Quem pode ser expulso do Brasil?
Expulsão é o ato por meio do qual o Estado manda embora de seu território o estrangeiro que tem comportamento nocivo ou inconveniente aos interesses nacionais.
Veja o que diz o Estatuto do Estrangeiro (Lei n.° 6.815/80):
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
De quem é a competência para a expulsão?
O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66).
A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto.
Apesar da lei mencionar “exclusivamente”, é possível que o Presidente delegue esse ato de expulsão?
SIM. É possível que o decreto de expulsão de estrangeiro seja subscrito pelo Ministro da Justiça, por delegação do Presidente da República.
O Poder Judiciário poderá avaliar a decisão de expulsão?
SIM, é possível. No entanto, como o ato de expulsão é considerado discricionário, somente cabe ao Poder Judiciário analisar se ele foi praticado em conformidade ou não com a legislação em vigor (controle de legalidade), não podendo examinar a sua conveniência e oportunidade, ou seja, não poderá realizar o controle sobre o mérito da decisão.
É possível algum tipo de “recurso” administrativo contra a decisão de expulsão?
Em regra, é possível que o interessado formule “pedido de reconsideração” no prazo de 10 dias, a contar da publicação do decreto de expulsão.
Excepcionalmente, não caberá pedido de reconsideração se a expulsão foi por causa de:
• infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular;
• tráfico de drogas; ou
• de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
O art. 75 da Lei n.° 6.815/80 prevê TRÊS hipóteses nas quais não poderá ocorrer a expulsão:
Não se procederá à expulsão:
1) Se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.
(explico: se o estrangeiro se enquadra em uma das hipóteses nas quais não cabe extradição, também não será possível a expulsão, pois haveria uma burla na regra);
2) Quando o estrangeiro tiver cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos.
Obs: verificado o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
3) Quando o estrangeiro tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
Obs1: em regra, o filho deve nascido, sido adotado ou reconhecido antes do fato que motivar a expulsão.
Obs2: verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Esse dispositivo deu origem à Súmula 1 do STF que, no entanto, é incompleta porque não trata sobre o nascimento do filho após o fato que originou a expulsão:
Súmula 1-STF: É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
É possível a expulsão de estrangeiro que possui filho brasileiro nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório?
Pela redação do § 1º do art. 75, a expulsão seria possível. Assim, em regra, o nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. Há julgados do STF nesse sentido:
(...) 2. O nascimento de filho brasileiro após a prática da infração penal não constitui óbice à expulsão. (...)
(HC 85203, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2009)
O STJ, no entanto, flexibilizou a interpretação desse dispositivo afirmando que, se o estrangeiro possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, ele NÃO deverá ser expulso desde que prove que o filho brasileiro depende economicamente dele e que há uma convivência socioafetiva entre eles:
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação do art. 65 (rectius: 75), inciso II, da Lei 6.815/80, para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã de tutelar a família, a criança e o adolescente.
2. Todavia, o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido. (...)
(HC 250.026/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/09/2012)
O estrangeiro expulso poderá retornar ao país?
O estrangeiro somente poderá retornar ao Brasil se o decreto que o expulsou for revogado por outro decreto.
E se o estrangeiro expulso retornar sem que tenha sido revogado seu ato de expulsão?
Nesse caso, ele cometerá o crime previsto no art. 338 do CP:
Art. 338 - Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Fonte: dizer o direito.
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