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Relator mantém condenação de Lula e aumenta pena de prisão para 12 anos e 1 mês

Segundo desembargador, petista tinha ciência de esquema de corrupção na Petrobras
O desembargador João Pedro Gebran Neto, durante julgamento de apelação de Lula, no TRF-4 Foto: Sylvio Sirangelo / Divulgação/TRF-4
O desembargador João Pedro Gebran Neto, durante julgamento de apelação de Lula, no TRF-4 Foto: Sylvio Sirangelo / Divulgação/TRF-4

PORTO ALEGRE E SÃO PAULO — Primeiro dos três desembargadores a votar no julgamento da apelação criminal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex do Guarujá , o desembargador João Pedro Gebran Neto manteve nesta quarta-feira a sentença do juiz Sergio Moro e aumentou para 12 anos e um mês de prisão a pena do petista por corrupção e lavagem de dinheiro. Gebran ainda estabeleceu o início do cumprimento da pena no regime fechado e estipulou 280 dias-multa. Outros dois desembargadores precisam apresentar seus votos. Na sentença de julho, Moro tinha condenado Lula a nove anos e seis meses de prisão.

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Ao justificar o aumento da pena, o desembargador afirmou que a culpabilidade do ex-presidente, pelo cargo que ocupava, é extremamente elevada, já que na condição de principal de mandatário do país foi tolerante e beneficiário da corrupção na Petrobras, que fragilizou não só a estatal, mas colocou em xeque a estabilidade democrática do país. Ele afastou o pedido da defesa de prescrição do crime de corrupção.

( TEMPO REAL: O julgamento de Lula )

— A culpabilidade é o vetor maior. E a culpabilidade é extremamente elevada (por se tratar de ex-presidente) — afirmou Gebran.

Num relatório de 430 páginas, que levou cerca de três horas para ser lido, o relator dos processos da Lava-Jato no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) rejeitou todos os argumentos da defesa e disse que as provas são suficientes para a condenação. Segundo ele, Lula tinha ciência do esquema de corrupção na Petrobras e deu a ele seu apoio com o objetivo de abastecer os partidos políticos. Para Gerbran, o ex-presidente agia intensamente, nos bastidores, para indicar pessoas a postos-chave na diretoria da estatal visando a arrecadar propinas.

Gebran disse que há prova "acima do razoável" dos crimes e que são coerentes os indícios de que o tríplex foi dado a Lula pela OAS e descontado da conta de propina do PT, como disse o ex-presidente da OAS Léo Pinheiro, também condenado. Segundo ele, o julgamento do Mensalão criou novo entendimento, afastando a necessidade de a acusação indicar "ato de ofício" praticado pelo agente público para demonstrar corrupção passiva. Gerbran argumentou que, por entendimento de ministros como Luiz Fux e Joaquim Barbosa, basta demonstrar "poderes de fato" para agir.

O desembargador afirmou ainda que o ex-presidente era o garantidor do esquema de corrupção que funcionava na Petrobras. E disse que, em razão disso, não há necessidade de que exista um ato de ofício para indicar o ato de corrupção do ex-presidente.

— Não se exige a participação ativa de Luiz Inácio Lula da Silva em cada um dos contratos. O réu, em verdade, era garantidor de um esquema maior que tinha como finalidade incrementar de modo sub-reptício o financiamento de partidos, pelo que agia nos bastidores para nomeação e manutenção de agentes públicos em cargos chaves para a organização criminosa — disse Gebran.

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Gebran afirmou em seu voto que a prova indireta e os indícios usados para condenar o ex-presidente no caso do tríplex do Guarujá são provas de "igual envergadura" e o que importa é a coerência delas com os demais elementos do processo.

O relator do processo citou as indicações de diretores da Petrobras já condenados, como  Paulo Roberto Costa, Nestor Cerveró e Jorge Zelada:

— Há prova acima do razoável da participação no esquema. No mínimo (Lula) tinha ciência e dava suporte ao esquema da Petrobras. Há intensa ação dolosa no esquema de propinas — disse Gebran.

O desembargador reduziu a pena do ex-presidente da OAS, Léo Pinheiro, de 10 anos e oito meses de prisão, com início em regime fechado, para três anos e seis meses de prisão, com início em regime semi-aberto.

Em sua sentença, Moro havia determinado que depois de dois anos e meio de prisão, o executivo poderia mudar o regime de pena, benefício que seria estendido à soma de todas as epnas unificadas em demais processos penais em que ele é réu. Gerbran anulou a hipótese de extensão do benefício em outras ações e determinou a concessão de vantagens em função de sua confissão, apenas neste processo.

IMPARCIALIDADE DE MORO

O relator também afastou o argumento da defesa de que o tríplex do Guarujá não teria vínculo com contratos da Petrobras. O advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin, havia dito na apelação e na sustentação oral que o juiz Sergio Moro contruiu uma nova acusação ao reconhecer, na sentença, que a vantagem a Lula poderia não estar atrelada diretamente a valores de contratos da Petrobras. Na denúncia, o Ministério Público Federal havia atribuido a vantagem indevida a três contratos específicos fechados pela OAS com a Petrobras.

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Um a um, o desembargador derrubou os argumentos da defesa, e lembrou que vários deles já foram apreciados pela Corte nos diversos recursos apresentados pela defesa do ex-presidente, como a suspeição do juiz Sergio Moro, a condução coercitiva para prestar depoimento e a quebra de sigilo telefônico do advogado Roberto Teixeira.

A defesa ainda criticou a quebra de sigilo telefônico do escritório de um dos advogados de Lula, Roberto Teixeira. No entanto, segundo Gebran, a confusão ocorreu porque o pedido do Ministério Público Federal objetivava que o telefone da LILS, empresa que administra as palestra do ex-presidente Lula, fosse grampeada e o número registrado pela empresa na Receita Federal era o mesmo que o do escritório.

Entre os argumentos utilizados pelos advogados de Lula está um artigo jurídico escrito por Moro em 2004, em que o magistrado analisa a Operação Mãos Limpas, investigação de corrupção na Itália. Segundo Gebran, contudo, "ninguém se torna suspeito por analisar um fato de 10 anos antes".

Ao todo, a defesa apresentou cerca de 30 motivos que justificariam a nulidade do processo, reunidos em 13 itens por Gebran.