista os gastos que teve com combustível<br />

pelo período de 110 meses. Não deverá ser concedida a<br />

indenização pleiteada pela Requerente pelos seguintes<br />

motivos: Como bem explanado, a Requerente não fez qualquer<br />

prova de que exerceu suas funções na zona rural deste<br />

Município. Além do mais, demonstrou divergências em suas<br />

alegações prestadas nos autos. Vejamos: Na inicial de fls. 03-<br />

12 afirma que: Desde os primeiros momentos de atividade<br />

decorrente do cargo que exercia, a requerente foi encaminhada<br />

para desenvolver suas atividades na Escola da Linha União<br />

(...) Durante algum tempo desenvolveu lá suas atividades,<br />

quando então foi transferida para a Escola da Comunidade Rio<br />

Alto (...) Porém, em depoimento prestado em Juízo (fl. 140)<br />

afirmou que: (...) inicialmente a autora foi lotada na Escola do<br />

Marco Satélite . Depois a autora passou a trabalhar no sistema<br />

de rodízio, ficando três meses em cada escola, tendo também<br />

trabalhado na Escola do PA Rio Alto e Linha União. Ora, afinal,<br />

em qual Escola a Requerente iniciou suas atividades: na Escola<br />

da Linha União ou na Escola do Marco Satélite?? Além destas<br />

explicitas divergências de alegações a Requerente não traz<br />

aos autos, ao menos, uma declaração das referidas Escolas,<br />

que pudesse, no mínimo, afirmar que nelas trabalhou e por<br />

qual período. A Requerente também não fez prova de que<br />

precisou utilizar veículos de terceiros para desempenhar sua<br />

função. Aliás, em seu depoimento pessoal (fl. 140) afirma que<br />

o Município, ora Requerido, fornecia transportes, contradizendo<br />

suas alegações iniciais. Transcrevo: (...) O Município fornecia<br />

transportes, às vezes em condições precárias (...). Por fim,<br />

bom ressaltar que a Requerente também não fez prova dos<br />

gastos que, em tese, teve com o consumo de combustíveis,<br />

somente afirmando que gastava 1 litro diário. Como se sabe,<br />

para se pleitear indenizações por danos materiais, deverá a<br />

parte demonstrar, de forma inequívoca, que sofreu prejuízos de<br />

ordem econômica, havendo uma relativa diminuição de seu<br />

patrimônio. Neste sentido é o entendimento de SÍLVIO DE<br />

SALVO VENOSA: O dano que interessa à responsabilidade<br />

civil é o indenizável, que se traduz em prejuízo, em diminuição<br />

de um patrimônio. Todo prejuízo resultante da perda,<br />

deterioração ou depreciação de um bem é, em princípio,<br />

indenizável (...) Não havendo provas convincentes das<br />

alegações da Requerente, ainda mais quando estas são<br />

divergentes, deverá ser julgada improcedente o pedido de<br />

indenização. 6) Gratificação por deslocamento: A Requerente<br />

também pleiteia a cobrança de valores decorrentes da<br />

gratificação por deslocamento afirmando que lhe era devido,<br />

porém não foi pago pelo Ente Requerido. Nos termos do art. 1º<br />

da Lei 257/2005, a gratificação por deslocamento passou a ser<br />

devida aos Professores II que lecionam na zona rural de 5ª a 8ª<br />

série e que tem que se deslocar da área urbana. In verbis:<br />

Artigo 1º. Fica criada a Gratificação de Deslocamento no<br />

percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico,<br />

para o cargo de Professor II. Parágrafo Único. Somente será<br />

concedida a gratificação do presente artigo para o cargo de<br />

Professor II que leciona na Zona Rural de 5ª à 8ª, que tem que<br />

se deslocar da área urbana. No caso dos autos, como<br />

mencionado, a Requerente não fez prova nos autos de que<br />

lecionou ou leciona na zona rural. Assim, embora exerça o<br />

cargo de “Professora II”, não faz jus ao benefício pelo período<br />

pleiteado. 7) Horas extraordinárias: Embora o pagamento de<br />

horas extras tenha previsão legal no ordenamento jurídico<br />

brasileiro, bem como encontra-se, no caso específico,<br />

fundamentado no art. 64 da Lei Municipal nº 021/2007 (fl. 46),<br />

não afasta da Requerente a obrigação de demonstrar seu<br />

direito. A Requerente não trouxe aos autos as provas<br />

necessárias, a fim de demonstrar que trabalhou além das horas<br />

legalmente permitidas (40 horas). Não trouxe qualquer<br />

documento neste sentido, tais como, folhas de ponto,<br />

declarações, nem apresentou testemunhas a seu favor, o que<br />

prejudica seu pedido. Também deve ser considerado que a<br />

Requerente pleiteia horas extras referente à 110 meses, o que<br />

equivale a 09 anos e 02 meses. Isso não é possível, como bem<br />

mencionado pelo Requerido (fl. 117), pois, levando-se em conta<br />

a data em que a Requerente tomou posse (08/2001) e a data<br />

em que ajuizou a ação (05/2007), ter-se-ia que a mesma<br />

laborou, em tese, 69 meses (isso sem a exclusão dos meses<br />

de férias e outros). Assim, quando do ajuizamento da presente<br />

ação, a Requerente jamais poderia pleitear o pagamento de<br />

horas extras referente ao período de 110 meses, pois a própria<br />

Autora reconhece que não trabalhou este período todo. Aliás,<br />

mesmo que fosse demonstrado o possível direito da Requerente<br />

às horas extras, e as mesmas fossem devidas até a presente<br />

data (06/2009), perfaria 93 meses e nunca 110 meses, como<br />

pleiteia a Requerente. Por estes motivos, resta totalmente<br />

improcedente o pedido da Requerente. 8) Licença prêmio por<br />

assiduidade: Pleiteia a Requerente a concessão de licençaprêmio<br />

por assiduidade, nos termos do art. 76 da Lei Municipal<br />

nº 021/1997. Alega a Requerente que, embora legalmente<br />

previsto seu direito na mencionada Lei, ao solicitar o benefício<br />

ao Ente Requerido, foi-lhe negado, sob a alegação de que o<br />

direito à licença-prêmio, estabelecido na Lei nº 021/1997 (art.<br />

76) foi revogado pela edição da Lei nº 130/2001. Antes de<br />

adentrar na análise dos argumentos apresentados, mister<br />

salientar que o direito a licença-prêmio por assiduidade não se<br />

exaure pela simples revogação da lei que a instituiu, desde que<br />

há época da revogação desta lei o interessado já tenha<br />

implementado todas as condições necessárias para sua<br />

concessão. Neste sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal<br />

de justiça do Mato Grosso: REEXAME NECESSÁRIO DE<br />

SENTENÇA -SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA<br />

PRÊMIO - PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À REVOGAÇÃO<br />

DA LEI - DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA<br />

-SENTENÇA MANTIDA. Tem direito adquirido à licença prêmio<br />

o servidor que implementou as condições na vigência de lei<br />

revogada. (Reexame necessário nº 982/2009. Terceira Câmara<br />

Cível. Rel. Des. José Tadeu Cury. 06/04/2009). No caso dos<br />

autos a Requerente é servidora pública municipal, tendo<br />

tomado posse em 01/08/2001 para o exercício do cargo de<br />

“Professora Classe C”, quando em vigor a Lei Municipal nº<br />

021/1997. Entretanto, referida norma foi revogada em<br />

<strong>23</strong>/11/2001 pela entrada em vigor da Lei Municipal nº 130/2001<br />

que dispôs no art. 35 o seguinte: Art. 35. Após cada qüinqüênio<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 216<br />

ininterrupto de exercício, o servidor não fará mais jus a licença<br />

prêmio. Assim, vê-se no caso presente que, quando a norma<br />

foi revogada (em <strong>23</strong>/11/2001) a Requerente tinha apenas 3<br />

(três) meses e 22 (vinte e dois) dias de exercício da função,<br />

não preenchendo o requisito de exercício de 05 anos<br />

ininterruptos para fazer jus à licença. Ademais, mesmo se<br />

pensasse o contrário, sobre a possibilidade de conceder à<br />

Requerente a licença pleiteada, esta deveria fazer prova nos<br />

autos de que a requereu administrativamente e lhe foi negada.<br />

Neste sentido: Mandado de Segurança nº<br />

200.000.200<strong>8.</strong>0026<strong>23</strong>-0. Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto. 21 de<br />

maio de 200<strong>8.</strong> In TJ/RO. A Requerente não traz aos autos<br />

sequer um documento neste sentido. Também seria necessário<br />

que a Requerente fizesse prova nos autos de que não se<br />

encontra enquadrada em qualquer das hipóteses impeditivas,<br />

mencionadas no art. 77 da Lei Municipal 021/1997. In verbis:<br />

Art. 77 – não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no<br />

período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de<br />

suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença<br />

por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;<br />

b) Licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação<br />

a pena privativa de liberdade por sentença definitiva. Parágrafo<br />

Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a<br />

concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1<br />

(um) mês para cada falta. Deste modo, visto que a Requerente<br />

não têm direito adquirido à licença-prêmio, pois há época da<br />

revogação da norma que a instituía, não havia implementado<br />

todos os requisitos necessários para sua concessão, este<br />

pedido também deverá ser julgado improcedente. III - D i s p o<br />

s i t i v o : Diante do exposto, por todos os fundamentos acima<br />

apresentados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de<br />

cobrança por Adicional pelo trabalho em regime de dedicação<br />

exclusiva, Gratificação de docência, Gratificação por dedicação<br />

ao ensino fundamental, Gratificação por escolas multisseriadas,<br />

Indenização por transportes, Gratificação por deslocamento,<br />

Horas extraordinárias e Licença prêmio por assiduidade feitos<br />

por MARIA APARECIDA MENDES COSTA em face do Município<br />

de Buritis Extingo o processo com resolução do mérito, na<br />

forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo<br />

de condenar a Requerente ao pagamento das custas e<br />

despesas processuais por ser beneficiária da Assistência<br />

Judiciária Gratuita. Condeno a Requerente ao pagamento de<br />

honorários advocatícios em favor do Patrono do Requerido, os<br />

quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento ao valor e<br />

natureza da causa, ao tempo de trâmite do processo, atos<br />

processuais praticados e qualidade do serviço realizado<br />

(conforme parâmetros do art. 20, §§ 3. e 4.º, do CPC). Caso<br />

não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de<br />

30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo<br />

manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa dos<br />

Procuradores nos autos (arts. 222 e <strong>23</strong>6 do CPC e Capítulo II,<br />

Seção VII, item 50, das Diretrizes Gerais Judiciais). Buritis/RO,<br />

09 de junho de 2009.<br />

(a) Jeferson C. TESSILA de Melo - Juiz de Direito.<br />

Gesilda Maria Campana Costa<br />

Escrivã Judicial<br />

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE<br />

2ª VARA CÍVEL<br />

Data: 22 de junho de 2009<br />

Intimação<br />

Advogado: ROBERTO SIDNEY M. DE OLIVEIRA OAB/RO<br />

2937:<br />

Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) supra citado(s) da<br />

expedição de Carta Precatória de citação, à Comarca de Porto<br />

Velho, RO, - e de que a referida se encontra à disposição do(s)<br />

mesmo(s) em Cartório da 2ª Vara, conforme segue:<br />

Processo:00<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong>006192-6<br />

Classe:Procedimento Ordinário Cível<br />

Assunto:Esbulho / Turbação / Ameaça<br />

Parte Autora:AUTO POSTO RONDONORTE LTDA<br />

Advogado:ROBERTO SIDNEY M. DE OLIVEIRA OAB/RO 2937<br />

Parte Requerido(a):AURELISA NOGUEIRA BISPO<br />

Advogado:Não informado<br />

SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra<br />

Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua<br />

Vale Formoso, 1.954.<br />

COMARCA DE MACHADINHO D´OESTE<br />

1ª VARA CRIMINAL<br />

Juiz substituto: Leonardo Leite Mattos e Souza<br />

Escrivão Judicial: Peterson Vendrameto, e-mail: mdo1criminal@<br />

tj.ro.gov.br<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

Prazo 15 (quinze dias)<br />

Proc.: 019.200<strong>8.</strong>000525-0<br />

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)<br />

Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Denunciado:Leandro Texaco Martins<br />

Advogado:Não informado<br />

Vítima:Adevaldo Simões de Oliveira<br />

DENUNCIADO: LEANDRO TEXACO MARTINS, brasileiro,<br />

filho de Ildebrando Alves Martins, aproximadamente 22 anos,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

Finalidade: CITAR o acusado acima qualificado para, sob pena<br />

de revelia, responder(em) nos termos da mesma e, no prazo de<br />

10 (dez) dias responda(m) a acusação, por escrito, através de<br />

seu advogado, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público,<br />

consignando-se que na resposta, consistente em defesa<br />

preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares<br />

e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e<br />

justificações, especificar as provas que pretende produzir e<br />

arrolar, até no máximo 8 (oito) testemunhas, qualificando-as<br />

e requerendo sua intimação quando necessário, conforme<br />

dispõe o art. 396-A do CPP; INTIMANDO-O para comparecer<br />

na audiência de Instrução e julgamento de que foi designado<br />

o dia 28/07/2009, às 11:30 horas, devidamente acompanhado<br />

de advogado, ocasião em que se proceder-se-á à tomada<br />

de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas<br />

arroladas pela acusação e as de defesa que eventualmente<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 217<br />

vierem a ser arroladas na Defesa Preliminar dos acusados,<br />

nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos,<br />

às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas,<br />

interrogando-se, em seguida, o(s) acusado(s).<br />

RESUMO DA DENÚNCIA: “..Consta do incluso caderno<br />

investigativo, que em dia e horário não declinados, em<br />

Fevereiro de 2.005, na Av. José Lopes de Oliveira, 4565,<br />

Bairro Bom Futuro, nesta Comarca, o denunciado LEANDRO<br />

TEXACO MARTINS, subtraiu, para si, com animus de<br />

assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em<br />

01 (uma) bicicleta, marca Monark, conforme Auto de Avaliação<br />

(fls. 18/19), de propriedade da vítima Adevaldo Simões de<br />

Oliveira. Consta ainda nos autos que o denunciado mediante<br />

abuso de confiança, pois era funcionario da vítima, aproveitouse<br />

da falta de vigilância da mesma e subtraiu o referido objeto.<br />

Assim agindo, o denunciado LEANDRO TEXACO MARTINS,<br />

está incurso nas disposições do art. 155, § 4º, II, do Código<br />

Penal, razão pela qual é oferecida a presente, que se espera<br />

que seja recebida, citando-o para interrogatório e defesa que<br />

tiver, até final condenação, ouvindo-se as testemunhas ao final<br />

arroladas...”<br />

Peterson Vendrameto - Escrivão Judicial<br />

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001895-0<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Cezar Luiz Bello<br />

Advogado: Valter Carneiro(OAB/RO 2466)<br />

Executado:Edson Marcos Anciliero<br />

Despacho:1. O exequente requer à fl. 46 a substituição<br />

dos bens penhorados e requer que a nova penhora recaia<br />

sobre dois hectares de uma propriedade rural pertencente<br />

ao executado cuja área total é 7,26 hectares, onde reside,<br />

conforme o autor declarou na exordial.2. Indefiro tal pedido,<br />

pois o bem indicado é duplamente impenhorável: primeiro por<br />

força do inciso VIII do artigo 649 do Código de Processo Civil,<br />

e em segundo pelo artigo 1º da Lei nº <strong>8.</strong>009/90.3. Intime-se o<br />

credor, por seu patrono, para impulsionar o feito no prazo de 05<br />

(cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora de fls.<strong>23</strong><br />

e arquivamento.Presidente Médici, 17 de junho de 2009.Carlos<br />

Roberto Rosa Burck-Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.2007.001784-5<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Luiz da Rocha Xisto<br />

Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)<br />

Executado:Cloves Chanfrin Martins<br />

Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)<br />

Despacho:01 – O trâmite da presente execução foi suspensa<br />

por decisão proferida à fl.125-Vº dos embargos à execução em<br />

apenso (006.200<strong>8.</strong>001593-4), sendo defeso às partes praticar<br />

atos neste processado.02 – Determino o desentranhamento<br />

do petitório de fls.69/70 e a sua devolução ao subscritor.03<br />

– Aguarde-se o julgamento dos embargos.04 – Expeça-se o<br />

necessário ao cumprimento.Presidente Médici, 19 de junho de<br />

2009.Carlos Roberto Rosa Burck-Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002161-6<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente:Anderson Luiz Pocahy<br />

Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)<br />

Requerido:Fiat Automóveis S.a<br />

Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)<br />

Sentença:POSTO ISTO, desacolho as questões processuais<br />

suscitadas e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado<br />

por ANDERSON LUIZ POCAHY para condenar a requerida<br />

FIAT AUTOMÓVEIS S/A a pagar-lhe indenização: a) de R$<br />

7.250,95 pelo dano material; b) R$ 9.000,00 pelo dano moral.<br />

Não há condenação ao pagamento de custas e honorários<br />

advocatícios em primeira instância nos juizados especiais<br />

cíveis (art. 55 da Lei n. 9.099/95).P. R. I. Presidente Médici, 22<br />

de junho de 2009<br />

CARLOS ROBERTO ROSA BURCK-JUIZ DE DIREITO.<br />

Proc.: 006.2009.000773-0<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente:Francisco Rodrigues de Moura<br />

Advogado:Francisco Rodrigues de Moura (RO 3982)<br />

Requerido:Banco do Brasil S A<br />

Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)<br />

Sentença:Ante o exposto, julgo improcedentes os pedido<br />

iniciais, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de<br />

Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, posto<br />

que incabíveis à espécie, haja vista o disposto nos artigos<br />

54, caput e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Condeno o<br />

autor no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor<br />

equivalente à 1% (um por cento) do valor da causa em favor<br />

do banco requerido, com fundamento nos termos do artigo 17,<br />

incisos II e III e artigo 18, ambos do Código de Processo Civil.<br />

Observadas as formalidades legais, transitada esta em julgado,<br />

arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Presidente Médici, 17 de junho de 2009. Carlos Roberto Rosa<br />

Burck-Juiz de Direito<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 006.2009.001307-1<br />

Ação:Mandado de Segurança<br />

Impetrante:Arilson José da Silva<br />

Advogado:Luciano da Silveira Vieira (RO 1643)<br />

Impetrado:Valdir Alves da Silva<br />

Advogado: Não informado.<br />

Despacho: Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança<br />

impetrado contra ato coator de Valdir Alves da Silva, Secretário<br />

de Estado da pasta da Administração. Ocorre que, nos termos<br />

do art. 9o., III, 9, do COJE, a competência para processar e<br />

julgar mandado de segurança impetrado contra Secretário de<br />

Estado é do Tribunal Pleno. Posto Isto, declino da competência<br />

em favor do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia para<br />

onde o feito deve ser imediatamente remetido. I. PM, 15 de<br />

junho de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001484-9<br />

Ação:Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente:D. T. G. de S. D.<br />

Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043)<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 218<br />

Executado:P. D.<br />

Advogado: Não informado<br />

Sentença: Diante da informação de que houve a quitação do<br />

débito (fl. 21), Julgo extinta a presente execução, nos termos<br />

do art. 794, I do Código de Processo Civil. Libero eventual<br />

penhora realizada nos autos. Pagas as custas, arquivem-se.<br />

P.R.I. Presidente Médici, 04 de 06 de 2009. Carlos Roberto<br />

Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001291-9<br />

Ação:Insolvência<br />

Requerente:R M Promoções Comercio e Representações<br />

Ltda<br />

Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO. 301-B)<br />

Requerido:Arlindo Lira Lopes<br />

Advogado: Não informado<br />

Despacho: 1. homologo os honorários. 2. Diga sobre o<br />

prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. PM.<br />

04.06.2009. Carlos Roberto Rosa Burck.<br />

Proc.: 006.2009.001209-1<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:M 4 Construtora e Terraplenagem<br />

Advogado:Julian Cuadal Soares (RO 2597)<br />

Requerido:Município de Presidente Médici RO<br />

Advogado: Não informado.<br />

Despacho: 1-Emende a parte autora a inicial, no prazo de<br />

10(Dez) dias , sob pena de indeferimento, ajustando o pedido,<br />

eis que da narração dos fatos decorre logicamente o pleito<br />

imediato da condenação e não de mera declaração. 2-Indefiro<br />

o pagamento das custas ao final do processo. Com a emanda<br />

comprove-se o pagamento das custas. 3 - Intime-se. Presidente<br />

Médici, 01/06/2009.Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000164-0<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Gelson de Santana Barbosa<br />

Advogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)<br />

Requerido:Camara de Vereadores de Castanheiras, Município<br />

de Castanheiras RO<br />

Advogado: Paulo Ferreira de Souza - Assessor Juridico<br />

Sentença: Posto isto, rejeito as preliminares arguidas pelo<br />

Município de Castanheiras, acolho a suscitação de ausência<br />

de pressuposto processual em relação à Câmara Municipal,<br />

julgando contra esta extinto o processo sem resolução do<br />

mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC e, no mérito,<br />

julgo improcedente o pedido indenizatório formulado por Gelson<br />

de Santa Barbosa em face do Município de Castanheiras.<br />

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e<br />

honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,<br />

que fixo em R$ 500,00 em favor de cada qual dos patronos dos<br />

réus. P. R. I. PM, 17 de junho de 2009. Carlos Roberto Rosa<br />

Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001490-3<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Edson de Assis Venicio<br />

Advogado:Valter Carneiro (RO 2466)<br />

Requerido:Infoshop Comércio e Serviços Ltda - Klik.com.br<br />

Advogado:Não informado.<br />

Sentença: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido<br />

do autor na ação de indenização por danos moraisa ajuizada<br />

por Edson de Assis Venicio em face de Infoshop Comercio<br />

e Serviços LTDAklik. com.br, condenando a Requerida no<br />

pagamento do valor de R$ 7000,00 (sete mil reais) a título de<br />

danos morais, corrigida monetariamente da data da sentença<br />

e acrescido de juros legais a contar da citação. Condeno ainda<br />

o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que,<br />

com base no disposto § 3ª art. 20, alíneas “a” a “c” do CPC, fixo<br />

em 15% (quinze) sobre o valor da condenação. Torno definitiva<br />

a medida liminar, retirando o nome do autor do Cadastro de<br />

inadimplentes (SPC). Oficie-se ao SPC. Publique-se. Registrese.<br />

Intimem-se. Presidente Médici, 10 de junho de 2009. Carlos<br />

Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.2007.001827-2<br />

Ação:Busca e apreensão (área cível)<br />

Requerente: Banco Bradesco S A Ag. de Osasco Sp, Evandro<br />

Ferreira Bessa<br />

Advogado:Maria Lucilia Gomes (RO 2210.), Grimoaldo Barreto<br />

Botelho (RO 1503)<br />

Requerido: Evandro Ferreira Bessa.<br />

Advogado: Grimoaldo Barreto Botelho (RO 1503)<br />

Sentença: Em face do exposto, julgo procedente o pedido<br />

formulado por Banco Bradesco S/A em face de Evandro<br />

Ferreira Bessa, conseqüentemente condenando o réu a restituir<br />

a motocicleta individuada na inicial ao autor, em 24 horas, ou<br />

pagar o equivalente em dinheiro, reconhecendo que este tem<br />

direito de perceber o valor do bem atualizado, descontadas<br />

as parcelas pagas, além dos encargos contratuais a serem<br />

demonstrados em cálculo meramente aritmético. Condeno o<br />

réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além<br />

de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00<br />

(CPC, art. 20, par. 4º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.<br />

Cumpra-se. PM, 17 de junho de 2009. Carlos Roberto Rosa<br />

Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.001251-7<br />

Ação:Depósito (área cível)<br />

Requerente:Banco Dibens S A<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (RO. 3519)<br />

Requerido:Alexandra Leite<br />

Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163)<br />

Sentença: Isso posto, julgo extinto sem resolução do mérito,<br />

nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.<br />

Custas finais pela parte autora. Após o trânsito em julgado,<br />

arquivem-se os autos. P.R.I.C. Presidente Médici/RO, 15 de<br />

junho de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002511-5<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Otair Rodrigues Correia<br />

Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)<br />

Requerido:Centrais Eletricas de Rondonia S A<br />

Advogado: Pedro Origa(RO 1953) e Fábio Antônio<br />

Moreira(RO1553)<br />

Despacho:Designo audiencia preliminar para o dia 11-11-2009,<br />

às 10h00min. Int. PM. 08-06-2009. Carlos roberto Rosa Burck<br />

- Juiz de direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001876-3<br />

Ação:Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente:C. F. A. S. S. A. P. de S.<br />

Advogado:Antenor Lacerda Lemos (RO 196-B.)<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 219<br />

Executado:W. da S. S.<br />

Advogado: Não informado.<br />

Ato ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão<br />

do(a) Oficial de Justiça de fl 36 verso : ...Certifico que estive<br />

no endereço constante e o imovel estava fechado, tendo sido<br />

informado, Sr. Moacir, que, requerido não tem um paradeiro<br />

fixo, e a proximadamente um mês, saio a procura de trabalho,<br />

não sabendo informar onde esta atualmente.<br />

Proc.: 006.2001.002253-3<br />

Ação:Falência<br />

Exequente:Boasafra Comercio e Representaçoes Ltda.<br />

Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.)<br />

Executado:Cooperativa Agropecuaria Mista de Estrela de<br />

Rondonia Ltda<br />

Advogado:João Valdivino dos Santos (RO. <strong>23</strong>19)<br />

Ato ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o<br />

desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao<br />

arquivo geral.<br />

Proc.: 006.2006.001770-3<br />

Ação:Pedido de providência (área cível)<br />

Requerente:Mario Ferreira de Oliveira<br />

Advogado:Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032.)<br />

Requerido:Rosalina de Jesus Arruda<br />

Advogado:Edson Stutz (RO 309-B)<br />

Decisão: Vistos. Trata-se de Pedido de Providências de<br />

iniciativa de Mário Ferreira de Oliveira em face de Rosalina<br />

de Jesus Arruda, Titular do Ofício de Notas, Registros e<br />

Títulos e Documentos e Protestos da Comarca de Presidente<br />

Médici. Alegou, em suma, o requerente que, 60 dias antes do<br />

aforamento do pedido de providências, aproximadamente,<br />

entregou a um servidor da serventia de que a requerida é titular,<br />

um contrato de compra e venda de imóvel rural que encetara<br />

com Wilton Tomaz de Aquino e sua esposa e “escritura pública”<br />

do referido lote, para que confeccionada uma procuração<br />

para assinatura a posteriori. Disse que, passados alguns dias,<br />

voltou ao Cartório, solicitando a restituição dos documentos<br />

deixados lá, quando então a requerida teria informado que<br />

estes não estavam sendo localizados. Aduziu que vinha<br />

solicitando a devolução dos documentos há mais de 20 (vinte)<br />

dias, sem êxito, contudo. Pediu para que fosse instada a<br />

requerida a restituir os documentos incontinenti. Intimada a<br />

se manifestar, Rosalina de Jesus Arruda apresentou petição<br />

denominada “Contestação”, onde, após levantar questões<br />

processuais preliminares em relação à “inicial”, no mérito pura<br />

e simplesmente negou cabalmente que tenha ela ou servidor<br />

recebido algum documento original e o retido. Esclareceu que<br />

o requerente lhe procurou para meras informações quanto à<br />

confecção de uma procuração, mas não retornou. Disse que<br />

é norma do cartório a não retenção de documentos originais,<br />

dispondo de uma máquina copiadora justamente para evitá-la.<br />

Pediu pelo acolhimento das “preliminares” e, alternativamente,<br />

pelo julgamento improcedente da “pretensão”. Houve réplica<br />

(fls. 26/27). Na “audiência de instrução” foram colhidos os<br />

depoimentos pessoais das “partes” e ouvidas três testemunhas.<br />

Relatados. Decido. O presente pedido de providências, iniciado<br />

apenas para o fito de que instada a requerida a devolver<br />

os documentos do requerente que teriam ficado retidos na<br />

serventia extrajudicial, aos poucos foi se convolando no<br />

procedimento prévio a que alude o item 3.1. das Diretrizes<br />

Gerais Extrajudiciais, verbis: 3.1. Será autuado como pedido de<br />

providências, qualquer documento recebido com identificação do<br />

requerente, imputando ao Oficial ato passível de sindicância ou<br />

processo administrativo, colhendo-se informação do imputado<br />

no prazo de 10 dias, decidindo-se em igual prazo com ciência<br />

dos interessados. Tal procedimento pode ou não, a juízo do Juiz<br />

Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais ensejar<br />

a instauração, aí sim, de processo disciplinar ou sindicância,<br />

segundo inteligência do disposto nos itens 4 e 5 das Diretrizes.<br />

Neste procedimento preparatório não há requisitos formais para<br />

o ato inaugural, vide a expressão “qualquer documento” contida<br />

no item acima reproduzido das Diretrizes. São manifestamente<br />

despropositadas, portanto, as questões processuais trazidas<br />

pela requerida na sua “contestação”. Vamos, pois, ao âmago<br />

da imputação à requerida. Analisando com o vagar necessário<br />

os documentos e as declarações colhidas nestes autos, não<br />

vislumbro ato da delegada ou de outro servidor que deva ensejar<br />

a instauração de procedimento disciplinar ou sindicância. Com<br />

efeito, salvante a palavra do próprio requerente, não há uma<br />

única testemunha que tenha presenciado ou conhecido o fato<br />

objeto da imputação, qual seja, a retenção de documento<br />

original pela requerida e seu posterior extravio. São relevantes,<br />

neste sentido, as declarações de Marinete Caliman Francisco<br />

(fls 62), que figuraria e de fato figurou como mandatária desta<br />

procuração que o requerente teria delegado à requerida, que<br />

confeccionou referido instrumento no Cartório de Notas de<br />

Ji-Paraná sem a presença do requerente e que este, mesmo<br />

posteriormente, em nenhum momento lhe contou que tenham<br />

sido extraviados documentos ou mesmo que tentara dar início<br />

à confecção do mandato na serventia de Presidente Médici.<br />

A única pessoa que teria acompanhado o requerente ao<br />

Tabelionato da requerida, Custódio Evangelista de Oliveira<br />

(fls. 45), esclareceu que viu Mário Ferreira entrar na serventia<br />

com um papel na mão, mas não precisou que papel era esse e<br />

se, ao retornar, o mesmo ainda se encontrava de posse desse<br />

papel. Posto Isto, reputando insubsistentes fundamentos para<br />

a instauração de procedimento disciplinar ou sindicância,<br />

determino o arquivamento dos autos, após apenas oficiar-se<br />

à Corregedoria-Geral da Justiça, remetendo cópia da presente<br />

para conhecimento. Procedimento isento de custas e de<br />

sucumbência, em que pese sua proclamada natureza. Intimemse.<br />

Cumpra-se. PM, 17/06/2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000469-0<br />

Ação:Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente:T. T. da C. P. C. C. E. T. da C.<br />

Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043),<br />

Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435)<br />

Executado:E. R. da C.<br />

Advogado:Antenor Lacerda Lemos (OAB/RO 196B)<br />

Ato ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),<br />

intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, em querendo,<br />

sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 67: ...deixei de<br />

proceder a prisão de Edivaldo Ribeiro da Cunha em virtude deste<br />

apresentar recibo de acordo entabulado com a Requerente<br />

assinado por esta, que segue em anexo.<br />

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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 220<br />

Proc.: 006.2006.002094-1<br />

Ação:Retificação de registros públicos<br />

Requerente:Maria Aparecida Ferreira da Silva<br />

Advogado:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO 1315)<br />

Despacho:Vistos. Por razões de economia processual, intimese<br />

a advogada da requerente para emendar inicial para o fim<br />

de incluir no polo ativo da ação Valdir Ferreira da Silva, Eliane<br />

Ferreira da Silva, Daiane Ferreira da Silva e Tatiane Ferreira da<br />

Silva, filhos da requerente, juntando a respectiva procuração adjudicia,<br />

no prazo de dez dias, pois, do contrário, não apreciarei<br />

o correspondente pedido de retificação dos assentos de<br />

nascimento haja vista tratar-se de direito alheio a parte autora.<br />

Realizada a emenda, vistas ao Ministério Público para novo<br />

parecer e retornem conclusos. Intimem-se. Presidente Médici/<br />

RO, 10 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.2006.002185-9<br />

Ação:Usucapião<br />

Requerente:Fany Gomes da Silva<br />

Advogado:Jose Sebastião da Silva (RO 1474)<br />

Requerido:Jose Pio de Oliveira<br />

Advogado: Advogado Não Informado<br />

Despacho:Vistos. Ao que parece o procurador da requerente<br />

não entendeu a finalidade do despacho de fls. 71. Com<br />

efeito, o Ministério Público, por intermédio da promoção de<br />

fls. 57/58, requereu quer fosse instada a autora para juntar o<br />

justo título mencionado na inicial e, dependendo do teor do<br />

documento, conforme a titularidade do imóvel nele contida,<br />

adequar o pólo ativo da ação. É que, consoante anotado pela<br />

Promotora de Justiça então oficiante, se a autora alega que<br />

é mãe de Feliqson e que este é que teria adquirido o imóvel<br />

usucapiendo, dele sendo mera mandatária, se o justo título<br />

é deste teor, a ação deveria ser proposta por Feliqson e não<br />

por Fany, diante da vedação expressa do art. 6º do CPC.Os<br />

documentos de fls. 49/51 não consistem em justo título. Assim<br />

sendo, pela última vez, junte a autora o justo título (documento<br />

que a ela transfira a propriedade, por exemplo, compra e venda,<br />

doação, etc), adequando, se o caso, a legitimação ativa, no<br />

prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do<br />

processo sem resolução do mérito (art. 284, parágrafo único,<br />

combinado com o art. 295, I, e 267, I, todos do CPC).Intime-se.<br />

PM, 7/06/2009. CArlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2009.001293-8<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria de Fatima Pereira<br />

Advogado:Roseli Aparecida de Oliveira (RO 4152.)<br />

Requerido:Centrais Eletricas de Rondonia S A<br />

Advogado: Não informado.<br />

Despacho: Vistos. Defiro a A.J.G à requerente. A autora<br />

alega que em razão de débito anterior, lhe foi interrompido o<br />

fornecimento de energia elétrica, mas, quando paga a fatura,<br />

teria sido constatado um desvio de energia, pelo que então<br />

a concessionária passou a exigir o pagamento de 20% da<br />

diferença entre o consumo pago e o aferido para efetuar a<br />

religação. Pede pela concessão de liminar para que ordenado<br />

à requerida o restabelecimento da energia. Examino o pleito.<br />

Tenho entendido que a apuração do consumo para fins de<br />

recomposição da contratualidade no caso de constatação<br />

de desvio de energia elétrica não pode se dar com base em<br />

presunção de consumo pela apuração da carga instalada,<br />

sendo o regramento da ANEEL contrário ao sistema de<br />

proteção do consumidor. Apuração feita com estes parâmetros<br />

e contestada pelo consumidor, não pode ensejar a interrupção<br />

do fornecimento de energia elétrica, evidenciando-se como<br />

meio coercitivo de cobrança. Com efeito, o inadimplemento<br />

de eventuais diferenças tarifárias, apuradas sempre com<br />

apoio no consumo verificado após a cessação do desvio, deve<br />

ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, mas não<br />

permite a interrupção do serviço, eis que baseada em critérios<br />

subjetivos e unilateralmente pela concessionária. Ademais, um<br />

dos pedidos é de cancelamento do débito, por meio do qual<br />

a autora pretende a discussão judicial a respeito da dívida, o<br />

que, na esteira de precedentes quanto a retirada do nome do<br />

cadastro de inadimplentes junto aos serviços de proteção de<br />

crédito, é suficiente para deferimento da liminar. Não obstante,<br />

a injustificada privação do fornecimento de energia elétrica à<br />

requerente e sua família lhe traz prejuízo de difícil reparação,<br />

decorrente da própria essencialidade do serviço, sua influência<br />

em aspectos centrais da vida do cidadão como segurança,<br />

saúde e lazer. Presentes, pois, os requisitos legais da fumaça<br />

do bom direito e do perigo da demora, se impõe o deferimento<br />

do pleito. POSTO ISTO, concedo a liminar pleiteada, sem a<br />

ouvida da parte contrária, de molde a determinar que a requerida<br />

restabeleça o fornecimento de energia elétrica à requerente,<br />

se responsabilizando pela reativação das instalações, no prazo<br />

máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária<br />

que fixo em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Cite-se, para<br />

contestar, no prazo legal, sob pena de revelia, e intime-se sobre<br />

a concessão da liminar. Intime-se a parte autora sobre o teor da<br />

presente decisão. Expeça-se o necessário. Presidente Médici,<br />

15/06/2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.002477-9<br />

Ação:Execução de prestação alimentícia<br />

Exequente:V. da S. M. V. da S. M.<br />

Advogado:Weligton de Oliveira Teixeira(RO 2595)<br />

Executado:O. A. de M.<br />

Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(RO 3163)<br />

Sentença: Julgo extinta a presente execução, nos termos<br />

do art. 794, I do Código de Processo Civil. Libero eventual<br />

penhora realizada nos autos. Pagas as custas, arquivem-se.<br />

P.R.I. Presidente Médici, 10 de 06 de 2009. Carlos Roberto<br />

Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2009.001185-0<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Alba Darlean Feitosa Genelhu Lavoratti<br />

Advogado:Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435)<br />

Requerido:Brasil Veículos Companhia de Seguros<br />

Advogado: Não informado<br />

Despacho: 1. Designo audiência de conciliação para o<br />

dia ... 2. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) na<br />

audiência, ocasião em que poderá(ão) defender-se, desde<br />

que por intermédio de advogado, ficando ciente(s) de que,<br />

não comparecendo e não se representando por preposto<br />

com poderes para tranasigir (CPC, Art. 277, § 3º), ou não se<br />

defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão<br />

aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo<br />

se contrário o resultado da prova dos autos (CPC, Art. 277, §<br />

2º). Intimem-se. Diligências legais. Defiro AJG. PM 28/05/2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck. Juiz de Direito.”<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 221<br />

Proc.: 006.2004.000260-3<br />

Ação:Separação judicial litigiosa<br />

Requerente:J. B. G. P.<br />

Advogado:Jose Sebastião da Silva (RO 1474)<br />

Requerido:V. R. P.<br />

Advogado:Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032)<br />

Ato ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,<br />

no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o<br />

desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao<br />

arquivo geral.<br />

Proc.: 006.2009.000025-5<br />

Ação:Regulamentação de Visitas<br />

Requerente:P. L. N. M.<br />

Advogado:Roseli Aparecida de Oliveira (RO 4152.)<br />

Requerido:J. R. M.<br />

Advogado: Não informado<br />

Sentença: Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, entre<br />

as partes acima consignadas, com resolução do mérito, nos<br />

termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.<br />

Com o trânsito em julgado da sentença arquivem-se os autos,<br />

com baixa, salvo na hipótese de descumprimento voluntário da<br />

sentença em que fica facultado ao autor dar início à execução<br />

da mesma. Cada parte deverá arcar com os honorários de seu<br />

patrono. Isento de custas finais em razão do acordo. Publiquese.<br />

Registre-se. Intime-se. Após transitada em julgado,<br />

arquivem-se. Presidente Médici/RO, 05 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.002543-0<br />

Ação:Execução provisória<br />

Exequente:H. M. de O.<br />

Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435) e Weligton<br />

de Oliveira Teixeira (RO 2595 )<br />

Executado:L. C. de O.<br />

Advogado: Luiz Calos de Oliveira (RO 1032)<br />

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do<br />

mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de<br />

Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se. Publiquese.<br />

Registre-se. Intime-se. Presidente Médici/RO, 05 de junho<br />

de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001742-2<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Maria Marta do Nascimento<br />

Advogado:Jose Juarez Barbosa dos Santos (RO 392-B)<br />

Requerido:Manoel Marinho dos Santos<br />

Advogado:Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3.214)<br />

Sentença: Ante a anuência ao pedido de desistência, julgo<br />

extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no<br />

artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Transitada<br />

em julgado, arquivem-se. Isento de custas e honorários<br />

advocatícios, pois beneficiária da Assistência Judiciária gratuita.<br />

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente Médici/RO, 05<br />

de junho de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000138-0<br />

Ação:Depósito<br />

Requerente:Banco Itau S A<br />

Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)<br />

Requerido:Luzia Gonçalves Franco<br />

Advogado: Não informado<br />

Sentença: Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução<br />

do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do<br />

Código de Processo Civil. Oficie-se a CIRETRAN levantando<br />

restrição judicial imposta à fl. 45 e 47. Condeno a requerente<br />

no pagamento das custas processuais finais. Intime-se para<br />

pagamento. Honorários indevidos. Publique-se. Registre-se.<br />

Intime-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Presidente<br />

Médici/RO, 05 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002518-2<br />

Ação:Embargos à Execução<br />

Embargante:Otair Rodrigues Correia<br />

Advogado:Sebastião Quaresma Junior (RO 1372)<br />

Embargado:Edson Correia Caldas<br />

Advogado:Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661.)<br />

Despacho: Designo audiencia de instrução e julgamento para<br />

o dia 11-11-2009, às 08h30min.Intimem-se as partes para<br />

prestarem depoimento pessoal sob pena de confissão e as<br />

testemunhas arroladas até 30 dias antes da solenidade. PM.,<br />

08-06-09. Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.001012-3<br />

Ação:Sustação de protesto<br />

Requerente:Anuar Gottardi<br />

Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)<br />

Requerido:Barb Cred Fomento Mercantil Ltda<br />

Advogado: Fabio Eduardo Carnacchioni (SP 189.940) e Marcos<br />

Roberto Mestre (SP 172.026)<br />

Sentença: Ante o exposto, homologo o acordo encetado<br />

entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do<br />

mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC.Custas finais<br />

dispensadas. P.R.I.C. Presidente Médici/RO, 17 de junho de<br />

2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000634-0<br />

Ação:Divórcio Consensual<br />

Requerente:R. S. A. G. J. C. G.<br />

Advogado:Jose Sebastião da Silva (RO 1474.)<br />

Requerido: José Custódio Gomes<br />

Advogado: Não informado<br />

Sentença: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos<br />

constam, homologo a partilha de fls. 32/33 e decreto o divorcio<br />

de Rosilda Sant’ Anna Gomes e José Custódio Gomes, o<br />

que faço com fundamento no artigo 1.580, § 2º do Código<br />

Civil, artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e artigo 40 da<br />

Lei 6.515/77, declarando dissolvida a sociedade conjugal e<br />

encerrados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e<br />

o regime matrimonial de bens. Isento de custas finais. P. R. I.<br />

Transitado em julgado esta decisão, expeça-se os mandados<br />

e ofícios necessários e após arquivem-se os presentes autos.<br />

Presidente Médici/RO, 22 de julho de 200<strong>8.</strong><br />

Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000134-8<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Garcia Maldonado Comercio e Representção Ltda<br />

Advogado:Valter Carneiro (RO 2466)<br />

Requerido:Banco Bradesco S A Ag. de Osasco Sp<br />

Advogado: Elias Malek Hanna (RO 356-B)<br />

Sentença: Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade<br />

passiva ad causam, com fundamento no § 3º do art. 267 do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

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DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 222<br />

CPC, e, nos autos da ação de indenização cumulada com<br />

repetição do indébito proposta por Garcia Maldonado Comércio<br />

e Representação LTDA EPP em face do Banco Bradesco<br />

S/A, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com<br />

supedâneo no inciso VI do supracitado dispositivo legal. Por fim,<br />

condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais e<br />

honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 4º, do<br />

CPC, fixo em R$ 1.000,00, consideradas as diretrizes dispostas<br />

no § 3º. P.R.I.C Presidente Médici/RO, 17 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.000637-1<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia<br />

Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)<br />

Executado:Mendes & Cia Ltda<br />

Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.)<br />

Decisão: Vilma Fatima Mendes, devidamente qualificada nos<br />

autos, requereu o levantamento da penhora de fls. 25/26<br />

aduzindo, em síntese, que não pode figurar no polo passivo<br />

da demanda uma vez que não é corresponsável da empresa<br />

executada desde a data de 22/01/1997. Afirma que não faz<br />

parte da demanda uma vez que sequer foi citada para responder<br />

a execução fiscal. É a síntese. Decido. Em primeiro plano,<br />

destaco que a executada foi citada via edital para embargar a<br />

execução (fl. 13), não merecendo, neste ponto, a alegação que<br />

não faz parte do processo. Todavia, razão lhe assiste quanto<br />

a ilegitimidade passiva, pelas razões que passo a expor. O<br />

contrato social de fls. 32/33 é expresso no sentido de que a<br />

sócia Vilma de Fátima Mendes transferiu sua cota parte aos<br />

sócios Valdemir Pinto Mendes e Miguel Pinto da Silva Filho<br />

em 22/01/2007. Logo, transferindo a propriedade da empresa<br />

em 22/01/2007, evidentemente, não pode ser responsabilizada<br />

por uma infração datada de 15/05/1998, quando não tinha<br />

mais qualquer vínculo com a pessoa jurídica, não possuindo,<br />

nestes termos, legitimidade passiva. Dissertando sobre o<br />

tema, Alexandre Freitas Câmara1 preleciona que: A primeira<br />

das “condições da ação” é a legitimidade das partes, também<br />

designada legitimatio ad causam. Esta pode ser definida como<br />

a ‘pertinência subjetiva da ação’. Em outros termos, podemos<br />

afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação<br />

jurídica deduzida, pelo demandante, no processo. Expliquese:<br />

ao ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma,<br />

em sua petição inicial, a existência de uma relação jurídica,<br />

chamada res in iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele<br />

que propõe “ação de divórcio” afirma existir entre ele e a parte<br />

adversa, uma relação matrimonial. Da mesma forma, aquele<br />

que propõe uma “ação de despejo” afirma existir entre ele e o<br />

réu uma relação de locação.<br />

Neste diapasão, resta claro e evidente que a executada não<br />

tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da<br />

execução uma vez que, não sendo sequer sócia empresa<br />

executada ao tempo do fato gerador do crédito tributário,<br />

com efeito, não possui qualquer relação jurídica a justificar<br />

pertinência subjetiva da demanda. Ao depois, devo observar<br />

que esta circunstância foi reconhecida pela própria exeqüente<br />

às fl. 27 dos autos de n.º 006.2003.001899-0, onde requereu<br />

expressamente a exclusão da executada Vilma Fátima Mendes<br />

Siqueira do polo passivo da ação. Diante do exposto, por tratarse<br />

de matéria de ordem pública cujo conhecimento, inclusive,<br />

deve ocorrer até mesmo de ofício pelo Juiz, acolho o pedido<br />

de fls. 83/85 para o fim de excluir a executada Vilma Fatima<br />

Mendes do Polo passivo da demanda. Via de consequência,<br />

determino que seja expedido ofício a Comarca de Ouro Preto<br />

do Oeste/RO solicitando a imediata devolução da precatória<br />

independente de cumprimento, levantada a penhora realizada.<br />

Requisite-se fotocópias do processo administrativo relativo a<br />

constituição do crédito tributário a fim de que seja apreciada<br />

eventual decadência. Ao depois, recebidas as fotocópias, vista<br />

a Fazenda Pública para se manifestar. Intimem-se. Presidente<br />

Médici/RO, 26 de maio de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck,<br />

Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2003.000660-6<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente:Fazenda Publica do Estado de Rondonia<br />

Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)<br />

Executado:Mendes & Cia Ltda, Valdemir Pinto Mendes, Vilma<br />

Fatima Mendes<br />

Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO. 1332.)<br />

Despacho:Vistos,A penhora e o leilão referem-se aos feitos<br />

em apenso. Foi determinado o levantamento da penhora e,<br />

consequentemente, a suspensão do leilão. Cumpridas as<br />

determinações relativas as decisões retrocitadas, manifestese<br />

a Fazenda Pública quanto ao parcelamento e extinção do<br />

crédito tributário (art. 156, III, CTN). Intimem-se. Presidente<br />

Médici/RO, 26 de maio de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2003.001899-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia<br />

Advogado: Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)<br />

Executado: Mendes & Cia Ltda<br />

Advogado: Josenelma das Flores Beserra (RO 1332)<br />

Decisão: Vilma Fátima Mendes, devidamente qualificada nos<br />

autos, requereu o levantamento da penhora de fls. 77/78<br />

aduzindo, em síntese, que não pode figurar no polo passivo<br />

da demanda uma vez que não é corresponsável da empresa<br />

executada desde a data de 22/01/1997. Afirma que a própria<br />

executada requer a exclusão do polo passivo às fl. 27. Junta<br />

documentos. É a síntese. Decido. Razão assiste a executada.<br />

Em primeiro plano, observo que a própria exequente requereu<br />

a exclusão da lide da executada Vilma Fátima Mendes Siqueira<br />

(fl. 27). De mais a mais, o contrato social de fls. 32/33 é<br />

expresso no sentido de que a sócia Vilma de Fátima Mendes<br />

transferiu sua cota parte aos sócios Valdemir Pinto Mendes e<br />

Miguel Pinto da Silva Filho em 22/01/2007. Logo, transferindo<br />

a propriedade da empresa em 22/01/2007, evidentemente,<br />

não pode ser responsabilizada por uma infração datada de<br />

15/05/1998, quando não tinha mais qualquer vínculo com a<br />

pessoa jurídica, não possuindo, nestes termos, legitimidade<br />

passiva. Dissertando sobre o tema, Alexandre Freitas<br />

Câmara1 preleciona que: A primeira das “condições da ação”<br />

é a legitimidade das partes, também designada legitimatio<br />

ad causam. Esta pode ser definida como a ‘pertinência<br />

subjetiva da ação’. Em outros termos, podemos afirmar que<br />

têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica<br />

deduzida, pelo demandante, no processo. Explique-se: ao<br />

ajuizar sua demanda, o autor necessariamente afirma, em sua<br />

petição inicial, a existência de uma relação jurídica, chamada<br />

res in iudicium deducta. Assim, por exemplo, aquele que propõe<br />

“ação de divórcio” afirma existir entre ele e a parte adversa,<br />

uma relação matrimonial. Da mesma forma, aquele que propõe<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2<strong>23</strong><br />

uma “ação de despejo” afirma existir entre ele e o réu uma<br />

relação de locação.<br />

Neste diapasão, resta claro e evidente que a executada não<br />

tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da<br />

execução uma vez que, não sendo sequer sócia empresa<br />

executada ao tempo do fato gerador do crédito tributário,<br />

com efeito, não possui qualquer relação jurídica a justificar<br />

pertinência subjetiva da demanda. Diante do exposto, por<br />

tratar-se de matéria de ordem pública cujo conhecimento,<br />

inclusive, deve ocorrer até de ofício pelo Juiz, acolho o pedido<br />

de fls. 83/85 para o fim de excluir a executada Vilma Fátima<br />

Mendes do polo passivo da demanda. Via de consequência,<br />

determino que seja expedido ofício a Comarca de Ouro Preto<br />

do Oeste/RO solicitando a imediata devolução da precatória<br />

independente de cumprimento, levantada a penhora realizada.<br />

Requisite-se fotocópias do processo administrativo relativo a<br />

constituição do crédito tributário a fim de que seja apreciada<br />

eventual decadência. Ao depois, recebidas as fotocópias, vista<br />

a Fazenda Pública para se manifestar. Intimem-se. Presidente<br />

Médici/RO, 26 de maio de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002130-6<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Weliton de Souza Moraes<br />

Advogado:Roseli Aparecida de Oliveira (RO 4152)<br />

Requerido:Vitorino Paganini<br />

Advogado:Josenelma das Flores Beserra (RO 1332)<br />

Sentença: Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação,<br />

com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III<br />

do Código de Processo Civil. Cada parte, como implícito no<br />

acordo, arcará com as despesas de seu patrono. Custas finais<br />

dispensadas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimese.<br />

Presidente Médici/RO, 17 de junho de 2009. Carlos Roberto<br />

Rosa Burck, Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.2007.000002-1<br />

Ação:Embargos a Execução Fiscal<br />

Embargante:Vesle Moveis e Eletrodomesticos Ltda<br />

Advogado:Paulo Humberto Budoia (MT 3339-A)<br />

Embargado:Fazenda Publica do Estado de Rondonia<br />

Advogado:Henry Anderson Corso Henrique ( RO 922)<br />

Sentença: Posto isto, desacolho as preliminares suscitadas<br />

pela embargante em face do executivo fiscal e, no mérito,<br />

julgo improcedentes os embargos ajuizados por Veslemóveis e<br />

Eletrodomésticos LTDA contra a Fazenda Pública do Estado de<br />

Rondônia. Condeno a Embargante ao pagamento de honorários<br />

de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Presidente Médici, 19 de junho de<br />

2009. Juiz Carlos Roberto Rosa Burck.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001528-4<br />

Ação:Embargos a execução<br />

Embargante:Cloves Chanfrin Martins<br />

Advogado:Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043),<br />

Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435)<br />

Embargado:Valdemar Rodrigues Martins<br />

Advogado: Valdemar Rodrigues Martins (RO 1651)<br />

Sentença: Posto isto, declaro extinto o cumprimento de<br />

sentença movido por Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda e<br />

Luiz Carlos Barbosa Miranda em face de Valdemar Rodrigues<br />

Martins, o que com fundamento no art. 794, I, do Código de<br />

Processo Civil, face aquitação integral do débito. Expeçase<br />

alvará de levantamento da quantia depositada às fl. 55.<br />

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em<br />

julgado, arquivem-se. Presidente Médici/RO, 15 de junho de<br />

2009. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito<br />

Proc.: 006.2007.001788-8<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Valdemar Rodrigues Martins<br />

Advogado:Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651.)<br />

Executado:Cloves Chanfrin Martins<br />

Advogado: Não informado<br />

Despacho: Vistos Penhore-se o respectivo quinhão hereditário<br />

no rosto dos autos n.º 006.2005.001418-3. Expeça-se termo e<br />

intime-se o executado e sua esposa para, querendo, ofertarem<br />

impugnação, no prazo da Lei. Intimem-se. Presidente Médici/<br />

RO, 15 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.000171-0<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Geraldo Bambolin<br />

Advogado:Jose Sebastião da Silva (RO 1474)<br />

Requerido:Izaque Gonçalves dos Reis<br />

Advogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO 1315)<br />

Sentença: Posto isto, julgo procedente, em parte, o pedido<br />

formulado por Geraldo Bambolim em face de Izaque Gonçalves<br />

dos Reis, determinando a imissão do autor na posse do imóvel<br />

individuado na inicial e condenando o réu a restituir àquele os<br />

locativos percebidos, limitado ao valor depositado quando da<br />

arrematação, se não superior à 34 prestações do locativo, nos<br />

termos da fundamentação. Condeno ainda o réu ao pagamento<br />

das despesas processuais e honorários advocatícios que, nos<br />

termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor<br />

da condenação, consideradas as diretrizes do § 3º do mesmo<br />

dispositivo legal. Transitada em julgado, expeça-se o mandado<br />

de imissão de posse. P. R. I. Presidente Médici, 17 de junho de<br />

2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2009.000848-5<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Edimilson Alves Pereira<br />

Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.)<br />

Requerido:Instituto Nacional de Seguridade Social<br />

Advogado: Não informado<br />

Decisão: Vistos. O autor interpôs apelação em face da<br />

sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo<br />

indeferimento da inicial. Reexamino a questão processual<br />

objeto da extinção anômala do feito, com sucedâneo no art.<br />

296 do CPC. A sentença apelada adota o entendimento que,<br />

inexistindo prévio requerimento administrativo do benefício<br />

previdenciário almejado, restaria caracterizada a ausência<br />

de interesse processual a ensejar a extinção do processo<br />

sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI,<br />

do CPC. Como é notório, este magistrado comungava do<br />

entendimento dos supracitados órgãos jurisdicionais de que<br />

o cânone constitucional, erigido em garantia fundamental, de<br />

inafastabilidade da jurisdição, não elidia o exame das condições<br />

da ação pelo magistrado a quem formulado o pedido de benefício<br />

previdenciário. Posicionava-me no sentido de que a expressão<br />

a “lei” contida no aludido dispositivo constitucional não abrangia<br />

as limitações estabelecidas pelo próprio estatuto processual<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 224<br />

atinentes às condições da ação. Empregando a velha noção<br />

de lide de Liebman, de que é o conflito de interesses qualificado<br />

por uma pretensão resistida,vinha extinguindo os processos<br />

em que o requerente deduzia a pretensão em juízo sem ao<br />

menos pleitear o benefício previdenciário administrativamente.<br />

Todavia, confrontando o entendimento com a jurisprudência<br />

do STJ e, em visita ao Posto Regional do INSS, motivada<br />

pelas queixas dos advogados quanto ao mau atendimento e<br />

a recusa de sequer protocolizar os pleitos administrativos e<br />

pelo fato de benefício determinado por decisão judicial trânsita<br />

em julgado a mais de um ano, não ter sido implementado, do<br />

que se deflui a absoluta indiferença da autarquia para com os<br />

direitos dos segurados, revi a posição anterior, notadamente<br />

diante de reiteradas reclamações quanto a não protocolização<br />

dos requerimentos dos segurados. Destarte, já se impõem<br />

aos requerentes de beneficio previdenciário sacrifícios e<br />

constrangimentos demais para retardar a análise do mérito da<br />

pretensão em detrimento da valorização de questão processual<br />

que a mais alta corte infraconstitucioal do país já rechaçou<br />

como impediente. O STJ já sedimentou o entendimento – tanto<br />

quanto é possível considerar sedimentada jurisprudência<br />

daquela corte – da desnecessidade de prévio requerimento<br />

administrativo de benefício previdenciário, independentemente<br />

da natureza do trabalho rural prestado (se “bóia fria”, diarista,<br />

arrendatário ou pequeno proprietário). Vide, por exemplo: AgRg<br />

no REsp. 1055005 – j. 24/11/08; AgRg no REsp. 1049242 –<br />

j.16/10/08; AgRg no Ag 999118 -j. 29/05/08; REsp. 905429 –<br />

j.08/05/08;EDcl no REsp. 733426 – j.28/02/08;REsp. 815535<br />

– j. 28/02/08; AgRg no REsp. 963595 – j. 09/10/07; REsp.<br />

690678 – j. 06/09/07; Resp.964320 – j. <strong>23</strong>/08/07; AgRg m<br />

REsp. 871060 – j. 12/12/06. Assim sendo, reformo a anterior,<br />

determinando a citação do INSS com as advertências legais.<br />

Intimem-se. PM, 15/06/2009. CArlos Roberto Rosa Burck, Juiz<br />

de Direito<br />

Proc.: 006.2006.001170-5<br />

Ação:Manutenção de posse<br />

Requerente:Assunta Vizone Bertoli<br />

Advogado:Cleia Aparecida Ferreira (RO 69A.)<br />

Requerido:Odair Inacio dos Santos<br />

Advogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043)<br />

Sentença: Posto isto, desacolho a preliminar arguida pelo réu,<br />

e, no mérito, julgo improcedente o pedido de manutenção de<br />

posse formulado por Assunta Vizone Bertoli em face de Odair<br />

Inacio dos Santos. Condeno a requerente, outrossim, ao<br />

pagamento das custas processuais e honorários advocatícios<br />

que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil,<br />

fixo em R$ 1.200,00, considerando o grau de zelo da patrona<br />

do réu. P. R. I. Presidente Médici, 17 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001778-3<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Izaias Barbosa de Sales<br />

Advogado:Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos<br />

(OAB/RO 1315)<br />

Requerido:Banco Bradesco S A Ag. de Osasco Sp<br />

Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (RO 616)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 01/07/2009, às 15:00. Se não<br />

houver acordo, o feito será sentenciado em audiência. Intimemse<br />

partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000751-6<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Elizete Gonçalves de Barros<br />

Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)<br />

Requerido:Banco Ibi S A<br />

Advogado: Marcelo Estabanez Martins (RO 3208)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 03/07/2009, às 08:30.Se não<br />

houver acordo, o feito será sentenciado em audiência. Intimemse<br />

partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2009.000020-4<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Valter Carneiro<br />

Advogado:Valter Carneiro (RO 2466)<br />

Requerido:Monza Tintas Ltda<br />

Advogado:Jean Fernando de Souza Ferreira (RO 3116.)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 09:30.Se não<br />

houver acordo, o feito será sentenciado em audiência. Intimemse<br />

partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001011-8<br />

Ação:Constitutiva<br />

Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda<br />

Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (DF 7669)<br />

Requerido: Luiz Moacir de Medeiros, Mariza Telvino da Silva<br />

Medeiros<br />

Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (RO 558)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 03/07/2009, às 10:30. Se não<br />

houver acordo, o feito será sentenciado em audiência. Intimemse<br />

partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001645-0<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Natilde Maria Mella M E<br />

Advogado:Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435), Elisangela<br />

de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043)<br />

Requerido:Cartorio de Notas Títulos e Protestos Arruda<br />

Advogado: Renata Alice P. R. de Castro Stutz (RO 1112)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 12:30. Se não<br />

houver acordo, o feito será sentenciado em audiência. Intimemse<br />

partes e advogados, PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 225<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002057-1<br />

Ação:Impugnação ao Valor da Causa<br />

Impugnante:Cartorio de Notas Títulos e Protestos Arruda<br />

Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz. (RO 1112)<br />

Impugnado:Natilde Maria Mella M E<br />

Advogado: Luiz Carlos Barbosa Riranda (RO 2435) e Elisangela<br />

de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043)<br />

Decisão: Cartótio de Notas e Titulos e Protestos Arrudas,<br />

devidamente qualificados nos autos, ingressou com impugnação<br />

ao valor da causa em face de Natilde Meira Mella ME, igualmente<br />

qualificada. Em síntese, aduz a impugnante que a impugnada<br />

ingressou com Ação Indenização por Danos Morais pleiteando<br />

ser ressarcida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem,<br />

contudo, apresentar claramente qual foi a forma que utilizou<br />

para atribuir sua pretensão estratosférica. Afirma que a toda<br />

causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha<br />

conteúdo econômico imediato, em exege ao disposto no art.<br />

258, CPC. No auge de sua panacéia, impugna o valor<br />

apresentado a causa deduzindo que fora feito de forma<br />

unilateral, sem qualquer respaldo jurídico e probatório,<br />

impugnando, indiretamente, a própria pretensão da requerente,<br />

afirmando, inclusive, que acaso seja mantido o valor atribuído<br />

a causa estaríamos criando precedentes no judiciário para<br />

basear suas decisões em meras alegações, sem a devida<br />

comprovação. Argumenta que em nenhum momento o valor<br />

atribuído se aproximou a realidade do suposto dano, verificandose,<br />

pela simples análise análise dos fatos, documentos e<br />

argumentações carreadas no processo, que o valor atribuído a<br />

causa é inaceitável, sendo que incumbia a impugnada ter<br />

atribuído como valor da causa o corresponde a sua pretensão.<br />

Colaciona Jurisprudência contraditórias, afirmando ao mesmo<br />

tempo que o valor da causa em Ação de Reparação de Danos<br />

Morais é o valor da condenação e que é o valor atribuído a<br />

causa é correspondente ao montante sugerido na inicial. Ao<br />

final, pede a improcedência (sic) da demanda para o fim de<br />

retificar o valor atribuído à causa, especificando de que forma<br />

o impugnado chegou ao valor pretendido, por não haver provas<br />

documentais que sustente o valor atribuído, diminuindo-o, face<br />

a inexistência de comprovação de sua existência. Postula a<br />

condenação do impugnado no pagamento de custas judiciais,<br />

eventuais despesas processuais, verba honorária e por<br />

litigância de má-fé. Em sua resposta, sustenta a impugnada<br />

que a impugnante, de forma infundada, sequer mencionou qual<br />

seria o valor que acredita ser o correto para se atribuir à referida<br />

causa. No mais, que não desatendeu o comando do art. 259,<br />

CPC, tendo, com efeito, atribuído valor a causa condizente<br />

com sua pretensão reparatória. É a síntese do feito. Decido.<br />

Passo ao imediato julgamento do feito por tratar-se de matéria<br />

exclusivamente de direito, não havendo qualquer necessidade<br />

de dilação probatória, como deduzido genericamente pela<br />

impugnante. Em primeiro plano, antes de adentrar no mérito da<br />

causa, observo que a impugnante sequer apresentou o valor<br />

que pretende atribuir a causa, revelando tão circunstância, por<br />

si só, o caráter meramente protelatório do incidente. A finalidade<br />

do valor da causa resume-se a unicamente quantificar as<br />

despesas processuais, precisamente, as custas, vez que<br />

sequer influência na fixação de honorários de sucumbência,<br />

salvo no procedimento do Juizado Especial Cível, na hipótese<br />

de recurso, em caso de improcedência. A impugnada deduziu<br />

pedido genérico de reparação de danos morais, a serem<br />

arbitrados prudentemente pelo magistrado, estipulando o valor<br />

de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a causa. É perfeitamente<br />

possível formular pedido genérico em se tratando de processo<br />

de reparação de danos morais, máxime por que, diante da falta<br />

de valores prefixados, sendo arbitrada prudentemente pelo<br />

magistrado, ainda quando a parte fixe valor certo a sua<br />

pretensão, resta absolutamente impossibilitada quando da<br />

propositura da ação supor o montante exato da indenização.<br />

Com muita precisão, o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, citado<br />

pelo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia no<br />

julgamento dos autos de apelação cível n.º<br />

100.001.2004.009853-1, preleciona que: “[...] 126. Pedido<br />

genérico - A lei tolera, entretanto, o chamado pedido<br />

relativamente indeterminado, que o Código chama de genérico.<br />

Essa relativa indeterminação é restrita ao aspecto quantitativo<br />

do pedido (quantum debeatur), inaceitável qualquer<br />

determinação no tocante ao ser do pedido (an debeatur). O que<br />

é devido não pode ser indeterminado - estaríamos diante de<br />

pedido incerto; mas, quanto é devido pode não ser de logo<br />

determinado, contanto que seja determinável - é o pedido<br />

chamado de genérico, pelo Código.[...] 127. Ações relativas a<br />

ato ou fato ilícito - [...] É a hipótese mais comum de pedido<br />

genérico. Alguém que sofreu dano em sua pessoa, ou em bem<br />

de sua propriedade ou pelo qual seja responsável, reclama, em<br />

juiz, o ressarcimento desses danos, mas, ao formular sua<br />

inicial, ainda não pode determinar o montante exato da<br />

indenização [...]. Nesses casos, o pedido genérico é uma<br />

imposição que deriva da própria natureza das coisas [...].Neste<br />

diapasão, o Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, no<br />

julgamento do Agravo de Instrumento n.º 100.009.2005.000521-7,<br />

esclarece que a parte pode atribuir valor certo ou por estimativa<br />

nas ações de reparação de danos morais, pois, mesmo fixando<br />

valor certo, o juiz a ele não fica vinculado, podendo decidir<br />

aquém do pedido sem que isso configure decisão citra petita.<br />

Apenas não pode, pois, decidir além desse teto. Este é o<br />

entendimento que tem prevalecido no Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia. Veja a ementa: Indenização. Danos<br />

morais. Fixação do valor.Nas ações de indenização por dano<br />

moral, o valor da causa deve ser dado por estimativa, nos<br />

termos do art. 258 do CPC, porém atendendo-se ao critério da<br />

razoabilidade e, em qualquer caso, a título provisório, devendo<br />

o valor real ser o fixado na condenação. n.º 100.007.2000.006036-0<br />

Apelação Cível. As despesas processuais (inclusive preparo<br />

recursal) e verba honorária são calculadas sempre com base<br />

no valor da condenação, se houver. Não havendo condenação,<br />

as primeiras são calculadas, de regra, com base no valor<br />

atribuído à causa, de forma a não impedir o livre acesso ao<br />

duplo grau de jurisdição, e a última é fixada mediante apreciação<br />

eqüitativa do magistrado (Agravo de Instrumento<br />

n.200.000.2003.003540-6, v.u., j. 2/9/2003). O valor fixado pela<br />

requerente não se mostra desarrazoado a sua pretensão<br />

reparatória, encontrando-se dentro dos limites fixados pelos<br />

Tribunais. De mais a mais, fixando um valor da causa elevado,<br />

a única pessoa que teria prejuízo é a própria impugnada, posto<br />

que, ao contrário da impugnante, teria que recolher o valor das<br />

custas sobre o valor atribuído, em caso de improcedência.<br />

Assim, não vejo legítimo interesse a impugnante em pleitear a<br />

redução do valor atribuído a causa. Por seu turno, totalmente<br />

descabida a alegação que o valor foi fixado sem qualquer<br />

respaldo legal ou probatório. Como cediço, nas hipóteses de<br />

ato ilícito, especialmente em se tratando de restrição creditícia,<br />

os danos morais decorrem in re ipsia do ilícito praticado,<br />

presumindo-se. Prova-se o fato, não o dano. É evidente que,<br />

mesmo que o valor da eventual indenização seja estabelecido<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 226<br />

pelo juiz, sequer havendo pedido determinado, o valor dado a<br />

causa sugere a fixação naquele patamar, sendo que a<br />

impugnante está questionando indiretamente o valor sugerido<br />

a indenização, e não ao atribuído a causa que, em verdade,<br />

não tem qualquer implicação no processo e julgamento da ação<br />

de conhecimento, nem mesmo na fixação dos honorários de<br />

sucumbência. Diante do exposto, julgo improcedente a<br />

impugnação do valor dado a causa movida pelo tabelionato<br />

Arruda em face de Natilde Maria Mella – ME. Considerando a<br />

interposição de incidente manifestamente infundado, na forma<br />

do art. 17, VI, CPC, condeno a litigante de má-fé a pagar multa<br />

no valor de 1 % (um por cento) do valor atribuído a causa e a<br />

indenizar a parte contrária no pagamento de honorários<br />

advocatícios, fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).<br />

Não sendo interposto recurso contra esta decisão, fica a<br />

impugnante ciente que deverá promover o pagamento do valor<br />

fixado no prazo de quinze dias, sobre pena de acréscimo do<br />

valor de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 475-J, CPC.<br />

Intimem-se. Presidente Médici/RO, 12 de março de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2006.002216-2<br />

Ação:Execução de título extrajudicial<br />

Exequente:Milton Ferreira de Oliveira<br />

Advogado:Ademir Manoel de Souza (RO 781.)<br />

Executado:Morandi & Abreu Ltda M E<br />

Advogado:Advogado Não Informado<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 01/07/2009, às 16:00 hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000639-0<br />

Ação:Cobrança (Rito ordinário)<br />

Requerente:Andreina Larissa Ferreira de Souza, Amanda<br />

Ferreira de Souza<br />

Advogado:Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO 2435), Elisangela<br />

de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043),<br />

Requerido:A P S Seguradora S A<br />

Advogado: Diego Brito Campos (RO 3943)<br />

Despacho:Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar<br />

o encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 17:00 hr. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Robrerto Rosa Burck, Juiz de Direto.<br />

Proc.: 006.2009.001173-7<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:R. L. dos S.<br />

Advogado:Luciano da Silveira Vieira (RO 1643)<br />

Requerido:J. F.<br />

Advogado: Não informado.<br />

Despacho: 1. Defiro a gratuidade à requerente. 2. Designo<br />

audiência de tentativa de conciliação para 04/08/2009 às 12h,<br />

na sala do JECIV. 3. Cite-se. 4. Não há pedido cautelar ou<br />

de antecipação de tutela para divisão de patrimônio, razão<br />

pela qual indefiro o requerimento apartado. 5. Intimem-se.<br />

Presidente Médici, 01 de Junho de 2009. Carlos Roberto Rosa<br />

Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002110-1<br />

Ação:Procedimento Sumário<br />

Requerente:Lucinete Oliveira Dutra<br />

Advogado:Valter Carneiro (RO 2466)<br />

Requerido:Telecomunicações de São Paulo S A<br />

Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (RO 3072) e Mohamad Hijazi<br />

Zaglhout (RO 2462) e Vinicios Jácome dos Santos Junior (RO 3099)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 03/07/2009, às 11:00hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>00<strong>23</strong>10-4<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Madeireira G T Ltda<br />

Advogado:Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)<br />

Requerido:Centrais Eletricas de Rondonia S A<br />

Advogado: Pedro Origa (RO 1953)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 14:00hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>00<strong>23</strong>09-0<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Maria Aparecida Tomazini Lima<br />

Advogado:Alexandre Barneze (RO 2660)<br />

Requerido:Centrais Eletricas de Rondonia S A<br />

Advogado: Ivone de Paulo Chagas Sant’ Ana (RO 1114)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 16:00hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002604-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Francisco Cordeiro<br />

Advogado:Valter Carneiro (RO 2466)<br />

Requerido:Comercio e Distribuidora Pro Farma Ltda M E<br />

Advogado:Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 11:30hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados, PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>002571-9<br />

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)<br />

Requerente:Jose Ricardo Bitencourt<br />

Advogado:Valter Carneiro (RO 2466)<br />

Requerido:Banco Ibi S A<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 227<br />

Advogado:Marcelo Estebanez Martins (RO 3208), Andrey<br />

Cavalcante (RO 303-B.)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 03/07/2009, às 09:30hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>000175-5<br />

Ação:Indenização<br />

Requerente:Francisco Vicente da Silva Junior<br />

Advogado:Weligton de Oliveira Teixeira (RO 25985)<br />

Requerido:Brasil Telecom S A<br />

Advogado: Suellen Consuelo Sailva Dantas (RO 3336)<br />

Despacho:Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar<br />

o encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 10:30hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.2007.002241-5<br />

Ação:Ação ordinária<br />

Requerente:Jose Luiz Gaspar<br />

Advogado:Jose Sebastião da Silva (RO 1474)<br />

Requerido:Empresa de Transportes Andorinha S A<br />

Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (RO 846) e<br />

Marcos Metchko (RO 1482)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 08:30 hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001015-0<br />

Ação:Embargos a execução<br />

Embargante:E. R. da C.<br />

Advogado:Antenor Lacerda Lemos (RO 196-B.)<br />

Embargado:T. T. da C. P. C. C. E. T. da C.<br />

Advogado:Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 01/07/2009, às 14:00hs.Se não<br />

houver acordo, o feito será sentenciado em audiência. Intimemse<br />

partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009. Carlos<br />

Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.<br />

Proc.: 006.200<strong>8.</strong>001860-7<br />

Ação:Reparação de danos<br />

Requerente:Carlos Divino Teixeira<br />

Advogado:Roseli Aparecida de Oliveira (RO 4152.)<br />

Requerido:Centrais Eletricas de Rondonia S A<br />

Advogado: Pedro Origa (RO 1953)<br />

Despacho: Vistos. Considerando ser palpável a possibilidade<br />

de conciliação neste processo, e a necessidade de propiciar o<br />

encontro entre as partes para tal, excepcionalmente designo<br />

audiência para tal mister para 02/07/2009, às 15:00hs. Se<br />

não houver acordo, o feito será sentenciado em audiência.<br />

Intimem-se partes e advogados. PM, 19 de junho de 2009.<br />

Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito<br />

COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE<br />

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

Proc: 91<strong>8.</strong>2009.000110-5<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Norberto Jacob(Requerente)<br />

Advogado(s): Fábio José Reato(OAB 2061 RO)<br />

Banco do Brasil S/A(Requerido)<br />

Vistos etc . 01 Analisando os autos, percebo que a petição<br />

inicial encontra-se incompleta, não preenchendo os requisitos<br />

do artigo 282 do CPC, eis que ausentes a conclusão da<br />

fundamentação e os pedidos (incisos IV a VII); 02 Assim,<br />

deverá o autor emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos<br />

termos do artigo 284 do CPC; 03 Proceda-se a intimação da<br />

parte autora por meio do Diário da Justiça;04 Após o prazo,<br />

voltem os autos conclusos. Santa Luzia, em 17/06/2009. Anita<br />

Magdelaine Perez Belem - Juíza de Direito<br />

Proc: 91<strong>8.</strong>2009.000112-1<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Eulalia Candinho de Lima Blasi(Requerente)<br />

Advogado(s): Fábio José Reato(OAB 2061 RO)<br />

Banco do Brasil S/A(Requerido)<br />

Por conseguinte, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC e<br />

diante do exposto, concedo a liminar requerida, para determinar<br />

que o banco requerido, proceda à exclusão do nome da autora<br />

do banco de dado de inadimplentes denominado Serasa e<br />

demais congêneres, até ulterior decisão desse juízo, no prazo<br />

de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$<br />

100,00 (cem reais), limitando-se a 30 (trinta) dias multa. Desde<br />

já, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor traz<br />

a presunção de hipossuficiência, possibilitando ao consumidor<br />

demandar em igualdade de condições frente às grandes<br />

empresas. E é com base nesta norma protetiva dos interesses<br />

do consumidor que fica estabelecido caber às demandadas o<br />

encargo de demonstrarem que a inscrição é devida (art. 42, par.<br />

único do Código de Defesa do Consumidor). Designo audiência<br />

de tentativa de conciliação para a data de 30/06/2009, às 11<br />

horas e 30 minutos. Intimem-se as partes, especificando à ré<br />

que as determinações acima deverão ser comprovadas na<br />

audiência de tentativa de conciliação. Santa Luzia do Oeste-<br />

RO, 17 de junho de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem -<br />

Juíza de Direito<br />

Proc: 91<strong>8.</strong>2009.000111-3<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Egídio Blasi(Requerente)<br />

Advogado(s): Fábio José Reato(OAB 2061 RO)<br />

Banco do Brasil S/A(Requerido)<br />

Por conseguinte, presentes os requisitos do artigo 273 do CPC e<br />

diante do exposto, concedo a liminar requerida, para determinar<br />

que o banco requerido, proceda à exclusão do nome do autor<br />

do banco de dado de inadimplentes denominado Serasa e<br />

demais congêneres, até ulterior decisão desse juízo, no prazo<br />

de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$<br />

100,00 (cem reais), limitando-se a 30 (trinta) dias multa. Desde<br />

já, vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor traz<br />

a presunção de hipossuficiência, possibilitando ao consumidor<br />

demandar em igualdade de condições frente às grandes<br />

empresas. E é com base nesta norma protetiva dos interesses<br />

do consumidor que fica estabelecido caber às demandadas o<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 228<br />

encargo de demonstrarem que a inscrição é devida (art. 42, par.<br />

único do Código de Defesa do Consumidor). Designo audiência<br />

de tentativa de conciliação para a data de 30/06/2009, às 11<br />

horas e 15 minutos. Intimem-se as partes, especificando à ré<br />

que as determinações acima deverão ser comprovadas na<br />

audiência de tentativa de conciliação. Santa Luzia do Oeste-<br />

RO, 17 de junho de 2009.Anita Magdelaine Perez Belem -<br />

Juíza de Direito<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Proc.: 01<strong>8.</strong>2005.000950-5<br />

Ação:Busca e apreensão (área cível)<br />

Requerente:Banco Toyota do Brasil S/A<br />

Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2.284-A)<br />

Requerido:Rosinei Preato<br />

Advogado:Advogado não informado<br />

Despacho:<br />

O feito já foi julgado (f. 137), inclusive com trânsito em julgado<br />

(f. 139). Assim, não há como acolher o pedido em folha 140-<br />

143.Santa Luzia do Oeste-RO, segunda-feira, 22 de junho de<br />

2009. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito<br />

Proc.: 01<strong>8.</strong>2009.001102-4<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente:Adriana Cardoso Ribeiro da Costa<br />

Requerido:Lindomar Vitor Alves<br />

Sentença:[...] Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO<br />

pelo pagamento, nos termos do art. 794, inciso I do Código<br />

de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários<br />

advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei<br />

9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se<br />

ao arquivamento, independente de intimação. Desde já, defiro<br />

o desentranhamento dos documentos ao executado, mediante<br />

apresentação de cópia. Santa Luzia do Oeste-RO, 17 de junho<br />

de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem- Juíza de Direito<br />

Proc.: 01<strong>8.</strong>2009.000149-5<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente:Elias Alves de Aguiar<br />

Requerido:Gilmar Pinheiro<br />

Sentença:[...] Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO<br />

pelo pagamento, nos termos do art. 794, inciso I do Código<br />

de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários<br />

advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei<br />

9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se<br />

ao arquivamento, independente de intimação. Desde já, defiro<br />

o desentranhamento dos documentos ao executado, mediante<br />

apresentação de cópia. Santa Luzia do Oeste-RO, 17 de junho<br />

de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem- Juíza de Direito<br />

Proc.: 01<strong>8.</strong>2009.001256-0<br />

Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível<br />

Requerente:Vanilda Bueno Del Nero<br />

Requerido:Jeovane Vieira<br />

Sentença:[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO<br />

formulado por VANILDA BEUNO DEL NERO em face<br />

de JEOVANE VIEIRA, condenando este último a efetuar<br />

pagamento da quantia de R$ 83,91 (oitenta e três reais e<br />

noventa e um centavos), corrigida monetariamente pelos<br />

índices determinados ,pela Corregedoria Geral do Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Rondônia, acrescida de juros de 12%<br />

(doze cento) ao ano, a contar da citação. Por fim, declaro extinto<br />

o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269,<br />

inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários<br />

na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54,<br />

caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95). Publique-se.<br />

Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedase<br />

à intimação da parte ré para dar cumprimento à sentença,<br />

nos termos do art. 475-J do CPC. Santa Luzia do Oeste - RO,<br />

17 de junho de 2009. ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM -<br />

Juíza de Direito<br />

Proc.: 01<strong>8.</strong>200<strong>8.</strong>001813-1<br />

Ação:Protesto<br />

Requerente:Carlos Roberto da Silva<br />

Advogado:Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)<br />

Requerido:Geraldo Pereira<br />

Despacho:<br />

Vistos etc. Trata-se de ação de protesto contra alienaçãoo<br />

de bens movida por CARLOS ROBERTO DA SILVA em face<br />

de GERALDO PEREIRA.O requerido foi citado em cartório<br />

(f. 51).Assim, observadas as formalidades legais, determino<br />

que, decorridas 48 (quarenta e oito) horas desta decisão,<br />

independentemente de traslado, entreguem-se os autos ao<br />

requerente, nos termos do art. 872 do CPC. PUBLIQUE-SE.<br />

Cumpra-se.<br />

Antônio de Souza<br />

Escrivão Cível<br />

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ<br />

1ª VARA CÍVEL<br />

Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé<br />

Juiz: Carlos Augusto Lucas Benasse<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE<br />

AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.<br />

ENDEREÇO ELETRÔNICO: smg1civel@tj.ro.gov.br<br />

OBS: as sentenças encontran-se dispostas na íntegra na<br />

internet<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2001.002058-8<br />

Ação:Ação civil pública<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Lote urbano, sendo o lote<br />

n. 319, da quadra 08, setor 001, localizado à Av. Flamboyant,<br />

n. 298, em Seringueiras/RO, lote medindo 20(vinte) metros<br />

de rente e fundos e 29,5(vinte e nove virgula cinco) metros de<br />

laterais, contendo um prédio comercial de 336 m²(trezentos<br />

e trinta e seis metros quadrados) de área, avaliado em R$<br />

150.000,00(cento e cinquenta mil reais).<br />

VALOR TOTAL: R$ 150.000,00(cento e cinquenta mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Joaquim Domingos Boaria<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO 229<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 01 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2003.000430-8<br />

Ação:Execução de título judicial<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Lote urbano, medindo 12 x<br />

30 metros, localizado na Av. Tiradentes, 732, com construção<br />

de uma casa de madeira, coberta com eternit, com piso de<br />

cimento liso, em mal estado de conservação, medindo 7,20 x<br />

12,0 metros de área coberta<br />

VALOR TOTAL: R$ 10.000,00(dez mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: José dos Santos<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 02 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2007.002288-1<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 19(dezenove) Sacas de café conilon,<br />

saca de sessenta quilogramas, limpo, safra 2007/2008,<br />

avaliada em R$ 180,00(cento e oitenta reais) a saca<br />

VALOR TOTAL: R$ 3.420,00(três mil, quatrocentos e vinte reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: O. M. Correia Veterinária<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 01 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>000035-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 36.600(tinta e seis mil e seiscentos)<br />

Tijolos maciço nas bitolas 20 x 6 x 10 cm, avaliados em R$<br />

0,30(trinta centavos de real) a unidade<br />

VALOR TOTAL: R$ 10.980,00(dez mil novecentos e oitenta<br />

reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Rogério Lamartine R. Pinheiro-ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 01 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>000248-4<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) Esteira elétrica para exercício<br />

de caminhada, marca CALOI, para até 100 Kg, com marcador<br />

digital para pulsação, velocidade, odômetro e calorias gasta,<br />

em estado novo, avaliada em R$ 800,00(oitocentos reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 800,00(oitocentos reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Jorge Lourenço da Silva-ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 01 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO <strong>23</strong>0<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2007.002286-5<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 30(trinta) Sacas de 40 Kg(quarenta<br />

quilos) de ração para equinos, marca EQUIZON RANCHO,<br />

avaliado em R$ 34,00(trinta e quatro reais) a saca<br />

VALOR TOTAL: R$ 1.020,00(um mil e vinte reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: I. F. De Araújo Alves Produtos Agropecuários-ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>000<strong>23</strong>8-7<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 12,10 há (doze hectares e dez<br />

ares) de terras rurais, fazendo parte de uma área maior, de<br />

propriedade do Sr. Samuel Alves Torres, localizada na Linha<br />

22C, Km 30, setor Manoel Correa. Divisas: Lateral direita com<br />

a área do Sr. Francisco; Lateral esquerda divisa com o Sr.<br />

“Paraíba”; Fundos com o Rio Manoel Correia(São Francisco)<br />

e Frente com o Sr. “madruga” e a Linha 22C, sendo uma parte<br />

em pastagens e o restante em mata nativa, avaliado em R$<br />

826,44(oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro<br />

centavos) o hectare<br />

VALOR TOTAL: R$ 10.000,00(dez mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2008 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: S. A. Alves Torres ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>000241-7<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 06(seis) Latas de Tinta LATEX<br />

acrílica, marca CASTOR, de dezoito litros cada lata, cor branca,<br />

avaliada em R$ 105,00(cento e cinco reais), a unidade<br />

VALOR TOTAL: R$ 630,00(seiscentos e trinta reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Max Material para Construção Ltda ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 01 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>000<strong>23</strong>4-4<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 37(trinta e sete) Latas de Tinta PVA<br />

LATEX, marca CASTOR, lata de dezoito litros, cor branca,<br />

avaliada em R$ 105,00(cento e cinco reais), a unidade<br />

VALOR TOTAL: R$ 3.885,00(três mil, oitocentos e oitenta e<br />

cinco reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Max Material para Construção Ltda ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 01 de abril de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>000227-1<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: - 01(um) Cofre em aço, sem marca<br />

aparente, capacidade de aproximadamente cinquenta litros, em<br />

bom estado, avaliado em R$ 1.000,00(um mil reais); - 01(um)<br />

Arquivo de aço, tipo fichário, com seis gavetas, em bom estado,<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO <strong>23</strong>1<br />

avaliado em R$ 700,00(setecentos reais); - 01(um) Armário<br />

tipo arquivo de aço, com três gavetas para pasta suspensa, em<br />

bom estado, avaliado em R$ 400,00(quatrocentos reais); - e<br />

01(um) Arquivo de Aço, com cinco gavetas(duas fichário e duas<br />

pasta suspensa), em bom estado, avaliado em R$ 1.000,00(um<br />

mil reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 3.100,00(três mil e cem reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: I. F. De Araújo Alves Produtos Agropecuários-ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira - Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2007.001410-2<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Refrigerador marca<br />

ELECTROLUX, modelo DC 47 duplex, em estado novo, cor<br />

branca, avaliado em R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 1.600,00(um mil e seiscentos reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Joseane A. P. Salgado-ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2005.001634-4<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Um lote urbano, n. 267, quadra 14,<br />

setor 01, medindo 20,50 x 29,70mts, localizado na Av. Jorge<br />

Teixeira esquina com a Rua Rui Barbosa, n. 793, em Seringueiras/<br />

RO, contendo uma construção, metade em alvenaria e outra<br />

metade em madeira, medindo aproximadamente 12 x 12 mts,<br />

avaliado em R$ 30.000,00( trinta mil reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 30.000,00(trinta mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Prefeitura Municipal de Seringueiras<br />

EXECUTADO: Joab Nogueira da Silva<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 07 de maio de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2005.000102-9<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 03(três) Lotes Urbanos, medindo 15 X<br />

30m cada um, localizados na Av. Aimorés, s/n, próximo à Serraria<br />

do Jaime, avaliados em R$ 3.000,00(três mil reais ) cada<br />

VALOR TOTAL: R$ 9.000,00( nove mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2008 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Nacional<br />

EXECUTADO: Martelli & Martelli Supermercado<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2006.001150-7<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(uma) Máquina denominada<br />

Desengrosso, de três faces, marca RAIMANN, funciona como<br />

desempenadeira e tupia, contendo um motor elétrico de 10<br />

CV e um motor elétrico de 5 CV, em bom estado, avaliada em<br />

R$ 12.000,00(doze mil reais); 01(uma) furadeira horizontal<br />

de bancada, com motor elétrico de 01 CV, em bom estado,<br />

avaliada em R$ 2.000,00(dois mil reais); e 4m(quatro) metros<br />

cúbicos de madeira essência de pequi, serrada em vigas,<br />

tamanho acima de três metros, avaliada em R$ 2.000,00(dois<br />

mil reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 16.000,00(dezesseis mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2008 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Nacional<br />

EXECUTADO: Ribeiro Nunes e Cia Ltda<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009


DJE. N. 113/2009 - terça-feira, <strong>23</strong> de junho de 2009 Tribunal de Justiça - RO <strong>23</strong>2<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2005.002417-7<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 31m³(trinta e um metros cúbicos)<br />

de madeira, essência pequi, serrada em pranchas de diversas<br />

bitolas, avaliada em R$ 800,00(oitocentos reais) o metro cúbico,<br />

totalizando R$ 24.800,00(vinte e quatro mil e oitocentos reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 24.800,00(vinte e quatro mil e oitocentos<br />

reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2008 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Nacional<br />

EXECUTADO: Rossi & Cia Ltda<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 31 de março de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2007.001415-3<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 10(dez) sacas de café conilon, saca<br />

de 60(sessenta) quilograma, limpo, safra 2007/2008, avaliado<br />

em R$ 150,00(cento e cinquenta reais) a saca, totalizando R$<br />

1.500,00(um mil e quinhentos reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: O.M. Correia Veterinária<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior<br />

à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,<br />

hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por<br />

quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 07 de maio de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>2007.001403-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 Motossera, marca STHILL,<br />

modelo 08, em perfeito estado de funcionamento, com<br />

aproximadamente seis anos de uso, sem n. de série, avaliado<br />

em R$ 900,00 (novecentos reais)<br />

VALOR TOTAL: R$ 900,00 (novecentos reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: S. Alves Torres ME<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 07 de maio de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da Vara Cível torna público que será realizada<br />

a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que<br />

se menciona.<br />

Proc.: 0<strong>22.</strong>200<strong>8.</strong>001024-0<br />

Ação:Execução fiscal<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Dois alqueires de terra de uma<br />

área maior, localizada na LH C-<strong>23</strong>, setor Manoel Correia, sem<br />

benfeitorias, divisando pelo lado esquerdo com o Rio Cabixi,<br />

pelo lado direito com Sr. Francisco Caragnato, avaliado em R$<br />

2.000,00(dois mil reais) o alqueire<br />

VALOR TOTAL: R$ 4.000,00(quatro mil reais)<br />

PRIMEIRA VENDA: 07 de julho de 2009 às 08 horas<br />

SEGUNDA VENDA: 17 de julho de 2009 às 08 horas<br />

EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

EXECUTADO: Florisbela Zinger Monfardini<br />

OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do<br />

executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.<br />

Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,<br />

esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.<br />

COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou<br />

superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no<br />

mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam<br />

arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta<br />

não seja vil.<br />

Sede do Juízo: Fórum Juiz Anísio Garcia Martin , Av. São<br />

Paulo, 1395 , Cristo Rei, São Miguel-RO.<br />

São Miguel-RO, 07 de maio de 2009<br />

(a) Kelma Vilela de Oliveira<br />

Juíza Substituta<br />

Vânia Maria Vanzin - Escrivã Judicial Cível<br />

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do<br />

Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 113 Ano 2009

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